Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 08:57
Confirmada
14/03/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030398-76.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030398-76.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.804,46 Autor(s): MARIA APARECIDA DE ASSUNCAO RAMOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2022, 10:04
Conclusão (para julgamento)
09/03/2022, 13:46
Documento (Certidão)
08/03/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 08:57
Confirmada
14/03/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030398-76.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030398-76.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.804,46 Autor(s): MARIA APARECIDA DE ASSUNCAO RAMOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2022, 10:04
Conclusão (para julgamento)
09/03/2022, 13:46
Documento (Certidão)
08/03/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 15:44
Confirmada
01/02/2022, 00:12
Confirmada
01/02/2022, 00:12
Confirmada
01/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:53
Ato ordinatório
19/01/2022, 16:16
Ato ordinatório
19/01/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 13:21
Expedição de alvará de levantamento
17/01/2022, 06:01
Expedição de alvará de levantamento
17/01/2022, 06:01
Expedição de alvará de levantamento
17/01/2022, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030398-76.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030398-76.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.804,46 Autor(s): MARIA APARECIDA DE ASSUNCAO RAMOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos e considerando as deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Covid-19 de 16.03.2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como o Decreto Judiciário 172/2020, a qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro, em caráter de exceção, a transferência bancária requisitada ao mov. 162.1. 2. Assim, defiro o levantamento, mediante transferência para a conta bancária de titularidade: I – da autora MARIA APARECIDA DE ASSUNCAO RAMOS, CPF/MF nº: 317979709-68, Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104), Agência: 0376, Conta Poupança: 811723021-4, Operação: 1288, o valor pago ao mov. 154.3 a título do valor principal, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 143.1 e planilha de atualização de mov. 154.1. II – do escritório de advocacia BALESTRA & STROZZI ADVOCACIA, CNPJ: 30.735.366/0001-70, Banco: INTER (077), Agência: 0001, Conta Corrente: 4887461-2, os valores pagos ao mov. 154.3, a título de honorários sucumbenciais e advocatícios, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 143.1 e planilha de atualização de mov. 154.1. 3. Expeça-se o respectivo ofício de transferência, intimando-se os interessados para o recebimento. 4. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS, sem a devida separação dos valores, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 143.1 (ESCRIVÃO; DISTRIBUIDOR; CONTADOR; e FUNJUS), à Secretaria para que realize os repasses aos interessados dos valores remanescentes em conta, conforme planilha de atualização de mov. 154.1, efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao FUNJUS. 4.1. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal, promova a devida quitação das guias geradas pela Secretaria. 5. Cumprido os itens acima e sem incidentes, certifique a Serventia o cumprimento integral da obrigação e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. 6. Caso contrário, à Secretaria, para que diligencie junto à Instituição financeira a fim de obter informações acerca do levantamento dos alvarás. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
17/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/01/2022, 16:21
deferimento
14/01/2022, 10:52
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 18:42
Confirmada
16/12/2021, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:51
Documento (Certidão)
15/12/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 08:43
Depósito de Bens/Dinheiro
14/12/2021, 14:30
Ato ordinatório
07/12/2021, 11:20
Ato ordinatório
07/12/2021, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 21:05
Confirmada
03/12/2021, 01:43
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 16:18
Confirmada
24/11/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 07:45
Documento (Certidão)
21/11/2021, 19:55
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 19:26
Documento (Certidão)
07/11/2021, 22:51
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 13:26
Confirmada
30/10/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030398-76.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030398-76.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.804,46 Autor(s): MARIA APARECIDA DE ASSUNCAO RAMOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1. Em atenção ao petitório de mov. 133.1, a fim de haver o destaque dos honorários contratuais, necessária a juntada do contrato de prestação de serviços de advocacia, e a fim de não restar dúvida, declaração, escrita pelo autor, pessoalmente, de que ainda não quitou aos valores devidos pelo réu, à título de honorários ao seu procurador, a fim de proceder-se ao destaque do valor. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTERIOR. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CABIMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. 1. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, apresentado o contrato de honorários, deve o Julgador determinar o respectivo pagamento diretamente ao advogado da causa, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar o pagamento anterior, o que justifica a abertura de oportunidade para manifestação dos interessados, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 946168 RS 2007/0095839-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013) Intime-se a parte autora para apresentar declaração de não quitação, em até 15 (quinze) dias, levando em conta o contrato de honorários já acostado ao mov. 133.2. 2. Após, com o cumprimento da determinação supra, desde já, procedo com a homologação dos cálculos. 3. Assim, em atenção aos autos, o autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 31.955,44 (trinta e um mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) como valor principal e R$ 1.594,20 (um mil, quinhentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com competência de atualização 4. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. 5. De corolário, e considerando que o valor está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único da Lei nº 10.259/2001, determino, expeça-se o competente ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando o destaque de honorários advocatícios contratuais de 30% do valor da condenação, de natureza alimentar, e as importâncias acima fixadas, nele incluindo as custas processuais contadas ao mov. 126.1, ou seja, R$ 1.184,93 (um mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos) mais as devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. 6. Em seguida, aguarde-se o pagamento. 7. Após a juntada de comprovante de pagamento pela parte ré, intime-se a parte autora para, em até quinze dias, requerer o que for de direito. 8. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido volte concluso imediatamente, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:41
Determinação de Diligência
18/10/2021, 19:08
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 16:29
Documento (Certidão)
18/10/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 12:35
Confirmada
14/10/2021, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 09:04
Confirmada
05/10/2021, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 12:44
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 11:41
Confirmada
30/09/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 13:19
Confirmada
27/08/2021, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030398-76.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030398-76.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.804,46 Autor(s): MARIA APARECIDA DE ASSUNCAO RAMOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Á Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 dias. II. Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se o INSS para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. III. Ato contínuo, intime-se o INSS para que, no prazo de até 30 (trinta) dias: (1) junte comprovante de cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta e, finalmente, (2) apresente a conta do montante que reputa devido em face da condenação nos autos, ou, se não, parâmetros necessários à sua fixação, expressamente dizendo na ocasião se se propõe ao pagamento do que objeto da sentença, desde que pelas vias legais (requisição direta ou precatório) e uma vez homologado pelo juízo o valor que apresentar, independentemente de intimação para impugnar (art. 535, CPC/2015), e, por fim, desde logo e se o caso, (3) apresente requerimento de compensação de crédito. Ressalto que “É entendimento do STJ "segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado (denominada execução invertida)" (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1525325/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)” (AgRg no AREsp 605.340/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015). IV. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte Autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo Réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 (quinze) dias. V. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação ou não se propondo a Fazenda Pública à aplicação do procedimento da execução invertida, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento da sentença/Acordão, observando o disposto no art 534 do CPC/2015. VI. Não apresentado o cumprimento no prazo supra, sem prejuízo do desarquivamento, arquivem-se os autos. VII. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do CPC. VIII. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. IX. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação de acordo. X. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do CPC/2015 dispondo que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte Autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. XI. Restando inerte o Autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de RPV. XII. Permanecendo a parte Autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte Autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). XIII. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 10:11
Remessa (em diligência)
25/08/2021, 10:11
Mero expediente
24/08/2021, 21:42
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 13:40
Confirmada
03/08/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 16:28
Documento (Certidão)
23/07/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 19:32
Confirmada
17/07/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 00:24
Confirmada
14/07/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:12
Documento (Certidão)
06/07/2021, 17:12
Recebimento
02/07/2021, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030398-76.2018.8.16.0001/1 Recurso: 0030398-76.2018.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Embargante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(s): MARIA APARECIDA DE ASSUNCAO RAMOS I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator
23/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030398-76.2018.8.16.0001/1 Recurso: 0030398-76.2018.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Embargante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(s): MARIA APARECIDA DE ASSUNCAO RAMOS I - Intime-se a parte embargada para que apresente contrarrazões, no prazo legal. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (drsc)
05/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2020, 13:28
Documento (Certidão)
25/08/2020, 13:28
Petição (Contra-razões)
20/08/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 12:44
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 14:42
Procedência
03/06/2020, 18:23
Conclusão (para julgamento)
26/05/2020, 11:35
Petição (Alegações finais)
25/05/2020, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:17
Petição (Alegações finais)
07/04/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 15:36
Mero expediente
01/04/2020, 21:46
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 10:48
Documento (Ofício)
05/03/2020, 15:39
Decurso de Prazo
03/03/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 16:18
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 11:21
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:07
Expedição de documento (Alvará)
08/01/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
25/12/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
25/12/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 15:34
Mero expediente
04/12/2019, 13:01
Ato ordinatório
03/12/2019, 09:38
Conclusão (para despacho)
28/11/2019, 17:42
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 12:59
Mero expediente
16/10/2019, 19:05
Conclusão (para despacho)
14/10/2019, 17:53
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 15:52
Ato ordinatório
20/09/2019, 15:52
Mero expediente
20/09/2019, 14:51
Conclusão (para despacho)
13/09/2019, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2019, 00:58
Por decisão judicial
01/07/2019, 17:38
Decurso de Prazo
28/05/2019, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:17
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 15:14
Mero expediente
06/05/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
04/05/2019, 17:56
Conclusão (para despacho)
03/05/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:02
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 15:11
Ato ordinatório
16/04/2019, 09:32
Mero expediente
15/04/2019, 14:27
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 12:07
Ato ordinatório
15/04/2019, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 19:29
Mero expediente
19/03/2019, 15:25
Conclusão (para despacho)
18/03/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 11:35
Petição (Contestação)
14/02/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 15:44
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:12
Expedição de documento (Carta)
24/01/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 13:01
deferimento
21/01/2019, 15:39
Conclusão (para decisão)
17/01/2019, 15:36
Ato ordinatório
17/01/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)