Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 12:11
Confirmada
28/03/2023, 04:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:33
Confirmada
24/03/2023, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 09:09
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:20
Confirmada
23/02/2023, 04:29
Remessa (em diligência)
22/02/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:26
Documento (Certidão)
22/02/2023, 14:26
Recebimento
16/02/2023, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A.
APELADOS: PATROCINIO DOS SANTOS. RELATORA: DESª JOSÉLY DITTRICH RIBAS. RELATÓRIO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062325-50.2020.8.16.0014, DA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S/A contra a r. sentença de mov. 138.1 (complementada pela decisão de mov. 147.1), proferida nos autos da ação revisional de contrato com repetição de indébito (esquema “NHOC”) nº 0062325-50.2020.8.16.0014, da 1ª Vara Cível de Londrina, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos iniciais, para: “a) em relação aos juros remuneratórios, serem aplicados na conta corrente sob nº 1940-8, agência 073-5, conforme taxa média do mercado, ressalvados os períodos em que a taxa efetivamente cobrada foi mais vantajosa à parte autora; b) em relação à capitalização mensal dos juros, deve ser expurgada da conta corrente; c) em relação às tarifas cobradas, devem ser expurgadas da conta corrente; Promovo a revisão dos contratos celebrados entre as partes, nos parâmetros supra mencionados, devendo ser objeto de liquidação de sentença e restituídos de forma simples, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE, desde a devida cobrança indevida e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes devidos desde a citação” Pela sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, nas razões recursais (mov. 152.1), o Banco recorrente sustenta, em síntese, que: a) houve expressa pactuação da capitalização mensal de juros na cláusula terceira, parágrafo segundo, do contrato no mov. 50.4; b) diferentemente do que constou na sentença, “não houve confecção de prova pericial que constatou a ocorrência da capitalização mensal de juros”; c) “era ônus da parte apelada demonstrar, ao menos minimamente, a ocorrência da capitalização de juros no contrato ora em análise”; d) não há prova da existência da capitalização de juros; e) a sentença restou omissa quanto ao disposto no “artigo 4º do Dec. 22.626/33 e o art. 591 do CC, pois ambos os dispositivos autorizam a incidência da capitalização anual como regra geral dos contratos de crédito bancário”; f) de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, é admitida a capitalização em periodicidade anual como regra geral dos contratos bancários; g) houve expressa anuência da parte autora em relação à cobrança das taxas e tarifas lançadas na conta corrente (Súmula 44 TJPR); h) “os valores debitados decorrem da utilização de serviços como emissão de extratos, renovação de cadastro, renovação de limite de crédito, entre outros”; I) “há embasamento legal para cobrança das tarifas, de modo que não há que se falar em abusividade pela simples falta de autorização escrita individualizada”; j) além de ter sido genericamente contratada (Resoluções 1.568 e 2.303 do BACEN), no período de movimentação da conta corrente não havia a obrigatoriedade de contratação prévia de pacato de tarifas; k) o magistrado “confunde as tarifas por serviços bancários com outros lançamentos a débito, de natureza completamente diversa”; l) os códigos 07, 51, 60, 62, 63, 64, 65, 68, 71, 78 e 80, “não se referem a tarifas genericamente autorizadas pelo BACEN e sem contratação específica”, pois tratam-se de “transações de naturezas diversas, as quais reverteram em benefício da parte apelada”; m) os códigos nº(s) 07, 60, 65, 71 e 78 sequer foram cobrados; e n) “os juros de mora incidentes devem ser apurados mediante a aplicação da Taxa Selic, na forma simples e sem a incidência de qualquer outro índice de correção monetária”. Ao final, requer o provimento do recurso para, reformando-se a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais, com atribuição do ônus da sucumbência integralmente à parte autora. Sucessivamente, requer a redistribuição do ônus sucumbencial. A parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 156.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Por meio da petição de mov. 159.1, foi informada a realização de acordo entre as partes, o qual foi homologado pelo Juízo a quo no mov. 161.1. Nesta Corte, houve comunicação, via mensageiro, quanto à realização do acordo entre as partes a homologação pelo magistrado singular (mov. 11.1). É o relatório. DECIDO Diante do noticiado acordo, já homologado pelo Juízo a quo (mov. 11.2.1), resta configurada a perda superveniente do objeto do presente recurso. Assim, com fulcro no artigo 932, III, do CPC c/c o artigo 182, inciso XIX, do RITJPR, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, eis que prejudicado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, a seguir, remetam-se os autos à origem, mediante as anotações e cautelas necessárias. Intimem-se. Curitiba, 15 de dezembro de 2022. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
16/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 11:46
Confirmada
18/11/2022, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062325-50.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062325-50.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PATROCINIO DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Homologo o acordo celebrado entre as partes, motivo pelo qual, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro eventual pedido de desistência do prazo recursal. Custas já vencidas, na forma do acordo. Não havendo disposição, conforme o disposto no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam, ainda, as partes, dispensadas de eventuais custas remanescentes, com base no artigo 90, § 3º, do referido Codex. Comunique-se a Superior Instância. Baixas e anotações necessárias. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 17:11
Homologação de Transação
16/11/2022, 22:03
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 21:04
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0062325-50.2020.8.16.0014 Recurso: 0062325-50.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Apelado(s): PATROCINIO DOS SANTOS Tendo em vista o término da designação, e que não permaneci vinculada ao feito, restituo à Secretaria para conclusão à Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. Curitiba, 27 de outubro de 2022. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
28/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2022, 15:04
Documento (Certidão)
18/10/2022, 15:04
Petição (Contra-razões)
17/10/2022, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 17:16
Confirmada
23/09/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 13:13
Confirmada
26/08/2022, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0062325-50.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062325-50.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PATROCINIO DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos (ref. 141.1). No mérito, porém, não é o caso de provê-los, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É que a decisão embargada não alberga omissões, obscuridades, contradições ou erro material, pois veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o ponto suscitado. Foi devidamente enfrentada a questão afeta a ausência de ajuste quanto a capitalização de juros, sendo certo que o documento acostado é genérico, bem como, sobre as tarifas e atualização do débito. Ademais, “os embargos de declaração não se prestam ao inconformismo das partes, que repisam os argumentos anteriormente levantados e não acolhidos, circunstância que não indica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum, tampouco a existência de erro material. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos aduzidos pelas partes, desde que exponha as razões de fato e de direito que o conduziram ao seu convencimento” (STJ. Terceira Turma. EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1159453/DF. Relator o Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJRS). Julgado em 14.04.2011. DJe 26.04.2011). O que se tem, em conclusão, é que os argumentos trazidos pelo embargante, na realidade, têm raízes no inconformismo do desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do julgado, e não sua integração, induvidoso que o inconformismo da parte com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios posto que tempestivos, entretanto nego-lhes provimento, não reconhecendo os vícios apontados. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 12:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/08/2022, 14:41
Conclusão (para julgamento)
24/08/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 16:54
Confirmada
13/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:22
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2022, 09:15
Confirmada
25/07/2022, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0062325-50.2020.8.16.0014.
Vistos, etc. Patrocinio dos Santos ajuizou ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito em face de Banco Itaú S.A alegando que: a) é titular da conta corrente nº 1940, agência 073-5, da parte ré; b) ajuizou exibição de documentos sob nº 1587/2009, que tramitou perante a 9ª Vara Cível desta comarca; c) durante a relação jurídica, o réu efetuou diversos débitos de tarifas, taxas e juros sem sua autorização; d) não houve informação no contrato sobre juros capitalizados; e) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, inclusive com a inversão do ônus da prova; f) a taxa de juros remuneratórios deve ser pela taxa média instituída pelo BACEN; g) a restituição dos valores exigidos indevidamente deve ser feita em dobro. Pediu, com isso, a procedência da demanda. Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.6). A decisão de ref. 25.1 determinou a emenda à petição inicial, sendo apresentada (ref. 38.1). Foi determinada a citação da parte ré para apresentar defesa (ref. 40.1). A demandada apresentou contestação (ref. 50.1), alegando, para tanto que: a) irregularidade da representação processual; b) não houve a interrupção da prescrição com a exibição de documentos; JP 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ c) inépcia da petição inicial; d) prescrição; e) legalidade da cobrança de tarifas; f) taxa de juros no patamar legal; g) litigância de má-fé da parte autora; Pediu, com isso, a extinção ou improcedência. Juntou documentos (ref. 50.2 a 50.8). A parte autora apresentou réplica à contestação (ref. 54.1). Foi proferida a decisão saneadora na ref. 56.1, sendo determinada a perícia contábil para verificação dos cálculos. Não houve o recolhimento das custas periciais para realização da perícia. Foi proferido acórdão (ref. 128.1), mantendo a decisão saneadora. É o relatório.
Trata-se de processo de conhecimento de contrato bancário em que a parte autora pretende a declaração de ilegalidade de cobrança de valores e a repetição do indébito. As preliminares já foram enfrentadas. Do mérito. No mérito, como já fixado anteriormente na decisão saneadora, não há dúvidas de que a prestação de serviços bancários envolve uma relação tipicamente de consumo, pois a parte JP 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ ré está inserida no conceito de fornecedor (art. 3º, CDC), na qualidade de prestadora de serviços e fornecedora de produtos, enquanto que a autora se caracteriza como consumidora (art. 2º, CDC), na qualidade de destinatária final, em entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Diante disso, foi determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Todavia, devidamente fixada a prova pericial para verificação dos valores debitados na conta corrente, não houve a realização da prova, em razão da ausência de interesse da parte ré, que possuía o ônus de comprovar os fatos narrados na exordial. Passo a análise pormenorizada das questões trazidas na lide. Dos juros remuneratórios na conta corrente. Aduz a parte autora a ausência de pacto quanto aos juros remuneratórios, devendo ser limitada. Pois bem. Nosso ordenamento jurídico não limita os juros remuneratórios ajustados com instituições financeiras, os quais somente são considerados abusivos quando pactuados em índice significativamente discrepante da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo. A propósito, vale transcrever a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC/73, verbis: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em JP 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ concreto (Segunda Seção. Recurso Especial n. 1.061.530/RS. Relatora a Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 22.10.2008. DJe 10/03/2009). O mesmo STJ já assentou que: “não controverte a jurisprudência deste tribunal quanto à inaplicabilidade da limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano nos contratos bancários não regidos por leis especiais, e à impossibilidade de aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge drasticamente da média de mercado” (Quarta Turma. AgRg no REsp n. 1.411.168/RS. Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti. Julgado em 05.06.2014. DJe 25.06.2014). E também é de se registrar que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (Quarta Turma. AgRg no AgRg no AREsp n. 618.411/MS. Relator o Ministro Raul Araújo. Julgado em 26.05.2015. DJe 24.06.2015). Vê-se, portanto, que é legítima a livre pactuação dos juros remuneratórios em contratos bancários, inclusive em percentual superior à taxa média do mercado, desde que não haja drástica discrepância, a denotar abusividade. Não obstante, para ser cobrada, tal taxa deve estar expressamente prevista em contrato, sob pena de ser aplicada em seu lugar, a taxa média do mercado, nos termos da Súmula 530/STJ: Súmula 530-STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. No caso dos autos, quanto à taxa de juros remuneratórios a ser aplicada na conta corrente sob nº 1940-8, agência 073-5, não se tem provas de sua pactuação, diante da ausência de apresentação dos contratos devidamente assinados pelo correntista, ônus que incumbia ao réu. Desta sorte, ausência a comprovação da contratação dos juros remuneratórios, mister se faz a aplicação da taxa média do mercado, em respeito à boa-fé contratual e aos usos e JP 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ costumes atinentes a estes contratos, conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça sob o verbete nº 530. Assim sendo, os juros remuneratórios inerentes à conta corrente devem ser calculados tendo por base a taxa média do mercado apurada pelo BACEN para aplicações semelhantes às contratadas (conta corrente) e tendo por referência o mês de contratação, salvo o período em que a taxa efetivamente cobrada lhe foi mais vantajosa, devendo ser objeto de liquidação de sentença. Assinalo que mesmo “no período sem divulgação da taxa pelo BACEN, os juros remuneratórios devem ser apurados com parâmetro na taxa média adotada pelo mercado f inanceiro da época em contratos similares, salvo se o percentual efetivamente cobrado for inferior e mais benéfico ao consumidor, o que somente é aferível mediante liquidação de sentença” (AgRg no REsp 1238604/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). Da capitalização de juros na conta corrente. A capitalização de juros nos contratos celebrados posteriormente a 30/03/2000 é permitida pelo artigo 5° da MP nº 1.963-17-2000, de 31.03.2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, de 24.8.2001, e cuja constitucionalidade foi declarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná no Incidente Direto de Inconstitucionalidade n. 806.337-2/01. Deve, porém, estar previamente pactuado com a parte autora, em conformidade com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia, a legalidade da capitalização de juros está condicionada à prova de sua contratação. A propósito, a ementa do julgado: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos JP 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de ‘taxa de juros simples’ e ‘taxa de juros compostos’, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.’ – ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). No vertente caso, não houve a demonstração através de contrato celebrado com o correntista de que houve a contratação da capitalização de juros, sendo certo que o contrato de adesão de abertura de crédito genérico não consta tal informação clara ao cliente/consumidor. Em sendo assim, tendo sido apurada a capitalização dos juros sem a prévia pactuação, conforme demonstrou a perícia técnica, há de ser expurgada. Oportuno assinalar que “O art. 354 do CC é norma cogente, mas não importa no afastamento ou autorização da capitalização dos juros sobre juros” (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1226032-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - - J. 12.11.2014), devendo incidir no cálculo a ser efetuado em fase de liquidação de sentença. Diante disso, a capitalização mensal dos juros deve ser expurgada da conta corrente do autor, mediante liquidação de sentença. Da cobrança das tarifas. JP 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ A cobrança de tarifas é permitida pelo Banco Central do Brasil e, para afastá-las, não basta o argumento de que não há cláusula contratual autorizadora. Isso porque as tarifas debitadas, por corresponderem à contraprestação de serviços e estarem regularmente previstas em legislação especial e normas do Banco Central, a princípio são lícitas, independentemente de autorização específica por parte do correntista. Não obstante, a parte ré deixou de demonstrar a regularidade das tarifas cobradas e indicadas na exordial, em razão da ausência de perícia técnica, ônus que recaía à parte ré, em razão da inversão do ônus da prova. Assim, não sendo possível a verificação de cada lançamento e a sua contraprestação, mister se faz afastar as tarifas indicadas na exordial. Deste modo, face a ausência de demonstração da pactuação por ausência dos contratos probatórios, os débitos das tarifas questionadas pela parte autora e que tiveram lançamento em conta corrente, deverão ser expurgadas, mediante liquidação de sentença. Da repetição do indébito. A repetição é consectário lógico da exclusão de verbas e encargos considerados abusivos e indevidos, pouco importando a existência ou não de erro e também se o contrato já foi ou não cumprido pelas partes. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro” (REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010). Ausente má-fé da instituição financeira demandada, até porque os valores estavam previstos em contrato, a restituição deve se operar de forma simples (EDcl no REsp 1.093.802/SP, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJ 05.05.2011; AgRg no Ag 390.688/MG, Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ 2011). JP 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Os cálculos dos excessos praticados devem ser apurados oportunamente, em liquidação de sentença, e deverão ser restituídos devidamente corrigidos pelo índice INPC/IBGE, desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional), contados da citação (art. 405, CC). Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho a pretensão exordial, para: a) em relação aos juros remuneratórios, serem aplicados na conta corrente sob nº 1940-8, agência 073-5, conforme taxa média do mercado, ressalvados os períodos em que a taxa efetivamente cobrada foi mais vantajosa à parte autora; b) em relação à capitalização mensal dos juros, deve ser expurgada da conta corrente; c) em relação às tarifas cobradas, devem ser expurgadas da conta corrente; Promovo a revisão dos contratos celebrados entre as partes, nos parâmetros supra mencionados, devendo ser objeto de liquidação de sentença e restituídos de forma simples, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE, desde a devida cobrança indevida e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes devidos desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito JP 8
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:01
Procedência
22/07/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 01:03
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 09:58
Confirmada
29/06/2022, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:03
Recebimento
22/06/2022, 16:24
Recebimento
22/06/2022, 12:35
Por decisão judicial
08/06/2022, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 10:07
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:32
Confirmada
29/04/2022, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062325-50.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062325-50.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PATROCINIO DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 09:34
Mero expediente
27/04/2022, 11:22
Conclusão (para julgamento)
27/04/2022, 01:01
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:18
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:21
Confirmada
11/03/2022, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062325-50.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062325-50.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PATROCINIO DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Devidamente intimada, a parte interessada preferiu a inércia quanto ao depósito dos honorários periciais. Desta sorte, declaro encerrada a instrução processual, eis que não há outras provas a serem confeccionadas. Por fim, observo que há agravo de instrumento interposto pela parte ré, em que há discussão quanto ao ônus da prova, o que, evidentemente, influencia no julgamento da presente lide. Aguarde-se, portanto, o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Após, manifestem-se às partes em 5 dias, voltando para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:21
Mero expediente
10/03/2022, 08:42
Conclusão (para julgamento)
10/03/2022, 01:03
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:08
Confirmada
18/02/2022, 09:55
Confirmada
09/02/2022, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062325-50.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062325-50.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PATROCINIO DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. O Sr. Perito fundamentou sua proposta de honorários com base em tabela de categoria. Ademais, descreveu minuciosamente o trabalho a ser desenvolvido e as horas técnicas a serem despendidas, sendo inegável a complexidade da perícia, cujo valor é apurado levando em consideração as peculiaridades do caso prático. A impugnação (ref. 92.1) deixa de trazer elementos concretos para comprovação do alegado excesso, limitando-se a alegações genéricas. Destarte, rejeito a impugnação aos honorários, acolhendo aqueles apresentados pelo Sr. Perito na manifestação de ref. 84.1, no importe de R$5.508,00. À parte interessada para depósito no prazo de dez dias. Com o depósito, ao Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Em caso de inércia, presumir-se-á a desistência da prova, devendo os autos voltarem conclusos para sentença. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 08:48
Indeferimento
07/02/2022, 19:08
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 08:55
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:29
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 14:46
Confirmada
04/01/2022, 14:18
Confirmada
31/12/2021, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 20:18
Confirmada
10/12/2021, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062325-50.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062325-50.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PATROCINIO DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Diga o Sr. Perito sobre a possibilidade de redução dos honorários periciais, em 10 dias. Após, digam às partes, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 12:57
Mero expediente
08/12/2021, 10:46
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 11:13
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:09
Confirmada
26/11/2021, 10:20
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:23
Confirmada
24/11/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 08:05
Confirmada
17/11/2021, 19:22
Confirmada
17/11/2021, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062325-50.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062325-50.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PATROCINIO DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Ao Sr. Perito para proposta dos honorários periciais. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:34
Ato ordinatório
16/11/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:32
Mero expediente
16/11/2021, 10:29
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 01:00
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 18:00
Ato ordinatório
04/11/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 13:25
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:12
Confirmada
07/10/2021, 14:00
Confirmada
01/10/2021, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0062325-50.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062325-50.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PATROCINIO DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Conheço de ambos embargos de declaração (ref. 60.1 e ref. 62.1), pois tempestivos. No mérito, porém, não é o caso de provê-los, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É que a decisão embargada não alberga omissões, obscuridades, contradições ou erro material, pois veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o ponto suscitado. Quanto aos aclaratórios da instituição financeira, o decisum foi cristalino ao enfrentar o ponto trazido no tocante ao pedido genérico, bem como, a inversão do ônus da prova. Já no tocante aos embargos apresentados pela parte autora, este juízo inverteu o ônus da prova, saneando o respectivo feito, não havendo esclarecimento neste ponto. No mais, quanto a eventual outra prova a ser requerida além da perícia, caberá à parte interessada pugnar sua produção, onde será oportunamente verificada a pertinência para o desate da lide. Ademais, “os embargos de declaração não se prestam ao inconformismo das partes, que repisam os argumentos anteriormente levantados e não acolhidos, circunstância que não indica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum, tampouco a existência de erro material. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos aduzidos pelas partes, desde que exponha as razões de fato e de direito que o conduziram ao seu convencimento” (STJ. Terceira Turma. EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1159453/DF. Relator o Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJRS). Julgado em 14.04.2011. DJe 26.04.2011). O que se tem, em conclusão, é que os argumentos trazidos pelo embargante, na realidade, têm raízes no inconformismo do desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do julgado, e não sua integração, induvidoso que o inconformismo da parte com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios posto que tempestivos, entretanto nego-lhes provimento, não reconhecendo os vícios apontados. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:38
Indeferimento
29/09/2021, 19:43
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 16:52
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2021, 18:55
Confirmada
17/09/2021, 09:35
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2021, 15:18
Confirmada
09/09/2021, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0062325-50.2020.8.16.0014.
Vistos, etc. Patrocinio dos Santos ajuizou ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito em face de Banco Itaú S.A alegando que: a) é titular da conta corrente nº 1940, agência 073-5, da parte ré; b) ajuizou exibição de documentos sob nº 1587/2009, que tramitou perante a 9ª Vara Cível desta comarca; c) durante a relação jurídica, o réu efetuou diversos débitos de tarifas, taxas e juros sem sua autorização; d) não houve informação no contrato sobre juros capitalizados; e) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, inclusive com a inversão do ônus da prova; f) a taxa de juros remuneratórios deve ser pela taxa média instituída pelo BACEN; g) a restituição dos valores exigidos indevidamente deve ser feita em dobro. Pediu, com isso, a procedência da demanda. Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.6). A decisão de ref. 25.1 determinou a emenda à petição inicial, sendo apresentada (ref. 38.1). Foi determinada a citação da parte ré para apresentar defesa (ref. 40.1). A demandada apresentou contestação (ref. 50.1), alegando, para tanto que: a) irregularidade da representação processual; JP 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ b) não houve a interrupção da prescrição com a exibição de documentos; c) inépcia da petição inicial; d) prescrição; e) legalidade da cobrança de tarifas; f) taxa de juros no patamar legal; g) litigância de má-fé da parte autora; Pediu, com isso, a extinção ou improcedência. Juntou documentos (ref. 50.2 a 50.8). A parte autora apresentou réplica à contestação (ref. 54.1) É o relatório.
Trata-se de processo de conhecimento de contrato bancário em que a parte autora pretende a declaração de ilegalidade de cobrança de valores e a repetição do indébito. Preliminarmente. Da representação processual. Não há vício na procuração apresentada pela parte autora, eis que foi devidamente firmada (ref. 1.2), não havendo prazo legal de validade da procuração outorgada. Rejeito, pois, o pedido. Da inépcia da petição inicial. JP 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ No vertente caso, não se vislumbra a inépcia da peça exordial, eis que não é possível à parte autora descrever, desde já, o valor que entende devido, posto que, depende de ato/documentação a ser complementada pela parte ré, como contratos firmados e extratos. De mais a mais, a parte autora indicou as tarifas cobradas, não sendo genérico o pedido exordial. Neste sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL.1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. INDICAÇÃO DOS FATOS, FUNDAMENTOS JURÍDICOS, PEDIDO E ESPECIFICAÇÕES (CPC/73, ART. 282, III E IV; CPC/2015, ART. 319, III E IV). ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE SE FORMULAR PEDIDO GENÉRICO QUANDO A DETERMINAÇÃO DO OBJETO OU VALOR DA CONDENAÇÃO DEPENDER DA PRÁTICA DE ATO DO RÉU (CPC/1973, ART. 286, § 1º, III; CPC/2015 ART. 324, § 1º, III).[...].RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0006765-76.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.03.2021) Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito. Da prescrição. Os lançamentos efetuados em conta corrente, incluindo-se as taxas, tarifas e encargos bancários, são de caráter eminentemente pessoal e, por isto, sujeitos ao prazo prescricional atinente às ações de natureza pessoal, que era de 20 anos no Código Civil de 1916 e passou a ser de 10 anos no Código Civil de 2002. Assim, é pertinente aferir se os lançamentos questionados ocorreram antes de 11 de janeiro de 1993 ou em data posterior. JP 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ No primeiro caso, aplicar-se-á o prazo prescricional vintenário do art. 177 do CC anterior, uma vez que ultrapassado mais de metade na data da entrada em vigor do novo diploma civil (11/01/2003). Na segunda hipótese, regem-se pelo prazo decenal do art. 205 do CC/2002, a contar a partir da data de sua entrada em vigor, consumando-se em 10.01.2013. Observa-se que a parte autora reclama por lançamentos que ocorreram a partir de dezembro/1982, quando ainda vigente o Código Civil de 1916. Portanto, deve-se aplicar a regra de transição do artigo 2.028 do atual Código Civil. Assim, na data em que entrou em vigor o Código Civil de 2002 (11.01.2003), havia transcorrido mais de dez anos, ou seja, a metade do prazo prescricional anterior, devendo ser aplicado o prazo vintenário. Assim, considerando que houve a citação regular na demanda de exibição de documentos (ref. 38.2), retroagindo à data de propositura (01/10/2009), revela-se prescritos os lançamentos anteriores a outubro/1989. Neste sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. REQUERIMENTO DE ANÁLISE BIFÁSICA DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE DEVE CORRER DESDE A DATA DE CADA MOVIMENTAÇÃO. TESE DE PRESCRIÇÃO INTEGRAL AFASTADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRETENSÃO REVISIONAL FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL OU VINTENÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE SE INICIOU EM 1986. INTELIGÊNCIA DO ART. 2.028 CC/02. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NA LEI ANTERIOR (CÓDIGO CIVIL DE 1916), DE ACORDO COM A REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICÁVEL AO CASO O PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JP 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OBSERVADA. APLICAÇÃO DO CDC AO CASO EM APREÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0017959- 31.2021.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.08.2021) No mérito, não há dúvidas de que a prestação de serviços bancários envolve uma relação tipicamente de consumo, pois a parte ré está inserida no conceito de fornecedor (art. 3º, CDC), na qualidade de prestadora de serviços e fornecedora de produtos, enquanto que a autora se caracteriza como consumidora (art. 2º, CDC), na qualidade de destinatária final, em entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Diante disso, abre-se a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). No presente caso, o autor demonstra concretamente a sua vulnerabilidade técnica, conquanto apenas a instituição financeira ré tem condições de esclarecer as condições da contratação e demonstrar a legalidade das cobranças efetuadas na conta da autora, pois é inegável as dificuldades enfrentadas pelos consumidores de serviços bancários para saber ao certo o valor de suas dívidas, já que as fórmulas utilizadas para os cálculos são complexas e envolvem procedimento internos das instituições financeiras, cujo conhecimento, via de regra, é inacessível ou de difícil acesso ao contratante. Além disso, é inconteste a hipossuficiência financeira do autor, dada a extrema discrepância entre as condições financeiras de autor e ré. Assim, determino a inversão do ônus da prova, de modo a recair exclusivamente sobre a instituição financeira ré. JP 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Descabido, contudo, impor ao réu a obrigação de arcar com as despesas da prova pericial requerida pela parte autora, não obstante possa sofrer as consequências processuais de sua não produção. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PERÍCIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. 1. A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de a parte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo adversário; sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos.” (AgRg na MC 17.695/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011). Assim, conveniente a dilação probatória com realização de prova pericial contábil. Fixo como pontos controvertidos a ocorrência das ilegalidades/abusividades narradas na inicial. Para nomeação do perito, utilizo o sistema de sorteio do sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR (CAJU): JP 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Nomeio para o encargo, portanto, Sr. João Carlos Matsunaga. Deve o Sr. Perito responder aos seguintes quesitos: a) houve capitalização de juros na conta corrente da autora? Se sim, conforme a previsão contratual? Especificar. b) houve cobrança de juros remuneratórios acima da taxa estabelecida na conta corrente e na cédula de crédito bancário? Especificar. c) no que tange às tarifas lançadas, possuem elas respaldo em serviços prestados pelo réu, foram contratadas/autorizadas ou debitadas em duplicidade? Especificar. Às partes para quesitos suplementares e indicação de assistente, respeitando os parâmetros acima delineados, no prazo de 15 dias. Com a apresentação dos quesitos, ao perito para aceitação do encargo e proposta de honorários. Com a proposta, vista às partes, voltando a seguir para arbitramento. Dispositivo. Pelo exposto, determino a realização de perícia contábil conforme estabelecido na fundamentação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito JP 7
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 14:09
Decisão de Saneamento e Organização
03/09/2021, 17:34
Conclusão (para julgamento)
03/09/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 14:58
Confirmada
14/08/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 11:10
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:10
Petição (Contestação)
30/07/2021, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 10:47
Expedição de documento (Carta)
30/06/2021, 11:39
Ato ordinatório
30/06/2021, 08:16
Ato ordinatório
30/06/2021, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 13:51
Confirmada
05/06/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062325-50.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062325-50.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PATROCINIO DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Acolho a emenda à petição inicial (ref. 38.1). Tendo em vista que o acordo é ato bilateral que necessita, irremediavelmente, da comunhão de vontades de ambas as partes, já resta invariavelmente prejudicado com a manifestação da parte autora de não ter interesse na realização do ato objetivando a autocomposição. Portanto, havendo manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse na audiência, já é de ser admitida a improbabilidade da autocomposição. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 335, III, c/c artigo 231, I, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo da contestação, deverá a parte demandada exibir a documentação relativa à relação jurídica narrada na inicial, pois toda e qualquer instituição financeira, ao celebrar negócios jurídicos com seus clientes, tem a indeclinável obrigação de exibir os documentos em comum, e referido dever, como já decidiu o Eg. STJ, é de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes (REsp 330.261, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 08.04.2002; REsp 296.898, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 30.04.2004; REsp 659.139, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 01.02.2006; REsp 706.367, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 14.08.2006; e REsp 617.031, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 14.08.2006). Atente-se a Escrivania para que tal advertência conste na carta de citação com destaque. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:08
deferimento
25/05/2021, 05:28
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 16:34
Confirmada
29/04/2021, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0062325-50.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062325-50.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PATROCINIO DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Aguarde-se pelo prazo de 15 dias para cumprimento da determinação da decisão de ref. 30.1, eis que comprovada a requisição da digitalização do processo de exibição de documentos (ref. 33.2). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 20:28
Mero expediente
20/04/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 16:27
Confirmada
25/03/2021, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0062325-50.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062325-50.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PATROCINIO DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Defiro o pedido de dilação de prazo (ref. 28.1), em razão da digitalização da ação de exibição de documentos. Aguarde-se por 15 dias. A seguir, com ou sem o cumprimento da determinação, voltem para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 09:22
deferimento
17/03/2021, 17:02
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 16:40
Confirmada
19/02/2021, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0062325-50.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062325-50.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PATROCINIO DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Deve a parte autora promover a emenda à petição inicial, no prazo de 15 dias, para: 1. Apresentar cópia da ação de exibição de documentos de nº 1587/2009 ou indicar a numeração única com sua inclusão no sistema Projudi; 2. Discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter com base na documentação apresentada na exibição de documentos, além de quantificar o valor incontroverso, em observância ao contido no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil. Neste sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E OUTRAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES QUE PRETENDIA CONTROVERTER, BEM COMO DA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL POR DUAS VEZES CONSECUTIVAS – NÃO ATENDIMENTO EFICIENTE – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL NOS TERMOS DO ART. 330, I, DO CPC – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE INAPLICÁVEL O §2º, DO ART. 330, PORQUE A REVISÃO É DE CONTA CORRENTE E NÃO DE EMPRÉSTIMO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORA QUE POSSUÍA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA INICIAL TODOS OS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA CONTA, OS CONTRATOS E TODAS AS INFORMAÇÕES DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO, TAXAS E TARIFAS, O QUE PERMITIA ATENDER AS EXIGÊNCIA LEGAIS DO ART. 330, §2º, DO CPC/2015 - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.CÍVEL - 0001598-53.2019.8.16.0017 - MARINGÁ - REL.: DESEMBARGADOR JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA - J. 09.12.2019) 3. Deverá também ajustar o valor da causa, em observância ao contido no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 18:20
Indeferimento
10/02/2021, 13:46
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 01:01
Documento (Certidão)
09/02/2021, 18:40
Ato ordinatório
09/02/2021, 09:34
Ato ordinatório
09/02/2021, 09:33
Ato ordinatório
09/02/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 17:19
Confirmada
18/12/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 18:13
Documento (Certidão)
07/12/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 08:34
Gratuidade da Justiça
26/10/2020, 21:38
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 01:04
Documento (Certidão)
23/10/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)