Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003927-18.2020.8.16.0174.
Conclusão - Página. de. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.555,08 Exequente(s): RODDAR PNEUS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA Executado(s): JOÃO CARLOS BANHARA JOÃO CARLOS BANHARA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RODDAR PNEUS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de JOÃO CARLOS BANHARA. No curso do processo, as partes formalizaram acordo (mov. 350.1), pelo qual o executado se comprometeu ao pagamento do débito exequendo em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com primeiro vencimento em 05 de setembro de 2025 e último em 05 de junho de 2026, mediante depósito na conta da credora junto ao Banco Itaú (cód. 341), agência 3722, C/C 28232-8. Intimada para manifestação sobre o andamento da execução, a exequente informou, no mov. 365.1, a satisfação integral do débito, com recebimento de todas as parcelas acordadas, pugnando pela extinção do processo executivo, pela devolução e desbloqueio de eventuais valores constritos via SISBAJUD/BACENJUD e pelo arquivamento definitivo dos autos. Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de extinção da execução, prevendo no inciso II que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. A satisfação da obrigação representa o cumprimento espontâneo pelo devedor daquilo que foi determinado na decisão exequenda, atingindo-se a finalidade precípua da atividade executiva. Quando o credor declara ter recebido integralmente o valor devido, resta caracterizada a satisfação do débito, impondo-se a extinção da execução. No caso dos autos, a exequente manifestou-se expressamente informando que o débito foi integralmente satisfeito, não restando qualquer pendência a ser executada. Essa declaração do credor quanto ao recebimento do valor devido caracteriza a satisfação da obrigação prevista no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A extinção da execução por satisfação da obrigação constitui forma de encerramento que demonstra o êxito da atividade jurisdicional, tendo sido alcançado o resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário da obrigação. Quanto às custas processuais remanescentes, estas devem ser suportadas pelo executado, por se tratar de despesas decorrentes da necessidade de instauração da via executiva em razão do inadimplemento inicial da obrigação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil: a) JULGO EXTINTA a presente execução em razão da satisfação integral da obrigação pelo executado; b) CONDENO o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes; c) DETERMINO a devolução e o desbloqueio de eventuais valores constritos via sistema SISBAJUD/BACENJUD, liberando-os em favor da parte executada. Não havendo outras pendências, DETERMINO o arquivamento dos autos com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 01 de julho de 2026.