Execução de Título ExtrajudicialAtos executóriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/02/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Guarapuava - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
PELEGRIN IMPORTAçãO E EXPORTAçãO LTDA
CNPJ
Autor
MARCELO DUARTE TEIXEIRA
Reu
Advogados / Representantes
ANNA CHRISTINA GONCALVES DE POLI
OAB/PR 25488·CPF·Representa: Autor
ROSANE PABST CALDEIRA SMUCZEK
OAB/PR 25160·CPF·Representa: Autor
SERGIO LUIZ HESSEL LOPES
OAB/PR 21419·CPF·Representa: Autor
ELITON JOSE CAMILO
OAB/PR 113529·Representa: Autor
LUCAS REMES NUNES
OAB/PR 113856·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 09:43
Documento (Informações)
08/06/2026, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2026, 13:26
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:49
Confirmada
03/05/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 16:57
Expedição de documento (Informações)
22/04/2026, 16:47
Remessa (em diligência)
22/04/2026, 16:32
Ato ordinatório
22/04/2026, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 23:32
Confirmada
13/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 16:57
Expedição de documento (Informações)
22/04/2026, 16:47
Remessa (em diligência)
22/04/2026, 16:32
Ato ordinatório
22/04/2026, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 23:32
Confirmada
13/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 16:47
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 16:46
Confirmada
16/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 514) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:34
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:34
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:53
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 17:27
Confirmada
14/12/2025, 00:25
Confirmada
14/12/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002554-61.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002554-61.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$3.556,57 Exequente(s): PELEGRIN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Executado(s): MArcelo Duarte Teixeira PAULO SERGIO TEIXEIRA RICARDO JORGE TEIXEIRA 1.
Trata-se de petição do exequente por meio da qual requer a penhora no rosto dos autos de nº 0009976-58.2016.8.16.0031, em trâmite na 1ª Vara Cível de Guarapuava, alegando que houve arrematação de imóvel que pertencia à genitora dos ora executados. Pois bem. Extrai-se da certidão de óbito (mov. 503.2) que os executados são herdeiros da Sra. Liliana Francisca Chechelaki Teixeira, que é executada naqueles autos, tendo inclusive assumido a representação do espólio no referido processo. É sabido que, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros legítimos no momento do falecimento, independentemente de prévia abertura de inventário ou de formalização registral.
Trata-se de efeito jurídico imediato, pelo qual todo o patrimônio do falecido - bens, direitos e obrigações transmissíveis - ingressa na esfera jurídica dos sucessores, ainda que em estado de comunhão indivisa, até que concluída a partilha. Desse modo, restando comprovada a imediata transmissão dos direitos hereditários, os quais assumem feição patrimonial, já que representam direitos sucessórios sobre o bem imóvel herdado, revela-se plenamente possível a penhora pretendida, ainda que não haja registro imobiliário em nome dos herdeiros. Tal entendimento é amplamente sufragado pela jurisprudência, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE IMÓVEIS NÃO REGISTRADOS EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por I.G.P., representado por sua genitora, C.A.G., e por A.C.G.P., contra decisão que, nos autos da ação de execução de alimentos proposta em face de F.P.P., indeferiu o pedido de penhora dos imóveis indicados pela parte exequente, sob o fundamento de que os bens não se encontram registrados em nome do executado. Os agravantes alegam que o executado deixou de cumprir sua obrigação alimentar no período de 10/1/2016 a 30/4/2024, acumulando débito de R$159.087,20. Sustentam que os imóveis, herdados pelo executado por testamento, devem ser objeto de constrição, ainda que não registrados em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora de imóveis que ainda não foram registrados em nome do executado; e (ii) determinar se a penhora pode recair sobre os direitos hereditários do executado referentes aos imóveis indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transmissão da propriedade de bens imóveis ocorre, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, com o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis, permanecendo o alienante como proprietário enquanto não houver o registro (§ 1º). 4. A ausência de registro, contudo, não constitui presunção absoluta de inexistência de titularidade por parte do herdeiro, especialmente quando há elementos que indiquem a titularidade derivada de sucessão, como testamento público. 5. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas também deve assegurar a efetividade e a celeridade do processo executivo, sendo possível a penhora de bens ou direitos que componham o patrimônio do executado, conform e os arts. 789 e 835, XIII, do CPC. 6. Os direitos hereditários e possessórios do devedor possuem valor econômico e, portanto, podem ser objeto de penhora, mesmo que não haja registro no cartório de imóveis, entendimento corroborado pela jurisprudência do TJMG. 7. Dada a ausência de registro dos imóveis em nome do executado e visando resguardar o crédito alimentar, considera-se prudente limitar a penhora aos eventuais direitos hereditários do executado sobre os bens indicados, conforme o art. 391 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É possível a penhora de direitos hereditários do devedor sobre bens imóveis, ainda que não registrados em seu nome, desde que demonstrada a titularidade derivada de sucessão. 2. Os direitos possessórios e hereditários possuem valor econômico e podem ser objeto de constrição judicial, nos termos do art. 835, XIII, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.245 e 391; CPC, arts. 789 e 835, XIII. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.23.270435-3/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª Câmara Cível, j. 18/04/2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.21.246723-7/003, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 29/01/2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0024.95.010062-8/001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 07/11/2018. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 45904776720248130000, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 12/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/12/2024) 2. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de penhora sobre os eventuais créditos reconhecidos em favor dos executados nos autos de n° 0009976-58.2016.8.16.0031, perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. 2.1. Havendo valores livres e desembaraçados, depositados nos mencionados autos, determino, desde já, a transferência do valor penhorado para conta judicial vinculada a presente execução. 2.2. Intime-se o executado, para, querendo, opor embargos no prazo legal. 3.3. Realizada a penhora e não havendo oposição de embargos pelo devedor, intime-se o exequente nos termos do art. 857 do CPC, se for o caso. Prazo: 10 (dez) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:50
deferimento
26/11/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 04:20
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 23:49
Confirmada
26/10/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:55
Ato ordinatório
15/10/2025, 08:55
Ato ordinatório
13/10/2025, 08:47
Ato ordinatório
13/10/2025, 08:47
Ato ordinatório
13/10/2025, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:19
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:46
Confirmada
13/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 09:18
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 01:34
Confirmada
20/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 09:41
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:51
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:50
Confirmada
08/06/2025, 00:17
Confirmada
08/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:22
Confirmada
30/05/2025, 13:15
Remessa (em diligência)
28/05/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:04
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:00
Confirmada
28/03/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DUARTE TEIXEIRA (15/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:51
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:23
Confirmada
08/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002554-61.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002554-61.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$3.556,57 Exequente(s): PELEGRIN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Executado(s): MArcelo Duarte Teixeira PAULO SERGIO TEIXEIRA RICARDO JORGE TEIXEIRA 1. Antes da análise do pedido constante no evento 458.1, intime-se novamente a parte executada para que preste informações sobre o andamento do inventário, conforme já determinado na decisão de ev. 451.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:27
Mero expediente
07/02/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 17:18
Confirmada
16/12/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:34
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:15
Confirmada
15/11/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002554-61.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002554-61.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$3.556,57 Exequente(s): PELEGRIN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Executado(s): MArcelo Duarte Teixeira PAULO SERGIO TEIXEIRA RICARDO JORGE TEIXEIRA O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5941 reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza a adoção das medidas atípicas em execuções que visem a satisfazer quantia certa e permitiu, abstratamente, a adoção de providências como a apreensão de passaporte do devedor, de carteira nacional de habilitação, a proibição de participar em concursos públicos etc. Eis, no que importa, a ementa do julgado: “Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal” (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) Bem se vê que a aplicação das medidas deve ser examinada de forma casuística e deve levar em conta, nas palavras do Tribunal Constitucional, o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência e a sistemática positivada no Código Processo Civil, sob o contexto de cada processo e sob à luz da razoabilidade. Embora todos os conceitos sejam bastante abertos, o Superior Tribunal de Justiça antes do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal também os densificava de maneira a permitir sua aplicabilidade. O Tribunal da cidadania impunha como requisitos necessários para o deferimento das medidas atípicas a) existência de contraditório prévio; b) a razoabilidade e proporcionalidade da medida; e, sobretudo, c) a existência de indícios de que o executado tenha patrimônio, mas o esteja ocultando para não ser constrito (REsp 1951176/SP). Estes mesmos requisitos devem ser mantidos, pois não foram afastados pela decisão do Tribunal Constitucional, e sim confirmados nas expressões proporcionalidade, razoabilidade, devido processo legal e eficiência. Não por outro motivo, aliás, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente, após o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, reconhecido que a simples inexistência de bens por parte do devedor é insuficiente para autorizar as medidas atípicas. Não há, afinal, indícios de que o executado esteja descumprindo a boa-fé processual, ocultando ou dilapidando o patrimônio com a finalidade de frustrar a execução e, por isso, as medidas não se afigurariam razoáveis e proporcionais. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO DOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O MANEJO DAS MEDIDAS ATÍPICAS PRETENDIDAS PRESTAR-SE-Á A MAIOR EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS CUJA ADOÇÃO, TODAVIA, NÃO SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA, E QUE TAMPOUCO É AUTORIZADA APENAS PELA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DEVEDOR VIOLOU A BOA-FÉ PROCESSUAL, MEDIANTE ATOS DE DILAPIDAÇÃO/OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU AFINS. NECESSIDADE, AINDA, DE SE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS NO CASO EM TELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00105737620238160000 Cornélio Procópio, Relator: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 28/08/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. 1. PEDIDO DE APREENSÃO DE DOCUMENTO PESSOAL. MEDIDA ATÍPICA PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ENTENDEU PELA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC ( ADI 5.491). CONCESSÃO, TODAVIA, QUE É SUBSIDIÁRIA E CONDICIONADA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MEDIDA INOPORTUNA E DESARRAZOADA NO MOMENTO PARA O CASO. APREENSÃO DO PASSAPORTE QUE CONFIGURARIA INDEVIDA VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE IR E VIR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O EXECUTADO ESTEJA OCULTANDO PATRIMÔNIO. CREDORES QUE TÊM OUTROS MEIOS DE CONSEGUIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00280788020238160000 Curitiba, Relator: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 26/08/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE A APLICAÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH – INCONFORMISMO DA EXEQUENTE – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INCISO IV, DO CPC – INVIABILIDADE – DISPOSITIVO QUE DEVE SER APLICADO EXCEPCIONALMENTE – MEDIDAS QUE NÃO SE MOSTRAM RAZOÁVEIS OU PROPORCIONAIS AO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO CONSTRITÁVEL DECORRE DE CONDUTA DELIBERADA DO DEVEDOR, COM O OBJETIVO DE OCULTAR/SUBTRAIR BENS PASSIVEIS DE PENHORA – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJ-PR 00342131120238160000 Toledo, Relator: substituto marco antonio massaneiro, Data de Julgamento: 04/09/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2023) Dadas essas premissas, exatamente como nos precedentes mencionadas acima, na hipótese dos autos não há qualquer indicativo de que o executado tenha feito uso de expedientes ilícitos para ocultar patrimônio, frustrar a execução ou romper a boa-fé processual que se espera de quem litiga em Juízo. Ao que tudo indica, o executado apenas não é proprietário de patrimônio penhorável; por isso, as medidas atípicas não se revelam proporcionais ou razoáveis para serem autorizadas.
Diante do exposto, indefiro o requerimento retro. Em homenagem ao princípio da cooperação processual (art. 6º CPC), intimem-se os executados para que prestem a informação requerida pela exequente (ev. 446.1), que poderá ser útil ao deslinde da execução, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se a parte exequente para que requeira providências úteis ao prosseguimento do processo, sob pena de suspensão por ausência de penhoráveis (art. 921, §§, CPC). Prazo 05 (cinco) dias. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:06
Indeferimento
14/10/2024, 12:19
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:06
Confirmada
22/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:48
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:11
Confirmada
18/08/2024, 00:13
Confirmada
18/08/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:14
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:46
Confirmada
02/07/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:05
Confirmada
03/06/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002554-61.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002554-61.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$3.556,57 Exequente(s): PELEGRIN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Executado(s): MArcelo Duarte Teixeira PAULO SERGIO TEIXEIRA RICARDO JORGE TEIXEIRA Por força do princípio da cooperação, intimem-se os executados para que prestem a informação requerida pela exequente (mov. 430.1), que poderá ser útil ao deslinde da execução, no prazo de 5 dias. Após, intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito, em igual prazo. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:17
Mero expediente
08/05/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:20
Confirmada
14/04/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 08:34
Ato ordinatório
19/03/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 14:07
Confirmada
05/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002554-61.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002554-61.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$3.556,57 Exequente(s): PELEGRIN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Executado(s): MArcelo Duarte Teixeira PAULO SERGIO TEIXEIRA RICARDO JORGE TEIXEIRA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PELEGRIN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de MARCELO DUARTE TEIXEIRA, PAULO SERGIO TEIXEIRA e RICARDO JORGE TEIXEIRA. Foram bloqueados veículos de propriedade dos executados MARCELO DUARTE TEIXEIRA e RICARDO JORGE TEIXEIRA pelo sistema Renajud (mov. 367.1/6). Foi determinado que a exequente se manifestasse a respeito do bloqueio Renajud (mov. 396.1). A exequente limitou-se a requerer o bloqueio dos veículos que não possuíssem alienação fiduciária (mov. 400.1). Foi certificado que o veículo localizado em nome de MARCELO DUARTE TEIXEIRA possui restrição de alienação fiduciária, motivo pelo qual foi determinada a apresentação dos dados do credor fiduciário (mov. 401.1). A exequente então requereu o bloqueio do veículo de propriedade do executado RICARDO JORGE TEIXEIRA (mov. 404.1). Foi certificado que o bloqueio já havia sido realizado no mov. 367.3, sendo determinado o prosseguimento do feito (mov. 405.1). A exequente requereu a busca de ativos financeiros de titularidade dos executados pelo sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha" (mov. 408.1). Intimada para apresentar o demonstrativo atualizado do débito (mov. 409.1), a exequente postulou a busca de informações pelo sistema Sniper (mov. 412.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 1. Tendo em vista que a exequente nada requereu a respeito dos veículos bloqueados no mov. 367.1/6, mesmo após diversas determinações (mov. 396.1, 401.1 e 405.1), determino o imediato levantamento das restrições Renajud sobre os veículos de propriedade dos executados MARCELO DUARTE TEIXEIRA e RICARDO JORGE TEIXEIRA (mov. 367.1/6). 2. Tendo em vista que a exequente não cumpriu a intimação de mov. 409.1, formulando novo pedido de diligência no mov. 412.1, compreende-se que houve a desistência tácita do pedido formulado no mov. 408.1. Por este motivo, INDEFIRO, por ora, o pedido de busca de ativos financeiros de titularidade dos executados pelo sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha". 3. Há requerimento para pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). 3.1. Tendo em vista que referida ferramenta já está integrada à plataforma digital do Poder Judiciário, DEFIRO o pedido. 3.2. Cumpra-se o Ofício-circular 6/2024 da CGJ/PR. 4. Após concluída a diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 09:52
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 09:48
Deferimento em Parte
05/02/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 13:46
Confirmada
27/11/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:02
Confirmada
29/10/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 11:51
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 17:43
Confirmada
29/09/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 13:38
Confirmada
26/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002554-61.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002554-61.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$3.556,57 Exequente(s): PELEGRIN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Executado(s): MArcelo Duarte Teixeira PAULO SERGIO TEIXEIRA RICARDO JORGE TEIXEIRA 1. Conforme se verifica do ev. 367.1/6, constam restrições judiciais e de alienação fiduciária sobre os veículos encontrados. De pronto indefiro pedido de expedição de ofício ao Detran, pois, conforme o Ofício-Circular nº 46/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e a Recomendação nº 51/2015 do Conselho Nacional de Justiça as requisições de informações ao Departamento Nacional de Trânsito devem ser diligenciadas eletronicamente, por intermédio do sistema Renajud. 2. Outrossim, a parte autora foi intimada a respeito das alienações fiduciárias (ev. 367.1), e na sequência pediu intimação da parte executada para apresentar bens passíveis de penhora (ev. 370.1) e a suspensão do feito (ev. 379.1). Proferia decisão que determinou a suspensão do feito, a exequente pediu a expedição de ofício, o que já foi indeferido no item "1" acima. 3. Portanto, à parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias, manifestando sobre a intimação de ev. 367.1, sob pena, inclusive, de levantamento da restrição, bem como sobre o contido no ev. 378.1. 4. Considere-se, ainda, a decisão que determinou a suspensão do processo. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada e assinada digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 09:22
Indeferimento
07/08/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 17:18
Confirmada
22/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002554-61.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002554-61.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$3.556,57 Exequente(s): PELEGRIN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Executado(s): MArcelo Duarte Teixeira PAULO SERGIO TEIXEIRA RICARDO JORGE TEIXEIRA 1. Tendo em vista que o art. 921, §1º, do Código de Processo Civil determina a suspensão do processo nas hipóteses do inciso III (ausência de bens penhoráveis) pelo prazo de 01 (um) ano, e não por prazo inferior, intime-se o exequente para que informe, em 05 (cinco) dias, se pretende a suspensão da execução por referido prazo anual, suspendendo-se a prescrição. Advirta-a que em caso de inércia, presumir-se-á a concordância; em caso de discordância, deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. 1.1. Na hipótese de inércia ou concordância, desde logo, defiro o pedido de evento 389.1, ocasião em que o processo deverá ser suspenso, por força do art. 921, III, do CPC, de modo que os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, onde ficarão aguardando a iniciativa da parte exequente pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). 1.2. Decorrido 01 (um) ano do arquivamento, iniciar-se-á o curso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). 1.3. A data do início da suspensão processual irá variar. 1.3.1. De acordo com as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/21, que entrou em vigor em 26/08/2021, a suspensão do processo ocorre automaticamente com intimação da parte a respeito de penhora frustrada, além de ser mantida durante um ano, e, após, é iniciada a fluência do prazo de prescrição intercorrente. 1.3.2. As disposições, contudo, não retroagem, sob pena de ofensa ao disposto no art. 14 do Código de Processo Civil. 1.3.3. Desta forma, a suspensão do processo deve ser posicionada a) na data do despacho que a ordenar, se houver requerimento formalizado antes da entrada em vigor da Lei 14.195/21; b) na data do despacho que a ordenar, se houver requerimento formalizado após a entrada em vigor da Lei 14.195/21 e antes de constrição frustrada de bens; ou c) na data em que a parte tomar ciência da penhora frustrada, se diligência constritiva tiver sido tentada após a entrada em vigor da Lei 14.195/21. 2. Expirado o prazo de suspensão processual sem manifestação da parte exequente, a Serventia deverá promover o arquivamento provisório do processo. 3. No arquivo provisório, o processo deverá ser mantido pelo prazo correspondente ao de prescrição do direito material (Súmula 150/STF e 206-A, CC), o que significa que, na hipótese dos autos, a manutenção deve perdurar pelo período de cinco anos – corresponde ao prazo prescricional para cobrança de dívidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5°, I, CC - evento 1.4/1.13). 4. Esgotado o prazo de suspensão processual e de manutenção dos autos no arquivo, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. Prazo 15 dias. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 09:09
Outras Decisões
03/07/2023, 18:27
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:58
Confirmada
12/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002554-61.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002554-61.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$3.556,57 Exequente(s): PELEGRIN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Executado(s): MArcelo Duarte Teixeira PAULO SERGIO TEIXEIRA RICARDO JORGE TEIXEIRA O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5941 reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza a adoção das medidas atípicas em execuções que visem a satisfazer quantia certa. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça ainda mantém, nos bojo dos autos dos Recursos Especiais n. 1955539/SP e 1955574/SP, afetados para serem resolvidos segundo a sistemática dos repetitivos (Tema 1137), a determinação de suspensão de todos os processos que tramitam em território nacional que versem sobre a possibilidade de se adotar, com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, de maneira subsidiária, observando o contraditório e a proporcionalidade, os mecanismos executivos atípicos[1]. Deste modo, este Juízo de primeiro grau não pode decidir com base no precedente formado pelo Supremo Tribunal Federal sem, simultaneamente, desrespeitar a decisão de suspensão que permanece produzindo efeitos proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, indefiro o pedido formado pelo exequente e assim mantenho o posicionamento até que, pelo menos, a ordem de suspensão processual que emana do Superior Tribunal de Justiça seja revista. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira providências úteis ao prosseguimento do feito. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1]https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1137&cod_tema_final=1137
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 09:40
Indeferimento
24/05/2023, 14:42
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 14:29
Confirmada
13/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002554-61.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002554-61.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$3.556,57 Exequente(s): PELEGRIN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Executado(s): MArcelo Duarte Teixeira PAULO SERGIO TEIXEIRA RICARDO JORGE TEIXEIRA Indefiro o pedido de suspensão de mov. 379.1, pois não está calcado em nenhuma das hipóteses do art. 313, CPC. Intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito em 5 dias, inclusive para que manifeste sobre a petição de ev. 378, no mesmo prazo. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 09:43
Mero expediente
24/04/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 11:04
Confirmada
09/04/2023, 00:15
Confirmada
09/04/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002554-61.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002554-61.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$3.556,57 Exequente(s): PELEGRIN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Executado(s): MArcelo Duarte Teixeira PAULO SERGIO TEIXEIRA RICARDO JORGE TEIXEIRA 1. Intime-se a parte executada, pessoalmente, para que indique bens de sua propriedade passíveis de penhora e os respectivos valores, sob pena de, em caso de silêncio ou prestação de informação inverídica, aplicação de multa em até 20% do valor atualizado da causa (art. 774, V, CPC). 2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira providências úteis ao prosseguimento do feito. 3. Oportunamente, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:17
deferimento
22/03/2023, 18:48
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 17:21
Confirmada
24/02/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:13
Ato ordinatório
01/02/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 11:05
Confirmada
16/12/2022, 00:09
Confirmada
16/12/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002554-61.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002554-61.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$3.556,57 Exequente(s): PELEGRIN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Executado(s): MArcelo Duarte Teixeira PAULO SERGIO TEIXEIRA RICARDO JORGE TEIXEIRA 1. Considerando a manifestação apresentada no evento 354.1, determino o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada. Isto porque, o veículo de placa AAL7670 foi localizado na pesquisa do evento 259.3, contudo não há indícios de que o veículo de placa AAU5313 pertença a parte executada. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016 com as alterações da Portaria nº 01/2020. 1.1. Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 1.1.1. Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado. Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 1.2. Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 1.2.1. Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico. Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 1.2.2. Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo. Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 2. Após, intime-se a parte exequente para que requeira providências uteis ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:28
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:43
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:17
Confirmada
27/10/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 11:35
Confirmada
16/10/2022, 00:18
Confirmada
16/10/2022, 00:17
Remessa (em diligência)
05/10/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 11:54
Confirmada
02/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002554-61.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002554-61.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$3.556,57 Exequente(s): PELEGRIN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Executado(s): MArcelo Duarte Teixeira PAULO SERGIO TEIXEIRA RICARDO JORGE TEIXEIRA 1 – Defiro o pedido do evento 263.1, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado, como repetição programada no prazo de 30 dias. 1.1 – Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 1.2 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 1.2.1 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 1.3.1 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 1.3.2 - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 2 – Defiro, também, o pedido de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia total da presente execução, nos termos do art. 836, § 1º, do NCPC, observadas as hipóteses de impenhorabilidade (art. 833, NCPC). 3 - Restando frutífera a penhora, deverá o oficial de Justiça proceder a remoção dos bens ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado. Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além da indicação de depositário particular e fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado (art. 840, §2º, NCPC). 3.1 - Tratando-se a executada de sociedade empresarial, deverá o oficial de Justiça, na mesma oportunidade, realizar a constatação acerca do encerramento das atividades da pessoa jurídica empresarial. 3.2 - Serve a presente decisão como mandado. 4 - Após, intime-se a parte exequente para dar impulso no processo no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Oportunamente, à conclusão. 6 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:31
Ato ordinatório
22/08/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 11:56
Confirmada
15/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002554-61.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002554-61.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$3.556,57 Exequente(s): PELEGRIN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Executado(s): MArcelo Duarte Teixeira PAULO SERGIO TEIXEIRA RICARDO JORGE TEIXEIRA
Trata-se de execução de título extrajudicial em que é exequente PELEGRIN IMPORTAÇÃO E LTDA ME e executados MARCELO DUARTE TEIXEIRA, PAULO SERGIO TEIXEIRA e RICARDO JORGE TEIXEIRA. O juízo determinou a intimação dos executados para que indicassem bens à penhora (evento 308.1). Os executados sustentaram que, diante dos bloqueios efetuados em suas contas e o valor da causa, entendem como suficientes para satisfação dos débitos; que não possuem bens para indicarem à penhora; que não houve a liberação dos valores das contas de titularidade de Paulo Sérgio Teixeira e Ricardo Jorge Teixeira (evento 318.1). A exequente informou que não ocorreu nenhuma penhora ou satisfação do débito. Requereu a intimação dos executados para que indiquem a localização do bem encontrado na busca RENAJUD de evento 259.4 (evento 321.1). A Serventia efetuou o desbloqueio SisBajud (evento 322). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. À Serventia, para que lavre certidão sobre a existência de bloqueios ainda subsistentes via BacenJud/SisBajud, no presente processo. Após, intimem-se as partes. 2. Indefiro, por ora, o pedido de intimação dos executados para informarem a localização do bem de evento 259.4, vez que consta que o veículo está com restrição de alienação fiduciária (evento 259.3). Em casos assim, cabível apenas a penhora sobre os direitos da parte executada, e a indicação da localização do bem não guardaria proveito, já que não é necessária a avaliação do veículo e não é cabível a sua remoção. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO, AVALIAÇÃO E RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A TERCEIRO. CONSTRIÇÃO QUE DEVE FICAR RESTRITA AOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR.1. “Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária” (AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).2. Deferida, inicialmente, a penhora de direitos aquisitivos do devedor sobre automóvel alienado fiduciariamente em favor de terceiro, não se admite a avaliação, remoção e restrição de circulação, dada a impossibilidade de efetiva expropriação do bem até resolução do ônus existente.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025557-36.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.08.2021) 3. À exequente, para que dê prosseguimento ao feito. 4. Int. dil. nec. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:00
Documento (Certidão)
04/07/2022, 16:00
Indeferimento
23/06/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 14:06
Confirmada
10/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 10:48
Documento (Ofício)
30/05/2022, 10:47
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 15:24
Confirmada
24/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:22
Ato ordinatório
02/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:33
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002554-61.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002554-61.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$3.556,57 Exequente(s): PELEGRIN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Executado(s): MArcelo Duarte Teixeira PAULO SERGIO TEIXEIRA RICARDO JORGE TEIXEIRA
Trata-se de execução de título extrajudicial em que é exequente Pelegrin Importação e Exportação LTDA e executados Marcelo Duarte Teixeira, Paulo Sergio Teixeira e Ricardo Jorge Teixeira. Na decisão de ev. 296.1 foi acolhida a impenhorabilidade arguida pelo executado Ricardo Jorge Teixeira no ev. 293.1 e levantados os bloqueios inseridos nas contas de Paulo Sérgio Teixeira e Ricardo Jorge Teixeira. No ev. 302.1 a parte exequente requereu novo bloqueio Sisbajud nas contas dos executados, que os executados indicassem bens passíveis de penhora ou uma proposta de acordo e a inclusão dos executados no Serasajud. No ev. 306.1 a parte exequente pediu o cumprimento dos itens referentes a indicação de bens passíveis de penhora ou apresentassem proposta de acordo e inclusão dos executados no Serasajud. É o relatório. DECIDO. 1. DEFIRO o pedido de evento 302.1 itens B e C. 2. Intime-se o executado para que no prazo 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e multa no montante de até 20% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 774, IV, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Havendo indicação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4. No mesmo prazo, aos executados para que se manifestem sobre proposta de acordo. 5. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 6. DEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. 7. Providências pela Serventia junto ao Sistema SERASAJUD. 8. Registre-se que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4°, CPC). 9. Após o cumprimento da diligência, intime-se o exequente para conferir andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 10. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:48
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:46
deferimento
02/03/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 11:59
Confirmada
17/02/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 13:49
Confirmada
12/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002554-61.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002554-61.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$3.556,57 Exequente(s): PELEGRIN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Executado(s): MArcelo Duarte Teixeira PAULO SERGIO TEIXEIRA RICARDO JORGE TEIXEIRA 1. O executado Paulo Sergio Teixeira alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o fundamento de que a verba possui natureza salarial. Ainda, relatou que a proteção da impenhorabilidade se estende para qualquer aplicação financeira inferior a quarenta salários-mínimos, conforme o entendimento jurisprudencial (ev. 280.1). Intimado (ev. 287.1), o executado apresentou os holerites dos meses de fevereiro e março de 2021 (ev. 293.2/3). O montante bloqueado corresponde a quantia de R$427,37, conforme certificado junto ao ev. 288.1, e os holerites comprovam a renda mensal média de R$2.000,00, auferida pelo executado nos referidos meses. Contudo, ainda que o valor auferido mensalmente pelo executado naquele período seja compatível com a quantia bloqueada, tal circunstância, por si só, não é suficiente para comprovar que os valores bloqueados possuem natureza salarial. Ademais, cabe ressaltar que, conforme os holerites apresentados, o valor auferido pelo executado é depositado na conta do Banco do Brasil. Por outro lado, ainda que o executado não tenha logrado êxito em demonstrar a natureza salarial da verba penhorada, há de se destacar a interpretação extensiva aplicada a regra da impenhorabilidade insculpida no art. 833 do CPC. De acordo com entendimento jurisprudencial, os valores inferiores a quarenta salários-mínimos são impenhoráveis, ainda que não se trate de caderneta de poupança. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE SALDO MANIFESTAMENTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA-CORRENTE DE DEVEDOR. INSURGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento”. (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014) (TJPR - 7ª C.Cível - 0045623-37.2021.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 22.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. PENHORA VIA BACENJUD. VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 833, X, DO CPC. DECISÃO QUE SUSTENTA SE TRATAR DE CONTA UTILIZADA COMO CORRENTE NA PRÁTICA. IRRELEVÂNCIA DO DEBATE SOBRE A NATUREZA DA CONTA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ OPOSTO AO MANEJADO PELA DECISÃO RECORRIDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA QUE ALCANÇA INCLUSIVE AS CONTAS CORRENTES. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0043198-37.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 12.10.2021) Deste modo, acolho a impenhorabilidade arguida pelo executado Paulo Sergio Teixeira. 2. Por sua vez, o executado Ricardo Jorge Teixeira relatou que foram bloqueados os valores constantes em suas cadernetas de poupança, quais sejam R$3.667,37, junto ao Banco Cooperativo Sicredi, e R$1.112,72, junto à Caixa Econômica Federal. Ainda, disse que a quantia de R$2.271,05 que foi bloqueada junto ao Banco Seguro S.A refere-se ao recebimento via cartão de sua atividade profissional. Destacou, também, que a proteção da impenhorabilidade se estende para qualquer aplicação financeira inferior a quarenta salários-mínimos, conforme o entendimento jurisprudencial (ev. 280.1 e 293.1). É cédiço que o Código de Processo Civil determinou a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos, na forma do art. 833, inciso X. Nesse mesmo sentido é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA POUPANÇA DO AGRAVANTE – CONSTRIÇÃO DE MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0037923-10.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 16.11.2021) No caso em tela, verifica-se que os valores bloqueados no Banco Cooperativo Sicredi, de fato são impenhoráveis, pois referem-se as cadernetas de poupança do executado, conforme documentação acostada junto ao ev. 280.4/5. Quanto ao montante bloqueado no Banco Seguro S.A, no importe de R$2.271,05, o executado alega ser oriundo do recebimento via cartão de sua atividade profissional. Apesar do extrato apresentado no ev. 280.3 não comprovar que os valores ali bloqueados referem-se a atividade profissional, bem como a ausência de mais documentos para tal fim, há de se destacar o entendimento adotado pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA, VIA BACENJUD, DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE MONTANTES MANTIDOS PELO DEVEDOR EM CONTA, NÃO IMPORTANDO A MODALIDADE (CONTA CORRENTE, CONTA POUPANÇA OU FUNDO DE INVESTIMENTO). GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA IN CASU. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0035706-91.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.11.2021) Assim, conforme acima fundamentado, forçoso reconhecer a impenhorabilidade dos valores inferiores a quarenta salários-mínimos, conforme a interpretação extensiva aplicada a regra do art. 833 do Código de Processo Civil. Portanto, também acolho a impenhorabilidade arguida pelo executado Ricardo Jorge Teixeira. 3. Diante disto, acolhidas as pretensões dos executados, preclusa a decisão, determino o levantamento dos bloqueios inseridos nas contas de titularidade de Paulo Sérgio Teixeira e Ricardo Jorge Teixeira. 4. Intime-se o exequente para que requeira diligências uteis ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Oportunamente, conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
02/12/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 17:08
Confirmada
01/12/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 09:53
deferimento
30/11/2021, 21:08
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:50
Confirmada
14/11/2021, 00:03
Confirmada
14/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002554-61.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002554-61.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$3.556,57 Exequente(s): PELEGRIN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Executado(s): MArcelo Duarte Teixeira PAULO SERGIO TEIXEIRA RICARDO JORGE TEIXEIRA
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Pelegrin Importação e Exportação Ltda. em face de Marcelo Duarte Teixeira, Paulo Sergio Teixeira e Ricardo Jorge Teixeira. A decisão de evento 269.1 deferiu a tentativa de penhora dos ativos financeiros em conta de titularidade da parte executada, mediante o sistema Sisbajud. A penhora junto ao sistema Sisbajud foi solicitada no ev. 279.1. No ev. 280.1 os executados Paulo e Ricardo se insurgiram nos autos em razão dos valores que foram bloqueados em suas contas correntes. Relataram que a quantia bloqueada na conta de titularidade de Paulo, na importância de R$ 427,37, refere-se ao seu crédito de salário. Quantos aos de titularidade de Ricardo, esclareceram que a quantia de R$2.248,44 refere-se ao recebimento de cartão em sua atividade profissional; R$2.256,80 e R$1.410,57 referem-se às poupanças do executado. Diante de tais esclarecimentos, pugnaram pelo reconhecimento da impenhorabilidade das verbas, na forma prevista pelo art. 833 do Código de Processo Civil. Juntou documentos (evs. 280.2/5). No evento 284.1 o exequente argumentou que a mera alegação de recebimento de verbas salariais não é suficiente para afastar a legalidade do bloqueio. Ainda, disse que, quando as contas poupanças são utilizadas para outras funções além de poupar, tornam-se penhoráveis, razão pela qual pugnou pela manutenção dos bloqueios. No ev. 285.1/10 foram juntados os resultados da pesquisa junto ao sistema Sisbajud, em que restaram bloqueados os valores de: a) R$427,37 na conta de titularidade de Paulo Sergio Teixeira junto a CC Emp. Trans. Rodo FCO Beltrão (ev. 285.1); b) R$3.667,37, R$1.112,72 e R$2.271,05 na conta de titularidade de Ricardo Jorge Teixeira junto ao Banco Cooperativo Sicredi, Caixa Econômica Federal e Banco Seguro S.A, respectivamente (ev. 285.1); c) e, R$ 151,52 na conta de titularidade de Marcelo Duarte Teixeira junto a Caixa Econômica Federal (ev.285.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Dos valores de titularidade de Paulo Sergio Teixeira: Conforme se verifica junto ao ev. 285.1 foi bloqueada a quantia de R$427,37 junto a CC Emp. Trans. Rodo FCO Beltrão. Entretanto, o executado alega que tal verba possui natureza salarial, razão pela qual não pode ser penhorada, na forma do art. 833, IV, do CPC. 1.1. Em que pese o argumento da parte executada, a mera apresentação da tela de extratos do aplicativo da instituição financeira não se mostra suficiente para demonstrar que a verba efetivamente possui natureza salarial. Por esta razão, determino que o executado apresente cópia do holerite ou qualquer outro documento apto a comprovar a alegação apresentada. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Dos valores de titularidade de Ricardo Jorge Teixeira: Conforme se verifica no ev. 285.1 foram bloqueadas as quantias de R$3.667,37, junto ao Banco Cooperativo Sicredi; R$1.112,72, junto à Caixa Econômica Federal; e R$2.271,05 junto ao Banco Seguro S.A. Entretanto, na manifestação apresentada pelo executado junto ao ev. 280.1/5, refere-se ele a valores distintos, quais sejam: R$2.248,44, R$2.256,80 e R$1.410,57. 2.1. Por cautela, diante de tal divergência, aliado ao fato de que os executados se manifestaram nos autos antes mesmo da juntada do comprovante de bloqueio, determino que a Serventia certifique os valores que efetivamente foram bloqueados. 3. Determino que não sejam levantados quaisquer valores até que se decida a respeito da alegada impenhorabilidade. 4. Oportunamente, tornem-me conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:36
Documento (Certidão)
03/11/2021, 10:35
Determinação de Diligência
29/10/2021, 17:36
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 11:42
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 16:29
Confirmada
16/10/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:10
Ato ordinatório
21/09/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 11:40
Confirmada
12/09/2021, 00:28
Confirmada
12/09/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 10:47
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 10:44
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 12:09
Confirmada
30/07/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 12:46
Confirmada
11/07/2021, 00:12
Confirmada
11/07/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 10:51
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 10:49
Ato ordinatório
29/06/2021, 09:32
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 11:28
Confirmada
22/06/2021, 00:10
Confirmada
22/06/2021, 00:10
Confirmada
22/06/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002554-61.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002554-61.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$3.556,57 Exequente(s): PELEGRIN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Executado(s): MArcelo Duarte Teixeira PAULO SERGIO TEIXEIRA RICARDO JORGE TEIXEIRA 1 – INDEFIRO o pedido de utilização do sistema SisbaJud, em razão do lapso temporal decorrido desde a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros dos executados - menos de 4 meses (mov. 212). 2 – DEFIRO o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da(s) parte(s) executada(s). Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016 com as alterações da Portaria nº 01/2020. 2.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 2.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado. Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 2.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 2.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico. Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 2.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo. Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 3. No que tange ao pedido de ordem de indisponibilidade de bens em nome dos executados, via Sistema CNIB, cumpre destacar que a jurisprudência tem se manifestado favorável ao deferimento da utilização da ferramenta, quanto esgotados todos os meios para localização de bens em nome do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PESQUISA DE BENS VIA CNIB. I. A CNIB é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas. II. Entretanto, esta é medida que deve ser adotada depois do esgotadas as tentativas de localização de bens do executado à satisfação do débito, o que não ocorreu no caso dos autos. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº 70083681494, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 21-01-2020) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO AO CNIB. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. DECISÃO MODIFICADA. Esgotadas as vias administrativas e ordinárias para fins de localização de bens do executado, mostra-se razoável a comunicação de indisponibilidade dos bens da parte devedora à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como da busca de informações a respeito, com o fim de satisfazer o direito do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento, Nº 70083543256, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 17-12-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - ENTE CRIADO PARA RECEPÇÃO E DIVULGAÇÃO DE QUAISQUER ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - SITUAÇÃO QUE TAMBÉM PODE SER DETERMINADA NO PROCESSO CIVIL, A TEOR DO ART. 139, IV, DO CPC - NECESSIDADE, TODAVIA, DE RESPEITO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ NO RESP Nº 1.377.507/SP E NO ENUNCIADO Nº 560/STJ DA SÚMULA DO E. STJ, APLICÁVEIS POR ANALOGIA AO CASO – PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS NA ESPÉCIE – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0044591-65.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 02.12.2019) Convém ressaltar que para a realização de buscas pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, a jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade da utilização da CNIB, desde que preenchidos os requisitos assentados pelo STJ quando do julgamento do REsp nº. 1.377.507/SP: a) citação do devedor; b) ausência de pagamento espontâneo ou indicação de bens à penhora; c) ausência de localização de bens após o esgotamento das diligências[1]. Da análise do processo, verifica-se que, até o momento, só foi tentado o bloqueio de ativos financeiros dos executados pelo sistema SisbaJud (mov. 211). Com efeito, o deferimento de utilização do sistema CNIB seria medida prematura. Dessa forma, considerando que ainda não foram esgotados todos os meios para localização de bens, INDEFIRO, por ora, o pedido, sem prejuízo de posterior reanálise quando (e se) forem esgotados todos os meios de busca. 4. Com o resultado da diligência deferida no item 2, intime-se o exequente para manifestação, em 5 dias 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da inserção no sistema. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] (TJPR - 14ª C.Cível - 0020945-26.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 04.12.2019).
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 10:24
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 10:23
deferimento
31/05/2021, 17:21
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 17:17
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/05/2021, 13:45
Confirmada
07/05/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 11:16
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 15:15
Confirmada
11/04/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 11:13
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 20:51
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 11:57
Confirmada
15/03/2021, 00:55
Confirmada
15/03/2021, 00:48
Confirmada
15/03/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002554-61.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002554-61.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$3.556,57 Exequente(s): PELEGRIN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Executado(s): MArcelo Duarte Teixeira PAULO SERGIO TEIXEIRA RICARDO JORGE TEIXEIRA Paulo Sérgio Teixeira pede o desbloqueio das quantias encontradas em suas contas bancárias, sob a alegação de serem impenhoráveis, por força do disposto no art. 833, IV e X, CPC (mov. 214.1). Pelegrin Importação e Exportação Ltda contrapôs que não se trata de quantias depositadas em cadernetas de poupança e, subsidiariamente, pediu a manutenção do bloqueio sobre os valores mantidos em “PAGSEGURO” (mov. 220.1). É o relato. Decido. Após a busca de ativos financeiros feita pelo sistema Sisbajud, nas contas bancárias mantidas pelo executado Paulo Sérgio Teixeira em Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil foram encontradas, respectivamente, as quantias de R$ 1.417,43 e R$ 4.238,45 (mov. 212.1). A soma dos valores é, evidentemente, inferior a quarenta salários-mínimos e, portanto, passível de subsunção ao contido no art. 833, X, CPC: “São impenhoráveis: a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Embora a proteção fique adstrita ao que estiver depositado em caderneta de poupança, a jurisprudência entende, em caráter dominante, que a proteção também se estende para qualquer aplicação financeira, desde que a quantia nela depositada não suplante quarenta salários-mínimos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta- corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1886463/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020) AGRAVO INT ERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) Portanto, por se tratar de quantia inferior a quarenta salários-mínimos, independentemente estar depositada em caderneta de poupança, deve ser declarada impenhorável.
Diante do exposto, acolho a impugnação manifestada e determino o desbloqueio das contas bancárias de Paulo Sérgio Teixeira mantidas em Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. Por falta de pedido nesse sentido, a decisão não abrange as quantias encontradas nas outras contas bancárias, sejam do executado impugnante ou dos demais executados, as quais, portanto, poderão ser transferidas para conta judicial vinculada aos presentes autos e, em seguida, liberadas ao exequente mediante expedição de alvará. Intimações e diligências Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 16:46
Outras Decisões
04/03/2021, 15:10
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 11:33
Confirmada
26/02/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:45
Confirmada
15/02/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 08:30
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 09:20
Ato ordinatório
15/12/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 11:15
Confirmada
04/12/2020, 00:20
Confirmada
04/12/2020, 00:20
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 15:08
Confirmada
03/12/2020, 14:54
Remessa (em diligência)
23/11/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:46
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 13:59
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 16:35
Exceção de pré-executividade
27/08/2020, 15:21
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 12:21
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 14:13
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 10:59
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 11:24
Mero expediente
17/02/2020, 16:02
Documento (Certidão)
07/11/2019, 10:39
Conclusão (para decisão)
29/10/2019, 10:49
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 15:35
Ato ordinatório
24/10/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 11:08
Ato ordinatório
15/10/2019, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)