Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022876-32.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº 0022876-32.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$228.922,34 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Clodoaldo Pereira de Lima 1. Indefiro o requerimento de consulta ao sistema E-Financeira, tendo em vista que implica em quebra de sigilo bancário da parte. 1.1. Sobre isso, veja-se o entendimento do E. TJPR: Direito processual civil. Agravo de instrumento. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA, EM FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Indeferimento de busca de bens PASSÍVEIS DE PENHORA pelo sistema e-Financeira. MEDIDA ATÍPICA QUE IMPLICA EM QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO – DESCABIMENTO NESTE CASO. Agravo de Instrumento DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para consulta ao sistema e-Financeira, visando identificar bens da Executada, para satisfação do cumprimento de sentença que tramita desde 2009. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofício à Receita Federal para consulta ao sistema e-Financeira visando a localização de bens da Executada. III. Razões de decidir 3. A busca de informações pelo sistema e-Financeira implica em revelar informações protegidas por sigilo fiscal e bancário, cuja violação somente pode ser autorizada de forma excepcional. 4. Não foram esgotados os meios de localização de bens da Executada, como SNIPER e CENSEC, e já houve a penhora de um veículo que pode ser suficiente para o cumprimento da obrigação. 5. A negativa do pedido de busca pelo sistema e-Financeira é justificada pela ausência de convênio entre a Justiça Estadual e o referido sistema. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de busca de bens da Executada pelo sistema e-financeira da Receita Federal. Tese de julgamento: É vedada a consulta ao sistema e-Financeira para identificação de bens da parte executada em cumprimento de sentença, uma vez que tal medida implica na violação de sigilo fiscal e bancário, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, que não está configurada no caso. (TJ-PR 00048041920258160000 Curitiba, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 02/08/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2025) 2. Intime-se a parte exequente para se manifestar em outros termos, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito