CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR
Autor
BENEDITO FACINI
Reu
Advogados / Representantes
SAMUEL MARTINS
OAB/PR 32715·CPF·Representa: Autor
ROBSON ROBERTO ARBIGAUS ROTHBARTH
OAB/PR 53597·CPF·Representa: Autor
IGOR TADEU GARCIA
OAB/PR 38682·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ PAOLO CELLA
OAB/PR 47043·CPF·Representa: Autor
CINTHYA DE CÁSSIA TAVARES SCHWARZ
OAB/PR 52047·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
25/06/2026, 14:46
Documento (Decisão)
25/06/2026, 14:35
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006683-54.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006683-54.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.375,54 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): AERODATA AEROESPACIAL LTDA BENEDITO FACINI PAULO CÉSAR TEIXEIRA TRINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ - CREA/PR em face AERODATA AEROESPACIAL LTDA, BENEDITO FACINI E PAULO CÉSAR TEIXEIRA TRINO, já qualificados. Proferida decisão que acolheu a tese de impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, mas rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do executado BENEDITO (mov. 126), este opôs Embargos de Declaração aduzindo existir omissão no decisum, uma vez que não analisou todos os argumentos deduzidos; e contradição no que tange à preclusão consumativa na questão afeta a ilegitimidade passiva, vez que não se pode falar em preclusão para quem nunca foi validamente integrado à lide. Juntou documentos (mov. 132.2/132.10). Intimado, o exequente apresentou contrarrazões (mov. 136). É o breve relato. DECIDO. 2. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração se tratam do recurso cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade, ou ainda, erro material, conforme expressa previsão legal do artigo 1.222 do CPC. O embargante afirmou que houve omissão na decisão proferida, tendo em conta que não apreciou o argumento de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, uma vez que a decisão que deferiu o redirecionamento seria extra petita, na medida em que não requerida sua inclusão no polo passivo de forma expressa, apenas dos outros sócios. No entanto, não se verifica o vício de omissão. A decisão atacada assim entendeu: “Quanto à ilegitimidade passiva, não merece prosperar. Isto porque, nos autos, já havia decisão incluindo o sócio no polo passivo (mov. 17.1), de modo que deveria a parte ter interposto o competente recurso, não cabendo a esse Juízo a reapreciação da decisão já exarada, de modo que diante da preclusão, não é possível acolher a alegação de ilegitimidade passiva”. Dessa forma, concluiu-se que estava operada a preclusão em relação à decisão que deferiu o redirecionamento e deu-se por prejudicada a análise dos demais argumentos trazidos pelo embargante. Portanto, não houve omissão, uma vez que o Juízo se pronunciou, expressamente, sobre a ilegitimidade passiva. Ademais, o fato de o entendimento adotado ser diverso do esperado pelo embargante não torna a decisão omissa nem constitui vício passível de análise via declaratórios. Em relação ao argumento deflagrado nos declaratórios de que não teria havido preclusão pois a citação seria inválida, o que configuraria contradição ao exercício de defesa, verifica-se que o executado, em momento algum, levantou tal questão anteriormente (mov. 114), tratando de inovação recursal em sede de embargos de declaração, pelo que não é possível sua análise. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPTU E TAXA DE LIMPEZA. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM FACE DA NÃO APRECIAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE NÃO ARGUIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO QUE NÃO COMPORTA REPAROS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO COM INTUITO PROTELATÓRIO. RECURSO NEGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0035444-15.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 09.12.2019) De qualquer forma, o executado sequer comprovou a alegada invalidade da citação por meios probatórios idôneos, como comprovantes de endereço. Veja-se que a contradição passível de ser corrigida via embargos de declaração é aquela verificável no corpo da decisão, consistente na falta de coerência e conformidade nas afirmações, o que efetivamente não se verifica na hipótese. A contradição indicada pelo embargante não se trata de contradição entre os termos da decisão, mas inconformismo com o entendimento adotado. Note-se que os declaratórios não se prestam para questionar o acerto da decisão, de modo que eventual aplicação equivocada da norma pelo Juízo pode configurar error in iudicando, mas definitivamente não configura vício sanável pela presente via, vez que a pretensão da parte esbarra na necessidade de reapreciação da matéria, o que não se mostra possível. Em verdade, inconformado com o entendimento adotado, almeja o embargante obter provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada pelo juízo, o que não se mostra possível pela via eleita. Portanto, inexistente vício de omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo de erro material, mostra-se o presente inadequado para os fins pretendidos pela parte, qual seja de reforma da decisão, devendo a irresignação ser veiculada pelo recurso próprio. 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento. 4. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na prescrição informando, sendo o caso, a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 11:09
Confirmada
26/05/2026, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 16:19
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/05/2026, 12:51
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 17:49
Petição (Contra-razões)
17/04/2026, 11:27
Confirmada
17/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006683-54.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006683-54.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.375,54 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): AERODATA AEROESPACIAL LTDA BENEDITO FACINI PAULO CÉSAR TEIXEIRA TRINO 1. Tendo em vista a possibilidade dos efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos (mov. 132), intime-se a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, conforme disposto no art. 1.023, §2º, do CPC. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006683-54.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006683-54.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.375,54 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): AERODATA AEROESPACIAL LTDA BENEDITO FACINI PAULO CÉSAR TEIXEIRA TRINO 1. Tendo em vista a possibilidade dos efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos (mov. 132), intime-se a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, conforme disposto no art. 1.023, §2º, do CPC. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:03
Mero expediente
06/03/2026, 17:03
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2026, 08:49
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:10
Confirmada
04/03/2026, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006683-54.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006683-54.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.375,54 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): AERODATA AEROESPACIAL LTDA BENEDITO FACINI PAULO CÉSAR TEIXEIRA TRINO
Vistos, etc. 1. O executado arguiu, em suma, a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, eis que consistentes em verba oriunda da aposentadoria. É, em síntese, o relatório. O artigo 833, IV, do CPC, consagrou a impenhorabilidade dos valores proventos de aposentadoria: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHCEU A IMPENHORABILIDADE E DEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES PROVENIENTES DE APOSENTADORIA REALIZADOS EM CONTA-CORRENTE. PRETENSÃO DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE E, SUBSIDIARIAMENTE, A PENHORA DE 30% DOS VALORES PENHORADOS. INCABÍVEL. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONSIDERA IMPENHORÁVEIS OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXCEPCIONALIDADE PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS COM SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, X, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0002210-37.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 06.06.2022) (TJ-PR - AI: 00022103720228160000 Londrina 0002210-37.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 06/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) No caso em comento, o comprovante de mov. 104.2 comprova que o valor penhorado na conta do devedor foi de R$16.761,90 (dezesseis mil e setecentos e sessenta e um reais e noventa centavos) e que na referida conta recebe sua aposentadoria conforme movimentos 114.14/114.16. 2. Quanto à ilegitimidade passiva, não merece prosperar. Isto porque, nos autos, já havia decisão incluindo o sócio no polo passivo (mov. 17.1), de modo que deveria a parte ter interposto o competente recurso, não cabendo a esse Juízo a reapreciação da decisão já exarada, de modo que diante da preclusão, não é possível acolher a alegação de ilegitimidade passiva. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. PRECLUSÃO. 1. A decisão que deferiu o redirecionamento foi proferida em 2014, sem que o executado tenha, na oportunidade, interposto o recurso cabível para buscar a reforma do ato judicial, tornando a questão, assim, acobertada pela preclusão. 2. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 26/8/2024). 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG: 50041995420254040000 RS, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 16/07/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 16/07/2025) 3. Assim, acolho o pedido no que concerne à impenhorabilidade e determino o desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD, inclusive mediante a expedição de alvará de levantamento, visto que os valores bloqueados se referem à aposentadoria, incabível a impenhorabilidade neste caso. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
03/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/02/2026, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2026, 18:44
Deferimento em Parte
18/02/2026, 13:00
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 14:10
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 11:44
Confirmada
07/11/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006683-54.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006683-54.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.375,54 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): AERODATA AEROESPACIAL LTDA BENEDITO FACINI PAULO CÉSAR TEIXEIRA TRINO
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, indicando, de forma fundamentada, os marcos interruptivos do prazo prescricional, sob pena de extinção. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:24
Mero expediente
30/10/2025, 19:00
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:33
Confirmada
06/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:42
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:15
Confirmada
07/04/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE COMPROVANTE (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:26
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:38
Confirmada
07/02/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 12:52
Confirmada
27/01/2025, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/12/2024, 00:26
Por decisão judicial
07/11/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 18:07
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:38
Confirmada
27/06/2024, 13:12
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 15:10
Remessa (em diligência)
21/05/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:44
Confirmada
11/02/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:47
Documento (Ofício)
20/10/2022, 13:41
Reativação
20/10/2022, 13:40
Definitivo
06/05/2022, 15:48
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:27
Documento (Certidão)
03/05/2022, 17:19
Confirmada
19/04/2022, 00:05
Remessa (em diligência)
08/04/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:50
Confirmada
08/04/2022, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006683-54.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006683-54.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.375,54 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): AERODATA AEROESPACIAL LTDA BENEDITO FACINI PAULO CÉSAR TEIXEIRA TRINO
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União com fundamento na competência delegada prevista no artigo 109, § 3º, da CF, e no artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966, que estabeleciam: Art. 109. §3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; O artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966 encontrava fundamento constitucional na parte final do § 3º, do artigo 109, que permitia que a lei fixasse outras hipóteses de causas de competência da Justiça Federal a serem processadas e julgadas pela Justiça Estadual, quando a comarca não fosse sede de vara do juízo federal. No entanto, a Lei nº 13043/2014 revogou o inciso I, do artigo 15, da Lei nº 5010/1966, mas ressalvou que tal modificação legislativa não se aplicava às execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações ajuizadas na Justiça Federal até a sua vigência. Vejamos o artigo 75, da nova lei: Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15, da Lei n.° 5.010, de 30 de maio de 1996, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 103/2019 deu nova redação ao artigo 109, § 3º, da CF, que passou a prever: Art. 109. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Com a modificação do § 3º, do artigo 109, da CF, não há mais fundamento constitucional para o processamento e julgamento das execuções fiscais ajuizadas pela União, suas autarquias e fundações perante a Justiça Estadual. Exatamente nesse sentido foi o voto vencedor do Conflito de Competência nº 5027979-62.20121.4.04.0000/PR, julgado pela 1ª Seção do TRF da 4ª Região: "(...) A atual redação da Constituição Federal aboliu toda e qualquer possibilidade de que a competência federal seja delegada à esfera estadual para além das hipóteses relacionadas a demandas envolvendo matéria previdenciária. A EC 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Destarte, considerando que os dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, restaram revogados por incompatíveis com a nova redação do art. 109, § 3º, da CF, atribuída pela EC 103/2019, entendo imperativo que se reconheça a competência do juízo federal. A competência dos juízes federais é de índole absoluta (ratione personae), forte no art. 109, § 3º, da CF. Desse modo, correta a redistribuição da execução ao juiz federal, amparada que está, também, no art. 43 do CPC; "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Dispositivo.
Ante o exposto, voto por solver o presente conflito declarando a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Ponta Grossa (suscitante) para processar a Execução Fiscal." Veja que a situação das execuções fiscais não se assemelha àquela das ações previdenciárias que foram objeto do IAC nº 06 do STJ, ao passo que o artigo 109, § 3º, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, continua a dar suporte à competência delegada em matéria previdenciária, o que não se verifica, repita-se, com as execuções fiscais. O mesmo TRF da 4ª Região teve a oportunidade de enfrentar a questão novamente em 04/11/2021, reafirmando o entendimento acerca da competência da Justiça Federal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14. (TRF4 5040855-49.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 17/11/2021) Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Curitiba da Justiça Federal. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
11/03/2022, 00:00
Incompetência
18/02/2022, 18:51
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 14:54
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 13:07
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006683-54.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006683-54.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.375,54 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): AERODATA AEROESPACIAL LTDA BENEDITO FACINI PAULO CÉSAR TEIXEIRA TRINO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem quanto à incompetência do Juízo, ante o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região no CC 5027979-62.2021.4.04.0000/PR, com fundamento no artigo 10, do CPC. Após, venham conclusos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:18
Mero expediente
23/11/2021, 15:13
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 10:59
Confirmada
29/10/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 15:07
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2021, 19:15
Ato ordinatório
15/03/2021, 18:45
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 12:13
Confirmada
02/02/2021, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 11:17
deferimento
20/01/2021, 15:28
Conclusão (para decisão)
19/01/2021, 10:43
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:30
Decurso de Prazo
29/09/2020, 19:09
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 23:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 09:11
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 15:58
Remessa (em diligência)
30/01/2020, 13:40
Conclusão (para decisão)
09/07/2019, 16:01
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 18:59
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 18:59
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 18:56
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 16:29
Decurso de Prazo
19/10/2018, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 15:51
Expedição de documento (Carta)
01/10/2018, 14:16
Expedição de documento (Carta)
01/10/2018, 14:13
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 14:11
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 14:10
Documento (Informações)
29/08/2017, 16:54
Expedição de documento (Carta)
25/08/2017, 15:26
Expedição de documento (Carta)
25/08/2017, 15:26
Remessa (em diligência)
25/08/2017, 15:25
Ato ordinatório
25/08/2017, 15:25
Ato ordinatório
25/08/2017, 15:23
deferimento
15/05/2017, 14:16
Conclusão (para decisão)
11/05/2017, 14:19
Ato ordinatório
12/07/2016, 18:25
Ato ordinatório
20/03/2016, 21:40
Petição (Petição (outras))
02/03/2015, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2015, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2015, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2015, 08:54
Decurso de Prazo
14/02/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2015, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2015, 12:51
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)