Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0054131-13.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054131-13.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$296.118,74 Autor(s): RICARDO BITENCOURT SILVEIRA Réu(s): ATHAIDE DOMINGOS ALMEIDA ITAU SEGUROS S/A MATHI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS Cumpra-se conforme despacho de seq. 488: “Após, intime-se a ré para apresentação de seu parecer em 15 dias. Cumprido, tornem para deliberação acerca da necessidade de nomeação de Perito ou homologação de valores.” Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
29/05/2026, 00:00
Confirmada
28/05/2026, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:01
Mero expediente
20/05/2026, 17:09
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 10:15
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:26
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:25
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:18
Confirmada
24/01/2026, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054131-13.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054131-13.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$296.118,74 Autor(s): RICARDO BITENCOURT SILVEIRA Réu(s): ATHAIDE DOMINGOS ALMEIDA ITAÚ XL SEGUROS CORPORATIVOS S/A MATHI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS RDN CONCESSOES E PARTICIPACOES S/A 1. Seq. 485: Para evitar confusão processual, promova-se o desmembramento do pedido de revogação da gratuidade da justiça e cumprimento de sentença formulado pelos procuradores da ré RDN CONCESSOES E PARTICIPACOES S/A. 2. Seq. 487: Anote-se. 3. Promova-se a baixa em relação a RDN CONCESSOES E PARTICIPACOES S/A e ITAÚ XL SEGUROS CORPORATIVOS S/A, considerando o julgado em 2º grau. 4. Seq. 484: Conforme fundamentação da sentença, cabe abertura da liquidação por arbitramento em relação aos danos materiais (tópico não alterado em grau de recurso): " (a) indenização por danos materiais referentes às despesas médicas suportadas pelo autor não cobertas pelo plano de saúde e despesas referente às viagens para realização do tratamento, nos termos da fundamentação, deduzidos os valores recebidos a título de indenização de DPVAT, que deverá ser apurado mediante liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do CPC". Assim, intime-se a parte autora para apresentação dos cálculos. Após, intime-se a ré para apresentação de seu parecer em 15 dias. Cumprido, tornem para deliberação acerca da necessidade de nomeação de Perito ou homologação de valores. Dil. e int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054131-13.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054131-13.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$296.118,74 Autor(s): RICARDO BITENCOURT SILVEIRA Réu(s): ATHAIDE DOMINGOS ALMEIDA ITAÚ XL SEGUROS CORPORATIVOS S/A MATHI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS RDN CONCESSOES E PARTICIPACOES S/A 1. Seq. 485: Para evitar confusão processual, promova-se o desmembramento do pedido de revogação da gratuidade da justiça e cumprimento de sentença formulado pelos procuradores da ré RDN CONCESSOES E PARTICIPACOES S/A. 2. Seq. 487: Anote-se. 3. Promova-se a baixa em relação a RDN CONCESSOES E PARTICIPACOES S/A e ITAÚ XL SEGUROS CORPORATIVOS S/A, considerando o julgado em 2º grau. 4. Seq. 484: Conforme fundamentação da sentença, cabe abertura da liquidação por arbitramento em relação aos danos materiais (tópico não alterado em grau de recurso): " (a) indenização por danos materiais referentes às despesas médicas suportadas pelo autor não cobertas pelo plano de saúde e despesas referente às viagens para realização do tratamento, nos termos da fundamentação, deduzidos os valores recebidos a título de indenização de DPVAT, que deverá ser apurado mediante liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do CPC". Assim, intime-se a parte autora para apresentação dos cálculos. Após, intime-se a ré para apresentação de seu parecer em 15 dias. Cumprido, tornem para deliberação acerca da necessidade de nomeação de Perito ou homologação de valores. Dil. e int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
23/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
15/01/2026, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 10:32
Ato ordinatório
14/01/2026, 10:31
Remessa (em diligência)
14/01/2026, 10:31
Ato ordinatório
14/01/2026, 10:30
Ato ordinatório
14/01/2026, 10:30
Apensamento
14/01/2026, 10:25
Desmembramento de Feitos
14/01/2026, 10:23
Mero expediente
13/01/2026, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) RECEBIDOS OS AUTOS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) RECEBIDOS OS AUTOS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) RECEBIDOS OS AUTOS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) RECEBIDOS OS AUTOS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 08:09
Confirmada
13/08/2025, 08:09
Trânsito em julgado
11/08/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:40
Recebimento
08/08/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2718137/PR (2024/0286876-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RICARDO BITENCOURT SILVEIRA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO GRESPAN - PR032067
MARCO ANTÔNIO TILLVITZ - PR035881
AGRAVADO: RDN CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: RODONORTE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS INTEGRADAS S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER - PR010515
TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ - PR017515
ANA PAULA MUGGIATI DOS SANTOS - PR021461
JONAS ROBERTO JUSTI WASZAK - PR017447
ANA PAULA DE MATTOS PESSOA RIBEIRO - PR034011
PAULO SERGIO DUBENA - PR047356
JAMILE ERNANDORENA DOS SANTOS - PR050258
DANIELA FARINHA DE OLIVEIRA DAVID - PR062420
PAULA ARANHA HAPNER - PR087613
KARINNA MASSOQUETTO DE JESUS - PR060123
AGRAVADO: ATHAIDE DOMINGOS ALMEIDA
AGRAVADO: MATHI - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADO: CALIXTO WALTER FALEIROS - PR088227
INTERESSADO: ITAU XL SEGUROS CORPORATIVOS S/A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO BITENCOURT SILVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ; b) não demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial; c) não cabimento de alegação de violação de dispositivo constitucional em recurso especial. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. ITAÚ SEGUROS S.A. requer a retificação do polo passivo às fls. 2.029-2.062. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ; b) não demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial; c) não cabimento de alegação de violação de dispositivo constitucional em recurso especial. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo ao não cabimento de alegação de violação de dispositivo constitucional em recurso especial, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial e a defender a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, inclusive quanto a alínea c do permissivo constitucional. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Retifique-se o polo passivo para incluir ITAÚ SEGUROS S.A., nos termos da petição de fls. 2.029-2.062. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
10/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0054131-13.2010.8.16.0014 Como consequência do deferimento da denunciação da lide à seguradora, citada no mov. 1.29, retifique-se a autuação a fim de que passe a constar também como apelada ITAÚ XL SEGUROS CORPORATIVOS S/A, haja vista o recurso de apelação interposto por RICARDO BITENCOURT SILVEIRA em face de todos os réus. Após, retornem conclusos os autos para encaminhamento a julgamento Colegiado. Curitiba, datado digitalmente. DES. GILBERTO FERREIRA Relator
27/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 15:12
Confirmada
01/08/2023, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054131-13.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054131-13.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$296.118,74 Autor(s): RICARDO BITENCOURT SILVEIRA Réu(s): ATHAIDE DOMINGOS ALMEIDA ITAÚ XL SEGUROS CORPORATIVOS S/A MATHI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS RDN CONCESSOES E PARTICIPACOES S/A Seq. 466: Considerando que o prazo para interposição do recurso de apelação é peremptório, isto é, não pode ser alterado por liberalidade das partes ou do Juiz, indefiro o pedido formulado. No mais, certifique a Secretaria quanto ao decurso do prazo. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2023, 20:12
Indeferimento
28/07/2023, 21:03
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 12:42
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:27
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:27
Confirmada
08/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:50
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:30
Petição (Renúncia de mandato)
27/03/2023, 13:47
Petição (Contra-razões)
26/03/2023, 16:40
Petição (Contra-razões)
23/03/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 20:47
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 12:10
Confirmada
05/03/2023, 00:11
Confirmada
04/03/2023, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:10
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:28
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 19:57
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 16:24
Documento (Certidão)
16/01/2023, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0054131-13.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054131-13.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$296.118,74 Autor(s): RICARDO BITENCOURT SILVEIRA Réu(s): ATHAIDE DOMINGOS ALMEIDA MATHI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS RDN CONCESSOES E PARTICIPACOES S/A I – Relatório
Trata-se de ação proposta por RICARDO BITENCOURT SILVEIRA em face de ATHAIDE DOMINGOS ALMEIDA, MATHI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS e RDN CONCESSÕES E PARTICIPAÇÕES. Alega o autor, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito provocado pelo primeiro réu no dia 17/07/2009, aproximadamente às 18h40min, enquanto conduzia veículo de propriedade do segundo réu, em rodovia mantida pela terceira ré. Pontou que conduzia o veículo em sua via, quando foi colhido por caminhão que trafegava por via vicinal sem sinalização, adentrando de forma abrupta e indevida, sem observar a preferencial de direção, bem como as normas e regras de trânsito. Em decorrência do acidente, sofreu danos de ordem física (sequelas e limitações), além de danos de ordem material e moral. Requereu, assim, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais, consistentes no reembolso das despesas geradas pelo acidente; lucros cessantes em razão da interrupção do contrato de trabalho, ante a impossibilidade de prestar os serviços contratados; danos estéticos e danos morais. Na seq. 1.16 a parte autora emendou a inicial requerendo o arresto de bens de propriedade dos réus. A emenda foi acolhida e o pedido de arresto rejeitado (seq. 1.17). Na oportunidade foi designada audiência prevista no art. 277 do CPC/1973, bem como determinou-se a citação dos réus. Realizada a audiência (seq. 1.21), a conciliação restou infrutífera. Foi deferida a denunciação da lide à Itaú Seguros e determinou-se a sua citação e a autuação em apartado da impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça. Os réus ATHAIDE DOMINGOS ALMEIDA e MATHI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS, citados, apresentaram contestação (seq. 1.22 e 1.23), alegando que o autor não observou com cuidado a sinalização da via principal referente a existência de uma via de acesso. Pontaram que o autor não guardou distância necessária e segura do veículo e não manteve velocidade prudente e compatível com a via. Alegam que incumbe ao autor a prova de que foi o réu quem deu causa ao acidente. Bateram pela ocorrência de culpa concorrente. Insurgiram-se acerca dos danos materiais, afirmando que somente os danos diretos e imediatos devem ser ressarcidos. Afirmaram que não há nexo causal entre as despesas e gastos demonstrados na inicial com o acidente. Insurgiram-se também acerca dos alegados lucros cessantes, bem como sobre os danos morais e estéticos. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos e, alternativamente, em caso de procedência dos pedidos, requereram o arbitramento da indenização com base no nexo causal entre o acidente e os prejuízos alegados. O réu RDN CONCESSÕES E PARTICIPAÇÕES S/A., apresentou contestação na seq. 1.26/1.27 e denunciou à lide à seguradora Itaú XL Seguros Corporativos S/A. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, narrou que se trata de mera colisão entre veículos, sem qualquer causa imputada à ré. Afirmou que não houve prova de seu dolo ou culpa no acidente e, portanto, não há responsabilidade que possa lhe ser imputada. Bateu pela culpa concorrente dos primeiros réus e do autor, afirmando que os primeiros não observaram as regras de trânsito e o autor por não estar conduzindo seu veículo na velocidade da via. Defende que não deve ser responsabilizado, pois não houve omissão culposa na conservação da via. Insurgiu-se acerca da responsabilidade solidária, bem como sobre os danos alegados. Requereu, em caso de procedência, que os valores percebidos pelo autor a título de seguro DPVAT sejam descontados do valor da condenação. Ao final, requereu a extinção do processo, com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, alternativamente, a improcedência dos pedidos. Citada (seq. 1.29) a litisdenunciada Itau Seguros deixou decorrer o prazo sem apresentação de contestação (seq. 1.30 -pág. 4). Sobreveio réplica na seq. 1.31. Na seq. 1.45 foi juntada aos autos a decisão de rejeição da impugnação à gratuidade da justiça. O feito foi saneado na seq. 1.47, ocasião em que as preliminares foram rejeitadas, bem como fixados os pontos controvertidos. Houve o deferimento da produção de prova pericial, documental e oral. Após inúmeras tentativas frustradas de nomeação de perito para realização da perícia, o laudo pericial foi anexado na seq. 315, sobre o qual as partes se manifestaram (seq. 322, 323 e 324). Laudo complementar na seq. 330, seguido de manifestação das partes (seq. 337 e 338). A audiência de instrução foi realizada na seq. 385, ocasião em que tomados o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas. Encerrada a instrução (seq. 386), o autor apresentou alegações finais na seq. 391 e a ré RDN na seq. 391. Na seq. 394, houve conversão em diligência, sendo determinado o esclarecimento pela parte autora se recebeu valores a título de seguro DPVAT. A parte autora manifestou-se na seq. 397. Na seq. 406 determinou-se a expedição de ofício à Seguradora Líder dos Consórcios e à FENASEG para averiguar o eventual recebimento de valores pelo autor a título de seguro DPVAT. As respostas dos ofícios foram apresentadas nas seq. 417 e 426. As partes manifestaram-se nas seq. 421 e 431. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação indenizatória em que o autor pretende que os réus sejam condenados à reparação pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos em virtude de acidente automobilístico supostamente causado pelo réu Athaide, ao conduzir veículo de propriedade da ré Mathi, em via administrada pela ré RDN. Analisando detidamente os elementos constantes dos autos, tem-se que os pedidos formulados na inicial merecem prosperar em parte. A questão central que se coloca é saber a real dinâmica dos fatos narrados na exordial e a quem deve ser atribuída a culpa pelo acidente envolvendo as partes litigantes. E dos elementos de prova constantes dos autos, forçoso concluir que a referida culpa é atribuível aos réus. Vejamos o que se apurou no curso da instrução: O autor Ricardo prestou depoimento na seq. 385.1 - disse que apenas parte dos gastos com o tratamento médico foram cobertos pela Unimed, pois o contrato por ser antigo não cobria as despesas com próteses e órteses, que foram pagas por ele. Afirmou que teve custos de viagens pois realizou seu tratamento médico ortopédico em Ponta Grossa com o médico de trauma que o atendeu desde o acidente e em quem confiava. Com relação as despesas com alimentação, disse que se tratam do deslocamento para as consultas com o ortopedista. Quanto aos lucros cessantes afirmou que não pôde dar continuidade ao contrato de prestação de serviços celebrado com a Gama para desenvolvimento e aproveitamento de resíduos de carvão em razão do acidente. Que apesar de ter prazo de 24 meses, não havia condições profissionais para desenvolver a pesquisa contratada diante do seu diagnóstico médico, já que sem previsão para recuperação física. Afirmou que voltou a andar somente após um ano de tratamento. Questionado sobre quais seriam seus custos para desenvolver o trabalho contratado e o valor líquido que recebia, chegou à conclusão que teria um custo de 30 mil reais e um perceberia um valor líquido de 90 mil reais. Afirmou que perdeu capacidade funcional. Que embora atualmente uns 70% de seu trabalho seja realizado em escritório, de 30% a 40% é realizado em campo, pois tem que realizar vistorias de estradas, fazer inventários de florestas, levantamento florestal, acompanhamento de colheita florestal, havendo deslocamento em terrenos não adaptáveis, o que é ruim e exige esforço para realizar o acompanhamento. Quanto ao dano estético disse já se incomodou mais, porém está habituado/acostumado. Quando questionado sobre a velocidade que trafegava disse que estava com o piloto automático do carro regulado para a velocidade máxima da via. Questionado sobre as despesas alimentícias, afirmou que sua esposa fazia compras na época para a ajudar na casa em que estava hospedado. Esclareceu o questionamento sobre compra de acetona afirmando servir para retirar a cola do esparadrapo na pele, no momento de trocar o curativo. O Informante da parte autora Élio de Oliveira Bitencourt, prestou depoimento à seq. 385.2 - disse ser tio do autor, e que este ficou mais de 60 dias em sua casa. Disse que não presenciou o acidente, mas que foi a primeira pessoa a chegar no hospital quando soube do ocorrido. Narrou que o autor passou por muito sofrimento. Que tinha de pedir ajuda de seus funcionários para ajudar dar banho no autor, além de ter que adequar um quarto para ele durante o tratamento. Disse conhecer o local do acidente e que nunca teve sinalização. Durante o período em que o autor ficou em sua casa disse que o autor não tinha condições de fazer absolutamente nada sozinho; que carregavam o autor para todos os lados. Sobre a carreira, afirmou que antes do acidente o autor estava muito bem em sua profissão, fazendo palestras, “voando baixo” e o acidente cerceou totalmente a sua carreira, as coisas dele. Disse que o autor voltou várias vezes a Ponta Grossa para fazer cirurgias, enxertos. Afirmou que acredita que o acidente tenha prejudicado a carreira dele sim, pois, hoje em dia, tudo é muito célere, sai um do mercado entra outro no lugar. Afirmou, que o autor precisou de vários tipos de ajuda, pois gastou quase tudo o que tinha pela demora do seguro em pagar seu carro e por não ter condições de trabalhar. Disse, por fim, que o autor ainda precisa de bengala às vezes. A testemunha da parte autora Ruy Moreira da Costa Filho prestou depoimento à seq. 385.3 - Relatou que não presenciou o acidente, que é fisioterapeuta do autor. Afirmou que atualmente o autor tem um pouco de sequela apesar de ter melhorado bastante, pois a fratura foi muito extensa. Disse que o autor sofreu perda de massa óssea, aderência cirúrgica, o que colaborou para a demora na recuperação; apresenta edema no membro inferior e teve uma fratura no membro superior, além de lesão no nervo radial o que fez com que perdesse o movimento de extensão da mão; após a fisioterapia conseguiu recuperar praticamente 90% do movimento, mas, na perna, ainda há alguma sequela. Disse que o autor ficou em tratamento fisioterápico por praticamente 6 anos, no início mais intensivo e hoje com atendimentos de manutenção, para não deixar o quadro complicar. Narrou que o autor chegou para iniciar o tratamento em cadeira de rodas, que não conseguia deambular, apresentava um edema muito grande e falha óssea tendo que passar por um enxerto. Disse que o autor ficou na cadeira de rodas por um ano e depois começou a andar com dois apoios na perna e, aos poucos, foi começando a fazer o movimento normal. Que no começo estava meio depressivo e por isso foi recomendado tratamento psiquiátrico com medicamento. Que havia risco de amputação da perna. Hoje ele apresenta restrição, alguma dificuldade e dor, principalmente no tornozelo, que ficou um pouco rígido; que o autor usa bengala para deambular. Pois bem. Segundo relato da parte autora, a causa primária do acidente foi a entrada abrupta e imprudente do caminhão na sua via de rolagem, sem respeitar a preferencial e as normas de trânsito, além da falta de sinalização da via que não indicava a existência de via vicinal, pela qual o caminhão trafegava. Em contrapartida, os réus alegam a responsabilidade concorrente da parte autora uma vez que estava em velocidade superior à permitida pela via. Nos autos, porém, inexiste qualquer prova de que o veículo conduzido pelo autor estava em alta velocidade. O que se tem, em verdade, é que, de fato, o condutor réu adentrou de forma indevida na pista de rolagem em que trafegava o autor sem observância das normas de trânsito, conforme constou do croqui do acidente (seq. 1.2 -pág. 5/18). O condutor do caminhão, por sua vez, não nega a imprudência praticada, que somado aos demais elementos de convicção, constante dos autos, em especial o boletim de ocorrência corroborado pelo depoimento pessoal do autor, não há dúvidas de que foi o réu, Athaide, o responsável pelo acidente automobilístico, narrado na inicial, na medida em que adentrou na via de rolagem oposta sem o devido respeito à regra disposta no art. 37 do CTB: Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. Além disso, pelo que se extrai das fotos anexadas na seq. 1.9 (pág. 50) e 1.10 (pág. 1/9), não há sinalização de trânsito que indique a existência de via vicinal, com a saída e entrada de veículos a qualquer instante. A única sinalização existente, à época do acidente, era referente a posto de combustível e atendimento ao usuário da rodovia. Diante disso, a conclusão a que se chega é a de que houve culpa exclusiva do preposto da parte ré, vez que não observou o dever de cuidado ao realizar a manobra – já que inexistente via de retorno no local -, conduzindo o veículo de forma imprudente e em inobservância à legislação de trânsito. Demonstrada a culpa do preposto da empresa ré Athaide Domingos Almeida em condução de veículo pertencente à ré Mathi – Indústira e Comércio de Madeiras, bem como a inadequada sinalização na via administrada pela ré RDN Concessões e Participações S/A, sendo estas as causas determinantes do acidente objeto dos autos, surge o dever de indenizar os danos causados à parte autora, nos exatos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil. Sendo assim, resta a solução referente a existência/extensão e a responsabilidade dos réus no pagamento dos danos materiais e morais, narrados pelo autor. Pois bem. No laudo pericial foi apurado que as lesões sofridas pelo autor decorrem do acidente e que há sequelas nos joelhos, pernas e antebraço. Além de apresentar uma redução estética leve com pequena perda de aspecto habitual (seq. 315 - pág. 23, Quesitos do Juízo itens “a”, “b” e “c” e Item 7 - Pág. 25). Tem-se, portanto, que o acidente efetivamente causou danos ao autor e, portanto, estes devem ser indenizados. Entretanto, a extensão de tais danos não é aquela apresentada na peça inicial, conforme se verá adiante. Passo, pois, à análise individualizada dos danos alegados. a) Danos materiais a.1) Despesas médicas Em virtude do acidente, o autor narra que teve diversas despesas médicas, como se destaca dos documentos anexados aos autos, sendo que parte delas foi reembolsada/paga pelo plano de saúde (UNIMED). No entanto, remanescem gastos não reembolsados os quais devem ser custeados pelos réus (seq. 1.7 - pág. 19 a 1.13), conforme preconiza o art. 949 do Código Civil. O valor devido a esse título corresponde a R$ 28.118,74 (vinte e oito mil, cento e dezoito reais e setenta e quatro centavos), conforme exposto na petição inicial e manifestações, tudo confirmado pelos documentos apresentados nas seq. 1.7 a 1.13. a.2) Despesas de deslocamento para tratamento Obrigar os réus a reembolsar os valores referentes à alimentação pelo deslocamento à Ponta Grossa para realização do tratamento pode ensejar ao autor enriquecimento indevido. Isso porque, ainda que o tratamento fosse realizado nesta Comarca, cidade de residência do autor, haveria gastos com a alimentação cotidiana, independente ou não de seu deslocamento, não podendo este ser considerado como gasto decorrente do acidente. O mesmo não se diz com relação aos custos relativos à viagem, tal como pedágios, combustível e hospedagem, pois, ainda que o tratamento pudesse ser realizado nesta cidade, diante da confiança e pelo conhecimento do paciente, seus sintomas, sequelas e caso, é cabível o devido reembolso ao autor destas despesas. Assim, deverão os réus arcar com o devido ressarcimento da quantia despendida pelo autor em razão do seu deslocamento para realização do tratamento médico, deduzido os valores a título de alimentação durante este período. a.3) Dedução de valores Consigno, porém, que deste valor poderá ser deduzido o montante recebido a título de indenização do seguro DPVAT, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme indicação do autor na seq. 397, nos moldes da Súmula 246 do STJ. Com o efeito, o total devido a título de danos emergentes deverá ser apurado através de liquidação de sentença nos termos do art. 509, inciso I, do CPC. b) Lucros cessantes Conforme dispõe o art. 402 do Código Civil: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”. Deste modo, o autor faz jus ao recebimento de indenização em razão dos lucros cessantes decorrentes da perda do contrato celebrado com a empresa GAMA, diante da impossibilidade de realização das pesquisas em virtude do acidente que o manteve inativo pelo período de um ano e meio conforme consta da perícia (seq. 315) e dos depoimentos das testemunhas (seq. 385) Diante de tal realidade, considerando que o contrato era no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que sofreria uma tributação de 15% (quinze por cento) conforme esclarecido pelo próprio autor em seu depoimento pessoal, o lucro que obteria com este contrato de prestação de serviços seria de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais) a título de lucros cessantes. c) Danos morais e danos estéticos Nestes aspectos, porém, nota-se que está evidenciado tão somente o dano de natureza moral. Sobre a natureza jurídica e a qualificação dos danos morais, sempre houve muita discussão doutrinária e jurisprudencial. Mas, pode-se dizer que se firmou o entendimento de que dano moral e estético são distintos e podem ser observados no mesmo caso concreto – sendo inclusive permitida sua cumulação –, desde que o fundamento seja diferente; ou seja, desde que possam ser identificados independentemente. No caso em tela, considerando o conjunto probatório – especialmente diante das considerações do Perito de que houve dano leve, sem estranheza aos olhos de terceiro (seq. 315, item “c” - Quesitos do Juízo) –, apenas o dano moral de forma ampla está evidenciado, na medida em que o fundamento da indenização (imprudência no trânsito e ausência de sinalização na via) não pode ser utilizado como fundamento para duas indenizações. Esclarece-se, por oportuno, que não está sendo afastado o constrangimento do autor com relação às cicatrizes deixadas ou o que isso esteticamente lhe traz. Mas sim anunciando que, no caso concreto, o dano moral e o estético tem fundamento nas mesmas consequências do ato e assim se confundem, ensejando apenas uma indenização. Conforme orientação do STJ, quando da evolução do tema para publicação da Súmula nº. 387, é possível cumular as pretensões indenizatórias por danos morais e estéticos provenientes de um mesmo ato ilícito, desde que, efetivada a produção de dano estético, seja possível apurar e quantificar autonomamente os valores. No caso em tela, porém, não foi possível apurar e quantificar de forma independente o dano estético, consoante é possível extrair do laudo pericial (vide quesito c do Juízo - seq. 315). Com relação à quantificação do dano, tem-se que o arbitramento do quantum deve respeitar alguns parâmetros, quais sejam: a reprovabilidade da conduta do agente causador do dano (grau de dolo ou culpa); a intensidade do sofrimento da vítima; a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido. No caso, é preciso pontuar o alto grau de reprovabilidade da conduta dos réus. O primeiro, além de não respeitar as regras de trânsito, agiu com imprudência ao adentrar na pista de rolagem do autor e, por não ter qualquer sinalização de via vicinal com aviso de entrada e saída de veículos pesados – em claro descumprimento das regras de trânsito –, deixaram de prestar as diligências que se espera de um condutor. Quanto à concessionária, verifica-se que sua administração não promoveu, como lhe incumbia, a manutenção e segurança da via a fim de evitar um fato tão grave. Vale dizer que, pelo que se apurou no curso da instrução, após o ocorrido, o réu Rodovia não sinalizou o local, não realizando sequer a roçagem do terreno próximo a rodovia para facilitar a visualização dos motoristas (vide fotos de seq. 1.9 -pág. 50 e seq. 1.10), o que agrava sobremaneira a reprovabilidade de sua conduta. O sofrimento da vítima também não é menor. Afinal, apenas a angústia de ter ficado sem andar por um ano, correndo ainda o risco de ter sua perna amputada, conforme esclareceu a testemunha em audiência, já é suficiente para exasperar a indenização. Nesse cenário, considerando a extensão do dano suportado pela parte autora e a capacidade econômica das entidades rés, bem como atentando à necessidade de que a indenização não só promova a reparação integral do dano, mas também atenda à finalidade de fomentar as rés a rever seus procedimentos, razoável se afigura o arbitramento de indenização no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Lide Secundária Considerando que nestes autos ficou reconhecida a culpa solidária entre os réus e que o terceiro réu, responsável pela manutenção da rodovia e solidário pelos eventos, possui apólice de seguro com cobertura para danos materiais e morais junto à seguradora denunciada (seqs. 1.26 - pág. 48 e 1.27), esta deverá ser condenada a ressarcir os valores a que o réu foi condenado, observados os limites de cobertura previstos na apólice. III - DISPOSITIVO Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, extinguindo o processo com resolução mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de: (a) indenização por danos materiais referentes às despesas médicas suportadas pelo autor não cobertas pelo plano de saúde e despesas referente às viagens para realização do tratamento, nos termos da fundamentação, deduzidos os valores recebidos a título de indenização de DPVAT, que deverá ser apurado mediante liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do CPC. (b) lucros cessantes de R$ 102.000,00, (cento e dois mil reais), ante a perda do contrato de prestação de serviços com a empresa GAMA. (c) danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais mil reais). Sobre o valor da condenação indicada nos itens (a) e (b) deverá incidir correção monetária pelo INPC a contar dos respectivos desembolsos/datas estipuladas para recebimento e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Com relação à condenação imposta no item (c), deverá incidir correção monetária pelo INPC a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Ante a sucumbência recíproca, em maior extensão pelos réus, as partes arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% pelo autor e 70% pelos réus. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais. A cobrança das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa em relação à parte autora, face a concessão dos benefícios da assistência judiciária concedidos (seq. 1.15). Via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na lide secundária, a fim de condenar a litisdenunciada ao ressarcimento do valor da condenação ao réu, observados os limites de cobertura previstos na apólice, devidamente atualizados. Descabe condenação ao pagamento de verba honorária na lide secundária, ante a ausência de oposição à denunciação. Proceda a Secretaria o cadastro da litisdenunciada no polo passivo. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
12/01/2023, 00:00
Confirmada
11/01/2023, 17:20
Remessa (em diligência)
11/01/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 12:16
Ato ordinatório
11/01/2023, 12:16
Procedência em Parte
04/01/2023, 15:41
Conclusão (para julgamento)
26/10/2022, 01:11
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 17:50
Confirmada
11/10/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054131-13.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054131-13.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$296.118,74 Autor(s): RICARDO BITENCOURT SILVEIRA Réu(s): ATHAIDE DOMINGOS ALMEIDA MATHI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS RDN CONCESSOES E PARTICIPACOES S/A MCLGERAL - Certifique a Secretaria acerca do retorno do ofício expedido na seq. 414. Não havendo resposta, reitere-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:38
Documento (Certidão)
07/10/2022, 13:38
Mero expediente
30/09/2022, 07:31
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:29
Confirmada
20/09/2022, 10:32
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 01:04
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 16:34
Confirmada
08/09/2022, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:26
Confirmada
29/08/2022, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2022, 17:27
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2022, 17:22
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 08:54
Confirmada
04/07/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054131-13.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054131-13.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$296.118,74 Autor(s): RICARDO BITENCOURT SILVEIRA Réu(s): ATHAIDE DOMINGOS ALMEIDA MATHI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS RDN CONCESSOES E PARTICIPACOES S/A MCLGERAL - Converto o feito em diligência. Considerando a necessidade da informação a cerca do eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT, oficie-se à FENASEG e a Seguradora Líder dos Consórcios a fim de confirmar se houve recebimento da indenização respectiva pelo autor e qual o valor percebido. Com a resposta, manifestem-se as partes em 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. e dil. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 23:07
Mero expediente
30/06/2022, 18:23
Conclusão (para julgamento)
30/05/2022, 13:14
Retificação de Classe Processual (instrução)
30/05/2022, 13:14
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 09:57
Confirmada
29/03/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 21:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:49
Confirmada
17/03/2022, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054131-13.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054131-13.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$296.118,74 Autor (s): RICARDO BITENCOURT SILVEIRA Réu(s): ATHAIDE DOMINGOS ALMEIDA MATHI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS RDN CONCESSOES E PARTICIPACOES S/A Converto o julgamento do feito em diligência. Intime-se a parte autora para esclarecer se recebeu valores de indenização a título de seguro DPVAT e, em caso positivo, juntar aos autos prova do pagamento, no prazo de 15 dias. Com a juntada do documento manifestem-se as partes em 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:58
Mero expediente
03/03/2022, 18:17
Conclusão (para julgamento)
08/12/2021, 01:03
Decurso de Prazo
27/11/2021, 04:58
Petição (Alegações finais)
22/11/2021, 20:42
Petição (Alegações finais)
17/11/2021, 10:53
Confirmada
04/11/2021, 14:51
Confirmada
04/11/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:28
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
29/10/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 15:17
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:27
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 09:59
Confirmada
19/09/2021, 00:43
Confirmada
19/09/2021, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 12:18
Confirmada
17/09/2021, 03:17
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 07:46
Confirmada
09/09/2021, 07:45
Confirmada
09/09/2021, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 18:24
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 18:23
Documento (Certidão)
08/09/2021, 18:23
Confirmada
07/09/2021, 00:07
Confirmada
02/09/2021, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 18:18
Confirmada
30/08/2021, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054131-13.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054131-13.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$296.118,74 Autor (s): RICARDO BITENCOURT SILVEIRA Réu(s): Rodonorte Concessionária de Rodovias Integradas S.A. ATHAIDE DOMINGOS ALMEIDA MATHI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS I. Diante do teor do Decreto Judiciário no 397/2020, do Tribunal de Justiça do Paraná as atividades presenciais estão suspensas. Ademais, conforme Decreto no 400/2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, a retomada das audiências presenciais será feita de forma gradual ante a situação absolutamente excepcional do país (enfrentamento ao coronavírus). Assim, ressalvando-se as dificuldades de intimação das partes e testemunhas, serão envidados todos os esforços para a realização das audiências de instrução, por videoconferência, quando firmado interesse mútuo das partes. II. Nesse contexto, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de outubro de 2021, às 14h:00min. A audiência será realizada através do sistema Microsoft Teams. II.I. Deverá a Secretaria criar a reunião e encaminhar o link para que as partes e testemunhas tenham acesso à sala virtual. II.II. Os procuradores, partes e testemunhas, se o caso, deverão, no dia e hora designados acima, acessar a sala de reunião, pelo link fornecido pela Secretaria, para início da audiência. II.III. A intimação das partes para depoimento pessoal deverá ser realizada, preferencialmente, pelo meio eletrônico, nos termos do art. 22, do Decreto no. 400/2020. A intimação poderá ocorrer via ligação telefônica, mensagem de texto, aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade e seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, devendo a Secretaria certificar a diligência de forma clara e descritiva nos autos. Caso não tenha sido informado nos autos o e-mail ou telefone da parte, nos termos do art. 28, do Decreto no. 400/2020, deverá a Secretaria intimar o procurador para que apresente os dados que dispuser. Excepcionalmente a intimação deverá ocorrer através de correspondência, considerando que o cumprimento de mandados está suspenso. II.IV. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada (art. 455, CPC), devendo inclusive esclarecer, orientar quanto a utilização do sistema Microsoft Teams, bem como encaminhar o link da reunião. Nos casos que se aplique o §4o, do art. 455 (intimação de testemunha pela via judicial), a intimação deverá ocorrer, preferencialmente, via ligação telefônica, mensagem de texto, aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade e seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, devendo a Secretaria certificar a diligência de forma clara e descritiva nos autos. Nesse último caso, nos termos do art. 28, do Decreto no. 400/2020, deverá a Secretaria intimar o procurador para que apresente os dados que dispuser. Excepcionalmente a intimação deverá ocorrer através de correspondência, considerando que o cumprimento de mandados está suspenso. II.V. Destaco, por fim, que enquanto durar o período de suspensão das atividades presenciais, não será permitido o acesso ao prédio do fórum para a realização das audiências virtuais. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 09:07
de Instrução e Julgamento (designada)
27/08/2021, 09:05
Outras Decisões
26/08/2021, 16:40
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:44
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 16:35
Confirmada
13/08/2021, 00:19
Confirmada
12/08/2021, 11:08
Confirmada
12/08/2021, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054131-13.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054131-13.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$296.118,74 Autor (s): RICARDO BITENCOURT SILVEIRA Réu(s): Rodonorte Concessionária de Rodovias Integradas S.A. ATHAIDE DOMINGOS ALMEIDA MATHI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS I.
Cuida-se de apresentação de laudo pericial, contra o qual há insurgência parcial da parte autora. Conforme se vislumbra, o laudo pericial apresentado é minucioso, contemplando todos os aspectos necessários ao deslinde do feito. II. Deste modo, homologo o laudo pericial apresentado (seq.315), de modo que será devidamente apreciado quando da prolação de sentença, nos termos do Art. 480 do CPC. III. Considerando a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento neste feito, conforme decisão saneadora de sequencial 1.47, e tendo em vista as disposições do Decreto Judiciário 400/2020, no que concerne à possibilidade de realização das audiências por meio virtual, em virtude da limitação de realização de tais atos de forma presencial ante o estado pandêmico causado pela moléstia conhecida como Covid-19, verifica-se que somente serão realizadas audiências presenciais em casos de extrema necessidade, devendo as demais serem realizadas por meio virtual ou semipresencial. Neste contexto, perceptível que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais para realização da audiência de modo presencial, de modo que sua realização por meio virtual é a opção mais viável. IV. Contudo, tendo em vistas as possíveis limitações tecnológicas de advogados e partes, deve-se, antes de designar data para realização de tal ato, intimarem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, para que manifestem possibilidade e interesse na realização da audiência de instrução e julgamento por meio virtual, em observância ao pleno acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa. V. Deste modo, intimem-se as partes, com prazo de comum de 05 (cinco) dias, para que se manifestem quanto ao interesse na produção da prova oral solicitada e possibilidade de realização da audiência virtual. VI. Em havendo interesse, devem as partes informar e-mails próprios para recebimento das instruções para participação da audiência virtual. Salienta-se que devem ser informados e-mails de partes, advogados, testemunhas, peritos e demais pessoas que por ventura devam participar da audiência. VII. Após, tornem os autos imediatamente conclusos para análise, com marcador de urgência. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:31
Mero expediente
31/07/2021, 17:25
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 01:03
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 22:00
Confirmada
25/04/2021, 01:01
Confirmada
24/04/2021, 18:49
Confirmada
23/04/2021, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:45
Confirmada
16/03/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054131-13.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054131-13.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$296.118,74 Autor (s): RICARDO BITENCOURT SILVEIRA Réu(s): Rodonorte Concessionária de Rodovias Integradas S.A. ATHAIDE DOMINGOS ALMEIDA MATHI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS I. Intime-se o Sr. Perito para que preste os esclarecimentos requeridos em petição de sequencial 322.1, ciente das manifestações de sequenciais 323 e 324, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 12:32
Ato ordinatório
05/03/2021, 12:32
Mero expediente
04/03/2021, 19:01
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 10:25
Confirmada
28/12/2020, 00:26
Confirmada
21/12/2020, 15:49
Confirmada
21/12/2020, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 12:51
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 09:49
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 03:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 08:39
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 23:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 20:06
Ato ordinatório
21/09/2020, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 20:05
Mero expediente
21/09/2020, 19:35
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 03:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 18:19
Mero expediente
28/08/2020, 18:01
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 07:48
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 17:52
Ato ordinatório
21/07/2020, 17:51
Mero expediente
21/07/2020, 17:19
Conclusão (para decisão)
12/05/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 18:21
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 03:24
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 10:07
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 10:04
Ato ordinatório
06/03/2020, 10:04
Mero expediente
05/03/2020, 18:07
Conclusão (para decisão)
12/12/2019, 09:26
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 08:58
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:15
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:18
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 11:18
Ato ordinatório
04/11/2019, 11:17
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 12:54
Ato ordinatório
15/10/2019, 12:53
Mero expediente
11/10/2019, 16:18
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 13:34
Documento (Certidão)
04/10/2019, 10:22
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:20
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:16
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 09:41
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 09:40
Documento (Certidão)
05/08/2019, 16:12
Mero expediente
19/07/2019, 11:10
Conclusão (para decisão)
17/07/2019, 15:28
Documento (Certidão)
17/07/2019, 15:28
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:57
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 09:22
Documento (Certidão)
04/06/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 13:00
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:46
Mero expediente
27/05/2019, 15:20
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 03:08
Conclusão (para despacho)
15/05/2019, 08:32
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 10:46
Ato ordinatório
13/05/2019, 10:46
Ato ordinatório
13/05/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 15:26
deferimento
10/05/2019, 16:58
Conclusão (para decisão)
09/05/2019, 10:01
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 15:35
Ato ordinatório
08/05/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 15:33
Mero expediente
07/05/2019, 17:46
Conclusão (para despacho)
07/05/2019, 10:50
Documento (Certidão)
07/05/2019, 10:49
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:31
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:20
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
13/04/2019, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 00:19
Ato ordinatório
03/04/2019, 00:18
Mero expediente
21/03/2019, 17:37
Conclusão (para decisão)
14/03/2019, 10:22
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 16:41
Ato ordinatório
11/03/2019, 16:40
Mero expediente
06/03/2019, 11:28
Conclusão (para despacho)
21/02/2019, 08:03
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:38
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2019, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
25/01/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 07:46
Ato ordinatório
25/01/2019, 07:45
Mero expediente
24/01/2019, 16:05
Conclusão (para despacho)
17/01/2019, 10:30
Documento (Certidão)
17/01/2019, 10:30
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 12:45
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 16:56
Documento (Certidão)
04/10/2018, 14:15
Documento (Certidão)
24/09/2018, 08:40
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2018, 17:08
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 16:57
Mero expediente
22/06/2018, 14:40
Documento (Ofício)
28/05/2018, 09:44
Conclusão (para despacho)
09/05/2018, 14:50
Petição (Petição (outras))
06/05/2018, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 17:19
Mero expediente
19/04/2018, 16:30
Conclusão (para despacho)
21/03/2018, 09:07
Documento (Certidão)
21/03/2018, 09:07
Documento (Outros documentos)
09/02/2018, 18:26
Documento (Certidão)
29/01/2018, 13:24
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2018, 14:46
Documento (Certidão)
22/01/2018, 14:39
Documento (Outros documentos)
28/11/2017, 15:00
Documento (Certidão)
10/11/2017, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 13:09
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2017, 10:06
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 19:31
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 18:46
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 18:46
Documento (Certidão)
17/10/2017, 17:34
Documento (Certidão)
06/09/2017, 11:05
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2017, 08:39
Documento (Certidão)
07/07/2017, 10:17
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 17:17
Documento (Certidão)
17/10/2016, 10:11
Petição (Petição (outras))
04/10/2016, 14:42
Documento (Outros documentos)
06/09/2016, 10:57
Documento (Certidão)
16/08/2016, 09:07
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:49
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2016, 11:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2016, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2016, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 14:24
Mero expediente
18/07/2016, 09:45
Conclusão (para despacho)
19/05/2016, 15:08
Documento (Outros documentos)
19/05/2016, 10:14
Documento (Outros documentos)
05/05/2016, 12:41
Decurso de Prazo
19/04/2016, 00:22
Documento (Certidão)
18/04/2016, 10:18
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2016, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2016, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2016, 15:26
Mero expediente
11/03/2016, 18:39
Conclusão (para despacho)
11/03/2016, 14:40
Movimentação processual
11/03/2016, 14:39
Decurso de Prazo
05/03/2016, 00:19
Petição (Petição (outras))
03/03/2016, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2016, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 08:06
Documento (Ofício)
22/02/2016, 08:06
Documento (Outros documentos)
15/02/2016, 13:24
Documento (Certidão)
03/02/2016, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2016, 00:00
Documento (Certidão)
20/01/2016, 10:49
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2016, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2016, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2016, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2016, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2016, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2016, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2016, 10:38
Mero expediente
12/01/2016, 09:12
Conclusão (para despacho)
11/01/2016, 10:42
Petição (Petição (outras))
14/12/2015, 16:34
Petição (Petição (outras))
10/12/2015, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2015, 17:13
Decurso de Prazo
05/12/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 09:29
Ato ordinatório
30/11/2015, 10:28
Ato ordinatório
27/11/2015, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2015, 10:24
Petição (Petição (outras))
23/11/2015, 08:30
Ato ordinatório
05/11/2015, 10:37
Documento (Certidão)
05/11/2015, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2015, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2015, 10:18
Mero expediente
06/10/2015, 09:48
Conclusão (para despacho)
23/09/2015, 11:15
Petição (Petição (outras))
21/09/2015, 17:30
Decurso de Prazo
19/09/2015, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/09/2015, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2015, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2015, 09:49
Documento (Outros documentos)
02/09/2015, 09:21
Documento (Certidão)
26/08/2015, 14:42
Ato ordinatório
26/08/2015, 14:31
Ato ordinatório
14/08/2015, 16:19
Petição (Petição (outras))
05/08/2015, 16:17
Ato ordinatório
03/08/2015, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 18:48
Mero expediente
31/07/2015, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 11:53
Conclusão (para despacho)
24/07/2015, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2015, 02:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)