Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:24
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:24
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 17:51
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 17:51
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001439-96.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$655.646,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ENEAS ALVES DA COSTA LORILIZE FRANZEN DA COSTA NUTRIR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME D E C I S Ã O 1. Com base na ordem preferencial descrita no art. 835 do CPC, bem como pelo fato de ser mais vantajoso ao credor, menos oneroso ao devedor e mais favorável à celeridade processual, defiro a busca de valores pertencentes ao executado por meio do sistema SISBAJUD, pelo período reiterado de 30 dias, por meio do mecanismo “teimosinha”, bloqueando bens eventualmente localizados em nome dos executados, até o limite do valor do débito em execução. 2. Em caso de bloqueio de valores, intime-se o executado, nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil, para que, no prazo de cinco dias, apresente impugnação à indisponibilidade, se assim desejar. 3. Apresentada a impugnação, retornem os autos conclusos para deliberação. 4. Não havendo manifestação no prazo legal, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensando-se a lavratura de termo, com determinação de que os valores sejam depositados na conta vinculada a este Juízo, nos termos do artigo 854, § 5º do Código de Processo Civil. 5. Após, formalizada a penhora, nos termos do artigo 841 do CPC e 150, § 3º da Portaria deste Juízo, intime-se o executado a fim de dar ciência. 6. Não obtendo sucesso na busca por meio do sistema SISBAJUD, proceda-se à pesquisa pelo sistema RENAJUD, conforme disposto no artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 151 da Portaria deste Juízo. 7. Localizado eventual veículo, intime-se o exequente para que, no prazo de quinze dias, informe sua localização e manifeste se deseja a remoção do bem ou concorda com o depósito em mãos do executado. No mesmo prazo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, o exequente deverá juntar documentos que comprovem o valor de mercado do veículo ou optar por uma avaliação realizada por Oficial de Justiça. 8. Sendo infrutíferas todas as diligências supra, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, dar prosseguimento ao feito. Cumpra-se. Pinhais, 02 de fevereiro de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 00:41
Confirmada
04/02/2026, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 10:45
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 10:44
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 14:19
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:18
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 23:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001439-96.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$655.646,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ENEAS ALVES DA COSTA LORILIZE FRANZEN DA COSTA NUTRIR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME D E S P A C H O 1. Considerando a compatibilidade com o valor da causa e aos documentos carreados aos autos, bem como diante da ocorrência de preclusão (#338/339/340), homologo os cálculos de #322. (Vide precedente: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0078183-27.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.10.2024). 2. Intimem-se as partes para eventuais requerimentos. Cumpra-se. Pinhais, 14 de novembro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Confirmada
20/11/2025, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:43
Mero expediente
14/11/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:10
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:24
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:22
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:02
Documento (Certidão)
24/09/2025, 16:01
Confirmada
24/09/2025, 11:59
Remessa (em diligência)
24/09/2025, 09:30
Mero expediente
23/09/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 10:31
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:44
Confirmada
30/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001439-96.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$655.646,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ENEAS ALVES DA COSTA LORILIZE FRANZEN DA COSTA NUTRIR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME D E S P A C H O 1. Intime-se a parte executada, preferencialmente por meio de seu procurador constituído, para que se manifeste acerca do teor de #322, a fim de que exerça seu contraditório, nos termos do art. 10, CPC. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Pinhais, 19 de agosto de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 16:31
Mero expediente
19/08/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 11:03
Ato ordinatório
19/08/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:46
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 19:58
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:45
Confirmada
13/05/2025, 13:12
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:37
Remessa (em diligência)
12/05/2025, 14:25
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 17:06
Confirmada
03/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 22:51
Documento (Certidão)
24/03/2025, 16:27
Confirmada
22/03/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001439-96.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$550.369,42 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ENEAS ALVES DA COSTA LORILIZE FRANZEN DA COSTA NUTRIR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME D E S P A C H O 1. Encaminhem-se os autos à contadoria para apuração do valor devido, a fim de possibilitar apuração de eventual excesso. 2. Com o cumprimento das diligências, intimem-se as partes para manifestação. 3. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Pinhais, 13 de março de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
14/03/2025, 13:53
Mero expediente
14/03/2025, 07:41
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 14:04
Documento (Certidão)
14/02/2025, 16:31
Confirmada
12/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
11/02/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:52
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:40
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:42
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 21:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 08:41
Confirmada
13/01/2025, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 15:02
Documento (Acórdão)
10/01/2025, 15:00
Recebimento
17/12/2024, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2024, 01:00
Por decisão judicial
02/10/2024, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001439-96.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$550.369,42 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ENEAS ALVES DA COSTA LORILIZE FRANZEN DA COSTA NUTRIR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME D E C I S Ã O 1. Ciente quanto ao Agravo de Instrumento interposto, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se o decidido em segundo grau. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, 09 de setembro de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Confirmada
10/09/2024, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 09:17
Outras Decisões
09/09/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
07/09/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:09
Confirmada
05/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001439-96.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$550.369,42 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ENEAS ALVES DA COSTA LORILIZE FRANZEN DA COSTA NUTRIR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME D E C I S Ã O 1. Indefiro o pedido de justiça gratuita (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil). No caso, em análise dos balancetes e demais documentos juntados, não há comprovação inequívoca da alegada hipossuficiência econômica das partes, logo tem-se a possibilidade de recolhimento de custas processuais. 2. Isto posto, intime-se, o impugnante, para recolhimento das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de não recebimento da peça. Caso recolhidas, intime-se a parte contraria para réplica. 3. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 23 de julho de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 10:24
Gratuidade da Justiça
23/07/2024, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001439-96.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001439-96.2018.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$550.369,42 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Departamento Nacional do Registro do Comércio sob, 83 Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, - Lote B, Torre I, 8º Andar, Edif - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Executado(s): ENEAS ALVES DA COSTA (CPF/CNPJ: 445.219.449-49) Avenida Presidente Affonso Camargo, 5245 - Capão Raso - PINHAIS/PR LORILIZE FRANZEN DA COSTA (CPF/CNPJ: 708.389.509-06) Rua Baptista Ramos, 155 - Atuba - PINHAIS/PR NUTRIR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME (CPF/CNPJ: 12.004.951/0001-18) Rua Pien, 528 - Emiliano Perneta - PINHAIS/PR 1. Tendo em vista a decisão do colendo ÓRGÃO ESPECIAL deste Tribunal, datada de 27 de maio do corrente ano, ante minha remoção, por OPÇÃO, para o cargo de Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Araucária, devolvo excepcionalmente, sem decisão, os presentes autos. 2. Aguarde-se determinação do Magistrado responsável pela vara para nova conclusão. 3. Cumpra-se a portaria deste Juízo. Pinhais, 02 de junho de 2024. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Magistrada
02/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 11:28
Documento (Certidão)
06/06/2024, 16:54
Mero expediente
03/06/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 18:42
Confirmada
09/03/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001439-96.2018.8.16.0033 DESPACHO 1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que os executados Eneas Alves Da Costa e Lorilize Franzen Da Costa juntem aos autos documentos atualizados e eficientes à comprovação da hipossuficiência alegada (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, últimos extratos bancários, cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda, etc). No mesmo prazo, deverá a executada Nutrir Comercio De Alimentos Ltda Me realizar igual diligência, para anexar, em especial, balancete contábil para fins de averiguar o lucro líquido operacional da empresa, assim como demais documentação pertinente em nome desta. 2. Se transcorrido o prazo sem a juntada dos documentos comprobatórios, desde já, indefiro o pedido (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil), sendo, portanto, necessário o recolhimento de custas quanto à impugnação realizada. 3. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:58
Mero expediente
27/02/2024, 09:26
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 17:43
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 18:03
Confirmada
11/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
30/09/2023, 13:29
Documento (Certidão)
15/09/2023, 17:24
Ato ordinatório
13/09/2023, 14:15
Remessa (em diligência)
13/09/2023, 14:15
Documento (Certidão)
13/09/2023, 14:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/08/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 13:33
Confirmada
07/08/2023, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 14:36
Confirmada
05/05/2023, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 11:10
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 11:10
Trânsito em julgado
04/05/2023, 11:09
Documento (Acórdão)
04/05/2023, 11:09
Recebimento
19/04/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 01:42
Remessa (em grau de recurso)
07/12/2022, 16:19
Petição (Contra-razões)
01/12/2022, 16:26
Confirmada
08/11/2022, 14:00
Ato ordinatório
05/11/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 18:43
Confirmada
05/10/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001439-96.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001439-96.2018.8.16.0033 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$229.439,69 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ENEAS ALVES DA COSTA LORILIZE FRANZEN DA COSTA NUTRIR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra ENEAS ALVES DA COSTA, LORILIZE FRANZEN DA COSTA e NUTRIR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, visando a satisfação de um crédito de R$ 229.439,69, decorrente de parcelas não pagas de contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex (contrato 245.608-578 mov. 1.2). Deferida a expedição de mandado de pagamento (mov. 12), os requeridos foram citados e opuseram embargos monitórios (mov. 39), sustentando preliminar de conexão. No mérito, a existência de nulidades contratuais relativas à juros remuneratórios, taxa e capitalização de juros e demais excessos contratuais, por serem, em tese, abusivos. Pugnaram pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e repetição do indébito. Impugnação no mov. 45. Decisão saneadora no mov. 110, que: i) afastou a preliminar suscitada; ii) delimitou que a relação das partes não é de consumo; iii) fixou os pontos controvertidos; iv) deferiu a prova pericial. Laudo pericial no mov. 188. Sobreveio decisão no mov. 204 que homologou o laudo com a observação de que os "documentos trazidos pelo expert serão examinados em sentença juntamente com todos os argumentos apresentados pelas partes para o fim de valoração da prova". Intimados para apresentarem alegações finais, as partes se manifestaram no mov. 207 e 210. Vieram os autos conclusos. É o essencial que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia ainda não dirimida na demanda versa sobre: i) revisão do percentual dos juros remuneratórios; ii) impossibilidade de capitalização dos juros remuneratórios; iii) irregularidade da cobrança de comissão de permanência, eis que cumulada com outros encargos. 2.1. Revisão do percentual de juros remuneratórios Sustenta a parte autora a ilegalidade dos juros remuneratórios livremente pactuados pelas partes. Nos termos da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo Resp. 1.061.530-RS, firmou o seguinte entendimento: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No caso dos autos, porém, conforme definido na decisão saneadora, a relação das parte não é consumo. Assim, não merece prosperar a fundamentação da requerida/embargante para revisão do contrato com base no CDC, vez que não foi caracterizada a relação de consumo. Todavia, uma vez que a perícia constatou a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao fixado entre as partes (mov. 188.2, p.2), os juros remuneratórios devem ser limitados aos patamares fixados pelas partes, quais sejam: Proposta firmada em 09.12.2016 (mov. 1.7) – R$ 60.000,00 – 4,076% a.m e 61,513% a.a. Proposta firmada em 13.12.16 (mov. 1.6 e 1.8) - R$71.137,78 – 4,065% a.m e 61,308% a.a. Proposta firmada em 13.12.2016 (mov. 1.5 e 1.9) - R$5.000,00 – 3,295% a.m e 47,554% a.a. Proposta firmada em 14.12.2013 (mov. 1.4 e 1.10) - R$71.000,00 – 4,072% a.m e 61,438% a.a. Proposta firmada em 16.12.2016 (mov. 1.11) - R$ 5.000,00 – 3,751% a.m e 55,563% a.a. 2.2. Capitalização dos juros remuneratórios A parte embargante relata que, uma vez que não fora consignado no contrato a capitalização de juros, eles devem ser afastados. Ocorre que, conforme depreende-se das propostas acostadas aos autos (mov. 1.4 a 1.11), os juros capitalizados foram expressamente previstos no contrato, eis que a previsão de juros anual foi superior ao duodécuplo da mensal. Nesse sentido, o entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Corroborando com o exposto, o egrégio TJ/PR assim decide: Ação de cobrança. (...)Considera-se estar contratada a capitalização mensal dos juros quando o contrato bancário prever taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0072968-38.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 13.06.2022)
Ante o exposto, tem-se que além de ser possível os juros capitalizados, eles estavam devidamente previstos no contrato. 2.3. Cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios ou remuneratórios A parte requerida relata que é “necessária a exclusão da incidência ou cobrança de qualquer valor a título de comissão de permanência, posto que na espécie a mesma restou cobrada de forma cumulada com outros encargos.” Ocorre que expert esclareceu em sem laudo (mov. 188.2, p. 2), que não houve a cumulação de comissão de permanência com encargos de mora: “Foram contratados e cobrados encargos de mora cumulados com comissão de permanência? Resposta: Os encargos de mora foram cobrados a títulos de comissão de permanência, sem cumulação, com taxas variando entre 0,94% e 1,36%, abaixo da taxa contratada.” Assim, inexistindo cumulação, não há como se acolher o pedido da requerida/embargante. 3. DISPOSITIVO Diante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido nos embargos à monitória, para o fim de reconhecer como indevida a cobrança da taxa de juros remuneratórios em percentual superior ao fixado pelas partes. Deste modo, constituo de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação imposta à embargante/ré de pagar ao embargado/autor o valor de R$ 226.920,56, conforme anexo B do Laudo Pericial (mov. 188.4) - que apurou o valor do saldo devedor de acordo com os encargos contratuais pactuados entre as partes. Em decorrência do princípio da causalidade e da sucumbência mínima, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% da condenação (artigo 85, §2º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta v
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:40
Procedência em Parte
30/09/2022, 15:12
Ato ordinatório
02/08/2022, 14:06
Conclusão (para julgamento)
30/05/2022, 01:04
Documento (Certidão)
21/05/2022, 18:19
Confirmada
21/05/2022, 18:13
Remessa (em diligência)
17/05/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 17:27
Confirmada
19/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 19:19
Confirmada
14/03/2022, 23:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001439-96.2018.8.16.0033 DECISÃO 1. Considerando a ausência de pedidos de esclarecimentos, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 188.1/188.5. Ressalto desde já que tais documentos trazidos pelo expert serão examinados em sentença juntamente com todos os argumentos apresentados pelas partes para o fim de valoração da prova. Caso o perito ainda não tenha levantado a totalidade dos valores relativos aos seus trabalhos, expeça-se competente alvará. 2. Uma vez que não há mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase de instrução processual. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, a se iniciar pela parte embargante, apresentem suas alegações finais. Após, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:34
Determinação de Diligência
09/03/2022, 19:27
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 00:21
Documento (Certidão)
16/11/2021, 15:05
Confirmada
03/11/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001439-96.2018.8.16.0033 DESPACHO 1. Considerando o pedido ao mov. 195.1, promova-se a dilação de prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento de diligências, na forma o art. 139, inc. VI. Após, intime-se a parte para manifestação do resultado das diligências, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste juízo no que for pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. FABIANE KRUETZMANN SCHAPINSKY Juíza de Direito 33
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 11:44
Mero expediente
26/10/2021, 17:39
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 16:51
Confirmada
06/10/2021, 00:07
Ato ordinatório
01/10/2021, 17:27
Confirmada
28/09/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
25/09/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 10:57
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:12
Confirmada
22/08/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 17:37
Confirmada
19/07/2021, 00:10
Confirmada
19/07/2021, 00:10
Confirmada
19/07/2021, 00:10
Confirmada
16/07/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 16:22
Confirmada
20/06/2021, 01:10
Ato ordinatório
14/06/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 22:48
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 22:46
Decurso de Prazo
09/06/2021, 01:35
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 17:36
Confirmada
29/05/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 19:03
Confirmada
14/05/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 19:31
Confirmada
10/04/2021, 00:07
Confirmada
10/04/2021, 00:07
Confirmada
10/04/2021, 00:07
Decurso de Prazo
08/04/2021, 01:03
Confirmada
07/04/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 08:40
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 18:04
Confirmada
29/03/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 17:19
Confirmada
28/02/2021, 00:16
Confirmada
28/02/2021, 00:16
Confirmada
28/02/2021, 00:16
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:16
Confirmada
26/02/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 19:35
Ato ordinatório
08/02/2021, 11:54
Confirmada
06/02/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
23/01/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2020, 17:03
Confirmada
07/12/2020, 00:09
Confirmada
07/12/2020, 00:09
Confirmada
07/12/2020, 00:08
Confirmada
03/12/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 09:38
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 09:38
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 11:04
Ato ordinatório
29/10/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 19:30
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 18:13
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 09:57
Decisão de Saneamento e Organização
26/08/2020, 18:47
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 08:10
Mero expediente
06/03/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 04:13
Conclusão (para decisão)
15/10/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 17:18
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 05:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 14:28
Mero expediente
12/09/2019, 09:46
Conclusão (para decisão)
16/05/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 14:23
de Conciliação (realizada)
15/05/2019, 10:52
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 19:21
Decurso de Prazo
01/02/2019, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
19/01/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 18:12
de Conciliação (designada)
28/11/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 18:49
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 11:53
Mero expediente
24/10/2018, 14:32
Conclusão (para decisão)
27/08/2018, 17:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 18:07
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 14:25
Documento (Certidão)
23/07/2018, 14:25
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 17:54
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 12:41
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 11:46
Documento (Certidão)
13/06/2018, 11:46
Petição (Embargos ação monitária)
12/06/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 10:59
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 10:57
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 12:20
Decurso de Prazo
06/04/2018, 00:39
Documento (Certidão)
05/04/2018, 12:37
Expedição de documento (Carta)
05/04/2018, 12:35
Expedição de documento (Carta)
05/04/2018, 12:34
Expedição de documento (Carta)
05/04/2018, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 10:12
Documento (Certidão)
22/03/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 09:17
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 09:17
Decurso de Prazo
20/03/2018, 01:07
Decurso de Prazo
15/03/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 14:57
Documento (Certidão)
01/03/2018, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 14:55
deferimento
28/02/2018, 15:54
Conclusão (para decisão)
28/02/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 13:13
Documento (Outros documentos)
14/02/2018, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)