Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032324-29.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.364,13 Exequente(s): ESCOLA TECONOLOGICA DE CURITIBA LTDA (CPF/CNPJ: 04.972.854/0001-90) Rua Itacolomi, 450 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.070-150 - Telefone(s): (41) 3246-7722 Executado(s): ROBERTO EMANOEL FELIX CORREIA (RG: 96015356 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.343.049-80) Rua Tijucas do Sul, 655 CASA 14 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.900-080 - Telefone(s): (41) 99520-6089 Autos nº. 0032324-29.2021.8.16.0182 É permitido em sede de Juizados Especiais o ingresso com demanda judicial de sociedades que se enquadram na situação de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, contudo, ante a redação do art. 5º da Portaria nº 003/2016 destes Juizados Especiais, há que se juntar documentação comprobatória de tal condição. Assim, apesar da parte promovente não ter instruído a exordial com a documentação necessária, em homenagem ao Princípio da Cooperação, este Juízo concedeu prazo para comprovação (evento nº 10). Ressalta-se que foi expressamente esclarecido que balanço por contador não seriam aceitos, por não se tratar de documento oficial, mas na manifestação de evento nº 12 a parte promovente não apresentou os documentos aceitos para demonstrar a renda bruta. Outrossim, em análise a documentação anexada verifica-se que a empresa promovente não é considerada Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte perante a Junta Comercial, recebendo a classificação de seu porte como DEMAIS, certidão de arquivo 12. 9. Assim, em face do que preceitua o artigo 8º II da Lei 9.099/95, a empresa promovente não comprovou sua capacidade postulatória. Dessa forma, ausente pressuposto processual de constituição, julgo extinto o processo na forma do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95, c/c 485, IV do CPC, sem resolução do mérito. Não havendo recurso da presente decisão, arquivem-se os presentes autos com as providências de estilo. P.R.I. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta LC