Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010249-81.2009.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010249-81.2009.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.856,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDWARD FABIAN HEINRICH FABIAN HEINRICH MARIA TERESIA HEINRICH Intimem-se as partes para manifestação sobre o contido no mov. 705.1, no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
26/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2026, 17:44
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 14:50
Confirmada
19/06/2026, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 17:23
Mero expediente
28/05/2026, 16:50
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 01:02
Documento (Certidão)
01/05/2026, 11:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 14:22
Confirmada
24/03/2026, 14:45
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:47
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010249-81.2009.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010249-81.2009.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.856,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDWARD FABIAN HEINRICH FABIAN HEINRICH MARIA TERESIA HEINRICH 1. Muito embora os embargos de declaração opostos no mov. 668.1 tenham transitado em julgado, com a homologação do quadro de credores, ainda não estão reunidas as condições necessárias para a expedição dos alvarás postulados pelas partes, porquanto inexiste, até o momento, a devida atualização dos valores devidos, bem como dos montantes depositados nos autos, providência indispensável à correta repartição das quantias. 2. Assim, previamente à apreciação dos requerimentos de levantamento de valores, formulados nos movs. 679.1 e 674.1, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que, em estrita observância à decisão proferida no mov. 668.1, seja elaborado e formalizado o quadro atualizado de credores, com a devida atualização e repartição dos valores correspondentes. 3. Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que, com fundamento na ordem de preferência estabelecida na decisão proferida no mov. 668.1, seja procedida a repartição dos valores atualmente depositados nos autos entre os credores. 4. Juntado os cálculos da contadoria, intime-se as partes para manifestação. 5. Oportunamente, venham conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010249-81.2009.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010249-81.2009.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.856,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDWARD FABIAN HEINRICH FABIAN HEINRICH MARIA TERESIA HEINRICH 1. Muito embora os embargos de declaração opostos no mov. 668.1 tenham transitado em julgado, com a homologação do quadro de credores, ainda não estão reunidas as condições necessárias para a expedição dos alvarás postulados pelas partes, porquanto inexiste, até o momento, a devida atualização dos valores devidos, bem como dos montantes depositados nos autos, providência indispensável à correta repartição das quantias. 2. Assim, previamente à apreciação dos requerimentos de levantamento de valores, formulados nos movs. 679.1 e 674.1, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que, em estrita observância à decisão proferida no mov. 668.1, seja elaborado e formalizado o quadro atualizado de credores, com a devida atualização e repartição dos valores correspondentes. 3. Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que, com fundamento na ordem de preferência estabelecida na decisão proferida no mov. 668.1, seja procedida a repartição dos valores atualmente depositados nos autos entre os credores. 4. Juntado os cálculos da contadoria, intime-se as partes para manifestação. 5. Oportunamente, venham conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 09:49
Confirmada
05/02/2026, 10:26
Remessa (em diligência)
04/02/2026, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:47
Outras Decisões
21/01/2026, 17:05
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 13:26
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:30
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010249-81.2009.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010249-81.2009.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.856,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDWARD FABIAN HEINRICH FABIAN HEINRICH MARIA TERESIA HEINRICH 1. Compulsando os autos, verifica-se que ainda não foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado da decisão proferida no mov. 668.1. Diante disso, determino que a Secretaria certifique nos autos o trânsito em julgado da referida decisão, antes da apreciação dos requerimentos constantes nos movs. 674.1 e 679.1. 2. Após, retornem conclusos para análise. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:58
Confirmada
12/11/2025, 08:45
Trânsito em julgado
11/11/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:22
Mero expediente
20/10/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 01:14
Documento (Certidão)
07/10/2025, 16:22
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 673) RECEBIDOS OS AUTOS (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 673) RECEBIDOS OS AUTOS (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 09:46
Confirmada
01/09/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010249-81.2009.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010249-81.2009.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.856,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDWARD FABIAN HEINRICH FABIAN HEINRICH MARIA TERESIA HEINRICH 1. Tendo em vista que o recurso de agravo de instrumento nº 0079808-62.2025.8.16.0000 não foi conhecido (ev. 665.2/3), e que as partes foram devidamente intimadas dos embargos de declaração opostos no mov. 653.1, passo à sua análise.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BANCO BRADESCO S/A. (mov. 653.1) em face da decisão proferida no mov. 649.1, que homologou o quadro de credores do produto da arrematação. O embargante sustenta a existência de omissão e erro material na decisão recorrida, aduzindo que o imóvel de matrícula nº 10.228, oferecido em garantia hipotecária no contrato objeto da execução, era de propriedade de ANNA HEINRICH, sendo que somente após o falecimento desta é que houve a habilitação dos herdeiros, dentre eles FABIAN HEINRICH e os sucessores de Franz Heinrich Junior, para representar o espólio da executada. Assevera que, em razão da renúncia dos herdeiros de Franz Heinrich Junior, restou como único herdeiro o Sr. Fabian Heinrich. Argumenta, ainda, que os débitos executados, anotados nos autos em favor de Landgraf e Jambiski Advogados Associados, são imputáveis exclusivamente a Fabian Heinrich, em nome próprio, e não ao espólio de Anna Heinrich. Defende, portanto, a impossibilidade de se conferir preferência ao crédito dos procuradores indicados no mov. 550, haja vista que, embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, o débito decorre de obrigação pessoal do herdeiro e não do espólio, devendo, por conseguinte, ser afastada a ordem de preferência conferida. Acrescentou que houve contradição na decisão uma vez que determinou preferência ao crédito de honorários em relação à preferência legal do credor hipotecário, não havendo que se falar em preferência destes em detrimento da obrigação principal que é a própria execução. Arguiu que os créditos de honorários dos patronos do exequente deveriam ter prioridade em relação ao crédito do causídico habilitado. Argumentou que o crédito dos honorários não pode ser capaz de estabelecer relação preferencial ou de exclusão em relação ao crédito principal titular da instituição financeira. Requereu a procedência dos embargos visando sanar as omissões e contradições contidas na decisão proferida ao mov. 649, afastando a preferência do crédito de LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA E JAMBISKI ADVOGADOS ASSOCIADOS. Contrarrazões de LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA E JAMBISKI ADVOGADOS ASSOCIADOS no mov. 662.1. Sustenta que o crédito por eles habilitado não se limita à atuação em favor do herdeiro Fabian Heinrich, mas decorre igualmente de serviços jurídicos prestados em benefício da falecida Anna Heinrich, relacionados ao acervo hereditário. Defende que a contratação dos serviços advocatícios não foi exclusiva do herdeiro, mas envolveu a própria titular do patrimônio, bem como familiares, o que resultou em benefício direto ao patrimônio do espólio. Afirma que a verba honorária, de inequívoca natureza alimentar, deve ser reconhecida como crédito dotado de preferência, inclusive em face da garantia hipotecária, uma vez que sua destinação está diretamente vinculada à defesa e preservação do patrimônio hereditário. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos de declaração e passo à sua análise. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no decisum, bem como sanar eventual carência de fundamentação válida ou erro de premissa fática. A tese recursal assenta-se em três fundamentos distintos: (i) a impossibilidade de se conferir preferência ao crédito dos procuradores indicados no mov. 550, haja vista que, embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, o débito decorre de obrigação pessoal do herdeiro Fabian Heinrich e não do espólio de Anna Heinrich; e (ii) contradição na decisão que determinou preferência ao crédito de honorários em relação à preferência legal do credor hipotecário; (iii) omissão na decisão que deixou de inserir os honorários dos patronos do exequente no quadro de credores. Pois bem. Passo à análise dos fundamentos recursais. De início, cumpre registrar que assiste razão à parte embargante quanto à alegação de que a verba honorária devida ao escritório Landgraf Araújo de Oliveira e Jambiski Advogados Associados, cuja penhora foi anotada nos autos, decorre de obrigação de natureza pessoal assumida pelo herdeiro Fabian Heinrich, não podendo, portanto, ser imputada ao acervo hereditário pertencente ao espólio de Anna Heinrich. Isso porque o exequente logrou comprovar, de forma inequívoca, que a dívida honorária é de responsabilidade exclusiva do referido herdeiro, sendo certo que a autora da herança jamais celebrou, em vida, contrato de honorários advocatícios com a sociedade Landgraf Araújo de Oliveira e Jambiski Advogados Associados, relativamente ao processo executivo que deu ensejo à anotação da penhora no rosto dos autos, ora impugnada pelo embargante. Desse modo, não há como imputar tal obrigação ao patrimônio do espólio, impondo-se o afastamento da penhora sobre os bens que compõem a herança, sob pena de indevida ampliação da responsabilidade sucessória, em afronta ao disposto no art. 1.997 do Código Civil. Vejamos. Colhe-se dos autos da Ação Executiva nº 0027235-50.2012.8.16.0017 (mov. 647.3) – na qual foi determinada a penhora no rosto destes autos do crédito ora discutido (mov. 647.1/9) – que a sociedade Landgraf Araújo de Oliveira e Jambiski Advogados Associados promove a cobrança em face de Fabian Heinrich, referente a honorários advocatícios contratuais originados dos seguintes instrumentos particulares: (i) Contrato/Ordem de Serviço nº 12.027, firmado em 20 de abril de 2009, tendo por objeto o ajuizamento de ação mandamental fundada na Lei nº 11.775/2008, bem como das medidas cautelares pertinentes, além da assunção do Processo de Execução nº 082/2006 e dos Embargos à Execução nº 662/2006; (ii) Contrato/Ordem de Serviço nº 12.035, firmado em 04 de maio de 2009, destinado ao ajuizamento de ação de contestação em demanda de busca e apreensão proposta pelo Banco De Lage Landen Financial Services Brasil S.A.; (iii) Contrato/Ordem de Serviço nº 12.065, firmado em 19 de maio de 2009, objetivando o ajuizamento de ação de embargos à execução, bem como medidas cautelares correlatas, em face do Banco Bradesco S.A. Colho os documentos pertinentes. O contrato n. 12.027 está juntado no mov. 647.3 - fl. 24, veja-se: O contrato n. 12.035 está juntado no mov. 647.3 - fl. 34, veja-se: Por sua vez, o contrato n. 12.065 está juntado no mov. 647.3 - fl. 44, veja-se: Como se depreende da análise dos contratos acostados aos autos, Sra. Anna Heinrich não figura como contratante em nenhum deles, sendo certo que os instrumentos foram firmados pelo Sr. Fabian Heinrich e por sua esposa, a Sra. Maria Heinrich, de modo que eventual obrigação decorrente desses contratos é de natureza estritamente pessoal dos referidos signatários, não havendo qualquer elemento que permita estender tal responsabilidade ao espólio de ANNA HEINRICH. Em que pese a Sra. Anna Heinrich tenha sido sucedida por seus herdeiros, encontrando-se representada nos presentes autos pelo herdeiro Fabian Heinrich, a reserva do crédito de arrematação do imóvel de propriedade do espólio, visando saldar o crédito decorrente da penhora no rosto destes autos, de origem da ação executiva movida por Landgraf Araújo de Oliveira e Jambiski Advogados Associados em face do herdeiro, revela-se IRREGULAR, porquanto direcionada especificamente ao crédito decorrente da alienação de imóvel titularizado pelo ESPÓLIO. Trata-se, portanto, de medida constritiva que deveria incidir exclusivamente sobre o patrimônio pessoal de Fabian Heinrich, único responsável pelos contratos de honorários advocatícios em execução, não sendo juridicamente admissível estender tal obrigação ao acervo hereditário deixado pela de cujus. A responsabilização do espólio, nessa hipótese, configuraria indevida ampliação da responsabilidade do espólio para responder pelo débito do herdeiro. De fato, consoante se extrai da matrícula do imóvel alienado de matrícula nº 10.228 (mov. 442.5), este era de propriedade da Sra. Anna Heinrich, razão pela qual o produto da respectiva arrematação foi disponibilizado nos autos para fins de saldar a parcela da execução relacionada ao débito que contraiu em vida, revelando-se manifestamente incabível a utilização de tais valores para satisfação de obrigação pessoal assumida pelo seu herdeiro, uma vez que se trata de patrimônio integrante do acervo hereditário, o qual sequer foi partilhado. Veja-se: Assim sendo, a habilitação do crédito nos autos foi indevida para o momento, porquanto o crédito sub-rogado na alienação do bem deveria ter sido utilizado para pagar os credores do espólio, dentre os quais não se inclui a referida sociedade de advocacia. É cediço que, em se tratando de execução ajuizada em face do espólio, antes da partilha dos bens deixados pelo de cujus, os herdeiros não respondem, em nome próprio, pelas dívidas do falecido. Nessa perspectiva, somente os bens que compõem o acervo hereditário — isto é, a universalidade do patrimônio do falecido — podem ser objeto de constrição judicial, não se estendendo tal responsabilidade ao patrimônio pessoal dos herdeiros, até a efetiva partilha. No mesmo sentido, destaco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RESPONSBILIDADE DO ESPÓLIO PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de indenização, indeferindo a suspensão do cumprimento até o encerramento do inventário dos espólios, sob a alegação de que o espólio responde pelos débitos independente do encerramento ou não do inventário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença em face do espólio antes da realização da partilha dos bens, considerando a responsabilidade do espólio pelas dívidas do falecido.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O espólio responde pelas dívidas do falecido até a partilha dos bens, permitindo a penhora de bens para satisfação de dívidas. 2. Não é necessário aguardar o encerramento do inventário para prosseguir com a execução em face do Espólio. 3. A decisão agravada apenas determinou a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel, sem risco de irreversibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O espólio responde pelas dívidas do falecido até a partilha dos bens, sendo admissível a penhora de bens do espólio para satisfação de dívidas, independentemente de encerramento do inventário._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 796. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n. 0063772- 76.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Ricardo Auguso Reis de Macedo, j. 11.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0057147-26.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 11.11.2024. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0097560- 81.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 05.03.2025) No caso em exame, mostra-se indevida a utilização do produto da arrematação do imóvel de propriedade exclusiva do espólio de Anna Heinrich para a satisfação de dívida pessoal assumida pelo herdeiro Fabian Heinrich em face da sociedade de advogados interessada. Tal destinação configura flagrante violação ao princípio da separação patrimonial entre o acervo hereditário e os bens particulares dos herdeiros. Assim, revela-se juridicamente inviável que a obrigação assumida por Fabian Heirinch seja adimplida, ainda que parcialmente, com recursos provenientes da alienação de bem integrante do espólio. Admitir tal hipótese implicaria verdadeira subversão da ordem da partilha e acarretaria indevido prejuízo aos credores legitimamente habilitados, que aguardam a satisfação de seus créditos na forma da lei sucessória. Noutro giro, também assiste razão ao embargante ao apontar omissão da decisão ao não inserir no quadro de credores o crédito devido aos patronos do exequente, o qual também ostenta natureza alimentar, uma vez que a decisão embargada silenciou acerca do referido crédito. Já no que tange à precedência dos créditos titularizados pelo exequente em relação aos créditos de honorários de sucumbência do seu patrono, assiste mais uma vez razão ao embargante, uma vez que o C. STJ já exarou o entendimento de que o crédito principal tem prioridade em relação à condenação acessória, não se estabelecendo concurso singular de credores entre o advogado titular da verba e o seu cliente. Veja-se: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.) 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração com efeitos infringentes, para, afastando a legitimidade do terceiro-interessado, Landgraf Araújo de Oliveira e Jambiski Advogados Associados de integrar o presente quadro de credores, estabelecer nova ordem de pagamento do produto da arrematação. Assim, o quadro de credores deve ser HOMOLOGADO, estabelecendo-se a seguinte ordem de preferência para pagamento, conforme eventual disponibilidade de numerário: 1.1. Município de Guarapuava/PR: crédito tributário totalizando R$ 31.803,22 (trinta e um mil, oitocentos e três reais e vinte e dois centavos) (mov. 611.2); 1.2. Banco Bradesco S/A: 1.2.1 Crédito com garantia de hipoteca referente aos créditos dos autos de nº 0009756-07.2009.8.16.0031, decorrente da garantia hipotecária de terceiro grau, conforme CRH nº 200305038, no valor de R$ 38.899,00 (trinta e oito mil, oitocentos e noventa e nove reais) (R10-10.228 - fls. 3 - mov. 442.5); 1.2.2 Crédito com garantia de hipoteca referente aos autos de nº 0008616-69.2008.8.16.0031 – dado em garantia hipotecária para a emissão da CRP nº 200405067, tratando-se de hipoteca em quarto grau (R-14-10.228 – fls. 4 do mov. 442.5), no valor de R$ 119.156,23 (cento e dezenove mil, cento e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos); e 1.2.3 Crédito exequendo dos presentes autos, garantido por Cédula Rural Hipotecária no valor atualizado de R$ 724.262,23 (setecentos e vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos) (mov. 563.1), referente a hipoteca de quinto grau, conforme R-17-10.228 (fls. 5 – matrícula mov. 442.5), CPRH 200505138. 1.2.4. Demais créditos dos autos de nº 0009283-55.2008.8.16.0031, 0008616-69.2008.8.16.0031 e 0009756-07.2009.8.16.0031, na condição de credor quirografário. 2. Crédito relativo a honorários advocatícios devidos aos patronos do exequente, fixados no montante de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), em 12/02/2009, conforme se verifica à fl. 45 do evento 1.1. 4. INDEFIRO o pedido de expedição de alvará no mov. 655.1, em razão da exclusão do interessado do presente quadro de credores. 5. Preclusa a presente decisão, e havendo requerimento de expedição de alvará, voltem conclusos para deliberação. 6. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:36
Recebimento
25/08/2025, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 19:29
Confirmada
20/08/2025, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 18:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 09:34
Documento (Certidão)
13/08/2025, 15:27
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 21:45
Petição (Contra-razões)
11/08/2025, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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01/08/2025, 00:00
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01/08/2025, 00:00
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01/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 18:33
Confirmada
24/07/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:09
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 649) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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04/07/2025, 00:00
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04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 18:06
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2025, 17:20
Confirmada
27/06/2025, 07:10
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010249-81.2009.8.16.0031.
interessados: LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA E JAMBISKI ADVOGADOS ASSOCIADOS, bem como o Município de Guarapuava/PR, para que se manifestem acerca da presente decisão, podendo apresentar impugnações e requerer esclarecimentos. Na mesma manifestação, em observância ao dever de cooperação processual, deverão apresentar cálculo discriminado e atualizado da dívida, concernente aos seus créditos constantes no quadro de credores. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimem-se os executados, para, no mesmo prazo, ofertarem impugnações ou pedirem esclarecimentos. 5. Extrai-se dos autos que ainda não houve a expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor da arrematante, Sra. KARINE BIESECK SCHAEDLER HEINRICH. Assim, DETERMINO a expedição da carta de arrematação e do competente mandado de imissão na posse do imóvel em favor da arrematante, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DO ITBI, nos termos do § 3º do Art. 903 do Código de Processo Civil. 6. Preclusa a presente decisão ou apresentadas impugnações, voltem conclusos. 7. Desabilite-se a terceira PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), ante a ausência de interesse no feito após ser devidamente intimada acerca da realização do leilão (seq. 631). 8. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010249-81.2009.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.856,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDWARD FABIAN HEINRICH FABIAN HEINRICH MARIA TERESIA HEINRICH
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, fundada em cédula de crédito rural hipotecária, movida por BANCO BRADESCO S /A em face de EDWARD FABIAN HEINRICH, FABIAN HEINRICH e MARIA TERESIA HEINRICH. A ação foi ajuizada originalmente em face de EDWARD FABIAN HEINRICH, FABIAN HEINRICH, MARIA TERESIA HEINRICH e ANNA HEINRICH. A substituição processual da executada falecida ANNA HEINRICH foi na pessoa do executado FABIAN HEINRICH, seu filho (mov. 112.1). O imóvel matrícula nº 10.228, de propriedade da executada falecida ANNA HEINRICH (mov. 442.5), foi arrematado (mov. 551.1). No mov. 455.1, o Banco Bradesco S/A postulou sua habilitação como credor visando a obtenção dos seguintes créditos: - Autos sob nº 0009283-55.2008.8.16.0031, em tramite neste Douto Juízo, tendo como parte o ora habilitante e devedores Fabian Heinrich e Maria Teresa Heinrich, pelo valor atualizado de R$ 238.678,64 (duzentos e trinta e oito mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos); - Autos sob nº 0008616-69.2008.8.16.0031, em tramite neste Douto Juízo, tendo como parte o ora habilitante e devedores Fabian Heinrich, Maria Teresa Heinrich e Anna Heinrich, pelo valor atualizado de R$ 1.723.857,99 (um milhão, setecentos e vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos); - Autos sob nº 0009756-07.2009.8.16.0031, em tramite neste Douto Juízo, tendo como parte o ora habilitante e devedores Fabian Heinrich, Maria Teresa Heinrich, pelo valor atualizado de R$ 118.444,93 (cento e dezoito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos); O terceiro interessado LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA E JAMBISKI ADVOGADOS ASSOCIADOS pleiteou a reserva do crédito oriundo da arrematação, na qualidade de credora dos executados FABIAN HEINRICH e MARIA TERESIA HEINRICH, conforme se apura na Ação de Execução nº 0027235-50.2012.8.16.0017, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de MARINGÁ – PR, conforme documentos acostados aos autos (mov. 550.1/2), bem como a penhora no rosto dos autos regularmente determinada pelo juízo de origem (mov. 562.1). O exequente informou o valor atualizado do débito no mov. 563.1/2. O Município de Guarapuava/PR informou o valor atualizado do débito tributário dos executados FABIAN HEINRICH e MARIA TERESIA HEINRICH, bem como do imóvel arrematado. Requereu a reserva do produto da arrematação para adimplemento do débito (mov. 586.1/7 e 611.1/2). Intimados a respeito do leilão (art. 889, VIII, CPC), o Estado do Paraná demonstrou desinteresse (mov. 566.1), enquanto a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou renúncia de prazo sem nada apresentar (seq. 631). O exequente manifestou ciência acerca da existência de débitos de natureza preferencial e requereu que, após a quitação dos créditos fiscais, os valores decorrentes da arrematação fossem liberados em seu favor, tendo em vista sua condição de credor detentor de garantia real, conforme consta no documento de mov. 621.1. Nos documentos de mov. 633.1 e 643.1, foi determinado ao terceiro interessado LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA E JAMBISKI ADVOGADOS ASSOCIADOS a apresentação de cálculo atualizado do crédito pleiteado, bem como cópia integral dos autos da Ação de nº 0027235-50.2012.8.16.0017, visando instruir a decisão relativa à formação do quadro geral de credores nos presentes autos. A decisão foi cumprida no mov. 647.1/10. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando a expedição do auto de arrematação (mov. 551.1), constata-se que o leilão foi regularmente consumado, sendo a arrematação reputada perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC. Verifica-se, ademais, o devido recolhimento do valor ofertado pelo arrematante em conta judicial vinculada aos autos, circunstância que autoriza a deliberação judicial quanto à destinação do produto da arrecadação. Nesse sentido, como medida de rigor, nos termos do art. 905 do Código de Processo Civil, caberia o levantamento dos valores pelo exequente até o limite do crédito a ele reconhecido. Contudo, no caso dos autos, verifica-se a existência de múltiplos pedidos de habilitação formulados por terceiros que se afirmam detentores de créditos contra os executados, circunstância que impõe cautela quanto à liberação integral dos valores. Dessa forma, à luz do disposto no art. 905, inciso II, c/c o art. 908 do Código de Processo Civil, impõe-se a imediata elaboração do quadro geral de credores, bem como a classificação dos créditos privilegiados, para que, assim, efetive-se a partilha do produto da arrematação judicial, respeitadas as preferências legais aplicáveis. Nesse sentido, reporto-me ao texto da lei: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Nesse contexto, havendo a pluralidade de credores postulando o recebimento de valores decorrente do bem imóvel arrecadado, instauro o concurso de credores. Pois bem. De pronto, constata-se a regular habilitação dos créditos pelos terceiros interessados, inexistindo questões preliminares pendentes de resolução. Impõe-se consignar que, para a devida apuração do quantum devido a cada um dos credores, a classificação deverá observar os critérios de privilégios preconizados nos arts. 955 a 965 do Código Civil, respeitada, previamente, a preferência legal conferida aos créditos previstos na legislação trabalhista e tributária. Nessa ordem de ideias, deve prevalecer, em síntese, a seguinte ordem de classificação dos créditos (STJ, RESP 1580750/SP): (i) créditos trabalhistas e de acidente de trabalho, bem como honorários advocatícios; (ii) créditos tributários; (iii) créditos com garantia real; (iv) créditos com privilégio especial; (v) créditos com privilégio geral; e (vi) créditos quirografários. No que pertine aos créditos de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §14 do CPC: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”. Assim, em razão de sua natureza alimentar, decorrente da expressa previsão legal acima mencionada, os créditos desse jaez detêm preferência sobre os demais, equiparando-se àquele oriundo das relações trabalhistas. Nesse mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) já se manifestou reconhecendo que os créditos decorrentes de honorários advocatícios gozam de privilégio geral em concurso de credores, sendo equiparados aos créditos trabalhistas. Senão, vejamos: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Escritura pública de compra e venda de imóvel com garantia hipotecária. Decisão agravada que revoga despacho anterior que havia deferido a adjudicação do imóvel e indefere o pedido de expedição de ofício à 1ª Vara do Trabalho de Maringá/PR para suspender o leilão designado naquele Juízo. Pedido de suspensão do leilão designado em Vara do Trabalho. Ausência de competência deste Tribunal. Não conhecimento. Concurso de credores. Preferência de créditos trabalhistas e de créditos oriundos de honorários advocatícios sobre o crédito com garantia real. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0044463-79.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 13.02.2019) (TJ-PR - AI: 00444637920188160000 PR 0044463-79.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data de Julgamento: 13/02/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2019). Como medida de prudência, cumpre frisar, no que concerne à matéria, que não se revela possível a aplicação do limite de crédito de 150 salários mínimos, previsto no art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, à hipótese de concurso singular de credores contra devedor solvente. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO TRABALHISTA. EXECUÇÃO. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. LIMITAÇÃO. PAGAMENTO. 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 para pagamento preferencial de crédito trabalhista em concurso universal de credores, não se aplica por analogia ao concurso singular, em razão da diversidade dos propósitos de cada um dos procedimentos e de suas particularidades. 2. Recurso provido para afastar a restrição do pagamento do crédito de honorários advocatícios ao limite previsto no art. 83, I, da Lei n.11.101/2005. (REsp n. 1.839.608/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.) Portanto, eventual reconhecimento do crédito referente a honorários advocatícios deve receber tratamento privilegiado, não se aplicando a limitação prevista na legislação falimentar. No que tange aos créditos tributários, é sabido que encontra-se pendente de julgamento, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Tema Repetitivo nº 1243, que visa definir a necessidade ou não de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de efetivação de penhora para o reconhecimento do direito de preferência relativo ao crédito tributário, em execução (lato sensu) promovida por terceiro. Tal definição é fundamental para que, diante da pluralidade de credores, o produto arrecadado seja distribuído e entregue observando-se a ordem legal de preferência. No caso dos autos, a despeito do extrato trazido pelo Fisco não permitir verificar se o ente municipal promoveu o ajuizamento da respectiva ação executiva em relação a todos os débitos, ou se, para aqueles que tenham execução fiscal ajuizada, o crédito tributário não tenha sido declarado prescrito ou extinto por qualquer outra razão, deve-se admiti-lo para fins de instruir o seu direito de preferência quanto ao crédito tributário. Isso porque, inexistindo determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre o Tema Repetitivo nº 1243, deve prevalecer a orientação da Corte Especial do STJ, quando do julgamento do EREsp 1.603.324, em decisão assim ementada: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. 1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual. 2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes. 3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. 4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. 5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros. 7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor. 8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito. (EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022.) Desse modo, ainda que não tenha sido instruído o pedido de habilitação com a prova da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário, no que pertine aos créditos tributários que busca satisfação, deve ser garantido o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva do produto do bem arrematado que lhe caiba. Ressalta-se que a efetiva quitação da dívida tributária, com o levantamento do valor reservado, derivado da expropriação dos imóveis penhorados, fica condicionada à demonstração do atendimento dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação mediante apresentação de comprovação da instauração do processo executivo próprio, nos termos do entendimento da Corte Superior acima citado. Prosseguindo, no que concerne ao crédito do exequente (Banco Bradesco S/A), trata-se evidentemente de crédito gravado com natureza real, ostentando privilégio na ordem de credores, em razão de o bem imóvel arrematado ter sido gravado com hipoteca em quinto grau, conforme R-17-10.228 (fls.5 - matrícula mov. 442.5), referente à cédula rural CPRH 200505138. Quanto ao mesmo credor, BANCO BRADESCO S/A, que pleiteia habilitação de créditos derivados de outros processos, conforme declinado no movimento 455.1, impõe-se prestar alguns esclarecimentos. O Banco Bradesco S/A postulou sua habilitação como credor visando a obtenção dos créditos perseguidos nos seguintes feitos executivos de nº 0009283-55.2008.8.16.0031, 0008616-69.2008.8.16.0031 e 0009756-07.2009.8.16.0031. Visando instruir a elaboração do quadro de credores e efetiva inserção dessas dívidas na qualificação correta dentro do quadro-geral de credores, é necessário avaliar a natureza de cada um desses créditos. Nesse sentido, da análise dos autos acostados (mov. 455.4, 455.6 e 455.7), verifica-se que os autos de nº 0009283-55.2008.8.16.0031 tratam de contrato de empréstimo pessoal, configurando-se, em rigor, crédito quirografário, não possuindo qualquer privilégio em relação aos demais créditos da mesma classe. Em relação aos autos de nº 0008616-69.2008.8.16.0031 e nº 0009756-07.2009.8.16.0031, verifica-se que versam sobre ação de execução de título extrajudicial, referente a cédulas de Cédulas de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária (CCRPH), tratando-se, portanto, de créditos com direito real de garantia. No que concerne a tais ações, verifica-se em relação à primeira que o bem imóvel arrematado nos presentes autos foi dado em garantia hipotecária para a emissão da CRP nº 200405067, tratando-se de hipoteca em QUARTO GRAU (R-14-10.228 - fls. 4 do mov. 442.5), no valor original de R$ 119.156,23; E, em relação ao segundo processo de nº 0009756-07.2009.8.16.0031, o mesmo imóvel foi dado em garantia hipotecária de terceiro grau, conforme CRH nº 200305038, no valor original de R$ 38.899,00 (R10-10.228 - fls. 3 do mov. 442.5). Portanto, no que se refere exclusivamente aos títulos de crédito acima mencionados, ostenta a qualidade de credor com garantia real. Postas tais considerações, no caso concreto, apresenta-se o seguinte rol de credores que postulam habilitação nos presentes autos: (i) Banco Bradesco S/A, na condição de exequente nos presentes autos, em que visa obter o crédito decorrente de emissão da cédula de crédito rural com garantia hipotecária, tendo o bem arrematado sido gravado com hipoteca em quinto grau, conforme R-17-10.228 (fls.5 - matrícula mov. 442.5), CPRH 200505138. (ii) Banco Bradesco S/A, na condição de habilitante do crédito de outros processos, assim decorrendo: (ii.1) Com qualidade de garantia real: (ii.1.1) Autos nº 0008616-69.2008.8.16.0031 — imóvel dado em garantia hipotecária para emissão da CRP nº 200405067, configurando hipoteca em quarto grau (R-14-10.228, fl. 4 do mov. 442.5), no valor original de R$ 119.156,23; (ii.2.1) Autos nº 0009756-07.2009.8.16.0031 — o mesmo imóvel foi dado em garantia hipotecária em terceiro grau, conforme CRH nº 200305038, no valor original de R$ 38.899,00 (R-10-10.228, fl. 3 do mov. 442.5). (ii.2) Com qualidade de credor quirografário: (ii.1) demais títulos executivos contidos nos autos de nº 0008616-69.2008.8.16.0031 e nº 0009756-07.2009.8.16.0031. (ii.2) débito exequendo dos autos de nº 0009283-55.2008.8.16.0031 (iii) Município de Guarapuava/PR, em relação ao crédito tributário de mov. 611.2. (iii) LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA E JAMBISKI ADVOGADOS ASSOCIADOS, em relação aos créditos de honorários advocatícios cuja penhora foi anotada nos presentes autos, decorrente dos autos de nº 0027235-50.2012.8.16.0017. Passo às deliberações: 1.
Diante do exposto, HOMOLOGO o quadro de credores e estabeleço a seguinte ordem de preferência para pagamento, conforme eventual disponibilidade de numerário: 1.1 LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA E JAMBISKI ADVOGADOS ASSOCIADOS – honorários advocatícios no valor de R$ 308.481,07 (mov. 647.2). 1.2. Município de Guarapuava/PR – crédito tributário de R$ 31.803,22 (mov. 611.2). 1.3. Banco Bradesco S/A: 1.3.1 Crédito com garantia de hipoteca referente aos créditos dos autos de nº 0009756-07.2009.8.16.0031, o mesmo imóvel foi dado em garantia hipotecária de terceiro grau, conforme CRH nº 200305038, no valor de R$ 38.899,00 (R10-10.228 -fls. 3 - mov. 442.5) e 1.3.2 Crédito com garantia de hipoteca referente aos autos de nº 0008616-69.2008.8.16.0031 - dado em garantia hipotecária para a emissão da CRP nº 200405067, tratando-se de hipoteca em QUARTO GRAU (R-14-10.228 fls. 4 do mov. 442.5), no valor de R$ 119.156,23; e 1.4. Banco Bradesco S/A – crédito exequendo dos presentes autos, garantido por Cédula Rural Hipotecária no valor atualizado de R$ 724.262,23 (mov. 563.1), referente a hipoteca de quinto grau, conforme R-17-10.228 (fls.5 - matrícula mov. 442.5), CPRH 200505138.. 1.5. Banco Bradesco S/A – na condição de credor quirografário em relação aos demais créditos dos autos de nº 0009283-55.2008.8.16.0031, 0008616-69.2008.8.16.0031 e 0009756-07.2009.8.16.0031. 2. Determino a imediata reserva do valor arrecadado, devendo-se observar a ordem de pagamento ora estabelecida, com expedição de alvarás conforme apuração e disponibilidade dos valores, A DEPENDER DE POSTERIOR ORDEM DESTE JUÍZO. 3. Intimem-se o exequente (BANCO BRADESCO S/A) e os terceiros
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:34
Ato ordinatório
26/06/2025, 14:34
Outras Decisões
30/05/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:52
Confirmada
02/05/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 643) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010249-81.2009.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010249-81.2009.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.856,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDWARD FABIAN HEINRICH FABIAN HEINRICH MARIA TERESIA HEINRICH 1. Cumpra-se o item 1 da decisão de mov. 633.1, pois não se identifica nos autos a expedição da intimação para LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA E JAMBISKI ADVOGADOS ASSOCIADOS, a fim de que este apresente demonstrativo atualizado do débito e cópia do processo nº 0027235-50.2012.8.16.0017 no que se relaciona a seu crédito. Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Inclua-se/habilite-se o supracitado interessado como terceiro interveniente no feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 09 de abril de 2025. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 17:59
Ato ordinatório
29/04/2025, 17:59
Mero expediente
09/04/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 14:27
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010249-81.2009.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010249-81.2009.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.856,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDWARD FABIAN HEINRICH FABIAN HEINRICH MARIA TERESIA HEINRICH
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO BRADESCO S/A em face de EDWARD FABIAN HEINRICH, FABIAN HEINRICH e MARIA TERESIA HEINRICH. A ação foi ajuizada originalmente em face de EDWARD FABIAN HEINRICH, FABIAN HEINRICH, MARIA TERESIA HEINRICH e ANNA HEINRICH. A substituição processual da executada falecida ANNA HEINRICH foi na pessoa do executado FABIAN HEINRICH, seu filho (mov. 112.1). Posteriormente, o imóvel matrícula nº 10.228, de propriedade da executada falecida ANNA HEINRICH (mov. 442.5), foi arrematado (mov. 551.1). A terceira interessada LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA E JAMBISKI ADVOGADOS ASSOCIADOS requereu a reserva do crédito da arrematação, tendo em vista ser credora dos executados FABIAN HEINRICH e MARIA TERESIA HEINRICH na Ação de Execução nº 0027235-50.2012.8.16.0017, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Maringá – PR (mov. 550.1/2). Penhora no rosto dos autos oriunda da Ação nº 0027235-50.2012.8.16.0017, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Maringá – PR (mov. 562.1). O exequente informou o valor atualizado do débito no mov. 563.1/2. O Município de Guarapuava/PR informou o valor atualizado do débito tributário dos executados FABIAN HEINRICH e MARIA TERESIA HEINRICH e do imóvel arrematado. Requereu a reserva do produto da arrematação para adimplemento do débito (mov. 586.1/7 e 611.1/2). O exequente requereu que após o pagamento dos débitos fiscais, sejam levantados os valores da arrematação em seu favor, por se tratar de credor hipotecário (mov. 621.1). É o relatório. 1. A fim de instruir a análise dos pedidos de reserva de crédito da arrematação (mov. 455.1/11, 550.1/2, 586.1/7, 611.1/2 e 621.1), intime-se a credora LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA E JAMBISKI ADVOGADOS ASSOCIADOS para apresentar demonstrativo atualizado do débito e cópia do processo nº 0027235-50.2012.8.16.0017 no que se relaciona a seu crédito. Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Certifique-se se a certidão de mov. 554.1 foi devidamente cumprida. 3. Ante as manifestação de mov. 420.1, exclua-se INSTITUTO AGUA E TERRA da autuação. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 633) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 633) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 633) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 633) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Confirmada
18/02/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:51
Ato ordinatório
18/02/2025, 14:50
Documento (Certidão)
18/02/2025, 14:49
Mero expediente
03/02/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2025, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2025, 16:29
Confirmada
20/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010249-81.2009.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010249-81.2009.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.856,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDWARD FABIAN HEINRICH FABIAN HEINRICH MARIA TERESIA HEINRICH Previamente à destinação do produto da arrematação, certifique a Serventia se houve a intimação da União a respeito do leilão (art. 889, VIII, CPC), uma vez que não foi possível localizar manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional, somente do Município de Guarapuava (mov. 611) e Estado do Paraná (v.g. mov. 566.1). Caso não tenha ocorrido a intimação, regularize-se. Do contrário, tornem conclusos. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:22
Ato ordinatório
13/12/2024, 14:21
Documento (Certidão)
13/12/2024, 14:21
Mero expediente
11/12/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 12:50
Documento (Certidão)
11/12/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 15:01
Ato ordinatório
22/11/2024, 13:52
Ato ordinatório
22/11/2024, 13:51
Confirmada
18/11/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 11:01
Confirmada
28/10/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 22:26
Confirmada
04/10/2024, 00:35
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 12:32
Confirmada
25/09/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:07
Documento (Certidão)
23/09/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:54
Ato ordinatório
23/09/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 13:40
Confirmada
13/09/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010249-81.2009.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010249-81.2009.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.856,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDWARD FABIAN HEINRICH FABIAN HEINRICH MARIA TERESIA HEINRICH 1. Em homenagem ao princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), DEFIRO o pedido de diligência formulado pelo exequente no mov. 589.1. 1.1. Intime-se o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR, por derradeiro, na forma do mov. 559.1, a fim de apresentar a certidão negativa de débito do imóvel arrematado, tendo em vista que apresentou somente em nome dos executados (mov. 586.1/7), sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça. 1.2. Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de concessão/dilação de prazo. 1.3. Ademais, reitera-se aos interessados os termos do despacho de mov. 579.1. 2. Compulsando a matrícula nº 10.228, verifica-se que o imóvel arrematado era de propriedade da então executada ANNA HEINRICH (R-1 – mov. 442.5), falecida (mov. 83.8/9), cujos herdeiros são os executados FABIAN HEINRICH e MARIA TERESIA HEINRICH (casados entre si pelo regime de comunhão de bens – p. 16 – mov. 1.1), além de ROSEMARIA DERNER HEINRICH, ADRIAN HEINRICH, AARON HEINRICH e ADELITA HEINRICH DALLA VALLE (mov. 83.7). Foi determinada a exclusão dos herdeiros ROSEMARIA DERNER HEINRICH, ADRIAN HEINRICH, AARON HEINRICH e ADELITA HEINRICH DALLA VALLE do feito (mov. 112.1). Em que pese os Srs. ADRIAN HEINRICH, AARON HEINRICH e ADELITA HEINRICH DALLA VALLE fossem titulares dos direitos hereditários percebidos em decorrência do falecimento da executada ANNA HEINRICH, inclusive sobre o imóvel arrematado, outorgaram Escritura Pública de Renúncia de Herança (mov. 8.10), motivo pelo qual sua intimação a respeito da arrematação é dispensada. Por este motivo, a fim de evitar eventual nulidade processual por cerceamento de defesa[i], intimem-se o herdeiro FABIAN HEINRICH, por intermédio de seu procurador habilitado, e pessoalmente as herdeiras MARIA TERESIA HEINRICH e ROSEMARIA DERNER HEINRICH, a respeito da arrematação de mov. 551.1. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Ante a manifestação de mov. 566.1, exclua-se o terceiro interessado ESTADO DO PARANÁ da autuação. 4. Certifique-se se o ITBI e as custas processuais foram quitados pela arrematante, tal como determinado no mov. 554.1. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos de preferência no recebimento do crédito da arrematação formulados nos mov. 550.1/2 e 586.1/7. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [i] AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS NO IMÓVEL EMBARGADO. Alegada nulidade da arrematação do imóvel em razão da ausência de intimação dos coproprietários – Acolhimento - Direito de preferência garantido ao coproprietário nãoexecutado – Art. 843, § 1º, do CPC – Ausência de prévia intimação – Preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC – Efeito suspensivo concedido – Reforma da decisão agravada.recurso provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030498-92.2022.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 24.10.2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PENHORA E ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, A FIM DE DETERMINAR O BLOQUEIO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL, BEM COMO A SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES. MATRÍCULA DO IMÓVEL EM QUE CONSTAVA O NOME DO AGRAVADO COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SUSPENSÃO DE LEVANTAMENTO DE QUALQUER VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, A FIM DE RESGUARDAR OS DIREITOS DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES, AINDA QUE SEJA RESPEITADA A MEAÇÃO DO AGRAVADO, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE NULIDADE DA PENHORA, EM RAZÃO DA ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0004218-55.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 05.05.2020) (grifei)
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 18:39
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 18:37
Ato ordinatório
06/09/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 18:31
deferimento
14/08/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:50
Confirmada
26/07/2024, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 11:32
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:46
Ato ordinatório
12/07/2024, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 13:37
Confirmada
28/06/2024, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010249-81.2009.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010249-81.2009.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.856,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDWARD FABIAN HEINRICH FABIAN HEINRICH MARIA TERESIA HEINRICH
Trata-se de pedido de prazo formulado pelo Município de Guarapuava/PR (mov. 577.1). Compulsando-se os autos, verifica-se que foi determinado ao ente federado a juntada de certidão de débitos a respeito do imóvel arrematado. A intimação é de 27/03/2024 (mov. 559.1). Desde então, a municipalidade tem apresentado sucessivos pedidos de prazo, mas sem justificativa. Com efeito, e a fim de não retardar mais o trâmite processual, autorizo que o interessado compareça ao Fisco, munido desta decisão, assinada digitalmente, e do auto de arrematação, para obtenção da certidão, que deverá ser fornecida independentemente do pagamento de custas. Prazo para realização da diligência: 5 dias. Cientifique-se a Fazenda Pública. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:34
Mero expediente
05/06/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 19:51
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 16:22
Confirmada
20/05/2024, 15:55
Ato ordinatório
07/05/2024, 00:54
Confirmada
07/05/2024, 00:08
Confirmada
26/04/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2024, 14:14
Confirmada
07/04/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 11:16
Confirmada
28/03/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:41
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:41
Ato ordinatório
27/03/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:18
Remessa (em diligência)
27/03/2024, 15:17
Documento (Certidão)
27/03/2024, 15:16
Ato ordinatório
27/02/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:38
Ato ordinatório
29/01/2024, 03:34
Ato ordinatório
29/01/2024, 03:34
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:31
Confirmada
15/01/2024, 10:15
Confirmada
15/01/2024, 10:15
Mandado (entregue ao destinatário)
15/01/2024, 09:32
Mandado (entregue ao destinatário)
15/01/2024, 09:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 10:23
Confirmada
01/12/2023, 09:25
Ato ordinatório
30/11/2023, 15:03
Ato ordinatório
30/11/2023, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2023, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:34
Ato ordinatório
29/11/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 08:58
Confirmada
24/11/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:30
Confirmada
17/11/2023, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010249-81.2009.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010249-81.2009.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.856,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDWARD FABIAN HEINRICH FABIAN HEINRICH MARIA TERESIA HEINRICH 1. Há hasta pública designada para alienação judicial dos imóveis matrícula nº 1.914 e 10.228 (mov. 487.1). O executado FABIAN HEINRICH compareceu ao feito e informou que o imóvel matrícula nº 1.914 foi arrematado nos autos nº 0009283-55.2008.8.16.0031, e que o proprietário do imóvel matrícula nº 10.228 não foi intimado da hasta pública. Requereu a suspensão do leilão e o levantamento da penhora sobre o imóvel matrícula nº 1.914 (mov. 507.1/4). Em que pese não haja informação na matrícula nº 1.914 a respeito de eventual arrematação (mov. 442.4), o auto de mov. 507.3 demonstra que, aparentemente, o referido imóvel foi arrematado em 04/12/2019, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0009283-55.2008.8.16.0031, em trâmite perante esta Vara Cível. Compulsando o referido processo pelo sistema Projudi, constatou-se que a arrematação foi perfectibilizada, inclusive com levantamento do saldo, estando pendente de expedição da respectiva carta em favor dos arrematantes (mov. 391.1 e 456.1 – autos nº 0009283-55.2008.8.16.0031). Com relação ao imóvel matrícula nº 10.228, o registro de mov. 507.4 demonstra que é de propriedade de ANNA HEINRICH (R – 1), garantidora da cédula de crédito rural executada (p. 6 e 32 – mov. 1.1), a qual não foi intimada a respeito da hasta pública, em descumprimento ao disposto no art. 889, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: [...] II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;” Por fim, ressalte-se que as tentativas de intimação pessoal dos executados EDWARD FABIAN HEINRICH e FABIAN HEINRICH acerca da hasta pública foram infrutíferas (mov. 501.1/2 e 502.1/2), em descumprimento ao disposto no art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: [...] I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;”
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão da hasta pública formulado no mov. 504.1. 2. Intime-se o leiloeiro judicial para designar nova hasta pública para o imóvel matrícula nº 10.228, do 3º SRI desta comarca, da qual deverão ser intimados os executados e a proprietária registral. 3. Sem prejuízo do exposto, intimem-se, para no prazo de 5 (cinco) dias: a) as partes para se manifestarem a respeito do pedido de reserva de crédito formulado no mov. 475.1/5; b) o executado FABIAN HEINRICH para se manifestar a respeito do pedido de reserva de crédito formulado pelo próprio exequente no mov. 455.1/11; c) o exequente para se manifestar a respeito do pedido de levantamento da penhora sobre o imóvel matrícula nº 1.914 (mov. 504.1), apresentar cópia das certidões de óbito e (in)existência de inventário da terceira interessada ANNA HEINRICH, e qualificar seu inventariante ou herdeiros, conforme o caso. 4. Intime-se o exequente e o leiloeiro judicial desta decisão pela via telefônica, com base no art. 5º, §5º, da Lei nº 11.419/06, ante a proximidade do ato designado. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:04
Confirmada
14/11/2023, 14:06
Documento (Certidão)
14/11/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:46
Ato ordinatório
14/11/2023, 13:45
deferimento
14/11/2023, 11:22
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 07:29
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 07:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/11/2023, 06:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/11/2023, 06:37
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 09:19
Confirmada
03/11/2023, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 15:24
Confirmada
20/10/2023, 07:58
Ato ordinatório
20/10/2023, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 11:25
Documento (Outros documentos)
13/10/2023, 10:26
Confirmada
10/10/2023, 16:33
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2023, 09:17
Ato ordinatório
04/10/2023, 12:48
Ato ordinatório
04/10/2023, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 16:56
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 16:52
Ato ordinatório
03/10/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:04
Confirmada
22/09/2023, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2023, 15:02
Ato ordinatório
15/09/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 09:25
Confirmada
05/09/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2023, 15:02
Confirmada
01/09/2023, 08:29
Confirmada
01/09/2023, 06:48
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 06:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/08/2023, 20:29
Mandado (entregue ao destinatário)
31/08/2023, 20:25
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 19:17
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 10:39
Confirmada
29/08/2023, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010249-81.2009.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010249-81.2009.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.856,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDWARD FABIAN HEINRICH FABIAN HEINRICH MARIA TERESIA HEINRICH 1. Ante a tentativa infrutífera de intimação de mov. 446.1, tendo em vista que a execução tramita no interesse do credor, DEFIRO o pedido de redesignação do leilão formulado pelo exequente no mov. 448.1. 2. Intime-se o leiloeiro judicial, com urgência, para que designe nova data para realização da hasta pública, com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, ante o certificado no mov. 446.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 18:30
deferimento
25/08/2023, 15:41
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2023, 10:10
Confirmada
18/08/2023, 08:40
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 17:38
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 17:33
Confirmada
11/08/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:02
Ato ordinatório
01/08/2023, 13:26
Ato ordinatório
01/08/2023, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2023, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2023, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2023, 17:26
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:35
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 13:46
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:55
Ato ordinatório
24/07/2023, 13:23
Ato ordinatório
24/07/2023, 13:22
Confirmada
21/07/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 12:32
Confirmada
18/07/2023, 12:25
Confirmada
17/07/2023, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:43
Documento (Certidão)
14/07/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:21
Ato ordinatório
14/07/2023, 15:20
Ato ordinatório
14/07/2023, 15:03
Ato ordinatório
14/07/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:54
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:20
Confirmada
11/07/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:15
Ato ordinatório
10/07/2023, 15:15
Documento (Certidão)
29/06/2023, 15:04
Ato ordinatório
28/06/2023, 00:34
Ato ordinatório
23/06/2023, 00:43
Confirmada
05/06/2023, 09:40
Confirmada
05/06/2023, 09:40
Mandado (entregue ao destinatário)
02/06/2023, 15:57
Mandado (entregue ao destinatário)
02/06/2023, 15:55
Confirmada
30/05/2023, 15:03
Mandado (entregue ao destinatário)
30/05/2023, 10:05
Ato ordinatório
17/05/2023, 16:31
Ato ordinatório
17/05/2023, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2023, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2023, 13:40
Ato ordinatório
09/05/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 17:10
Confirmada
28/04/2023, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 17:31
Confirmada
20/04/2023, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010249-81.2009.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010249-81.2009.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.856,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDWARD FABIAN HEINRICH FABIAN HEINRICH MARIA TERESIA HEINRICH 1. Ante a penhora dos imóveis matrículas nº 1.914 e 10.228 nestes autos (p. 34/36 - ev. 1.2), cuja avaliação já foi realizada (ev. 370.1/2), acolho o pedido de ev. 375.1. 1.1. Designe-se data para o leilão dos referidos bens imóveis, em hasta pública, a ser conduzido pelo leiloeiro judicial Sr. RODRIGO APARECIDO RIGOLON DA SILVA, regularmente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. 1.2. Certifique-se se o servidor acima apontado está regularmente em sistema de rodízio entre os demais responsáveis por tal diligência[1]. 1.3. No mais, atente-se às disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo das determinações da Portarias deste Juízo. 2. Sem prejuízo do exposto, intime-se o exequente acerca da comunicação de leilão de mov. 374.1 e 376.1, advertindo que o imóvel matrícula nº 29.016, de propriedade do executado FABIAN HEINRICH, a ser leiloado nos autos nº 0007262-77.2006.8.16.0031, não é objeto de penhora nos presentes autos. Prazo: 5 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/publicacao_documentos/materias/ajax.do;jsessionid=5d8aecf3f03b9565de59440d3ac7?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff7801c49a82351569545dd27fb68d84af89c7272766cd6fc9f3cf46aaa690b685d0b0c39162bdda42e8bf440087b6b30641a2fb19108057b53eef286ec70184c6e
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:28
Determinação de Diligência
11/04/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
02/04/2023, 20:36
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
26/03/2023, 20:28
Confirmada
10/03/2023, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 10:40
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:33
Confirmada
23/01/2023, 14:34
Remessa (em diligência)
08/11/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 11:42
Confirmada
28/10/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 11:41
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:24
Confirmada
21/10/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 11:33
Confirmada
30/09/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010249-81.2009.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010249-81.2009.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.856,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDWARD FABIAN HEINRICH FABIAN HEINRICH MARIA TERESIA HEINRICH 1. Tendo em vista que o laudo de avaliação de mov. 265.1/2 foi elaborado em 20/11/2020, DEFIRO o pedido de diligência formulado no mov. 354.1. 1.1. Remetam-se os autos ao avaliador judicial para que realize nova avaliação dos imóveis matrícula nº 10.228 e 1.914. Prazo: 15 (quinze) dias. 1.2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias. 1.3. Inexistindo oposição ao laudo de avaliação, intime-se a parte exequente para dizer de pretende a adjudicação ou alienação dos imóveis, na forma do art. 825, do Código de Processo Civil. Prazo: 05 (cinco dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
29/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
28/09/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 14:11
Determinação de Diligência
22/09/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 16:20
Confirmada
09/09/2022, 08:32
Confirmada
08/09/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 09:55
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2022, 19:15
Documento (Certidão)
29/07/2022, 10:01
Confirmada
23/06/2022, 12:38
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 11:12
Confirmada
06/05/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:56
Documento (Certidão)
04/05/2022, 16:56
Ato ordinatório
15/04/2022, 09:30
Ato ordinatório
15/04/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 11:33
Confirmada
08/04/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010249-81.2009.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010249-81.2009.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.856,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDWARD FABIAN HEINRICH FABIAN HEINRICH MARIA TERESIA HEINRICH 1. Tendo em vista que o exequente comprovou a existência de hipoteca registrada na matrícula, bem como que justificou que eventual alienação pode ter seu produto totalmente absorvido para quitação da dívida hipotecária, defiro a expedição de ofício requerida no evento 325.1. 2. Com a resposta do ofício, intime-se a exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 11:01
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 10:59
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 09:34
Confirmada
06/04/2022, 08:29
deferimento
30/03/2022, 16:13
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:34
Confirmada
11/03/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010249-81.2009.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010249-81.2009.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.856,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDWARD FABIAN HEINRICH FABIAN HEINRICH MARIA TERESIA HEINRICH A intimação do credor hipotecário será efetivada após o início do procedimento expropriatório (art. 889, V, CPC) Além disso, também não se vislumbra pertinência na obtenção de informações relativas ao contrato, ao saldo devedor, aos valores pagos etc. Afinal, essas informações não obstam a prática dos atos expropriatórios. Por fim, também não se identificou, na matrícula contida no processo (ev. 205.2), gravame hipotecário vigente de que se beneficie Coamo Agroindustrial Cooperativa. Por estas razões, indefiro o requerimento formulado pela exequente (ev. 275.1 e 320.1). Registro, porém, que nada obsta a reanálise do pedido se a parte exequente demonstrar a necessidade concreta de obtenção das informações pretendidas, bem como a existência do gravame anotado na matrícula. Intime-se a parte exequente para que requeira providências úteis ao prosseguimento do feito. Prazo 15 dias. Diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:27
Indeferimento
02/03/2022, 16:26
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:44
Confirmada
11/02/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2022, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2022, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 10:41
Confirmada
14/01/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010249-81.2009.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010249-81.2009.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.856,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDWARD FABIAN HEINRICH FABIAN HEINRICH MARIA TERESIA HEINRICH 1 – Defiro o pedido do evento retro, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 1.1- Considerando o pedido expresso da parte, autorizo a utilização da nova funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), via sistema SISBAJUD, por 30 (trinta) dias ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação da obrigação. 1.1.1 - Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não poderá exceder o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 1.2 – Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 1.3 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 1.3.1 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 1.4 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 1.4.1 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 1.4.2 - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 2 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, considerando o requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016 com as alterações da Portaria nº 01/2020. 2.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 2.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado. Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 2.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 2.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico. Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 2.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo. Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 3 - DEFIRO o pedido de consulta ao sistema Infojud conforme requerido, uma vez que, para seu deferimento, não se faz necessária a busca exaustiva, no processo de execução, de vias alternativas. É, pois, nesse sentido a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESQUISA INFOJUD DE OFICIO PELO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIDO LIMINARMENTE. 1. O fato do juízo proceder a pesquisa, de ofício, diretamente no sistema INFOJUD, com intuito de examinar as condições de hipossuficiência alegadas pela parte ao requerer a concessão da gratuidade da justiça, não se caracteriza como conduta abusiva ou ilegal ao ponto de violar direito líquido e certo a justificar a impetração de mandado de segurança, com intuito de inibir o ato judicial, inclusive porque, consoante reiterado entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de esgotamento de diligências para o uso dos sistemas INFOJUD e BACEN-JUD para promover-se à pesquisas em relação às das partes (REsp. nº 458.537-RJ). 3. Mandado de segurança que se indefere liminarmente (art. 932, III/CPC e art. 10 da lei 12.016/09). (TJPR - 17ª C.Cível - 0062711-59.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 08.01.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA PELO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PEDIDO PRECEDIDO DE TENTATIVA DE BLOQUEIO BACENJUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligencias ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055910-30.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.12.2019) Consigne-se que a Serventia, na realização desta diligência, deverá observar o art. 100 da Portaria 01/2016. 4 - No que tange ao pedido de ordem de indisponibilidade de bens em nome dos executados, via Sistema CNIB, cumpre destacar que a jurisprudência tem se manifestado favorável ao deferimento da utilização da ferramenta, quanto esgotados todos os meios para localização de bens em nome do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PESQUISA DE BENS VIA CNIB. I. A CNIB é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas. II. Entretanto, esta é medida que deve ser adotada depois do esgotadas as tentativas de localização de bens do executado à satisfação do débito, o que não ocorreu no caso dos autos. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº 70083681494, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 21-01-2020) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO AO CNIB. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. DECISÃO MODIFICADA. Esgotadas as vias administrativas e ordinárias para fins de localização de bens do executado, mostra-se razoável a comunicação de indisponibilidade dos bens da parte devedora à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como da busca de informações a respeito, com o fim de satisfazer o direito do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento, Nº 70083543256, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 17-12-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - ENTE CRIADO PARA RECEPÇÃO E DIVULGAÇÃO DE QUAISQUER ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - SITUAÇÃO QUE TAMBÉM PODE SER DETERMINADA NO PROCESSO CIVIL, A TEOR DO ART. 139, IV, DO CPC - NECESSIDADE, TODAVIA, DE RESPEITO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ NO RESP Nº 1.377.507/SP E NO ENUNCIADO Nº 560/STJ DA SÚMULA DO E. STJ, APLICÁVEIS POR ANALOGIA AO CASO – PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS NA ESPÉCIE – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0044591-65.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 02.12.2019) Convém ressaltar que para a realização de buscas pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, a jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade da utilização da CNIB, desde que preenchidos os requisitos assentados pelo STJ quando do julgamento do REsp nº. 1.377.507/SP: a) citação do devedor; b) ausência de pagamento espontâneo ou indicação de bens à penhora; c) ausência de localização de bens após o esgotamento das diligências[1]. Da análise do processo, verifica-se que ainda não foram realizadas pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e/ou Infojud. 4.1 - Dessa forma, considerando que ainda não foram esgotados todos os meios para localização de bens, INDEFIRO, por ora, o pedido, sem prejuízo de posterior reanálise quando (e se) forem esgotados todos os meios de busca. 5 - Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 6 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito [1] (TJPR - 14ª C.Cível - 0020945-26.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 04.12.2019).
12/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/01/2022, 10:40
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 10:38
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 10:32
deferimento
10/01/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 12:17
Confirmada
03/12/2021, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010249-81.2009.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010249-81.2009.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.856,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDWARD FABIAN HEINRICH FABIAN HEINRICH MARIA TERESIA HEINRICH
Trata-se de execução de título extrajudicial em que figura como exequente BANCO BRADESCO S/A e executados EDWARD FABIAN HEINRICH, FABIAN HEINRICH e MARIA TERESIA HEINRICH, em que, diante da renúncia do mandado outorgado aos procuradores dos dois primeiros executados (eventos 216.1), foi determinada a intimação pessoal dos executados para que regularizassem sua representação, sob pena de serem considerados revéis (evento 279.1). Os executados foram devidamente intimados (eventos 294.1 e 295.1), mas deixaram o prazo decorrer sem manifestação ou regularização da representação. 1.
Diante do exposto, decreto a revelia dos executados Edward Fabian Heinrich e Fabia Heirinch, com fulcro no artigo 76, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Assim, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito ou reitere os pedidos formulados que persiste o interesse. Prazo: 05 (cinco) dias. 4. Oportunamente, tornem conclusos. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 12:13
Decretação de revelia
17/11/2021, 19:12
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 13:55
Ato ordinatório
11/11/2021, 00:24
Ato ordinatório
11/11/2021, 00:24
Confirmada
18/10/2021, 14:58
Confirmada
18/10/2021, 14:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/10/2021, 14:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/10/2021, 14:33
Ato ordinatório
24/08/2021, 18:21
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2021, 09:15
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2021, 09:15
Documento (Certidão)
26/07/2021, 16:16
Documento (Certidão)
22/06/2021, 10:48
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 17:07
Documento (Certidão)
27/04/2021, 14:35
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:37
Confirmada
16/03/2021, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 17:48
Confirmada
12/03/2021, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010249-81.2009.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010249-81.2009.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.856,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDWARD FABIAN HEINRICH FABIAN HEINRICH MARIA TERESIA HEINRICH 1. Antes de dar prosseguimento ao feito, determino, à serventia, que expeça mandado de intimação aos executados EDWARD FABIAN HEINRICH e FABIAN HEINRICH, a ser cumprido por oficial de justiça, assim que possível, a fim de cientificá-los quanto à renúncia de poderes manifestada por seu advogado e para que constituam novo procurador, sob as penas do art. 76, §1º, II, do CPC. 2. Desde já, advirta-se ao advogado PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA que, caso a diligência determinada no item 1 reste infrutífera, deverá proceder nos termos do art. 112 do CPC, sob pena de sua responsabilização perante a OAB, já que vem demonstrando resistência injustificada às determinações deste juízo, no sentido de proceder à comunicação da renúncia de poderes aos seus mandantes, o que impede o prosseguimento natural do feito. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 01 de março de 2021. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 11:00
Mero expediente
01/03/2021, 18:35
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 12:12
Documento (Certidão)
24/02/2021, 13:10
Documento (Certidão)
21/01/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 17:14
Confirmada
27/11/2020, 07:56
Confirmada
23/11/2020, 09:28
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 16:15
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:22
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 10:45
Documento (Certidão)
30/09/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 09:00
Remessa (em diligência)
16/09/2020, 11:03
Ato ordinatório
16/09/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 18:30
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 18:30
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 18:27
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 18:25
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 18:24
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 10:31
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 09:53
Remessa (em diligência)
08/09/2020, 15:15
Documento (Certidão)
08/09/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 18:29
Documento (Certidão)
12/08/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 15:11
Documento (Certidão)
06/07/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 16:40
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 15:19
Documento (Ofício)
01/06/2020, 15:08
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
06/05/2020, 21:01
Conclusão (para decisão)
06/05/2020, 12:45
Petição (Renúncia de mandato)
05/05/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
14/04/2020, 13:51
Conclusão (para decisão)
14/04/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 09:17
deferimento
19/03/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 17:58
Conclusão (para decisão)
10/12/2019, 13:18
Ato ordinatório
06/12/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 12:29
Mero expediente
29/11/2019, 16:57
Conclusão (para decisão)
29/11/2019, 13:50
Documento (Certidão)
29/11/2019, 09:46
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 15:12
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 17:36
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 17:51
Mero expediente
26/09/2019, 21:25
Conclusão (para decisão)
26/09/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2019, 00:38
Por decisão judicial
29/08/2019, 14:58
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 10:49
Convenção das Partes
31/07/2019, 22:04
Conclusão (para despacho)
23/07/2019, 09:38
Desapensamento
22/07/2019, 18:55
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 18:54
Ato ordinatório
05/07/2019, 10:10
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 10:10
Ato ordinatório
04/06/2019, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 07:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/05/2019, 16:55
Ato ordinatório
26/04/2019, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 18:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 10:00
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 08:50
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 09:30
Remessa (em diligência)
25/10/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 11:19
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 09:17
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 09:17
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 16:42
Recebimento
25/09/2018, 14:30
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 10:49
Remessa (em diligência)
17/09/2018, 18:07
Documento (Certidão)
17/09/2018, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 09:20
deferimento
11/09/2018, 12:37
Conclusão (para decisão)
08/06/2018, 10:02
Petição (Petição (outras))
01/06/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 09:38
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 16:21
Decurso de Prazo
11/05/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 09:17
Ato ordinatório
02/05/2018, 09:16
Ato ordinatório
02/05/2018, 09:16
Ato ordinatório
02/05/2018, 09:16
Ato ordinatório
02/05/2018, 09:16
deferimento
27/04/2018, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 00:05
Conclusão (para decisão)
24/01/2018, 10:16
Documento (Certidão)
23/01/2018, 16:00
Ato ordinatório
16/12/2017, 00:30
Ato ordinatório
16/12/2017, 00:28
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 17:08
Decurso de Prazo
15/12/2017, 00:21
Ato ordinatório
06/12/2017, 00:30
Ato ordinatório
06/12/2017, 00:23
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 11:28
Mandado (entregue ao destinatário)
23/11/2017, 17:12
Mandado (entregue ao destinatário)
23/11/2017, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 13:59
Petição (Contestação)
21/11/2017, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 16:50
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 16:47
Mandado (entregue ao destinatário)
13/11/2017, 16:29
Mandado (entregue ao destinatário)
13/11/2017, 16:28
Ato ordinatório
10/11/2017, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2017, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2017, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2017, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2017, 15:50
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 15:04
Ato ordinatório
25/10/2017, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 18:57
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 18:57
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 14:16
Documento (Outros documentos)
04/10/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 13:41
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 17:00
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 17:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 08:29
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 16:16
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 16:14
Ato ordinatório
16/08/2017, 16:14
Ato ordinatório
16/08/2017, 16:13
Ato ordinatório
16/08/2017, 16:12
Ato ordinatório
16/08/2017, 16:11
Ato ordinatório
16/08/2017, 15:53
deferimento
07/08/2017, 13:36
Conclusão (para decisão)
15/05/2017, 13:17
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 12:46
Mero expediente
10/04/2017, 16:26
Conclusão (para despacho)
06/12/2016, 10:52
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 07:50
Mero expediente
03/11/2016, 16:12
Documento (Outros documentos)
03/11/2016, 09:27
Apensamento
12/09/2016, 14:21
Conclusão (para decisão)
15/08/2016, 11:51
Documento (Outros documentos)
28/07/2016, 18:13
Petição (Petição (outras))
15/07/2016, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 09:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2016, 17:16
Ato ordinatório
20/05/2016, 09:36
Petição (Petição (outras))
13/05/2016, 09:41
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 15:10
Ato ordinatório
12/05/2016, 09:36
Remessa (em diligência)
12/05/2016, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2016, 09:33
Documento (Outros documentos)
12/05/2016, 09:28
Ato ordinatório
12/05/2016, 09:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 15:33
Decurso de Prazo
06/05/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)