Execucao De Titulo JudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Judicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/06/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
POSITIVO EDUCACIONAL LTDA
Autor
APARECIDO VICENTE GONçALVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA
OAB/PR 36494·CPF·Representa: Autor
SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO
OAB/PR 28453·CPF·Representa: Autor
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO
OAB/PR 33724·CPF·Representa: Autor
JOAO MARCOS GOMES LESSA
OAB/PR 68573·CPF·Representa: Autor
RAFAEL COSTA MONTEIRO
OAB/PR 26765·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 597) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 16:07
Confirmada
18/06/2026, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 593) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 12:22
Documento (Certidão)
09/06/2026, 12:22
Decurso de Prazo
15/05/2026, 01:05
Decurso de Prazo
15/05/2026, 01:02
Confirmada
06/05/2026, 03:13
Confirmada
06/05/2026, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 09:29
Documento (Certidão)
27/04/2026, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 09:28
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 15:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 21:50
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013858-84.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0013858-84.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.304,43 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): APARECIDO VICENTE GONÇALVES 1. Indefiro o requerimento de mov. 576.1, pois compete à parte exequente apresentar a certidão para protesto (CPC, art. 517, § 1º). 2. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Confirmada
10/03/2026, 04:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:17
Indeferimento
03/03/2026, 19:23
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 11:16
Confirmada
30/01/2026, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 573) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 10:50
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 10:50
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:29
Confirmada
20/11/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:14
Ato ordinatório
08/11/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Confirmada
27/10/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:41
Documento (Certidão)
23/10/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:17
Confirmada
01/10/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2025, 15:55
Ato ordinatório
18/09/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 17:48
Confirmada
09/09/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013858-84.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0013858-84.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.304,43 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): APARECIDO VICENTE GONÇALVES Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de movimento 546. 1.1. À Escrivania para que promova consulta junto ao sistema PREVJUD. 2. Com o retorno, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta g
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2025, 18:35
Documento (Certidão)
31/08/2025, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2025, 18:34
deferimento
30/08/2025, 09:25
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 13:35
Petição (Renúncia de mandato)
22/08/2025, 12:54
Confirmada
06/08/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013858-84.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0013858-84.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.304,43 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): APARECIDO VICENTE GONÇALVES Vistos e examinados. 1. Inicialmente, destaco que a consulta através do PREVJUD visa a localização de vínculos empregatícios e previdenciários da parte. Sendo esse o interesse da parte exequente, evidente que o intuito é a penhora de parte desses ativos. Pois bem. Tendo em conta que não foram esgotadas as diligências junto aos sistemas conveniados a este Juízo para busca de bens, INDEFIRO, por ora, o pedido retro. Explico. Não se desconhece que a jurisprudência do STJ admite, em certos casos, a mitigação da regra da impenhorabilidade do salário/aposentadoria, todavia, foram estabelecidos critérios e condições para que se admita a referida penhora. Notadamente, cabe observar que apenas se admite a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando outros bens não forem localizados, estando frustrados os meios executórios, ou seja,
trata-se de uma medida subsidiária, excepcional, de modo que compete ao exequente, em primeiro momento, a busca por bens penhoráveis. Nesse sentido, veja-se o entendimento firmado pelo STJ, em sede de embargos de divergência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) (Grifei.) Desta maneira, como no presente caso não foram exauridos os meios executórios, em especial pelo sistema SNIPER - condição essencial para que se viabilize a mitigação da impenhorabilidade -, não há o que se falar em penhora do salário da executada. Consequentemente, a consulta quanto aos vínculos trabalhistas por meio dos sistemas PREVJUD igualmente deve ser indeferida. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, dê prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora. 3. Caso as diligências acima restem infrutíferas ou não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 4. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 5. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 6. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta p
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 10:23
Indeferimento
27/07/2025, 20:06
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 01:04
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 04:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 10:40
Confirmada
02/07/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:07
Ato ordinatório
10/06/2025, 09:44
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 17:34
Confirmada
29/05/2025, 03:46
Confirmada
29/05/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) DEFERIDO O PEDIDO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013858-84.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0013858-84.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.304,43 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): APARECIDO VICENTE GONÇALVES Vistos e Examinados. 1. Conforme requerido, promova-se o bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 2. Havendo requerimento nesse sentido, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Escrivania acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 3. Em havendo interesse pela parte exequente, desde já defiro a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4. Caso haja requerimento do exequente, com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. 5. Sendo requerido, à Secretaria para que promova a consulta junto ao Sistema SNIPER. Para facilitar o acesso às informações pelas partes, autorizo a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino que seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER. 6. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 8. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 9. Intimações e diligências necessárias. 10. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 11. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 12:14
Documento (Certidão)
20/05/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 12:12
deferimento
19/05/2025, 13:54
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 01:09
Ato ordinatório
24/04/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:11
Confirmada
02/04/2025, 03:21
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:33
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:15
Ato ordinatório
22/03/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 14:57
Confirmada
18/03/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013858-84.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0013858-84.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.304,43 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): APARECIDO VICENTE GONÇALVES Vistos e examinados. 1.Defiro o pedido retro. 2.Promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, saliento que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. Ainda, atente-se a Escrivania acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 3.No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) DEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 18:00
Documento (Certidão)
13/03/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:59
deferimento
12/03/2025, 17:39
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:57
Confirmada
24/02/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:37
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:54
Confirmada
20/01/2025, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 09:55
Documento (Certidão)
15/01/2025, 09:54
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 18:54
Confirmada
25/11/2024, 00:03
Remessa (em diligência)
14/11/2024, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 09:55
Confirmada
01/11/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013858-84.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0013858-84.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.304,43 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): APARECIDO VICENTE GONÇALVES Vistos para decisão. 1. Defiro o pedido retro (seq. 483.3). Considerando a existência de documento que comprove a existência dos veículos automotores, a penhora realizar-se-á na própria execução, nos termos do art. 845, §1º do CPC. Assim, lavre-se termo de penhora dos veículos de placas MDM6966 e QIF1339. Ante o pedido do exequente, conste-se que ficará o executado constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), 2. Após, intime-se o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, através de seu advogado (art. 841 do CPC). 3. Resta dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial (art. 871, IV, do CPC), razão pela qual deixo, por ora, de determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta Ro
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:20
deferimento
23/10/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:46
Confirmada
30/09/2024, 17:27
Confirmada
30/09/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0013858-84.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0013858-84.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.304,43 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): APARECIDO VICENTE GONÇALVES Vistos para despacho. 1. Diante da manifestação do credor de mov. 471, em que pese as restrições inseridas anteriormente, cumpra-se conforme item 2 e seguintes da decisão de mov. 458. 2. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:42
deferimento
24/09/2024, 19:11
Ato ordinatório
14/09/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 15:34
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 17:10
Confirmada
16/08/2024, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:10
Documento (Certidão)
07/08/2024, 14:10
Ato ordinatório
31/07/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 21:51
Confirmada
22/07/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013858-84.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0013858-84.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.304,43 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): APARECIDO VICENTE GONÇALVES 1. Proceda-se à pesquisa de eventuais veículos dos executados via sistema RENAJUD. 2. Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência do(s) veículo(s) encontrado(s). 3. Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Dec. Lei n. 911/69. 4. Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 6. Lavrado o termo, deverá ser intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 5 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial (art. 871, IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 7. Em seguida, deverá ser intimada a parte executada, tanto da penhora quanto da avaliação particular, através de seu advogado ou sociedade de advogados a que ele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará a executada no mesmo ato constituída como depositária (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nessa última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimada a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 8. Após, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 9 Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Ro
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:42
Documento (Certidão)
17/07/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 10:37
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:52
Confirmada
08/07/2024, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:42
Confirmada
20/06/2024, 03:27
Confirmada
19/06/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:15
Confirmada
11/06/2024, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 17:22
Ato ordinatório
04/05/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 19:36
Confirmada
30/04/2024, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:05
Documento (Certidão)
22/04/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:04
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 07:03
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 07:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:06
Confirmada
26/03/2024, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 18:32
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 18:32
Documento (Certidão)
30/11/2023, 15:27
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2023, 19:05
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 18:09
Confirmada
10/10/2023, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:58
Documento (Certidão)
05/10/2023, 13:57
Ato ordinatório
03/10/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 16:26
Confirmada
25/09/2023, 13:03
Confirmada
25/09/2023, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 12:20
Confirmada
22/09/2023, 12:20
Remessa (em diligência)
20/09/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:02
Documento (Certidão)
20/09/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013858-84.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0013858-84.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Valor da Causa: R$19.304,43 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): APARECIDO VICENTE GONÇALVES 1. Comprovada a participação societária do devedor na empresa MARINA RECANTO SÃO JOÃO LTDA (seq. 402.2), defiro a penhora dos lucros relativos às quotas do executado na pessoa jurídica, com fulcro no art. 835, XI, do CPC. 1.1. Lavre-se termo de penhora e, após, intime-se a sociedade empresária para que, em 60 dias, dê cumprimento ao art. 861 do CPC: Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. 1.1.1. Oficie-se à JUCEPAR para que promova o registro da penhora. 1.2. Formalizada a penhora, intime-se o executado nos termos do artigo 841 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:19
Documento (Certidão)
19/09/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:18
deferimento
18/09/2023, 19:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 18:27
Confirmada
29/06/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0013858-84.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0013858-84.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.304,43 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): APARECIDO VICENTE GONÇALVES 1. Defiro o requerimento de seq. 397.1. 1.1. Concedo o prazo adicional de 10 dias para cumprimento do despacho de seq. 394.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:03
deferimento
16/06/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:24
Confirmada
22/05/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013858-84.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0013858-84.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.304,43 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): APARECIDO VICENTE GONÇALVES Intime-se a exequente para que apresente, em 15 dias, certidão simplificada da Junta Comercial da empresa MARINA RECANTO SÃO JOÃO LTDA., para fins de análise do requerimento de penhora dos lucros mensais obtidos pelo executado na referida sociedade. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 09:13
Mero expediente
11/05/2023, 18:01
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 13:50
Confirmada
30/03/2023, 03:42
Ato ordinatório
25/03/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:14
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 11:10
Confirmada
16/03/2023, 03:36
Confirmada
16/03/2023, 03:36
Ato ordinatório
10/03/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:34
Documento (Certidão)
07/03/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 12:06
Ato ordinatório
07/03/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 11:44
Confirmada
01/03/2023, 19:40
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013858-84.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0013858-84.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.304,43 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): APARECIDO VICENTE GONÇALVES 1. Promova-se a inclusão de restrição pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB em nome do executado, conforme requerido. 2. No mais, oficie-se a CAGED para prestar as informações requeridas no petitório retro. 3. Com o retorno, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
21/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2023, 09:36
Documento (Certidão)
20/02/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2023, 09:35
Mero expediente
17/02/2023, 14:08
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 15:04
Confirmada
26/01/2023, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0013858-84.2017.8.16.0001 Defiro o pedido. Promova a anotação junto ao SERASAJUD. Curitiba, 13 de janeiro de 2023. Letícia Zétola Portes Magistrada
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 16:15
Documento (Certidão)
16/01/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 16:14
Mero expediente
16/01/2023, 12:58
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 18:27
Confirmada
25/11/2022, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 11:19
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 11:19
Confirmada
17/11/2022, 11:18
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2022, 15:30
Ato ordinatório
12/10/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 10:30
Confirmada
04/10/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 15:03
Documento (Certidão)
28/09/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:25
Confirmada
12/09/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 09:23
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2022, 17:36
Ato ordinatório
31/08/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 11:19
Confirmada
16/08/2022, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013858-84.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0013858-84.2017.8.16.0001 V Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.304,43 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): APARECIDO VICENTE GONÇALVES 1. Primeiramente, expeça-se ofício, nos termos do petitório retro. 2. Com a resposta, retornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 13:34
Documento (Certidão)
10/08/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 13:33
Mero expediente
09/08/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 01:08
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:06
Confirmada
12/07/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 23:43
Ato ordinatório
28/06/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 16:54
Confirmada
26/05/2022, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:52
Documento (Certidão)
16/05/2022, 16:51
Ato ordinatório
14/05/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 14:35
Confirmada
06/05/2022, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:17
Documento (Certidão)
26/04/2022, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 16:20
Confirmada
16/03/2022, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013858-84.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0013858-84.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.304,43 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): APARECIDO VICENTE GONÇALVES Resultando infrutíferas todas as diligências para a localização de bens do devedor, afigura-se legítima a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações acerca do patrimônio do executado, uma vez que essa se constitui a única forma do credor propiciar o prosseguimento da presente execução. Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO) - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL E AO BANCO CENTRAL - VIABILIDADE DA PRETENSÃO - PLEITO DE PENHORA ON LINE - ADESÃO AO SISTEMA BACEN-JUD QUE ESPELHA NATUREZA FACULTATIVA - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO CAPAZ DE OBRIGAR O CADASTRAMENTO DO MAGISTRADO - EVENTUAL HABILITAÇÃO QUE NAVEGA EM SEDE DE MERA DISCRICIONARIDADE E CONVENIÊNCIA - AGRAVO PROVIDO EM PARTE. - É de ser acolhido o pleito formulado pelos exeqüentes no sentido de se determinar a expedição de ofício à Receita Federal a fim de ser informado a respeito do patrimônio do devedor executado, bem como de ser oficiado ao Banco Central do Brasil, este para informar a respeito de conta corrente ou de poupança em nome dos executados, os quais, regularmente citados da ação de execução, deixaram de nomear bens à penhora. Não tendo sido encontrados pelo credor qualquer bem passível de garantir a execução. - O bloqueio on line, possível ante a adoção do sistema "Bacen-Jud", é procedimento administrativo de utilização facultativa ao magistrado, segundo critérios de conveniência e discricionariedade, não existindo dispositivo no ordenamento jurídico vigente que determine sua efetivação” (TJPR, AI 374158-4, Rel. Des. Mario Rau, 11ª Câmara Cível, j. 28/3/2007) – sem destaque no original.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal do executado, determinando a consulta pelo INFOJUD, das três ultimas declarações de imposto de renda da parte executada, bem como DOI (Declarações sobre Operações Imobiliárias), devendo ser juntada aos autos a penas a parte em que o contribuinte relaciona os bens existentes. Após a consulta da parte, a Serventia deverá promover o bloqueio dos documentos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:31
Documento (Certidão)
10/03/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:30
Mero expediente
09/03/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 17:01
Confirmada
09/02/2022, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 11:35
Documento (Certidão)
03/02/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 11:23
Confirmada
20/12/2021, 03:37
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:14
Documento (Certidão)
10/12/2021, 16:14
Ato ordinatório
04/12/2021, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 17:07
Confirmada
19/11/2021, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 09:19
Documento (Certidão)
09/11/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 09:18
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 14:45
Confirmada
29/10/2021, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:57
Documento (Certidão)
19/10/2021, 17:57
Ato ordinatório
16/10/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 09:50
Confirmada
15/10/2021, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 15:53
Confirmada
29/09/2021, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:57
Documento (Certidão)
23/09/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 07:49
Confirmada
19/08/2021, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013858-84.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0013858-84.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.304,43 Polo Ativo(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Polo Passivo(s): APARECIDO VICENTE GONÇALVES 1. Resultando infrutíferas todas as diligências para a localização de bens do devedor, afigura-se legítima a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações acerca do patrimônio do executado, uma vez que essa se constitui a única forma do credor propiciar o prosseguimento da presente execução. Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO) - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL E AO BANCO CENTRAL - VIABILIDADE DA PRETENSÃO - PLEITO DE PENHORA ON LINE - ADESÃO AO SISTEMA BACEN-JUD QUE ESPELHA NATUREZA FACULTATIVA - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO CAPAZ DE OBRIGAR O CADASTRAMENTO DO MAGISTRADO - EVENTUAL HABILITAÇÃO QUE NAVEGA EM SEDE DE MERA DISCRICIONARIDADE E CONVENIÊNCIA - AGRAVO PROVIDO EM PARTE. - É de ser acolhido o pleito formulado pelos exeqüentes no sentido de se determinar a expedição de ofício à Receita Federal a fim de ser informado a respeito do patrimônio do devedor executado, bem como de ser oficiado ao Banco Central do Brasil, este para informar a respeito de conta corrente ou de poupança em nome dos executados, os quais, regularmente citados da ação de execução, deixaram de nomear bens à penhora. Não tendo sido encontrados pelo credor qualquer bem passível de garantir a execução. - O bloqueio on line, possível ante a adoção do sistema "Bacen-Jud", é procedimento administrativo de utilização facultativa ao magistrado, segundo critérios de conveniência e discricionariedade, não existindo dispositivo no ordenamento jurídico vigente que determine sua efetivação” (TJPR, AI 374158-4, Rel. Des. Mario Rau, 11ª Câmara Cível, j. 28/3/2007) 2.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal do executado, determinando a consulta pelo INFOJUD das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, devendo ser juntada aos autos a penas a parte em que o contribuinte relaciona os bens existentes. 3. Após a consulta da parte, a Serventia deverá promover o bloqueio dos documentos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 11:01
Documento (Certidão)
09/08/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 11:00
Mero expediente
06/08/2021, 17:11
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 15:01
Confirmada
14/07/2021, 05:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2021, 12:18
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 09:54
Ato ordinatório
11/06/2021, 09:32
Confirmada
03/06/2021, 05:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 15:23
Documento (Certidão)
24/05/2021, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 11:56
Confirmada
31/03/2021, 05:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 10:58
Documento (Certidão)
25/03/2021, 10:58
Ato ordinatório
25/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 12:07
Confirmada
19/03/2021, 05:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:13
Documento (Certidão)
09/03/2021, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 11:08
Confirmada
28/01/2021, 05:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 11:09
Documento (Certidão)
18/01/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 11:08
Mero expediente
15/01/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 18:42
Confirmada
23/12/2020, 05:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2020, 20:51
Documento (Certidão)
13/12/2020, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2020, 20:47
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 18:48
Confirmada
24/11/2020, 05:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 12:35
Documento (Certidão)
18/11/2020, 12:35
Ato ordinatório
14/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 04:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 10:29
Documento (Certidão)
04/11/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 10:28
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 05:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 10:42
Documento (Certidão)
25/09/2020, 10:42
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 05:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 07:57
deferimento
29/07/2020, 17:49
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 10:29
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 16:56
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 08:15
Ato ordinatório
28/04/2020, 08:13
Mero expediente
27/04/2020, 16:54
Conclusão (para despacho)
14/04/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 20:33
Mero expediente
02/03/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 12:18
Conclusão (para despacho)
29/01/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 14:48
Documento (Certidão)
12/12/2019, 14:47
Ato ordinatório
10/12/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 06:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/11/2019, 20:30
Ato ordinatório
30/10/2019, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2019, 17:49
Ato ordinatório
22/10/2019, 09:37
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 16:37
Documento (Certidão)
24/09/2019, 16:37
Mero expediente
23/09/2019, 17:13
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 15:18
Documento (Certidão)
02/08/2019, 15:18
Ato ordinatório
02/08/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 08:09
Documento (Certidão)
24/07/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 08:08
Mero expediente
23/07/2019, 13:34
Conclusão (para despacho)
19/07/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 18:30
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:47
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2019, 16:46
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2019, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 15:25
Documento (Certidão)
03/07/2019, 15:25
Ato ordinatório
03/07/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 09:06
Documento (Certidão)
01/07/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 07:22
Mero expediente
10/06/2019, 17:57
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 07:33
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 09:54
Ato ordinatório
08/03/2019, 00:35
Expedição de documento (Carta)
22/02/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 10:16
Ato ordinatório
13/02/2019, 09:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/02/2019, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 09:10
Ato ordinatório
22/01/2019, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2018, 12:12
Ato ordinatório
13/12/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 14:11
Documento (Certidão)
26/11/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 13:57
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 14:18
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 14:18
Documento (Certidão)
29/10/2018, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 12:02
Ato ordinatório
22/09/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 17:29
Documento (Certidão)
17/09/2018, 17:29
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 14:27
Documento (Certidão)
31/08/2018, 14:27
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 08:11
Decurso de Prazo
03/07/2018, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
25/06/2018, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 16:40
Conclusão (para despacho)
15/06/2018, 16:37
Petição (Embargos de declaração)
15/06/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 08:42
Documento (Informações)
29/05/2018, 11:01
Remessa (em diligência)
29/05/2018, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 10:57
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
29/05/2018, 10:55
Mero expediente
28/05/2018, 17:14
Conclusão (para despacho)
27/04/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 11:45
Ato ordinatório
28/03/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 13:10
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2018, 19:24
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 14:11
Documento (Certidão)
22/02/2018, 10:29
Ato ordinatório
22/01/2018, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2018, 14:55
Ato ordinatório
19/01/2018, 00:30
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 10:45
Documento (Outros documentos)
15/12/2017, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 15:46
Expedição de documento (Carta)
30/10/2017, 15:44
Ato ordinatório
26/10/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 10:36
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 16:19
Documento (Certidão)
06/10/2017, 16:19
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 14:38
Documento (Certidão)
15/08/2017, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 15:17
Expedição de documento (Carta)
26/06/2017, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 15:53
Mero expediente
21/06/2017, 18:55
Conclusão (para decisão)
21/06/2017, 15:59
Ato ordinatório
21/06/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 12:18
Ato ordinatório
15/06/2017, 09:31
Ato ordinatório
15/06/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 13:17
Documento (Certidão)
01/06/2017, 13:17
Distribuição (sorteio)
01/06/2017, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)