Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 08:59
Ato ordinatório
13/04/2026, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 08:59
Ato ordinatório
13/04/2026, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2026, 09:50
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 09:53
Confirmada
10/04/2026, 09:45
Ato ordinatório
10/04/2026, 09:44
Ato ordinatório
10/04/2026, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 11:09
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 17:23
Documento (Certidão)
19/03/2026, 11:03
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:48
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 14:36
Confirmada
16/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 12:48
Confirmada
05/02/2026, 12:48
Documento (Certidão)
05/02/2026, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 16:42
Documento (Certidão)
14/01/2026, 15:06
Remessa (em diligência)
14/01/2026, 10:32
Ato ordinatório
14/01/2026, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 09:40
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 10:05
Confirmada
26/12/2025, 00:29
Confirmada
26/12/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066347-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066347-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$335.174,10 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): ELAINE SILVA DE OLIVEIRA TDL COMÉRCIO SERVIÇOS E MANUTENÇÃO EIRELI MCLDEFEX - I - Defiro o requerimento formulado (seq. 419). Promova-se tentativa de bloqueio via SISBAJUD de ativos financeiros em nome da parte executada, observado o limite do débito ora perseguido, mantendo-se a reiteração das ordens de bloqueio (“teimosinha”), pelo período de 30 dias, até que o crédito exequendo seja integralmente liquidado. II - Com a resposta, abra-se vista às partes para manifestação. No silêncio, acaso ainda não realizada tal medida, encaminhe-se o feito para suspensão em arquivo provisório pelo prazo previsto no § 1º, do artigo 921 do CPC, dada a configuração da hipótese prevista no inciso III. Após 01 ano, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional intercorrente (arquivos 205, 206 e 206-A do CPC). Anote-se que o “refluxo” das diligências durante o prazo de suspensão de 01 ano fica indeferido, salvo fundamento concreto e comprovado da existência deles a cargo do credor. Registro, ainda, que a localização futura de bens e valores não terão o efeito elastecer o prazo § 1º que haverá de ser interrompido uma única vez caso bens tenham sido localizados a pedido do credor. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:18
deferimento
12/12/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:11
Confirmada
28/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:42
Confirmada
09/11/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066347-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066347-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$335.174,10 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): ELAINE SILVA DE OLIVEIRA TDL COMÉRCIO SERVIÇOS E MANUTENÇÃO EIRELI MCLGERALEX - 1. A princípio, abra-se vista à parte executada acerca da proposta de acordo apresentada (seq. 415). 2. Após, voltem, inclusive para, em sendo o caso, prosseguimento da execução (seq. 419). Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 11:29
Mero expediente
24/10/2025, 06:49
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:44
Confirmada
12/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:41
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 20:40
Confirmada
27/09/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066347-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066347-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$335.174,10 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): ELAINE SILVA DE OLIVEIRA TDL COMÉRCIO SERVIÇOS E MANUTENÇÃO EIRELI MCLGERALEX - 1. Indefiro o requerimento formulado (seq. 403), vez que MARCOS VINÍCIUS FERREIRA GONÇALVES não figura como executado nos presentes autos. 2.?Providencie a secretaria a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (parágrafo 3º, do artigo 782 do CPC), via SERASAJUD, devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º, do artigo 782 do CPC) em razão da extensão posta no parágrafo 5º do artigo 782 do CPC. 3. No mais, O SISBAJUD é suficiente para identificar contas bancárias atreladas ao CPF/CNPJ do executado, enquanto o CCS envolve relacionamentos para busca de indícios de lavagem de dinheiro ou organização criminosa, fora, evidentemente, do campo de atuação do juízo cível (lida – em potencial – com sigilo bancário de terceiros). Indefiro o requerimento formulado (seq. 403). 4. Manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento da execução. No silêncio, acaso ainda não realizada tal medida, encaminhe-se?o feito para suspensão em arquivo provisório pelo prazo previsto no § 1º, do artigo 921 do CPC, dada a configuração da hipótese prevista no inciso III. Após 01 ano, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional intercorrente (arquivos 205, 206 e 206-A do CPC). Anote-se que o “refluxo” das diligências durante o prazo de suspensão de 01 ano fica indeferido, salvo fundamento concreto e comprovado da existência deles a cargo do credor. Registro, ainda, que a localização futura de bens e valores não terão o efeito elastecer o prazo § 1º que haverá de ser interrompido uma única vez caso bens tenham sido localizados a pedido do credor. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 17:42
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 17:40
Mero expediente
12/09/2025, 06:41
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 14:33
Confirmada
19/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 10:23
Confirmada
12/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066347-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066347-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$335.174,10 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): ELAINE SILVA DE OLIVEIRA TDL COMÉRCIO SERVIÇOS E MANUTENÇÃO EIRELI MCLGERALEX - 1. Abra-se vista à parte exequente acerca da certidão de seq. 395, bem como para que se manifeste a respeito do prosseguimento da execução. 2. Requerida alguma das diligências elencadas, oficie-se/proceda-se à respectiva consulta, observada disponibilidade ao juízo. Cumpra-se. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 08:45
Mero expediente
30/06/2025, 07:11
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 16:42
Confirmada
16/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) DECLARADA SUSPEIÇÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) DECLARADA SUSPEIÇÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066347-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066347-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$335.174,10 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): ELAINE SILVA DE OLIVEIRA TDL COMÉRCIO SERVIÇOS E MANUTENÇÃO EIRELI Com fulcro no art. 145, §1º, do Código de Processo Civil, declaro minha suspeição para processar e julgar o presente feito, por motivo de foro íntimo. Comunique-se ao Conselho de Magistratura, via Sistema Informatizado na forma do artigo 175, do Código de Normas. Encaminhem-se os autos conclusos ao substituto legal. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2025, 16:57
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:35
Suspeição
03/06/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:37
Confirmada
08/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:20
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:20
Ato ordinatório
27/03/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 10:22
Confirmada
21/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066347-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066347-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$335.174,10 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): ELAINE SILVA DE OLIVEIRA TDL COMÉRCIO SERVIÇOS E MANUTENÇÃO EIRELI MCLEEFLB - Execução Extrajudicial - Fluxo Bens Deliberação Incidental: Em caso de não pagamento voluntário inicie-se fluxo de localização de bens e valores. Tal fluxo deve compreender ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora ou metodologia conhecida como Teimosinha), Penhora e Remoção de Veículos (e desde que não gravados com alienação fiduciária quando então se faculta a penhora sobre os direitos e intimação da parte para juntar extrato MEGADATA da situação contratual, querendo, em 30 dias) localizados pelo sistema Renajud (artigo 840 do CPC). Desde que haja requerimento expresso pelo credor autorizo juntada de relatório SNIPER, CENSEC, SREI, NOTA_PARANÁ, INSTITUIÇÕES RURAIS (encontrar animais registrados no nome do Executado), EXTRATO JUNTA COMÉRCIAL SOBRE PROPRIEDADES EMPRESARIAL REGISTRADA EM NOME DO EXECUTADO (QUOTAS), ANAC, CAPITANIA DOS PORTOS, CNSEG; e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens (CPC 840) por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. Esclareço que os pedidos de bloqueio CNIB ficam deferidos apenas em relação ao imóvel localizado pelo SREI e ou CENSEC e expressamente indicado pelo Exequente, ou, de forma subsidiária ao SREI e CENSEC em caso de respostas negativas ou inexistentes destas duas instituições. Faculto, ainda, extrato de existência de benefício previdenciário ativo via PREVJUD.Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária de Londrina a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores. Positiva alguma das certidões expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça. Negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ. Anote-se que a diligência do INFOJUD não precisa ser precedida de esgotamento das outras vias de localização de bens (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019,AREsp 1376209/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018, Resp. 1735675/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018 etc.). Faculto, ainda, a depender de requerimento expresso da parte e correta qualificação do destinatário, expedição de ofício via cartório para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens semoventes, criptomoedas e quaisquer outros bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil (exemplo, B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitCoinTrade, Brasilliex, WallTime,BitcoinToyou, NegocieCoins). Esgotada todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio ou na inexistência da indicação suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º do CPC.Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (parágrafo 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º, do artigo 782 do CPC). Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos, um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíq Juiz de Direito [1] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [2] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [3] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente, respeitadas as alíquotas respectivas e não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor. Em caso de bloqueio de valores e bens via qualquer sistema eletrônico que ultrapasse objetivamente o pedido inicial, deve, a secretaria, efetuar o desbloqueio da quantia manifestamente excedente pelo mesmo modo utilizado quando da restrição judicial. Anoto, ainda, que a retenção de imposto de renda pelo Poder Judiciário envolvendo levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais pagos via judiciário foi tema amplamente debatido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos recursos superiores. No exercício máximo da jurisdição infraconstitucional, aquele Egrégio Tribunal, assentou, em jurisprudência remansosa, a legalidade e a obrigação judicial em zelar pela efetiva retenção tributária. Para tanto destaco: I. II. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). No mesmo sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes... (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8). Por fim, interessante destacar que no voto condutor do AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.290 - PR (2020/0320971-9), a Exma. Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães, afastou expressamente, quando do julgamento colegiado, fundamentação ancorada em recomendação administrativa da CGJ/PR em sentido contrário. Indica-se a leitura do voto relator da Exma. Ministra, integrando-o, aqui, também, como razões de decidir (https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=161046181®istro_numero=202003209719&peticao_numero=202100479287&publicacao_data=20220812&formato=PDF ) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 11:26
Confirmada
10/03/2025, 11:26
deferimento
19/02/2025, 21:23
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 01:13
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:54
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:19
Confirmada
24/01/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2024, 15:28
Documento (Certidão)
17/12/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 09:36
Confirmada
11/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 10:43
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:33
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2024, 16:52
Ato ordinatório
13/08/2024, 09:34
Ato ordinatório
13/08/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 12:05
Confirmada
09/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 00:55
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 17:03
Confirmada
15/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066347-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066347-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$335.174,10 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): ELAINE SILVA DE OLIVEIRA TDL COMÉRCIO SERVIÇOS E MANUTENÇÃO EIRELI Sequencial: SEQ.: 346 "Excelência, nota-se que até o presente momento não fora possível levantar valores significativos, a fim de tornar efetiva a satisfação do crédito exequendo. Ademais, verifica-se que foram feitas inúmeras pesquisas, objetivando o adimplemento do crédito exequendo, porém todas as tentativas restaram infrutíferas. Com isso, torna-se necessária a apreciação do atual pedido, para que o sistema CCS- BACEN indique em quais contas os executados movimentam. Assim, com o objetivo de fortalecer o Estado de instrumentos hábeis à entrega da efetiva prestação Jurisdicional, o CNJ instituiu diversos convênios com amparo na tecnologia da informação para busca de informações úteis aos credores e interessados, como o CCS – BACEN. O referido sistema permite verificar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósito à vista, de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores. Dito isto, o principal objetivo do CCS BACEN é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante a requisição de informação. Nesse norte, coaduna este Tribunal de Justiça. Vejamos:(...)Medida esta que deverá ser deferida por esse Doutor Juiz, como forma de assegurar ao exequente o direito de ver seu crédito ser satisfeito Nestes termos, pede e espera deferimento." MCLGERALEX - I - Diante dos documentos colacionados em sequencial 340, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos em sequencial 332 para os fins de manter a penhora de 10% anteriormente deferida, no entanto, tendo por base os valores comprovados em sequencial 340 (+/- R$ 1.900,00). No mais, prossigam conforme anteriormente determinado em sequencial 321. II - No mais, defiro nos termos peticionados pela parte exequente em sequencial 346, item I. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 08:55
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 08:54
Mero expediente
29/05/2024, 08:54
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 11:00
Confirmada
25/04/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066347-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066347-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$335.174,10 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): ELAINE SILVA DE OLIVEIRA TDL COMÉRCIO SERVIÇOS E MANUTENÇÃO EIRELI MCLGERALEX - Intimem-se a parte exequente para que se manifeste acerca dos documentos juntados em sequencial 340. Prazo de 05 dias. Após voltem. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2024, 10:57
Mero expediente
12/04/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:48
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:20
Confirmada
01/03/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066347-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066347-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$335.174,10 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): ELAINE SILVA DE OLIVEIRA TDL COMÉRCIO SERVIÇOS E MANUTENÇÃO EIRELI Sequencial: SEQ.: 329 E 332 MCLGERALEX - Diante dos embargos de declaração apresentados pelas partes, providencie a escrivania nova juntada da certidão PREVJUD em nome do executado. Após, tornem os autos conclusos para análise. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:16
Mero expediente
14/02/2024, 09:08
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:40
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2024, 00:19
Ato ordinatório
09/01/2024, 09:33
Ato ordinatório
09/01/2024, 09:31
Petição (Embargos de declaração)
08/01/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 14:44
Confirmada
08/01/2024, 00:02
Confirmada
08/01/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066347-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066347-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$335.174,10 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): ELAINE SILVA DE OLIVEIRA TDL COMÉRCIO SERVIÇOS E MANUTENÇÃO EIRELI MCLGERALEX - Cumpre destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de embargos de divergência número EREsp nº 1874222 / DF (2020/0112194-8) autuado em 11/03/2022, estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Essa relativização somente deve ser aplicada "quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução", e desde que "avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado", conforme entendimento do Ministro João Otávio de Noronha. O julgador deve ponderar os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, à luz da dignidade da pessoa humana, resguardando tanto o devedor quanto o credor, mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. No caso em tela, verifica-se que foram esgotados os meios executórios para garantir a efetividade da execução. Assim, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, bem como observando a dignidade da pessoa humana e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entende-se cabível a penhora de 10% do salário líquido constante no contracheque do executado ou integralidade da dívida, o que for menor, considerando que, através da documentação colacionada, esta afere renda de valor razoável ( +/- R$ 4.000,00 líquido – seq. 309). Desta forma defiro o pedido de penhora de salário / benefício salarial do Executado nos limites sobreditos e até quitação integral do débito. Intime-se o executado para ciência da presente decisão e proceda-se à penhora do percentual deferido, conforme autorizado. Intime-se o empregador ou fonte pagadora para retenção mensal do percentual estabelecido com o correspondente depósito judicial em juízo, sob pena de incidência do artigo 312 do Código Civil: “Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.” Anote-se, em campo próprio no Projudi, “Penhora Salarial em Andamento”. Noticiado mensalmente depósitos de valores por conta da presente decisão (e não houver efeito suspensivo por superior instância), expeça-se alvará para pagamento ao credor, observando-se fluxo padronizado pelo juízo. Em caso de ser informado pelo credor demora injustificada da fonte pagadora, oficie-se, contate-se para manifestação fundamentada em 05 dias. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
29/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
28/12/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2023, 13:03
Mero expediente
08/12/2023, 12:11
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 13:49
Confirmada
04/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066347-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066347-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$335.174,10 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): ELAINE SILVA DE OLIVEIRA TDL COMÉRCIO SERVIÇOS E MANUTENÇÃO EIRELI Sequencial: SEQ.: 313 MCLGERALEX - Diante do pedido da parte exequente em sequencial 313, providencie a escrivania a juntada da certidão PREVJUD em nome do executado. Após, tornem os autos conclusos para análise. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 09:51
Mero expediente
20/10/2023, 17:15
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:33
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:13
Confirmada
09/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 09:02
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 09:02
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2023, 14:00
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:55
Confirmada
14/09/2023, 00:02
Confirmada
14/09/2023, 00:02
Ato ordinatório
07/09/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066347-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066347-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$335.174,10 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): ELAINE SILVA DE OLIVEIRA TDL COMÉRCIO SERVIÇOS E MANUTENÇÃO EIRELI Sequencial: SEQ.: 288 MCLGERALEX - Diante do pedido da parte exequente em sequencial 288, providencie a escrivania a juntada da certidão PREVJUD em nome do executado. Após, tornem os autos conclusos para análise. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
03/09/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2023, 16:43
Mero expediente
01/09/2023, 07:56
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:35
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 11:01
Confirmada
25/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:36
Confirmada
12/08/2023, 01:41
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2023, 15:18
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 17:31
Confirmada
12/07/2023, 00:02
Confirmada
12/07/2023, 00:02
Ato ordinatório
07/07/2023, 09:34
Ato ordinatório
07/07/2023, 09:33
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066347-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066347-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$335.174,10 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): ELAINE SILVA DE OLIVEIRA TDL COMÉRCIO SERVIÇOS E MANUTENÇÃO EIRELI Sequencial: SEQ.: 272.1 "A princípio, de acordo com o já peticionado, solicita-se o extrato do veículo FORD RANGER XLT 13F 2002/2003 – PLACA MUY 4393 – CHASSI 8AFER13F53J295217, mediante oficio ao DETRAN-RJ, no endereço: - AV. PRES. VARGAS,817 – CENTRO, RIO DE JANEIRO – RJ, 20071- 004" MCLDEFEX - Defiro a expedição de ofício, conforme requerido em seq. 272.1. Diligências Necessárias.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
01/07/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2023, 14:18
deferimento
30/06/2023, 09:24
Ato ordinatório
23/06/2023, 08:45
Ato ordinatório
21/06/2023, 08:55
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066347-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066347-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$335.174,10 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): ELAINE SILVA DE OLIVEIRA TDL COMÉRCIO SERVIÇOS E MANUTENÇÃO EIRELI MCLIMPENHORABILIDADESALARIO - Impenhorabilidade - Salário - Liberar - Simples: Como se verifica através do extrato do SISBAJUD de seq. 248, foi efetuada penhora de numerários que estavam depositados em contas bancárias executado. Ocorre, entretanto, que é absolutamente impenhorável o valor bloqueado na conta junto ao SANTANDER, porque manifestamente derivado dos vencimentos, salário do executado, conforme comprovado pelos documentos de seq. 251 e 261 e a disposição legal prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC. Afasta-se a tese da parte exequente, sobretudo, porque o artigo acima menciona é expresso quanto a impenhorabilidade dos salários. Nesta toada, cancele-se a indisponibilidade e/ou expeça-se alvará para devolução dos valores bloqueados na conta junto ao banco SANTANDER. Em relação aos montantes bloqueados nas demais instituições (CEF e NUBANK), libere-se ao exequente, diante a inexistência de insurgência da executada. Agrega-se ao presente, argumentação por relationem sobredita também como razões de decidir. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
20/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:51
Confirmada
19/06/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:35
Documento (Certidão)
19/06/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:35
deferimento
16/06/2023, 09:43
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 13:03
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 19:41
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:13
Confirmada
06/06/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:11
Confirmada
03/06/2023, 00:08
Confirmada
30/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066347-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066347-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$335.174,10 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): ELAINE SILVA DE OLIVEIRA TDL COMÉRCIO SERVIÇOS E MANUTENÇÃO EIRELI MCLGERALEX - Considerando a tese de impenhorabilidade arguida pela parte executada, intime-se a mesma para que apresente aos autos, no prazo de 05 dias, extrato bancário da conta em que ocorreu o bloqueio judicial referente ao seguinte período: 01/fevereiro/2023 até 20/maio/2023. Após, voltem. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 14:21
Mero expediente
26/05/2023, 06:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2023, 14:35
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:03
Documento (Certidão)
23/05/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 11:51
Confirmada
16/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:29
Confirmada
12/04/2023, 00:02
Confirmada
12/04/2023, 00:02
Ato ordinatório
06/04/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066347-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066347-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$335.174,10 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): ELAINE SILVA DE OLIVEIRA TDL COMÉRCIO SERVIÇOS E MANUTENÇÃO EIRELI "Diante de todo exposto, REQUER: - Que seja expedido oficio ao DETRAN/PR, para que seja mostrado o ano que ocorreu o roubo do veiculo FORD RANGER e o ano da sua transferência de titularidade. - O cumprimento pela r. Serventia do oficio ao CNIB. - Que se reitere a medida de penhora via Sistema Sisbajud, para fins de que se indisponibilizem os valores, até que se atinja o limite determinado pelo débito exequendo de R$ 523.246,31 (Quinhentos e vinte e três mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavo); - Que tais ordens, observem o disposto no art. 854, do CPC, como forma de garantir a efetividade das medidas, observando-se o sigilo até efetivação da medida." MCLDEFEX - I- Defiro o pedido do exequente referente a expedição de ofício ao Detran. Expeça-se, conforme requerido. II- Requer também o exequente que seja expedido ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) determinando a indisponibilidade dos bens em nome do Executado. Tal sistema concentra todas as comunicações de indisponibilidades de bens, decretadas por autoridades judiciárias e administrativas, com sua comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis, criada através de Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CNIB conforme solicitado, pois tal medida tem finalidade diversa da penhora de bens ou arresto executivo, além que sua utilização é legitima tão somente nos casos de improbidade administrativa, conduta criminal ou situação prevista no artigo 185-A do CTN. III- Defiro, por fim, o pedido de realização de diligência junto ao SISBJUD na modalidade "teimosinha". Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2023, 09:27
Documento (Outros documentos)
01/04/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2023, 09:25
deferimento
31/03/2023, 07:05
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 01:09
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:44
Confirmada
27/01/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 09:13
Confirmada
22/01/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 18:10
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 18:09
Expedição de documento (Ofício)
21/12/2022, 12:29
Ato ordinatório
16/12/2022, 09:33
Ato ordinatório
16/12/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 16:38
Confirmada
13/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:01
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2022, 16:17
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 11:44
Confirmada
21/10/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 11:28
Confirmada
21/10/2022, 11:25
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2022, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2022, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2022, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2022, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2022, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2022, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:52
Confirmada
18/10/2022, 00:13
Confirmada
18/10/2022, 00:13
Ato ordinatório
15/10/2022, 09:34
Ato ordinatório
15/10/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066347-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066347-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$335.174,10 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): ELAINE SILVA DE OLIVEIRA TDL COMÉRCIO SERVIÇOS E MANUTENÇÃO EIRELI "ELAINE SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe que lhe move PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA., vem respeitosamente à honrada presença de Vossa Excelência, por sua advogada abaixo assinada, informar que não possui mais o registro de ocorrência, e que não conseguiu obter segunda via através do site pois é necessário o número do registro. Esclarece que conseguiu apenas um cadastro do veículo junto ao site do governo federal (em anexo), em que consta a informação do roubo, pugnando pela expedição de ofício a Polícia Militar do Rio de Janeiro para que apresente cópia do registro de ocorrência." MCLDEFEX - Defiro. Expeçam-se os ofícios, conforme requerido sob seq. 169. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:02
deferimento
30/09/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 10:56
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 01:01
Confirmada
24/08/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 07:47
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 07:47
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:28
Confirmada
23/07/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 15:08
Ato ordinatório
18/07/2022, 08:41
Ato ordinatório
15/07/2022, 08:43
Ato ordinatório
15/07/2022, 08:43
Ato ordinatório
15/07/2022, 08:43
Ato ordinatório
15/07/2022, 08:43
Ato ordinatório
14/07/2022, 08:44
Ato ordinatório
14/07/2022, 08:44
Ato ordinatório
14/07/2022, 08:44
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:39
Documento (Certidão)
12/07/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 01:42
Confirmada
18/06/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066347-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066347-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$335.174,10 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): ELAINE SILVA DE OLIVEIRA TDL COMÉRCIO SERVIÇOS E MANUTENÇÃO EIRELI "LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS: No que tange aos valores bloqueados, reconhecidos como penhoráveis, requer o imediato levantamento o levantamento destes valores, mediante ofício/alvará à Caixa Econômica Federal para que o faça mediante transferência eletrônica (TED) para a conta abaixo informada: BRADESCO Agência: 1403 Conta Corrente: 16600-6 PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA – CNPJ: 31.420.290/0001-56" MCLCPAAP - Pagamento Parcial Credor: Conte-se, prepare-se, expeça-se alvará ou realize-se transferência bancária para conta titulada pela parte (a pedido) (artigo 906 do CPC). Atualize-se dívida remanescente e crédito. Intime-se exequente para impulsionamento. Nada sendo requerido em 30 dias, encaminhe-se os autos para arquivo provisório nos termos do artigo 921 do CPC. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que, por sua vez, pode, solicitar expedição do alvará em nome da sociedade de advogados que ele integra (CPC, artigo 85, pgf 15). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário. [1] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [2] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [3] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 12:39
deferimento
03/06/2022, 07:08
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 01:04
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 10:49
Confirmada
10/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066347-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066347-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$335.174,10 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): ELAINE SILVA DE OLIVEIRA TDL COMÉRCIO SERVIÇOS E MANUTENÇÃO EIRELI MCLGERALEX - I- Defiro o benefício de gratuidade processual requerido pela executada, considerando a comprovação de sua hipossuficiência pelos documentos e diligências de seq. 142.3 e seguintes. II- Considerando que a própria executada admitiu que o valor bloqueado junto ao banco NU PAGAMENTOS S.A., no importe de R$ 380,79, fora anterior a alegada portabilidade de seu benefício previdenciário para aquela conta (31/01 x 11/02), indefiro a impenhorabilidade do valor alegada. III- Tendo em vista a existência de demais bloqueios realizados (seq. 146), intime-se a parte executada nos termos do art. 854, §2º do Código de Processo Civil. IV- Paralelamente, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da proposta de acordo formulada pela executada sob seq. 137.1. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:04
Mero expediente
29/04/2022, 07:02
Documento (Certidão)
28/04/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 18:24
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066347-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066347-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$335.174,10 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): ELAINE SILVA DE OLIVEIRA TDL COMÉRCIO SERVIÇOS E MANUTENÇÃO EIRELI MCLGERAL - I- Intime-se a parte executada para que apresente, no prazo de 10 dias, extrato bancário referente ao mês de janeiro e fevereiro em sua integralidade, bem como documentos que comprovem que a portabilidade realizada (seq. 137.5) refere-se a conta que a autora recebia o benefício previdenciário (Banco Crefisa), para fins de comprovar que os valores penhorados referem-se ao mesmo. Anote-se que dá analise dos documentos parcialmente apresentados tem-se que os bloqueios ocorreram em 31/01 e a referida portabilidade se deu em momento posterior (11/02), demonstrando, a princípio, que os valores bloqueados não são oriundos do benefício. II- No mais, a executada ELAINE SILVA DE OLIVEIRA requereu ainda, a concessão do benefício de gratuidade processual. Destarte, considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA. A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. O recém editado CPC reforça tal histórico entendimento ao prever a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, deveras, após dada a oportunidade parte apresentar manifestação e documentos, artigo 99,pgf 2º do NCPC. Nesse sentido, deve parte executada, promover a comprovação, no mesmo prazo supra (10 dias), mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), além de trazer aos autos, sua certidão de nascimento, caso solteiro(a) ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (Resp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). Registra-se, ainda, que caso seja casado(a), a executada deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC/02, arts. 1.566, inciso III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. Ademais, deve ser objeto de atendimento a determinação retro, em relação ao responsável financeiro pela parte requerente, quando esta se declara como solteiro(a) e estudante, do lar ou desempregado. Esclarece-se, ainda, que os requisitos do art. 319, do CPC, não são dispensados pela presença de dados e documentos no processo que os indiquem, tais como estado civil e profissão. Em diligência administrativa caso ainda persista o pedido de gratuidade processual, deve a Secretaria fazer juntar de bens e receitas relacionados a executada ELAINE SILVA DE OLIVEIRA e eventual cônjuge na base da Receita Federal e RENAJUD. Após, à conclusão para análise do pedido de concessão da gratuidade judicial e demais pedidos formulados sob seq. 137.1. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
11/03/2022, 00:00
Confirmada
10/03/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:35
Mero expediente
04/03/2022, 10:31
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 01:22
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066347-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066347-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$335.174,10 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): ELAINE SILVA DE OLIVEIRA TDL COMÉRCIO SERVIÇOS E MANUTENÇÃO EIRELI MCLEEFLB - Execução Extrajudicial Inicial - Fluxo Bens: Em caso de não pagamento voluntário inicie-se fluxo de localização de bens e valores. Tal fluxo deve compreender ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora), Penhora e Remoção de Veículos ((e desde que não gravados com alienação fiduciária quando então se faculta a penhora sobre os direitos e intimação da parte para juntar extrato MEGADATA da situação contratual, querendo, em 30 dias) localizados pelo sistema Renajud (artigo 840 do CPC) e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens (CPC 840) por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária de Londrina a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores. Positiva alguma das certidões expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça. Se negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ.. Anote-se que a diligência do INFOJUD não precisa ser precedida de esgotamento das outras vias de localização de bens (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019,AREsp 1376209/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018, Resp. 1735675/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018 etc.). Faculto, ainda, a depender de requerimento expresso da parte e correta qualificação do destinatário, expedição de ofício via cartório para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens semoventes, criptomoedas e quaisquer outro bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil (exemplo, B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitCoinTrade, Brasilliex, WallTime,BitcoinToyou, NegocieCoins). Esgotada todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio ou na inexistência da indicação suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º do CPC. Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (parágrafo 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º, do artigo 782 do CPC). Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos, um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíq Juiz de Direito [1] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [2] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [3] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente.uotas respectivas e não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor. Em caso de bloqueio de valores e bens via qualquer sistema eletrônico que ultrapasse objetivamente o pedido inicial, deve, a secretaria, efetuar o desbloqueio da quantia manifestamente excedente pelo mesmo modo utilizado quando da restrição judicial. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
28/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 11:54
Confirmada
27/01/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 11:42
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:12
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:12
deferimento
29/12/2021, 11:04
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 01:01
Ato ordinatório
07/12/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 13:50
Confirmada
06/12/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 10:04
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 11:43
Expedição de documento (Carta)
29/10/2021, 17:28
Expedição de documento (Carta)
29/10/2021, 17:26
Expedição de documento (Carta)
29/10/2021, 17:16
Expedição de documento (Carta)
29/10/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 09:54
Confirmada
29/10/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 09:40
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 08:36
Confirmada
29/10/2021, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 18:26
Recebimento
25/10/2021, 14:35
Ato ordinatório
23/10/2021, 09:32
Ato ordinatório
23/10/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 15:51
Confirmada
22/10/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 09:05
Confirmada
19/10/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:52
Documento (Certidão)
08/10/2021, 16:52
Documento (Certidão)
28/09/2021, 18:49
Ato ordinatório
18/09/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 15:34
Confirmada
17/09/2021, 00:07
Confirmada
17/09/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 09:29
Documento (Outros documentos)
06/09/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 09:27
Documento (Outros documentos)
06/09/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 09:29
Expedição de documento (Carta)
06/08/2021, 14:02
Expedição de documento (Carta)
06/08/2021, 13:58
Ato ordinatório
06/08/2021, 09:34
Ato ordinatório
06/08/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 13:47
Confirmada
05/08/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 12:56
Expedição de documento (Carta)
07/07/2021, 14:34
Expedição de documento (Carta)
07/07/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 08:07
Confirmada
25/06/2021, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066347-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066347-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$335.174,10 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): ELAINE SILVA DE OLIVEIRA TDL COMÉRCIO SERVIÇOS E MANUTENÇÃO EIRELI I. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (seq. 50). II. Considerando o que dispõe o Art. 1.018 do CPC, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. III. Tendo em vista o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 7.1 – Autos 0036787-75.2021.8.16.0000) determino o prosseguimento do feito, nos moldes determinados em mov. 47.1. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 18:13
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 18:11
Mero expediente
23/06/2021, 20:21
Ato ordinatório
23/06/2021, 09:32
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 10:01
Confirmada
22/06/2021, 09:58
Ato ordinatório
22/06/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 08:14
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 13:26
Confirmada
18/06/2021, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066347-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066347-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$335.174,10 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): ELAINE SILVA DE OLIVEIRA TDL COMÉRCIO SERVIÇOS E MANUTENÇÃO EIRELI I. Conheço dos Embargos de Declaração por terem sido interpostos tempestivamente. II. No mérito, os Embargos não merecem provimento. Isto porque não se vislumbra qualquer omissão ou contradição na decisão proferida em seq. 41.1. III. Os argumentos da parte autora não merecem prosperar. Primeiro pois os embargos de declaração existem apenas como meio de sanar pequenos vícios em decisões judiciais, e não para possibilitar o reexame da matéria discutida e alteração do teor da decisão atacada. Em verdade, o ordenamento jurídico pátrio permite o que se chama de efeito infringente dos declaratórios, mas apenas em casos excepcionais, quando a correção de pequeno vício implica, lógica e necessariamente, em alteração significativa do teor da decisão. Não é o que ocorre nestes autos, eis que a matéria alegada pela parte embargante não se trata de um pequeno vício (erro material, omissão, obscuridade, contradição, etc.), mas sim de um verdadeiro intuito de rediscutir matéria decidida em seq. 41.1, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração. No caso em tela não há qualquer defeito na decisão proferida. Isto porque, em que pese o argumento da parte embargante, o arresto executivo, como medida excepcional, é autorizado nas hipóteses dos artigos 830 e 854 do Código de Processo Civil, após frustradas as tentativas de citação do devedor na execução. Assim, de acordo com o artigo 830 do CPC, é possível o arresto de bens do devedor para garantia da execução, antes da regular citação, quando o devedor não for localizado, contudo, sem prova de que a parte exequente esgotou todos os meios disponíveis para localização e citação do executado, o arresto se mostra precipitado e deve ser indeferido. Deste modo, qualquer pretensão de alteração da decisão em relação a fundamentação jurídica nela contida, não implica, por si só, obscuridade, contradição ou omissão. Portanto, a pretendida alteração da decisão de seq. 41.1 deve ser almejada pelas vias adequadas. IV. Deste modo, não assiste razão ao embargante, vez que não há nenhuma omissão ou contradição a ser sanada na decisão proferida. Assim, conheço dos Embargos de Declaração, e no mérito, nego provimento. V. Ao mais, cumpra-se o item II, da decisão de seq. 41.1. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 11:47
Outras Decisões
16/06/2021, 20:08
Mudança de Assunto Processual
01/05/2021, 15:51
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2021, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066347-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066347-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$335.174,10 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): ELAINE SILVA DE OLIVEIRA TDL COMÉRCIO SERVIÇOS E MANUTENÇÃO EIRELI I. Indefiro o pedido de arresto online, tendo em vista que a credora não exauriu as diligências viáveis para efetivar a citação do devedor, o que desautoriza, pelo menos neste momento, a medida pleiteada. Sobre o tema, já se posicionou a jurisprudência: Direito Processual Civil. Execução de Título Extrajudicial. Agravo de Instrumento manejado contra decisão que indeferiu o pedido de arresto online, através do sistema BACEN JUD. Como é cediço, o arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, sendo oportuno quando o executado não é localizado ou após a citação/intimação para pagamento, este se mantém inerte. Entendimento sedimentado na jurisprudência quanto à possibilidade de se realizar o arresto e a penhora através de bloqueio online, nos termos do artigo 653, combinado com o artigo 655-A do CPC. Por se tratar de medida extrema de bloqueio de valores, para que o arresto online seja efetivado, é necessário que a citação não tenha sido realizada, assim como tenham sido esgotados os meios de localização do devedor, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes do STJ e do nosso Tribunal. Recurso a que se nega provimento. Manutenção da decisão. (TJ-RJ - AI: 00248708520158190000 RIO DE JANEIRO NITEROI 1 CARTORIO UNIFICADO CIVEL, Relator: CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/12/2015, SETIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2016) II. Ao mais, conforme certificado em seq. 34.1, cumpra-se o contido no art. 19, I da Portaria 01/2018, vigente neste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
19/03/2021, 00:00
Confirmada
18/03/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 12:11
Indeferimento
15/03/2021, 18:17
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 09:57
Ato ordinatório
16/01/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 08:49
Confirmada
15/01/2021, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 12:37
Documento (Certidão)
07/01/2021, 12:37
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 12:32
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 12:31
Expedição de documento (Carta)
20/11/2020, 11:28
Expedição de documento (Carta)
20/11/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 08:29
Confirmada
20/11/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 18:12
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 18:12
Ato ordinatório
19/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:50
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:48
deferimento
16/11/2020, 14:26
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 10:48
Ato ordinatório
11/11/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 14:08
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 14:08
Distribuição (sorteio)
10/11/2020, 14:06
Ato ordinatório
10/11/2020, 09:33
Ato ordinatório
10/11/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)