Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026272-80.2018.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 30/03/2026
Ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU PESSOA FÍSICA. ACOLHIMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. PARCIAL ACOLHIMENTO. APELANTE QUE É RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS ORIGINADOS ANTES DA VENDA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DIANTE DA RESCISÃO DO CONTRATO COM RETORNO AO STATUS QUO ANTERIOR. ACOLHIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que declarou a rescisão de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial e condenou os apelantes ao pagamento de multa contratual e à devolução dos valores pagos pelo autor.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há 5 questões em discussão: (i) saber se Anderson Lami é parte legítima para responder pelas obrigações decorrentes do contrato; (ii) avaliar a alegação de inépcia da petição inicial; (iii) discutir a responsabilidade dos apelantes pelas obrigações trabalhistas; (iv) analisar a validade da aplicação da multa contratual; e (v) aferir a necessidade de restituição dos bens entregues ao autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Considerando que o contrato foi firmado com pessoa jurídica, o sócio não tem legitimidade para responder ao processo, pois a personalidade da empresa não se confunde com a de seus sócios. Assim, acolhe-se a alegação de ilegitimidade passiva.4. A petição inicial não é inepta, uma vez que apresenta pedido certo e causa de pedir suficiente.5. Tendo sido o estabelecimento alienado com dívida trabalhista pendente, assegura-se ao adquirente o ressarcimento das despesas decorrentes dessa ação específica. A segunda reclamatória refere-se a contrato firmado após a alienação, cuja responsabilidade é exclusiva do apelado, razão pela qual o respectivo valor deve ser excluído da condenação.6. A multa contratual é válida e aplicável, considerando o descumprimento das obrigações pactuadas no contrato de compra e venda.7. A restituição dos bens é consequência da rescisão contratual e deve ser determinada, evitando-se enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO8. Recurso parcialmente provido para: (i) extinguir o feito sem resolução do mérito em relação ao apelante pessoa física; (ii) excluir da condenação o ressarcimento de R$ 9.200,00; e (iii) determinar a restituição do estabelecimento comercial à apelante, com a apuração do valor equivalente em liquidação, se inviável a restituição física.____Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.823.284/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020;STJ, AgInt no REsp: 2088196 SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.