Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003218-50.2019.8.16.0163.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Exequente(s): Município de Salto do Itararé/PR Executado(s): ALTIELI JOSE DE OLIVEIRA ME Sentença 1. Embargos de declaração tempestivos. 2. Nos termos do art. 1.022, I, do CPC, diante da evidente contradição com relação ao nome da curadora especial nomeada, dá-se provimento aos embargos de declaração, passando a constar no dispositivo da sentença o seguinte: "Pela atuação, arbitram-se honorários pela nomeação de Curador especial à parte executada, condenando-se o Estado do Paraná ao pagamento em favor do(a) Dr(ª). ANA BEATRIZ MANFIO TÉLES AGUILERA - OAB/PR n.º 107.300, pelos serviços prestados em primeiro grau de jurisdição, do valor que ora se arbitra em R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento no art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/94 e Resolução Conjunta nº 06/2024 SEFA/PGE, diante da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca. Os honorários são fixados conforme itens 2.9 e 2.4, da Tabela de Honorários que consta no Anexo I da referida Resolução Conjunta." 3. Mantém-se, no mais, todos os termos da sentença proferida. 4. Publicação e registro automáticos pelo PROJUDI. Intimem-se. 5. Embargos acolhidos. Assim, a parte embargada, caso tenha interposto recurso de apelação, poderá complementar ou alterar suas razões nos limites do que foi acolhido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente (art. 1.024, § 4º, do CPC). 6. Devolve-se às partes o prazo recursal, o qual foi interrompido com a interposição dos embargos de declaração (art. 1.026 do CPC). 7. Cumpra-se, no mais, os termos da sentença. 8. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 24 de março de 2026. Matheus Ramos Moura Juiz de Direito