Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/11/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Guarapuava - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
REGINA LOPES NIEMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO FREDERICO DE PAULA
OAB/PR 29326·CPF·Representa: Autor
FABIANA ANDREA FERNANDES LIMA PEREIRA
OAB/PR 43141·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 675) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Confirmada
15/05/2026, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 16:46
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:45
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025540-14.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025540-14.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$127.946,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): F. LOPES NIEMA E CIA LTDA Fabio Lopes Niema Regina Lopes Niema Ante a concordância manifestada pela exequente (mov. 655.1), realize-se o desbloqueio. Defiro, ainda, o pedido de utilização do Renajud. Cumpra-se conforme decisão de mov. 533.1, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:45
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025540-14.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025540-14.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$127.946,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): F. LOPES NIEMA E CIA LTDA Fabio Lopes Niema Regina Lopes Niema Ante a concordância manifestada pela exequente (mov. 655.1), realize-se o desbloqueio. Defiro, ainda, o pedido de utilização do Renajud. Cumpra-se conforme decisão de mov. 533.1, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 11:38
Confirmada
04/03/2026, 00:39
Confirmada
04/03/2026, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:03
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:01
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:33
Confirmada
19/01/2026, 06:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025540-14.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025540-14.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$127.946,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): F. LOPES NIEMA E CIA LTDA Fabio Lopes Niema Regina Lopes Niema No mov. 364.1, a executada REGINA LOPES NIEMA insurgiu-se em face do bloqueio efetivado mediante sistema SISBAJUD de mov. 638.1/5, arguindo que os valores bloqueados em sua conta bancária são oriundos de aposentadoria pelo INSS. No mov. 644.1, o exequente não se opôs ao desbloqueio, argumentando que o desbloqueio deve ocorrer apenas sobre o valor efetivamente comprovado de ser oriundo do INSS, devendo o saldo remanescente ser convertido em penhora. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Depois de ordenada a constrição de ativos financeiros nas contas bancárias mantidas pela executada, foram bloqueados R$ 4.072,43, sendo R$1.376,11 na conta do Banco Itaú e R$2.696,32 em conta do Banco do Brasil (mov. 638.2). De início, verifica-se, sem maiores controvérsias, que a executada logrou comprovar que os valores depositados em sua conta corrente mantida junto ao Banco Itaú são provenientes de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, conforme demonstra o extrato bancário juntado no mov. 640.2. Tal circunstância, inclusive, foi reconhecida pelo próprio exequente, que requereu o desbloqueio das referidas quantias. Portanto, no que se refere a tais valores, o pedido de desbloqueio deve ser integralmente deferido, diante da comprovada natureza alimentar e impenhorável dos recursos constritos. 1.1
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação e determino o desbloqueio que recai sobre a conta bancária da executada mantida perante o BANCO ITAÚ. 2. No entanto, quanto aos valores bloqueados na conta mantida junto ao Banco do Brasil, entendo que a matéria ainda não se encontra suficientemente madura para a formação de juízo conclusivo quanto à (im)penhorabilidade das quantias constritas. Isso porque, muito embora a parte executada já tenha demonstrado anteriormente nestes autos que os valores depositados na conta mantida junto ao Banco do Brasil são oriundos de pensão por morte paga pelo INSS, conforme reconhecido, por exemplo, na decisão de mov. 485.1, impõe-se que, a cada novo bloqueio, a executada comprove novamente a origem e a natureza impenhorável das quantias ali existentes, a fim de permitir que o Juízo, quando devidamente provocado, determine a liberação do numerário, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Apesar de ser presumível - diante da situação dos autos - que a executada continue a receber seu benefício naquela conta, não se revela possível concluir com toda segurança que as verbas constritas neste momento sejam, de fato, oriundas de tal recurso impenhorável, impondo-se, portanto, a comprovação da origem dos valores a cada novo bloqueio. Assim sendo, considerando que a executada não apresentou os extratos da conta corrente mantida no Banco do Brasil, após o bloqueio determinado no mov. 636.1, faz-se necessária sua intimação para que junte aos autos os extratos da referida conta, contemporâneos ao bloqueio, demonstrando de forma inequívoca que os créditos ali existentes são provenientes do benefício de pensão por morte percebido junto ao INSS (mov. 470.4) e que os bloqueios ora realizados incidiram efetivamente sobre tais valores impenhoráveis. 2.1 Pelo exposto, determino a intimação da executada para que atenda o comando no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2 O descumprimento da presente decisão importará o indeferimento do pedido de desbloqueio em relação a tais valores, por ausência de comprovação do fato alegado. 3. Em seguida, intime-se o exequente para manifestação em igual prazo. 4. Após, conclusos para deliberação, com anotação de urgência. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:46
Confirmada
04/12/2025, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 17:50
Deferimento em Parte
03/12/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 640) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:42
Confirmada
25/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Confirmada
20/11/2025, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 12:29
Documento (Certidão)
20/10/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 09:36
Confirmada
20/09/2025, 01:58
Confirmada
20/09/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/09/2025, 14:19
Confirmada
13/09/2025, 14:05
Remessa (em diligência)
12/09/2025, 18:18
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 18:17
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 10:30
Confirmada
19/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 616) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025540-14.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025540-14.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$127.946,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): F. LOPES NIEMA E CIA LTDA Fabio Lopes Niema Regina Lopes Niema
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de F. LOPES NIEMA E CIA LTDA, FABIO LOPES NIEMA, e REGINA LOPES NIEMA. O exequente alegou que a busca CENSEC retornou positiva ao mov. 568.1, com indicativo de atos envolvendo escrituração em julho e agosto de 2016, quando, segundo alegou, o executado já era devedor. Diante disso, requereu a expedição de ofício ao Serviço Distrital de Carro Quebrado, para juntar aos autos as escrituras de fl. 0143 de 26/07/2016 e 0235 de 12/08/2016 realizadas (mov. 575.1). Na sequência, relatou que se havia bens da empresa em 2016, posteriormente ao ingresso da execução, e ao realizar consulta de bens atualmente não há bens, por óbvio, conforme já manifestado, houve dilapidação patrimonial (mov. 609.1). Por fim, esclareceu que pretende o reconhecimento de fraude à execução (mov. 614.1). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que não é cabível a expedição de ofício à serventia notarial para obtenção das escrituras indicadas, pois a diligência pode ser realizada diretamente pela parte exequente. Além disso, compete ao exequente instruir adequadamente o pedido, indicando de forma clara e individualizada quais bens foram objeto de alienação, quais os terceiros adquirentes e juntando, se for o caso, a documentação registral pertinente, como certidões de matrícula imobiliária com averbações. Desse modo, ausentes os elementos mínimos exigidos para o regular desenvolvimento do incidente de reconhecimento de fraude à execução, impõe-se a intimação da parte exequente para que emende a petição, sob pena de não processamento do incidente.
Diante do exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição que veicula o pedido de reconhecimento de fraude à execução, indicando de forma precisa os bens supostamente alienados, os respectivos registros imobiliários e os dados dos terceiros adquirentes, instruindo o pedido com os documentos pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:14
Outras Decisões
18/06/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:58
Confirmada
14/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025540-14.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025540-14.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$127.946,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): F. LOPES NIEMA E CIA LTDA Fabio Lopes Niema Regina Lopes Niema Da análise da petição de ev. 609.1, verifica-se certa confusão entre o instituto da fraude contra credores e o da fraude à execução. Há relevantes diferenças entre eles, em especial, a autonomia da ação para anular ato em fraude contra credores, além da eficácia da decisão, que anula o negócio jurídico, deixando de existir. Por sua vez, a fraude à execução é alegada dentro de um processo executório; e seu reconhecimento torna o negócio ineficaz apenas entre as partes como estabelece o artigo 792, §1º, do Código de Processo Civil: "A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente." A "fraude contra credores", também conhecida como "ação pauliana", que visa anular negócio jurídico realizado por insolvente ou que por ele tenha sido reduzido à insolvência (artigo 158, do Código Civil), constitui ação autônoma, e eventual penhora de bem ou direito, depende de prévio reconhecimento por sentença, como dispõe o artigo 790, VI, do Código de Processo Civil: “Art. 790. São sujeitos à execução os bens: VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores [...]". O direito de anular negócio jurídico, sob alegação de fraude contra credores decai em 4 (quatro) anos (art. 178, II, do Código Civil): “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico [...]”. Ora, não é possível distinguir se a parte exequente pretende seja reconhecida a fraude à execução, ou a fraude contra credores, uma vez que afirmou que “[...] naquela oportunidade arguiu fraude contra credores e requereu fosse oficiado o cartório responsável, tendo sido postergada a análise do pedido de fraude [...]”, e também que “[...] determinou-se esclarecimento a respeito da alegação de fraude a execução, portanto diante da reiteração de esclarecimento requer-se, novamente, pela análise da arguição de fraude”.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente, por derradeiro, para esclarecer o que de fato pretende, bem como para que requeira providências úteis ao prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 18:37
Mero expediente
24/04/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 606) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025540-14.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025540-14.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$127.946,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): F. LOPES NIEMA E CIA LTDA Fabio Lopes Niema Regina Lopes Niema 1. Indefiro (ev. 604.1). Não se mostra razoável que a parte exequente, um dos maiores bancos do país, com corpo jurídico de excelência, não consiga, num prazo de 5 dias, ESCLARECER o que de fato pretende. 2. À parte exequente para que promova diligências úteis ao prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, ou diante de uma manifestação que vai de encontro ao princípio da celeridade, totalmente evasiva como a de mov. 604.1, intime-se pessoalmente para prosseguimento, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:38
Confirmada
20/03/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 11:02
Mero expediente
06/03/2025, 13:40
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:55
Confirmada
30/01/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025540-14.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025540-14.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$127.946,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): F. LOPES NIEMA E CIA LTDA Fabio Lopes Niema Regina Lopes Niema 1. A fim de instruir a análise do pedido de fraude contra credores formulado nos mov. 575.1, 589.1 e 599.1, intime-se a parte exequente para esclarecer o que consiste a alegada fraude, tendo em vista que se limitou a apresentar as Escrituras Públicas Declaratória e União Estável (mov. 599.2/3). Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:09
Mero expediente
15/01/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 17:53
Confirmada
28/11/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025540-14.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025540-14.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$127.946,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): F. LOPES NIEMA E CIA LTDA Fabio Lopes Niema Regina Lopes Niema Indefiro o pedido de ev. 594.1, tendo em vista que já houve a concessão de prazo suplementar anteriormente (ev. 591.1), e que a diligência pendente é de baixa complexidade. Intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, requeira providências úteis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Desde logo fica indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Após o decurso de prazo sem que haja o cumprimento da diligência pendente, ou em caso de novo pedido de dilação de prazo, intime-se pessoalmente a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias e, decorrido o prazo, venham os autos conclusos para extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º, NCPC). Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 18:49
Mero expediente
11/11/2024, 18:33
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:36
Confirmada
15/10/2024, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 12:25
Confirmada
20/09/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025540-14.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025540-14.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$127.946,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): F. LOPES NIEMA E CIA LTDA Fabio Lopes Niema Regina Lopes Niema 1. Inicialmente, o Código de Processo Civil de 1973 não continha regramento regulamentando a configuração da prescrição intercorrente, o que, a priori, obstava que execuções em curso pudessem ser extintas sob esse fundamento. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de assunção de competência n. 1.604.412, empregando analogicamente o regramento das execuções fiscais, regulamentou a configuração da prescrição intercorrente fixando as seguintes teses: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Desta forma, sob o regime do Código de Processo Civil de 1973, a configuração da prescrição intercorrente pressupõe a) ordem do Juízo determinando a suspensão do processo diante da ausência de bens penhoráveis; b) término do prazo de suspensão processual fixado pelo Juízo sem impulsão do processo pela parte exequente ou, na hipótese de o Juízo não ter fixado prazo, transcurso de um ano. Isto é, a contagem do prazo de prescrição intercorrente somente tem início após o escoamento do prazo de suspensão processual fixado pelo Juízo sem impulsão do processo pela parte exequente ou, se não houver prazo de suspensão processual, do transcurso de um ano também desacompanhado de impulsão processual. Em termos mais simples ainda, o instituto só pode estar presente se houver prévia decisão determinando a suspensão do processo, seguida de inércia da parte exequente em impulsionar o processo. Segundo momento Após, o Código de Processo Civil de 2015, assim que vigente, regulamentou expressamente o tema permitindo a fluência do prazo da prescrição intercorrente de maneira ligeiramente distinta. Em termos simples, o Juízo determinaria a suspensão do processo pelo prazo de um ano se a) o executado não fosse encontrado para ser citado ou se o b) não fossem encontrados bens penhoráveis em nome do executado (art. 921, III, § 1°, CPC). Após um ano da suspensão processual ordenada pelo Juízo sem que a parte exequente requeresse providências úteis ao prosseguimento do feito, o prazo de prescrição intercorrente teria início (art. 921, § 4°, CPC, em sua redação originária). Assim, sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, em sua redação originária, a contagem do prazo de prescrição intercorrente somente tem início após a decisão do Juízo determinando a suspensão do processo bem como o transcurso do prazo de um ano, seguida da inércia do exequente em promover o andamento da demanda. Não se inicia a contagem da prescrição intercorrente sem prévia determinação de suspensão do processo pelo Juízo seguida de inércia da parte exequente em impulsionar o processo. Terceiro momento Por fim, o regime das prescrições intercorrentes previsto no Código de Processo Civil sofreu alteração com a edição da Lei n. 14.195/2021, que entrou em vigor na data de 26/08/2021. Agora, a fluência do prazo prescricional tem início automaticamente depois de um ano, ano esse contado da data em que a exequente tiver sido intimada a respeito da a) citação frustrada; ou b) da penhora frustrada (art. 921, § 4°, CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021). A interrupção da contagem do prazo prescricional ocorrerá assim que o executado houver sido efetivamente citado ou assim que forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 4-A, CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021) Assim, sob o regramento atual, a contagem do prazo prescricional deflui automaticamente, independentemente de prévia deliberação judicial determinando a suspensão do processo. No entanto, essas regras processuais que possibilitam o reconhecimento da prescrição intercorrente independentemente de prévia suspensão processual ordenada pelo Juízo não possuem aplicação retroativa, por conta do que dispõe o art. 14 do Código de Processo Civil. Em outros termos, a fluência do prazo de prescrição intercorrente independentemente de prévia decisão judicial determinando a suspensão do processo só ocorre nas situações em que a tentativa de citação ou a tentativa de penhora houver ocorrido depois de 26/08/2021. Diante dessas premissas, analiso o caso sob exame. Caso sob exame A presente execução, embora tenha andado ao longo de todos esses anos, não foi atingida pela prescrição intercorrente, conforme passa a se explanar. Como a Lei n. 14.195/2021 não tem efeitos retroativos, a simples frustração da citação ou da penhora não poderia ser utilizada como termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Então, seria preciso que a execução se amoldasse às hipóteses de fluência do prazo de prescrição intercorrente relacionadas ou nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no incidente de assunção de competência nº 1.604.412 ou nos dispositivos do Código de Processo Civil em sua redação originária. Em ambos os casos, porém, a fluência do prazo prescricional pressupõe prévia determinação judicial determinando a suspensão processual seguida da inércia da parte exequente em promover o andamento do processo. E a análise detida do processo de execução permite verificar que, embora muito moroso e arrastado, não houve decisão judicial determinando a suspensão do processo seguida de inércia da parte exequente em promover a impulsão processual. Assim, a partir da entrada se sua vigência, em 26/08/2021, a execução se suspende automaticamente a partir da ciência, pelo credor, de não localização dos executados ou penhora frustrada e fica suspensa pelo prazo de um ano (art. 921, § 4°, CPC). Encerrado o prazo de um ano, há o início da fluência do prazo de prescrição intercorrente, que conta com duas características. Ele varia de título executivo para título executivo (art. 206-A, CC) e é interrompido pela efetiva penhora de bens (art. 921, § 4°-A, CPC). No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de prescrição, pois A EXECUÇÃO FOI SUSPENSA AUTOMATICAMENTE em 26/08/2021, na data da ciência da primeira tentativa de penhora (diga-se, levantada), ocorrida após as alterações legislativas (vide certidão de mov. 579.1). Encerrado o prazo de suspensão, em 26/08/2022 o prazo prescricional passou a ser computado, e considerando que o prazo de prescrição do direito material aplicável ao caso em tela é de 03 (três) anos (art. 206, §3°, inciso VIII, CC; c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), conclui-se que a prescrição ocorrerá em 26/08/2025, após o decurso de 03 (três) anos desde o encerramento da suspensão, conforme súmula 150 DO STF, se até lá não ocorrer nenhuma causa interruptiva.
Diante do exposto, deixo de reconhecer a prescrição intercorrente 2. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Serviço Distrital de Carro Quebrado, neste Comarca de Guarapuava, a fim de requisitar a apresentação de escrituras, tendo em vista que cabe à parte exequente adotar as medidas necessárias, que estiverem ao seu alcance. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira providências úteis ao prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:21
Outras Decisões
28/08/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:07
Confirmada
12/08/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025540-14.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025540-14.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$127.946,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): F. LOPES NIEMA E CIA LTDA Fabio Lopes Niema Regina Lopes Niema A Lei n. 14.195/2021 introduziu um novo regime de prescrição intercorrente nas execuções civis que tem como pressuposto a ciência do credor acerca de penhora frustrada e o transcurso de determinado prazo. A partir da entrada se sua vigência, em 26/08/2021, a execução se suspende automaticamente a partir da ciência, pelo credor, de penhora frustrada e fica suspensa pelo prazo de um ano (art. 921, § 4°, CPC). Encerrado o prazo de um ano, há o início da fluência do prazo de prescrição intercorrente, que conta com duas características. Ele varia de título executivo para título executivo (art. 206-A, CC) e é interrompido pela efetiva penhora de bens (art. 921, § 4°-A, CPC). Vale dizer que a prescrição da presente execução é regida pelo prazo de 03 anos previsto no art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil; c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, por se tratar de execução fundamentada em Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.6). Assim, de modo a verificar a existência da prescrição intercorrente sob o regime estabelecido pela Lei n. 14.195/2021, certifique-se: a) houve a suspensão automática da execução (ciência pelo credor da primeira tentativa de penhora frustrada que tenha ocorrido a partir de 26/08/2021); b) se há algum marco interruptivo da prescrição intercorrente (penhora exitosa). Tendo havido o transcurso da suspensão automática da execução (um ano) somado ao prazo de prescrição do título executivo (03 anos), intime-se o exequente para que se manifeste sobre a configuração de eventual prescrição intercorrente. Prazo 15 dias. Tendo havido a suspensão automática da execução, mas não prazo suficiente para que a pretensão executória reste fulminada pela prescrição intercorrente, intime-se o exequente para que requeira providências concretas ao andamento do feito, sob pena de encaminhamento do processo ao arquivo até a efetiva configuração da prescrição intercorrente. Prazo 15 dias. Em qualquer caso, tendo ou não se aperfeiçoado a prescrição intercorrente, considerando que a execução corre desde 2015 sem sucesso e que potencialmente não obterá êxito dada a ausência de patrimônio pertencente ao devedor, o exequente fica advertido de que poderá desistir da demanda. Neste caso, fica a advertência de que, por se tratar de desistência fundamentada na inexistência de bens passíveis de penhora, não lhe serão imputados os ônus de sucumbência ao credor [1]. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta [1] STJ - AgInt no AREsp: 2304489 SC 2023/0048632-8, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:50
Mero expediente
10/07/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:52
Confirmada
28/06/2024, 01:39
Confirmada
28/06/2024, 01:39
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 08:35
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 09:20
Confirmada
11/06/2024, 01:34
Confirmada
11/06/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025540-14.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025540-14.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$127.946,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): F. LOPES NIEMA E CIA LTDA Fabio Lopes Niema Regina Lopes Niema 1. DEFIRO o pedido de consulta junto ao sistema Infojud, a fim de obter informações acerca das cópias das transações imobiliárias de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), visto que se trata da medida mais apropriada para a obtenção de tais informações. Nesse sentido, cito o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD, DOI E DITR. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. CONSULTA DEFERIDA. “É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema Infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da Justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo. (TJPR - 15ª C.Cível – AGI 0047165-27.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu – Des. LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.11.2020). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009483-67.2022.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.05.2022) 2. Conforme reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o acesso ao sistema SREI não depende de prévia intervenção judicial. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO CONSULTA AO SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). Sistema de consulta pública. Art. 25, do Provimento nº 89/2019, do CNJ. Desnecessidade de intervenção judicial. Precedentes desta 15ª Câmara. É desnecessária a intervenção judicial para consultar o Serviço de Registro Eletrônico em razão de a diligência poder ser realizada diretamente pela parte nos termos do provimento 47/2015 do CNJ. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0063912-18.2021.8.16.0000; Cascavel; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa; Julg. 12/02/2022; DJPR 14/02/2022). Desta forma, INDEFIRO o pedido de acesso ao referido sistema, vez que a própria parte pode promover a diligência requerida. 3. Há requerimento de busca via CENSEC, a fim de encontrar transações imobiliárias dos executados firmadas através de escritura pública. A recente jurisprudência caminha no sentido de ser passível de deferimento o pleito de busca de Escrituras e Procurações outorgadas pelo executado, via Sistema Censec. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC), INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO Nº. 18/2012, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CONSULTA À CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES (MÓDULO CEP) - POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE EXAGERO NA MEDIDA OU DESNECESSIDADE – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR ATRAVÉS DE MEIOS USUAIS – FEITO EXECUTIVO QUE JÁ TRAMITA HÁ 23 ANOS – MEDIDA PLEITEADA QUE SE - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 14ª C.CívelREVELA PERTINENTE - 0025346-63.2022.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 11.07.2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. MÓDULO CEP. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FRUSTRAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA. DECISÃO REFORMADA. CONSULTA DEFERIDA. Considerando as tentativas frustradas de satisfação do crédito buscado pelo credor na demanda executiva, comporta acolhida o pedido de consulta de informações junto à CENSEC, para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), na medida em que tal acesso necessita de ordem judicial. RECURSO PROVIDO." (TJPR - 15ª C.Cível - 0061800-76.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 07.02.2022) Por este motivo, objetivando a satisfação do débito, DEFIRO o pedido formulado. 4. O exequente requereu a utilização do CNIB, o que já foi deferido no ev. 491.1. 5. Após, cumpridas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira diligências úteis ao prosseguimento do feito. 6. Oportunamente, conclusos. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:53
Deferimento em Parte
20/05/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 12:38
Documento (Certidão)
20/05/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 13:03
Confirmada
01/05/2024, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 11:11
Ato ordinatório
18/04/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 10:32
Confirmada
15/04/2024, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 10:11
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 12:02
Confirmada
20/03/2024, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:41
Documento (Certidão)
05/03/2024, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 11:03
Ato ordinatório
17/01/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 10:18
Confirmada
11/01/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025540-14.2015.8.16.0031.
EXECUTADO: Caso sejam negativos os comandos do SISBAJUD e RENAJUD, resta autorizada a penhora de bens móveis na residência/sede do executado. Expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a execução, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Não sendo encontrados bens,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025540-14.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$127.946,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): F. LOPES NIEMA E CIA LTDA Fabio Lopes Niema Regina Lopes Niema 1. Considerando que, embora citados (evs. 56.1, 57.1 e 58.1), as executados permaneceram inertes, defiro o pedido do evento 531.1 e determino a realização de consulta junto ao sistema BACEN-CCS, em nome da parte executada. 2. Apesar de já terem sido realizadas diversas diligências nos presentes autos, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias, passo a descrever todo o programa executivo: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: a.1) Fica autorizada, em qualquer hipótese a citação/intimação por correio; a.2) Verifique se já foi enviado o AR ou feita diligência via Oficial de Justiça; em caso de AR com retorno “número inexistente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, resta autorizada a expedição de mandado para citação/intimação. a.3) Não encontrado, aplique-se o arresto online via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do NCPC), desde que haja requerimento expresso; a.4) havendo suspeita de ocultação pelo Oficial de Justiça, fica autorizada a citação por hora certa; a.5) infrutíferos os meios anteriores, ao cartório para diligenciar os endereços pela via eletrônica (em todos os sistemas disponíveis ao juízo), intimando o exequente no prazo de 05 (cinco) dias para tentar a comunicação nos endereços informados pelo sistema, caso eles sejam distintos das diligências anteriores; a.6) a citação/intimação por edital só ficará autorizada, quando requerida, caso cumpridos os requisitos anteriores. Do contrário, fica indeferido o pedido, devendo o cartório intimar a parte para diligenciar acerca de novos endereços. Após o prazo do edital, só será nomeado curador especial em caso de efetivado algum ato constritivo. Neste caso, à Serventia para que indique advogado dentre aqueles constantes da listagem da OAB, que ficará nomeado para defesa do executado. Efetuado o pagamento, o resultado deverá ser acostado aos autos mediante certidão, acompanhada da intimação do exequente para dizer se tem interesse da tentativa de citação nos endereços localizados, desde que diversos dos anteriores. Havendo interesse do exequente, fica autorizada a expedição de carta com aviso de recebimento ou mandado, a critério do próprio interessado. B) SISBAJUD: fica autorizado quando requerido, limitado a 02 (duas) reiterações e desde que decorridos, no mínimo, 06 (seis) meses da última tentativa. Antes da sua realização, deve ser certificado o movimento em que consta a autorização da medida. Autorizo o Sr. Escrivão a realizar o protocolo das ordens de bloqueio e promover o desbloqueio nos moldes das portarias de atos delegatórios deste juízo. C) RENAJUD: conforme item "B". D) BUSCA DE BENS NA RESIDENCIA DO intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. D.1) Autorizo a requisição de força policial, se necessária. E) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Em caso de serem infrutíferas as diligências acima, defiro a quebra do sigilo fiscal da executada. E.1 Requisitem as informações via INFOJUD, referente aos últimos 2 anos. E. 2. Requisitem-se eventuais DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. E.3. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. E.4. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. E.5 Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. E.6 Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sob sigilo médio. E.7 Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; F) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento) – art. 774, V, parágrafo único do Código de Processo Civil; G) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: Caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º do CPC, apontando como credor o(s) Exequente(s); Havendo impugnação ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão. H) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; Após a averbação, se a parte exequente não acostar o comprovante, deverá ser intimada para tanto. I) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. I.1. Requerida a penhora de crédito, deverá ser promovida a intimação, conforme o caso: a) do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; ou b) do executado, credor de terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. I. 2. Na intimação deverá constar expressamente a advertência contida no art. 312 do Código Civil: "se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando- lhe ressalvado o regresso contra o credor". I.3. Na intimação também deverá constar que o terceiro devedor poderá se exonerar da obrigação depositando a quantia devida em conta judicial vinculado ao processo de execução, o que deverá ser informado nos autos mediante petição e comprovante de depósito. I.4. Após o retorno do comprovante de intimação deverá ser lançada certidão contendo exatamente o movimento em que foi determinada a penhora e a data da intimação, bem como eventual resposta do terceiro intimado. I.5. Sobrevindo informação de que o terceiro, após a intimação, efetuou pagamento ao executado, o exequente deverá ser intimado para requerer as medidas que entender cabíveis. I.6. Penhorado o direito do executado sobre veículo alienado fiduciariamente, deverá ser oficiada a instituição financeira para que informe quantas parcelas faltam para a quitação total do financiamento. I.7. A resposta será acostada aos autos, e o exequente intimado para requerer o que entender de direito, notadamente sobre a possibilidade de subrogação. I.8. Havendo interesse, o exequente poderá se sub-rogar nos direitos do executado sobre o veículo, pagando o saldo remanescente em favor da instituição financeira (art. 857 do CPC). I.9. Em qualquer caso, o Cartório deverá anotar nos autos o cadastro da penhora por meio do sistema PROJUDI. I.10 O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. J) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo. Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for (art. 842 do CPC). K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; bem como a qualquer outro órgão que administre informações necessárias para conhecimento de bens em nome da parte executada. L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE: Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do NCPC, fica autorizado BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto, respeitado o regime de bens do casamento e juntando a respectiva certidão de casamento. M) PENHORA DE FATURAMENTO:
Trata-se de medida de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da medida e o princípio da menor onerosidade. Havendo pedido de penhora de faturamento, encaminhe-se os autos à conclusão. N) PENHORA DE COTAS E AÇÕES:
Trata-se de medida de última ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados anteriormente foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ. Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”. Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de Justiça. Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc. I) nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada; O) Das demais espécies de penhora: Caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. P) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, Prevjud, Nota Paraná, CRC-Jud, SNIPER, etc. Apresentado o extrato da busca pelo SNIPER, averbe-se restrição, para que o conteúdo das informações fique acessível apenas às partes, advogados e servidores que atuem no processo. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. Q) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de outros bens penhoráveis (Itens B, C, D e E), havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 3. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e. TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 4. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 5. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. N.1. A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC de 2015, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC de 2015. N.2. A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. N.3. Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. N.4. Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias. N.5. Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.N.6. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo.N.7. Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão. N.8. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). N.9. A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária. 6. DA ADJUDICAÇÃO: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. Em qualquer caso, o executado será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos a conclusão para expedição do auto de adjudicação. No caso de imóveis, os autos só serão remetidos a conclusão após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos. Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão. Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrado na matrícula. Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 6 meses do ato, o exequente interessado na adjudicação deverá ser intimado para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior. 7. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, o bem será encaminhado para hasta pública. Neste caso, os autos deveram voltar conclusos para deliberações. 8. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se, com as homenagens de estilo. 9. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 10. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 11. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 12. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, intime-se o exequente para que diga a respeito da suspensão nos moldes do art. 921, § 4°, do CPC. 13. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. Havendo pedido de suspensão do feito a conclusão igualmente deve ser imediata. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de auxílio emergencial, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 14. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 15. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. Guarapuava, datada e assinada digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 09:59
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 09:58
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 09:16
Confirmada
20/11/2023, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 17:49
Documento (Ofício)
17/11/2023, 17:48
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 11:05
Ato ordinatório
29/09/2023, 09:37
Ato ordinatório
28/09/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 09:46
Confirmada
22/09/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025540-14.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025540-14.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$127.946,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): F. LOPES NIEMA E CIA LTDA Fabio Lopes Niema Regina Lopes Niema 1. Na medida em que a execução é movida no interesse do credor (artigo 797 do CPC) e, considerando que este não possui meios de buscar informações acerca de ativos financeiros de titularidade da parte executada, notadamente em razão do sigilo que as protege, é que emerge a necessidade/utilidade da medida buscada, não implicando, por tal razão, em prestação jurisdicional aleatória. 1.1. Além disso, registre-se que tal medida visa assegurar a efetividade na solução da demanda, atendendo ao princípio da razoável duração do processo. Sobre o tema, assim decide o STJ: “II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes. Dentre essas medidas inclui-se, efetivamente, a consulta junto à B3 S/A de informes acerca da existência, ou não, de títulos registrados em nome da parte executada e sob a custódia da BM&F BOVESPA e da CETIP. Precedentes citados: REsp 1809328/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2019; REsp 1736217/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/03/2019; REsp 1801946/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/05/2019; AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/03/2019; REsp 1679562/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2017. III - A medida judicial de consulta junto à B3 S/A evita a indevida oposição de sigilo bancário às autarquias sob a alegação de reserva de jurisdição. Além disso, tal consulta abrange instituições financeiras que escapam à pesquisa via Bacenjud. Por fim, ressalta-se que a consulta é menos gravosa que, por exemplo, a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes (Serasajud), sendo, assim, informada pelos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade (art. 805, caput, do CPC/2015). IV - No caso, o requerimento de consulta junto à B3 S.A. não poderia, de qualquer sorte, ter sido indeferido pela suposição de que não se encontrariam valores mobiliários custodiados, considerando que a consulta seria necessária justamente para aferir a situação econômica da parte executada. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1024444/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10/05/2019. AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24.4.2017. V - Recurso especial provido. ( REsp 1820838/RS, Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019)”. Ainda, cito o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DO CREDOR DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA ENTIDADES DETENTORAS DE INFORMAÇÕES SOBRE DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, APLICAÇÕES FINANCEIRAS, APLICAÇÕES EM BOLSA DE VALORES E PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO QUE EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE VÍNCULO DO DEVEDOR COM AS INSTITUIÇÕES. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEATÓRIA. INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO QUE SOMENTE PODEM SER OBTIDAS POR ORDEM JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0028535-20.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 05.09.2020)”. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pretensão do exequente em obter informações acerca da existência de bens e ativos financeiros penhoráveis do executado à CVM, CETIP, SUSEP, BOVESPA e BACEN. Indeferimento pelo despacho agravado, que condiciona a diligência à necessidade de demonstrar indícios de vínculo do executado com as entidades a quem a solicitação for dirigida. Descabimento. Dados protegidos pelo sigilo financeiro. Diligência que não pode ser realizada diretamente pelo credor. Necessidade de intervenção judicial. Medida apropriada. Priorização à celeridade e efetividade. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0022605-89.2018.8.16.0000 - Curitiba - Des. Hamilton Mussi Corrêa - J. 23.08.2018)”. 2.
Diante do exposto, defiro o pedido de expedição de ofício à(s) entidade(s) detentora(s) de fundos de investimento e aplicação de valores, indicada(s) no evento 511.1. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira diligências úteis para o prosseguimento do feito. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 11:14
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 11:13
Requisição de Informações
12/09/2023, 16:21
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 12:56
Confirmada
21/08/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025540-14.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025540-14.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$127.946,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): F. LOPES NIEMA E CIA LTDA Fabio Lopes Niema Regina Lopes Niema 1. Para prosseguimento do feito, a parte exequente requereu a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil a fim de solicitar as administradoras de consórcio informações sobre a existência de cotas em nome dos executados. 2. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, haja vista o teor da Recomendação nº 51/2015, do CNJ[1]. 3. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Oportunamente, conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada e assinada digitalmente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta [1] https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2131#:~:text=RESOLVE%3A,Par%C3%A1grafo%20%C3%BAnico.
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 18:17
Indeferimento
12/08/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 10:55
Confirmada
20/06/2023, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 09:57
Ato ordinatório
07/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 13:07
Confirmada
30/05/2023, 01:34
Confirmada
30/05/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025540-14.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025540-14.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$127.946,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): F. LOPES NIEMA E CIA LTDA Fabio Lopes Niema Regina Lopes Niema 1. Para prosseguimento no feito, o exequente requereu a utilização do CNIB, objetivando ver a satisfação de seu crédito devidamente cumprido. Acerca da referida ferramenta, criada e regulamentada pelo Provimento nº. 39/2014 do CNJ, mister salientar que possui a função precípua de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e Autoridades Administrativas, garantindo, dessa forma, maior eficácia às decisões por eles proferidas. Do dito Provimento, além da possibilidade de consulta acerca de existência ou não de bens tornados indisponíveis de pessoa física, resta facultada a promoção de indisponibilidade de bens imóveis existentes em nome do devedor, que, no caso concreto, visualizo ser medida prudente para o asseguramento da execução. Merece destacar, ainda, que “ao magistrado é permitido cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, bem como aprovar ordem de indisponibilidade de bens. Assim dispõe o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça, em seus arts. 2º e 4º: “Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (...) Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas”. Dessa forma, a jurisprudência tem se manifestado favorável ao deferimento da utilização da referida ferramenta, desde que esgotados os meios de utilização para busca de bens penhoráveis em nome do devedor. Convém ressaltar que para a realização de buscas pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, a jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade da utilização da CNIB, desde que preenchidos os requisitos assentados pelo STJ quando do julgamento do REsp nº. 1.377.507/SP: a) citação do devedor; b) ausência de pagamento espontâneo ou indicação de bens à penhora; c) ausência de localização de bens após o esgotamento das diligências. No presente caso, verifica-se a presença dos requisitos. Os devedores foram devidamente citados (ev. 56.1, 57.1 e 58.1), ocorrendo o esgotamento do prazo para pagamento ou indicação de bens à penhora. O esgotamento das diligências à busca por bens penhoráveis restou demonstrado através da busca realizada pelo Sistema SISBAJUD (eventos 129.1, e 455.2), Sistema RENAJUD (eventos 143.1 e 354.1) e Sistema INFOJUD (evento 376.1/7) e até mesmo Sistema CNIB (ev. 399.1). Assim, diante do preenchimento dos requisitos assentados no mencionado Recurso Especial, a recente jurisprudência caminha no sentido de ser passível de deferimento o pleito de indisponibilidade de bens em nome do executado, via CNIB. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. CONSULTA DEFERIDA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0072000-11.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 17.04.2023)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO JUNTO A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. SISTEMA CRIADO ATRAVÉS DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADO NO TJPR PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015. CADASTRAMENTO CABÍVEL QUANDO, CITADO O DEVEDOR, ESTE DEIXA DE REALIZAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU DE OFERECER BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E, QUANDO O EXEQUENTE NÃO LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. Nº 1.377.507/SP). requisitos preenchidos no caso. MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076031-74.2022.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.04.2023)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DA CNIB – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – CONSULTA AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP – ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DA PARTE DEVEDORA DEMONSTRADA – EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0058839-31.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 14.03.2023)”. 2. Ainda, em que pese a utilização da ferramenta CNIB anteriormente (ev. 399.1), ressalte-se que já transcorreu mais de um ano desde a realização da diligência, não havendo óbice quanto ao deferimento de nova utilização. Nesse sentido, cito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS (VIA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD). PESQUISAS RENOVADAS. PEDIDO DE NOVO USO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). FERRAMENTA CRIADA PELO PROVIMENTO N. 39/14, DO CNJ, E REGULAMENTADA PELA ORDEM DE SERVIÇO N. 39/15, DA COLENDA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO. INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE RESTRINJA ESSA UTILIZAÇÃO AO ÂMBITO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA CNIB EM RELAÇÕES OBRIGACIONAIS DE NATUREZA PRIVADA, E DE FORMA REITERADA. TRANSCORRIDO O LAPSO DE DOIS ANOS DESDE A ÚLTIMA INSCRIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS PELO STJ, NO RESP N. 1.377.507 / SP. DEVEDOR CITADO REGULARMENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PROVIDÊNCIAS REALIZADAS PERANTE O BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS. REFORMA DA DECISÃO EM EXAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006135-07.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.05.2023)”. 3. Desta forma, DEFIRO o requerimento, nos termos da fundamentação. 3.1. Providências pela Serventia, observando-se, no que cabível, as portarias de atos ordinatórios vigentes neste Juízo. 4. Em tempo, deixo de conhecer do pedido quanto à inclusão do nome dos executados junto ao cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, vez que o citado pedido já foi apreciado e deferido, conforme decisão de ev. 362.1. 5. Após, cumpridas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira diligências úteis ao prosseguimento do feito. 6. Oportunamente, conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 09:41
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 14:48
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 12:14
Confirmada
08/05/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025540-14.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025540-14.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$127.946,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): F. LOPES NIEMA E CIA LTDA Fabio Lopes Niema Regina Lopes Niema Verifica-se que a executada Regina Lopes de Niema recebe mensalmente em sua conta bancária mantida em Banco do Brasil benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo (ev. 470.3/4 e 480.2). Estas quantias estão albergadas pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que as impedem de ser constritas e revertidas em favor do credor da execução. Não se olvida, outrossim, que tal regra tem natureza relativa. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível constringir parte da remuneração recebida pela pessoa natural sempre que a constrição não resultar em prejuízo à sua própria mantença. Por todos, cito o seguinte precedente: Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra geral da impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada, em situações excepcionais, para atingir parte da remuneração do devedor, desde que preservado o suficiente para garantir sua subsistência digna. Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.984.740/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) Na situação dos autos, em que a executada mantém, até onde se comprova, uma única fonte de renda que lhe garante o percebimento de um valor bastante módico, não há percentual que se possa constringir sem que sua subsistência fique seriamente comprometida. Aliás, considerando o custo de vida na região abrangida por esta Comarca e em seus arredores, muito provavelmente a executada não consegue se manter somente com a renda que recebe. Muito provavelmente ela recebe algum auxílio de familiares e amigos. Deste modo, a arguição de impenhorabilidade deve ser reconhecida (ev. 470.1), sem se possibilitar, em contrapartida, a constrição de qualquer percentual em favor do credor exequente. Pelo exposto, promova-se a liberação da constrição que recai sobre a conta mantida por Regina Lopes de Niema em Banco do Brasil, realizada nestes autos, ou expeça-se alvará, se o valor já tiver sido transferido para conta judicial. Eventuais valores encontrados em outras contas poderão ser transferidos para conta judicial vinculada aos autos e levantados, mediante expedição de alvará. Se os valores houverem sido bloqueados por outro Juízo, o interessado deverá requerer a eles a liberação do montante. A impenhorabilidade que ora se reconhece não inviabiliza que os exequentes voltem a requerer a constrição das contas bancárias da executada, inclusive da em que há o pagamento de benefício previdenciário. Isso porque a existência de verbas impenhoráveis agora não significa que todas as verbas que forem movimentadas também serão impenhoráveis. Reconhecer a impossibilidade de novas constrições cria um ambiente de blindagem patrimonial. Bastaria que a executada fizesse todas as movimentações financeiras nesta conta e nela recebesse depósitos, doações, remunerações etc. Mesmo que as movimentações futuras pudessem ser penhoradas, dada a impossibilidade de constrição, o exequente nunca poderia atingi-las. Nem poderia fazer prova de que há valores penhoráveis nas contas, por conta do sigilo bancário que protege a executada. Então, a cada novo bloqueio a executada deverá comprovar que as quantias ali encontradas são impenhoráveis para que o Juízo, provocado, ordene a liberação do numerário. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:26
deferimento
04/05/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 13:49
Confirmada
19/04/2023, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:30
Confirmada
04/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025540-14.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025540-14.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$127.946,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): F. LOPES NIEMA E CIA LTDA Fabio Lopes Niema Regina Lopes Niema 1. A fim de instruir o pedido de desbloqueio de valores formulado no mov. 470.1, intime-se a executada Regina Lopes Niema para que apresente extrato da conta bancária em que houve a constrição, referente ao mês de outubro/2022, tendo em vista que os documentos apresentados no mov. 470.3 referem-se somente aos meses de novembro/2022, dezembro/2022 e janeiro/2023, e que o bloqueio ocorreu em 24/10/2022 (mov. 452.6). Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Após, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo. 3. Sem prejuízo do exposto, tendo em vista que no extrato bancário de mov. 470.3 há informação de bloqueios nos valores de R$99,76 e R$1.184,88, certifique-se se as constrições possuem origem nestes autos. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos com anotação de urgência. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
27/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:12
Determinação de Diligência
24/03/2023, 15:05
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 13:24
Confirmada
17/03/2023, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 10:46
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 10:56
Confirmada
23/02/2023, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 16:22
Confirmada
17/11/2022, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 00:56
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025540-14.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025540-14.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$127.946,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): F. LOPES NIEMA E CIA LTDA Fabio Lopes Niema Regina Lopes Niema 1. Acolho o pedido de evento retro e determino a realização imediata do bloqueio e reiteração automática da diligência pelo período 30 (trinta) dias ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação da obrigação. A reiteração automática de ordens bloqueio não pode suplantar o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 1.2. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 1.2.1. Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 1.2.2. Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3. Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 1.3.1. Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 1.3.2. Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 2. Após o cumprimento da diligência acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
20/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 19:12
Confirmada
04/10/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 11:47
Ato ordinatório
15/09/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 12:48
Confirmada
09/09/2022, 08:33
Remessa (em diligência)
06/09/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 17:17
Confirmada
10/08/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025540-14.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025540-14.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$127.946,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): F. LOPES NIEMA E CIA LTDA Fabio Lopes Niema Regina Lopes Niema 1. A parte exequente se manifestou no ev. 429.1, pugnando a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, vez que necessita de um prazo maior para apresentar aos autos planilha contendo cálculo atualizado. 2. INDEFIRO o pedido de suspensão apresentado, ante a inocorrência das hipóteses previstas nos artigos 313 e 921 do Código de Processo Civil. Assim, alternativamente, concedo prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente dê prosseguimento ao feito, prazo razoável para a diligência pretendida. Int. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura digital. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 08:53
Mero expediente
01/08/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 15:19
Confirmada
06/07/2022, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 12:06
Confirmada
09/06/2022, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 12:28
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 16:21
Confirmada
27/05/2022, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025540-14.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025540-14.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$127.946,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): F. LOPES NIEMA E CIA LTDA Fabio Lopes Niema Regina Lopes Niema Inicialmente, diante da notícia de que houve interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada, ante a inexistência de novos elementos de convicção, de natureza fática ou jurídica, aptos a ensejar a modificação do decisum (CPC, art. 1018, §1º). Ao lado disso, compulsando a decisão monocrática proferida em sede recursal (ev. 416.2), verifica-se que não houve atribuição de efeito suspensivo, tampouco antecipação da pretensão recursal, de modo que a decisão de ev. 406.1 continua produzindo efeitos. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular andamento ao processo. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 10:09
Mero expediente
19/05/2022, 14:42
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 11:53
Documento (Certidão)
19/05/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 13:48
Confirmada
20/04/2022, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025540-14.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025540-14.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$127.946,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): F. LOPES NIEMA E CIA LTDA Fabio Lopes Niema Regina Lopes Niema
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face decisão que indeferiu o pedido de bloqueio dos cartões dos executados, ora embargados. O embargante sustentou, em síntese, que o Juízo foi omisso à jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça que, em caso análogo, deferiu o pedido (mov. 410.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. O recurso em análise foi apresentado tempestivamente, estando presentes, portanto, os requisitos necessários para o seu conhecimento. Entretanto, da análise da decisão atacada, tem-se que o inconformismo do embargante não merece provimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a expungir do decisum ou julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material. A decisão embargada não contém OBSCURIDADE, que consiste na falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação; quando o julgado está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz; a CONTRADIÇÃO, que se materializa na existência de proposições entre si inconciliáveis; ou a OMISSÃO, que se refere à falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, ou que o juiz deveria se pronunciar de ofício. Não se caracterizam, portanto, como a via adequada para modificação do entendimento manifestado, quando ausentes os vícios que autorizam o manejo deste recurso.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento nesses termos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/04/2022, 16:16
Conclusão (para julgamento)
19/04/2022, 12:24
Petição (Embargos de declaração)
18/04/2022, 12:38
Confirmada
12/04/2022, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025540-14.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025540-14.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$127.946,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): F. LOPES NIEMA E CIA LTDA Fabio Lopes Niema Regina Lopes Niema
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o exequente pleiteou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito/débito dos executados (evento 404.1). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Em que pese o Código de Processo Civil tenha inovado em seu artigo 139, especificadamente no inciso IV, no qual autorizou a determinação de medidas coercitivas a fim de satisfazer o crédito em relação à dívida executada, tal dispositivo deve ser aplicado de forma cautelosa no caso concreto. Apesar de ser possível avaliar meios de execução atípicas, o fato é que a medida não deve ser aplicada de modo irrestrito, sob pena de desvirtuação da própria norma. Ao lado disso, não havendo comprovação de que o(s) executado(s) está(ão) ocultando patrimônio ou agindo de modo doloso com o intuito de se furtar ao adimplemento de sua obrigação, seria incabível a aplicação das referidas sanções. Veja-se que o exequente não demonstra que o seu pedido de bloqueio de cartão de crédito decorre do uso indiscriminado deste pela parte executada. Vale dizer, que o uso é destinado para viagens, compras exacerbadas (aqui compreendidas como não destinadas ao próprio sustento) ou qualquer elemento que traga conexão com o não cumprimento da obrigação discutida nestes autos. O mesmo fundamento acima é utilizado para afastar o pedido de suspensão da CNH, já que em descompasso com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que o caso concreto exige. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em situações semelhantes à que se apresenta, já se manifestou no mesmo sentido aqui exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE PASSAPORTE, CNH, CARTÕES DE CRÉDITO E CPF. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INC. IV, DO CPC/15. ENUNCIADO Nº 48 DA ENFAM. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS APLICÁVEIS EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCULTAÇÃO DE BENS PELA EXECUTADA OU DE MÁ-FÉ NO INTUITO DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS ATÍPICAS NO TOCANTE AO FIM A QUE SE DESTINAM NO PRESENTE CASO (PAGAMENTO DA DÍVIDA). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Muito embora a redação do art. 139, inciso IV, do CPC permita a utilização de "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", tal deve ser aplicado com cautela, a fim de se preservarem os direitos e garantias fundamentais do devedor.2. A ausência de indícios hábeis a concluir pela tentativa de frustrar a execução, bem como a mínima possibilidade de sucesso das medidas à solvência da dívida, inviabiliza o deferimento do pleito. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1694576-5 - Umuarama - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 28.03.2018). 2. O art. 139, inciso IV, do CPC/2015 prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais. Não se pode olvidar que a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797), porém, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805) Incumbe ao juiz ponderar os interesses das partes, de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso. Entretanto, o cancelamento de cartões de crédito, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão do passaporte, não se revelam medidas adequadas, proporcionais, razoáveis e eficientes (CPC, art. 8º), no caso concreto, uma vez que inexistentes indícios de ocultação ou dilapidação de patrimônio por parte dos devedores. (TJPR - 16ª C.Cível - 0041306-35.2017.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.03.2018). (TJPR - 16ª C.Cível - 0034947-64.2020.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.11.2020). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E CARTÕES DE CRÉDITO. INC. IV DO ART. 139 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MEDIDAS COERCITIVAS. DESCABIMENTO. DESARRAZOABILIDADE DA MEDIDA AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ARTS. 8º E 805 AMBOS DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. O inc. IV, art. 139 da Lei n. 13.105/2015 prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais.2. A medida atípica deve pautar-se em cada caso concreto, nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da eficiência, de modo a atender o fim social e as exigências do bem comum, resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, conforme dispõe o art. 8º da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Nos termos do art. 805 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), observa-se que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0001552-81.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 13.11.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA ATÍPICA DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEIO SUBSIDIÁRIO DE EXECUÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. MEDIDA INADEQUADA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. USO RECORRENTE DO CARTÃO DE CRÉDITO NO DIA A DIA. BLOQUEIO QUE PODERÁ DIFICULTAR A VIDA COTIDIANA DOS EXECUTADOS DE FORMA EXCESSIVA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0040710-46.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 15.02.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE BLOQUEIO DO PASSAPORTE, CNH, CARTÕES DE CRÉDITO E DO CPF DOS EXECUTADOS – ART. 139, IV, DO CPC/15 – PODER DE IMPERIUM DO MAGISTRADO – MEDIDA ATÍPICA REQUERIDA QUE DEVE SER ANALISADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – EXEQUENTE, ADEMAIS, QUE NÃO TROUXE NENHUMA PROVA DE QUE OS EXECUTADOS POSSUEM MEIOS DE LIQUIDAR A DÍVIDA – PRECEDENTES DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0064847-92.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 16.03.2021). Assim, ao menos neste momento processual, incabível o acolhimento do pedido de bloqueio de cartões de crédito e de suspensão da CNH de titularidade da parte executada. Como consequência, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular andamento ao processo. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 10:35
Documento (Ofício)
04/04/2022, 17:01
Indeferimento
02/04/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:29
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:20
Confirmada
18/03/2022, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:38
Ato ordinatório
17/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:58
Confirmada
11/03/2022, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025540-14.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025540-14.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$127.946,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): F. LOPES NIEMA E CIA LTDA Fabio Lopes Niema Regina Lopes Niema Para prosseguimento no feito, o exequente requereu a utilização do CNIB, objetivando ver a satisfação de seu crédito devidamente cumprida. Acerca da referida ferramenta, criada e regulamentada pelo Provimento nº. 39/2014 do CNJ, mister salientar que possui a função precípua de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e Autoridades Administrativas, garantindo, dessa forma, maior eficácia às decisões por eles proferidas. Do dito Provimento, além da possibilidade de consulta acerca de existência ou não de bens tornados indisponíveis de pessoa física, resta facultada a promoção de indisponibilidade de bens imóveis existentes em nome do devedor, que, no caso concreto, visualizo ser medida prudente para o asseguramento da execução. Merece destacar, ainda, que “ao magistrado é permitido cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, bem como aprovar ordem de indisponibilidade de bens”. Assim dispõe o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça, em seus arts. 2º e 4º: “Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (...) Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas”. Dessa forma, a jurisprudência tem se manifestado favorável ao deferimento da utilização da referida ferramenta, desde que esgotados os meios de utilização para busca de bens penhoráveis em nome do devedor. Convém ressaltar que para a realização de buscas pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, a jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade da utilização da CNIB, desde que preenchidos os requisitos assentados pelo STJ quando do julgamento do REsp nº. 1.377.507/SP: a) citação do devedor; b) ausência de pagamento espontâneo ou indicação de bens à penhora; c) ausência de localização de bens após o esgotamento das diligências.[1] No presente caso, verifica-se a presença dos requisitos. Os devedores foram citados em 25 de novembro de 2016 (movs. 56.1, 57.1 e 58.1). O esgotamento das diligências referentes à busca por bens penhoráveis restou demonstrado através das últimas buscas realizadas pelo Sistema BACENJUD (eventos 127.1 e 218.1), Sistema RENAJUD (eventos 143./5 e 354.1/5) e Sistema INFOJUD (evento 376.1/7). Saliente-se que a tentativa de penhora de bens cumprido no endereço do(s) executado(s) deixou de ser requisito para o deferimento do sistema CNIB, conforme a decisão proferida pelo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira.[2] Assim, diante do preenchimento dos requisitos assentados no mencionado Recurso Especial, a recente jurisprudência caminha no sentido de ser passível de deferimento o pleito de indisponibilidade de bens em nome do executado, via CNIB. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015. POSSIBLIDADE. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. PRESENTES. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS ORDINÁRIAS DE BUSCA DE BENS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ªC.Cível - 0038800-18.2019.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 07.02.2020) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DA EXEQUENTE. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0037596-36.2019.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 14.01.2020) Dessa forma, DEFIRO o requerimento, nos termos da fundamentação. Providências pela Serventia, que deverá observar, no que cabível, as portarias de atos delegatórios vigentes neste Juízo. Após, ao exequente para que dê prosseguimento ao feito em 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito [1] (TJPR - 14ª C.Cível - 0020945-26.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 04.12.2019) [2] 0014697-10.2020.8.16.0000
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:50
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:49
deferimento
02/03/2022, 17:51
Ato ordinatório
24/02/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:06
Confirmada
08/02/2022, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 12:54
Documento (Ofício)
07/02/2022, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 17:33
Confirmada
02/12/2021, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 17:40
Confirmada
19/11/2021, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:08
Confirmada
08/10/2021, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:45
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:24
Ato ordinatório
05/10/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 14:54
Confirmada
28/09/2021, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025540-14.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025540-14.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$127.946,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): F. LOPES NIEMA E CIA LTDA Fabio Lopes Niema Regina Lopes Niema 1 - DEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal do(s) executado(s), via Sistema INFOJUD, uma vez que, para seu deferimento, não se faz necessária a busca exaustiva, no processo de execução, de vias alternativas. A propósito, nesse sentido, caminha a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESQUISA INFOJUD DE OFICIO PELO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIDO LIMINARMENTE. 1. O fato do juízo proceder a pesquisa, de ofício, diretamente no sistema INFOJUD, com intuito de examinar as condições de hipossuficiência alegadas pela parte ao requerer a concessão da gratuidade da justiça, não se caracteriza como conduta abusiva ou ilegal ao ponto de violar direito líquido e certo a justificar a impetração de mandado de segurança, com intuito de inibir o ato judicial, inclusive porque, consoante reiterado entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de esgotamento de diligências para o uso dos sistemas INFOJUD e BACEN-JUD para promover-se à pesquisas em relação às das partes (REsp. nº 458.537-RJ). 3. Mandado de segurança que se indefere liminarmente (art. 932, III/CPC e art. 10 da lei 12.016/09). (TJPR - 17ª C.Cível - 0062711-59.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 08.01.2020. Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA PELO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PEDIDO PRECEDIDO DE TENTATIVA DE BLOQUEIO BACENJUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligencias ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055910-30.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.12.2019) Ressalte-se que a Serventia, na realização desta diligência, deverá observar o contido no art. 100 da Portaria nº. 01/2016, com as modificações da Portaria nº. 01/2020. 2 - Cumpra-se nos termos do art. 100 da Portaria 01/2016. 3 - Defiro também o pedido de inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito (evento 360.1), nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil[1]. 3.1 - Providências pela Serventia junto ao Sistema SERASAJUD. 3.2 - Registre-se que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4°, CPC). 4 - Após o cumprimento da diligência, intime-se o exequente para conferir andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 5 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. DEFERIMENTO. 1. Com a finalidade de operacionalizar a ordem para inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, foi implantado o sistema SERASAJUD, em cumprimento ao Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, firmado entre a Serasa Experian e o CNJ. 2. O sistema objetiva a redução do tempo de tramitação e de cumprimento das ordens judiciais emitidas pelos magistrados, através da troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital, a fim de garantir a segurança do procedimento. 3. No caso dos autos, as medidas intentadas pelo credor no intuito de efetuar a cobrança dos valores que lhe são devidos, resultaram inexitosas, cabendo, assim, a utilização do SERASAJUD. (TRF-4 - AG: 50334145120204040000 5033414-51.2020.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/03/2021, TERCEIRA TURMA).
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 13:50
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 17:05
Decurso de Prazo
26/08/2021, 00:20
Decurso de Prazo
26/08/2021, 00:20
Confirmada
25/08/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:53
Ato ordinatório
24/08/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 12:59
Confirmada
18/08/2021, 09:19
Confirmada
18/08/2021, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025540-14.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025540-14.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$127.946,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): F. LOPES NIEMA E CIA LTDA Fabio Lopes Niema Regina Lopes Niema 1. Considerando o levantamento de valores no mov. 340.1, intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Defiro desde logo o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada, independentemente de nova conclusão. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016 com as alterações da Portaria nº 01/2020. 2.1. Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 2.1.1. Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado. Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 2.2. Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 2.2.1. Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico. Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 2.2.2. Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo. Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 3. Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 10:16
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 10:15
deferimento
10/08/2021, 19:17
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 15:09
Confirmada
30/07/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 13:20
Expedição de alvará de levantamento
27/07/2021, 12:30
Documento (Certidão)
27/07/2021, 10:57
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 10:54
Ato ordinatório
27/07/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 01:22
Ato ordinatório
24/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 15:08
Confirmada
21/07/2021, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025540-14.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025540-14.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$127.946,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): F. LOPES NIEMA E CIA LTDA Fabio Lopes Niema Regina Lopes Niema 1. Diante dos esclarecimentos prestados no mov. 326.1, DEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado pelo exequente no mov. 296.1. 2. Expeça-se alvará eletrônico de transferência dos valores depositados no mov. 275.1, à conta bancária indicada no mov. 296.1, atentando-se à Portaria de Atos Delegatórios. 3. Após o levantamento, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito do cumprimento integral da obrigação, ou dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pelo pagamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada e assinada eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:23
deferimento
13/07/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 12:06
Confirmada
18/06/2021, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025540-14.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025540-14.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$127.946,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): F. LOPES NIEMA E CIA LTDA Fabio Lopes Niema Regina Lopes Niema Esclareça-se que o dinheiro bloqueado por meio do Bacenjud já foi transferido para a conta judicial (ev. 275.1), e, agora, cabe ao credor requerer seu levantamento, para que tal importância possa ser abatida do débito cobrado nesta execução. Agora, portanto, a expedição de alvará deve ser para que o dinheiro saia dessa conta judicial e passe a integrar as contas bancárias da parte exequente. Caso a diligência requerida no movimento retro seja deferida, ter-se-á uma situação bastante peculiar: o dinheiro terá sido penhorado em conta bancária mantida pelo executado; terá sido transferido para conta judicial; e, após, terá sido devolvido à conta bancária do executado. Caso, entretanto, a conta judicial seja de titularidade da própria exequente, deverá esclarecer o ocorrido e informar por que a titularidade apontada pertence ao executado, e não a si, instituição financeira. Prazo 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 12:16
Determinação de Diligência
09/06/2021, 16:50
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 19:43
Confirmada
24/05/2021, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025540-14.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025540-14.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$127.946,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): F. LOPES NIEMA E CIA LTDA Fabio Lopes Niema Regina Lopes Niema 1. Esclareça, o exequente, o porquê de ter indicado a conta do executado F. Lopes Niema & CIA LTDA para transferência dos valores penhorados da conta bancária de Fábio Lopes Niema (cf. movs. 275 e 296). 2. Ressalte-se que, em caso de retificação da conta a ser transferido o numerário, o exequente deverá observar o que consta da procuração juntada no mov. 1.2 e 10.2, em que o Banco do Brasil S/A outorgou aos seus procuradores os seguintes poderes: "de reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, receber e dar quitação em autor de processo judicial, com recebimento de crédito do Outorgante somente mediante depósito judicial, vedado aos Outorgados o levantamento do valor depositado, podendo os Outorgados, no entanto, requerer a expedição de alvará de levantamento apenas em nome do Outorgante, retirar em cartório ou serventia judicial o alvará de levantamento para entrega ao Outorgante, não podendo retirar em cartório ou serventia judicial qualquer alvará de levantamento, quando expedido em nome dos Outorgados". 3. Prazo para manifestação: 5 dias IMPRORROGÁVEIS. 4. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. Guarapuava, data da inserção no sistema. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 13:53
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/05/2021, 11:02
Mero expediente
14/05/2021, 17:01
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 16:09
Confirmada
29/04/2021, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025540-14.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025540-14.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$127.946,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): F. LOPES NIEMA E CIA LTDA Fabio Lopes Niema Regina Lopes Niema Defiro ao banco o prazo de 10 dias para se manifestar a respeito do conteúdo da certidão de mov. 302.1. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:40
deferimento
22/04/2021, 18:29
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 09:52
Confirmada
09/04/2021, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 13:49
Decurso de Prazo
25/03/2021, 00:25
Confirmada
24/03/2021, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 11:04
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 11:04
Ato ordinatório
23/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 10:02
Confirmada
10/03/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 11:09
Confirmada
22/02/2021, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025540-14.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025540-14.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$127.946,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): F. LOPES NIEMA E CIA LTDA Fabio Lopes Niema Regina Lopes Niema 1. O exequente reiterou o pedido de dilação de prazo formulado no mov. 287.1, considerando que encontra-se em trâmite de abertura uma conta corrente impessoal para recebimento dos valores depositados no mov. 275.1 (mov. 291.1). Considerando que não existe óbice à manutenção dos valores em conta judicial, DEFIRO o pedido formulado nos mov. 287.1 e 291.1. 2. Sem prejuízo do exposto, a fim de que não se prejudique a marcha processual, cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 204.1. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 17:21
deferimento
19/02/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 00:03
Confirmada
09/02/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 17:28
Confirmada
27/01/2021, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 11:50
Documento (Certidão)
26/01/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2021, 23:31
Confirmada
18/01/2021, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 12:37
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 02:33
Confirmada
21/12/2020, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 18:16
Ato ordinatório
28/10/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 13:02
Mandado (entregue ao destinatário)
05/10/2020, 15:30
Ato ordinatório
18/09/2020, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2020, 16:25
Documento (Certidão)
18/09/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 17:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2020, 14:21
Ato ordinatório
25/08/2020, 12:04
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2020, 11:27
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 08:05
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 11:31
Documento (Certidão)
06/07/2020, 16:35
Documento (Certidão)
05/06/2020, 10:19
Documento (Certidão)
05/05/2020, 07:45
Ato ordinatório
04/04/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
24/03/2020, 16:27
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 11:20
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 11:20
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 10:55
Documento (Certidão)
06/02/2020, 10:39
Ato ordinatório
06/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 11:36
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 15:22
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:38
Ato ordinatório
11/12/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:13
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 11:56
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 12:36
Ato ordinatório
04/10/2019, 09:37
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 08:37
Remessa (em diligência)
26/09/2019, 16:39
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 16:38
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 16:36
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 10:44
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 10:44
Desarquivamento
29/08/2019, 10:42
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 08:43
Provisório
05/09/2018, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 15:51
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 15:51
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 10:52
deferimento
14/08/2018, 16:58
Conclusão (para despacho)
08/08/2018, 08:48
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 16:17
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 16:17
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 09:51
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 09:51
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 17:40
deferimento
20/06/2018, 14:54
Conclusão (para despacho)
20/06/2018, 12:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 16:10
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 16:51
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 16:50
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 09:59
Mero expediente
23/04/2018, 15:35
Conclusão (para decisão)
23/04/2018, 11:52
Documento (Certidão)
23/04/2018, 11:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 13:52
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 13:51
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 10:21
Documento (Outros documentos)
22/03/2018, 10:21
Documento (Certidão)
09/03/2018, 13:32
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 16:57
Documento (Outros documentos)
01/02/2018, 16:57
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 11:28
Documento (Outros documentos)
19/01/2018, 11:27
Ato ordinatório
27/12/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/12/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 10:57
Documento (Outros documentos)
15/12/2017, 10:56
deferimento
13/12/2017, 18:24
Conclusão (para decisão)
13/12/2017, 13:45
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 09:40
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 09:38
Documento (Outros documentos)
11/11/2017, 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/10/2017, 00:10
Por decisão judicial
06/10/2017, 14:53
Documento (Certidão)
06/10/2017, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 14:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 16:15
Documento (Outros documentos)
11/09/2017, 16:15
Documento (Outros documentos)
11/09/2017, 11:13
Ato ordinatório
28/08/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 15:26
Remessa (em diligência)
18/08/2017, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 14:06
Documento (Outros documentos)
18/08/2017, 14:06
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 14:37
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 10:44
Documento (Outros documentos)
12/07/2017, 10:44
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 15:04
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 15:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/06/2017, 15:35
Documento (Outros documentos)
18/06/2017, 07:55
Documento (Outros documentos)
18/06/2017, 07:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/06/2017, 14:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/06/2017, 14:51
Ato ordinatório
01/06/2017, 15:10
Ato ordinatório
01/06/2017, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2017, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2017, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2017, 13:07
Ato ordinatório
30/03/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 11:51
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 10:02
Documento (Certidão)
17/03/2017, 10:02
Ato ordinatório
15/02/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 14:06
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 08:39
Documento (Outros documentos)
31/01/2017, 11:03
Remessa (em diligência)
31/01/2017, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 10:30
Documento (Outros documentos)
31/01/2017, 10:30
Documento (Certidão)
31/01/2017, 10:27
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 15:05
Petição (Petição (outras))
09/01/2017, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 12:48
Ato ordinatório
01/12/2016, 00:09
Ato ordinatório
01/12/2016, 00:09
Ato ordinatório
01/12/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2016, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2016, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2016, 10:08
Mandado (entregue ao destinatário)
25/11/2016, 16:21
Mandado (entregue ao destinatário)
25/11/2016, 16:19
Mandado (entregue ao destinatário)
25/11/2016, 16:05
Ato ordinatório
17/11/2016, 12:41
Ato ordinatório
17/11/2016, 12:38
Ato ordinatório
17/11/2016, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2016, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2016, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2016, 16:34
Ato ordinatório
07/11/2016, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/11/2016, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 13:23
Documento (Outros documentos)
24/10/2016, 13:23
deferimento
24/10/2016, 10:27
Conclusão (para decisão)
24/10/2016, 09:21
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 10:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 10:24
Decurso de Prazo
22/09/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 09:04
Procedência
16/08/2016, 21:59
Conclusão (para julgamento)
16/08/2016, 08:09
Decurso de Prazo
13/07/2016, 00:09
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 15:37
Documento (Outros documentos)
04/07/2016, 15:36
Decurso de Prazo
01/07/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2016, 00:07
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2016, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2016, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2016, 16:28
Indeferimento da petição inicial
23/05/2016, 13:21
Conclusão (para decisão)
23/05/2016, 09:39
Documento (Certidão)
23/05/2016, 09:39
Decurso de Prazo
10/05/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2016, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2016, 17:24
Mero expediente
13/04/2016, 14:15
Conclusão (para decisão)
13/04/2016, 10:46
Documento (Certidão)
13/04/2016, 10:45
Documento (Outros documentos)
13/04/2016, 10:23
Petição (Petição (outras))
02/03/2016, 09:22
Petição (Petição (outras))
08/12/2015, 17:42
Ato ordinatório
23/11/2015, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)