Execução de Título ExtrajudicialCédula HipotecáriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/09/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Guarapuava - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ANA ALICE CARNEIRO FRANçA
T
LUIZ ANTONIO DEPICOLLI NETTO
T
VALDECY SCHON
CPF
T
ANGELO HENRIQUE FRANçA
CPF
Autor
TEREZINHA HELENA DE GOIS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RUDY HEITOR ROSAS
OAB/PR 66139·CPF·Representa: Autor
VINICIUS PLATZGUMER
OAB/PR 104088·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE SILVESTRI LUHM
OAB/PR 44187·CPF·Representa: Autor
VALDECY SCHON
OAB/PR 19483·CPF·Representa: Autor
RENATO GOES PENTEADO FILHO
OAB/PR 16589·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 08:48
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2026, 16:16
Documento (Certidão)
15/06/2026, 09:10
Documento (Outros documentos)
15/06/2026, 09:08
Confirmada
12/06/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 16:42
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 16:42
Ato ordinatório
01/06/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 16:27
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 16:42
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 16:42
Ato ordinatório
01/06/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 16:27
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 13:31
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 13:31
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 16:43
Confirmada
09/04/2026, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004154-45.2003.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004154-45.2003.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$189.437,64 Exequente(s): ANGELO HENRIQUE FRANÇA Executado(s): TEREZINHA HELENA DE GOIS
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que é exequente ANGELO HENRIQUE FRANÇA e executada TEREZINHA HELENA DE GOIS. Expedida ordem de bloqueio SisbaJud (mov. 600.1), foi juntada minuta indicando o bloqueio R$ 9.263,91 (nove mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos) em contas de titularidade da Executada (ev. 637.1 a 637.12). A executada afirmou que os valores bloqueados são decorrentes de aposentadoria e ínfimos ante aos valores em tese devidos. Não obstante, sustentou que a penhora se deu sobre valores inferiores a 40 salários-mínimos. Nesse contexto, requereu o reconhecimento da nulidade da penhora e da impenhorabilidade do montante (movs. 679.1). A parte exequente requereu o indeferimento dos pedidos formulados pela executada por considerar as alegações trazidas genéricas e desprovidas de comprovação (mov. 653.1). É O RELATÓRIO. DECIDO. O simples fato de o bloqueio incidir sobre montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos não autoriza, por si só, o imediato desbloqueio. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a regra do art. 833, X, do CPC deve ser interpretada de forma sistemática, exigindo-se a demonstração de que se trata da única reserva monetária do devedor, destinada à sua manutenção e de sua família. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024). 2. Tendo em vista que o curador especial não comprovou que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2174396 PR 2024/0375472-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) Com efeito, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos não é absoluta, devendo o executado comprovar, de forma inequívoca, que tais quantias se destinam ao seu sustento e de sua família. No caso, a executada se limitou a apresentar declaração de benefício, comprovando aposentadoria por idade no valor de R$ 6.339,83 (seis mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos) (ev. 679.2), a fim de sustentar a alegada impenhorabilidade da verba penhorada. Todavia, tal documento não tem o condão de comprovar a origem dos valores bloqueados, sua eventual natureza alimentar, ou, ainda, que tais quantias constituam sua única fonte de subsistência. Deve-se considerar, ainda, o que valor penhorado não pode ser considerado ínfimo ou irrisório. Logo, não há como afastar a constrição, sob pena de esvaziamento da efetividade da execução.
Diante do exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade e indefiro por ora o pedido de impenhorabilidade e de desbloqueio dos valores constritos. Todavia, considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0008648-40.2026.8.16.0000, a qual deferiu "a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto [...] ao bloqueio de valores em nome da agravante, até apreciação final deste recurso", intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 18:11
Exceção de pré-executividade
17/03/2026, 17:33
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 13:24
Petição (Contra-razões)
05/03/2026, 13:53
Confirmada
03/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 649) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004154-45.2003.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004154-45.2003.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$189.437,64 Exequente(s): ANGELO HENRIQUE FRANÇA Executado(s): TEREZINHA HELENA DE GOIS 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Terezinha Helena de Gois em face de decisão do mov. 600.1 Narram os embargos, em síntese, a existência de contradição na decisão, pois não há indícios de que tenha agido para protelar o processo, tendo cumprido determinações anteriores, inclusive pagamento de honorários periciais. Argumenta que o bem imóvel penhorado não é de difícil alienação nem insuficiente para saldar a dívida, tornando desnecessária a medida excepcional prevista no art. 866 do CPC. Defende que a penhora sobre faturamento do cartório é indevida, pois a serventia não possui personalidade jurídica, sendo apenas serviço delegado pelo Estado, e os valores arrecadados correspondem a tributos e emolumentos destinados ao erário e à manutenção da atividade, não constituindo patrimônio da embargante. Alega que a decisão afronta normas do Código de Normas do Foro Extrajudicial e jurisprudência que veda constrição sobre contas de cartórios, salvo em hipóteses excepcionais, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu. Requer, portanto, que seja reconhecida a impossibilidade da penhora sobre faturamento do cartório, por se tratar de patrimônio de terceiro, e que a decisão seja corrigida, mantendo-se apenas a constrição sobre bens da pessoa física executada (mov. 614.1/3). O embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos. Argumentam que os embargos não servem para rediscutir o mérito da decisão que, diante da execução pendente há mais de 22 anos e da ineficácia das medidas anteriores, determinou a penhora de 30% do faturamento do Tabelionato de Notas de Guarapuava, titularizado pela executada. Sustentam que não há contradição na decisão, pois a longa demora na alienação do imóvel penhorado demonstra dificuldade ou insuficiência para satisfazer o crédito, justificando a medida excepcional prevista no art. 866 do CPC. Rebatem a alegação de que seria necessária a desconsideração da personalidade jurídica, afirmando que cartórios não possuem personalidade jurídica e que a penhora incide sobre a renda da própria executada, não sobre patrimônio de terceiro. Destacam que o percentual pode ser revisto caso comprometa a atividade. Ao final, requerem a rejeição dos embargos e a manutenção integral da decisão do evento 600, com prosseguimento da execução (mov. 623.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis em face de qualquer decisão judicial, quando esta apresentar obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo quando padecer de erro material. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. Passo à análise dos embargos. 2.1. Da leitura dos embargos, a parte embargante não aponta contradição alguma na decisão, apenas pretende a rediscussão do mérito em tópicos já devidamente analisados na decisão. Ocorre que este juízo entendeu que é cabível a penhora de faturamento da empresa de titularidade da executada, que por obvio corresponde ao que remanesce do repassado ao Tribunal de Justiça, uma vez que a execução tramita há quase 22 anos, sem que tenha sido satisfeita a obrigação e considerando que as diligências para buscas de bens restaram negativas, bem como em observância ao princípio da cooperação processual. Em que pese as alegações acerca da impenhorabilidade do faturamento da empresa de titularidade da executada, a parte não se desincumbiu de comprovar suas alegações. Não determinou-se penhora de emolumentos pagos ao E TJPR, mas do faturamento do foro extrajudicial, após repasses aos cofres públicos. Não obstante, ao requerer revisão de fatos que já foram objeto de análise, verifica-se que, na realidade, os embargantes pretende rediscutir o mérito de referida questão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, mormente pela ausência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO ADMISSÍVEL APENAS QUANDO PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL, MANTENDO A SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 07/2013, FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CAMBARÁ E A SOCIEDADE DE ADVOGADOS, E DETERMINOU O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE: (I) EXISTÊNCIA OU NÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E NÃO CONVERTEU A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APONTAM QUALQUER ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, AFASTANDO A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.4. A AUSÊNCIA DE DOLO NÃO AFASTA O DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, BASTANDO A PRESENÇA DE CULPA DOS AGENTES, CONFORME O ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO.5. A CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA É POSSÍVEL QUANDO NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES, CONFORME O ART. 17, §16, DA LEI Nº 8.429/92.6. O ACÓRDÃO JÁ APRECIOU AS MATÉRIAS RELEVANTES, NÃO HAVENDO ESPAÇO PARA REEXAME DA CAUSA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO TESE DE JULGAMENTO: A AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, CONFORME PREVISTO NO ART. 17, §16 DA LEI Nº 8.429/92._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CR/1988, ARTS. 37, § 6º, E 37, II; LEI Nº 8.429/1992, ARTS. 1º, § 3º, E 17, § 16; CPC/2015, ARTS. 1.013, § 3º, II, E 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, EDCL NO MS 21.315/DF, REL. MIN. DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 08.06.2016; TJPR, 4ª CÂMARA CÍVEL, 0030192-55.2024.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA, J. 03.08.2024; TJPR, 4ª CÂMARA CÍVEL, 0012384-22.2018.8.16.0170, REL. DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, J. 15.07.2024; TJPR, 5ª CÂMARA CÍVEL, 0019845-31.2022.8.16.0000, REL. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, J. 28.11.2022; TJPR, 4ª CÂMARA CÍVEL, 0012115-66.2022.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA, J. 02.05.2023. (TJPR - 4ª CÂMARA CÍVEL - 0002467-23.2024.8.16.0055 - CAMBARÁ - REL.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 06.03.2025) Desta forma, caso a embargante não concorde com a decisão proferida, deveria ter interposto o recurso cabível para sua modificação, não sendo o caso de embargos de declaração. 3. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO. A decisão permanece inalterada. Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
04/12/2025, 00:00
Documento (Ofício)
02/12/2025, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 18:19
Documento (Certidão)
26/11/2025, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 13:23
Confirmada
25/11/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2025, 18:33
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 13:36
Ato ordinatório
10/11/2025, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 14:27
Petição (Contra-razões)
03/11/2025, 14:27
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:06
Confirmada
24/10/2025, 00:26
Confirmada
24/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 612) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 16:07
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 17:58
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:32
Confirmada
06/10/2025, 00:08
Confirmada
06/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004154-45.2003.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004154-45.2003.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$189.437,64 Exequente(s): ANGELO HENRIQUE FRANÇA Executado(s): TEREZINHA HELENA DE GOIS 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Apresentado laudo de avaliação do imóvel penhorado nos autos (mov. 566.1/16). A executada apresentou impugnação ao Laudo Pericial de Avaliação, destacou que a avaliação se refere apenas às salas penhoradas, não à totalidade do imóvel, e que o imóvel está registrado sob uma única matrícula, embora subdividido há anos em diversas salas ocupadas por familiares da proprietária e terceiros. Aponta que o laudo não esclarece a metragem exata das áreas objeto da penhora, nem se essas áreas comportariam divisão cômoda, tanto de fato quanto conforme a legislação municipal (Lei Complementar nº 69/2016 e Lei Municipal nº 225/2024), a Lei do Condomínio (Lei nº 4.591/1964) e a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). A impugnação solicita que o perito esclareça esses pontos e requer dilação de prazo para apresentação de nova avaliação pela empresa Habitare Imóveis, em razão da complexidade do laudo pericial. Caso o pedido de prazo não seja deferido, requer que a impugnação seja recebida e os autos remetidos ao perito para os devidos esclarecimentos (mov. 575.1). O perito nomeado nos autos apresentou manifestação no mov. 578.1. Determinada a intimação das partes no mov. 584.1. Os exequentes apresentaram manifestação com um extenso histórico do processo, destacando que a executada, indicou voluntariamente o imóvel à penhora em 2003, mas desde então tem adotado condutas que visam frustrar a execução, como impugnações sucessivas, alegações de acordos não comprovados, exceções de pré-executividade e questionamentos sobre avaliações. Após diversas avaliações do imóvel penhorado, impugnações e manifestações das partes, foi nomeado perito judicial, cujo laudo foi juntado aos autos. Os exequentes, requerem a imediata designação de leilão judicial para venda do imóvel, alegando que a atuação da executada é protelatória e que a avaliação apresentada é suficiente para prosseguir com a alienação. Além disso, os exequentes requerem a penhora sobre o faturamento do cartório onde a executada atua como oficial delegatária, argumentando que não há separação patrimonial entre a pessoa física da titular e o cartório extrajudicial. Por fim, solicitam o bloqueio de ativos via SISBAJUD, tanto no CPF da executada quanto no CNPJ do cartório, com reiteração por 30 dias, e posterior comunicação ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial (mov. 590.1). A parte executada apresentou nova manifestação contestando a postura do perito, alegando que este ultrapassou os limites de sua função ao emitir opiniões sobre questões processuais e ao atribuir à executada condutas protelatórias, o que seria indevido e demonstra parcialidade. Alega-se que o perito não se limitou ao exame técnico, como exige o artigo 156 do CPC, e que suas observações sobre a ausência de assistente técnico e sobre a validade do parecer apresentado pela executada são infundadas. Sustenta que o prazo para indicação de assistente técnico não é preclusivo e que os quesitos foram apresentados tempestivamente. Também aponta que o corretor responsável pelo parecer técnico possui registro no CRECI, embora o número indicado tenha sido grafado com erro material (F-4955 em vez de J-4955), o que não invalida o conteúdo técnico do documento. A petição reitera a impugnação anteriormente apresentada, requer que o perito responda de forma clara e objetiva a todos os esclarecimentos suscitados e solicita a concessão de prazo para que o assistente técnico da executada possa apresentar suas considerações (mov. 593.1). Determinada a intimação do exequente para apresentar cálculo atualizado do débito (mov. 597.1). Demonstrativo atualizado juntado no mov. 598.1. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. No caso em tela, não há necessidade de esclarecimentos, pois verifica-se que o laudo apresentado pelo perito preenche os requisitos previstos no art. 872 do CPC, com indicação do bem, suas características, infraestrutura, localização e benfeitorias especificadas, com análise de variáveis e metodologias de pesquisas através de terrenos de referências próximos ao local avaliado. Ainda, observa-se que o laudo apresentado está acompanhado de relatório fotográfico e documentos pertinentes, além de informações pertinente quanto a divisão cômoda do imóvel, vejamos: “Conforme diligência realizada junto a Secretaria de Habitação e Planejamento Urbano da Prefeitura de Guarapuava – PR, à época em que os proprietários instituíram o condomínio dos imóveis até poderia ocorrer a divisão, com emissão de uma matrícula para cada benfeitoria construída. Entretanto, atualmente para emissão individualizada de matrícula dos imóveis é necessário que a proprietária realize um processo administrativo perante a Secretaria de Habitação e Planejamento Urbano da Prefeitura de Guarapuava – PR, no sentido de obter o Parecer Técnico de viabilidade. A orientação da Secretaria de Habitação e Planejamento Urbano de Guarapuava está amparada na Lei Complementar nº 69/2016, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo urbano no município. Para abertura do processo administrativo, junto a Secretaria de Habitação e Planejamento Urbano da Prefeitura de Guarapuava – PR, é necessária apresentação de levantamentos técnicos de topografia e projetos construtivos, com os devidos memoriais descritivos feitos pelo Topógrafo e pelo Engenheiro Civil, tudo custeado pela proprietária do imóvel. Legalmente não se pode vender parte do piso térreo ou outro pavimento, sem que haja matrícula de registro individualizada do imóvel vendido. Portanto, a Sra. TEREZINHA HELENA DE GÓIS, inscrita no CPF/MF sob o nº 373.928.839-68, ainda permanece como legítima proprietária de todo imóvel, incluindo o piso térreo e o primeiro pavimento do imóvel comercial, localizado à Rua Marechal Floriano Peixoto, 1.573 Centro, Guarapuava – PR.” Desse modo, não há como se acatar o pedido de esclarecimentos, devendo prevalecer o laudo elaborado pelo expert. Ademias, considerando a matrícula apresentada pelo perito no mov. 566.3, bem como as informações prestadas no laudo (mov. 566.2, p. 62) acerca de outras penhoras averbadas sobre o imóvel, a diligência acerca da possibilidade de divisão cômoda do imóvel cabe à executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO E INDEFERIU A REDUÇÃO DA PENHORA. AGRAVO DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES DE NOVA AVALIAÇÃO. ARTIGO 873 DO CPC. LAUDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, EM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 872 DO CPC E 115, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À EVENTUAL DISPARIDADE DO VALOR INDICADO PELO AVALIADOR JUDICIAL COM O VALOR PRATICADO NO MERCADO IMOBILIÁRIO LOCAL. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIABILIDADE DE CÔMODA DIVISÃO DO IMÓVEL PENHORADO. ÔNUS DO EXECUTADO. SOBRE O IMÓVEL RECAEM OUTRAS PENHORAS, APARENTEMENTE SUFICIENTES A INVIABILIZAR EVENTUAL ADJUDICAÇÃO OU PARCELAMENTO DO BEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031137-76.2023.8.16.0000 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 01.09.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA QUANTO AO LAUDO ELABORADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU NOVA AVALIAÇÃO A SER REALIZADA MEDIANTE PERÍCIA. PENHORA QUE RECAI SOBRE BEM INDIVISÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL. EXECUTADA QUE NÃO DEMONSTROU A SUSCETIBILIDADE DE CÔMODA DIVISÃO DO IMÓVEL PENHORADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0030050-51.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 09.09.2024). Não obstante, veja-se que a avaliação foi efetuada por perito devidamente habilitado, que utilizou o método adequado, e fundamentou adequadamente as suas conclusões. Em caso análogo, o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná adotou o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 873, CPC. (I) ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DA ÁREA DO IMÓVEL, CONFORME PRECEITUA O ART 872, § 1º, CPC. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE CONSIDEROU A PROPORCIONALIDADE DA ÁREA DO IMÓVEL PENHORADO. DESMEMBRAMENTO QUE OCORRERÁ APÓS A REALIZAÇÃO DO LEILÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. (II) ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO DE AVALIAÇÃO NÃO É RECENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ATUALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE VALORIZAÇÃO DO BEM. (III) DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044834-38.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.03.2022). Dessa forma, o valor apurado pelo perito deve ser tido como correto, considerando que o impugnante não se desincumbiu do ônus de apontar irregularidades no laudo pericial e porque as conclusões do perito foram devidamente fundamentadas. Desse modo, impõe-se, pois, a homologação do laudo confeccionado pelo perito. 2.1.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação de mov. 575.1 e HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 556.1/16 complementado no mov. 578.1. 2.2. Havendo honorários pendentes de pagamento ao perito e depositado os valores, preclusa decisão, expeça-se alvará. 3. Quanto ao pedido de designação de leilão formulado pelo exequente no mov. 590.1, considerando que a execução deve correr pelo interesse do credor, na busca pela satisfação de seu crédito, bem como o entendimento jurisprudencial de que a diligência acerca da possibilidade de divisão cômoda é ônus da parte executada, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie a abertura do processo administrativo, junto a Secretaria de Habitação e Planejamento Urbano da Prefeitura de Guarapuava – PR, devendo juntar aos autos comprovante. 4. Quanto ao pedido de penhora do faturamento da executada formulado no mov. 590.1, prevê o art. 866, caput, do Código de Processo Civil que: Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. Extrai-se, portanto, que a realização da penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, autorizada quando inexistir outros bens penhoráveis ou, existindo, forem de difícil alienação. No caso dos autos, a execução tramita há quase 22 anos, sem que tenha sido satisfeita a obrigação. Ainda, nota-se que as diligências para buscas de bens restaram negativas. Nesse contexto, tenho por atendidos os requisitos necessários à adoção da medida requerida. E, em situação análoga, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS APTOS A SALDAR O CRÉDITO EXECUTADO. EXEGESE DO ARTIGO 866 DO CPC. PERCENTUAL APLICADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Agravo de instrumento n. 0022674-24.2018.8.16.0000 Página 2 / 7 (TJPR - 13ª C.Cível - 0022674-24.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luiz Henrique Miranda - J. 15.08.2018) 4.1. Deste modo, em homenagem ao princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, e objetivando o prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido. Atualize a parte exequente o valor do débito em 5 dias. 4.2. Primeiramente, desnecessário a expedição de mandado constatação à empresa da executada, a fim de que seja constatado o regular funcionamento da empresa executada, uma vez que o laudo apresentado é contemporâneo e está acompanhado de fotos que indicam a regular atividade do cartório. 4.3. Assim, DEFIRO, desde logo, o pedido pela penhora de faturamento da empresa o 1º Tabelionato de Notas de Guarapuava – PR, inscrita sob o CNPJ 77.781.029/0001-82. Fixo o percentual em 30% sobre o faturamento total, valor esse que poderá ser alterado caso seja comprovado o excesso de penhora, capaz de comprometer o exercício da empresa (art. 866, § 1 º, do Código de Processo Civil). Nomeio como depositário-administrador o representante legal da executada, que se submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas, ao dia 30 de cada mês, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida (art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil). Os valores deverão ser depositados até o dia 05 (cinco) de cada mês em conta do juízo, com início no mês subsequente ao da intimação da penhora. Lavre-se o respectivo termo de penhora. Por fim, anoto que independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo (art. 844 do Código de Processo Civil). 5. Ainda, DEFIRO o pedido formulado no mov. 590.1, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema Sisbajud, dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do devedor (pessoa física), até o limite do crédito executado. Autorizo a utilização da nova funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), via sistema Sisbajud, por 30 (trinta) dias ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação da obrigação. Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não poderá exceder o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio ou de bloqueio de valores ínfimos (art. 854, §§1º e 6º do CPC). Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do CPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do CPC. Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do CPC. Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, voltem conclusos para deliberação quanto eventual expedição de alvará. 6. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contado em dobro. 7. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:34
Outras Decisões
11/09/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 13:15
Mero expediente
11/08/2025, 18:48
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 13:54
Ato ordinatório
01/08/2025, 13:53
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:50
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004154-45.2003.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004154-45.2003.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$189.437,64 Exequente(s): ANGELO HENRIQUE FRANÇA Executado(s): TEREZINHA HELENA DE GOIS Intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito no mov. 578.1. Oportunamente, conclusos. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
26/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:23
Confirmada
25/06/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:22
Depósito de Bens/Dinheiro
24/06/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 13:09
Depósito de Bens/Dinheiro
05/06/2025, 08:31
Mero expediente
29/05/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 13:29
Ato ordinatório
22/05/2025, 10:50
Ato ordinatório
22/05/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:02
Ato ordinatório
22/04/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:16
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2025, 21:23
Depósito de Bens/Dinheiro
11/04/2025, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 13:20
Documento (Ofício)
28/03/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 13:04
Confirmada
12/03/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:54
Ato ordinatório
11/03/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 17:03
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:58
Confirmada
14/02/2025, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
12/02/2025, 17:01
Documento (Certidão)
12/02/2025, 12:01
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 11:59
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:32
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:20
Documento (Certidão)
07/02/2025, 10:40
Depósito de Bens/Dinheiro
05/02/2025, 08:31
Ato ordinatório
31/01/2025, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 15:28
Documento (Certidão)
31/01/2025, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 14:56
Depósito de Bens/Dinheiro
22/01/2025, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 13:31
Confirmada
20/01/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 13:29
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 19:36
Confirmada
07/01/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 13:59
Ato ordinatório
07/01/2025, 13:56
Depósito de Bens/Dinheiro
24/12/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 11:26
Confirmada
20/12/2024, 11:21
Ato ordinatório
20/12/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 17:10
Documento (Certidão)
11/12/2024, 17:10
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:32
Ato ordinatório
26/11/2024, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 10:35
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 08:46
Confirmada
11/11/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004154-45.2003.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004154-45.2003.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$189.437,64 Exequente(s): ANGELO HENRIQUE FRANÇA Executado(s): TEREZINHA HELENA DE GOIS Intime-se o Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de mov. 510.1. Havendo concordância, intime-se a parte interessada para que realize o depósito da primeira parcela. Em seguida, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
30/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:45
Confirmada
29/10/2024, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 15:29
Confirmada
29/10/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:21
Mero expediente
14/10/2024, 21:14
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 01:08
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:40
Ato ordinatório
13/09/2024, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 11:05
Confirmada
29/08/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004154-45.2003.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$189.437,64 Exequente(s): ANGELO HENRIQUE FRANÇA Executado(s): TEREZINHA HELENA DE GOIS 1. Determinou-se a nomeação de perito avaliador de imóveis, cuja perícia será custeada pela parte executada (mov. 435.1). O perito nomeado apresentou proposta de honorários ao mov. 491.1 no valor de R$ 7.194,00. O executado impugnou a proposta de honorários, afirmando que, apesar de haver redução nos valores propostos anteriormente por outros pertos nomeados, a avaliação a ser realizada é simples e com poucos quesitos a serem respondidos, sem maior complexidade. Requereu o acolhimento da impugnação e arbitramento do valor levando-se em consideração as informações prestadas (mov. 497.1). O Sr. Perito informou que a proposta de honorários está em total conformidade com as orientações do COFECI (Conselho Federal de Corretores de Imóveis), argumentando que a executada está equivocada e não possui conhecimento sólido sobre as técnicas e cálculos utilizados em perícia de avaliação imobiliária mercadológica. Manteve a proposta de honorários (mov. 502.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Dispõe o §3º do art. 465 do Código de Processo Civil que “As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95”. Entretanto, a arguição do executado não merece prosperar. Há que se considerar que, objetivamente, houve significativa redução dos honorários periciais, considerando-se a proposta anterior de honorários realizada por outro perito. A arguição pelo executado quanto aos honorários periciais mostrou-se genérica, subjetiva, e desprovida de elementos de convicção, não se desincumbindo este de demonstrar a efetiva excessividade do valor apontado pelo Sr. Perito. Assim, considerando-se o objeto de prestação do serviço, a natureza, complexidade e tempo estimado do trabalho a ser realizado, há que ser mantida a proposta de honorários do mov. 491.1. Ademais, o Sr. Perito especificou detalhadamente as horas necessárias para a realização da perícia, e o valor é condizente ao trabalho a ser realizado pelo expert. Destarte, ao contrário do alegado pela parte executada, não se trata de perícia simples, conforme apontado, inclusive, pelo Avaliador Judicial ao mov. 423.1, pois “se trata de imóvel de singular peculiaridade e com certo grau de complexidade para fins avaliativos, o qual demanda estudo criterioso e trabalho técnico minucioso”. 2.1. Sendo assim, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO o valor dos honorários em R$ 7.194,00. 2.2. Cumpra-se o disposto na decisão de mov. 435.1. Int. Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 15:32
Outras Decisões
02/08/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 16:25
Confirmada
19/07/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 15:05
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 09:00
Confirmada
18/06/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 10:51
Confirmada
04/06/2024, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:03
Ato ordinatório
04/06/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 14:22
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:15
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 15:38
Confirmada
04/04/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 09:14
Confirmada
25/03/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004154-45.2003.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004154-45.2003.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$189.437,64 Exequente(s): ANGELO HENRIQUE FRANÇA Executado(s): TEREZINHA HELENA DE GOIS 1. Considerando a ilustre perita já se manifestou a respeito da redução da verba honorária (movs. 463.1) e que ainda persiste a discordância em relação aos honorários propostos pelo expert, bem como pedido para sua substituição (mov. 469.1), removo a perita nomeada e determino à Serventia que indique novo perito nomeado pelo Juízo por meio do sistema CAJU, observando-se o disposto na decisão de mov. 435.1 2. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2024, 17:12
Documento (Ofício)
18/03/2024, 16:27
Perito
11/03/2024, 22:13
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 13:09
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 10:33
Confirmada
07/02/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 15:49
Confirmada
11/01/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:11
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 13:43
Confirmada
16/11/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 10:44
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 10:38
Confirmada
08/11/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:54
Ato ordinatório
07/11/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 15:43
Confirmada
04/09/2023, 15:43
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 18:06
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004154-45.2003.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004154-45.2003.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$189.437,64 Exequente(s): ANGELO HENRIQUE FRANÇA Executado(s): TEREZINHA HELENA DE GOIS Diante da manifestação do avaliador judicial (mov. 423) e a manifestação da parte exequente (mov. 431.1), à Secretaria para que indique perito avaliador de imóveis nomeado pelo Juízo por meio do sistema CAJU, que será custeada pela parte executada. Intime-o para que se manifeste, dentro de 05 (cinco) dias, sobre a aceitação do encargo, bem como formule proposta de honorários, apresente currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC).. Ato contínuo, com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação sobre o valor dentro de 05 (cinco) dias, segundo art. 465, §3º, CPC. Advirto que, caso haja discordância, ela deverá ser descrita de forma fundamentada. Com a aceitação do encargo, e com fulcro no art. 465, §1º, CPC/2015, intimem-se as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, se desejarem, e elaborem quesitos. Deverá o perita se manifestar sobre a necessidade de eventual juntada de documentos complementares. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
16/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 14:07
Confirmada
15/08/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 10:28
Perito
08/08/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 14:35
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004154-45.2003.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004154-45.2003.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$189.437,64 Exequente(s): ANGELO HENRIQUE FRANÇA (RG: 8233330 SSP/PR e CPF/CNPJ: 242.544.529-34) Rua Professor Becker, 2077 - GUARAPUAVA/PR Executado(s): TEREZINHA HELENA DE GOIS (RG: 7152779 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marechal Floriano Peixoto, 1573 - GUARAPUAVA/PR Terceiro(s): ANA ALICE CARNEIRO FRANÇA (RG: 11010830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 478.242.209-15) Rua Visconde de Nacar, 1200 apt 81 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-201 LUIZ ANTONIO DEPICOLLI NETTO (RG: 124808103 SSP/PR e CPF/CNPJ: 736.282.988-49) Rua Dezessete de Julho, 1163 - Trianon - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.012-040 VALDECY SCHÖN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA CONSELHEIRO ZACARIAS, 440 - PITANGA/PR Considerando-se o teor de mov. 423 (em especial: Finalizando, considerando todo o trabalho já realizado por este avaliador sem elucidação das dúvidas suscitadas, por
trata-se de imóvel de singular peculiaridade e com certo grau de complexidade para fins avaliativos, o qual demanda estudo criterioso e trabalho técnico minucioso e no intuito de minimizar os impactos de possíveis inconsistências para efeitos de cômoda divisão, sugerimos, que seja nomeado um perito da área de Engenharia de Avaliações e Perícias1, objetivando elucidar de forma técnica, derradeira e definitiva as questões que envolvem os imóveis objeto de penhora e avaliação), intimem-se as partes para manifestação. Após, conclusos. Guarapuava, 03 de julho de 2023. Heloísa Mesquita Fávaro Magistrada
12/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 17:07
Confirmada
11/07/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:58
Determinação de Diligência
03/07/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:34
Confirmada
09/11/2022, 15:31
Remessa (em diligência)
24/10/2022, 14:01
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 11:24
Confirmada
13/09/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 11:21
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 11:20
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:25
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:13
Confirmada
15/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 10:37
Documento (Certidão)
03/08/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:26
Documento (Ofício)
05/07/2022, 17:25
Confirmada
04/07/2022, 14:17
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:34
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004154-45.2003.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004154-45.2003.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$189.437,64 Exequente(s): ANGELO HENRIQUE FRANÇA Executado(s): TEREZINHA HELENA DE GOIS
Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente ANGELO HENRIQUE FRANÇA e executada TEREZINHA HELENA DE GOIS. O avaliador judicial informou que “diante da constante ausência da proprietária no imóvel não obtivemos autorização para a entrada e vistoria nas dependências internas para a averiguação dos fatos mencionados.” (evento 346.1). O juízo determinou a intimação da parte executada para que informasse data e hora para a realização da diligência do avaliador judicial, sob pena de arrombamento (evento 365.1). A executada apresentou data e hora para realização da diligência do avaliador e requereu a designação de audiência de conciliação (evento 384.1). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Intime-se o avaliador judicial, para que informe se compareceu na data e hora fixados pela executada. 1.1. Em caso negativo, desde logo intime-se a executada para que indique data e hora para realização da referida diligência, com no mínimo 20 dias de antecedência ao protocolo de referida petição. 1.2. Após, à Serventia, para que intime o avaliador com a advertência de horário para realização da diligência. 2. No que tange ao pleito de audiência de conciliação, intimem-se o exequente e a terceira ANA ALICE CARNEIRO FRANÇA para que se manifestem sobre o interesse na audiência de conciliação. Havendo interesse, remetam-se ao CEJUSC. 3. Int. dil. nec. Guarapuava, datado eletronicamente. Aneiza Vanessa Costa do Nascimento Juíza de Direito
06/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
04/06/2022, 10:19
Confirmada
03/06/2022, 19:16
Remessa (em diligência)
03/06/2022, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:49
Determinação de Diligência
03/06/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 13:02
Confirmada
23/05/2022, 16:04
Remessa (em diligência)
23/05/2022, 15:37
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:19
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 07:43
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004154-45.2003.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004154-45.2003.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$189.437,64 Exequente(s): ANGELO HENRIQUE FRANÇA Executado(s): TEREZINHA HELENA DE GOIS
Trata-se de embargos de declaração em que o embargante sustenta, em suma, que o Juízo se omitiu ao não fixar honorários advocatícios por ocasião da rejeição da exceção de pré-executividade (ev. 368.1). A parte embargada apresentou contraminuta (ev. 373.1). É o relato. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para processamento do recurso, conheço dos embargos de declaração. Superado o Juízo de admissibilidade, cabe salientar que os embargos de declaração se destinam a eliminar eventual omissão, obscuridade, contradição ou inexatidão material que o pronunciamento judicial possa ter gerado (art. 1.022, CPC). Na hipótese, não houve qualquer desses vícios. A decisão não contém comando condenando o executado pois, em caso de rejeição de exceção de pré-executividade, não há condenação ao pagamento de sucumbência. Esse, aliás, é o raciocínio extraído por extensão da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Também é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça especificamente nos casos de exceção de pré-executividade: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1972516/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 25/03/2022) Deste modo, o silêncio decisório é eloquente: não houve condenação porque a condenação é indevida.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas no mérito lhes nego provimento. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito
11/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 15:25
Confirmada
08/04/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2022, 14:25
Conclusão (para julgamento)
04/04/2022, 12:33
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Petição (Contra-razões)
28/03/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 08:46
Confirmada
18/03/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004154-45.2003.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004154-45.2003.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$189.437,64 Exequente(s): ANGELO HENRIQUE FRANÇA Executado(s): TEREZINHA HELENA DE GOIS
Trata-se de exceção de pré-executividade em que a excipiente afirma que, conforme recibos apresentados, houve a novação da dívida cobrada nesta demanda (ev. 359.1) A parte exequente apresentou manifestação requerendo a rejeição da impugnação bem como a condenação da exequente ao pagamento de multa pela configuração de litigância de má-fé (ev. 363.1) É o relato. Decido. A novação pressupõe que haja ânimo expresso ou tácito, mas ainda assim inequívoco de novar, conforme previsão contida no art. 362 do Código Civil: Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste. Seria novação, por exemplo, se houvesse um termo escrito, assinado pela parte exequente e executada, contendo indicação de que a obrigação cobrada nesta demanda seria, categoricamente, substituída por obrigação distinta: o tempo, o lugar e forma da primeira obrigação seriam substituídos, indubitavelmente, por obrigação com tempo, lugar e forma distintos. Dessas premissas se conclui que não houve novação. A obrigação que se vê cobrada nesta execução de título extrajudicial não foi substituída por uma segunda obrigação que tenha sido assumida pela parte exequente e executada de forma inequívoca. Há apenas uma alusão periférica, contida num único recibo de pagamento, no sentido de que “conforme acordo firmado entre as partes, irrevogável e irretratável” o valor total final seria R$ 220.000,00 (ev. 359.3). Não houve a juntada desse “acordo firmado entre as partes”. Não se verificou presente, então, a intenção inequívoca de novar, por isso os documentos apresentados não podem ser utilizados como fundamento para extinguir a execução. Além disso, este mesmo substrato fático havia sido apresentado pela parte executada em 2016 (ev. 15.1/5) e foi examinado e resolvido pelo Juízo da seguinte forma (ev. 18.1): Ocorre que a parte executada veio aos autos informando suposto acordo entabulado entre as partes (mov. 11), através do qual as partes dariam entre si a quitação da dívida pela quantia de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) e requereu a suspensão da presente execução. Instada a juntar aos autos o aludido acordo, a executada informou que o ato foi firmado de forma verbal (mov. 15). Devidamente intimado, o exequente informou que desconhece tal acordo e que, por estar passando por sérias dificuldades financeiras, aceitou pagamentos como adiantamento da dívida. (...) Sendo assim, de acordo com a norma acima citada, em sendo caso de transação que visa a extinção do processo com resolução de mérito, sendo esse o presente caso, reclama a lei que, acaso não efetivada por termo nos autos, ou seja, petição de acordo assinada por ambas as partes, deve ser efetuada por escritura pública. Neste caso, muito embora a lei não exija a realização de termo próprio de transação, deve, no mínimo, ser apresentada mediante petição conjunta, devidamente assinada por quem represente judicialmente as partes e tenha poderes especiais para transigir. Além disso, deve conter os termos da composição, necessários à formação do título executivo. Não há possibilidade, portanto, de homologação de acordo extrajudicial realizado de forma verbal. Desta forma, a existência de uma segunda obrigação que tenha sido substituída pela primeira foi questão expressamente tratada e afastada pelo Juízo por ausência de provas nesse sentido. Então, não poderia, agora, diante do mesmo substrato fático, sem qualquer questão nova e superveniente, haver decisão reconhecendo a existência de novação, sob pena violação ao disposto no art. 507 do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade manifestada pela executada, fundamentada na existência de novação que tenha extinguido a obrigação buscada nesta execução de título extrajudicial. Deixo, por ora, de condenar a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mas registro que nova recalcitrância fundamentada na existência de novação ou de acordo extrajudicial com base nos documentos que já estão no processo será penalizada de plano. Sem prejuízo do exposto, considerando a necessidade de realização de nova avaliação e a “constante ausência da proprietária no imóvel” (ev. 346.1), o que tem dificultado o andamento do processo, determino: a) a intimação da executada para que informe, nos autos, data e horário em que estará no local para receber o avaliador do Juízo. Prazo 5 dias; b) apresentada data, intime-se imediatamente o avaliador para que tome ciência e possa comparecer ao local no dia e horário preestabelecido; c) não havendo indicação de data pela executada no prazo dado acima, o que deverá ser certificado pela Serventia, independentemente de prévio agendamento, o Sr. Avaliador deverá providenciar a avaliação do imóvel dentro do prazo máximo de 15 dias. Nesta hipótese, se na data em que se dirigir ao imóvel para avaliá-lo não houver ninguém que o receba, autorizo, com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, o arrombamento das portas, portões e cadeados que se revelarem necessários para a avaliação do bem. Fica, ainda, autorizado o de reforço policial para cumprimento da diligência, se se tratar de providência necessária. d) realizada a avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem. Prazo 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 08:31
Confirmada
13/12/2021, 08:31
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:11
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:11
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:51
Documento (Certidão)
07/12/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:32
Confirmada
26/11/2021, 15:59
Confirmada
14/11/2021, 00:16
Confirmada
14/11/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 09:53
Confirmada
10/11/2021, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 08:01
Confirmada
04/11/2021, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004154-45.2003.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$189.437,64 Exequente(s): ANGELO HENRIQUE FRANÇA Executado(s): TEREZINHA HELENA DE GOIS Dos Embargos de Declaração 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TEREZINHA HELENA DE GOIS, contra a decisão de mov. 205, que deferiu a habilitação de Ana Alice Carneiro como terceira interessada. Apontou contradição e obscuridade, sob o argumento de que o pedido formulado por Ana Alice Cordeiro à mov. 87, tinha como objetivo a inclusão no polo ativo, como credora/exequente, em razão da cessão de crédito ocorrida no acordo sobre a partilha de bens. Asseverou que ainda há dúvida sobre quem de fato e de direito é credor/exequente na demanda. Arguiu omissão na decisão de mov. 295, em razão da ausência de decisão sobre o pedido de extinção do processo por abandono da causa, conforme pedido de mov. 266 e 276. Requereu o suprimento da omissão sobre quem constará no polo ativo da demanda, bem como a decisão sobre o pedido de extinção por abandono da causa (mov. 308). Os embargados não se manifestaram sobre os embargos de declaração, deixando o prazo decorrer em branco (movs. 314, 315 e 326). É o relatório. Decido. O recurso oposto merece conhecimento, pois estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. No mérito o recurso não merece provimento com relação ao pedido de modificação do polo ativo da demanda, pois a decisão de mov. 295 especificou a parte que deve permanecer no polo ativo e qualquer outra composição acarretaria em modificação da decisão, o que não é permitido por meio do recurso de embargos de declaração, que se prestam ao afastamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com relação ao pedido de extinção do processo, a decisão de mov. 268 ordenou a intimação da credora beneficiária da penhora para manifestação sobre o pedido de extinção e a beneficiária, Alice Henrique França, requereu a habilitação no polo ativo e a continuidade do processo, com a remessa dos autos ao Avaliador Judicial, o que foi deferido à mov. 295. Portanto, não há falar em omissão, pois o pedido de continuidade do processo com a avaliação dos bens foi acolhido pelo Juízo, conforme decisão de mov. 295, o que prejudica o pedido de extinção do processo por abandono. 1.1. Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração oposto, porém, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 2. Intime-se o Avaliador Judicial para que apresente o Laudo de Avaliação. Prazo de 10 dias, conforme artigo 870, parágrafo único, do CPC. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
04/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
03/11/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:58
Indeferimento
03/11/2021, 17:52
Conclusão (para julgamento)
03/11/2021, 13:30
Ato ordinatório
29/10/2021, 15:59
Confirmada
17/09/2021, 16:58
Remessa (em diligência)
20/08/2021, 12:23
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:44
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 17:29
Confirmada
13/08/2021, 00:18
Confirmada
13/08/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 16:48
Confirmada
09/08/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:13
Confirmada
09/08/2021, 15:57
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 14:26
Confirmada
02/08/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:16
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:16
Petição (Embargos de declaração)
30/07/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 15:03
Confirmada
25/07/2021, 00:19
Confirmada
25/07/2021, 00:19
Confirmada
25/07/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 15:41
Confirmada
19/07/2021, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004154-45.2003.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004154-45.2003.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$189.437,64 Exequente(s): ANGELO HENRIQUE FRANÇA Executado(s): TEREZINHA HELENA DE GOIS
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por ANGELO HENRIQUE FRANÇA em face de TEREZINHA HELENA DE GOIS. A terceira ANA ALICE CARNEIRO alegou que casou-se com ANGELO HENRIQUE FRANÇA, o qual cedeu os direitos do presente processo em divórcio (mov. 87.1). O credor da penhora se opôs à cessão (mov. 136.1). Este juízo afirmou que a competência para deliberar sobre a fraude à execução e levantamento da penhora é do juízo que determinou a penhora (mov. 176.1). O juízo trabalhista sustentou que a penhora permanece hígida e que houve rejeição dos embargos de terceiro (mov. 220). Novo pedido de habilitação de ANA ALICE CARNEIRO, onde sustentou ter firmado acordo no processo trabalhista e requereu o levantamento das penhoras (mov. 271.1). Credor da penhora se manifestou pela manutenção desta (mov. 283.1). Vieram conclusos. É o relato. Decido. Da penhora Consoante já ressaltado (mov. 176.1), o levantamento da penhora somente pode ser deliberado pelo juízo do qual se originou, motivo pelo qual deixo de deliberar sobre o pedido da terceira. Do acordo e da cessão de crédito Assim restou assentado na transação perante o juízo trabalhista no processo que possui penhora no rosto dos presentes autos (mov. 283.2): “Do montante devido ao reclamante a título de principal, no valor de R$395.227,76 (trezentos e noventa e cinco mil e duzentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), conforme planilha de atualização de cálculos objeto do ID ed2c9e7, deverá ser deduzida a importância de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) paga ao reclamante pela Sra. Ana Alice Carneiro, sendo que o saldo remanescente, no importe de R$270.227,76 (duzentos e setenta mil e duzentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), atualizados até 23 de julho de 2020, permanecerá integralmente penhorado no rosto dos autos nr. 0004154-45.2003.8.16.0031, em trâmite na 2ª. Vara Cível da Comarca de Guarapuava/Pr, e passará a ser atualizado exatamente pelos mesmos índices de correção monetária do crédito existente naqueles autos, por convenção das partes. Independentemente da discussão travada nos autos cíveis citados no parágrafo anterior acerca da validade ou não da cessão de crédito passada pelo Sr. Angelo Henrique França em favor da Sra. Ana Alice Carneiro, ambos reconhecem, nesta e na melhor forma de direito, que o crédito trabalhista ora remanescente, no importe de R$270.227,76 (duzentos e setenta mil e duzentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), atualizados até 23 de julho de 2020, constitui-se em crédito preferencial e deverá ser imediatamente transferido pelo douto Juízo da 2ª. Vara Cível de Guarapuava/Pr a esse douto Juízo da 1ª. Vara do Trabalho de Guarapuava/Pr, tão logo sejam disponibilizados naqueles autos os créditos devidos ou ao exequente Sr. Angelo Henrique Franca ou à cessionária Sra. Ana Alice Carneiro, restando vedada a ambos a dação em pagamento, sub-rogação a terceiros ou mesmo renúncia do crédito em execução naqueles autos até o limite da penhora comprometendo-se ambos, nesta e na melhor forma de direito a fazer a presente transação sempre boa, firme e valiosa, por si, seus herdeiros e/ou sucessores.” Ao que consta, a discussão sobre a fraude à execução tornou-se estéril, tendo em vista que a própria cessionária Ana Alice Carneiro assinou o termo de acordo supra, sem prejuízo do crédito da penhora. 1. Assim, DEFIRO a inclusão de ANA ALICE CARNEIRO como terceira interessada. Mantenha-se, contudo ad cautelam, o exequente ANGELO HENRIQUE FRANÇA no polo ativo. Ainda, permanece vigente a penhora no rosto dos autos. 2. Expeça-se novo mandado de avaliação dos imóveis penhorados no presente processo. 3. Com a juntada do laudo, vistas às partes. 4. Havendo impugnação, novas vistas ao avaliador judicial. 5. Após, conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
15/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
14/07/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 13:02
Documento (Ofício)
13/07/2021, 17:48
Determinação de Diligência
07/07/2021, 15:36
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2021, 17:37
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:48
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 11:07
Confirmada
20/03/2021, 00:10
Confirmada
20/03/2021, 00:10
Confirmada
19/03/2021, 21:18
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 10:12
Recebimento
08/03/2021, 13:35
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 08:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 15:29
Confirmada
21/02/2021, 00:15
Confirmada
21/02/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004154-45.2003.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004154-45.2003.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$189.437,64 Exequente(s): ANGELO HENRIQUE FRANÇA Executado(s): TEREZINHA HELENA DE GOIS Considerando-se a pendência da penhora no rosto dos autos (mov. 220), previamente à análise do pedido de mov. 266.1, intime-se a credora beneficiária da penhora no rosto dos autos, para que se manifeste quanto à extinção do feito, e informe se pretende se sub-rogar nos direitos do executado, até a concorrência do seu crédito (art. 857 CPC)[1], em 10 dias, sob pena de extinção. Advirta-a que em caso de inércia, presumir-se-á concordância com a extinção do feito. Para fins de obtenção do endereço/qualificação da credora, oficie-se ao R. Juízo que determinou a penhora no rosto dos autos. Após a manifestação da credora, intimem-se as partes, e tornem conclusos. Comunique-se ao Juízo que determinou a penhora quanto ao teor desta decisão. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito [1] RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA POSTERIOR À PENHORA. HOMOLOGAÇÃO SEM AUDIÊNCIA DA BENEFICIÁRIA DA PENHORA. NÃO CABIMENTO. 1. Havendo penhora no rosto dos autos, não cabe homologação de pedido de desistência da execução sem a audiência da beneficiária da constrição. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1418549 DF 2013/0381272-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2014)
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 15:03
Julgamento em Diligência
03/02/2021, 18:33
Conclusão (para julgamento)
08/12/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 16:00
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 17:49
Mero expediente
27/10/2020, 14:12
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 13:14
Documento (Certidão)
27/08/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:19
Morte ou perda da capacidade
26/06/2020, 16:52
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 12:52
Documento (Certidão)
25/06/2020, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2020, 14:47
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 15:00
Por decisão judicial
05/06/2020, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 12:06
Força maior
29/05/2020, 15:08
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 12:11
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:31
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 17:44
Documento (Ofício)
02/04/2020, 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
01/04/2020, 17:58
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 13:24
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 22:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 11:03
Mero expediente
17/12/2019, 16:50
Conclusão (para despacho)
16/12/2019, 13:54
Documento (Certidão)
12/12/2019, 08:50
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:02
Decurso de Prazo
19/11/2019, 00:58
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 10:03
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:04
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 11:55
Remessa (em diligência)
28/10/2019, 11:55
Ato ordinatório
28/10/2019, 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 14:40
Conclusão (para decisão)
18/07/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 10:34
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 17:23
Documento (Ofício)
02/05/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 08:04
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 08:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 22:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 11:46
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 14:16
Documento (Certidão)
22/03/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 23:21
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 18:47
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 13:27
Documento (Ofício)
01/03/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 15:57
Decurso de Prazo
23/01/2019, 00:28
Decurso de Prazo
23/01/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
23/11/2018, 18:25
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 12:31
Conclusão (para decisão)
18/10/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 12:16
Petição (Petição (outras))
16/09/2018, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 11:18
Mero expediente
27/08/2018, 18:06
Conclusão (para decisão)
09/05/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 23:54
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 20:59
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 19:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 15:54
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 16:43
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 22:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:15
Remessa (em diligência)
18/12/2017, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 15:57
Documento (Certidão)
18/12/2017, 15:56
Ato ordinatório
18/12/2017, 15:20
Mero expediente
18/12/2017, 14:54
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 17:16
Conclusão (para decisão)
12/09/2017, 08:47
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2017, 15:36
Impedimento ou Suspeição
25/08/2017, 06:00
Documento (Informações)
13/06/2017, 18:53
Conclusão (para decisão)
29/05/2017, 11:56
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 16:55
Remessa (em diligência)
18/05/2017, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 14:07
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 14:06
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 11:51
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 11:31
Petição (Petição (outras))
13/04/2017, 11:07
Documento (Ofício)
05/04/2017, 11:02
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:26
Decurso de Prazo
31/03/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 15:44
Documento (Termo/Auto de Penhora)
17/03/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 00:14
Petição (Petição (outras))
27/02/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 19:38
Documento (Termo/Auto de Penhora)
23/02/2017, 19:38
Remessa (em diligência)
09/02/2017, 17:18
Ato ordinatório
02/02/2017, 00:32
Decurso de Prazo
02/02/2017, 00:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2017, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 17:33
Documento (Outros documentos)
20/12/2016, 18:00
Remessa (em diligência)
16/11/2016, 17:13
Documento (Certidão)
16/11/2016, 17:12
Decurso de Prazo
08/11/2016, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2016, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 20:00
Não Conhecimento de recurso
14/09/2016, 23:14
Conclusão (para decisão)
23/06/2016, 10:12
Decurso de Prazo
18/06/2016, 00:20
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2016, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 09:59
Documento (Outros documentos)
24/05/2016, 09:51
Ato ordinatório
24/05/2016, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 08:44
Ato ordinatório
24/05/2016, 08:42
Mero expediente
12/05/2016, 16:12
Conclusão (para julgamento)
12/05/2016, 08:38
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2016, 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
05/04/2016, 07:47
Conclusão (para decisão)
23/02/2016, 10:01
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 15:42
Petição (Petição (outras))
05/11/2015, 11:02
Mero expediente
28/10/2015, 18:35
Petição (Petição (outras))
26/10/2015, 00:20
Conclusão (para decisão)
13/10/2015, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/10/2015, 14:00
Ato ordinatório
07/10/2015, 10:14
Petição (Petição (outras))
02/10/2015, 14:23
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:20
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)