Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003301-66.2019.8.16.0163.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$892,96 Exequente(s): Município de Salto do Itararé/PR Executado(s): IZAIL BARBOSA
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal. Intentada a citação da parte executada, a diligência restou infrutífera (mov. 13.1). Em seguida, a parte exequente comunicou o falecimento da parte executada (mov. 21.1). Juntada de certidão de óbito do executado, mov. 29.2. Foi determinada a intimação da exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento (mov. 43.1). A parte exequente requereu o redirecionamento da ação face ao espólio (mov. 38.1), este se manteve inerte. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Extrai-se da certidão de mov. 29.2 que o óbito da parte executada ocorreu em 25/12/2019, ao passo que a presente ação fora ajuizada em 19/12/2019. Houve o falecimento, portanto, antes da citação do executado referente a presente execução. Destarte, está-se diante de hipótese na qual necessária a adequação do polo passivo, sob pena de extinção do feito por ilegitimidade passiva. Eis o atual entendimento do STJ: COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta. Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta. Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ. REsp 1559791/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018) Não bastasse isso e apesar do contido no IRDR 9, do TJPR, a posição das Turmas da Corte Superior responsáveis pelas matérias de direito público é pela impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio de executado que veio a óbito antes de proposta a referida ação. Isso se dá por força da ausência de consolidação da relação processual, o que só se verifica mediante a citação válida. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. DEVEDOR FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INVIÁVEL ALTERAÇÃO DO JULGADO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme nesta Corte o entendimento de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, tendo em vista que não se chegou a angularizar a relação processual, por falta de legitimidade do sujeito COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta. Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ passivo. Precedentes: AgRg no REsp. 1.345.801/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.4.2013; REsp. 1.222.561/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.5.2011. 2. Se a reforma do julgado demanda o reexame de matéria fático- probatória constante dos autos, o Recurso Especial é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE NATAL desprovido. (STJ. AgInt no REsp 1502628/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017) Assim, inviável o prosseguimento do feito. Isso posto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nos termos do artigo 82, §2º, CPC, condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais. Deixo de condenar a parte exequente no pagamento de honorários sucumbenciais por não haver se falar em “derrota no processo”, uma vez que a relação processual não restou aperfeiçoada e sequer houve atuação da defesa da parte contrária nos autos. Afinal, “Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado” (STJ. AgRg no REsp 866.036/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 14/05/2008). Constando a certidão de óbito nos autos, à Escrivania/ Secretaria para abrir chamado junto ao SAU para anotação do falecimento no cadastro da parte no Projudi. Verifique-se a existência de processos pendentes envolvendo a mesma parte falecida e, em caso positivo, certifique-se o fato e intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta. Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Siqueira Campos, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta. Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR