Procedimento Comum CívelAposentadoria por Idade (Art. 48/51)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/03/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Aurora - Juízo Único
Partes do Processo
SANTINA CANDIDA DA SILVA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA
OAB/PR 33265·CPF·Representa: Autor
SIMONE HANSEN ALVES GROSSI
OAB/PR 36900·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
HALINA TROMPCZYNSKI
OAB/PR 35440·CPF·Representa: Autor
MARINA DE MOURA LEITE
OAB/PR 43585·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/03/2024, 12:01
Documento (Informações)
11/03/2024, 18:13
Remessa (em diligência)
11/03/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 20:24
Confirmada
26/02/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000573-62.2019.8.16.0192 Considerando que já foi efetivado o pagamento, reputo prejudicado o requerimento de seq. 140.1. Arquivem-se. Nova Aurora, 16 de fevereiro de 2024. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:06
Arquivamento
16/02/2024, 19:12
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 11:51
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:12
Documento (Certidão)
15/01/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000573-62.2019.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000573-62.2019.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$73.843,95 Autor(s): SANTINA CANDIDA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Informou-se o cumprimento da condenação. Diante disso, defiro a expedição de alvará/ofício para transferência bancária, conforme requerido, observadas as regras do art. 339 do Código de Normas do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do E. TJPR: Art. 339. O levantamento ou a destinação de valores depositados dar-se-á por alvará ou por ofício de transferência assinado, exclusivamente, pelo Juiz. § 1º Será expedido alvará na hipótese de levantamento direto dos valores pelo interessado ou por seu advogado com poderes para receber e dar quitação. § 2º No caso de transferência de valores da conta judicial para a conta bancária informada nos autos pelo interessado, será expedido ofício, observando-se a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação quando a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). § 3º Não se admite a expedição de ofício para o levantamento do depósito pessoalmente pelo interessado ou por seu advogado. Em caso de requerimento de transferência da verba para a conta do procurador judicial, a Secretaria deverá certificar apontando a existência de procuração com os respectivos poderes para tanto. Do contrário, deverá expedir alvará em nome da parte autora. Desde logo, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, 11 de janeiro de 2024 Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000573-62.2019.8.16.0192 Considerando que já foi efetivado o pagamento, reputo prejudicado o requerimento de seq. 140.1. Arquivem-se. Nova Aurora, 16 de fevereiro de 2024. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:06
Arquivamento
16/02/2024, 19:12
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 11:51
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:12
Documento (Certidão)
15/01/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000573-62.2019.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000573-62.2019.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$73.843,95 Autor(s): SANTINA CANDIDA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Informou-se o cumprimento da condenação. Diante disso, defiro a expedição de alvará/ofício para transferência bancária, conforme requerido, observadas as regras do art. 339 do Código de Normas do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do E. TJPR: Art. 339. O levantamento ou a destinação de valores depositados dar-se-á por alvará ou por ofício de transferência assinado, exclusivamente, pelo Juiz. § 1º Será expedido alvará na hipótese de levantamento direto dos valores pelo interessado ou por seu advogado com poderes para receber e dar quitação. § 2º No caso de transferência de valores da conta judicial para a conta bancária informada nos autos pelo interessado, será expedido ofício, observando-se a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação quando a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). § 3º Não se admite a expedição de ofício para o levantamento do depósito pessoalmente pelo interessado ou por seu advogado. Em caso de requerimento de transferência da verba para a conta do procurador judicial, a Secretaria deverá certificar apontando a existência de procuração com os respectivos poderes para tanto. Do contrário, deverá expedir alvará em nome da parte autora. Desde logo, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, 11 de janeiro de 2024 Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
12/01/2024, 17:26
Documento (Certidão)
12/01/2024, 13:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/01/2024, 18:58
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 15:55
Ato ordinatório
25/11/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 12:46
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 13:38
Confirmada
25/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 11:45
Documento (Certidão)
29/05/2023, 12:22
Expedição de documento (Alvará)
22/05/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
20/05/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 20:56
Confirmada
17/05/2023, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 11:08
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 10:25
Confirmada
16/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:07
Documento (Certidão)
05/12/2022, 10:07
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:42
Confirmada
17/11/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000573-62.2019.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000573-62.2019.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$73.843,95 Autor(s): SANTINA CANDIDA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Retifique-se a classe processual para que passe a constar “Cumprimento de Sentença.” 2. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS no mov. 99.2, diante da anuência expressa da parte autora (mov. 103.1). 3. REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para elaborar a conta geral, nos termos do Código de Normas, no prazo de quinze dias. 3.1. Na mesma oportunidade, junte-se ao feito a minuta de RPV/precatório, referente ao principal e aos honorários advocatícios (ambas verbas alimentares) 4. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca da minuta e do cálculo das custas, no prazo de 05 dias, sob pena de concordância tácita. 5. Inexistindo impugnação, transmitam-se as requisições, observadas as cautelas legais. 5.1. Caso haja impugnação quanto ao cálculo das custas ou quanto à minuta da requisição/precatório, venham os autos conclusos. 6. Efetuado o pagamento das RPVs/Precatório, INTIME-SE a parte autora para que indique conta bancária para transferência do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Desde já, resta DEFERIDO eventual pedido de transferência dos valores, devendo ser oficiada a instituição bancária para que promova a transferência dos valores para a conta a ser indicada pela autora. 7. Por fim, após a efetiva transferência dos créditos, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. O silêncio importará em satisfação integral do crédito. 8. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 09:22
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 09:22
Expedição de precatório/rpv
09/11/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 19:29
Confirmada
06/09/2022, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:25
Confirmada
02/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 18:37
Confirmada
12/08/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 09:47
Trânsito em julgado
09/08/2022, 09:47
Recebimento
09/08/2022, 09:47
Ato ordinatório
01/06/2022, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
31/05/2022, 10:11
Petição (Contra-razões)
30/05/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:23
Confirmada
10/05/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 21:22
Confirmada
15/04/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 14:03
Confirmada
06/04/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000573-62.2019.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000573-62.2019.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$73.843,95 Autor(s): SANTINA CANDIDA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Santina Candida da Silva em face da sentença proferida ao mov. 70.1. Em suma, a parte embargante alega que a sentença embargada é omissa, pois não analisou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Ao final, pede saneamento do vicio apontado. É síntese do necessário. DECIDO. 2. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos (artigo 1.022 do CPC). Reanalisando os autos, constata-se assistir razão à parte embargante, uma vez que a sentença embargada deixou de analisar o pedido de tutela de urgência. Posto isso, acolho os presentes aclaratórios, para suprir a omissão apontada e, consequentemente, atribuir efeito infringente à sentença de mov. 70.1 para incluir a seguinte redação: Do pedido de tutela de urgência A tutela provisória de urgência está condicionada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, além da evidência da probabilidade do direito, à existência de perigo de dano ou, ainda, risco ao resultado útil ao processo, tradicionalmente conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora. Além disso, há requisito negativo também previsto no CPC: em face da provisoriedade do provimento de urgência, analisado em juízo de prelibação sumária, os efeitos da decisão não podem ser possivelmente irreversíveis, como preceitua o artigo 300, § 3º, do CPC. No presente caso, encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito restou devidamente comprovada, conforme fundamentação da sentença, a qual julgou procedente o pedido inicial. Ademais, é inegável o perigo de dano pela natureza alimentar do benefício previdenciário, aliado à idade da autora (79 anos), o que por si só demonstra a impossibilidade de ela permanecer laborando em atividade sabidamente desgastante. Por essas razões, independentemente do trânsito em julgado, intime-se a parte requerida, por seu procurador, para comprovar a implantação do benefício, no prazo de 45 dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. No mais, persiste a sentença conforme lançada. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 09:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2022, 14:34
Conclusão (para julgamento)
14/03/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000573-62.2019.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000573-62.2019.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$73.843,95 Autor(s): SANTINA CANDIDA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, proposta por SANTINA CÂNDIDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Na inicial, a autora aduziu que iniciou os trabalhos na lavoura desde 12 anos de idade, permanecendo nesta atividade até a presente data. Relata que o benefício previdenciário foi indeferido pela autarquia, sob a alegação de que não comprovou a atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ao final, requereu que o INSS seja compelido a implantar em seu favor o benefício pretendido, com efeitos a partir do requerimento administrativo. A petição inicial foi instruída com os documentos acostados aos movs. 1.2/1.10. Após recebida a inicial em mov. 13.1, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e deferida provisoriamente a justiça gratuita à requerente. Citado, o INSS apresentou contestação ao mov. 19.1, suscitando o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Assim, requereu a improcedência do pedido inicial. Impugnação à contestação apresentada ao evento 22.1. Na decisão saneadora proferida ao mov. 31.1 foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e documental. Na audiência de instrução e julgamento (mov. 60), foi tomado o depoimento pessoal da requerente e inquiridas duas testemunhas arroladas por ela. Em termo de audiência, as partes requereram prazo para alegações finais, as quais foram apresentadas em movs. 63.1 e 66.1. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Assim, ausentes questões preliminares a serem conhecidas, ainda que de ofício, passo ao exame de mérito. Primeiramente, esclareço que o pedido deduzido na inicial será analisado sem as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que a autora formulou o seu requerimento administrativo antes da publicação da nova norma, em 12/11/2019. Conforme prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador do campo pode postular a concessão de aposentadoria por idade perante o regime geral da previdência, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse. Ao seu turno, os artigos 39 e 48 da Lei nº 8.213/91 estabelecem a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, para que o segurado trabalhador rural faça jus à aposentadoria por idade. Ainda, extrai-se do artigo 11, inciso VII e §1º, da mesma Lei, que se considera como trabalhador rural o empregado rural; o trabalhador rural autônomo ou contribuinte individual (que tenha recolhido as suas contribuições nesta condição); ou, ainda, o segurado especial. Por segurado especial, tem-se o produtor, parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91). Já o regime de economia familiar é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11,§1º, da Lei nº 8.213/91). Assim, exige-se que segurado exerça a atividade agrícola e, como regra, que esta seja a única fonte de renda do conjunto familiar. Se excepcionalmente houver outros rendimentos parte dos demais membros, impõe-se que não seja elevada a ponto de manter, por si, a vida comum. No que tange à prova do tempo de serviço rural, a Súmula nº 149 do STJ dispõe que: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Destarte, é necessário que exista um início de prova material para comprovar o tempo pelo qual o requerente exerceu o trabalho no campo, não se admitindo que o fato seja demonstrado apenas por prova testemunhal, a não ser que haja motivo de força maior ou caso fortuito. A propósito, assim prevê o artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91: § 3.º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Saliente-se que em se tratando de trabalhador rural boia-fria, considerando a informalidade em que a profissão é exercida, o início de prova material poderá ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, sob pena de frustrar a concessão do direito à aposentadoria. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. BÓIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O início de prova material relativamente aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, é requisito que pode e deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão do direito fundamental à aposentadoria. 2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural como diarista/como bóia-fria, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus ao restabelecimento da aposentadoria rural por idade. (TRF4, Sexta Turma, AC 5001444-47.2015.4.04.7133, Relatora Desembargadora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 06/08/2021) Ademais, os documentos trazidos pela postulante devem ser contemporâneos ao período a ser reconhecido. Entretanto, não há necessidade de apresentação de elementos que comprovem, ano a ano, a manutenção da qualidade de segurado especial, porque o trabalho campesino é notoriamente contínuo, e não intermitente. De mais a mais, são considerados como início razoável de prova material os documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor. Não é necessário que o documento esteja em nome próprio da postulante, bastando que exista um vínculo com ela. Partindo dessas premissas à hipótese concreta, denota-se que a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 06/04/1997, ou seja, em data anterior ao requerimento administrativo (09/11/2010 – mov. 1.8), restando preenchido, portanto, o requisito etário para a concessão do benefício. Com relação ao tempo de exercício de atividade rural, o caso demanda prova, ainda que descontínua, de que a autora laborou no campo nos 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao ano em que implementou as condições necessárias à obtenção do benefício, isto é, de 1982 a 1997 ou nos 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo do benefício, ou seja, de 1995 a 2010. Da prova documental produzida nos autos, a fim de demonstrar o alegado tempo de serviço campesino, destaca-se: Comprovante de residência na comunidade Central Santa Cruz em nome de seu filho no ano de 2010 – mov. 1.8; Certidão de casamento em 19/08/1961, onde a profissão de seu marido, Joaquim Barbosa da Silva, consta como fazendeiro e seu endereço no distrito de Iporã-PR – mov. 1.8; Certidão de óbito do marido da requerente, na qual consta como endereço de domicilio a comunidade Central Santa Cruz de Cafelândia-PR em 22/02/1983 – mov. 1.8; Notas fiscais de produtos agrícolas em nome da requerente do ano de 1993 a 2007 – mov. 1.8; Certidão de imóvel rural equivalente a 125 hectares em nome do marido da requerente situado na comunidade de Espigão Azul no município de Cascavel. Registro de imóvel de lote rural em nome dos descendentes do de cujus – movs. 1.9 e 1.10; Diante disso tudo, vislumbra-se existir o início de prova material necessário à continuidade da análise dos requisitos na presente demanda. E, para corroborar as informações dos referidos documentos, foram inquiridas duas testemunhas Ressalta-se, ainda, que o entendimento consolidado pela jurisprudência é no sentido de não ser necessário que exista nos autos prova material referente apenas à requerente, havendo também, a possibilidade de comprovação através de provas documentais de terceiros. Além disso, entende-se da mesma forma que há probabilidade de comprovação sem que haja nos autos provas que indiquem todo o período que se pretende a carência, possibilitando, assim, que a prova testemunhal amplie o período comprovado documentalmente. Inclusive, não é necessária a fixação do termo inicial do período a ser computado através da prova mais remota constante dos autos, desde que exista prova testemunhal idônea capaz de suprir sua eficácia, como é o caso dos autos. No entanto, para complementar a prova material, a requerente arrolou duas informantes, sendo elas Darci Ângelo Vizzotto e Marino dos Santos Rademah (movs. 60.2 e 60.3). A testemunha Darci relatou que: “Que conheceu a Requerente em 1973. Que morava há uns 1.500 metros da casa deles. Que era na Central Santa Cruz. Que ela sempre morou no sítio. Que sempre viu ela trabalhar ali. Que o depoente morava no local desde 1965. Que quando ela chegou já era casada com o finado Joaquim. Que sempre trabalhavam na roça. Que eles tinham 09 filhos. Que ali tinha uns 40 alqueires, mas pertenciam à Requerente uns 06 alqueires, após falecimento do marido, em 1983, com a divisão feita com os filhos e ela. Que ela plantava. Que não sabe se ela recebe pensão, mas ouviu dizer isso. Que quando ele era vivo, plantavam mandioca, milho, arroz, feijão, coisas para mantimentos. Tinha uma vaquinha de leite. Tinha galinha e porquinho, coisas de sítio. Que os filhos também na roça. Que até hoje ela trabalha lá. Que pela idade ela deve fazer menos. Que tem um sítio perto. Que nunca viu empregado trabalhando lá. (...)”. Em sua inquirição, a testemunha Marino declarou que: “Que conhece a Requerente desde 1977, que ali é Central Santa Cruz, Município de Nova Aurora. Que ela mora na mesma propriedade de antes. Que a mesma era casada com seu Joaquim e tinha uns 08/10 filhos. Que todo mundo trabalhava. Que naquele tempo roça limpava na enxada. Que via ela trabalhando. Que ninguém trabalhou na cidade, apenas na propriedade rural. Que ali tinha mais de 40 alqueires. Que ainda tinha boa porcentagem de reserva, mato, e plantavam 80%. Que plantavam soja, arroz, feijão, mandioca, culturas de subsistência. Que tinham galinha, vaca, para subsistência. Que vendiam alguma coisa em termo de soja. Que o marido faleceu, acha que uns 10 anos depois que chegaram, 83/84. Que ela continua ali. Que o seu Joaquim fez a distribuição em vida. Que a Requerente sobrevivia em 01 alqueires de terra, tendo lá as galinhas, porcos, vaca de leite. Que o Antônio, filho, morava próximo a ela e dava mais assistência a ela. Que moravam em casas separadas. Que cada um tinha um canto e ela continua lá. Que ela continua trabalhando, mas com menos velocidade, considerando a idade. Que ela ainda está na ativa, como se fosse um hobby e ela depende disso para sobrevivência. Que quase certeza que ela recebe pensão do marido, mas não sabe quanto tempo depois passou a receber. Que mesmo com a pensão não poderia parar de trabalhar, porque tinha muitas crianças. Que após a morte ela continuou trabalhando. ” Os relatos prestados em juízo pelas informantes são uniformes e coerentes, pois afirmam que conhecem a autora há muitos anos e que trabalhava na roça, afirmam também que ela e o marido trabalhavam juntos. Em relação ao conjunto probatório, portanto, não há dúvidas que a documentação apresentada se constitui em início de prova material exigido para o reconhecimento da atividade rural, a qual, corroborada pela prova testemunhal, permite a formação de uma convicção plena no sentido de que, efetivamente, a autora desenvolveu atividade campesina. Por fim, resta o depoimento pessoal da autora, a qual depõe: Que não se lembra de quando saiu de Santo Antonio da Platina porque estava pequena ainda. Que saíram de lá e foram para Jataizinho e não se lembra quando saiu de lá porque era pequena. Que saíram de Jataizinho e foram morar em Mandaguari e ficaram bastante tempo lá. Que não se lembra quantos anos tinha quando saiu de lá. Que quando se casou foi para Iporã e trabalhava na roça, cuidava do lar. Que o marido trabalhava na roça. Que tinham terra lá em Iporã mas não se lembra o tanto, que é o mesmo tanto que tinha agora. Que agora não deu nem 7 alqueires cada um. Que a terra era deles e depois passou no nome dos filhos, trabalhava lá. Que trabalhava na terra, plantava arroz, plantava trigo, soja, milho e o marido trabalhava na roça também. Que mexia na roça com arroz, trigo, soja, cuidava das criações, tinha até criação de porco, vaca, mais porco, tinha galinha também. Que quem fazia o plantio em sua terra eram os vizinhos que tinham o maquinário. Que trabalhava tudo na mão, carpia tudo na mão, era tudo manual. Que quem trabalhava eram seus filhos e ela ia junto na roça. Tem-se, portanto, que da conjugação de ambas as provas produzidas, testemunhal e documental, resta comprovado o exercício da atividade rural no período exigido em lei, impondo-se a concessão da aposentadoria por idade rural. Assim, considerando-se como período de carência o lapso compreendido entre 1995 e 2010, infere-se que há documentos probatórios tanto em nome da autora, quanto em nome de terceiros (seus filhos). Deste modo, demonstrado o requisito etário (55 anos para mulher) e que, no período de carência a autora dependeu da atividade desempenhada na agricultura para sua subsistência, a procedência do pedido é medida que se impõe. Em conclusão, o benefício será devido a partir da data da entrada do requerimento administrativo 09 de novembro de 2010, consoante determinado pelo art. 49, II, da Lei nº 8.213/91 e observada a prescrição quinquenal III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido o formulado na inicial, para os fins de: Condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural pleiteado pela autora, a partir do requerimento administrativo 09/11/2010, conforme fundamentação; CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, compreendendo o período desde a Data de Início do Benefício (DIB), acima fixada, até o dia imediatamente anterior à Data de Início de Pagamento Administrativo (DIP) que vier a ser fixada pela autarquia quando da implantação, com a observância do prazo prescricional. Sobre as parcelas vencidas deverá incidir atualização monetária a partir de cada vencimento, conforme os índices oficiais e aceitos pela jurisprudência, quais sejam: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) (desde 29/03/2009 até 31/12/2013); e, desde 31/12/2013 até a presente data, pelo IPCA (modulação de efeitos efetivada pelo STF no julgamento dos ADIs 4357 QO/DF e 4425 QO/DF). Já os juros de mora deverão incidir a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à razão de 1% (um por cento) ao mês até a vigência da Lei nº 11.960/2009 e, a partir de então, segundo o percentual estabelecido para a caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Consigno que eventuais antecipações promovidas pelo INSS e que guardem estreita identificação com os benefícios deferidos nesta sentença deverão ser deduzidas da condenação, atualizados pelos mesmos critérios anteriormente expostos. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, CPC; da Súmula nº 76 do TRF4; e da Súmula nº 111 do STJ. Deixo de promover a remessa necessária, pois, embora a sentença seja ilíquida, é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC, haja vista o valor mensal do benefício pleiteado. Após o trânsito em julgado, intime-se a autarquia ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos do valor que entende devido, de acordo com as disposições aqui contidas. Na sequência, intime-se a autora para que, em 10 (dez) dias, informe se concorda com os valores propostos pelo INSS, bem assim requeira, desejando, execução contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 534 do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a observância das formalidades de praxe. Nova Aurora, data de inserção no sistema. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito Nova Aurora, 04 de fevereiro de 2022. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2022, 11:02
Confirmada
10/03/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:13
Procedência
09/03/2022, 16:36
Conclusão (para julgamento)
20/01/2022, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000573-62.2019.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000573-62.2019.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$73.843,95 Autor(s): SANTINA CANDIDA DA SILVA (CPF/CNPJ: 980.122.409-63) LINHA CENTRAL SANTA CRUZ, S/N - CAFELÂNDIA/PR - CEP: 85.415-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Considerando minha remoção da Comarca - Decreto Judiciário 619/2021 DM devolvo os autos sem manifestação. Nova Aurora, 28 de outubro de 2021. Bruna Grasso Ferreira Magistrada
01/11/2021, 00:00
Mero expediente
28/10/2021, 20:28
Conclusão (para julgamento)
25/10/2021, 10:33
Petição (Alegações finais)
25/10/2021, 06:25
Confirmada
25/10/2021, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 12:08
Petição (Alegações finais)
18/10/2021, 17:05
Confirmada
30/09/2021, 08:19
Outras Decisões
29/09/2021, 18:09
de Instrução (realizada; Juiz(a))
29/09/2021, 18:09
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 19:39
de Instrução (designada)
14/07/2020, 19:39
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
14/07/2020, 19:38
Mero expediente
02/07/2020, 16:49
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 13:28
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 17:43
de Instrução (Juiz(a); designada)
09/04/2020, 17:43
Documento (Informações)
09/03/2020, 14:44
Remessa (em diligência)
28/02/2020, 16:36
Ato ordinatório
28/02/2020, 16:36
Ato ordinatório
28/02/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:21
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 19:59
Decisão de Saneamento e Organização
14/01/2020, 18:08
Conclusão (para decisão)
29/10/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 18:30
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 18:30
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 18:37
Petição (Contestação)
19/08/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 12:38
Expedição de documento (Carta)
27/06/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 15:48
Liminar
25/06/2019, 12:54
Conclusão (para decisão)
11/06/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 12:30
Mero expediente
05/04/2019, 16:12
Conclusão (para decisão)
28/03/2019, 17:55
Documento (Certidão)
12/03/2019, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)