Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro _________________________________________________________________________________ Autos nº: 741-47.2021.8.16.0175 Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela parte autora em face da decisão de mov. 21.1, que julgou extinto o presente feito por incom- petência territorial. Alega o embargante que a sentença foi contraditória ao extinguir o pro- cesso, com base no artigo 4º da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que o mesmo poderia optar entre o domicilio do devedor, ou ainda pelo local onde a obriga- ção deveria ser satisfeita. Desse modo, o artigo 1.022, do CPC prevê: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De tal modo, conheço os embargos posto que tempestivos, e passo a análise de seu mérito. Posto isso, estando devidamente fundamentada a decisão que reconhe- ceu a incapacidade do juízo de Uraí e julgou extinta a pretensão inicial, não há que se falar em qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro _________________________________________________________________________________ No que tange ao mérito da insurgência importante tecer algumas consi- derações. Importante frisar que referida decisão se baseou em elementos constan- tes nos autos. Alega a parte embargante que este Juizado possui total competência para ajuizamento da demanda, posto que se trata de domicilio do devedor, bem como cabe ao autor optar pelo local. No entanto tal argumento não merece prosperar, tendo em vista o retor- no do mandado de citação do executado, onde fora contatado que o mesmo re- side no município de Ibiporã/PR. Note-se: Portanto torna-se inviável o acolhimento do presente embargo apresen- tado pela parte autora. Tecidas tais considerações, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração de mov. 24.1, e mantenho a decisão de mov. 21.1 inalterada. Intimem-se e Diligências Necessárias. Uraí, (data da assinatura digital) ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro _________________________________________________________________________________ ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito. ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito