Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004180-24.2009.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41)3263-6230 - Celular: (41) 3263-6238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004180-24.2009.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$624,96 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): HAMILTON SANTOS ARAUJO DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado pela municipalidade objetivando a concessão de prazo. Conforme o item 4, da decisão de mov. 97, após arquivados os autos, estes aguardarão iniciativa da parte exequente, a qual deverá apresentar bem passível de penhora. O pedido em questão não apresenta bem passível de penhora. Trata-se apenas de medida protelatória ao andamento da execução, o que vai ao encontro da regra imposta. Além disso, o item 5 da mesma decisão consignou que “os autos não serão desarquivados mediante provocação da credora exclusivamente para consulta de sistemas, expedição de ofícios, ou outras medidas similares. Apenas se dará andamento ao processo quando a exequente, por sua própria iniciativa e desforço, apresentar bem passível de sofrer a penhora”. Isso porque, todas as medidas ao alcance do judiciário já foram esgotadas. 2. Assim, considerando a inexistência de bens passíveis de penhora, indefiro o pedido. 2.1. Intime-se. 3. Retornem ao arquivo conforme determinado. 4. Diligências necessárias. Piraquara, 10 de novembro de 2025. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Provisório
09/12/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:10
Desarquivamento
09/12/2025, 16:10
Provisório
09/12/2025, 16:10
Execução frustrada
10/11/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:03
Confirmada
22/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004180-24.2009.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41)3263-6230 - Celular: (41) 3263-6238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004180-24.2009.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$624,96 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): HAMILTON SANTOS ARAUJO DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado pela municipalidade objetivando a concessão de prazo. Conforme o item 4, da decisão de mov. 97, após arquivados os autos, estes aguardarão iniciativa da parte exequente, a qual deverá apresentar bem passível de penhora. O pedido em questão não apresenta bem passível de penhora. Trata-se apenas de medida protelatória ao andamento da execução, o que vai ao encontro da regra imposta. Além disso, o item 5 da mesma decisão consignou que “os autos não serão desarquivados mediante provocação da credora exclusivamente para consulta de sistemas, expedição de ofícios, ou outras medidas similares. Apenas se dará andamento ao processo quando a exequente, por sua própria iniciativa e desforço, apresentar bem passível de sofrer a penhora”. Isso porque, todas as medidas ao alcance do judiciário já foram esgotadas. 2. Assim, considerando a inexistência de bens passíveis de penhora, indefiro o pedido. 2.1. Intime-se. 3. Retornem ao arquivo conforme determinado. 4. Diligências necessárias. Piraquara, 10 de novembro de 2025. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Provisório
09/12/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:10
Desarquivamento
09/12/2025, 16:10
Provisório
09/12/2025, 16:10
Execução frustrada
10/11/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:03
Confirmada
22/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2025, 00:49
Por decisão judicial
29/05/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 22:12
Confirmada
09/12/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004180-24.2009.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004180-24.2009.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$624,96 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): HAMILTON SANTOS ARAUJO DECISÃO 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente matrícula atualizada do imóvel. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo apenas requerimento de prazo, determino a suspensão do feito na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano. 3. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos provisoriamente, onde aguardarão iniciativa da parte exequente, a qual deverá apresentar bem passível de penhora. Saliento que o feito deverá permanecer arquivado provisoriamente até o advento da prescrição intercorrente, ou até o momento em que a exequente indique, algum bem passível de penhora, a fim de permitir a sequência de atos expropriatórios, naturais ao rito da execução. 5. Advirto que os autos não serão desarquivados mediante provocação da credora exclusivamente para consulta de sistemas, expedição de ofícios, ou outras medidas similares. Apenas se dará andamento ao processo quando a exequente, por sua própria iniciativa e desforço, apresentar bem passível de sofrer a penhora, mesmo porque todas as medidas ao alcance do judiciário já foram esgotadas. 6. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 13 de novembro de 2023. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:58
Outras Decisões
13/11/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 13:01
Confirmada
30/09/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 15:23
Confirmada
15/06/2023, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 14:43
Confirmada
21/03/2023, 14:26
Remessa (em diligência)
21/03/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:05
Confirmada
16/12/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 14:52
Confirmada
22/11/2022, 00:14
Confirmada
21/11/2022, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004180-24.2009.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004180-24.2009.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$624,96 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): HAMILTON SANTOS ARAUJO DECISÃO 1.
Cuida-se de execução fiscal movida pelo Município de Piraquara em face de Hamilton Santos Araújo. Determinada a realização de constrição de valores via SISBAJUD (seq. 59.1), operou-se o bloqueio de valores em desfavor da parte executada. Diante disso, a parte executada compareceu aos autos (seq. 69.1), pugnando, em suma, que os valores bloqueados em sua conta seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, a parte executada também alegou a sua ilegitimidade passiva e a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto. Vieram conclusos. 2. Ante a urgência do tema e em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, deixo de intimar a parte exequente para se manifestar. Alega a parte executada que os valores bloqueados são oriundos de verbas salariais, especificamente sua aposentadoria. No tocante à impenhorabilidade de valores, o artigo 833, do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. A norma processual acima transcrita tem como principal objetivo preservar os meios necessários à subsistência da parte executada. Ora, pelo que se infere da leitura dos dispositivos acima elencados, recaindo a constrição sobre quantias recebidas a título de benefício social, inexorável desconstituí-la, porquanto tais valores são absolutamente impenhoráveis. Ao compulsar o feito, observa-se que a parte executada demonstrou perceber benefício de natureza previdenciária (seq. 69.1), no importe de R$5.009,29 (cinco mil e nove reais e vinte e nove centavos). Depreende-se do detalhamento de seq. 65.2 que houve o cumprimento parcial da ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, que recaiu sobre a quantia de R$4.087,81 (quatro mil e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos) junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul. Assim, uma vez que a executada comprovou a impenhorabilidade dos recursos tornados indisponíveis, não restando evidenciada, por outro vértice, a existência de abuso de direito, má-fé ou fraude, o desbloqueio dos valores restritos é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, DETERMINO o desbloqueio imediato dos valores bloqueados no importe de R$4.087,81 (quatro mil e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos). Sem prejuízo, proceda-se ao cancelamento da penhora programada automática, teimosinha, a fim de evitar maiores prejuízos à executada. Na hipótese de realização de constrição de valores no dia de hoje, desde já, determino seu imediato desbloqueio. 5. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. 6. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as alegações formuladas pela executada (seq. 69.1). 7. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:47
deferimento
11/11/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 01:09
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 12:02
Confirmada
22/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:53
Confirmada
30/03/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004180-24.2009.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004180-24.2009.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$624,96 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): HAMILTON SANTOS ARAUJO DECISÃO 1. Diante do vasto lapso temporal decorrido desde a última tentativa, defiro o pedido de seq. 57.1 e determino o bloqueio de valores em nome da parte executada via SISBAJUD, limitado ao valor em execução. 2. Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do (s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. No mesmo prazo, intime-se ainda para que promova o recolhimento das custas processuais em favor da Escrivania (Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça). 3. Realizada a penhora, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4. Caso positivo o bloqueio (de valor superior a R$ 100,00 – cem reais, salvo valor inferior que seja próximo ao crédito executado), intime-se o devedor, independentemente de termo de penhora, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial. Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854 (impenhorabilidade ou excesso), tornem os autos conclusos. Ausente impugnação à penhoras pela(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. 5. Caso o bloqueio seja de valor inferior a cem reais (salvo se tal soma for próxima ao valor executado), considero-o desde já ínfimo, devendo-se proceder a sua liberação e à diligência seguinte. 6. Se não for logrado êxito no bloqueio, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito em 15 dias. 7. Caso haja o transcurso do prazo do item “6” in albis ou requerimento de dilação de prazo, uma vez que o feito já foi suspenso na forma do art. 40 da LEF (seq. 35.1), arquive-se, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 40 da LEF, até que decorra o prazo prescricional de 05 anos. Intimações e diligências. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 11:04
deferimento
03/03/2022, 19:36
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 12:32
Confirmada
07/12/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 19:05
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 19:05
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 09:56
Confirmada
24/11/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 17:04
deferimento
03/02/2020, 01:05
Conclusão (para decisão)
28/06/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 09:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2019, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 16:34
Por decisão judicial
22/02/2018, 16:34
Execução frustrada
22/02/2018, 15:06
Conclusão (para decisão)
22/02/2018, 13:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 16:46
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 16:46
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 16:45
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 15:18
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 16:47
Remessa (em diligência)
14/11/2017, 14:33
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 17:04
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 17:05
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 18:42
Documento (Outros documentos)
14/12/2016, 18:01
Expedição de documento (Carta)
07/12/2016, 14:58
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 11:34
Documento (Certidão)
16/03/2016, 14:40
Petição (Petição (outras))
03/03/2016, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)