Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/10/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
MARCIO JOSE SOARES MALTA
CPF
Reu
ROSANGELA ALVES DA ROCHA
Reu
ROSANGELA ALVES DA ROCHA - ME
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
MAGNO ALEXANDRE SILVEIRA BATISTA
OAB/PR 24312·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO MARTINS FERREIRA
OAB/PR 65637·CPF·Representa: Autor
BRUNA CAROLINE FERREIRA
OAB/PR 83365·CPF·Representa: Autor
GUILHERME AUGUSTO VITORAZZO
OAB/PR 79100·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (14/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 14:55
Decurso de Prazo
24/06/2026, 00:40
Decurso de Prazo
24/06/2026, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 10:07
Confirmada
13/06/2026, 00:07
Confirmada
13/06/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027949-29.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027949-29.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.972,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCIO JOSE SOARES MALTA ROSANGELA ALVES DA ROCHA ROSANGELA ALVES DA ROCHA - ME Promova-se a consulta através dos sistemas SNIPER e PREVJUD, conforme requerido. Com a resposta, observando-se o sigilo dos documentos, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto aos demais pedidos, indefiro a consulta às declarações de informações sobre operações com cartão de crédito (DECRED) e DIMOF (operações financeiras), por não revelarem, em regra, a existência de bens penhoráveis e, assim, não se mostrarem úteis ao prosseguimento da execução. Dil. e Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027949-29.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027949-29.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.972,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCIO JOSE SOARES MALTA ROSANGELA ALVES DA ROCHA ROSANGELA ALVES DA ROCHA - ME Promova-se a consulta através dos sistemas SNIPER e PREVJUD, conforme requerido. Com a resposta, observando-se o sigilo dos documentos, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto aos demais pedidos, indefiro a consulta às declarações de informações sobre operações com cartão de crédito (DECRED) e DIMOF (operações financeiras), por não revelarem, em regra, a existência de bens penhoráveis e, assim, não se mostrarem úteis ao prosseguimento da execução. Dil. e Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 10:35
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 10:34
Mero expediente
30/05/2026, 23:55
Conclusão (para despacho)
21/05/2026, 01:11
Decurso de Prazo
13/05/2026, 01:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 18:30
Confirmada
05/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 596) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 10:22
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 10:22
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:44
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:43
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027949-29.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027949-29.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.972,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCIO JOSE SOARES MALTA ROSANGELA ALVES DA ROCHA ROSANGELA ALVES DA ROCHA - ME Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Ciência à parte ré sobre seq. 585/588. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:46
Mero expediente
25/02/2026, 17:46
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 12:20
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 01:12
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 18:35
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:33
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:27
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:26
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:26
Confirmada
07/02/2026, 00:07
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:52
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:52
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:46
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 573) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 11:42
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:57
Confirmada
19/01/2026, 15:57
Confirmada
19/12/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027949-29.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027949-29.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.972,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCIO JOSE SOARES MALTA ROSANGELA ALVES DA ROCHA ROSANGELA ALVES DA ROCHA - ME Seq. 564: Pretende o executado Marcio o desbloqueio de valores, considerando que a constrição recaiu sobre verba remuneratória. Apresentou extratos; bem como declaração da empresa Flamex indicando a prestação de serviços. Pois bem. Não obstante as alegações da parte executada, a documentação apresentada é insuficiente para confirmar que os valores recebidos são, efetivamente, relacionados à prestação de serviços. A declaração veio desacompanhada de qualquer nota fiscal ou outro documento que demonstre a efetiva remuneração por serviços prestados. Assim, indefiro o pedido formulado. Cumpra-se conforme seq. 553. Dil. E int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 11:43
Indeferimento
11/12/2025, 19:22
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 09:50
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 09:50
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:36
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:30
Ato ordinatório
19/11/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 10:00
Confirmada
14/11/2025, 00:07
Confirmada
14/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) (26/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:11
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:10
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 01:07
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 19:38
Confirmada
14/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 547) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 18:51
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 18:51
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:40
Confirmada
27/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 09:39
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:50
Confirmada
08/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:06
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:46
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:57
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:57
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:50
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:05
Confirmada
23/04/2025, 03:15
Confirmada
23/04/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027949-29.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027949-29.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.972,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCIO JOSE SOARES MALTA ROSANGELA ALVES DA ROCHA ROSANGELA ALVES DA ROCHA - ME Promova-se a consulta através do sistema SNIPER, conforme requerido. Com a reposta, observe-se o sigilo dos documentos e intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Int. e dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:40
Mero expediente
21/04/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 14:52
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 18:37
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:21
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:20
Confirmada
12/02/2025, 05:03
Confirmada
12/02/2025, 05:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:15
Documento (Certidão)
11/02/2025, 12:15
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:18
Confirmada
11/12/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 10:30
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 10:30
Confirmada
09/12/2024, 14:22
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:35
Confirmada
31/10/2024, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 08:42
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:46
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:22
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:21
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:20
Confirmada
11/09/2024, 04:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 09:36
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:39
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:51
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:50
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:19
Confirmada
23/07/2024, 06:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:42
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:19
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:18
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:22
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:46
Confirmada
02/07/2024, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 11:22
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 11:21
Confirmada
27/06/2024, 03:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 09:25
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 09:25
Confirmada
05/06/2024, 09:25
Confirmada
05/06/2024, 09:24
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2024, 11:36
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2024, 11:36
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2024, 11:36
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:35
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:32
Ato ordinatório
05/04/2024, 09:37
Ato ordinatório
05/04/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 11:24
Confirmada
02/04/2024, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027949-29.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027949-29.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.972,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCIO JOSE SOARES MALTA ROSANGELA ALVES DA ROCHA ROSANGELA ALVES DA ROCHA - ME Seq. 455: Defiro o pedido. Oficie-se como requerido. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 11:06
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 11:04
Mero expediente
26/03/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 01:08
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:43
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:41
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:20
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:19
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 17:46
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:37
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:37
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:30
Confirmada
24/11/2023, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 10:45
Documento (Certidão)
23/11/2023, 10:45
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027949-29.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027949-29.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.972,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCIO JOSE SOARES MALTA ROSANGELA ALVES DA ROCHA ROSANGELA ALVES DA ROCHA - ME Seq. 430/435: Pretende o executado MARCIO JOSE SOARES MALTA o desbloqueio de valores alegando se tratar de verbas impenhoráveis; seja porque provenientes de remuneração, seja porque depositadas em conta poupança. Na seq. 435, complementou a documentação. Intimada, a parte exequente se opôs ao pedido requerendo complementação de documentos. Subsidiariamente, que o bloqueio recaísse sobre parte do valor. Pois bem. Especificamente em relação à tese de impenhorabilidade salarial, observa-se pelo documento de seq. 430.2, pg. 02, que a média de recebimento do executado da empresa Flamex é de R$ 2.500,00 mensais; valor este identificado no dia 03/10/2023, inclusive. No dia 06/10/2023, contudo, houve novo recebimento em valor superior ao indicado pela empresa (R$ 4.000,00) e foi sobre esse crédito o bloqueio. Assim, não restou comprovado que o bloqueio tenha recaído, de fato, sobre verba recebida a título de remuneração. O comprovante de depósito de seq. 435.2 não indica o remetente. Com a documentação apresentada, não restou confirmada a natureza do crédito bloqueado, sendo inviável o reconhecimento da impenhorabilidade. Já em relação aos valores estarem depositados em conta poupança; embora a princípio a conta desta natureza seja de fato impenhorável, o caso concreto demonstra o desvirtuamento da conta poupança. Nota-se, pelos créditos e débitos de curto período que o executado utiliza a referida conta como verdadeira conta corrente. Além do recebimento da remuneração mensal (que, por si só, acarreta o afastamento a natureza de aplicação), a conta é utilizada para pagamento de contas regulares (luz, água), que ratifica o efeito desvio de finalidade. Em relação à possibilidade de bloqueio de conta poupança utilizada como conta corrente, veja-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO Da regra. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM FREQUENTE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DESVIO DE FINALIDADE. CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA. PRECEDENTES. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.Muito embora haja determinação expressa no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, em relação à impenhorabilidade da conta poupança, é cediço a possibilidade de mitigação deste instituto, que vem sendo adotada pela jurisprudência, no sentido de que é possível a penhora de valores depositados em caderneta de poupança nos casos em que se verifica o desvio de sua finalidade, o que se observa no presente feito. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0042497-08.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.10.2023) Nesse cenário, pela documentação acostada, não há que se falar em impenhorabilidade. Indefiro, portanto, o pedido formulado. Cumpra-se conforme itens 'e' e 'f' da seq. 415. 2. Sem prejuízo, considerando a insuficiência do bloqueio, diga a exequente em termos de prosseguimento. Dil. e int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
07/11/2023, 00:00
Confirmada
06/11/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 08:49
Ato ordinatório
04/11/2023, 09:35
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:28
Indeferimento
01/11/2023, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 12:22
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 09:20
Petição (Petição inicial)
31/10/2023, 18:26
Confirmada
30/10/2023, 00:17
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:43
Confirmada
26/10/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027949-29.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027949-29.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.972,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCIO JOSE SOARES MALTA ROSANGELA ALVES DA ROCHA ROSANGELA ALVES DA ROCHA - ME Pretende o executado o desbloqueio alegando que se trata de conta utilizada para o recebimento de remuneração. O print acostado no pedido, contudo, não confirma o depósito de valores da empregadora (declaração anexa). Assim, intime-se a parte executada para, querendo, complementar a documentação com a apresentação do extrato do período. Cumprido ou decorrido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, manifeste-se quanto ao pedido de desbloqueio de valores. Considerando a urgência da intimação e conforme autorização do art. 5º, §5º, da Lei nº. 11419/2006 e art. 17, §5º, da Resolução nº. 03/2009 deste Tribunal de Justiça, deverá a Secretaria selecionar a opção de intimação “realizada em cartório” junto ao sistema Projudi – que dispensa o prazo de 10 dias para leitura automática pelo sistema. Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos com marcador de urgente. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 21:20
Mero expediente
19/10/2023, 16:28
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 17:31
Documento (Certidão)
18/10/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:05
Ato ordinatório
11/10/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 17:04
Confirmada
09/10/2023, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027949-29.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027949-29.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.972,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCIO JOSE SOARES MALTA ROSANGELA ALVES DA ROCHA ROSANGELA ALVES DA ROCHA - ME 1. Diante do pedido formulado, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. a. Providencie a Serventia, via sistema Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, com reiteração automática de ordens (“Teimosinha”) por 30 (trinta) dias, até o limite do crédito devidamente atualizado. b. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. b.1 Em seguida, intime-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º do CPC). c. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. d. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. e. Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado que trata o item 3.1 dessa decisão, converter-se-á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC). f. Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC - ou, tratando-se de cumprimento de sentença, na forma do contido no art. 525, §11º, do CPC - para se manifestar a respeito da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Dil. e int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2023, 18:01
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:33
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 14:06
Confirmada
29/09/2023, 05:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 07:32
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 07:30
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 19:10
Confirmada
14/08/2023, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2023, 22:07
Documento (Outros documentos)
12/08/2023, 22:07
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:00
Confirmada
20/07/2023, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:18
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:18
Ato ordinatório
21/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 17:30
Confirmada
01/06/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027949-29.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027949-29.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.972,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCIO JOSE SOARES MALTA ROSANGELA ALVES DA ROCHA ROSANGELA ALVES DA ROCHA - ME Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 dias. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 10:13
Mero expediente
30/05/2023, 23:59
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 01:06
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:46
Confirmada
12/04/2023, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 14:51
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:36
Confirmada
13/03/2023, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 11:41
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:51
Confirmada
27/02/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 12:17
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:33
Confirmada
09/02/2023, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 11:27
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 11:27
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:15
Confirmada
27/01/2023, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:51
Decurso de Prazo
26/01/2023, 02:39
Confirmada
29/11/2022, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027949-29.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027949-29.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.972,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCIO JOSE SOARES MALTA ROSANGELA ALVES DA ROCHA ROSANGELA ALVES DA ROCHA - ME Seq. 370: Anote-se. Seq. 373: Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 dias. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 15:26
Mero expediente
28/11/2022, 12:53
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 01:03
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:57
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 21:55
Confirmada
10/11/2022, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 14:56
Confirmada
06/10/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027949-29.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027949-29.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.972,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCIO JOSE SOARES MALTA ROSANGELA ALVES DA ROCHA ROSANGELA ALVES DA ROCHA - ME "Seq. 356: "BANCO DO BRASIL S/A, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, através de sua bastante procuradora que adiante assina vem por esta e melhor forma dedireito com todo o acatamento e respeito à presença de Vossa Excelência, requerer aexpedição de ofício ao CENSEC, visando localizar atos negociais e escrituras no período dosúltimos 05 (cinco) anos"." MCLDEFEX - Defiro. Diligências Necessárias Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:08
deferimento
30/09/2022, 00:03
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 01:02
Confirmada
20/09/2022, 10:46
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 15:49
Confirmada
30/08/2022, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2022, 16:18
Documento (Certidão)
04/08/2022, 09:22
Confirmada
06/07/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 08:39
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2022, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 21:18
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 09:14
Confirmada
19/04/2022, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 14:12
Confirmada
11/04/2022, 03:54
Confirmada
11/04/2022, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027949-29.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027949-29.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.972,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCIO JOSE SOARES MALTA ROSANGELA ALVES DA ROCHA ROSANGELA ALVES DA ROCHA - ME Seq. 328: Oficie-se conforme requerido. Prazo: 15 dias para resposta. Com a resposta, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2022, 00:32
Documento (Outros documentos)
09/04/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2022, 00:30
Mero expediente
02/04/2022, 11:43
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:37
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:23
Confirmada
11/03/2022, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027949-29.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027949-29.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.972,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCIO JOSE SOARES MALTA ROSANGELA ALVES DA ROCHA ROSANGELA ALVES DA ROCHA - ME Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC, tendo em vista a falta de bens passíveis de penhora. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de posterior manifestação. Consigno que, decorrido o prazo de suspensão ora deferido, terá início o prazo de prescrição intercorrente. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/03/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:15
Mero expediente
02/03/2022, 11:46
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 09:37
Confirmada
22/10/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 14:51
Confirmada
15/10/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027949-29.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027949-29.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.972,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCIO JOSE SOARES MALTA ROSANGELA ALVES DA ROCHA ROSANGELA ALVES DA ROCHA - ME Defiro o pedido de dilação de prazo por 30 dias. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:27
Mero expediente
13/10/2021, 10:54
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 17:56
Confirmada
15/09/2021, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:24
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 15:40
Confirmada
05/08/2021, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 23:17
Confirmada
15/07/2021, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027949-29.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027949-29.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.972,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCIO JOSE SOARES MALTA ROSANGELA ALVES DA ROCHA ROSANGELA ALVES DA ROCHA - ME I. Expeça-se consulta via Infojud para obtenção das informações solicitadas dos últimos 2 (dois) anos em nome da parte executada. II. Com a resposta, manifeste-se o exequente no prazo de 5 (cinco) dias. III. Tendo em vista o sigilo das informações a serem juntadas nos autos, decreto Segredo de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:54
Mero expediente
13/07/2021, 15:18
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 10:32
Confirmada
21/06/2021, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 11:21
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 16:44
Confirmada
25/05/2021, 00:26
Confirmada
24/05/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/05/2021, 10:01
Confirmada
20/05/2021, 09:18
Confirmada
17/05/2021, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 13:59
Documento (Certidão)
14/05/2021, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027949-29.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027949-29.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.972,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCIO JOSE SOARES MALTA ROSANGELA ALVES DA ROCHA ROSANGELA ALVES DA ROCHA - ME I. Restando crédito em aberto, continuou-se nos atos executórios, os quais findaram por bloquear judicialmente numerário pertencente ao executado MARCIO JOSE SOARES MALTA. Vem agora aos autos petição do referido executado alegando a impenhorabilidade absoluta dos saldos encontrados em sua conta bancária, por se tratar de proventos de natureza alimentar, oriundos do recebimento de salário. Intimada a se manifestar, a empresa exequente pugnou pelo indeferimento do pedido de desbloqueio ou, alternativamente, pela manutenção no percentual de 30% (trinta por cento). O pedido do executado comporta deferimento. Isto porque o Art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlio e montepios. No caso em tela, foi efetuado o bloqueio na conta bancária do executado no importe de R$ R$ 6.616,23 (Seis mil seiscentos e dezesseis reais e vinte e três centavos). No entanto, os documentos acostados (seq. 264) demonstram que o valor bloqueado se trata de pagamento de proventos de natureza alimentar (salário), e, assim, conclui-se pela impenhorabilidade absoluta destes valores. Importante salientar ainda que a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de, excepcionalmente, permitir a penhora parcial de valores oriundos de salário. Entretanto, tal possibilidade apenas surge após esgotadas as demais tentativas de localização de patrimônio da pessoa executada, tudo em consonância ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Ademais, no caso em tela, verifica-se que a pretendida manutenção de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado aparenta ser de valor ínfimo quando comparado com o montante do débito. Portanto, não merece acolhimento o pedido da exequente. Nesse cenário, DEFIRO o pedido do executado (seq. 264) e determino o imediato desbloqueio dos valores bloqueados em conta bancária de titularidade do executado MARCIO JOSE SOARES MALTA, vez tratar-se de verba impenhorável, a teor do Art. 833, inciso IV do CPC. Caso o valor bloqueado tenha sido transferido para conta judicial, expeça-se alvará autorizando o executado a levantar o valor bloqueado e demais acréscimos provenientes. II. No mais, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:44
deferimento
11/05/2021, 18:49
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 17:27
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 19:04
Confirmada
04/02/2021, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027949-29.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027949-29.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.972,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCIO JOSE SOARES MALTA ROSANGELA ALVES DA ROCHA ROSANGELA ALVES DA ROCHA - ME I – Concedo à parte executada as benesses da justiça gratuita, nos termos do Art. 98 do CPC, eis que suficientemente demonstrada a condição de hipossuficiência econômica. II – Quanto aos pedidos formulados, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição dos Arts. 9º e 10 do CPC. III – Após, tornem os autos conclusos com marcador de urgência. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 18:37
Mero expediente
01/02/2021, 19:31
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 13:22
Apensamento
25/01/2021, 09:53
Confirmada
21/01/2021, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 10:21
Confirmada
17/12/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 08:53
Mero expediente
15/12/2020, 18:56
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 15:34
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 08:42
Confirmada
04/12/2020, 08:43
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 18:51
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 11:05
Documento (Certidão)
03/12/2020, 11:05
Confirmada
26/11/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:35
Documento (Certidão)
25/11/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 21:14
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 21:10
deferimento
17/11/2020, 12:25
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 07:54
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2020, 21:50
Documento (Outros documentos)
02/08/2020, 21:50
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2020, 11:42
Documento (Outros documentos)
11/07/2020, 11:42
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 07:31
Documento (Certidão)
31/05/2020, 10:03
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 10:01
Remessa (em diligência)
01/04/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 10:43
Conclusão (para decisão)
09/12/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 17:42
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 17:34
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 09:06
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 15:05
Mero expediente
26/08/2019, 16:19
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 08:19
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 09:45
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 08:42
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 17:46
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 16:33
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:36
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 10:45
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 10:15
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 07:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 10:42
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 10:48
Documento (Edital)
19/06/2019, 10:47
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 10:34
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 09:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 08:00
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 11:45
Ato ordinatório
23/04/2019, 11:45
Petição (Petição (outras))
18/04/2019, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 17:36
Mero expediente
21/03/2019, 17:38
Conclusão (para decisão)
18/03/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 19:00
Mero expediente
06/03/2019, 13:28
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 18:27
Documento (Ofício)
11/01/2019, 18:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 15:02
Documento (Certidão)
03/12/2018, 15:02
Expedição de documento (Alvará)
29/11/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 13:33
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 09:27
Documento (Outros documentos)
22/11/2018, 09:27
Decurso de Prazo
27/10/2018, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 17:39
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 10:28
Mero expediente
08/10/2018, 17:33
Conclusão (para decisão)
20/09/2018, 11:14
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 15:20
Mero expediente
30/07/2018, 16:40
Conclusão (para despacho)
11/07/2018, 11:31
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 11:55
Documento (Outros documentos)
27/06/2018, 11:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/06/2018, 10:53
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2018, 15:28
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 17:32
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 17:32
Documento (Certidão)
22/05/2018, 11:56
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 14:56
Documento (Outros documentos)
22/03/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 12:45
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 09:25
Documento (Outros documentos)
19/01/2018, 09:25
Petição (Petição (outras))
12/01/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 12:41
Documento (Outros documentos)
08/01/2018, 12:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/12/2017, 12:26
Documento (Certidão)
30/11/2017, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 13:13
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 11:01
Documento (Outros documentos)
10/11/2017, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 11:00
Mero expediente
24/10/2017, 16:10
Conclusão (para despacho)
23/10/2017, 09:45
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 15:16
Documento (Outros documentos)
22/08/2017, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 15:12
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 08:46
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 15:47
Documento (Outros documentos)
01/08/2017, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 15:46
Mero expediente
04/07/2017, 17:07
Conclusão (para despacho)
21/06/2017, 14:33
Documento (Certidão)
21/06/2017, 14:32
Mero expediente
08/05/2017, 16:25
Conclusão (para despacho)
02/05/2017, 11:01
Petição (Petição (outras))
13/04/2017, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 15:11
Mero expediente
14/03/2017, 16:54
Conclusão (para despacho)
09/03/2017, 08:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 10:14
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 08:33
Documento (Outros documentos)
21/10/2016, 08:32
Mero expediente
20/10/2016, 14:34
Conclusão (para despacho)
13/10/2016, 10:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 10:08
Documento (Outros documentos)
14/09/2016, 10:07
Documento (Outros documentos)
04/07/2016, 15:49
Remessa (em diligência)
26/04/2016, 18:29
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 16:06
Petição (Petição (outras))
30/03/2016, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2016, 18:20
Decurso de Prazo
27/02/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2016, 14:12
Documento (Outros documentos)
10/02/2016, 14:12
Mero expediente
15/01/2016, 18:11
Decurso de Prazo
14/11/2015, 00:13
Conclusão (para despacho)
13/11/2015, 11:08
Petição (Petição (outras))
09/11/2015, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)