Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 15:18
Confirmada
08/08/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 12:37
Confirmada
04/08/2023, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] 1)-HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, determino a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” c/c o artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 2)-Honorários advocatícios na forma do acordo. 3)-Custas processuais na forma do acordo. Caso as partes tenham restado silentes, ou no caso de a parte responsável pelo pagamento ser beneficiária da Justiça gratuita, devem ser arcadas pro rata, na forma do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à parte final desta determinação, saliento que tal posicionamento está embasado no disposto no artigo 7º da mesma norma processual civil, já que a fixação do ônus de que o beneficiário da Justiça gratuita arque integralmente com as custas processuais fere o princípio da isonomia, pois impõe a apenas uma das partes a obrigação de pagar a integralidade das custas processuais que, legalmente, deve ser distribuída de forma igualitária entre as partes. 3.1)-Observe-se, em sendo o caso, o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. 4)-Defiro, desde logo, a dispensa do prazo recursal, caso requerido. 5)-À Serventia para diligências necessárias quanto à baixa de bloqueios/penhoras eventualmente realizados nestes autos, através dos sistemas ou por ofício, conforme o caso, nos termos acordados. 6)-Em nada mais sendo requerido e, certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas e demais diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria vigente nesta Vara, assim como o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que couber. 7)-Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Confirmada
02/08/2023, 12:01
Remessa (em diligência)
02/08/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 11:37
Homologação de Transação
28/07/2023, 20:25
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:56
Recebimento
26/04/2023, 18:07
Conclusão (para julgamento)
26/04/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:09
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2022, 12:09
Petição (Contra-razões)
19/10/2022, 11:55
Confirmada
28/09/2022, 13:44
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:31
Ato ordinatório
20/09/2022, 09:33
Ato ordinatório
20/09/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003132-86.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003132-86.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.010,00 Autor(s): FABIO FERNANDO DOS SANTOS Réu(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A 1)-
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALLIANZ S/A, à seq. 156.1, em face da sentença de seq. 149, arguindo ser esta omissa, haja vista que não analisou a preliminar de ilegitimidade ativa. Diante do caráter infringente dos embargos, determinou-se a intimação da parte adversa (seq. 165.1). Em resposta de seq. 169.1, a parte ré sustentou que não haveria razão para acolhimento dos embargos, haja vista que o ora autor é beneficiário do seguro e seria o principal condutor do veículo segurado. 2)- Recebo os embargos, porquanto tempestivos. Entretanto, no mérito, não lhes dou acolhimento. Da detida leitura dos embargos de declaração em exame, observo que o embargante não aponta qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão combatida, trazendo, apenas, inconformismo quanto ao decisório. Ademais, cumpre esclarecer que, se não foi mencionada a preliminar aventada, na fundamentação da sentença, é porque tal tese já fora objeto de análise (e devidamente afastada) na decisão saneadora de seq. 66.1. Saliente-se que, da decisão saneadora, a parte ré fora devidamente intimada, à seq. 73, nada requerendo a respeito (seq. 79). Assim sendo, é certo que o recurso oposto pela parte embargante é manifestamente protelatório, incorrendo a parte demandada em litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do Código de Processo Civil. 2)-Isso posto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios, ante a clara intenção de rediscutir matéria motivadamente decidida. 3)- Ademais, nos termos do artigo 80, VII, c/c art. 81, do Código de Processo Civil, condeno a parte embargante-ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor da parte contrária, a qual fixo em 1% sobre o valor corrigido da causa. 4)-No mais, cumpra-se integralmente a decisão embargada. 5)-Publique-se. Averbe-se. Intimem-se. 6)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
Confirmada
30/08/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 14:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2022, 18:25
Conclusão (para julgamento)
27/05/2022, 08:12
Movimentação processual
26/05/2022, 09:17
Petição (Contra-razões)
25/05/2022, 18:28
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003132-86.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003132-86.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.010,00 Autor(s): FABIO FERNANDO DOS SANTOS Réu(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A 1)- Primeiramente, diga a parte adversa quanto aos embargos de declaração de seq. 156.1, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. 2)- Após, voltem conclusos no agrupador respectivo. 3)- Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
17/05/2022, 00:00
Confirmada
16/05/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 10:53
Mero expediente
11/05/2022, 19:04
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:42
Confirmada
16/03/2022, 13:11
Documento (Informações)
15/03/2022, 17:00
Conclusão (para julgamento)
11/03/2022, 13:40
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2022, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003132-86.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003132-86.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.010,00 Autor(s): FABIO FERNANDO DOS SANTOS (RG: 90889141 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.490.149-79) Rua Victória Visinoni Campos, 152 - Campo de Santana - CURITIBA/PR - CEP: 81.490-573 Réu(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.041.062/0001-09) Rua Beatriz Larragoiti Lucas, 121 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.211-903 I- RELATÓRIO
Trata-se de demanda indenizatória proposta por FABIO FERNANDO DOS SANTOS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Na inicial, narrou-se que a parte autora firmou contrato de seguro com a ré (apólice 564167-0), tendo por objeto o veículo FIAT Argo, placas BBS-8072, com vigência entre os dias 13/06/2018 e 13/06/2019; que, em 05/08/2018, o autor se envolveu em acidente de trânsito, fato que gerou perda total do bem segurado; que, requerida indenização perante a ré seguradora, a cobertura do seguro foi negada, sob o argumento de que a condição de embriaguez do condutor excluiria a cobertura do seguro. Argumenta, em síntese, que não há prova de que o autor estava embriagado por ocasião do acidente, bem como que a seguradora não comprova a embriaguez ou o nexo de causalidade entre a ingestão de álcool e o acidente automobilístico. Aduz, ainda, que a mera indicação no prontuário médico, no sentido de apontar a embriaguez, não é suficiente para comprovar tal situação e, por fim, que não há no Manual do Segurado nenhuma cláusula que justifique a recusa do pagamento da indenização em caso de embriaguez, tendo havido violação ao dever de informação por parte da ré. Ao fim, pugnou pela total procedência da demanda, com a condenação da parte ré ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 50.010,00 (cinquenta mil e dez reais). Recebida a Inicial à seq. 20.1. Em contestação de seq. 47.1, a parte demandada aventou preliminar de ilegitimidade ativa, vez que o veículo segurado pertence à terceiro estranho à lide. No mérito, aventou-se que a negativa de cobertura em face da embriaguez do condutor foi válida, vez que obedeceu às condições contratuais estabelecidas. Rechaçou os demais argumentos tecidos na inicial e, ao fim, pugnou pela total improcedência da demanda. Impugnação à contestação à seq. 53.1. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 55.1). A parte ré pugnou pela produção de prova oral, consistente na tomada dos depoimentos do autor e de sua namorada, bem como pela remessa de ofício ao Hospital Cajuru para fornecer informações sobre o prontuário médico do autor (seq. 60.1). Pugnou, a parte autora, pela inversão do ônus da prova e fixação dos pontos controvertidos, antes de se manifestar acerca das provas que pretende produzir (seq. 64.1). Em decisão saneadora de seq. 66.1, afastou-se a preliminar de ilegitimidade ativa. Na ocasião, foram fixados os pontos controvertidos, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinação de expedição de ofício ao Hospital Cajuru. Em nova decisão saneadora (seq. 81.1), deferiu-se a produção de provas orais. Em face da inércia da ré, restou prejudicado o envio dos ofícios anteriormente determinados. Audiência de instrução à seq. 129. Memoriais finais às seqs. 134 e 137. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II)- FUNDAMENTAÇÃO a)- DO MÉRITO Em atenção ao munus decorrente dos artigos 337, §5º e 332, §1º, todos do CPC/2015, não vislumbro a ocorrência de quaisquer outras preliminares ou prejudiciais de mérito. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível adentrar ao exame do mérito da lide. A lide versa acerca de pretensão de indenização securitária, em face de acidente de trânsito sofrido pelo requerente, na data de 05/02/2018, no qual o veículo conduzido por este, de propriedade de terceiro. À seq. 129.3, procedeu-se ao depoimento pessoal do autor. No depoimento, afirmou que estava há 4 meses com o automóvel sinistrado, na data do sinistro; que o veículo era alugado; que o veículo era utilizado para aplicativos de carona; que saiu de um culto religioso no bairro Sítio Cercado, tendo ido jantar com outros membros da igreja; que não se lembra do fato danoso em detalhes; que foi atendido pelo SIATE e admitido no hospital para tratamento das lesões; que não ingeriu bebida alcoólica; que no mesmo dia causou colisão com outro carro, na qual o automóvel descrito na inicial não sofreu danos. Como ficou demonstrado pela documentação acostada no feito, as partes litigantes firmaram apólice de seguro (seq. 1.5), na qual se previu a cobertura de danos sobre o veículo, inclusive em caso de perda total, conforme consta nas condições gerais do seguro, à seq. 47.6 – p. 19, no item “Indenização Integral”. A ocorrência de perda total é fato incontroverso no feito, haja vista a correspondência eletrônica de seq. 1.18, motivo pelo qual é desnecessária a realização de perícia técnica sobre o automóvel. Na contestação apresentada pela parte demandada, aventou-se que a indenização não seria devida, haja vista que o condutor do veículo, o requerente, estaria embriagado no momento da colisão, o que autorizaria a recusa de cobertura, nos termos da cláusula 2.11, alínea k, das condições de seq. 47.6 (p. 86). Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova de fato impeditivo do direito alegado na inicial. Ocorre que o fato impeditivo do direito do autor, aventado em contestação (embriaguez), não restou comprovado nos autos, na medida em que não há documento médico que comprove que o requerente se encontrava ébrio no momento do sinistro. Saliente-se que, deferida a expedição de ofício ao nosocômio que atendeu o requerente (seq. 66.1), a parte demandada deixou de recolher as custas necessárias para o ato, restando prejudicada a produção de referida prova (seq. 78). Portanto, não há que se falar em embriaguez do autor, na medida em que a ré não se eximiu do ônus de comprovar tal fato impeditivo do direito narrado. Cuida-se, assim, de responsabilidade objetiva da parte demandada, por fato de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário, a fim de que se configure o dever de indenizar, a presença de conduta, dano e nexo causal. No caso em análise, a conduta da parte ré é incontroversa, consistindo na recusa da cobertura securitária pretendida. Houve dano, na medida em que a recusa foi indevida, porquanto fundamentada em situação não comprovada no feito (embriaguez do condutor), o que era ônus da parte ré, conforme já explicitado. De acordo com a apólice contratada, o valor a ser indenizado correspondia ao valor médio de mercado, fato repetido na correspondência eletrônica de seq. 1.18, ou R$ 50.010,00 (cinquenta mil e dez reais). Assim, cabível o pleito autoral, para o fim de condenar a ré à cobertura do sinistro indicado na peça vestibular, no valor já indicado, devidamente acrescido de juros e correção monetária. Com o pagamento da indenização, deverá ser observado o contrato entabulado entre as partes, restando autorizados eventuais descontos previstos em contrato, bem como sendo devida a entrega da carcaça do automóvel à parte requerida, conforme apólice firmada. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito e julgando extinto o processo, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 50.010,00 (cinquenta mil e dez reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data da citação, mais correção pela média INPC/IGPDI, desde a data da contratação do seguro. Resta autorizada a compensação de eventuais taxas administrativas devidas, desde que previstas no contrato entabulado entre as partes. Em tempo, demonstrada a sucessão processual, à Serventia para as retificações necessárias, ao fim de que passe a constar no polo passivo a ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. À Serventia para as retificações necessárias no polo passivo, conforme seq. 143. Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré, o qual fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, haja vista a singeleza da causa, normal duração da lide e a necessidade de dilação probatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, à Serventia para que proceda as baixas e diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria nº 03/2019 e o CN, no que couber. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Confirmada
10/03/2022, 12:02
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 10:20
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:18
Ato ordinatório
10/03/2022, 10:18
Ato ordinatório
10/03/2022, 10:17
Procedência
26/02/2022, 14:48
Conclusão (para julgamento)
18/01/2022, 17:39
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:56
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:13
Confirmada
05/11/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 11:29
Confirmada
26/10/2021, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003132-86.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003132-86.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.010,00 Autor(s): FABIO FERNANDO DOS SANTOS Réu(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS 1)- Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização de sua representação processual, sob pena de revelia, haja vista que à seq. 127.1 juntou-se nova carta de preposto e procuração, em nome de Allianz Brasil, em alegada sucessão empresarial, a qual carece de comprovação nos autos. 2)- Juntados novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação, em igual prazo. 3)-Cumprida a determinação supra, voltem-me conclusos para SENTENÇA. 4)-Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:53
Mero expediente
18/10/2021, 19:07
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:35
Conclusão (para julgamento)
09/07/2021, 16:04
Petição (Alegações finais)
09/07/2021, 15:44
Confirmada
01/07/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 15:26
Petição (Alegações finais)
30/06/2021, 15:19
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:38
Confirmada
18/06/2021, 14:21
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:21
Confirmada
10/06/2021, 17:20
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
10/06/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 13:58
Confirmada
10/06/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:41
Documento (Certidão)
09/06/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 14:37
Confirmada
21/05/2021, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003132-86.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003132-86.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.010,00 Autor(s): FABIO FERNANDO DOS SANTOS Réu(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS 1)-Indefiro o petitório de seq. 115.1. Desse modo, intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe/atualize o endereço em que a parte poderá ser encontrada para intimação, ou, desde logo, declare que esta comparecerá ao ato, independente de intimação, sob pena de aplicação, por analogia, do disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC. 2)-Informado novo endereço, expeça-se nova carta de intimação, observando-se a decisão saneadora, mormente as advertências nela contidas, em relação à ausência da parte ao ato, bem como a data da audiência de instrução e julgamento. 3)-No mais, aguarde-se a audiência designada. 4)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 09:29
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:23
deferimento
06/05/2021, 17:14
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 07:50
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 18:06
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:15
Confirmada
29/04/2021, 12:03
Ato ordinatório
29/04/2021, 09:32
Ato ordinatório
29/04/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 12:34
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 08:56
Confirmada
14/04/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 09:21
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 18:47
Confirmada
05/04/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:05
Documento (Certidão)
26/03/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 14:34
Confirmada
19/03/2021, 10:45
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:21
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 08:36
Documento (Certidão)
09/03/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 17:54
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:08
Confirmada
01/03/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:37
Confirmada
19/02/2021, 11:32
de Instrução e Julgamento (designada)
15/02/2021, 15:55
Confirmada
11/02/2021, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003132-86.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003132-86.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.010,00 Autor(s): FABIO FERNANDO DOS SANTOS Réu(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS 1)- Remeto-me ao relatório contido na decisão de seq. 66.1. 2)- Resta prejudicado o envio do ofício indicado à seq. 66.1, em face da inércia da parte demandada (seq. 78). 3)-No que diz respeito às provas, DEFIRO a produção de prova oral, através do depoimento pessoal da parte autora e da informante PÂMELA DE SOUZA ALFREDO (v. informações à seq. 1.8, p. 1). 3.1)-Designo a data de 10/06/2021, às 14h30m para a realização da audiência de instrução e julgamento. 3.2)-Intime-se a parte autora para comparecimento na audiência acima aprazada, para a prestação de depoimento pessoal, consignando-se no mandado/carta as advertências do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.3)-Considerando que o autor informou não haver interesse na produção da prova oral, enquanto que a ré apresentou seu rol de testemunhas à seq. 60.1, resta prejudicada a abertura de prazo para apresentação do rol de testemunhas. 3.4)-Advirta-se que, em relação à testemunha acima nominada, deverá ser intimada pela própria parte ré, sob as penas do artigo 455, § 3º, do CPC. 4)-No mais, cumpra-se a Portaria nº 3/2019. 5)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 14:27
deferimento
07/02/2021, 20:48
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 19:14
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:25
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 12:59
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 12:48
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 12:41
Decisão de Saneamento e Organização
19/09/2020, 11:30
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 14:17
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 17:30
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 17:29
Mero expediente
15/06/2020, 20:41
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 14:17
Decurso de Prazo
08/05/2020, 00:43
Conclusão (para decisão)
07/04/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 08:05
Petição (Contestação)
23/03/2020, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 10:22
de Conciliação (realizada)
02/03/2020, 18:34
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 15:24
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 12:06
Documento (Certidão)
27/08/2019, 12:05
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 16:23
Expedição de documento (Carta)
15/08/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 16:37
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 13:22
de Conciliação (designada)
06/08/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 09:29
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 09:17
deferimento
19/07/2019, 16:57
Conclusão (para decisão)
19/07/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 10:28
Mero expediente
14/05/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 16:06
Conclusão (para decisão)
14/05/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)