Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 10:56
Ato ordinatório
01/03/2025, 09:37
Ato ordinatório
01/03/2025, 09:36
Ato ordinatório
01/03/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 09:25
Confirmada
27/02/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:20
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:20
Documento (Certidão)
17/02/2025, 16:28
Remessa (em diligência)
12/02/2025, 18:13
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:36
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:37
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:36
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 10:28
Confirmada
13/12/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:46
Documento (Certidão)
03/12/2024, 10:11
Remessa (em diligência)
22/11/2024, 15:35
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 23:26
Confirmada
15/11/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:45
Ato ordinatório
04/11/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 19:49
Confirmada
21/10/2024, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:53
Confirmada
17/09/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 09:46
Expedição de alvará de levantamento
26/08/2024, 06:01
Documento (Certidão)
23/08/2024, 15:03
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2024, 20:36
Confirmada
09/08/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007239-37.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$2.844,32 Exequente(s): GLEYCIANE RODRIGUES DA COSTA Executado(s): BANCO CIFRA S.A. D E C I S Ã O 1. Defiro o levantamento dos valores requeridos à #219. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará, bem como RPV nos moldes requeridos (#219). 2. Cumpra-se, no que cabível, a decisão de #210. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 08 de agosto de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:53
deferimento
08/08/2024, 14:09
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 11:04
Documento (Certidão)
06/06/2024, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007239-37.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007239-37.2020.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$2.844,32 Exequente(s): GLEYCIANE RODRIGUES DA COSTA (RG: 91335247 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.570.919-03) Rua Rio Trombetas, 932 casa - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-280 Executado(s): BANCO CIFRA S.A. (CPF/CNPJ: 62.421.979/0001-29) Avenida Brigadeiro Faria de Lima, 3477 8º andar - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 1. Tendo em conta a decisão do colendo ÓRGÃO ESPECIAL datada de 27 de maio do corrente ano, Decreto Judiciário 272/2024, que deferiu minha remoção por opção, ao cargo de Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Araucária, devolvo excepcionalmente sem decisão os presentes autos ao Cartório. 2. Aguarde-se determinação do Magistrado responsável pela Vara para nova conclusão. 3. Cumpra-se a portaria deste Juízo e demais diligências necessárias. Pinhais, 03 de junho de 2024. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Magistrada
05/06/2024, 00:00
Mero expediente
03/06/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:07
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 15:53
Depósito de Bens/Dinheiro
16/05/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 11:27
Ato ordinatório
10/05/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 09:34
Confirmada
23/04/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0007239-37.2020.8.16.0033 DECISÃO 1. Conheço dos embargos de mov. 203.1, ante a sua tempestividade (mov. 204.2). 2. No mérito, tenho que existe hipótese legal que autorize o acolhimento do pedido, pois nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir vícios nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3. Após analisar decisão proferida no movimento 199.1, constata-se uma contradição que requer correção. 4. Verifica-se que o Acordão, juntado no movimento 154.2, redistribuiu o ônus sucumbencial da demanda, constando que: “Assim, procedo à redistribuição dos encargos, condenando a autora/apelante1 ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais e o restante 30% para a requerida/apelante2. Nos mesmos percentuais que deve ser utilizado quanto os honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Observando-se, ainda, o artigo 98, §3º do CPC à beneficiária da justiça gratuita.” 5. Em decorrência da distribuição do ônus sucumbencial, determino que o Estado do Paraná realize o pagamento de 70% dos honorários periciais, e a Ré o restante dos 30%. 6. Assim, acolho os embargos de declaração opostos nos autos, nos termos da fundamentação supra, corrigindo a contradição da decisão. 7. Cientes às partes do reinício de prazo recursal (art. 1.026, do CPC). 8. Preclusa a decisão, expeça-se RPV em favor do perito, no valor de R$ 1.796,20 (hum mil, setecentos e noventa e seis reais e vinte centavos), correspondente a 70% dos honorários periciais. 9. Quanto ao restante, intime-se o réu para realizar o pagamento. 10. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 5
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2024, 13:10
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 17:55
Petição (Contra-razões)
02/04/2024, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 17:04
Confirmada
22/03/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:55
Documento (Certidão)
22/03/2024, 13:55
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2024, 16:34
Confirmada
13/03/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0007239-37.2020.8.16.0033 DECISÃO 1. Diante do pedido de liberação de valores feito no movimento 197.1, habilite-se o Estado do Paraná como terceiro e intime-se para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em caso de aceite quanto aos valores, expeça-se RPV em favor do perito nomeado. 3. Após a expedição e não existindo outras pendências, arquivem-se os autos. 4. Sendo necessário, tornem conclusos. 5. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 5
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:14
Ato ordinatório
11/03/2024, 15:14
Outras Decisões
11/03/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:20
Trânsito em julgado
27/10/2023, 17:20
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 18:39
Confirmada
10/10/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007239-37.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007239-37.2020.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$2.844,32 Exequente(s): GLEYCIANE RODRIGUES DA COSTA Executado(s): BANCO CIFRA S.A. SENTENÇA 1. A exequente noticiou nos autos o pagamento integral do débito executado. 2. Reconheço o pagamento integral do débito por sentença, forte no artigo 924, II do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e devidos efeitos. 3. Os honorários advocatícios foram incluídos no cômputo para quitação. Custas remanescentes, se existentes, pelo executado. 4. Como consequência da presente sentença, encerra-se o processo executivo. Sobrevindo o trânsito em julgado, baixe-se eventual gravame, restrição ou penhora oriundos deste processo, determinado pelo presente juízo (SISBAJUD, RENAJUD, etc.). Tratando-se de pagamento voluntário, expeça-se desde logo alvará judicial para levantamento dos valores depositados nos autos, tal qual requerido. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Se as partes tiverem pactuado a renúncia ao prazo recursal, desde logo certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquive-se e baixe-se. 7. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Observe-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, 02 de outubro de 2023. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
02/10/2023, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
02/10/2023, 14:15
Documento (Certidão)
02/10/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:28
Confirmada
02/10/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/10/2023, 09:07
Conclusão (para julgamento)
29/09/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 12:26
Confirmada
19/09/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:03
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:03
Decurso de Prazo
08/09/2023, 00:40
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:45
Depósito de Bens/Dinheiro
01/09/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 17:30
Ato ordinatório
29/08/2023, 15:39
Ato ordinatório
29/08/2023, 15:36
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:29
Confirmada
14/08/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 10:14
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 10:14
Documento (Certidão)
01/08/2023, 14:44
Ato ordinatório
26/07/2023, 12:42
Remessa (em diligência)
26/07/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 23:55
Confirmada
17/07/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:57
Trânsito em julgado
14/07/2023, 16:55
Documento (Acórdão)
14/07/2023, 16:55
Recebimento
04/07/2023, 15:14
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2023, 14:30
Movimentação processual
10/04/2023, 14:30
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 21:19
Confirmada
26/03/2023, 00:08
Confirmada
20/03/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 10:54
Confirmada
06/03/2023, 10:50
Confirmada
06/03/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 14:53
Confirmada
16/02/2023, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0007239-37.2020.8.16.0033 SENTENÇA I. RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito proposta por GLEYCIANE RODRIGUES DA COSTA contra BANCO CIFRA S/A. Aduz o autor, em síntese, que firmou com réu um contrato de alienação fiduciária em garantia para a aquisição de veículo, e foram cobrados encargos abusivos, tais como, juros excessivos, seguro prestamista, entre outros. Pleiteou a inversão do ônus da prova e a total procedência da ação. Juntou documentos (movimentos. 1.2- 1.11). Deferida a gratuidade da justiça ao mov. 18.1. 2. Citado, o réu apresentou contestação (movimento 24.1), por primeiro, impugnou o deferimento da gratuidade da justiça ao autor. No mérito, defendeu: validade do contrato entabulado entre as partes, higidez das cláusulas contratadas e legalidade da cobrança de taxas nos contratos. Por fim, pleiteou a improcedência total dos pedidos. Réplica ao movimento 28.1. Instados a especificação de provas (movimento 29.1), a parte autora pugnou pelo deferimento de prova pericial contábil (movimento 33.1), enquanto o réu, pelo julgamento antecipado da lide (movimento 34.1). 3. Decisão saneadora ao movimento 39.1, que fixou como pontos controvertidos: a) abusividade dos juros pactuados entre as partes; b) capitalização dos juros; c) tarifas consideradas abusivas; d) contratação do seguro prestamista; e) abusividade dos encargos moratórios; f) abusividade da cobrança do IOF; g) abusividade da cobrança do CET; h) direito a repetição do indébito. Ainda, inverteu o ônus probatório e deferiu o pleito de produção de prova pericial contábil. 4. Laudo pericial apresentado ao movimento 99.1., homologado ao movimento 112.1. A parte ré apresentou alegações finais memoriais ao movimento 117.1. Retornaram, os autos, conclusos. É, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 5. Sobretudo, consoante os ditames da decisão saneadora de movimento 39.1, evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes, aplicando-se, então, os preceitos normativos do Código de Defesa do Consumidor 6. Inexistindo questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito. 7. Cumpre esclarecer que se trata de Cédula de Crédito Bancário CP/CDC, número 238.290.029.381, data 09/06/2015, com o valor atualizado somando o montante de R$ 23.339,04 (vinte e três mil, trezentos e trinta e nove reais e quatro centavos). Destaca-se, ainda, o Contrato de Cessão de Crédito ao movimento 24.2, tendo como Cessionário a empresa OMNI S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. 8. Ainda, necessário esclarecer que a cobrança de tarifas e taxas nos contratos bancários são fiscalizadas pelo Banco Central conforme as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, nos moldes da Lei 4.595/64 art. 4º e 9º. Assim sendo, foram editadas as Resoluções 3.518/2007, 3.919/2010 e 3.954/2011, as quais condicionam a cobrança de tarifas à previsão no contrato ou à prévia autorização ou solicitação do serviço pelo cliente. Neste diapasão, a matéria encontra-se pacificada nos tribunais por meio do julgamento dos Recursos Representativos de Controvérsia sob nº REsp 1255573 /RS 1251331/RS, ambos da Ministra Isabel Galoti, os quais norteiam a análise da legalidade e abusividade dos encargos administrativos cobrados pelas instituições financeiras em sede de contrato de financiamento e arrendamento. Pois bem. 9. DOS JUROS. Analiso que no contrato juntado aos autos as parcelas são prefixadas. Quando as parcelas são prefixadas, já no início do pacto há a previsão de quanto o tomador do crédito irá pagar até o final do contrato. O valor é fixo e constante, eis que utilizado o sistema Price. O consumidor sabe exatamente o quanto vai pagar antes de firmar o contrato, só o fazendo se assim desejar. 10. Nestes casos não há o que se falar em indevida capitalização de juros. A respeito, observe-se o notório e iterativo posicionamento do e. Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso quanto aos honorários advocatícios e mantendo-se a r. sentença de improcedência do pedido de exclusão de capitalização de juros, porém, com fundamento diverso, nos termos da fundamentação. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUESTIONAMENTO QUANTO A INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E CONTRATOS ORIGINÁRIOS. 1. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO NA FORMA DIFERIDA, PARCELAS FIXAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 4º, DO DECRETO N.º 22.626/33. 2. CONTRATOS ORIGINÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA COM FUNDAMENTO DIVERSO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. Conforme a interpretação sistemática do artigo 4º, do Decreto n.º 22.626/33, a capitalização de juros vedada pelo ordenamento jurídico consiste somente na incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos. Partindo de tal premissa, não há capitalização de juros nos contratos de financiamento com parcelas fixas. 2. Se a execução está aparelhada com título executivo, cabe ao embargante fazer prova dos fatos que desconstituem a parte excedente da execução, no caso a capitalização mensal de juros. Assim, não procedendo é de rigor a improcedência dos pedidos. 3. Comporta redução o quantum fixado em sentença a título de honorários advocatícios que se mostra incompatível com as circunstâncias do caso concreto. Apelação Cível provida parcialmente. (TJ/PR, Acórdão 834309-9, 15ª Câmara Cível, Relator Jucimar Novochadlo, Julgamento em 18/01/2012). 11. Nessa toada, insta salientar o disposto no artigo 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. 12. Admissível, pois, a capitalização de juros inferior à anual, desde que expressamente pactuada, como realizado no caso em comento, conforme contrato juntado na exordial. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C.C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL”. (...) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRÉVIA PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0011786-22.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 21.02.2022) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA SER A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC/73. ENUNCIADO Nº 3 DA 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JÁ SE MANIFESTOU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0020075-88.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.02.2022) 13. Ainda, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08.08.2012, DJe 24.09.2012) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10.06.2015, DJe 15.06.2015) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10.06.2015, DJe 15.06.2015) 14. Outrossim, insta salientar que, mesmo quando em vigor, o artigo 192, parágrafo terceiro da Constituição Federal, que estabelecia o limite de 12% ao ano na cobrança dos juros, não era autoaplicável, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN n. 4-7 DF. Atualmente, a questão dispensa comentários, eis que o aludido parágrafo foi revogado pela EC nº 40 de 29/05/2003. 15. Ademais, o Decreto 22.626/33 não é aplicável às Instituições Financeiras, conforme redação dada pelo Supremo Tribunal Federal à Súmula 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Desta forma, inexiste limite legal de juros aplicável às Instituições Financeiras, sendo-lhes lícito cobrar os juros na forma pactuada, desde que não sejam abusivamente superiores às taxas de mercado, situação inocorrente no caso dos autos, pois estabelecem percentuais a título de juros remuneratórios de acordo com o padrão de mercado. A respeito do tema, observe-se o pertinente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO DE REVISÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA. PRECEDENTES. A taxa de risco, por sua vez, decorre dos prejuízos que a instituição tem com os devedores que não pagam ou demoram excessivamente para quitar as suas dívidas. O descumprimento da obrigação por parte destes, obviamente, tem reflexo obrigatório no custo do dinheiro emprestado a todos os mutuários, sobretudo num período de alto índice de inadimplência, para viabilizar possa a instituição remunerar as fontes de custeio pelos índices respectivos e pagar as despesas administrativas e tributárias. Finalmente, à taxa de juros deve ser acrescido o lucro do banco, sem o qual não poderá o mesmo crescer, acumular patrimônio e remunerar os seus acionistas. Seguindo essa linha de raciocínio, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e o preço do empréstimo. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face de suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, da margem do banco, um dos componentes do spread bancário, ou de desequilíbrio contratual. (STJ - REsp. 271214 / RS, 2 Seção, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Julg. 12/03/2003) 16. Outrossim, definiu a análise pericial ao movimento 99.1: “o contrato foi firmado em junho de 2015, a taxa contratada foi de 47,71% ao ano, porém a perícia verificou que a taxa praticada foi de 48,36% a.a.. Para esse período, a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, Série temporal n.º 20749 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) foi de 24,71% ao ano, ou seja, a taxa praticada foi 95,75% maior que a média de mercado, 1,95 vezes a taxa de mercado” [...]. 17. Pois bem. É de se apontar que a liberdade de contratação e a inexistência de limite legal aos juros aplicados pelas instituições financeiras, cede frente a abusividade de taxas que superem de modo exagerado a taxa média de mercado. Segundo o entendimento que tem prevalecido no e.TJ/PR, tal abusividade se verifica quando a taxa pactuada supera o dobro da taxa média publicada pelo Banco Central do Brasil. 18. No presente caso, na época da celebração do contrato, a taxa média de juros foi de 24,71% ao ano, e a taxa praticada no contrato aludido correspondeu a 1,95 vezes a taxa de mercada. Ou seja, a taxa de juros cobrada NÃO foi superior ao dobro da taxa média de mercado. 19. DAS TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO. No tocante a análise da abusividade de cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação do bem, reputo que serão realizadas com fulcro nas resoluções do Conselho Monetário Nacional e, de acordo com a diretriz lançada no REsp nº 1578553 / SP (2016/0011277-6), que fixou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 20. No tocante à tarifa de registro de contrato e avaliação do bem, comparando-se o valor da taxa cobrada e o valor total financiado, as referidas taxas não se mostram excessivamente onerosas ao contrato, ademais o registro de contrato é elemento de publicidade da avença pactuada entre as partes (art. 1.361, caput e § 1°, do Código Civil) e da constituição da garantia de alienação fiduciária perante o órgão de transito competente (Resolução 320/2009 CONTRAN modificada pela Resolução 689/2017). 21. Nesse sentido, declarou o perito contábil ao movimento 99.1: “no contrato consta que foi cobrada Taxa para confecção de cadastro para início de relacionamento no valor de R$ 0,01 (um centavo) e Tarifa de avaliação do veículo usado financiado (garantia de operação) no valor de R$ 1.280,00. Aparentemente o serviço foi executado, conforme Laudo de Vistoria (mov. 24.4). 22. Com efeito, comprovada a prestação dos serviços suprarreferidos, não há que se falar em abusividade de sua cobrança, pois dentro dos moldes legais. 23. DO SEGURO PRESTAMISTA. Verificada sua contratação conforme demonstrado pelo perito contábil ao movimento 99.1, f. 6, explico. No contrato em comento é possível vislumbrar cláusula optativa ao consumidor para a escolha ou não do seguro. 24. Logo, conforme restou demonstrado no contrato em comento, a parte requerente optou por sua incidência, e, por força do princípio pacta sunt servanda e ante a inexistência de abusividade, deve ser mantida. 25. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. Dispõe a perícia realizada ao movimento 99.1: “não foi preenchido o quadro destinado a apresentar as taxas de encargos moratórios. Já a planilha das parcelas apresentadas pela ré no mov. 95.2 não distingue valor da parcela original, juros moratórios e multa, como solicitado pela perícia no mov. 88.1. Porém, foram verificadas na planilha do mov. 95.2, algumas parcelas em que os recebimentos foram superiores ao valor da parcela original de R$ 486,23” [...] 26. Dessa forma, ausente a apresentação discriminada das taxas referentes aos encargos moratórios no contrato pactuado entre as partes, deve ser declarada nula a cláusula que permitiu a cobrança de juros no período inadimplente, sendo, portanto, abusiva. 27. Nessa tônica, deve ser ressarcida a parte autora, de forma simples, não configurada má-fé da ré, à diferença das parcelas 13/26 cobradas a maior em relação à parcela de R$ 486,23 (quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos), perfazendo no todo o montante de R$ 1.582,23 (um mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos). 28. DA COBRANÇA DO IOF. O imposto sobre operações financeiras (IOF) tem como sujeito passivo o contribuinte que realiza operação creditícia, como é de sabença mediana. É igualmente óbvio que a instituição financeira é responsável tributária pelo recolhimento desse tributo, sendo-lhe facultado o repasse do encargo ao sujeito passivo da obrigação tributária. 29. Assim, não há qualquer razão para o sujeito passivo reclamar devolução dos valores pagos a título de IOF, tendo em vista a prática do fato imponível que bem se adequou à hipótese de incidência tributária, fazendo surgir assim a obrigação tributária e, com o auto lançamento, a constituição do respectivo crédito, atuando a instituição financeira como responsável tributária, embora o contribuinte de direito, sujeito passivo, seja o contratante da operação financeira, que é o ora requerente. Neste sentido é o entendimento pacificado do STJ nos REsp 1255573/RS e Resp 1251331/RS: “É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. Portanto, entendo que não é abusiva a cobrança em comento, devendo a mesma ser mantida. 30. DA COBRANÇA DO CET. A cobrança do CET- Custo Efetivo Total Anual, corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. 31. No caso em comento a instituição financeira informou o CET previamente à contratação da operação de crédito, o qual consta previsto expressamente na forma de taxa percentual anual. Portanto, o autor teve a oportunidade de conhecer previamente o custo total da operação de crédito, podendo inclusive comparar na época do contrato as diferentes ofertas de crédito feitas pelas instituições do mercado. Deste modo não prosperam as alegações do autor de indevida capitalização de juros, ou de inexistência de pactuação, inexistindo qualquer abusividade a ser afastada quanto a este ponto, ou ofensa ao art. 54, §3° do Código de Defesa do Consumidor. III. DISPOSITIVO 32. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço por sentença, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar nula a cláusula que permitiu a cobrança de juros no período inadimplente. Ainda, condenar a parte ré pela repetição de indébito, de forma simples, no montante de R$ 1.582,23 (um mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos). Tal valor deverá ser atualizado desde a data do desembolso (IPCA-E); incidirá ainda sobre a condenação juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, eis que se trata de responsabilidade civil contratual, o que demanda a aplicação do artigo 45 do Código Civil. 33. Considerando a sucumbência recíproca, mas não em parte iguais, condeno a ré ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais, restando à autora os outros 60% dos encargos processuais; mesmo percentual que deve ser utilizado quanto aos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o trabalho do causídico, a duração do processo e a complexidade da demanda. E, com o trânsito em julgado, se não pagos, passará a incidir juros de mora de 1% ao mês. Observe-se a gratuidade. 34. Declaro encerrada esta fase processual. 35. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. 36. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Portaria nº 006/2020 deste Juízo, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, comuniquem-se as autoridades envolvidas, e, oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 5
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 11:33
Provimento em Parte
15/02/2023, 10:58
Conclusão (para julgamento)
29/11/2022, 17:32
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:28
Confirmada
24/10/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 23:27
Confirmada
13/10/2022, 23:21
Remessa (em diligência)
11/10/2022, 18:03
Petição (Alegações finais)
03/10/2022, 16:28
Documento (Certidão)
19/09/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0007239-37.2020.8.16.0033 DECISÃO 1. HOMOLOGO, o laudo pericial apresentado nos autos, para surta seus jurídicos e legais efeitos, eis que preenche o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil e responde os quesitos apresentados pelas partes. 2. Não havendo outras provas a serem produzidas, dou a instrução por encerrada. Intimem-se para ciência e querendo apresentar alegações finais, em 15 dias úteis. Preclusa a decisão, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. 3. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9
13/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 12:59
Confirmada
12/09/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 10:30
Outras Decisões
09/09/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:53
Confirmada
27/07/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0007239-37.2020.8.16.0033 DESPACHO 1. Considerando o pedido ao movimento 104.1, promova-se a dilação de prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento de diligências, na forma o artigo 139, inciso VI do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte para manifestação do resultado das diligências, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 33
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:21
Mero expediente
26/07/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 18:03
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:42
Confirmada
28/06/2022, 06:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 19:48
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:12
Confirmada
05/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 16:06
Confirmada
18/05/2022, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0007239-37.2020.8.16.0033 DECISÃO 1. Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito dos requerimentos feitos pelo perito ao mov. 88.1, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo desde logo apresentar os documentos solicitados. 2. DEFIRO ainda o pedido do expert no que concerne a suspensão do prazo para a entrega do laudo, até que os documentos solicitados sejam entregues. Deixo para avaliar a retirada ou não do quesito número 6, após o exercício do contraditório pelas partes. Voltem oportunamente para homologação. 3 Cumpra-se Portaria 006/2020 deste Juízo no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 20:22
Determinação de Diligência
17/05/2022, 11:30
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 17:35
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 23:25
Petição (Petição (outras))
03/04/2022, 09:06
Confirmada
02/04/2022, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 22:12
Confirmada
21/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 13:56
Confirmada
11/03/2022, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0007239-37.2020.8.16.0033 DECISÃO 1. Reanalisando os autos, verifiquei que, embora tenha ocorrido a inversão do ônus probatório, quem requereu a produção de prova pericial foi a parte autora, cabendo a ela, portanto o ônus do pagamento dos honorários periciais (art. 95 1do Código de Processo Civil). Sobre o tema há jurisprudência no Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZATÓRIA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FORMULADO EXCLUSIVAMENTE PELO AUTOR. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A PRODUÇÃO DA PERÍCIA, IMPUTANDO AO RÉU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE PROVA QUE NÃO REQUEREU. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER PAGOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 95, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0054511-92.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 15.02.2022) – Sem grifo no original. 2. Diante disto, revogo a determinação exarada em saneador, para determinar que o pagamento dos honorários do perito fique a cargo do requerente, pois foi quem solicitou a referida prova, tudo isso nos termos do art. 95 do CPC. 3. Considerando, no entanto, que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários do perito serão pagos ao final, pelo Estado do Paraná, no caso de sucumbência do autor; ou pelo requerido, no caso de procedência da demanda. Sendo assim, intime-se o expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se concorda com todas as condições inerentes a gratuidade judiciária, qual seja o momento do pagamento e a limitação do valor, no caso de o beneficiário sair sucumbente (Resolução nº 232/2016 CNJ). A tabela do CNJ traz como limitação o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para perícias contábeis da mesma natureza dos presentes autos. No entanto, o trabalho não se trata da realização de meros cálculos aritméticos, demandando do perito o dispêndio de considerável tempo e técnica para a elaboração do laudo. Por isso, informo que o valor da tabela será multiplicado por 4 (quatro), tendo em conta a complexidade do trabalho a ser realizado, ficando estabelecido como teto o montante de R$ 1.480, 00 ( um mil quatrocentos e oitenta reais), os quais passarão por atualização monetária pelo IPCA-E, nos termos do art. 2º, §5º da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Ressalto ainda que no caso de procedência da demanda os valores não precisam de limitação, podendo ser aqueles requeridos ao mov. 66.1. 4. Havendo concordância, HOMOLOGO os valores pretendidos e fica desde logo o perito intimado para dar início aos trabalhos, nos termos da decisão de mov. 39.1. 5. Caso não haja concordância, voltem os autos conclusos para a substituição do perito, em agrupador próprio. 6. Cumpra-se Portaria 006/2020 deste Juízo no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:29
Ato ordinatório
10/03/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:29
Determinação de Diligência
09/03/2022, 19:27
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 09:38
Documento (Certidão)
30/11/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 12:42
Confirmada
29/11/2021, 12:39
Confirmada
26/11/2021, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0007239-37.2020.8.16.0033 DECISÃO 1. Tendo em conta as informações prestadas pela requerente, REJEITO o pedido do réu quanto a extinção dos autos, vez que a quitação ocorreu em momento anterior a propositura do feito, não impedindo, no entanto, que a autora busque a revisão do contrato, com o fito de verificar a existência ou não de abusividades. 2. Dando prosseguimento à ação e cumprimento à decisão saneadora (mov. 39.1), intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários feita ao mov. 66.1 no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. 3. Cumpra-se decisão saneadora no que restar pendente. 4. Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:53
Determinação de Diligência
25/11/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 23:30
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 13:06
Confirmada
25/08/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:33
Confirmada
22/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 14:30
Documento (Certidão)
11/08/2021, 14:30
Ato ordinatório
11/08/2021, 14:28
Ato ordinatório
11/08/2021, 14:27
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:25
Documento (Certidão)
14/07/2021, 21:51
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 10:13
Confirmada
12/07/2021, 09:44
Confirmada
05/07/2021, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos n° 0007239-37.2020.8.16.0033 DESPACHO 1. Mantenho a decisão de mov. 39.1 por seus próprios fundamentos, cumpra-a. 2. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Diligências e intimações necessárias. 29 Pinhais, data da assinatura digital. FABIANE KRUETZMANN SCHAPINSKY Juíza de Direito
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:03
Ato ordinatório
02/07/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:02
Mero expediente
01/07/2021, 10:07
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 11:44
Confirmada
22/03/2021, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 09:27
Confirmada
18/03/2021, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0007239-37.2020.8.16.0033 SANEADOR 1.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito proposta por GLEYCIANE RODRIGUES DA COSTA contra BANCO CIFRA S/A. Aduz o autor, em síntese, que firmou com réu um contrato de alienação fiduciária em garantia para a aquisição de veículo, e foram cobrados encargos abusivos, tais como, juros excessivos, seguro prestamista, entre outros. Pleiteou a inversão do ônus da prova e a total procedência da ação. Juntou documentos (movs. 1.2- 1.11). Deferida a gratuidade da justiça ao mov. 18.1. 2. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 24.1), por primeiro, impugnou o deferimento da gratuidade da justiça ao autor. No mérito, defendeu: validade do contrato entabulado entre as partes, higidez das cláusulas contratadas e legalidade da cobrança de taxas nos contratos. Por fim, pleiteou a improcedência total dos pedidos. Réplica ao mov. 28.1. Instados a especificação de provas (mov. 29.1), a parte autora pugnou pelo deferimento de prova pericial contábil (mov. 33.1), enquanto o réu, pelo julgamento antecipado da lide (mov. 34.1). 3. Da Justiça Gratuita. O réu, em sede de contestação, impugnou o deferimento da gratuidade da justiça ao autor. Diante disso, passo a analisar o pedido. INDEFIRO o pedido de revogação da justiça gratuita anteriormente concedida ao mov. 18.1, e MANTENHO sua concessão ao autor. Isto porque trouxe a parte autora aos autos prova de sua alegada hipossuficiência econômica (movs. 1.3 e 1.4). Ademais, ao contrário do que alegado pelo réu, preconiza o art. 99, §4°, do CPC, que: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. 4. Não havendo mais preliminares a serem examinadas, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos os meandros fáticos narrados na inicial e nas peças de bloqueio: a) abusividade dos juros pactuados entre as partes; b) capitalização dos juros; c) tarifas consideradas abusivas; d) contratação do seguro prestamista; e) abusividade dos encargos moratórios; f) abusividade da cobrança do IOF; g) abusividade da cobrança do CET; h) direito a repetição do indébito. 5. Verifica-se ainda, que postulou a parte autora em sua exordial que fosse invertido o ônus da prova e aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. A aplicação do CDC objetiva a proteção da parte economicamente mais fraca da relação jurídica de consumo, prevendo mecanismos que conferem equilíbrio e transparência a tais relações, tendo sido considerado o critério da vulnerabilidade/hipossuficiência para fins de estabelecer um conceito mais amplo e justo de consumidor, abarcando, sob este prisma, determinadas relações que se estabelecem no desenrolar de uma cadeia produtiva. Assim sendo, entendo que o autor se enquadra no conceito de consumidor trazido pelo art. 2º do CDC. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL E MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO. 1. A análise da controvérsia quanto ao momento processual para inversão do ônus da prova prescinde de novo exame de provas e de fatos, razão pela qual não incide o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 21/9/2011). 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp 355.628/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) 6. Isto posto, a partir da análise das argumentações empreendidas pelas partes, bem como os documentos acostados aos autos, constato ser inafastável a incidência dos princípios e regras constantes do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório (art. 6°, inciso VIII, do CDC), excetuando-se a extensão dos danos que ainda incumbe ao autor, considerando o exposto no art. 371 e 373 § 2° do CPC, vez que não há como se inverter o ônus quanto a situações em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 7. Assim, diante da inversão do ônus da prova, como a controvérsia se refere à cobrança (in) devida de encargos abusivos, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC e a fim de evitar futuras nulidades por cerceamento de defesa, intime-se o réu para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na oportunidade, deverá especificar interesse na produção de provas, de forma individualizada, objetiva e fundamentada, indicando a relevância e a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370). 8. Considerando que para elucidar os pontos controvertidos dos autos é imprescindível a elaboração de perícia contábil, e que o autor pleiteou a sua produção, DEFIRO o pedido do autor ao mov. 33.1, e determino a produção de prova pericial contábil. 9. Para realização do trabalho técnico nomeio como perito o Sr. ANDRE LUIZ ROLIM CORREA (e-mail: [email protected] telefone: (41 )9842-72283, perito cadastrado no sistema CAJU/TJPR). 10. Os ônus decorrentes da prova pericial deverão ser adiantados pelo réu BANCO CIFRA S/A, vez que é seu o ônus de comprovar a não abusividade dos encargos estipulados no contrato entabulado entre as partes. Todavia, acaso o réu não tenha interesse na prova, deverá informar tal fato em juízo, no prazo de cinco dias, quando então ficará precluso o direito de produzi-la, devendo este estar ciente dos ônus daí decorrentes. 11. No prazo legal, as partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos. Após, intime-se o expert para aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, cumprindo-se na sequência as determinações da Portaria desse Juízo. Se necessário, desde já, fica autorizado ao Sr. Perito a solicitação, diretamente às partes, dos documentos que entender necessários à realização da perícia. Da proposta, vistas às partes. Não havendo impugnação, homologo, desde já, o valor pretendido e determino o depósito antes do início dos trabalhos, sob pena de preclusão, restando autorizado o levantamento de 50% do valor pelo perito. Prazo para entrega do laudo de 60 (sessenta) dias. Com a entrega do laudo, vistas às partes, pelo prazo de lei. 12. Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. 29 Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 12:16
deferimento
15/03/2021, 18:45
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 15:01
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 14:54
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:24
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 11:18
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 16:45
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 13:20
Documento (Certidão)
30/09/2020, 13:20
Petição (Contestação)
23/09/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 22:39
Documento (Certidão)
10/09/2020, 15:49
Expedição de documento (Carta)
10/09/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 09:43
deferimento
09/09/2020, 17:28
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
06/09/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 17:37
Documento (Certidão)
26/08/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)