Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/04/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Aurora - Juízo Único
Partes do Processo
WILSON AMARAL
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
PATRICIA MARA GUIMARAES
OAB/PR 29908·CPF·Representa: Autor
IVAR LUCIANO HOFF
OAB/PR 54117·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE CUSTAS (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2026, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2026, 14:41
Confirmada
24/06/2026, 10:25
Confirmada
23/06/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) RECEBIDOS OS AUTOS (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) RECEBIDOS OS AUTOS (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 14:49
Documento (Outros documentos)
15/06/2026, 16:25
Confirmada
15/06/2026, 09:42
Remessa (em diligência)
12/06/2026, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 13:20
Trânsito em julgado
12/06/2026, 13:20
Recebimento
12/06/2026, 13:19
Ato ordinatório
07/03/2026, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2026, 13:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 17:22
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 09:04
Confirmada
20/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001205-59.2017.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001205-59.2017.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): WILSON AMARAL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Cuida-se de solicitação da parte autora solicitando a intimação do INSS para a implantação do benefício previdenciário concedido ao autor. O INSS foi intimado a comprovar a efetiva implantação, sob pena de multa diária (mov. 220.1). Manifestou-se o INSS, requerendo dilação de prazo, alegando dificuldade operacional para cumprimento imediato da ordem (mov. 224.1). É o relatório. Decido. 2. A dilação excepcional pode ser deferida, desde que preservada a efetividade da tutela e observados os requisitos para eventual incidência de multa cominatória. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer exige prévia intimação pessoal da autoridade responsável, nos termos da Súmula 410/STJ, que dispõe: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. O Tribunal de Justiça do Paraná tem seguido a mesma orientação, considerando indispensável a intimação pessoal do gerente executivo do INSS para a validade da multa diária. Transcrevem-se os trechos relevantes: A ausência de intimação pessoal do gerente executivo do INSS impede a exigência da multa diária por descumprimento de ordem judicial, uma vez que a jurisprudência reconhece a necessidade de intimação pessoal do gerente executivo para a incidência da multa em casos de cumprimento de obrigação de fazer. A decisão que determinou o restabelecimento do benefício não foi acompanhada da intimação pessoal necessária, afastando a condenação ao pagamento de multa. TJPR – 6ª Câmara Cível – Apucarana – AI 0110779-64.2024.8.16.0000 – Rel. Claudio Smirne Diniz – j. 26/05/2025 - Grifei. Ausência de intimação pessoal do gerente executivo do INSS. Necessidade. Intimação do procurador insuficiente. Aplicação da Súmula 410/STJ. Multa diária indevida. Recurso provido. TJPR – 6ª Câmara Cível – Ivaiporã – AI 0099159-89.2023.8.16.0000 – Rel. Lilian Romero – j. 15/02/2024 - Grifei. À vista disso, e para evitar futura alegação de nulidade, a intimação pessoal do gerente executivo do INSS deve ser observada como condição para a exigibilidade da multa a ser fixada. 2.1. Assim, DEFIRO, em caráter excepcional, o pedido de dilação apresentado pelo INSS, fixando prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que a Autarquia implante o benefício e comprove nos autos. O descumprimento acarretará multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), condicionada à prévia intimação pessoal do gerente executivo, conforme Súmula 410/STJ e julgados acima transcritos. 3. Realizada a intimação do INSS, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, datado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito BCM
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 11:00
Outras Decisões
05/12/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:26
Confirmada
21/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001205-59.2017.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001205-59.2017.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): WILSON AMARAL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Preliminarmente, com fundamento nos princípios da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 6º e 10), intime-se o INSS para se manifestar acerca da alegação constante do mov. 218.1, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando a efetiva implantação do benefício, sob pena de fixação de multa. 2. Caso não comprovada a implantação, tornem os autos conclusos para deliberação, com as anotações de urgência devidas. 3. Informada a implantação do benefício, intime-se o recorrido/autor para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4. Eventualmente, se as contrarrazões forem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º) ou contiverem preliminares relativas a matérias decididas na fase de conhecimento e não alcançadas pela preclusão – hipótese de apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1º, parte final, e §2º) –, intime-se o apelante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, datado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito BCM
19/11/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
13/11/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:15
Mero expediente
08/11/2025, 09:42
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 09:58
Confirmada
21/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 11:07
Confirmada
19/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001205-59.2017.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001205-59.2017.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): WILSON AMARAL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Relatório Ao mov. 203.1, foi prolatada sentença que julgou procedente a ação. Intimado da decisão, o embargante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS opôs embargos de declaração ao mov. 207.1 alegando, em síntese, houve omissão/contradição na sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Recebo os embargos de declaração oposto em mov. 207.1, porquanto tempestivos (art. 1.023 do CPC). No mérito nego-lhes provimento. Antes de analisar os argumentos esposados pela embargante, cumpre observar as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, as quais estão previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Como se vê, os declaratórios só são cabíveis se houver alguma obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial. Sob tal perspectiva, observa-se que a sua utilidade está limitada à integração do julgado, não sendo sua função modificá-lo, a não ser que tal circunstância se apresente como consequência lógica, direta e imediata do seu acolhimento. É dizer, os embargos de declaração não visam à modificação do julgado, mas sim o suprimento de algum vício que pode acarretar modificações na decisão. E, nesse ponto específico, assiste razão em partes à parte embargante. O embargante alega que a sentença se encontra eivada de omissão/contradição nos seguintes pontos: a) O dia da concessão do benefício não pode ser considerado como especial, uma vez que é o primeiro dia da concessão do benefício, de modo que seu computo corresponderia ao bis in idem ou desaposentação indireta. b) O tempo rural posterior a 10/1991 deve ser indenizado para permitir seu computo como tempo de contribuição. A sentença, no entanto, não consignou a necessidade de indenização do referido período, permitindo sue computo indiscriminadamente. Com efeito, não há, no requerimento ou em qualquer manifestação da parte, a consignação do seu desejo de indenizar o período rural posterior a 31/10/1991. Assim, deve ser extinto parcialmente o feito (expedição de guias para recolhimento de período indenizado), por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do CPC, ou declarado na sentença a necessidade de indenização prévia do período. c) à observância dos consectários da condenação já definidos em por decisões vinculantes, especificamente sobre a correção monetária, no sentido de que, a partir de abril de 2006, a correção monetária dos valores devidos, decorrentes da concessão de benefício previdenciário, deve ser efetuada com a utilização do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial, nos termos das decisões proferidas pelo STF no RE nº 870.947, DJe de 20/11/2017 (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905). d) A partir de 09/12/2021, aplicar-se-à, a título de correção monetária e juros de mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de uma só vez, e acumulado mensalmente, na forma do artigo 3º da EC 113/2021. e) Conforme definido pelo STF em decisão vinculante (Tema 810), a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios seguirão os juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês se a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa Selic ao ano), não capitalizados (incidência uma única vez) e não no patamar fixo de 0,5% ao mês, conforme fixado na sentença. Nesse sentido, houve omissão quanto à observância do tema 810 do STF. f) Termo inicial dos juros moratórios, sendo certo que de acordo com a súmula 204 do STJ, devem incidir desde a citação. g) O douto juízo fixou os honorários sucumbenciais. Contudo, ao determinar o pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que relegados para fase de liquidação o seu percentual, deixou de limitá-los ao valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula n. 111, Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. h) A fundamentação da sentença condenatória se deu com base em laudo produzido apenas na seara judicial sobre a alegada insalubridade (seq. 317). Isto é, à época do trâmite do processo administrativo não foram trazidos a lume pela parte embargada os elementos que subsidiaram a condenação do ente autárquico. Ora, em casos de alteração do contexto fático- probatório do processo administrativo para o processo judicial, deve-se levar o marco inicial para a data da juntada aos autos do laudo judicial na respectiva ação judicial; fato que não foi analisado pela r. sentença. i) a DIB permanecerá inalterada, resguardando o direito do segurado na data da DER. Mas os efeitos financeiros não podem retroagir àquela data, posto que a situação fática lá delineada era diferente, já que não havia como conceder o benefício com os documentos trazidos à seara administrativa. j) o à observância do tema 709 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “"É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".” Primeiro, em relação aos fundamentos dos embargos de declaração de itens “a”, “h”, “i” e “j”, entendo que se tratam verdadeiras tentativas de rediscutir o mérito desta ação, haja vista não se tratarem de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, em relação aos fundamentos arguidos nos itens “b” e “e”, não vislumbro correlação com nenhum argumento que foi analisado na sentença proferida no mov. 203.1, vez que o período de 31/10/1991 – e posterior a este - encontra-se devidamente reconhecido o trabalho rural em regime de economia familiar. Eventual mudança nesse sentido, seria verdadeira rediscussão de mérito. No mais, sustenta que os juros de mora foram reconhecidos no patamar fixo de 0,5% ao mês, porém não observo tal indicação no corpo da sentença de mov. 203.1. No que tange os fundamentos arguidos nos itens “c”, “d” e “f”, todos estão definidos na sentença, nos exatos termos como pugnou a embargante, conforme segue: “Para fins de correção monetária, em relação as verbas anteriores a 09/12/2021, os valores deverão ser corrigidos pelo INPC, cujo termo inicial incide a partir do vencimento de cada parcela. Quanto aos juros de mora, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, tudo nos termos do que decidido nas ADIs 4.357 e 4.42; REsp 1.270.439 (1ª Seção, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos); e RE 870.947 (julgamento submetido ao regime da repercussão geral, com julgamento concluído em 20/9/17). Para as parcelas posteriores a 09/12/2021, deverá a correção e os juros de mora observaram a incidência da Taxa SELIC, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional n° 113 /2021.” (sic, mov. 203.1, fl. 8) Assim, rejeito os referidos argumentos da embargante, porque não encontram nenhum respaldo nas hipóteses de que se trata o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por outro lado, alega o embargante que a sentença foi omissa em relação a limitação dos honorários em relação as parcelas vencidas até a sentença. Nesse ponto, merece prosperar os embargos de declaração. Passo a sanar a omissão, retificando a sentença nos seguintes termos: “[....] A limitação nos horários advocatícios em execuções de parcelas vencidas e vincendas, garante o equilíbrio justo entre os interesses das partes e a proporcionalidade na recompensa pelo trabalho do advogado. Evita-se, com isso, a perpetuação de pagamento além do período de atuação jurídica, preservando a finalidade dos honorários como compensação adequada. Por fim, face ao princípio da causalidade, condeno o requerido (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, os quais serão arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, a ser definido após liquidação desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ.” À vista do que foi exposto, impõe-se parcial acolhimento dos embargos de declaração opostos em mov. 207.1, a fim de tão somente determinar acerca da porcentagem omissa à título de honorários sucumbenciais, conforme indicado supra. Por fim, consigno que os demais fundamentos da sentença persistem tal como está lançada no mov. 203.1. 3. Cumpra-se a decisão embargada. 4. No tocante ao pedido de mov. 209, utilizando-se dos mesmos argumentos lançados na sentença, com fulcro no artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência à parte autora, para determinar que o INSS estabeleça, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício determinado na sentença. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, datado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:19
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
07/08/2025, 16:29
Documento (Certidão)
18/07/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 12:13
Conclusão (para julgamento)
11/07/2025, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2025, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 16:35
Confirmada
05/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001205-59.2017.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001205-59.2017.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): WILSON AMARAL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL C/C CONVERSAO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO proposta por WILSON AMARAL, devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado. A presente ação objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de serviço e contribuição, bem como a conversão de período especial em comum. A parte autora sustenta ser segurado da previdência social rural, eis que laborou na atividade rural do período de 08/12/1975 a 01/03/1983 e de 01/08/1983 a 01/01/1995. Afirma que faz jus ao reconhecimento do período de 08/12/1975 a 01/03/1983 e 15/07/1983 a 19/02/1995 para fins previdenciários, como tempo de serviço rural. Quanto aos períodos constantes em CTPS, afirma que possui o total de 21 anos, 09 meses e 11 dias de contribuição. Indicou, ademais, que laborou em atividade insalubre de 20/02/1995 a 28/12/2014, devendo referido tempo ser convertido em tempo comum para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, relata que o benefício previdenciário (NB nº 147.052.038-6) foi indeferido pela autarquia sob a alegação de que não comprovou a atividade rural O INSS, citado, contestou, alegou, em suma, não haver comprovação dos requisitos do benefício. Aos sequenciais 19.1 e 21.1, as partes juntaram petição de especificação de provas. Decisão de saneamento de seq. 23.1 deferiu a produção de prova oral, documental e pericial. Houve a realização de audiência de instrução (seqs. 37.1-37.4). Houve sentença de procedência ao seq. 94.1, ulteriormente anulada pelo TRF da 4ª Região (seq. 104.3), determinando-se o retorno dos autos e a realização de prova pericial. Sobreveio laudo pericial ao seq. 190.1. As partes se manifestaram. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante a averbação do tempo de labor rural sem registro em CTPS, em regime de economia familiar, além do computo de período especial, a ser convertido em período comum, somada com o tempo já reconhecido pelo INSS. O normativo pátrio exige o cumprimento dos seguintes requisitos para concessão do benefício: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, para fins de aposentadoria por tempo integral; b) 30 (trinta) anos de contribuição, para fins de aposentadoria com renda proporcional. Tem-se, de acordo com o disposto no art. 55, § 2°, da Lei 8.213/91, que o cômputo do tempo de serviço dos trabalhadores rurais, antes da vigência de referida lei, se dará independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência. Ainda, destaca-se que o § 3º, do supracitado artigo, dispõe que a comprovação do tempo de atividade rural deverá basear-se em início de prova material, não admitindo-se somente a prova testemunhal. A hipótese se amolda ao presente caso, tendo o autor se desincumbido de seu ônus, consoante alhures se exporá. Primeiramente, quanto ao efetivo trabalho rurícola exercido pela parte autora e sua possibilidade de averbação frente ao INSS para o fim de concessão de benefício previdenciário, pleiteia o reconhecimento e averbação do período de 08/12/1975 a 01/03/1983 e 01/08/1983 a 01/01/1995, o qual totaliza 7 anos e 2 meses e 23 dias de serviço/contribuição. Quanto ao período de trabalho rural que se pretende ver reconhecido a parte autora juntou os seguintes documentos: entrevista de atividade rural (seq. 1.4); carteira de identidade de beneficiário (seq. 1.5) e certidão de casamento (seq. 1.7). Como é cediço, para o reconhecimento do período de trabalho rural, faz-se necessário que haja início de prova material ancorada à prova oral apta. A jurisprudência remansosa do STJ é sedimentada na Súmula n° 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Não obstante, a Turma Nacional de Uniformização dos JEFs editou a Súmula n° 24, noticiando que “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91”. Sobre o tema, a TNU também fixou na Súmula n° 34 que: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Entretanto, recentemente o STJ trouxe preceito que completa o firmado pela TNU, no seguinte sentido: “Súmula nº 577: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”. Nesse espeque, registra-se que o documento apresentado não precisa ser necessariamente coincidente com o ano inicial ou final que se pretende comprovar, desde que contemporâneo aos fatos objetos de prova. Destaca-se ainda, o disposto na Súmula n° 30 da TNU, no sentido de que “tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar”. Ademais, destaca-se que, no caso de infantes, é admitida a prova em nome de terceiros, desde que integrantes do mesmo grupo parental, ante a impossibilidade de crianças firmarem contratos e possuírem documentos indicativos do trabalho. Acerca, colaciona-se o teor da Súmula n° 73, do TRF da 4ª Região: SÚMULA 73 Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524 Ainda, neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1.. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. O fato de o pai do autor ser qualificado como "empregador rural", por si só, não afasta o regime de economia familiar, pois, antigamente, para enquadramento sindical, era comum que produtores rurais fossem inscritos ou cadastrados como "empregadores rurais", na forma do art. 1º, II, 'b' do Decreto 1.166/1971 (TRF4, AC 5004059-75.2012.4.04.7016). 4. A análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004). 5. No caso concreto, não ficou demonstrada a existência de empregados permanentes trabalhando na propriedade do pai da autora, bem como, embora o genitor possuísse vários lotes e áreas de terras nas quais havia cultivo de café, a área total é inferior a 4 módulos fiscais, inexistindo ainda tratores, apenas implementos de tração animal. (TRF4, AC 5005737-63.2018.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/06/2023) No presente caso, observo que há início de prova material apta a ensejar a análise da situação. Em audiência, as testemunhas ouvidas indicaram que o requerente começou a trabalhar na lavou desde tenra idade, com cerca de 10 anos, sendo que auxiliava seu pai, juntamente de seus irmãos, a plantar, carpir, dentre outros. Indicaram que o requerente trabalhou até a maioridade na lavoura, tendo ingressado na Copacol após referido período. Ainda, asseveraram que o requerente foi para São Paulo por alguns meses, mas retornou para o trabalho na lavoura. O requerente, de seu turno, indicou que começou a laborar com cerca de 8 anos, no ano de 1971, plantando na lavoura. Afirmou que permaneceu na lavoura até o ano de 1995, quando começou a trabalhar na Copacol. Indicou, ainda, que foi para São Paulo e permaneceu por 3 meses, tendo retornado e continuado a atividade na lavoura. Nota-se que as alegações da parte autora se coadunam com as das testemunhas. Ainda, acerca do trabalho infantil rural, destaca-se o posicionamento do STJ acerca do tema: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8. Agravo Interno do Segurado provido. (AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Assim, reconheço o trabalho rural exercido pelo autor, no período de 08/12/1975 a 01/03/1983 e de 01/08/1983 a 01/01/1995, na condição de lavrador. Quanto ao serviço em condições especiais, de igual forma, assiste razão ao requerente. Nota-se que o autor pleiteia o reconhecimento e a conversão de período especial em comum, de 20/02/1995 a 28/12/2014, tendo em vista que laborava como auxiliar de frigorífico, ficando exposto a ruídos que ultrapassavam o permitido em lei. Acerca do tema, ressalta-se que a conversão do tempo especial em comum consiste na possibilidade de transformar períodos trabalhados em condições insalubres, perigosas ou penosas (tempo especial) em tempo comum, com o uso de fatores de conversão, para fins de aposentadoria. O tempo especial, de seu turno, caracteriza-se como o período em que o trabalhador exerceu atividade com exposição a agentes nocivos à saúde (como ruído, agentes químicos, calor, etc.), nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91. Em que pese o advento da reforma previdenciária no ano de 2019 (EC 103/2019), o direito adquirido permanece assegurado para períodos anteriores, como no presente caso. No caso dos autos, tem-se que o requerente acostou PPP, devidamente preenchido, indicando os mencionados períodos e o risco ao qual restava submetido. Corroborando, o laudo pericial de seq. 317.1 concluiu que o trabalho do requerente, de fato, era exercido em condições insalubres, devido ao ruído contínuo/intermitente acima dos limites de tolerância, apesar de ser mitigado pelo uso de EPI. Acerca, concluiu o perito: O RUÍDO no ambiente de trabalho é na faixa de 90dB. O anexo 01 da NR15 nos traz que para tal nível, a máxima exposição diária permissível é de 4 horas. Entretanto o AGENTE RUÍDO está no rol de agentes insalubres que são passíveis de mitigação do risco com o uso de EPI eficazes, o que é o caso em tela. Acerca do tema, anote-se: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA. RUÍDO. METODOLOGIA NHO-01 DA FUNDACENTRO. DESNECESSIDADE. EPI EFICAZ IRRELEVANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Aplica-se a regra prevista no art. 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido. 2. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. 3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 4. O ruído existente no ambiente laboral está diretamente relacionado ao fluxo de produção existente na empresa em determinado período, o que justifica a diferença nos níveis apurados de um período para o outro, mesmo em se tratando de mesma atividade e setor. 5. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 6. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética. 7. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.105, definiu que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios. Da mesma forma, continua válida a Súmula 76 desta Corte. (TRF4, ApRemNec 5024648-82.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Relator para Acórdão HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, julgado em 11/06/2025) Até a data de 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. Outrossim, com o advento da Lei n. º 9.032/95, a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. E, após a edição do Decreto n. º 2.172/1997, desde 06/05/1997 a comprovação do tempo especial deverá ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Para além disso, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores: a) a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e nº 83.080/79; b) a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; c) superiores a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003, data em passou a viger o Decreto nº 4.882 (TRF-4, AC: 5020763-65.2017.4.04.9999, Data de Julgamento: 30/06/2020, Relator: Celso Kipper). Da análise do Perfil Profissional Previdenciário acostado pelo autor, veja-se que estava exposto ao ruído acima dos limites legais de tolerância nos seguintes períodos: 20/02/1995 a 30/04/1998 e de 19/11/2003 a 02/12/2014. Entretanto, no período de 01/05/1998 a 18/11/2003 o ruído não superou o limite de 90 decibéis, de forma que não é possível reconhecer a especialidade do labor. Veja-se, portanto, que o tempo de atividade indicada pelo requerente, de fato, submete-se ao tempo especial para fins de aposentadoria, considerando, sobretudo, que a utilização de EPI eficaz não descaracteriza referida situação. É de se entender, portanto, que os períodos de 20/02/1995 a 30/04/1998 e de 19/11/2003 a 02/12/2014 devem ser considerados como serviço especial para fins de conversão em tempo comum, observando-se o fato de conversão de 1,4, com fundamento no artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Sendo assim, em considerando que os períodos indicados totalizam 14 (quatorze) anos 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias, tem-se que, em convertendo para período comum, resultam em 19 anos 11 meses e 8 dias de tempo de contribuição. - Da aposentadoria por tempo de contribuição A parte autora pretende a aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que entende positivados os requisitos para tanto. Tendo em vista o tempo de trabalho reconhecido pelo INSS sem a conversão do tempo especial (20 anos 01 mês e 5 dias), mais o período de trabalho rurícola reconhecido nesta sentença (7 anos e 2 meses e 23 dias), além do período de serviço especial convertido em tempo comum (5 anos 8 meses e 15 dias), a parte autora possui 33 anos e 13 dias de tempo de serviço. Neste passo, tenho que, ao trabalho realizado pela parte autora no âmbito rural e no âmbito urbano, alcançou-se soma de labor muito superior ao mínimo legal de 15 (quinze) anos – correspondente a 180 (cento e oitenta) meses de carência - o que lhe dá direito à aposentação por tempo de serviço. Tendo em vista que a autora havia satisfeito todas as condições exigidas para a concessão do benefício integral na data do requerimento administrativo, deverá a aposentadoria se dar integralmente, fixando-se a data de ingresso deste como termo inicial de concessão, qual seja, 02/12/2014, observando-se o disposto no art. 53, inciso I, da Lei 8.213/91. Ressalto não haver incidência de prescrição com relação a quaisquer das parcelas em atraso, já que não decorrido prazo de 05 (cinco) anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da presente demanda (Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único). 3. DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) determinar ao réu que averbe o período rural trabalhado pela autora, em regime de economia familiar (entre 08/12/1975 a 01/03/1983 e 01/08/1983 a 01/01/1995), nos termos da fundamentação precedente; b) determinar que o requerido averbe o tempo de serviço especial, devidamente convertido em comum (entre 20/02/1995 a 30/04/1998 e 19/11/2003 a 02/12/2014); c) determinar que o réu implante o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, da forma mais vantajosa ao autor, com DIB a partir de 02/12/2014 (DER); e d) condenar o réu ao pagamento dos respectivos valores atrasados e dos abonos anuais. Para fins de correção monetária, em relação as verbas anteriores a 09/12/2021, os valores deverão ser corrigidos pelo INPC, cujo termo inicial incide a partir do vencimento de cada parcela. Quanto aos juros de mora, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, tudo nos termos do que decidido nas ADIs 4.357 e 4.42; REsp 1.270.439 (1ª Seção, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos); e RE 870.947 (julgamento submetido ao regime da repercussão geral, com julgamento concluído em 20/9/17). Para as parcelas posteriores a 09/12/2021, deverá a correção e os juros de mora observaram a incidência da Taxa SELIC, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional n° 113/2021. O INSS, quando litiga na Justiça Federal, é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I e Lei 8.620/93, art. 8º, §1º), o que não ocorre quando figura como parte em processo sob competência da Justiça Estadual (salvo se lei local exonerar a autarquia). Assim, condeno-o no pagamento das custas e demais despesas processuais (STJ, Súmula 178 e AgRg no REsp 769.765/SP, 6ªT, DJe 27/08/13). Contudo, para a hipótese de apelação, a autarquia está dispensada de prévio preparo, admitido o recolhimento das custas ao final do processo. Note-se que não se está a eximi-lo do preparo, mas, tão somente, postergando-o a outro estágio processual, quando de fato será devido (art. 1007, § 1º, CPC). Por fim, face ao princípio da causalidade, condeno o requerido (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, os quais serão arbitrados em percentual sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, a ser definido após liquidação desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. A causa está sujeita à remessa necessária, sobretudo em face da iliquidez desta sentença (artigo 496 do Código de Processo Civil). Dessa forma, não havendo interposição de recurso voluntário pelas partes, encaminhem-se os autos, oportunamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para o duplo grau de jurisdição obrigatório. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente arquive-se. Nova Aurora, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:55
Procedência
23/06/2025, 14:20
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:48
Confirmada
13/03/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001205-59.2017.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001205-59.2017.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): WILSON AMARAL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Apresentado o laudo pericial de seq. 190.1, ambas as partes, devidamente intimadas, deixaram de impugná-lo especificamente. 2. Com efeito, homologo o exame pericial realizado e, por consequência, declaro encerrada a instrução. 3. Ciência às partes, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventuais manifestação. 4. Após, preclusa a presente decisão, retornem-me conclusos para sentença. 5. Diligências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) OUTRAS DECISÕES (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) OUTRAS DECISÕES (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 09:29
Outras Decisões
07/03/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:37
Confirmada
09/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001205-59.2017.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001205-59.2017.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): WILSON AMARAL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Apresentado o laudo ao seq. 190.1, intimem-se as partes nos termos deliberados à decisão de seq. 111.1, in verbis: " Apresentado o laudo, concedo às partes prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, colha-se a manifestação do expert em 20 (vinte) dia". 2. Diligências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 11:54
Outras Decisões
28/10/2024, 20:52
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 21:59
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:56
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:02
Confirmada
13/10/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001205-59.2017.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001205-59.2017.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): WILSON AMARAL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Reitere-se a intimação ao perito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o laudo pericial, sob pena de substituição, restituição de eventuais honorários, além de multa e comunicação ao respectivo conselho (CPC, art. 468). 2. Diligências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 09:33
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:33
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:33
Outras Decisões
02/10/2024, 00:24
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 01:03
Documento (Certidão)
30/09/2024, 12:13
Decurso de Prazo
10/09/2024, 01:00
Confirmada
17/08/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:25
Ato ordinatório
09/07/2024, 13:43
Ato ordinatório
09/07/2024, 13:43
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:52
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:55
Confirmada
23/06/2024, 00:26
Confirmada
16/06/2024, 00:40
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 19:16
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 12:01
Confirmada
07/06/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001205-59.2017.8.16.0192 Aguarde-se a realização da perícia. Dê-se ciência dos quesitos ao perito. Nova Aurora, 04 de junho de 2024. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 09:21
Mero expediente
04/06/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 11:44
Confirmada
19/05/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 18:14
Ato ordinatório
06/05/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 12:20
Documento (Ofício)
22/04/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 20:47
Documento (Ofício)
17/04/2024, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001205-59.2017.8.16.0192 Realize-se pesquisa de endereços do perito, intimando-se como determinado ao seq. 141.1. Nova Aurora, 09 de abril de 2024. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
15/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:33
Outras Decisões
09/04/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 11:47
Documento (Informações)
27/02/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001205-59.2017.8.16.0192 Intime-se o perito, por correspondência, para prosseguimento dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. Nova Aurora, 16 de fevereiro de 2024. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 10:06
Remessa (em diligência)
26/02/2024, 10:05
Ato ordinatório
26/02/2024, 10:04
Mero expediente
16/02/2024, 19:12
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:36
Decurso de Prazo
30/01/2024, 16:20
Confirmada
01/12/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:37
Ato ordinatório
30/11/2023, 11:36
Ato ordinatório
30/11/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:29
Confirmada
30/11/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 09:04
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 09:11
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:38
Confirmada
03/11/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001205-59.2017.8.16.0192 Considerando a limitação do sistema AJG, mantenho a decisão de seq. 111.1, que fixou os honorários em R$ 1.500,00, que deverão ser pagos, excepcionalmente, por RPV. Cumpra-se, no mais, o fluxo da referida decisão. Nova Aurora, 19 de outubro de 2023. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:01
Outras Decisões
19/10/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 01:02
Documento (Certidão)
16/10/2023, 11:42
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 11:41
Documento (Outros documentos)
24/09/2023, 15:56
Confirmada
22/09/2023, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001205-59.2017.8.16.0192 Arbitro os honorários no máximo admitido pelo sistema AJG. À Secretaria para que certifique o valor, cumprindo, no mais, o determinado ao seq. 111.1. Nova Aurora, 05 de setembro de 2023. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:31
Ato ordinatório
18/09/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:29
Outras Decisões
05/09/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001205-59.2017.8.16.0192 Diante do exposto na certidão de seq. 112, redimensiono os honorários periciais em R$ 1.100,00. Nova Aurora, 23 de agosto de 2023. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
30/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 12:13
Documento (Certidão)
29/08/2023, 12:13
Outras Decisões
23/08/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001205-59.2017.8.16.0192 Promova-se a nomeação de perito de engenharia de segurança do trabalho junto ao sistema AJG. Por se tratar de processo que envolve jurisdição delegada da Justiça Federal, o valor dos honorários periciais será de R$ 372,80, nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF). Nada obstante, a perícia será realizada por meio de exame técnico e posterior elaboração de laudo, sendo de conhecimento deste juízo que a Comarca não possui profissionais dispostos a elaborar o respectivo laudo em virtude do valor ínfimo oferecido. Assim, justifica-se a fixação dos honorários acima do teto. De forma, portanto, a remunerar condignamente o profissional que atua no feito, arbitro a título de honorários periciais o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O pagamento dos honorários periciais se dará consoante o disposto na Resolução n. 305/2014 do CJF. Recusada ou não atendida a nomeação, voltem conclusos. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para eventual impugnação relativamente à nomeação do perito. Após a conclusão do exame, o laudo deverá ser entregue em até 30 dias. Apresentado o laudo, concedo às partes prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, colha-se a manifestação do expert em 20 (vinte) dias. Facultado às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes em relação à presente decisão de saneamento, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, CPC. Após, conclusos para sentença. Int. e dil. nec. Nova Aurora, 19 de agosto de 2023. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
23/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2023, 14:38
Perito
19/08/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 12:46
Confirmada
18/04/2023, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 11:10
Trânsito em julgado
13/04/2023, 11:09
Recebimento
13/04/2023, 11:09
Ato ordinatório
28/05/2022, 02:01
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2022, 11:06
Petição (Contra-razões)
26/05/2022, 09:10
Confirmada
06/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 11:32
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Confirmada
21/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001205-59.2017.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001205-59.2017.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): WILSON AMARAL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação para Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, proposta por WILSON AMARAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Relatou o autor, em suma, que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento do exercício de labor rural no período de 08/12/1975 a 01/03/1983 e 01/08/1983 a 01/01/1995. No entanto, seu pedido foi negado pelo INSS sob o argumento da falta de comprovação da atividade rural. Aduziu que trabalhou na área rural desde criança, auxiliando na subsistência de sua família. Defendeu a necessidade de reconhecimento de atividade especial, nos períodos de 20/02/1995 a 28/12/2014, nos quais exerceu a função de servente de auxiliar de frigorífico e estava exposto a agentes nocivos. Alegou que quando do requerimento administrativo já havia implementado todos os requisitos legais. Ao final, requereu que o INSS seja compelido a implantar em seu favor o benefício pretendido, com efeitos a partir do requerimento administrativo. A petição inicial foi instruída com os documentos acostados aos movs. 1.2/1.13. Citado, o INSS apresentou contestação ao mov. 11.1, suscitando o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Assim, requereu a improcedência do pedido inicial. Impugnação à contestação apresentada ao evento 14.1. Na decisão saneadora proferida ao mov. 23.1 foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução e julgamento (mov. 37.1), foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora, além da tomada do depoimento pessoal do requerente. Na decisão proferida ao mov. 50.1, foi determinada a realização de prova pericial para averiguar o trabalho exercido em condições especiais. Ao mov. 65.1, a parte autora desistiu da realização de prova pericial e requereu expedição de ofício à empresa Copacol para que para que encaminhe cópia das entregas dos devidos EPIs, PPP, LTCAT, PCMSO. O pedido foi deferido ao mov. 67.1. Resposta do ofício acostada ao mov. 80.1. Uma vez encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram suas alegações finais, de forma remissiva (movs. 88.1 e 90.1). É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Assim, ausentes questões preliminares a serem conhecidas, ainda que de ofício, passo ao exame de mérito. Aposentadoria por tempo de contribuição O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição está previsto no artigo 201, §7º da Constituição Federal. Nessa modalidade, não existe a possibilidade de aposentadoria proporcional, exigindo-se para a concessão o tempo mínimo de serviço/contribuição de 35 anos se homem e 30 anos se mulher e o cumprimento da carência, conforme regramento da Lei nº 8.213/91. Assim, a normativa especial determina que, para se auferir aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social, faz-se necessário que o segurado preencha dois requisitos fundamentais, na forma do artigo 55, §§2.º e 3.º, da Lei n.º 8.213/91: (a) a efetivação do período de serviço/contribuição, somando-se 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; (b) a soma dos períodos atinja a carência mínima exigida, referente à efetivação, em regra, de 180 (cento e oitenta) contribuições. Na espécie, o autor pretende, para cumprimento do tempo de contribuição, o somatório do período de atividade rural com o tempo de labor urbano e o reconhecimento de exercício de atividade especial. Feitas essas digressões, passa-se ao exame da prova produzida nos autos, referente ao trabalho rural e urbano exercido pelo autor. Do período de trabalho rural: Extrai-se do artigo 11, inciso VII e §1º, da Lei nº 8.213/91, que se considera como trabalhador rural o empregado rural; o trabalhador rural autônomo ou contribuinte individual (que tenha recolhido as suas contribuições nesta condição); ou, ainda, o segurado especial. Por segurado especial, tem-se o produtor, parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91). Já o regime de economia familiar é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11,§1º, da Lei nº 8.213/91). Assim, exige-se que o segurado exerça a atividade agrícola e, como regra, que esta seja a única fonte de renda do conjunto familiar. Se excepcionalmente houver outros rendimentos parte dos demais membros, impõe-se que não seja elevada a ponto de manter, por si, a vida comum. No que tange à prova do tempo de serviço rural, a Súmula nº 149 do STJ dispõe que: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Destarte, é necessário que exista um início de prova material para comprovar o tempo pelo qual o requerente exerceu o trabalho no campo, não se admitindo que o fato seja demonstrado apenas por prova testemunhal, a não ser que haja motivo de força maior ou caso fortuito. A propósito, assim prevê o artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91: § 3.º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Ademais, os documentos trazidos pelo postulante devem ser contemporâneos ao período a ser reconhecido. Entretanto, não há necessidade de apresentação de elementos que comprovem, ano a ano, a manutenção da qualidade de segurado especial, porque o trabalho campesino é notoriamente contínuo, e não intermitente. Nesses termos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. Comprovado labor rural no período controverso, tem a parte autora direito à revisão do benefício previdenciário. (TRF4, Turma Regional Suplementar de SC, AC 5000985-70.2021.4.04.9999, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 17/06/2021). De mais a mais, são considerados como início razoável de prova material os documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor. Não é necessário que o documento esteja em nome próprio do postulante, bastando que exista um vínculo com ele. Ainda, deve-se destacar o teor do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91: §2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Portanto, o período de labor rural exercido pelo autor pode ser contabilizado como tempo de serviço, se anterior a novembro/1991 e apenas para fins de atendimento deste requisito, não podendo, contudo, ser utilizado para fins de carência (art. 26, §3º, do Decreto 3.048/99). Da prova documental produzida nos autos, a fim de demonstrar o alegado tempo de serviço campesino no período de 08/12/1975 a 01/03/1983 e de 15/07/1983 a 19/02/1995, destaca-se: 1) Carteira de Vacinação do autor, data de 1991, na qual consta o ponto de vacinação Boa vista. – mov. 1; 2) Certidão de casamento dos pais de criação do autor, celebrado em 13/08/1960, na qual consta a profissão do nubente como lavrador – mov. 1.7; 3) Histórico escolar do autor, junto à Escola Rural Municipal Padre Anchieta, referente ao ano letivo 1977 – mov. 1.9; 4) Matrícula de imóvel rural, na qual o pai de criação do autor consta como proprietário desde 23/07/1971 – mov. 1.10; 5) Carteira de identidade de beneficiário do INAMPS, na qual consta que o autor era trabalhador rural – mov. 1.5. Diante disso tudo, vislumbra-se existir o início de prova material necessário à continuidade da análise dos requisitos na presente demanda. E, para corroborar as informações dos referidos documentos, foram inquiridas duas testemunhas, Maria Madalena Orlando e Silvino dos Santos (movs. 37.3 e 37.4). A testemunha Maria Madalena relatou: “Que conhece o autor desde que ele tinha dois anos de idade. Que era vizinha dele. Que ele começou a trabalhar na lavoura com uns dez anos. Que ele plantava soja, milho, feijão e trabalhava com o pai dele. Na propriedade do pai dele, a qual acha que eram seis alqueires. Que plantava soja, milho, feijão, arroz, batata. Ficou trabalhando lavoura até aproximadamente vinte anos, foi para São Paulo, depois de três meses voltou e continuou trabalhando para o pai dele, estudava na Boa Vista. Que quando teve idade entrou na Copacol. E antes apenas trabalhou na roça. Que de sua casa conseguia ver, era pertinho. Trabalhava ele, os pais e os irmãos. Não tinha empregado e maquinários. Tinha galinha, porco, vaquinha. A sua terra fazia divisa com a terra dele.” Por sua vez, o informante Silvinio declarou: “Que conhece o autor desde criança. Que chegou na localidade em 1973 e o autor já trabalhava na lavoura. Que ele carpia, roçava, plantava, trabalhava com o pai, o Antonio. Que era vizinho dele. Que a terra dele tinha seis alqueires. Que o autor ficou trabalhando na lavoura, foi para São Paulo e ficou uns três meses lá e depois voltou e continuou trabalhando na terra. Que depois ficou até 81 e entrou na Copacol. Que antes da Copacol ele não tinha outro trabalho, apenas lavoura. Que na propriedade trabalhava o irmão dele, Paulo, e a irmã Maria. Que eles plantavam milho, algodão, arroz, feijão, amendoim. Que viu ele trabalhar. Que faz dez anos atrás que o depoente se mudou. Que chegou a trocar serviços com eles. Que era tudo braçal. Que o autor foi trabalhar na Copacol e morar na cidade de Cafelândia. Que não tinham outra fonte de renda. Não arrendavam a terra para terceiros. Que a produção era tudo manual.” Através da prova oral, pôde-se constatar que o autor realmente exerceu atividade rural desde criança. As testemunhas foram uníssonas em confirmar que o postulante trabalhava com sua família, em regime de economia familiar, sem auxílio de funcionários ou maquinários, realizando o plantio de feijão, milho, arroz e soja. Relataram, ainda, que a subsistência da família sempre dependeu da lavoura. Em arremate, sustentaram que o autor laborou na atividade rural desde criança, foi para São Paulo, onde permaneceu por três meses e, após, retornou para a atividade rural até começar a trabalhar junto à Copacol, na área urbana. Tais depoimentos se coadunam com o início de prova material e demais provas angariadas, tornando perceptível a efetiva característica de trabalhador rural, em regime de economia familiar. Quanto à alegação do INSS de fragilidade da prova documental, ressalta-se que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural em sistema de produção voltado para a subsistência, deve ser mitigado, pois é normal que a venda de eventuais excedentes aconteça de maneira informal e até mesmo esporádica. Ainda, conforme já mencionado anteriormente, não é necessário que os documentos estejam em nome próprio do postulante, bastando que exista um vínculo com ele. No caso, infere-se que há documentos em nome do requerente e de seu pai de criação Antônio Francisco do Nascimento que demonstram a atividade rural exercida pela família. Neste ponto, destaque-se que o informante Silvino foi categórico ao afirmar que o autor exercia atividade rural na propriedade de seu pai Antônio. Veja-se que há a comprovação de que o pai de criação do autor adquiriu um imóvel rural no ano de 1971, bem como o autor estudava em uma escola rural. Registre-se, ademais, que as testemunhas confirmaram que o demandante sempre laborou juntamente com sua família sendo, portanto, perfeitamente possível validar os documentos que se encontram em nome do pai do autor. De mais a mais, a autarquia ré não trouxe nenhum argumento capaz de descaracterizar a qualidade de segurada especial do demandante ou de afastar a conclusão da decisão acima transcrita. Portanto, através das provas colhidas nos autos, restou demonstrado que o autor exerceu atividades rurais juntamente com sua família no período compreendido entre 08/12/1975 a 01/03/1983 e de 15/07/1983 a 19/02/1995, quando passou a laborar na área urbana. Neste ponto, ressalto que a idade inicial de reconhecimento do exercício da atividade rural é a partir dos 12 (doze) anos, tendo em vista que o autor residia com os pais e estes desempenhavam a atividade rural, conforme as provas colhidas nos autos. É o que dispõe a Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. Assim, existindo documentação que vincula os membros da família do autor à atividade rural, havendo, ainda, prova testemunhal afirmando que o requerente desenvolvia atividades rurais desde a infância, é possível o reconhecimento de exercício de atividade rural na condição de segurado especial a partir de 08/12/1975, data em que o autor completou doze anos de idade. No entanto, quanto ao período posterior a 01/11/1991, ainda que comprovado o labor rural, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição sem o necessário suporte contributivo. Registre-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 1991. SUPORTE CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.É possível que se compute, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), quando comprovado o devido pagamento da indenização pelo segurado. (TRF4, AC 5016476-25.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/03/2021) No caso dos autos, não restou comprovado o pagamento da prévia indenização, conforme se verifica do CNIS acostado ao mov. 11.5. Nesse viés, não há como acolher o pedido para averbação do tempo de serviço rural no período entre 01/11/1991 e 19/02/1995. Dessa forma, merece reconhecimento o exercício de atividade rural pela parte autora, no período compreendido entre 08/12/1975 (12 anos) a 01/03/1983 e de 15/07/1983 a 31/10/1991. Portanto, a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural por 15 anos, 06 meses e 10 dias, período este que deve ser averbado no cadastro do autor. Do período de trabalho urbano: Conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (evento 11.5), o INSS já reconheceu os seguintes vínculos empregatícios: 23/03/1983 a 14/07/1983 e de 20/02/1995 a 02/12/2014 (data da DER). Portanto, o autor verteu contribuições ao regime previdenciário, pelo total de 20 anos, 1 meses e 5 dias, considerando a última contribuição a data da DER (02/12/2014). Contudo, a parte autora requer o reconhecimento de que o período de 20/02/1995 a 28/12/2014 foi laborado em condições especiais. Primeiramente, convém salientar que o enquadramento da atividade considerada especial se faz de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, tal como estabelece o artigo 70, §1.º, do Decreto n. º 3.048/99: "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço". Até a data de 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. Outrossim, com o advento da Lei n. º 9.032/95, a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. E, após a edição do Decreto n. º 2.172/1997, desde 06/05/1997 a comprovação do tempo especial deverá ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Para além disso, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores: a) a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e nº 83.080/79; b) a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; c) superiores a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003, data em passou a viger o Decreto nº 4.882 (TRF-4, AC: 5020763-65.2017.4.04.9999, Data de Julgamento: 30/06/2020, Relator: Celso Kipper). Na espécie, para comprovar a atividade realizada sob condições especiais foi apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (mov. 80.1), no qual consta que o autor estava exposto ao ruído de forma habitual e permanente. Confira-se: Assim, considerando a legislação contemporânea à prestação do serviço, verifica-se que o autor estava exposto ao ruído acima dos limites legais de tolerância nos seguintes períodos: 20/02/1995 a 30/04/1998 e de 19/11/2003 a 02/12/2014 (DER). Veja-se que no período de 01/05/1998 a 18/11/2003 o ruído não superou o limite de 90 decibéis, de forma que não é possível reconhecer a especialidade do labor. Destaque-se, ainda, que conforme tese firma pelo Supremo Tribunal Federal: “Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Tema 555). Por fim, registre-se que ao contrário do alegado pela parte requerida, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Na realidade, tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho e, não de ocorrência eventual ou ocasional. Interpretação diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, vez que infrequentes são as atividades que a sujeição ao agente nocivo se dá durante toda jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. Sobre o tema, cito: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO LABOR PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, Turma Regional Suplementar do PR, Autos nº 5002139-67.2019.4.04.7001, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, Data de Julgamento 24/11/2020) PREVIDENCIÁRIO.REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. [...] 7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. [...] (TRF4, Sexta Turma, Autos nº 5002712-59.2016.4.04.7115, Relatora Taís Schilling Ferraz, Data de Julgamento 20/05/2020) PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENFERMEIRA. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXPEDIÇÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador[...] 4. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho da segurada, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço. 5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 8. Possibilidade de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para fins de contagem recíproca, com o devido acréscimo decorrente da conversão da atividade especial em tempo comum. (TRF4, Sexta Turma, Autos nº 5001956-92.2016.4.04.7101, Relatora Taís Schilling Ferraz, Data de Julgamento 25/04/2018) Portanto, em razão dos fundamentos acima expostos, deverá ser considerada como especial a atividade exercida pela parte autora no período compreendido entre 20/02/1995 a 30/04/1998 e de 19/11/2003 a 02/12/2014, convertendo, referido período, em tempo comum utilizando-se o fator 1,40, com fundamento no artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Nesses termos, a parte autora verteu contribuições ao regime previdenciário, até a data do DER, pelo total de 41 (quarenta e um) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias. Do direito à aposentadoria Portanto, travadas estas premissas e contrastando-as com os requisitos legais apontados acima, tem-se que a parte autora totalizou 41 anos e 03 meses e 21 dias, superando o patamar de 35 anos exigido de tempo de serviço/contribuição. Ademais, como o tempo de carência mínimo para se pedir aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 (cento e oitenta) meses e considerando que a autora verteu 343 (trezentas e quarenta e três) contribuições antes de requerer o benefício, o requisito ora analisado resta, indiscutivelmente, preenchido. Via de consequência, há de ser reconhecido o direito da parte autora. Quanto ao marco inicial do benefício, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à DER - Data da Entrada do Requerimento, no caso dos autos a data de 02/12/2014, nos termos do artigo 54, da Lei n.º 8.213/91. III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por WILSON AMARAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para os fins de: A) DECLARAR a atividade especial, em razão da exposição a agentes nocivos, desempenhada pela parte autora no interregno temporal de 20/02/1995 a 30/04/1998 e de 19/11/2003 a 02/12/2014, determinando ao INSS que proceda à respectiva averbação, para fins de concessão de benefício perante o RGPS; B) DECLARAR o tempo de serviço rural desempenhado pelo requerente, desde 08/12/1975 a 01/03/1983 e de 15/07/1983 a 31/10/1991, determinado ao INSS que proceda à respectiva averbação para fins de concessão de benefício perante o RGPS; C) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data da DER (02/12/2014), conforme fundamentação; (D) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, compreendendo o período desde a Data de Início do Benefício (DIB), acima fixada, até o dia imediatamente anterior à Data de Início de Pagamento Administrativo (DIP) que vier a ser fixada pela autarquia quando da implantação. Sobre as parcelas vencidas deverá incidir atualização monetária a partir de cada vencimento, conforme os índices oficiais e aceitos pela jurisprudência, quais sejam: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) (desde 29/03/2009 até 31/12/2013); e, desde 31/12/2013 até a presente data, pelo IPCA (modulação de efeitos efetivada pelo STF no julgamento dos ADIs 4357 QO/DF e 4425 QO/DF). Já os juros de mora deverão incidir a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à razão de 1% (um por cento) ao mês até a vigência da Lei nº 11.960/2009 e, a partir de então, segundo o percentual estabelecido para a caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Consigno que eventuais antecipações promovidas pelo INSS e que guardem estreita identificação com os benefícios deferidos nesta sentença deverão ser deduzidas da condenação, atualizados pelos mesmos critérios anteriormente expostos. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao procurador da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, CPC; da Súmula nº 76 do TRF4; e da Súmula nº 111 do STJ. Deixo de promover a remessa necessária, pois, embora a sentença seja ilíquida, é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC, haja vista o valor mensal do benefício pleiteado. Após o trânsito em julgado, intime-se a autarquia ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos do valor que entende devido, de acordo com as disposições aqui contidas. Na sequência, intime-se a autora para que, em 10 (dez) dias, informe se concorda com os valores propostos pelo INSS, bem assim requeira, querendo, a execução contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 534 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a observância das formalidades de praxe. Nova Aurora, data de inserção no sistema. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:14
Procedência
09/03/2022, 16:37
Conclusão (para julgamento)
21/01/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos Considerando minha remoção da Comarca - Decreto Judiciário 619/2021 DM devolvo os autos sem manifestação. Nova Aurora, datado eletronicamente. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Mero expediente
28/10/2021, 20:28
Conclusão (para julgamento)
13/10/2021, 10:19
Petição (Alegações finais)
08/10/2021, 08:40
Confirmada
02/10/2021, 00:16
Petição (Alegações finais)
27/09/2021, 15:18
Confirmada
27/09/2021, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001205-59.2017.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001205-59.2017.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): WILSON AMARAL (RG: 16629325 SSP/SP e CPF/CNPJ: 047.715.978-80) RUA BERNARDINO BORTOLINI, 62 - CAFELÂNDIA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Sobre documentos digam as partes em 05 dias. Não havendo objeção e havendo desistência da prova pericial por ambas as partes, abra-se prazo para alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias. Após, conclusos para sentença. Caso haja insistência na prova pericial, nova conclusão. Nova Aurora, 20 de setembro de 2021. Bruna Grasso Ferreira Magistrada
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 11:25
Mero expediente
20/09/2021, 13:36
Ato ordinatório
15/07/2021, 00:23
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 13:36
Confirmada
14/07/2021, 13:35
Documento (Ofício)
14/07/2021, 12:48
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:32
Confirmada
03/04/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 19:42
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 13:56
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 16:50
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:41
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2020, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 18:12
Mero expediente
15/07/2020, 17:05
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 11:55
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 18:57
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 18:56
deferimento
16/03/2020, 17:59
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 20:26
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 10:46
Mero expediente
27/08/2019, 08:53
Conclusão (para julgamento)
03/06/2019, 14:29
Mero expediente
03/05/2019, 15:29
Conclusão (para julgamento)
06/11/2018, 14:38
de Instrução (Juiz(a); realizada)
01/11/2018, 18:54
Documento (Informações)
23/08/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 14:24
Remessa (em diligência)
21/08/2018, 17:20
Ato ordinatório
21/08/2018, 17:20
Ato ordinatório
21/08/2018, 17:17
Ato ordinatório
21/08/2018, 17:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 19:27
de Instrução (Juiz(a); designada)
15/08/2018, 19:27
deferimento
08/08/2018, 17:38
Conclusão (para decisão)
21/03/2018, 13:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 13:31
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 16:42
Petição (Contestação)
29/09/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/08/2017, 17:54
deferimento
18/07/2017, 18:29
Conclusão (para decisão)
03/07/2017, 17:58
Documento (Certidão)
24/04/2017, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)