Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 09:29
Confirmada
21/03/2024, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:35
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:55
Confirmada
19/03/2024, 10:51
Remessa (em diligência)
21/01/2024, 11:49
Documento (Certidão)
22/12/2023, 17:47
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:47
Expedição de documento (Informações)
25/10/2023, 16:19
Remessa (em diligência)
25/10/2023, 16:17
Ato ordinatório
25/10/2023, 16:16
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:33
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0073482-25.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073482-25.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.984,18 Autor(s): Aliança Indústria Química Ltda. Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. MCLARQ - Arquivem-se os autos.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
18/10/2023, 00:00
Confirmada
17/10/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:24
deferimento
11/10/2023, 14:51
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:39
Confirmada
29/09/2023, 16:32
Remessa (em diligência)
16/07/2023, 09:30
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:49
Confirmada
19/06/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 12:47
Ato ordinatório
19/06/2023, 12:45
Confirmada
22/05/2023, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0073482-25.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073482-25.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.984,18 Autor(s): Aliança Indústria Química Ltda. Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Sequencial: SEQ.: 299 MCLRT - Retorno do Tribunal: Processo com Retorno do Tribunal. Intimem-se as partes para dar prosseguimento ao feito em 30 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Anoto que se constatando mais de um pedido de cumprimento de sentença e com objetivo de zelar pela boa organização e impulsionamento do rito processual (CPC, artigo 139), determino a Secretaria efetuar certidão com breve relato dos inúmeros pedidos de cumprimento de sentenças existente nestes autos e para aqueles que ainda estão em tramitação e que não sejam o primeiro instaurado (ordem cronológica), autuar separadamente em incidente em apartado sem ônus para as partes. Quando da criação do incidente, fazer acompanhar de peças e deliberações essenciais.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 17:06
Mero expediente
19/05/2023, 06:37
Ato ordinatório
06/05/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 12:01
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 15:03
Trânsito em julgado
24/04/2023, 11:09
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:47
Recebimento
20/04/2023, 18:55
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:37
Confirmada
04/04/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 18:24
Ato ordinatório
03/04/2023, 18:23
Documento (Certidão)
28/10/2022, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073482-25.2017.8.16.0014/2 Recurso: 0073482-25.2017.8.16.0014 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): Aliança Indústria Química Ltda. (CPF/CNPJ: 06.306.095/0001-52) Estrada Sebastião Piassa, 70 - Nova Ukrania - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-000 Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Paraná, 335 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390
Vistos. 1. Determino o retorno dos autos à 14ª Câmara Cível, para que esta promova o apensamento destes autos aos dos Embargos de Declaração nº 0073482-25.2017.8.16.0014 ED 1, para julgamento simultâneo dos recursos. 2. Após, voltem conclusos ambos os recursos a este Relator. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073482-25.2017.8.16.0014/1 Recurso: 0073482-25.2017.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Paraná, 335 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 Embargado(s): Aliança Indústria Química Ltda. (CPF/CNPJ: 06.306.095/0001-52) Estrada Sebastião Piassa, 70 - Nova Ukrania - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-000
Vistos. 1. Determino o retorno dos autos à 14ª Câmara Cível, para que esta promova o apensamento destes autos aos dos Embargos de Declaração nº 0073482-25.2017.8.16.0014 ED 2, para julgamento simultâneo dos recursos. 2. Após, voltem conclusos ambos os recursos a este Relator. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator
21/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
28/09/2022, 12:41
Ato ordinatório
28/09/2022, 12:39
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:31
Ato ordinatório
30/05/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Tendo em vista o término da convocação para substituir o eminente Relator originário e a ausência de vinculação neste feito, restituo os autos ao Departamento Judiciário. Curitiba, data supra. Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
26/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:25
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2022, 13:04
Petição (Contra-razões)
11/05/2022, 15:12
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:31
Petição (Contra-razões)
14/04/2022, 18:31
Confirmada
04/04/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 11:46
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - Página 1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0073482-25.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Processo nº 0073482-25.2017.8.16.0014 Aliança Indústria Química Ltda. V.S. Itaú Unibanco S.A. Vistos,
Trata-se de embargos declaração manejados contra Sentença de sequencial 252.1, onde aduz a embargante/ré, em suma, que o despacho embargado teria sido omisso quanto a eventual necessidade de análise dos documentos juntados nos autos. Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. Diga-se, igualmente, que todas as questões alegadas pelas partes e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente nos autos. Oportuno, salientar, outrora, que a doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito Página 1 de 3 Processo nº 0073482-25.2017.8.16.0014 GBG/MRN Página 2. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0073482-25.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido. No presente caso, temos que à parte sucumbente estão abertas as portas para eventual recurso, inexistindo, por conseguinte, omissão intrínseca a decisão. Destaco ainda que a situação apontada nos Embargos de Declaração não se trata de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão é clara ao estabelecer que “(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no Art. 487, I do CPC, a pretensão exposta nestes autos para fins de CONDENAR a ré a devolver em prol do autor, na forma simples, a importância de R$ 37.912,11, apurada pelo perito (seq. 216.1), devendo tal valor ser atualizado desde a data base outubro/2020 pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes, retroativos à citação. CONDENO também a parte ré a devolução simples das tarifas apuradas na fundamentação (R$ 49.632,85), devendo tais valores serem atualizados pelo INPC/IBGE desde o lançamento histórico/desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, também retroativos a citação do feito. Página 2 de 3 Processo nº 0073482-25.2017.8.16.0014 GBG/MRN Página 3. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0073482-25.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Condeno o réu em custas e despesas processuais integrais e em honorários advocatícios em favor dos réus, arbitrados e fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo causídico vencedor, artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.” Diga-se, finalmente, que eventual contradição entre a opinião do julgador e a parte sucumbente, pode, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém, jamais autorizam a via dos Embargos Declaratórios. Diante tudo o que fora exposto, não conheço e não acolho os Embargos de Declaração apresentados nestes autos Projudi (seq. 256.1), mantendo-se a decisão como formulada. Preclusa a presente decisão, prossiga. Diligências necessárias. Londrina, 02/03/2022. Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 3 de 3 Processo nº 0073482-25.2017.8.16.0014 GBG/MRN
11/03/2022, 00:00
Confirmada
10/03/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2022, 10:31
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:03
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:45
Petição (Contra-razões)
25/02/2022, 17:39
Confirmada
04/02/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:23
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:20
Confirmada
14/12/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 09:33
Ato ordinatório
14/12/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 09:04
Confirmada
11/12/2021, 00:02
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 10:49
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2021, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Página 19. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0073482-25.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ MCLSENTENÇA - Processo 0073482-25.2017.8.16.0014 Aliança Indústria Química LTDA. Vs Banco Itaú Unibanco S/A Vistos, I – Relatório:
Trata-se de Ação Revisional de Contratos Bancários c/c Repetição de Indébito, ajuizado por Aliança Indústria Química LTDA. em face de Banco Itaú Unibanco S/A, que invocou em sua petição inicial a incidência de encargos ilegais no movimento da conta corrente nº 88838-9 e conta garantida nº 02544-6, Agência 0082, tais como a cobrança de juros remuneratórios de forma abusiva; cobrança de juros capitalizados; e cobrança de tarifas não pactuadas. Requereu a aplicação das normas consumeristas, atribuiu valor à causa, pedidos emergenciais foram devidamente analisados. Citação e contestação, onde o réu alegou a legalidade dos encargos exigidos, notadamente, juros e multas dentro Página 19 de 19 Processo nr. 0073482-25.2017.8.16.0014 gbg Página 19. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0073482-25.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ dos limites legais, inexistência de capitalização de juros e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Produção de prova pericial (seq. 216) e complemento (seq. 237). Complemento este que ratificou os resultados apurados no laudo pericial. Manifestação das partes. Alegações finais. É a resenha. Decido. II – Fundamentação: A legislação pátria em linhas gerais estimula a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico em território brasileiro. Vive e convive com o lucro, a disposição de vontades em âmbito das relações privadas, autorizando, apenas, em casos excepcionais, intervenção judiciária para revisar conteúdo contratual livremente pactuado, - apenas em casos de abusividade e ou vícios de consentimento. Página 19 de 19 Processo nr. 0073482-25.2017.8.16.0014 gbg Página 19. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0073482-25.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Com base em tais perspectivas, também contidas na vida constitucional desde 1988 e superadas questões preliminares, passo a apreciar o mérito das questões postas dizendo, em linhas gerais, que no período de normalidade são previsíveis e absolutamente legítimas a incidência de juros remuneratórios em prol da instituição financeira como forma de fomento de sua própria atividade econômica. No período de anormalidade, contudo, são previstos na legislação vigente, como adiante se verá, multa moratória e juros moratórios acrescendo-se aos juros remuneratórios que continuam a incidir durante período de impontualidade contratual. Daí, então, forçoso concluir que em relação: Cooperativa de Crédito e ou Banco – Relação Consumerista Os bancos e/ou cooperativas de créditos que atuam como se bancos fossem, como prestadores de serviços, em regra, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto no § 2º, do art. 3º da referida Lei nº 8.078, de 1990. Aliás, outra não foi a decisão do pretório excelso em julgamento vinculante amplamente noticiado pela mídia especializada. Página 19 de 19 Processo nr. 0073482-25.2017.8.16.0014 gbg Página 19. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0073482-25.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Juros Remuneratórios – Taxa Média de Mercado O parâmetro que vigora agora no seio jurisprudencial para os juros remuneratórios é a taxa média[1] de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, diretriz, senão, desobedecida no caso concreto. Embora esteja pacificado o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, (Súmula 382, STJ, julgada em 27/05/2009, DJe 08/06/2009), restritas estão às taxas médias praticadas pelas instituições financeiras, de mesmo período, divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Importante, dizer, também, que ao se adotar a taxa média de mercado para fins de limitação dos juros remuneratórios, afasta-se, por razões de ordem lógica, teses lançadas em torno da lei economia popular, lesão enorme, lei usura tratadas, em abstrato, na genérica inicial. Conta Corrente nº 88838-9 No caso concreto, para apuração das taxas de Página 19 de 19 Processo nr. 0073482-25.2017.8.16.0014 gbg Página 19. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0073482-25.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ juros efetivamente aplicadas na conta corrente nº 88838-9, a perícia elaborou o Anexo A, do laudo do sequencial 216, onde foram calculados os saldos devedores médios de todo o período analisado, e por fim, apuradas as taxas de juros efetivamente cobradas. Visando já esclarecer à resposta aos quesitos refere às taxas de juros, a perícia apresentou quadro comparativo (página 11 do laudo) entre as taxas de juros cobradas na conta corrente e a média de mercado divulgada pelo BACEN no mesmo período, concluindo que as taxas de juros cobradas foram, de 8,321% ao mês, enquanto às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN foram de 8,549% ao mês. Ou seja, as taxas cobradas foram, em média, inferiores às taxas em média inferiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN. Sendo assim, tem-se, pois, que a taxa dos juros remuneratórios fixadas em relação a Conta Corrente 88838-9 está adequada as taxas médias do BACEN, inexistindo abusividade ou vantagem manifestamente excessiva. Cédula de Crédito Bancário nº 46001206-5 Página 19 de 19 Processo nr. 0073482-25.2017.8.16.0014 gbg Página 19. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0073482-25.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 46001206-5 (mov. 43.4), a perícia apurou as taxas de juros efetivamente cobradas por meio de testes financeiros, chegando ao importe de 2,29% ao mês. Para comparação com à taxa média de mercado no mesmo período, a perícia utilizou a taxa média divulgada pelo BACEN na série nº 25442 – “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias - % a.m.”, que na data da contratação da referida operação (julho/2012), foi de 1,24% ao mês. Portanto, conclui-se que a taxa de juros efetivamente cobrada na Cédula de Crédito Bancário nº 46001206-5 (2,29% a.m) foi superior à contratada (2,24% a.m), e cerca de 80% (quase o dobro) acima da média de mercado divulgada pelo BACEN (1,24% a.m). Dessa forma, considerando a aplicação de taxa pelo banco réu quanto a Cédula de Crédito Bancário nº 46001206-5 maior que a taxa média divulgada pelo BACEN, mister adequá-la, recalculando o débito ao teto das taxas médias de mercado. Glosa que Página 19 de 19 Processo nr. 0073482-25.2017.8.16.0014 gbg Página 19. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0073482-25.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ se faz devida a fim de evitar enriquecimento ilícito do Banco, artigo 884 do CC 2002. Conta Garantida nº 2544-6 A perícia elaborou no Anexo C, do laudo de sequencial 216, à apuração das taxas de juros efetivamente cobradas na Conta Garantida nº 2544-6 e comparou com as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN na série nº 25445 – “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Conta garantida - % a.m.”, conforme demonstrado no quadro da página 13 do referido laudo em que demonstra que as taxas de juros foram superiores à média de mercado apenas nos meses de abril/2012 e maio/2012, nos demais períodos, situaram-se em percentuais inferiores. Portanto, conclui-se que as taxas cobradas foram, em média, inferiores às taxas médias mercado divulgadas pelo BACEN. Sendo assim, tem-se, pois, que a taxa dos juros remuneratórios fixadas em relação a Conta Garantida nº 2544-6 está adequada as taxas médias do BACEN, inexistindo abusividade ou vantagem manifestamente excessiva. Página 19 de 19 Processo nr. 0073482-25.2017.8.16.0014 gbg Página 19. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0073482-25.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Capitalização de Juros – Mensal No que tange insurgência da capitalização mensal de juros e ressalvando meu entendimento pessoal que vai sendo gradativamente adaptado a essa nova realidade decisória do tribunal da cidadania, submeto-me ao recente entendimento exarado pelo STJ que com efeitos repetitivos sentenciou: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de ''taxa de juros simples'' e ''taxa de juros compostos'', métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do Página 19 de 19 Processo nr. 0073482-25.2017.8.16.0014 gbg Página 19. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0073482-25.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ''É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.'' - ''A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada''. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Página 19 de 19 Processo nr. 0073482-25.2017.8.16.0014 gbg Página 19. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0073482-25.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Conta Corrente nº 88838-9 No caso concreto, o laudo pericial apontou que em análise aos extratos bancários da conta corrente nº 88838-9 (mov. 43.5), constatou-se que houve a prática de capitalização composta de juros, tendo em vista que em vários meses do período analisado, os juros foram incorporados ao saldo devedor da conta corrente. Notou-se que os juros foram incorporados ao saldo devedor, que servirá de base de cálculo para os juros dos meses subsequentes, ou seja, juros sobre juros. Em relação à existência de previsão contratual para a prática de capitalização composta de juros na conta corrente, em análise à Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito em Conta Corrente de mov. 161.3, verifica-se que a capitalização foi prevista. Contudo, o período de vigência do contrato foi de 13/01/2012 a 20/01/2012, ou seja, apenas 07 dias. Página 19 de 19 Processo nr. 0073482-25.2017.8.16.0014 gbg Página 19. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0073482-25.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Portanto, conclui-se que houve previsão contratual para capitalização composta de juros na conta corrente nº 88838-9 apenas no período de 13/01/2012 a 20/01/2012 (07 dias). Assim, em relação a Conta Corrente 88838-9, como forma de se evitar o enriquecimento ilícito da casa bancária os valores devem ser devolvidos e atualizados conforme dispositivo, artigo 884 do CC 2002. Cédula de Crédito Bancário nº 46001206-5 Em relação Cédula de Crédito Bancário nº 46001206-5, verifica-se que também houve a prática de capitalização composta de juros, uma vez que foi utilizado o Sistema Francês de Amortização (“tabela price”) no o cálculo das parcelas a serem pagas. Tal sistema de amortização implica na incidência de juros sobre juros de forma mensal, uma vez que a fórmula de apuração das parcelas possui um fator exponencial de capitalização (1 + i) n, que atribui a cada uma das prestações juros com capitalização composta. Contudo, conforme pode ser observado no item “1.7.3” do preâmbulo da Cédula de Crédito Bancário nº 46001206-5 (mov. 43.4), Página 19 de 19 Processo nr. 0073482-25.2017.8.16.0014 gbg Página 19. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0073482-25.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ parcialmente reproduzido na página 9 do laudo, verifica-se que houve previsão contratual expressa para incidência de juros capitalizados. Sendo assim, tem-se, pois, que a Capitalização de Juros em relação a Cédula de Crédito Bancário nº 46001206-5 estava prevista no contrato, inexistindo abusividade ou vantagem manifestamente excessiva. Conta Garantida nº 2544-6 Em relação à Conta Garantida nº 2544-6, verificou-se que não houve capitalização composta de juros, uma vez que os juros foram debitados de forma apartada na conta corrente nº 88838-9, ou seja, não foram incorporados ao saldo devedor da mesma operação. Sendo assim, tem-se, pois, que diante da ausência de Capitalização de Juros em relação a Conta Garantida nº 2544-6 inexiste também abusividade ou vantagem manifestamente excessiva. Página 19 de 19 Processo nr. 0073482-25.2017.8.16.0014 gbg Página 19. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0073482-25.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Tarifas Bancárias – Possibilidade Sob ângulo abstrato importante frisar que a cobrança de taxas e tarifas pelas instituições financeiras, relativas à prestação de serviços em geral, é permitida pelo Banco Central do Brasil através das Resoluções nº 2.303, 2.474 e 2.878, não se podendo, a princípio, reputá-las como indevidas e ilegais. 3. Estando a instituição autorizada a determinar, spont própria, os valores das taxas e tarifas de prestação de serviços e sendo tais valores informados previamente ao correntista, improcede o pleito de devolução, mormente quando não demonstrada a sua abusividade. (TAPR – AC 0265432-4 – (224017) – Maringá – 10ª C.Cív. – Rel. Juiz Lauri Caetano da Silva – DJPR 03.12.2004). No caso concreto da análise da Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito em Conta Corrente de mov. 161.3, verifica-se a previsão para cobrança das tarifas constantes na “Tabela de Tarifas fixadas nas agências” (conforme reproduzido abaixo), entretanto, as Tabelas de Tarifas vigentes no período de movimentação da conta corrente não foram apresentadas. Mesmo havendo a previsão para a cobrança de Página 19 de 19 Processo nr. 0073482-25.2017.8.16.0014 gbg Página 19. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0073482-25.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ tarifas na conta corrente em análise, esta não contempla de forma detalhada a cobrança de tais tarifas, bem como o valor a ser debitado pela realização de cada evento. Diante disso, a perícia elaborou no Anexo “A.3” uma relação contendo todas as tarifas cobradas na conta corrente em discussão, sem contratação/autorização específica, bem como seus respectivos significados. Os valores lançados, para os quais não foram apresentadas as contratações/autorizações específica, foram atualizados conforme a média do IPC/IGPDI, até a data do laudo (outubro/2020), perfazendo o montante de R$ 49.632,85, conforme demonstrado no quadro da página 15. Página 19 de 19 Processo nr. 0073482-25.2017.8.16.0014 gbg Página 19. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0073482-25.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Ocorre, que a instituição financeira não traz aos autos os instrumentos contratuais que versaram a respeito da relação comercial existente entre as partes, e diante da ausência da efetiva comprovação da prestação de serviços, entendo que as tarifas “ TAR CH VALOR SUP, TAR CONTR CAIXA RESERVA, TAR DEP IDENT SEMCONV, TAR DEPOSITO CHQ, TAR DEV CHQ, TAR MANUT CONTA, TAR MAX CTA PJ MENS, TAR TED, TAR/CUSTAS COBRANCA, TAR30HINT EMPRPLUS, TARC/CSISPAG, TARCARTAO PJ, TARCONTA CERTA, TARDEPOSITO DINAGENCIA, TARDOC30HINT, TAREXCLUSAO CHEQUE, TARMOV CONTA CONTRATUAL, TARRECIBO RETIRADA C/C, TARSEGUNDA VIA EXTRATO, TARSISPAG TIT OUTRO BCO”, devem ser repetidas na forma simples e atualizadas conforme dispositivo a fim de se evitar enriquecimento da casa bancária, artigo 884 do CC2002. Com relação as demais tarifas, entendo que notadamente são serviços prestados ao consumidor/correntista que prescindem de uma contraprestação ou mesmo foram objeto de objeção por parte da empresa autora. Página 19 de 19 Processo nr. 0073482-25.2017.8.16.0014 gbg Página 19. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0073482-25.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Repetição Indébito Por fim, a repetição do indébito, respeitando-se o limite decenal por conta de se tratar teses revisionais aplicando-se prazo prescricional ordinário do CC 2002, deverá ocorrer na forma simples porque inexiste demonstrada má-fé autorizadora da aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. III – Dispositivo: Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no Art. 487, I do CPC, a pretensão exposta nestes autos para fins de CONDENAR a ré a devolver em prol do autor, na forma simples, a importância de R$ 37.912,11, apurada pelo perito (seq. 216.1), devendo tal valor ser atualizado desde a data base outubro/2020 pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes, retroativos à citação. CONDENO também a parte ré a devolução simples das tarifas apuradas na fundamentação (R$ 49.632,85), devendo tais valores serem atualizados pelo INPC/IBGE desde o lançamento histórico/desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% Página 19 de 19 Processo nr. 0073482-25.2017.8.16.0014 gbg Página 19. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0073482-25.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ ao mês, também retroativos a citação do feito. Condeno o réu em custas e despesas processuais integrais e em honorários advocatícios em favor dos réus, arbitrados e fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo causídico vencedor, artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida1, providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ2), ao 1 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 2 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Página 19 de 19 Processo nr. 0073482-25.2017.8.16.0014 gbg Página 19. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0073482-25.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ advogado pessoa física (IRPF3), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/20154, respeitadas as alíquotas respectivas, em não se tratando de pagamento voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 2021. Marcos Caires Luz Juiz de Direito Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 3 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 4 Art. 85 DO CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Página 19 de 19 Processo nr. 0073482-25.2017.8.16.0014 gbg Página 19. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0073482-25.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Página 19 de 19 Processo nr. 0073482-25.2017.8.16.0014 gbg
01/12/2021, 00:00
Confirmada
30/11/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:12
Procedência em Parte
19/11/2021, 04:02
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 09:55
Petição (Alegações finais)
20/10/2021, 17:01
Petição (Alegações finais)
20/10/2021, 11:20
Confirmada
26/09/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0073482-25.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073482-25.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.984,18 Autor(s): Aliança Indústria Química Ltda. Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. I – Declaro encerrada a fase de instrução probatória neste feito. II – Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora, apresentem suas alegações finais por escrito, tudo conforme disposição do Art. 364, §2º do CPC. III – Após apresentação das razões finais e/ou decurso de todos os prazos para tanto, com os autos devidamente contados e preparados, ou independente de preparo caso haja suspensão da exigibilidade de custas decorrente de gratuidade de justiça concedida a alguma das partes, retornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. ANA PAULA BECKER Juíza de Direito
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:28
Outras Decisões
03/09/2021, 19:33
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 10:30
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 10:35
Confirmada
09/05/2021, 00:11
Confirmada
28/04/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 09:45
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 18:49
Confirmada
01/04/2021, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0073482-25.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073482-25.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.984,18 Autor(s): Aliança Indústria Química Ltda. Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. I. Diante do peticionado pelas partes, intime-se a Sra. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários na forma do art. 477, § 2º do Código de Processo Civil. II. Na sequência, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, indicando se pretendem a oitiva da Sra. Perita em audiência de instrução e julgamento, como autoriza o artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil. III. Cumprido, venham para decisão. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:40
Ato ordinatório
31/03/2021, 15:40
Mero expediente
25/03/2021, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2021, 18:15
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 18:00
Confirmada
03/03/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 15:40
Ato ordinatório
03/03/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 15:39
Ato ordinatório
03/03/2021, 15:33
Confirmada
27/02/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0073482-25.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073482-25.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.984,18 Autor(s): Aliança Indústria Química Ltda. Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. I. Expeça-se alvará para o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado nos autos a título de honorários periciais, com a devida correção monetária, em favor do perito nomeado. Salienta-se que o restante dos honorários deverá ser levantado após a conclusão da perícia. II. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, se manifestem sobre o laudo pericial acostado em seq. 216. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
17/02/2021, 00:00
Confirmada
16/02/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 14:20
deferimento
15/02/2021, 18:05
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 20:06
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 11:46
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 09:51
Ato ordinatório
15/10/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:50
Decurso de Prazo
10/10/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 16:22
Mero expediente
30/09/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 09:38
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 12:23
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2020, 18:53
Ato ordinatório
07/09/2020, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 21:07
Mero expediente
24/08/2020, 14:55
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 12:31
Mero expediente
28/07/2020, 16:23
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 01:01
Mero expediente
07/07/2020, 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2020, 01:09
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:02
Decurso de Prazo
27/05/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 17:27
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 09:13
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 17:46
Mero expediente
13/05/2020, 15:36
Ato ordinatório
12/05/2020, 09:32
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 08:55
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:16
Ato ordinatório
18/03/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 07:22
Mero expediente
17/03/2020, 13:41
Conclusão (para despacho)
05/03/2020, 08:53
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 09:49
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:49
Recebimento
30/01/2020, 13:44
Por decisão judicial
02/12/2019, 09:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2019, 00:58
Por decisão judicial
30/09/2019, 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2019, 01:08
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 09:52
Por decisão judicial
26/07/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 08:49
Mero expediente
25/07/2019, 20:20
Conclusão (para decisão)
25/06/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 10:27
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 10:27
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:03
Decurso de Prazo
05/04/2019, 00:29
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 10:14
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 23:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 10:27
Ato ordinatório
26/03/2019, 10:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 15:28
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 20:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 11:28
deferimento
20/02/2019, 17:55
Recebimento
13/02/2019, 17:47
Conclusão (para decisão)
04/02/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:19
Movimentação processual
25/01/2019, 11:40
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 10:56
Ato ordinatório
23/01/2019, 10:56
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 09:13
Documento (Decisão)
11/01/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:03
Mero expediente
18/12/2018, 17:07
Conclusão (para despacho)
18/12/2018, 16:50
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 14:36
Decurso de Prazo
13/12/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 11:10
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 19:50
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 10:46
Ato ordinatório
21/11/2018, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 10:45
deferimento
13/11/2018, 16:12
Conclusão (para decisão)
11/10/2018, 10:12
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 14:53
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 15:12
deferimento
10/09/2018, 15:09
Conclusão (para decisão)
31/07/2018, 09:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 15:16
Mero expediente
25/06/2018, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 15:06
Conclusão (para despacho)
14/05/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:01
Decurso de Prazo
14/04/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 09:35
Petição (Contestação)
11/04/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:03
Decurso de Prazo
06/04/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 11:04
de Conciliação (cancelada)
27/03/2018, 11:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 09:30
Documento (Certidão)
22/03/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 18:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:04
Decurso de Prazo
07/02/2018, 00:39
Decurso de Prazo
07/02/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 13:59
Documento (Outros documentos)
02/02/2018, 13:59
Expedição de documento (Carta)
02/02/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 16:54
de Conciliação (designada)
19/01/2018, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 10:28
Documento (Outros documentos)
19/01/2018, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 10:27
Mero expediente
11/01/2018, 18:28
Conclusão (para despacho)
11/01/2018, 14:37
Ato ordinatório
08/12/2017, 09:30
Decurso de Prazo
08/12/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 07:59
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 07:59
Distribuição (sorteio)
01/11/2017, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)