GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
DANIELE BORGES - TRANSPORTES - ME
Reu
Advogados / Representantes
LIANA SARMENTO DE MELLO QUARESMA
OAB/PR 24371·CPF·Representa: Autor
WESLEI VENDRUSCOLO
OAB/PR 27034·CPF·Representa: Autor
HELTON KRAMER LUSTOZA
OAB/PR 42175·Representa: Autor
CELSO FERNANDO GUTMANN
OAB/PR 21713·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO DA SILVA
OAB/PR 60125·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:08
Confirmada
06/03/2026, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011924-82.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$203.694,76 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): DANIELE BORGES - TRANSPORTES - ME Não havendo a especificação individualizada e havendo mais de uma parte executada, a parte exequente deve ser intimada para expressamente mencionar o nome da parte executada em que deseja o pedido de indisponibilidade, com CPF e/ou CNPJ, sendo que a indicação serve para tornar o pedido com os dados expressos e evitar erros de pedido, de conferência e de cumprimento. Indicada a parte executada, ou havendo apenas uma parte executada nos autos, o pedido de indisponibilidade por meio do sistema CNIB fica deferido, devendo o Cartório providenciar o necessário para a inclusão no sistema. Com a resposta positiva, coloque-se sigilo médio na mesma. Na sequência, manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:28
deferimento
26/02/2026, 08:18
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 15:16
Confirmada
14/01/2026, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:50
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011924-82.2021.8.16.0185 1. Diante da informação de que o crédito tributário está parcelado (campo “consultar valores” em “dados do processo”), suspenda-se pelo prazo de um ano. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 3. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 15:16
Confirmada
14/01/2026, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:50
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011924-82.2021.8.16.0185 1. Diante da informação de que o crédito tributário está parcelado (campo “consultar valores” em “dados do processo”), suspenda-se pelo prazo de um ano. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 3. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
09/12/2024, 15:18
Convenção das Partes
06/12/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:45
Confirmada
25/09/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:07
Documento (Ofício)
17/09/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011924-82.2021.8.16.0185 1. Defiro (mov. 123.1). 2. À Serventia para inclusão do nome da parte executada, no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
17/09/2024, 00:00
deferimento
06/09/2024, 18:09
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:33
Confirmada
19/06/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 16:01
Confirmada
20/03/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011924-82.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. Para acesso ao sistema Infojud, deverá a exequente informar com exatidão a partir de qual mês/ano deseja consultar as declarações de operações imobiliárias. 3. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 3.1. Indefiro a busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), vez que a atividade exercida pela parte executada não se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 21 de dezembro de 2010. 3.2. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 4. À Serventia para inclusão do nome da executada, no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 5. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:32
deferimento
13/03/2024, 18:47
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 01:04
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 18:00
Confirmada
25/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011924-82.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. Restrição de transferência efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato anexo. 3. Caso pretenda penhorar os bens, deverá a exequente juntar extratos completos dos veículos, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderão ser localizados. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado, para penhora e avaliação dos veículos bloqueados através do sistema Renajud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:53
deferimento
13/12/2023, 17:44
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:21
Confirmada
16/10/2023, 00:07
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011924-82.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 17:39
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 17:15
Confirmada
13/07/2023, 17:12
Remessa (em diligência)
12/07/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:00
Confirmada
03/07/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 11:04
Confirmada
05/06/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:28
Confirmada
04/05/2023, 14:36
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:04
Confirmada
11/02/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 18:05
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011924-82.2021.8.16.0185 1. Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que preste as informações requeridas no petitório de mov. 71.1 no prazo de 10 (dez) dias, apresentando os respectivos extratos. 2. Com a resposta, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Confirmada
18/01/2023, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2023, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 18:03
Confirmada
12/01/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:15
deferimento
09/01/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:46
Confirmada
08/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:13
Confirmada
25/10/2022, 19:07
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2022, 19:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 17:12
Confirmada
14/10/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 11:37
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 13:24
Expedição de alvará de levantamento
29/08/2022, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
29/08/2022, 16:01
Ato ordinatório
26/08/2022, 16:37
Ato ordinatório
26/08/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:33
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:29
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 02:23
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:12
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 20:34
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:20
Ato ordinatório
09/06/2022, 08:58
Ato ordinatório
09/06/2022, 08:58
Confirmada
07/06/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 15:27
Confirmada
07/06/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 20:15
Confirmada
06/06/2022, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011924-82.2021.8.16.0185 1. Ante à discordância da exequente (mov. 33.1) e considerando a preferência do crédito tributário, em relação às verbas acessórias, indefiro o pedido de mov. 30.1. 2. Cumpra-se o item 4 e seguintes, da decisão anterior. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:26
Indeferimento
27/05/2022, 10:12
Ato ordinatório
26/05/2022, 11:48
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 18:00
Confirmada
09/05/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:23
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 11:11
Confirmada
17/02/2022, 11:09
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 16:21
Confirmada
13/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 12:37
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 12:37
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 14:27
Expedição de documento (Carta)
28/10/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 23:34
Confirmada
27/09/2021, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 03:23
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 03:23
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:03
Expedição de documento (Carta)
30/08/2021, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Cite-se para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 2. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
26/08/2021, 00:00
deferimento
23/08/2021, 13:29
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)