Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 09:00
Confirmada
14/09/2022, 10:02
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:31
Remessa (em diligência)
06/09/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:45
Recebimento
06/09/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 09:40
Confirmada
02/09/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007623-63.1997.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007623-63.1997.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$219.898,39 Exequente(s): BRADESCO SEGUROS S/A Executado(s): SATIE OKANO YASUO NAKASHIMA A sentença de seq. 140.1 reconheceu que o instituto da prescrição acometeu o feito. As partes apresentaram as razões e contrarrazões do Recurso de Apelação interposto (seq. 143.1 e 147.1). Em seq. 150.1, a parte executada pugnou pela liberação dos bloqueios efetuados em sua conta bancária. O exequente manifestou concordância com o pedido, razão pela qual não há óbices em não acolhê-lo. Desbloqueie-se os valores contritos nas contas da parte executada. Aguarde-se a decisão da Superior Instância. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 09:10
deferimento
24/08/2022, 10:27
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 12:07
Confirmada
19/08/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/nº - Palácio da Justiça - Gabinete nº 1010 - 10º andar Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Telefone: (41)3200-2933 Recurso: 0007623-63.1997.8.16.0014 Relator: Lauro Laertes de Oliveira Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): SATIE OKANO YASUO NAKASHIMA Apelado(s): BRADESCO SEGUROS S.A. I – Em atenção ao princípio do contraditório e a fim de evitar eventual alegação de nulidade, diante do princípio da não surpresa (CPC, art. 10), intimem-se as partes apelantes e apelado, para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (CPC, art. 933, caput), acerca da aplicação da Lei nº 14.195 de 26-8-2021, que alterou a redação do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil e isentou as partes do ônus de sucumbência em caso de extinção do processo pela prescrição intercorrente. II – Após, voltem conclusos. Intime-se. Curitiba, 2 de maio de 2022. Lauro Laertes de Oliveira Relator
04/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2022, 17:09
Documento (Certidão)
27/04/2022, 17:08
Petição (Contra-razões)
22/04/2022, 17:06
Confirmada
30/03/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 07:40
Confirmada
15/03/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007623-63.1997.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007623-63.1997.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$219.898,39 Exequente(s): BRADESCO SEGUROS S/A Executado(s): SATIE OKANO YASUO NAKASHIMA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Após a penhora via Sisbajud de seq. 103.1, compareceram os executados ao feito e opuseram exceção de pré-executividade (seq. 104.1), alegando que: a) que não reconhecem a dívida cobrada, eis que ausente o demonstrativo do empréstimo pessoal, devendo o banco comprová-lo e ainda não reconhecem a assinatura; b) que é nula a citação por edital; c) ocorreu a prescrição intercorrente; d) há excesso de execução. O exequente apresentou manifestação em seq. 117.1, respondida pelos executados em seq. 123.1. Foi aberto prazo em seq. 124.1 para que os executados comprovassem a gratuidade e prazo em seq. 132.1 para manifestação do credor com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil. Decido. Primordialmente, o conhecimento da exceção de pré executividade é possível em matéria de ordem pública e que possa ser analisada de ofício, bem como, não demande dilação probatória. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. [...] EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2[...] (AgRg no REsp 1307320/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 21/08/2013). Assim, de plano, não há como se reconhecer a divergência de assinatura apontada pelos executados, o que demandaria a produção de provas. Quanto a nulidade da citação, razão também não assiste a parte executada, tendo em vista as divergências diligências documentadas nos autos, entre os anos de 1997 e 1998 para citação (seq. 1.2, fls. 9 - 16). Passo a análise da prescrição intercorrente aventada. Observo que, ante a não localização de bens penhoráveis, o exequente requereu a suspensão da execução, pleito deferido em 15/05/2001 (seq. 1.5, fls. 4), de modo que a prescrição intercorrente começou a fluir a partir de 15/05/2002. Com a suspensão, o processo permaneceu paralisado até 12/11/2012, quando o credor requereu o prosseguimento do feito. Observa-se, neste prisma, que o período de paralisação, de 10 anos, superou o prazo prescricional da pretensão de execução da nota promissória, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A respeito do termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, convém destacar que o C. STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, sob o rito do art. 947 do CPC, solidificou a tese (1.2) de que este, na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. (...) 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (...)” (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Pontuo, ainda, que para o reconhecimento da prescrição intercorrente não se faz necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao processo, bastando que seja respeitado o contraditório. Neste sentido, o Eg. TJPR, em consonância com as teses firmadas pelo C. STJ no referido Incidente de Assunção de Competência: “Agravo de instrumento. Execução. Nota promissória. Despacho agravado que rejeita a exceção de preexecutividade. Prescrição intercorrente. Feito paralisado de modo injustificado ante a inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional trienal estabelecido no art. 206, § 3º, do Código Civil. Prescrição intercorrente verificada. Intimação pessoal do credor para dar andamento no feito. Desnecessidade. Tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no STJ nº 1.604.412/SC. Processo extinto. Condenação do credor ao pagamento da sucumbência. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido” (TJPR - 15ª C. Cível - 0038358-86.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 28.11.2018). Mister se faz, portanto, reconhecer a prescrição intercorrente, eis que decorrido prazo superior ao trienal para cobrança. Ainda, considerando que foi o executado que deu causa à propositura da ação, não parece razoável que além de não receber o crédito que lhe cabe, seja a exequente ainda obrigada a pagar as despesas em razão da extinção da execução atingida pela prescrição intercorrente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Assim sendo, em razão do princípio da causalidade, de rigor a condenação dos devedores no pagamento das custas processuais. Dispositivo.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, e, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Contudo, verificando se tratar de execução suspensa por falta de bens, o que indica de forma suficientemente segura que os executados não possuem condições de suportar o pagamento dos encargos da sucumbência e, diante da documentação apresentada em seq. 104 e 130, concedo-lhes o benefício da assistência judiciaria gratuita. Libere-se os valores encontrados via Sisbajud em seq. 107 aos executados. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:12
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/03/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 01:09
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:00
Confirmada
25/02/2022, 00:02
Confirmada
22/02/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007623-63.1997.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007623-63.1997.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$219.898,39 Exequente(s): BRADESCO SEGUROS S/A Executado(s): SATIE OKANO YASUO NAKASHIMA Acerca da exceção de pré-executividade oposto pelos executados em seq. 130, bem como dos documentos que acompanham, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 11 de fevereiro de 2022. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 08:48
Julgamento em Diligência
12/02/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 06:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 09:50
Confirmada
08/02/2022, 00:09
Confirmada
07/02/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007623-63.1997.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007623-63.1997.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$219.898,39 Exequente(s): BRADESCO SEGUROS S/A Executado(s): SATIE OKANO YASUO NAKASHIMA Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Seguindo esta linha, o Código de Processo Civil autoriza a concessão da gratuidade da Justiça à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98). Como se vê, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo certo que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede face a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira (art. 99, § 3º, CPC) Diante disso, deve a parte devedora, no prazo de 15 dias, apresentar documentos hábeis a comprovar o estado de hipossuficiência financeira alegado, tais como cópia da carteira de trabalho, holerites, declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou de eventual isenção. Decorrido o prazo assinalado, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:37
Mero expediente
28/01/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 11:04
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:15
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:14
Confirmada
16/01/2022, 00:02
Confirmada
16/01/2022, 00:02
Confirmada
06/01/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
05/01/2022, 17:10
Confirmada
30/12/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2021, 08:20
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:56
Ato ordinatório
30/11/2021, 20:37
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 09:20
Ato ordinatório
26/11/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 10:43
Confirmada
24/11/2021, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007623-63.1997.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007623-63.1997.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$228.651,17 Exequente(s): BRADESCO SEGUROS S/A Executado(s): SATIE OKANO YASUO NAKASHIMA Defiro os pedidos de seq..93.1 1. Defiro o pedido de penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito e recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016. Promova-se a penhora on-line nos ativos financeiros do executado, de forma ininterrupta, por 30 dias, tendo em vista que tal diligência é possível com o advento da nova sistemática do Sisbajud. Havendo constrição, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica. 2. Em caso de insucesso da medida, consulte-se a existência de veículos em nome do executado perante o Sistema Renajud, promovendo a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. 3. Sendo infrutíferas as diligências acima, requisite-se, via Sistema Infojud, as duas últimas declarações do imposto de renda, bem como de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), tudo em nome do executado. Com a resposta, ao exequente para manifestação em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:27
deferimento
16/11/2021, 12:46
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 01:02
Desarquivamento
12/11/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 08:44
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 13:49
Provisório
18/11/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 15:21
deferimento
10/11/2020, 14:21
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2020, 11:35
Documento (Outros documentos)
31/10/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 11:25
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 22:10
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 22:10
Documento (Certidão)
01/10/2020, 08:51
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2020, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2020, 18:34
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 11:43
Ato ordinatório
10/08/2020, 11:19
Ato ordinatório
08/08/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:50
deferimento
30/07/2020, 14:30
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 10:04
Mero expediente
20/07/2020, 17:17
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 13:51
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 09:58
Remessa (em diligência)
28/05/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 12:36
Mero expediente
20/05/2020, 12:12
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 01:01
Desarquivamento
19/05/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 15:14
Provisório
22/09/2016, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 12:09
deferimento
21/09/2016, 14:42
Conclusão (para despacho)
21/09/2016, 14:34
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 10:35
Desarquivamento
10/09/2016, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2015, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 16:10
Provisório
07/08/2015, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2015, 17:08
Execução frustrada
07/08/2015, 13:47
Conclusão (para despacho)
06/08/2015, 18:29
Petição (Petição (outras))
15/07/2015, 16:06
Decurso de Prazo
15/07/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2015, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2015, 15:50
Documento (Outros documentos)
29/06/2015, 15:49
Petição (Petição (outras))
22/06/2015, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2015, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2015, 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
08/06/2015, 17:09
Conclusão (para despacho)
03/06/2015, 18:33
Petição (Petição (outras))
01/06/2015, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2015, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2015, 15:12
Documento (Outros documentos)
21/05/2015, 15:12
Petição (Petição (outras))
20/05/2015, 16:35
Decurso de Prazo
16/05/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)