Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 15:23
Confirmada
15/09/2023, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0019958-70.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019958-70.2004.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): DELINO FAVARO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA DIONÍZIO JOSÉ FAVARO EMILIO SOARES DA SILVA EVANILDE CARGANO FAVARO GEISA MAGALHAES GILBERTO PIASENTIN HELENA MARIA CUSTÓDIO DA ROCHA IVONE ERNESTA PALHARES DO PRADO JAUAPERY MOZENA GUIMARAES MARIA APARECIDA PALHÃO ANDRÉ MARIA DA SOLEDADE TEIXEIRA DOS SANTOS MARIA DE JESUS OLIVEIRA MARIA DIAS ALVES MARIO CAMPOS KOGIMA MAURINA MOREIRA ZAMBRIN MERCEDES PELISSARI DE SOUZA MIGUEL LUIZ DA SILVA FREIRE NELSON DA SILVA PINTO NEUZA BAYS Réu(s): SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES MCLARQ921 - Arquivo 921 Execução/Cumprimento Sentença: Suspenda-se nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil 2015, observando-se o que contido nos parágrafo 1 º, arquivando-se automaticamente após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do referenciado artigo do Código de Processo Civil 2015.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
12/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
11/09/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 10:29
deferimento
06/09/2023, 08:11
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 19:23
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 09:21
Confirmada
07/07/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019958-70.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019958-70.2004.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): DELINO FAVARO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA DIONÍZIO JOSÉ FAVARO EMILIO SOARES DA SILVA EVANILDE CARGANO FAVARO GEISA MAGALHAES GILBERTO PIASENTIN HELENA MARIA CUSTÓDIO DA ROCHA IVONE ERNESTA PALHARES DO PRADO JAUAPERY MOZENA GUIMARAES MARIA APARECIDA PALHÃO ANDRÉ MARIA DA SOLEDADE TEIXEIRA DOS SANTOS MARIA DE JESUS OLIVEIRA MARIA DIAS ALVES MARIO CAMPOS KOGIMA MAURINA MOREIRA ZAMBRIN MERCEDES PELISSARI DE SOUZA MIGUEL LUIZ DA SILVA FREIRE NELSON DA SILVA PINTO NEUZA BAYS Réu(s): SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES Sequencial: SEQ.: 114 "DELINO FAVARO E OUTROS, devidamente qualificadas nos presentes autos de CUMPRIMENTO movida contra também qualificada,DE SENTENÇA SERCOMTEL S.A. – TELECOMUNICAÇÕES vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de sua procuradora judicial assinada,in fine em atenção ao r. despacho proferido no movimento 109, requerer dilação de prazo para manifestação sobre o contido na petição juntada no movimento 10." MCLDIL - Defiro dilação solicitada em sequencial 114, no prazo de 15 dias. Diligências Necessárias.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2023, 15:20
deferimento
30/06/2023, 08:38
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 15:39
Confirmada
14/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019958-70.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019958-70.2004.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): DELINO FAVARO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA DIONÍZIO JOSÉ FAVARO EMILIO SOARES DA SILVA EVANILDE CARGANO FAVARO GEISA MAGALHAES GILBERTO PIASENTIN HELENA MARIA CUSTÓDIO DA ROCHA IVONE ERNESTA PALHARES DO PRADO JAUAPERY MOZENA GUIMARAES MARIA APARECIDA PALHÃO ANDRÉ MARIA DA SOLEDADE TEIXEIRA DOS SANTOS MARIA DE JESUS OLIVEIRA MARIA DIAS ALVES MARIO CAMPOS KOGIMA MAURINA MOREIRA ZAMBRIN MERCEDES PELISSARI DE SOUZA MIGUEL LUIZ DA SILVA FREIRE NELSON DA SILVA PINTO NEUZA BAYS Réu(s): SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES "SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES, já qualificada nos autos de processo acima numerados, de AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta por DELINO FAVARO E OUTROS, também qualificados, por seu advogado adiante firmado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, esclarecer o seguinte: A Sra. Maria Aparecida Palhão André não tem direito a ações ou dividendos, pois, inobstante tenha ingressado com essa ação em setembro de 2004 e seu direito tenha sido consagrado pelo trânsito em julgado dessa ação, que ocorreu em 28/12/2006 – sequencial 1.51, a transferência dessas ações ao Sr. Saulo André aconteceu em 25/02/2011 – vide mov. 46.21. Sabe-se, contudo, que a Ré somente deu dividendos aos seus acionistas em 31/12/2012, ocasião em que a Sra. Maria Aparecida já não era mais acionista. Por tal razão, não há que se falar entrega de ações ou pagamento de dividendos a essa Autora." MCLGERALEX - Ciente. Considerando os esclarecimentos da Sercomtel e o disposto em movimento 70, nada para deliberar. No silêncio, arquivem-se os autos. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2023, 10:05
Mero expediente
02/06/2023, 07:58
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:26
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:22
Confirmada
24/03/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019958-70.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019958-70.2004.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): DELINO FAVARO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA DIONÍZIO JOSÉ FAVARO EMILIO SOARES DA SILVA EVANILDE CARGANO FAVARO GEISA MAGALHAES GILBERTO PIASENTIN HELENA MARIA CUSTÓDIO DA ROCHA IVONE ERNESTA PALHARES DO PRADO JAUAPERY MOZENA GUIMARAES MARIA APARECIDA PALHÃO ANDRÉ MARIA DA SOLEDADE TEIXEIRA DOS SANTOS MARIA DE JESUS OLIVEIRA MARIA DIAS ALVES MARIO CAMPOS KOGIMA MAURINA MOREIRA ZAMBRIN MERCEDES PELISSARI DE SOUZA MIGUEL LUIZ DA SILVA FREIRE NELSON DA SILVA PINTO NEUZA BAYS Réu(s): SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES MCLGERALEX - Manifeste-se a parte ré acerca da petição da parte contrária apresentada no seq. 70, no prazo de 15 dias. Após, voltem. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:44
Mero expediente
10/03/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 10:02
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 01:06
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:56
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 14:19
Confirmada
29/11/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:18
Trânsito em julgado
18/11/2022, 15:18
Recebimento
18/11/2022, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019958-70.2004.8.16.0014 Recurso: 0019958-70.2004.8.16.0014 Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Suscitante(s): Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Suscitado(s): JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Desnecessário o pedido de informações. Intimem-se, inclusive a Procuradoria Geral de Justiça para ciência sobre a existência do feito. Após, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 27 de maio de 2022. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
01/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0019958-70.2004.8.16.0014 Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Suscitante(s): Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Suscitado(s): JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
Trata-se de Conflito de Competência envolvendo os Juízos em epígrafe, distribuído para esta Colenda Câmara Cível por prevenção à Apelação Cível nº 471.251-0, distribuído ao Des. Edvino Bochnia, a quem sucedi. Todavia, da detida análise dos valores, verifica-se que o conflito foi instaurado na ação de complementação de ações de telefonia proposta em face da SERCOMTEL, em que a parte autora pleiteou: “Seja a presente ação julgada inteiramente procedente, para o fim de condenar os requeridos a restituição aos autores os valores pagos quando da compra dos direitos sobre as linhas telefônicas, acrescidos de juros e correção monetária, ou a entrega aos Autores das ações preferenciais em número suficiente que alcancem o valor por eles pago, acrescidos de juros e correção monetária, a serem apurados através de liquidação de sentença.” A partir, nada obstante o julgamento da Apelação Cível, os recursos e ações envolvendo essa matéria devem ser distribuídos como alheios à área de especialização, conforme entendimento reiterada da 1ª Vice-Presidência desta Corte. Nesse sentido, oportuno citar: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DISCUSSÃO RELACIONADA À COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DE TITULARIDADE DO AUTOR E QUE REPRESENTAM PARCELA DO CAPITAL SOCIAL DA ANTIGA SOCIEDADE TELEPAR. QUESTÃO EMINENTEMENTE EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESIDUAIS. PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. Compete a todas as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o julgamento de ações que envolvem a complementação de valor mobiliário relacionado à sociedade de telefonia sucessora da TELEPAR, cuja aquisição foi feita antes da política de privatização do serviço no ano de 1998, por se tratar de matéria sem especialização no artigo 110, do RITJPR. EXAME COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0021871-02.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 27.04.2022) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DISCUSSÃO RELACIONADA À COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DE TITULARIDADE DOS AUTORES E QUE REPRESENTAM PARCELA DO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE TELEPAR. QUESTÃO EMINENTEMENTE EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 91, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 60 DESTE TRIBUNAL. Compete a todas as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o julgamento de ações que envolvem a complementação de valor mobiliário relacionado à sociedade de telefonia sucessora da TELEPAR, cuja aquisição foi feita antes da política de privatização do serviço no ano de 1998, por se tratar de matéria sem especialização no artigo 90, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0015065-16.2007.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 15.09.2020) Nos casos envolvendo especificamente a SERCOMTEL, a conclusão foi exatamente nos mesmo sentido: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DISCUSSÃO RELACIONADA À CONVERSÃO DE VALORES ORIUNDOS DA AQUISIÇÃO DE LINHAS DE TELEFONIA EM AÇÕES PREFERENCIAIS DA SERCOMTEL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. NÃO ENQUADRAMENTO NOS CONCEITOS DE ‘PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU RESPECTIVAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E ENTIDADES PARAESTATAIS’. QUESTÃO EMINENTEMENTE EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 91, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESIDUAIS. Compete a todas as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o julgamento de ações que envolvem a conversão de valores pagos com a aquisição de linha de telefonia, antes da política de privatização do serviço na década de 90, em ações preferenciais da sociedade de economia mista, por se tratar de matéria sem especialização no artigo 90, do RITJPR Ademais, diante das mais diversas interpretações que à expressão ‘paraestatal’ têm sido conferidas, para fins de definição de competência em segundo grau, subtraem do conceito de ‘entidade paraestatal’ os entes da administração pública indireta, abrangendo as pessoas colaboradoras que não se preordenam a fins lucrativos, estando excluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. EXAME COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0014072-90.2004.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 27.08.2020) Somete ao até aqui exposto a orientação contida na Súmula 60 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos seguintes termos: “Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção”.
Ante o exposto, como apoio no art. 179, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, determina a redistribuição do conflito de competência como alheio à área de especialização. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator
26/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 05 a 14 de maio de 2022, e, na forma do artigo 59, V, “a ” e art. 61, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
24/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2022, 12:30
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019958-70.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019958-70.2004.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): DELINO FAVARO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA DIONÍZIO JOSÉ FAVARO EMILIO SOARES DA SILVA EVANILDE CARGANO FAVARO GEISA MAGALHAES GILBERTO PIASENTIN HELENA MARIA CUSTÓDIO DA ROCHA IVONE ERNESTA PALHARES DO PRADO JAUAPERY MOZENA GUIMARAES MARIA APARECIDA PALHÃO ANDRÉ MARIA DA SOLEDADE TEIXEIRA DOS SANTOS MARIA DE JESUS OLIVEIRA MARIA DIAS ALVES MARIO CAMPOS KOGIMA MAURINA MOREIRA ZAMBRIN MERCEDES PELISSARI DE SOUZA MIGUEL LUIZ DA SILVA FREIRE NELSON DA SILVA PINTO NEUZA BAYS Réu(s): SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES MCLGERALEX - Vistos, 1. Adoto, como razões de decidir, excelentes considerações em caso análogo redigidas pelo colega magistrado Aurênio Arantes de Moura. Aqui se faz presente dizer que os autores ajuizaram demanda, visando, em breve resumo,indenização por dano material em face do Município de Londrina e da empresa Sercomtel S.A. 2. O MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina (Dr. Emil) declinou da competência, sob o entendimento de que o processo de cumprimento de sentença deve ser sempre processado perante o Juízo prolator da sentença, independentemente da criação de vara especializada em Fazenda Pública. Esses, em essência, os fatos. 3. Com respeito ao MM Juízo suscitado, discordo de seu entendimento pelas razões a seguir. 3.1. Preclusão da oportunidade de suscitação de conflito de competência pelo MM Juízo suscitado – prorrogação da competência – tramitação por longo período junto ao suscitado. Conforme se observa do histórico processual, estes autos foram remetidos ao Juízo suscitado em março/2017, sendo recebidos sem que fosse suscitado o conflito de competência. O processo foi recebido pelo Juiz e regularmente processado por quase 05 (cinco) anos, sem qualquer declínio da competência ou insurgência das partes. O dever de suscitar o conflito era do MM Juízo suscitado, conforme prevê o art. 66, parágrafo único, do CPC/2015. 3.2. Competência relativa para o cumprimento de sentença – prorrogação da competência inicialmente, cumpre registrar a redação do art. 516, do CPC/2015: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. O referido diploma legal contempla as possibilidades de desaforamento da execução, comprovando que a vinculação ao juiz prolator da sentença não é regra de caráter absoluto, mas sim simples instrução de organização para que a parte não possa escolher aleatoriamente Juízo de sua preferência. Se a parte pode optar por levar o cumprimento de sentença ao foro da situação dos bens ou de domicílio do executado, modificando a competência (de modo que ela não é absoluta), é certo que o gestor da justiça pode também deslocar esses processos ao especializar as competências, conforme previsto no art. 44, do CPC, não havendo óbice pela fase processual à aplicação das normas de organização judiciária. 3.3. Criação das Varas de Fazenda Pública de Londrina sem ressalva aos cumprimentos de sentença – deslocamento dos processos por todas as 10 varas cíveis Especialização de procedimentos com base na pessoa Ausência de relevante diferença entre outros processos executivos (execuções de título extrajudicial, execuções fiscais) A criação das varas de competência especializada em Fazenda Pública em Londrina ocorreu antes da vigência da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça, tendo sua instalação ocorrido no dia 14/07/2011 (Portaria nº 1121-DM, de 2011). Foi a competência então fixada pela Resolução nº 09/2011, sem ressalvas à fase processual em que se encontrasse o feito. Ao que se sabe, foram remetidos não apenas por esta unidade, mas por todas as dez varas cíveis, os processos em curso que já tinham sentença prolatadas (já instaurada ou não a fase de cumprimento de sentença), sem, inclusive, notícia de conflitos à época. É certo que o intuito da especialização dos Juízes em Fazenda Pública decorre justamente das particularidades procedimentais e materiais, as quais ocorrem no cumprimento de sentença, que demandam expedição de RPV’s, precatórios e outras medidas exclusivas aos processos de tal competência. Assim, crê este Juízo, com a devida vênia, que o intuito da Administração do Tribunal era de que todos os processos envolvendo os entes públicos fossem remetidos, independentemente da fase, como de fato ocorreu. Questiona-se, também, qual seria a diferença de ordem material de se encaminhar um cumprimento de sentença em curso ou um executivo fiscal, que não o simples apego à literalidade do art. 516, II, do CPC (de competência relativa, como exposto acima). O E. TJ/PR, em que pese não seja esta a aparente posição atual, já manteve a redistribuição de processos em fase de cumprimento de sentença: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL QUE DECLAROU SUA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA INSTALAÇÃO DE VARA DE FAZENDA PÚBLICA NO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, QUE POR SUA VEZ SUSCITOU O PRESENTE CONFLITO. POSTERIOR ADMINISTRAÇÃO DA ENTIDADE HOSPITALAR PELO MUNICÍPIO. CRIAÇÃO DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA NO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. VARA ESPECIALIZADA.DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE.COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJPR - 12ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1358593-4 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - Unânime - J. 04.11.2015) Outros Tribunais, analisando a questão, também entenderam pela prevalência da especialização em detrimento do critério do juiz prolator da sentença: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CRIAÇÃO DA 33ª VARA/CE. RESOLUÇÃO 2/2014 TRF5. REDISTRIBUIÇÃO DE FEITOS EM TRAMITAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO INDEPENDENTE DO ESTADO EM QUE SE ENCONTREM. 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Ceará ante o Juízo Federal da 33ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de Embargos à Execução Fiscal em fase de cumprimento de sentença. 2. Depreende-se dos autos que o Juízo da 9ª Vara/CE proferiu a sentença dos Embargos à Execução Fiscal e, posteriormente, com a criação da 33ª Vara/CE e nos termos da Resolução nº 2/2014 desta e. Corte, foram para lá redistribuídos os autos da Execução Fiscal e dos referidos Embargos à Execução e, convolando-se estes em cumprimento de sentença, o Juízo da 33ª Vara/CE determinou a devolução do feito à 9ª Vara/CE, ao argumento de que a sentença fora proferida pelo referido Juízo e a competência, nesse caso, a teor do disposto no art. 516 do CPC, seria do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 3. Esta e. Corte tem entendido que, com a criação de nova vara, a redistribuição dos feitos deve obedecer às disposições da respectiva resolução do Tribunal, atingindo todos os processos, independente da fase em que se encontrem, salvo as exceções eventualmente contempladas no referido ato normativo. Assim, conquanto já tenha havido a prolação de sentença nos Embargos à Execução, com a redistribuição dos autos à 33ª Vara/CE, determinada pela Resolução 2/2014 do TRF5, a ela compete processar o cumprimento de sentença. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, da 33ª Vara Federal do Ceará. DIVÓRCIO C.C. PARTILHA (fase de cumprimento de sentença) – Decisão que decidiu pela competência do Juízo Cível para processar cumprimento de sentença por meio do qual pretende a agravante o recebimento da respectiva meação sobre os bens partilhados na ação de divórcio – Inconformismo – Não acolhimento – Inaplicabilidade da regra do artigo 516, inciso II, do CPC ao caso concreto (eis que questão meramente patrimonial) – Precedentes, inclusive desta Câmara – Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079684-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021) 4. Pelo exposto, suscito o presente conflito negativo a fim de que seja reconhecida a competência do Juízo suscitado (2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Londrina). Essas são as razões pelas quais submeto a questão à apreciação do colendo Tribunal. Providencie a Escrivania o encaminhamento. Intimem-se as partes para ciência. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
11/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 14:28
Confirmada
10/03/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:14
Mero expediente
04/03/2022, 10:35
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:04
Redistribuição (incompetência; prevenção)
23/02/2022, 13:41
Remessa (em diligência)
21/02/2022, 20:02
Documento (Certidão)
21/02/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 09:01
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:21
Confirmada
26/10/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 16:17
Confirmada
25/10/2021, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019958-70.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019958-70.2004.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): DELINO FAVARO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA DIONÍZIO JOSÉ FAVARO EMILIO SOARES DA SILVA EVANILDE CARGANO FAVARO GEISA MAGALHAES GILBERTO PIASENTIN HELENA MARIA CUSTÓDIO DA ROCHA IVONE ERNESTA PALHARES DO PRADO JAUAPERY MOZENA GUIMARAES MARIA APARECIDA PALHÃO ANDRÉ MARIA DA SOLEDADE TEIXEIRA DOS SANTOS MARIA DE JESUS OLIVEIRA MARIA DIAS ALVES MARIO CAMPOS KOGIMA MAURINA MOREIRA ZAMBRIN MERCEDES PELISSARI DE SOUZA MIGUEL LUIZ DA SILVA FREIRE NELSON DA SILVA PINTO NEUZA BAYS Réu(s): Município de Londrina/PR SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES Vistos I. Ao analisar o presente feito, constata-se que a sentença foi prolatada perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina (seq. 1.62). Assim, pela regra disposta no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil (art. 475-P, II, do CPC de 1973), deveria a fase executória (ou de liquidação) prosseguir no mencionado juízo de origem. Tal constatação, cumpre-se salientar, independe do fato da criação posterior desta Vara da Fazenda Pública, ante a natureza absoluta da competência fixada pelo diploma processual (competência funcional[1]). Sobre o tema assim dispõe a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO –EXEGESE DO ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 8ª C. Cível - 0016419-96.2008.8.16.0001 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.10.2019) (TJ-PR - CC: 00164199620088160001 PR 0016419-96.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA - TRANSFERÊNCIA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, CPC/15 (ART. 475-P, II, DO CPC/73), DA SÚMULA 59 DO STJ E DO ARTIGO 334 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO TJPR - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE SENTENCIOU A LIDE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 6ª C. Cível - 0018783-70.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Marques Cury - j. 17/09/2021). Como já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, “embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89)” (REsp n. 1.209.886/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) Assim, deve o presente feito tramitar no juízo de origem, reconhecendo-se a incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública para tanto. Nesse sentido: A competência para o cumprimento da sentença é tradicionalmente ligada ao juízo que originariamente decide a causa. E essa competência se estende, por consequência, ao juízo que detém a competência recursal. Por essa razão, já decidiu o STJ que não é viável a recusa de competência quando do cumprimento da sentença, após o feito ter sido processado originariamente por juízo supostamente incompetente. Em outras palavras, é absoluta a competência funcional estabelecida pela legislação processual, “sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada” (CC 112.219/RS, rel. Min. Gilson Dipp. 3ª Seção, j. 27/10/2010, Dje 12/11/2010). Dessa forma, eventual discussão relativa à incompetência não pode ser suscitada em sede de embargos de devedor, mas pela via rescisória. (“Comentários ao código de processo civil”/coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. – São Paulo: Saraiva, 2016 – comentários ao art. 516). Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência “absoluta” (“ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa. O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, “136. Perpetuatio iurisdictionis”). A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao “juízo da causa”, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, seja juiz singular ou tribunal. Em outras palavras, “juízo da causa” é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao temo do ajuizamento do feito. (...). É, outrossim, “funcional” e, por isso, “absoluta” e “improrrogável”, a competência prevista no art. 516, para o cumprimento da sentença civil, salvo a opção prevista no seu parágrafo único. A execução da sentença arbitral e da sentença penal condenatória rege-se, todavia, por norma de competência territorial comum. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. III – 47. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, nº 41, pp. 69-70). Destaque-se que a Resolução n. 09/2011 do Órgão Especial embora tenha fixado a competência dos Juízos da 11ª Vara Cível e 12ª Vara Cível da Comarca de Londrina para, por distribuição, processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias (além dos demais casos dispostos nos incisos II e III do art. 1º), não excepcionou a regra constante no art. 475-P, II, do CPC de 1973 (vigente à época), de forma que os cumprimentos de sentença deveriam ser mantidos no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Aliás, não poderia a referida Resolução contrariar a regra do art. 516, II do CPC. Nesse sentido: CONFLTO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA PARA O JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO MESMO FORO – HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER PROCESSADO E JULGADO PELO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRINCÍPIO DA “PERPETUATIO JURISDICTIONIS” – LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR A LEI FEDERAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – MUNICÍPIO QUE NÃO FIGURA COMO AUTOR, REQUERIDO, OPOENTE OU ASSISTENTE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º E 215 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-PR – Conflito de competência cível n° 0038853-20.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relatora: Desembargadora Denise Krüger Pereira, Data de Julgamento: 09/07/2021, 18ª Câmara Cível).. Em que pese o lapso temporal entre a data da declaração de incompetência original e a da presente deliberação, tem-se que a incompetência absoluta deve ser reconhecida a qualquer tempo, conforme preconiza o art. 64, §1º c.c. o art. 43, ambos do CPC, do Código de Processo Civil. Por fim, a teor do disposto na Súmula 59 do STJ ("Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes"), não há se falar em necessidade de suscitação de conflito negativo de competência por este juízo. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONFLITO INEXISTENTE. SÚMULA/STJ N. 59. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO. EXEGESE DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973 (COM CORRESPONDENTE NO ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 334 DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 93/2013, COM A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 97/2013, A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. A fase de cumprimento de sentença deve ser processada perante o juízo que desenvolveu o processo na fase de conhecimento e proferiu a sentença. Inteligência do art. 475-P, II, do CPC/1973, com correspondente no art. 516, II, do NCPC. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012384-34.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 27.02.2019). II.
Ante o exposto, por meio do Ofício Distribuidor providencie-se a devolução dos autos ao juízo absolutamente competente, no caso: 3ª Vara Cível do foro central desta comarca. Ressalvado efeito suspensivo em eventual agravo de instrumento, as providências necessárias à remessa dos autos ao Distribuidor devem ser cumpridas com prioridade e não exigem preclusão desta decisão. Com fundamento no § 4º do art. 64 do CPC mantenho, ad referendum do juízo competente, os atos decisórios proferidos neste juízo. Intimem-se. Londrina, 14 de outubro de 2021. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: msl [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REAQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA COHAB/CT – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA – INVIABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE PROCESSADO O FEITO (CPC, ART. 516, II)– NATUREZA FUNCIONAL E, PORTANTO, ABSOLUTA – PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO À ESTABELECIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA EG. CORTE)– RESOLUÇÃO INCAPAZ DE ALTERAR ÀQUELA ESTABELECIDA EM LEI FEDERAL – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – PERMANÊNCIA DO FEITO PERANTE O JUÍZO CÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0007398-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 27.07.2020) (TJ-PR - AI: 00073987920208160000 PR 0007398-79.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 27/07/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020)
18/10/2021, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:09
Incompetência
15/10/2021, 08:18
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 14:15
Confirmada
20/07/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 10:34
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:33
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:30
Confirmada
16/04/2021, 00:39
Confirmada
16/04/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 14:52
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2021, 18:45
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 09:43
Ato ordinatório
15/01/2021, 14:57
Expedição de alvará de levantamento
14/01/2021, 10:01
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 19:48
Ato ordinatório
13/01/2021, 19:36
Ato ordinatório
13/01/2021, 19:35
Ato ordinatório
13/01/2021, 19:35
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 16:39
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 22:08
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 16:40
Decurso de Prazo
04/08/2020, 03:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 12:43
deferimento
28/05/2020, 18:41
Conclusão (para decisão)
08/04/2020, 13:07
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:07
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 13:02
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 18:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 15:41
Decurso de Prazo
23/03/2019, 01:57
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:17
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:10
Decurso de Prazo
08/03/2019, 00:33
Documento (Certidão)
01/03/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)