Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 818) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 811) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (17/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Confirmada
25/06/2026, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 13:38
Documento (Outros documentos)
17/06/2026, 13:38
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:53
Confirmada
09/06/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 806) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 806) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 08:22
Documento (Certidão)
29/05/2026, 07:39
Confirmada
22/05/2026, 15:34
Remessa (em diligência)
22/05/2026, 15:00
Decurso de Prazo
15/05/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 17:27
Confirmada
08/05/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 789) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 08:53
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 11:55
Confirmada
21/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 795) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:33
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:33
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 16:11
Confirmada
01/03/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 789) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 17:45
Documento (Certidão)
10/02/2026, 08:48
Confirmada
02/02/2026, 13:11
Remessa (em diligência)
02/02/2026, 10:35
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2026, 10:35
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2025, 09:40
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:37
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:49
Confirmada
22/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 776) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 11:23
Confirmada
15/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 768) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016633-63.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016633-63.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.150,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALCIDIO DELAPRIA ELVIRA ALBANEZ DELAPRIA ODETE ALVES DELAPRIA
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL em face de ALCIDIO DELAPRIA, ELVIRA ALBANEZ DELAPRIA e ODETE ALVES DELAPRIA, que foi extinta em razão da prescrição intercorrente (ev. 692). Os executados Alcídio e Elvira apresentaram manifestação em ev. 742.1, pugnando pela extinção da hipoteca que grava o imóvel objeto da matrícula nº 10.216, de sua propriedade, diante da extinção da obrigação principal em decorrência da prescrição intercorrente. Intimada, a parte exequente deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação (ev. 757). É o breve relato. Decido. A garantia hipotecária possui caráter acessório e, portanto, a extinção da obrigação principal implica na sua extinção, nos termos do que prevê o art. 1.499, inciso I, do Código Civil. No presente caso, o reconhecimento da prescrição intercorrente extinguiu a obrigação principal, de modo que a garantia real acessória também deve ser extinta. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE QUE SEJA DETERMINADO O CANCELAMENTO DA HIPOTECA. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ASSESSÓRIA QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.499, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000117-91.1995.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.10.2024) Execução de título extrajudicial. Escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o executado ao pagamento da sucumbência. Pretensão de cancelamento da hipoteca cedular. Acolhimento. Prescrição da obrigação principal. Extinção da hipoteca ante seu caráter acessório. Aplicação do art. 1.499, I, do CC. Precedentes. Inversão da sucumbência descabida. Responsabilidade da parte executada pela sucumbência. Aplicação do princípio da causalidade. Ônus que deve ser suportado pelo devedor, que deu causa à demanda ao inadimplir a obrigação executada. Reforma parcial. Apelação conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002091-30.1996.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 22.03.2021) Portanto, defiro o pedido dos executados para determinar a baixa da hipoteca gravada no imóvel de matrícula n.º 10.216 do 1º Registro de Imóveis de Maringá/PR. Oficie-se. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta hc
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 09:57
Expedição de alvará de levantamento
06/11/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 14:17
Confirmada
06/11/2025, 11:30
Confirmada
06/11/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:11
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:08
deferimento
05/11/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 13:56
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:47
Confirmada
04/10/2025, 00:05
Confirmada
03/10/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 755) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 753) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:52
Confirmada
22/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 746) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016633-63.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016633-63.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.150,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALCIDIO DELAPRIA ELVIRA ALBANEZ DELAPRIA ODETE ALVES DELAPRIA I - Expeça-se alvará em favor de ALCIDIO DELAPRIA e ELVIRA ALBANEZ DELAPRIA para levantamento das quantias depositadas nos autos. II - Proceda-se ao levantamento de todas as restrições feitas nos autos pelos sistemas Sisbajud, Renajud e CNIB. III - Intime-se o exequente para manifestação sobre o pedido de ev. 742, item II, no prazo de 05 dias. Voltem conclusos em seguida. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:13
Confirmada
11/09/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:02
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:00
Mero expediente
10/09/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 11:55
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:48
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:47
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 10:05
Confirmada
18/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 10:24
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:52
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:51
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 09:55
Confirmada
25/07/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 08:29
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 08:29
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:53
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:53
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:53
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 10:09
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:45
Confirmada
30/05/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 713) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 713) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 713) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 713) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 11:50
Confirmada
22/05/2025, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:42
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:42
Documento (Informações)
14/04/2025, 13:59
Remessa (em diligência)
07/04/2025, 08:26
Documento (Outros documentos)
05/04/2025, 21:19
Confirmada
05/04/2025, 21:10
Remessa (em diligência)
01/04/2025, 14:35
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:42
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:42
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 12:59
Confirmada
14/03/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 10:30
Trânsito em julgado
13/03/2025, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 18:37
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 10:26
Confirmada
03/02/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 692) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 692) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 692) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 692) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016633-63.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016633-63.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.150,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALCIDIO DELAPRIA ELVIRA ALBANEZ DELAPRIA ODETE ALVES DELAPRIA Vistos e examinados I - Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL em face de ALCIDIO DELAPRIA e outros, para cobrança de dívida materializada em cédula de crédito. A parte executada foi citada. A execução tramita há mais de 10 anos, sem que a constrição de bens tenha sido frutífera. O autor foi intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, oportunidade em que alegou não estar caracterizada a sua inércia (ev. 689), devendo ser afastada a tese. Relatei. Decido. II - Fundamentação Quanto à prescrição, dispõe o Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso,
trata-se de execução materializada em cédula de crédito bancária, e, conforme artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, prescreve em 3 anos a pretensão para haver o seu pagamento. Acerca da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.195/21 - que passou a prever expressamente que a realização de diligências infrutíferas não obsta o transcurso do lapso prescricional -, não haveria suspensão ou interrupção de tal prazo, caso o credor impulsionasse o feito formulando requerimento de diligências com resultado infrutífero. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se deforma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4. Agravo interno desprovido”(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Min. GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA,julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). No mesmo sentido é o enunciado da Tese 568, fixada quando do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS: "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Caso análogo decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.(A)ALEGADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.(B) PRESCRIÇÃO QUE CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO OU RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO ANTERIOR SOBRE A QUESTÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL.(C) CARTA DE FIANÇA. INSTRUMENTO SUBSCRITO PELOS EXECUTADOS CONTEMPLANDO RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM E ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. DUPLICATAS QUE CONFEREM LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE AO TÍTULO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR (CC, ART. 206, § 5º, INCISO I).(D) ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO (IAC 01/STJ). CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INICIADA AUTOMATICAMENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS DURANTE A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (RESP 1.340.553/RS, TEMA 568/STJ). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA.(E) CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES (CPC, ART. 921, § 5º).RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000449-18.1988.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 12.10.2024) Ou seja, a pronúncia da prescrição está dissociada da atuação do credor, prevalecendo a orientação de que, ainda que realizadas diligências de busca de bens pelo interessado, em sendo elas infrutíferas, não há a interrupção do prazo prescricional. No caso em apreço, a execução tramita há 10 anos sem que as medidas constritivas tenham sido frutíferas. A primeira pesquisa infrutífera ocorreu em 16/10/2014, e desde então, todas as demais foram negativas. Logo, conclui-se que a pretensão executiva se encontra prescrita. III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o feito em razão da prescrição intercorrente, conforme artigo 924, inciso V, do CPC. Deixo de fixar ônus de sucumbência, nos termos do §5º do artigo 921 do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, após anotações devidas e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 17:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/01/2025, 18:23
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:18
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 17:27
Confirmada
05/12/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016633-63.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016633-63.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.150,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALCIDIO DELAPRIA ELVIRA ALBANEZ DELAPRIA ODETE ALVES DELAPRIA I - Conforme se verifica da matrícula juntada em ev. 683.2, o imóvel indicado à penhora não pertence aos executados desde fevereiro de 2013. Portanto, indefiro o pedido de penhora sobre o imóvel. II - Intime-se o Banco para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 10 dias, tendo em vista que a execução tramita há mais de 10 anos sem que as diligências de constrição de bens tenham sido frutíferas. Neste sentido, recente entendimento fixado pelo c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)".3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Em seguida, voltem conclusos. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 11:07
Indeferimento
29/11/2024, 17:46
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 01:04
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:11
Confirmada
15/10/2024, 03:11
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 10:53
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:47
Confirmada
07/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016633-63.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016633-63.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.150,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALCIDIO DELAPRIA ELVIRA ALBANEZ DELAPRIA ODETE ALVES DELAPRIA Intime-se o procurador da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por desídia. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito pela desídia, o que faço em observância ao §1º do art. 485 do CPC/2015. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 08:56
Mero expediente
26/09/2024, 13:38
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 01:04
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:01
Confirmada
05/09/2024, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:33
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:35
Confirmada
01/08/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016633-63.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016633-63.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.150,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALCIDIO DELAPRIA ELVIRA ALBANEZ DELAPRIA ODETE ALVES DELAPRIA Intime-se o Banco para apresentar cópia atualizada da matrícula do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 dias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:41
Mero expediente
25/07/2024, 14:54
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 14:22
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 14:04
Confirmada
07/06/2024, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016633-63.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016633-63.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.150,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALCIDIO DELAPRIA ELVIRA ALBANEZ DELAPRIA ODETE ALVES DELAPRIA Vistos e examinados. A devedora ODETE ALVES DALLA PRIA apresentou exceção de pré-executividade em ev. 641. Alega que não houve a tentativa de penhora dos imóveis dados em garantia ao contrato em execução, distorcendo o preceito legal de preferência de penhoras. Pugnou pela continuidade da execução com efetivação da penhora dos bens dados em garantia na Cédula de Crédito Bancário nº 20/00817-1. O pedido liminar de suspensão de medidas executivas foi indeferido em ev. 643. O Banco se manifestou em ev. 651, pedindo a penhora no faturamento da empresa MCD HUSS & CIA LTDA, da qual a devedora ELVIRA ALBANEZ DELAPRIA é sócia. Sobre a exceção de pré-executividade, o Banco defende que a ordem preferencial de penhora é que deve ser adotada como regra, não cabendo a escolha pelo devedor. A lei confere ao devedor a garantia de que a execução se dará do modo que lhe for menos gravoso (art. 805), desde que indique medida alternativa mais eficaz e menos onerosa. Relatei. Decido. I – Exceção de pré-executividade Embora se trate de forma de defesa não legalmente prevista, a exceção de pré-executividade tem sido admitida pela doutrina e jurisprudência, permitindo ao devedor invocá-la para alegar a inviabilidade ou nulidade da execução. É uma mitigação ao princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor, e será apreciada desde que a matéria alegada diga respeito às condições da ação e pressupostos processuais, ou causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, apreciadas de pronto, sem necessidade de instrução probatória. No caso dos autos, o pedido da devedora pode ser analisado em sede de exceção de pré-executividade. Com relação à penhora do bem dado em garantia ao contrato exequendo, reporto-me ao que já foi esclarecido na decisão que indeferiu o pedido liminar da excipiente. A cédula de crédito possui garantia real constituída por dois imóveis e maquinários. Todavia, isso não impede que outros bens sejam penhorados no decorrer do processo de execução, porque a preferência para a penhora do bem dado em garantia real só pode ser invocada pelo credor e não pelo devedor. Dispõe o art. 835, §3º do CPC que: “§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.” Não obstante, o § 1º do respectivo artigo estabelece: “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Já o art. 805 do CPC preconiza que a execução se dará pelo meio menos gravoso ao executado. Portanto, conjugando o disposto no art. 835, §§ 1º e 3º do CPC, com o art. 805 do CPC, extrai-se que a satisfação da execução a princípio deve ocorrer por intermédio do bem dado em garantia, todavia, a regra pode ser flexibilizada, principalmente porque o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de “não é exigível que a penhora recaia obrigatoriamente sobre o imóvel dado em garantia”, sendo possível a penhora de outros bens de propriedade do devedor: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. EXECUÇÃO APARELHADA PELA RÉ, NOS MESMOS AUTOS, QUANTO AO SALDO DEVEDOR APURADO (ART. 899, § 2º, DO CPC.). PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE O IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INAPLICAÇÃO AO CASO DO ART. 655, § 2º, DO CPC.? Tratando-se de execução de título executivo judicial, não é exigível que a penhora recaia obrigatoriamente sobre o imóvel dado em garantia hipotecária.? Demais, o preceito inserto no art. 655, § 2º, do CPC não é inflexível, pois em situações especiais pode haver motivo para justificar a constrição sobre bem diverso do gravado.? Incidência ainda da Súmula n. 283-STF.Recurso especial não conhecido.(REsp n. 491.193/RS, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 19/5/2005, DJ de 27/6/2005, p. 397.) No presente caso, a execução tramita há dez anos sem a integral satisfação do débito. O credor já formulou pedido de penhora por meio de vários sistemas disponíveis em juízo, sem que tenha obtido completo êxito. Portanto, não é crível restringir as hipóteses de penhora de bens neste momento, obrigando o credor a executar o bem dado em garantia, dada a baixa eficácia das medidas constritivas até então tomadas. Além disso, não foi demonstrado pela parte devedora, que a penhora de outros bens irá ser extremamente onerosa ou prejudicial, tratando-se de um requerimento meramente genérico. Logo, rejeito a exceção de pré-executividade. II – Penhora sobre faturamento O Banco requer a penhora sobre o faturamento de empresa MCD HUSS & CIA LTDA, da qual a devedora ELVIRA ALBANEZ DELAPRIA é sócia. Como a empresa não é parte nesta ação, inviável penhorar o seu faturamento. Por outro lado, é possível penhorar as cotas sociais que a devedora possui junto à pessoa jurídica, conforme artigo 835, inciso IX, do CPC, que prevê a possibilidade de penhora de ações e de quotas de sociedades simples e empresárias. Portanto, indefiro o pedido de penhora sobre faturamento. Intime-se o Banco para informar se possui interesse na penhora de cotas sociais no prazo de 10 dias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 17:52
Exceção de pré-executividade
31/05/2024, 08:42
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:57
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 17:28
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 15:44
Confirmada
17/04/2024, 05:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:17
Confirmada
15/04/2024, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016633-63.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016633-63.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.150,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALCIDIO DELAPRIA ELVIRA ALBANEZ DELAPRIA ODETE ALVES DELAPRIA
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Odete Alves Dalla Pria contra Banco do Brasil, em que foi formulado pedido de tutela de urgência, a fim de que sejam suspensas as medidas constritivas em nome da excipiente. Alega que a cédula de crédito objeto desta execução possui garantia real (imóvel de matrícula nº 10.216 - “A”), de modo que deve haver preferência de penhora sobre o bem dado em garantia. Relatei. Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em tela, verifico que, de fato, a cédula de crédito objeto da execução possui garantia real constituída por dois imóveis e maquinários descritos nas folhas 4 e 5 da cédula. Todavia, isso não impede que outros bens sejam penhorados no decorrer do processo de execução, porque a preferência para a penhora do bem dado em garantia real só pode ser invocada pelo credor e não pelo devedor. A garantia é instituída em benefício daquele, e não deste, de modo que aplicar a regra do § 3º do artigo 835 do CPC em favor do devedor colocaria o credor com garantia real em situação inferior ao do credor quirografário, considerando que este poderia efetuar a penhora de dinheiro, ao passo que o credor pignoratício somente poderia penhorar o bem dado em garantia. Veja-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PENHORA DOS IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA. PEDIDOS DO CREDOR DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA, COM A CONSTRIÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797, CPC), OBSERVADA A MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR (ART. 805, CPC). ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DE PREFERÊNCIA QUE É PRERROGATIVA DO CREDOR, NÃO CABENDO AO DEVEDOR INVOCÁ-LA. OBRIGAÇÃO QUE REDUNDARIA EM DESVANTAGEM DO CREDOR COM GARANTIA REAL EM RELAÇÃO AO CREDOR QUIROGRAFÁRIO. IMÓVEIS PENHORADOS QUE LASTREIAM DEZENAS DE OUTRAS CÉDULAS BANCÁRIAS (HIPOTECAS DE DÉCIMO QUARTO, DÉCIMO SEXTO E DÉCIMO NONO GRAUS). AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS PENDENTE HÁ MAIS DE DOIS ANOS. PRODUTO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL QUE PODE NÃO SER SUFICIENTE PARA SALDAR AS DÍVIDAS. DESCABIMENTO DA PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO PARA AGUARDAR O DESLINDE DA PENHORA SOBRE OS IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ADOÇÃO DE OUTROS MEIOS MAIS CÉLERES E EFETIVOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS. RECURSOS PROVIDOS (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052027-36.2023.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.02.2024) Logo, a alegada verossimilhança da tese da excipiente é questionável. Para além disso, não está demonstrado o perigo na demora, haja vista que não foi demonstrada qualquer situação de risco ou urgência causada pela penhora de bens da excipiente. A penhora online que havia sido feita em seu desfavor já foi devidamente retirada por ordem do e. TJPR (ev. 633). Portanto, rejeito o pedido de concessão de tutela de urgência cautelar. Intime-se o excepto para manifestação sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 15 dias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 15:28
Confirmada
15/03/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016633-63.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016633-63.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.150,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALCIDIO DELAPRIA ELVIRA ALBANEZ DELAPRIA ODETE ALVES DELAPRIA Após a implementação pela Escrivania da possibilidade de consulta junto ao Sistema SNIPER, esta magistrada passou a indeferi-la, na medida em que pesquisas recentes feitas pela referida ferramenta não demonstraram qualquer êxito em detectar bens, mostrando-se inócuas até o presente momento, pois ao que tudo indica o sistema ainda não se encontra totalmente integralizado, faltando a integração com os dados sigilosos. Todavia, considerando que tem se consolidado no âmbito do E. TJPR o posicionamento de que a referida busca deve ser determinada pelo órgão judiciário em casos de requerimento do credor, curvo-me ao referido entendimento, e determino que a Escrivania realize a pesquisa ao Sistema SNIPER após o recolhimento de custas pela parte solicitante. Com a juntada da informação, intime-se o credor para manifestação no prazo de 10 dias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:04
Recebimento
06/03/2024, 12:46
deferimento
01/03/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 09:10
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 12:45
Confirmada
09/02/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016633-63.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016633-63.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.150,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALCIDIO DELAPRIA ELVIRA ALBANEZ DELAPRIA ODETE ALVES DELAPRIA Intime-se o procurador da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por desídia. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito pela desídia, o que faço em observância ao §1º do art. 485 do CPC/2015. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:53
Mero expediente
30/01/2024, 15:27
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 14:37
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:04
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 10:23
Confirmada
08/12/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:45
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:07
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:07
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:20
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:29
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:39
Confirmada
05/11/2023, 00:13
Confirmada
05/11/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 11:19
Confirmada
27/10/2023, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2023, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2023, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016633-63.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016633-63.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.150,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALCIDIO DELAPRIA ELVIRA ALBANEZ DELAPRIA ODETE ALVES DELAPRIA Advirto à Escrivania de que os processos com pedido de impenhorabilidade pendente de análise deverão ser imediatamente conclusos para análise. Tratam-se de execução de título extrajuducial promovido por Banco do Brasil S/A em face de Odete Alves Delapria e outros, na qual foi deferida a realização de penhora on-line para satisfação das custas processuais devidas pela parte ré (ev. 510.1). O bloqueio judicial foi levado a efeito, por meio do sistema Bacenjud, na conta corrente dos devedores Elvira Albanez Delapria e Alcidio Delapria, em montante suficiente para satisfação parcial do débito. Em manifestação de evento 554 a parte requereu o desbloqueio do valor arrestado em sua conta corrente, alegando ser quantia proveniente de benefício previdenciário, razão pela qual teria caráter alimentar e, portanto, impenhorável. Ainda, alegou a impenhorabilidade da quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em poupança. Decorreu in albis o prazo Relatei. Decido. A legislação pátria resguarda os bens e direitos essenciais, conferindo garantias e impondo restrições de modo a impedir o aviltamento de direitos básicos e resguardar a dignidade da pessoa humana. Bem assim, o artigo 833 do CPC define como impenhoráveis, dentre outros bens, (incisos IV e X) “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios” e “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Tal regra tem a nítida intenção de resguardar valores destinados a garantir o sustento do devedor e sua família, privilegiando verbas fruto de seu trabalho, bem como aquelas aplicadas em investimento de baixo retorno e baixo risco. Todavia, cabe à parte devedora produzir prova de que a quantia tornada indisponível em sua conta bancária é indisponível, nos termos do que prevê o artigo 854, §3º, I, do CPC. Alega a impugnante que o bloqueio levado a efeito na conta corrente mantida junto a instituição bancária Itaú incidiu sobre valores recebidos pela devedora a título de benefício previdenciário. Há que se verifica, todavia, que a regra de impenhorabilidade não é absoluta e pode admitir relativização de acordo com a situação concreta. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a verba salarial não utilizada para o sustento do devedor e mantida em depósito bancário é passível de penhora, uma vez que descaracterizada sua natureza alimentar. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. (AgRg no REsp n. 1.492.174/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 2/8/2016.) Conforme se depreende dos documentos juntados em ev. 554, a devedora Elvira Albanez Delapria recebe benefício previdenciário no valor de R$1.980,00, todavia, o bloqueio judicial recaiu sobre o saldo da conta corrente no valor de R$5.284,73 (cinco mil duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos). Resta evidente que o bloqueio em questão não abrangeu apenas a verba alimentar recebida pela devedora no mês de junho de 2023, mas também as sobras salariais dos meses anteriores. Nesse sentido, a impenhorabilidade abrange tão somente a verba oriunda de benefício previdenciário depositada em 26/06/2023, não merecendo acolhimento o pedido de desbloqueio do saldo anterior da conta corrente. Quanto a penhora realizada na conta do devedor Alcidio Delapria, verifico que os documentos de ev. 554 comprovam a incidência da constrição sobre o benefício previdenciário do executado, razão pela qual o pedido de desbloqueio merece acolhimento Por fim, em relação à penhora de valores em aplicações financeiras, observo que foi bloqueado saldo de conta poupança no valor de R$8.831,77, conforme extrato de ev. 554.2. Não há dúvida, portanto, que se trata de valor inferior a quarenta vezes o salário mínimo depositado em aplicação financeira de baixo risco, razão pela qual merece acolhimento o pedido de desbloqueio. Isto posto, acolho parcialmente a impugnação de ev. 554 e reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud (ev. 527) em nome da executada Elvira Albanez Delapria na conta poupança n. 05653-7 junto ao banco Itaú Unibanco S/A no valor de R$8.831,77 (oito mil oitocentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos) e na conta corrente n. 05653-7 junto ao banco Itaú Unibanco S/A no valor de R$1.980,00 (um mil novecentos e oitenta reais); bem como do valor bloqueado em nome do executado Alcidio Delapria na conta corrente n. 00244-0 junto ao Banco Itaú Unibanco S/A no valor de R$5.734,89 (cinco mil setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos). Expeça-se ordem de levantamento dos valores declarados impenhoráveis. Intimem-se Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
23/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:49
Confirmada
20/10/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 08:40
deferimento
19/10/2023, 18:37
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:34
Ato ordinatório
11/10/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016633-63.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016633-63.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.150,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALCIDIO DELAPRIA ELVIRA ALBANEZ DELAPRIA ODETE ALVES DELAPRIA Ciente do agravo de instrumento interposto, bem como da decisão monocrática proferida no referido recurso. Deverá a Escrivania cumprir imediatamente a decisão monocrática proferida no AI vinculado a estes autos. Maringá, 10 de outubro de 2023. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
11/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:37
Confirmada
10/10/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:43
Documento (Decisão)
10/10/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:40
Mero expediente
10/10/2023, 13:03
Confirmada
06/10/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 11:16
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:52
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 09:17
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:08
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:04
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2023, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:54
Confirmada
22/09/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 10:45
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:41
Confirmada
21/09/2023, 04:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:38
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 10:31
Confirmada
08/09/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:36
Confirmada
01/09/2023, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016633-63.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016633-63.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.150,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALCIDIO DELAPRIA ELVIRA ALBANEZ DELAPRIA ODETE ALVES DELAPRIA Tratam-se de execução de título extrajuducial promovido por Banco do Brasil S/A em face de Odete Alves Delapria e outros, na qual foi deferida a realização de penhora on-line para satisfação das custas processuais devidas pela parte ré (ev. 510.1). O bloqueio judicial foi levado a efeito, por meio do sistema Bacenjud, na conta corrente do devedor Fernando Garcial, em montante suficiente para satisfação parcial do débito. Em manifestação de evento 547 a executada Odete Alves Dalla Pria requereu o desbloqueio do valor arrestado em sua conta corrente, alegando ser quantia proveniente de benefício previdenciário, razão pela qual teria caráter alimentar e, portanto, impenhorável. Ainda, alegou a impenhorabilidade da quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em poupança. Decorreu in albis o prazo Relatei. Decido. A legislação pátria resguarda os bens e direitos essenciais, conferindo garantias e impondo restrições de modo a impedir o aviltamento de direitos básicos e resguardar a dignidade da pessoa humana. Bem assim, o artigo 833 do CPC define como impenhoráveis, dentre outros bens, (incisos IV e X) “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios” e “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Tal regra tem a nítida intenção de resguardar valores destinados a garantir o sustento do devedor e sua família, privilegiando verbas fruto de seu trabalho, bem como aquelas aplicadas em investimento de baixo retorno e baixo risco. Todavia, cabe à parte devedora produzir prova de que a quantia tornada indisponível em sua conta bancária é indisponível, nos termos do que prevê o artigo 854, §3º, I, do CPC. Alega a impugnante que o bloqueio levado a efeito na conta corrente mantida junto a instituição bancária Sicredi incidiu sobre valores recebidos pela devedora a título de benefício previdenciário. Há que se verifica, todavia, que a regra de impenhorabilidade não é absoluta e pode admitir relativização de acordo com a situação concreta. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a verba salarial não utilizada para o sustento do devedor e mantida em depósito bancário é passível de penhora, uma vez que descaracterizada sua natureza alimentar. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. (AgRg no REsp n. 1.492.174/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 2/8/2016.) Conforme se depreende dos documentos juntados em ev. 547, a devedora recebe benefício previdenciário no valor de R$1.980,00, todavia, o bloqueio judicial recaiu sobre o saldo da conta corrente no valor de R$9.683,64 (nove mil seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos). Resta evidente que o bloqueio em questão não abrangeu apenas a verba alimentar recebida pela devedora no mês de junho de 2023, mas também as sobras salariais dos meses anteriores. Nesse sentido, a impenhorabilidade abrange tão somente a verba oriunda de benefício previdenciário depositada em 26/06/2023, não merecendo acolhimento o pedido de desbloqueio do saldo anterior da conta corrente. Quanto a penhora de valores em aplicações financeiras, observo que foi bloqueado saldo de conta poupança no valor de R$4.169,04, conforme extrato de ev. 547.4. Não há dúvida, portanto, que se trata de valor inferior a quarenta vezes o salário mínimo depositado em aplicação financeira de baixo risco, razão pela qual merece acolhimento o pedido de desbloqueio. Isto posto, acolho parcialmente a impugnação de ev. 547 e reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud (ev. 527) em nome da executada Odete Alves Dalla Pria junto ao banco Itaú Unibanco S/A no valor de R$4.169,04 (quatro mil cento e sessenta e nove reais e quatro centavos) e junto ao Sicredi Dexis CCPI no valor de R$1.980,00 (um mil novecentos e oitenta reais), mantidos os demais bloqueios. Expeça-se ordem de levantamento dos valores declarados impenhoráveis. Intimem-se Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 10:51
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 10:48
deferimento
31/08/2023, 10:00
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:40
Confirmada
30/08/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:40
Ato ordinatório
24/08/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:46
Ato ordinatório
19/08/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 13:30
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 21:48
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:01
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:01
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:01
Confirmada
02/08/2023, 02:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:17
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:47
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 13:08
Confirmada
19/05/2023, 05:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:08
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:31
Confirmada
08/05/2023, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 12:42
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 10:56
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:37
Confirmada
26/04/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016633-63.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016633-63.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.150,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALCIDIO DELAPRIA ELVIRA ALBANEZ DELAPRIA ODETE ALVES DELAPRIA I - Defiro o requerimento da parte credora, para tentativa reiterada de bloqueio de valores (a chamada “teimosinha”), e determino a penhora de ativos da parte devedora, via sistema SISBAJUD: a) encontrados valores, promova-se o bloqueio e a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. b) após, intime-se a parte devedora pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para que, no prazo de 5 dias, comprove a ocorrência de qualquer das matérias do art. 854, §3º do CPC. Registro ser desnecessária a lavratura de termo de penhora, nos termos do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. c) apresentada reclamação na forma acima, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 5 dias. II – Frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 08:41
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 08:41
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016633-63.2013.8.16.0017 Devolvo o feito a Escrivania, pois
trata-se de sequencial final “1”, o qual é de atribuição à Juíza de Direito Substituta. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito j
11/04/2023, 00:00
Determinação de Diligência
04/04/2023, 19:32
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:13
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 11:36
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 15:35
Confirmada
19/12/2022, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:30
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:12
Confirmada
07/12/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 10:32
Confirmada
09/09/2022, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 09:34
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 09:17
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 17:10
Confirmada
22/07/2022, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:17
Ato ordinatório
13/07/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 08:35
Confirmada
27/06/2022, 22:13
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 15:30
Confirmada
23/06/2022, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016633-63.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016633-63.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.150,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALCIDIO DELAPRIA ELVIRA ALBANEZ DELAPRIA ODETE ALVES DELAPRIA O Banco exequente apresentou planilha de cálculo atualizada do débito, conforme consta no mov. 458.2. Porém, a parte executada alega que a nova planilha apresentada está em desconformidade com o que foi determinado na sentença proferida nos embargos à execução em apenso (mov. 465). De acordo com a sentença, o saldo devedor deve ser apurado com exclusão da cobrança dos juros moratórios e da multa moratória prevista para o caso de inadimplemento, devendo incidir apenas a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato (0,5%), não podendo haver cobrança de juros remuneratórios, moratórios nem multa. Diante da divergência, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial, para que apresente planilha do valor atualizado do débito, nos termos da sentença, com abatimento dos valores já quitados pela parte executada e obtidos com leilão (mov. 437 e 1.4). Com a juntada do cálculo, intimem-se ambas as partes para se manifestar em 15 dias. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:47
Remessa (em diligência)
22/06/2022, 16:46
deferimento
15/06/2022, 14:05
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 12:20
Confirmada
24/05/2022, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 20:22
Confirmada
20/05/2022, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 10:08
Confirmada
13/05/2022, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 13:09
Confirmada
27/04/2022, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016633-63.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016633-63.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.150,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALCIDIO DELAPRIA ELVIRA ALBANEZ DELAPRIA ODETE ALVES DELAPRIA Em atenção à petição retro, concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias para a juntada da planilha atualizada do débito exequendo e para que se dê andamento ao feito. Intime-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ph
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 10:29
Mero expediente
25/04/2022, 14:17
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 19:11
Confirmada
11/03/2022, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016633-63.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016633-63.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.150,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALCIDIO DELAPRIA ELVIRA ALBANEZ DELAPRIA ODETE ALVES DELAPRIA Concedo prazo de 10 dias ao exequente para apresentação do cálculo atualizado do débito, bem como para dar prosseguimento à execução. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:13
Mero expediente
08/03/2022, 15:59
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:45
Ato ordinatório
23/02/2022, 09:31
Confirmada
23/02/2022, 03:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 15:58
Confirmada
22/02/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
18/02/2022, 16:01
Ato ordinatório
18/02/2022, 15:02
Ato ordinatório
12/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 23:20
Confirmada
04/02/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016633-63.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016633-63.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.150,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALCIDIO DELAPRIA ELVIRA ALBANEZ DELAPRIA ODETE ALVES DELAPRIA A parte exequente requereu a expedição de alvará de levantamento do valor arrecadado com a arrematação do veículo de propriedade dos executados (mov. 426). Defiro o requerimento. Expeça-se alvará de transferência do depósito de mov. 286.1 para a conta indicada pelo Banco do Brasil no mov. 426. Após, intime-se o exequente para juntar cálculo atualizado do débito com o abatimento da quantia levantada. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:34
deferimento
03/02/2022, 14:28
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:39
Confirmada
16/12/2021, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 09:23
Expedição de documento (Carta)
17/11/2021, 07:09
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 11:59
Confirmada
09/11/2021, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016633-63.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016633-63.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.150,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALCIDIO DELAPRIA ELVIRA ALBANEZ DELAPRIA ODETE ALVES DELAPRIA Foi juntado o auto de arrematação do caminhão marca/modelo M. BENS/914, placa: AFL-8752, ano/modelo 1995/1995, de propriedade dos devedores Alcídio e Elvira (mov. 285). Ambos os executados foram intimados sobre a arrematação, e não se manifestaram. Desse modo, tendo decorrido o prazo estabelecido pelo artigo 903, §2º, do CPC, expeça-se carta de arrematação. Considerando que já houve o depósito do valor da arrematação (mov. 286), expeça-se a respectiva ordem de entrega do bem móvel. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
09/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 17:16
Confirmada
08/11/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:01
deferimento
08/11/2021, 13:10
Confirmada
05/11/2021, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016633-63.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016633-63.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.150,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALCIDIO DELAPRIA ELVIRA ALBANEZ DELAPRIA ODETE ALVES DELAPRIA Concedo a dilação de prazo de 30 dias requerida pelo exequente. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
05/11/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 12:52
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 12:44
Mero expediente
29/10/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 15:50
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:52
Ato ordinatório
16/09/2021, 09:30
Confirmada
15/09/2021, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016633-63.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016633-63.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.150,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALCIDIO DELAPRIA ELVIRA ALBANEZ DELAPRIA ODETE ALVES DELAPRIA Retifico a decisão de mov. 387, para informar ao Banco do Brasil que os comprovantes de depósito citados pela parte executada são aqueles juntados no mov. 316.5. Intime-se o Banco do Brasil, pela derradeira vez, para esclarecer, no prazo de 15 dias, se os depósitos no valor total de R$40.000,00 foram utilizados para abatimento do débito do executado. Intime-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:49
Mero expediente
07/09/2021, 11:16
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 10:42
Confirmada
29/06/2021, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:08
Confirmada
28/06/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:51
Documento (Informações)
14/06/2021, 14:27
Confirmada
04/06/2021, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016633-63.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016633-63.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.150,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALCIDIO DELAPRIA ELVIRA ALBANEZ DELAPRIA ODETE ALVES DELAPRIA I – A decisão de mov. 376.1 determinou que o Banco do Brasil se manifestasse sobre a agência GERAT – Maringá, mencionada pela parte executada na petição de mov. 345. Em seguida, o banco requereu prazo de 15 dias para fornecer informações (mov. 379). Intimado novamente, requereu que a parte autora apresente os comprovantes citados na petição de mov. 345. II – Analisando os autos, verifico que os comprovantes de depósito citados pela parte executada são aqueles que já foram apresentados no mov. 382. Segundo o executado, os depósitos que constam nos comprovantes anexados foram efetuados em conta aberta pela parte exequente para a amortização da dívida. Destaca que a agência descrita (GERAT – MARINGÁ) é uma agência especializada que cria contas com este único propósito. Sendo assim, intime-se novamente o Banco do Brasil para cumprir a decisão de mov. 376 no prazo de 15 dias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
04/06/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
03/06/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2021, 16:43
Mero expediente
31/05/2021, 06:30
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/05/2021, 13:58
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 13:52
Confirmada
18/03/2021, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016633-63.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016633-63.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.150,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALCIDIO DELAPRIA ELVIRA ALBANEZ DELAPRIA ODETE ALVES DELAPRIA Intime-se a parte exequente, derradeiramente, para manifestação acerca da petição de ev. 345 no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 13:12
Mero expediente
16/03/2021, 17:49
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 14:57
Confirmada
18/02/2021, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016633-63.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016633-63.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.150,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALCIDIO DELAPRIA ELVIRA ALBANEZ DELAPRIA ODETE ALVES DELAPRIA Vistos e examinados.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco do Brasil em face de Alcídio Delapria, Elvira Albanez Delarpria e Odete Alves Delapria. Foi proferida sentença nos autos de embargos em execução em apenso. Em seguida, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, na qual aduziram, entre outros argumentos, que o Banco do Brasil não deduziu do valor do débito dois pagamentos no valor de R$ 20.000,00 cada, depositados em conta para cobrir o saldo negativo (mov. 316). A decisão de mov. 327.1 considerou que não havia comprovante do depósito do valor. Em face dessa decisão, os executados opuseram embargos de declaração e apresentaram comprovante de depósito (mov. 328.1) Intimado, o Banco do Brasil se manifestou, mas alegou a inexistência de comprovante de débito (mov. 336.1). Nova decisão foi proferida no mov. 340.1, rejeitando os embargos, sob o fundamento de que o depósito foi efetuado na conta da executada Odete. Inconformada com a decisão, a parte executada se manifestou em petição de mov. 345.1. Aduz que os depósitos que constam nos comprovantes anexados foram efetuados em conta aberta pela parte exequente para a amortização da dívida. Destaca que a agência descrita (GERAT – MARINGÁ) é uma agência especializada que cria contas com este único propósito. Ressalta que a agência não permite que correntistas abram contas para movimentar valores. Intimado, o Banco do Brasil nada alegou (mov. 346.1) e apresentou novo cálculo do débito (mov. 350.1). Em petição de mov. 355.1, o executado aduziu a incorreção do cálculo, de modo que este juízo encaminhou os autos para contador judicial (mov. 361.1). O contador judicial se manifestou no mov. 364.1, requerendo que, antes da elaboração dos cálculos, este juízo analise a petição de mov. 345.1 e os argumentos dos executados quanto ao abatimento do suposto depósito de R$20.000,00 Relatei. Decido. Os executados insistem no abatimento de valor correspondente a dois depósitos de R$20.000,00 cada. Entendo que a matéria está preclusa e deveria ter sido alegada em embargos de execução, que já foi julgado por este juízo. Verifico que os comprovantes de depósito apontam datas de 2013 e 2014 (mov. 328.2), de modo que os executados deveriam ter alegado pagamento parcial em sede de embargos. Todavia, observo que o Banco do Brasil não se manifestou especificamente sobre a agência GERAT mencionada pela parte executada, tampouco explicou se tal agência realmente se destina à renegociação de dívidas, conforme afirma a parte executada na petição de mov. 345.1. Assim, ainda que a matéria esteja preclusa, com base no princípio da cooperação e da boa-fé processual, entendo razoável intimar o Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se de forma específica e clara sobre os argumentos da petição de mov. 345.1, já que em suas manifestações de mov. 346.1 e 350.1 a parte exequente foi omissa quanto às alegações sobre a agência GERAT. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 16:40
deferimento
09/02/2021, 15:05
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 16:48
Confirmada
12/01/2021, 16:48
Confirmada
08/01/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 14:30
Documento (Certidão)
28/12/2020, 17:34
Confirmada
09/12/2020, 09:38
Remessa (em diligência)
03/12/2020, 11:37
Mero expediente
01/12/2020, 12:36
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 21:14
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 19:14
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 21:03
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 21:03
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
16/07/2020, 14:58
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 08:36
Mero expediente
29/06/2020, 16:16
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 22:15
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 11:17
Mero expediente
29/05/2020, 19:55
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 16:45
Conclusão (para despacho)
15/01/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 16:37
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2019, 16:20
de pré-executividade
04/12/2019, 07:54
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 09:57
Conclusão (para decisão)
25/10/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 14:31
Mero expediente
22/10/2019, 13:12
Conclusão (para decisão)
26/09/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)