Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024735-64.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024735-64.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$885.867,76 Autor(s): J A TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - EPP Réu(s): EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S/A Tendo em vista que o acórdão, que já transitou em julgado, manteve a sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação, condenando a parte autora ao pagamento da totalidade de custas e honorários advocatícios, e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, ficando a parte credora da verba de sucumbência ciente de que caso nos próximos 05 anos demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte devedora, poderá executá-la (§3º do art. 98 do CPC). Intimem-se. Observem-se as baixas e cautelas necessárias. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
25/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 17:59
Confirmada
20/03/2026, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 08:34
Arquivamento
09/03/2026, 14:39
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 01:04
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:06
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:06
Confirmada
20/02/2026, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE CUSTAS (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE CUSTAS (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 17:59
Confirmada
20/03/2026, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 08:34
Arquivamento
09/03/2026, 14:39
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 01:04
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:06
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:06
Confirmada
20/02/2026, 11:35
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE CUSTAS (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE CUSTAS (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 16:19
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:14
Confirmada
09/02/2026, 14:10
Remessa (em diligência)
05/02/2026, 15:39
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 16:11
Confirmada
19/12/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:47
Trânsito em julgado
11/12/2025, 13:47
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 14:39
Confirmada
14/11/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:04
Documento (Acórdão)
05/11/2025, 17:04
Recebimento
05/11/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
Agravante: Neusa Aparecida Marques.
Agravado: Jefersom Luis Machado,
Agravado: Gisele Bordinhão Machado,
Agravado: ANTONIO ALEÕES MACHADO,
Agravado: Elena Aparecida Machado Miodosky,
Agravado: Denise Cristina Machado,
Agravado: Luiz Carlos Barretos Cruz,
Agravado: Luiz Carlos Machado,
Agravado: Elcio Jose Machado,
Agravado: Claudete de Fatima Batista. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 2. 0006316- 68.2023.8.16.0174 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler.
Apelante: JULIANO PEDROSO DA ROSA.
Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JULIANO PEDROSO DA ROSA - Unânime. 3. 0060722-42.2024.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler.
Agravante: FRIGORIFICO ECKERT LTDA.
Agravado: QUALITY SUI DISTRIBUIDORA DE CARNES SUINAS E FRIOS EIRELI - ME,
Agravado: CLAUDIO CARDOSO,
Agravado: L. L. CARDOSO - DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA,
Agravado: LUIZ CARLOS CARDOSO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FRIGORIFICO ECKERT LTDA - Unânime. 4. 0079756-03.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: JOSE MARIO BEZERRA DA SILVA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - ComResolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELENA RIOKO DA SILVA - Unânime. 5. 0029854-63.2020.8.16.0019 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler.
Apelante: Silvio Nei Kuhn.
Apelado: MOPASA MOTORAUTO PARANA S A INDUSTRIA E COMERCIO. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 6. 0001447-52.2019.8.16.0061 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Vânia Maria Da Silva Kramer.
Apelante: NEIVOR GOTTARDI.
Apelado: Valdecir Mendes. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 7. 0085695-61.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler.
Agravante: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
Agravado: Jorge Rudney Atalla. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - Unânime. 8. 0086649-10.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler.
Agravante: BENEDITO AMANCIO DA FONSECA FILHO.
Agravado: Valdemir Almeida da Silva. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) BENEDITO AMANCIO DA FONSECA FILHO - Unânime. 9. 0090935- 31.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: Anna Christine Wilcken Felix Pessoa,
Agravante: KARLA WILCKEN,
Agravante: MARIA CHRISTINE WILCKEN,
Agravante: CARMEN CORTEZ WILCKEN.
Agravado: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO MEDIO PARANAPANEMA. Retirado de pauta. 10. 0003933-14.2021.8.16.0037 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler.
Apelante: VOLME BATISTA BEIRA FLORIANO.
Apelado: MARCO AURELIO RODRIGUES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VOLME BATISTA BEIRA FLORIANO - Unânime. 11. 0094139-83.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: ADEMIR CARLOS BRISOLLA ARAUJO.
Agravado: SONIA KOSU. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 12. 0101826-14.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler.
Agravante: LUCIANO GILBERTO SALDANHA.
Agravado: SHOPPING CAR EIRELI. Decisão– principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUCIANO GILBERTO SALDANHA - Unânime. 13. 0103166-90.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler.
Agravante: ANDREA KNOR KRUBNIKI LOBO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) KENEDY CARNEIRO LOBO - Unânime. 14. 0000333- 96.2023.8.16.0042 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: ELIZEU VEIGA.
Apelado: espolio de VITELIO DAL BEM representado(a) por EDIRCE DE FATIMA DAL BEM. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 15. 0114831-06.2024.8.16.0000 - Agravo deInstrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: Valdemir Benedito Ramos da Quinta.
Agravado: RENATA BASSANI,
Agravado: LEANDRO TADEU BASSANI,
Agravado: MARINEUSA LIBERATO BASSANI,
Agravado: IZETE REGINA COSMO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Valdemir Benedito Ramos da Quinta - Unânime. 16. 0020348-98.2022.8.16.0017 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Apelante: MARSON E PELISSAO ADVOCACIA.
Apelado: EDSON LUIZ YAMAUTI,
Apelado: TWA LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA,
Apelado: CECILIA YAMAUTI,
Apelado: THAINA NEVES BEZERRA MACHADO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARSON E PELISSAO ADVOCACIA - Unânime. 17. 0000538-87.2023.8.16.0087 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: MARINES VIECOREKI FACHI,
Apelante: nelson fernandes.
Apelado: MARINES VIECOREKI FACHI,
Apelado: nelson fernandes. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 18. 0079699-40.2024.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler.
Embargante: LR Empreendimentos e Administradora de Bens e Investimentos em Imóveis Ltda.
Embargado: TANIA ANTONIA ALBANO CHRISTOVAM,
Embargado: VICTOR LUCAS CHRISTOVAM JANISKI. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) LR Empreendimentos e Administradora de Bens e Investimentos em Imóveis Ltda - Unânime. 19. 0080816-66.2024.8.16.0014 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler.
Agravante: ANGELICA RODRIGUES PINHEIRO.
Agravado: CARLOS ALBERTO PEREIRA JUNIOR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANGELICA RODRIGUES PINHEIRO - Unânime. 20. 0127379-63.2024.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Embargante: Jair Kuns,
Embargante: ELIANE APARECIDA RAMOS.
Embargado: ELINOR KICH,
Embargado: ZILDA DE LIMA KUPCZI. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 21. 0130770-26.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: Valmor da Silva Moreira.
Agravado: MARIO ANGELO GRECO,
Agravado: ALTAIR FERNANDO GRECO,
Agravado: LUCIANO HENRIQUE GRECO,
Agravado: MADALENA DANIEL GRECO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Valmor da Silva Moreira - Unânime. 22. 0131878- 90.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Belchior Soares Da Silva.
Agravante: JOEL CARLOS ESSER. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Agravante: JAIME RODOLFO ESSER. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO CARLOS NASCIMENTO KRIEGER - Unânime. 23. 0005435-60.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: ITAU UNIBANCO S.A.Agravado: D TRIGO ALIMENTOS LTDA.,
Agravado: INDUSTRIA DE MASSAS SAO GABRIEL LTDA ME. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ITAU UNIBANCO S.A. - Unânime. 24. 0007508- 05.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: BANCO SAFRA S A.
Agravado: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) BANCO SAFRA S A. Vencido(s): Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. 25. 0005121- 13.2023.8.16.0024 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: JÉSSIKA MONTEIRO DA CRUZ,
Apelante: RIBAMAR MARCANTE.
Apelado: JÉSSIKA MONTEIRO DA CRUZ,
Apelado: RIBAMAR MARCANTE. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 26. 0011353-45.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: RODRIGO ALCIDES CAMARA.
Agravado: JOSE LEITE DE SOUZA NETO. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 27. 0012174-49.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Agravante: JOSELIA FRANCISCA KRUPEZAC SIMIONATTO.
Agravado: SKIPTON S/A,
Agravado: FAYAD PLAZA ADMINISTRAÇÃO COMERCIAL E PROPAGANDA LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSELIA FRANCISCA KRUPEZAC SIMIONATTO - Unânime. 28. 0013413-88.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: Valmor da Silva Moreira.
Agravado: MARIO ANGELO GRECO,
Agravado: ALTAIR FERNANDO GRECO,
Agravado: LUCIANO HENRIQUE GRECO,
Agravado: MADALENA DANIEL GRECO. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Valmor da Silva Moreira - Unânime. 29. 0015575- 56.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Agravado: GRIGIO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA LTDA. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 30. 0017522-48.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Agravante: SHOPPING METROPOLITANO LTDA.
Agravado: ESPÓLIO DE DIVONSIR DA SILVA PEDROSO,
Agravado: Maria de Lourdes Pedroso,
Agravado: DILMAR MARCOS DE ALMEIDA PEREIRA,
Agravado: DILMAR MARCOS DE ALMEIDA PEREIRA - ME,
Agravado: MARCELLO PEDROSO,
Agravado: MARIA DE LOURDES MORAES PEDROSO,
Agravado: Adriane de Lourdes Pedroso. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) SHOPPING METROPOLITANO LTDA - Unânime. 31. 0019429-58.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: SILVA & DUARTE LTDA - ME,
Agravante: JOAO ANGEL DUARTE,
Agravante: Sirley Aparecida Silva Duarte.
Agravado: COSME MARCHEVICZ. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 32. 0007892-62.2022.8.16.0035 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Apelante: TF PLÁSTICOS LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - ComResolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) TAISA GUARESCHI OSORIO - Unânime. 33. 0021462-21.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Belchior Soares Da Silva.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 34. 0022067-64.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: Antonio Vens,
Agravante: ELENICE BARBOSA,
Agravante: LUZINETE BITTENCOURT VENS,
Agravante: Luiz Aldo Vens,
Agravante: Alzira dos Santos Moura.
Agravado: CONSTRUSOLO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA,
Agravado: MIPEL PARTICIPAÇÕES LTDA. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 35. 0004455-47.2023.8.16.0174 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Apelante: CEARÁ VEÍCULOS - MARIZETE DE FÁTIMA LEVANDOSKI RODRIGUES ME.
Apelado: JAIR SOBOTA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CEARÁ VEÍCULOS - MARIZETE DE FÁTIMA LEVANDOSKI RODRIGUES ME - Unânime. 36. 0000340- 10.2025.8.16.0110 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler.
Embargante: IVONETE FERREIRA DOS SANTOS KOVARI.
Embargado: MANGUEIRINHA - REGISTRO IMOVEIS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) IVONETE FERREIRA DOS SANTOS KOVARI - Unânime. 37. 0025216-68.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: AMELIA YURIKA NISHIMURA WATANABE.
Agravado: TEREZINHA LURDES OLIVEIRA BAIRROS. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 38. 0004332-83.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Apelante: FORTUNATO LUIZ GODOI representado(a) por ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS GONZAGA LTDA.
Apelado: TIAGO NASCIMENTO DOS SANTOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) FORTUNATO LUIZ GODOI representado(a) por ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS GONZAGA LTDA - Unânime. 39. 0026877- 82.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: GASPARINI PROJETOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
Agravado: LUCIANO PINHEIRO PAULINO. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 40. 0000242-40.2020.8.16.0194 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Apelante: LUIZ EDUARDO CHOMA.
Apelado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ELENICE representado(a) por GEOVANI KARPSTEIN BAZELLA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUIZ EDUARDO CHOMA - Unânime. 41. 0001683- 15.2024.8.16.0033 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Apelante: EMERSON SALLES DA ROSA.
Apelado: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) EMERSON SALLES DA ROSA - Unânime. 42. 0028496- 47.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Embargante: VIVIANE MARIA POLZINSPIRANDELLI.
Embargado: MARIA CELIA SORRENTINO. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 43. 0000646-72.2025.8.16.0176 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler.
Embargante: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Embargado: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FAMILIAR DO LESTE PIONEIRO - COAFLEP,
Embargado: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Unânime. 44. 0030531- 77.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Agravante: CRISTIAN DE ABREU E SOUZA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ELIANE CARDOSO DA SILVA - Unânime. 45. 0031008-03.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Embargante: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Embargado: GRIGIO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA LTDA. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 46. 0000098-64.2021.8.16.0054 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Apelante: ADIR ALEGRO ZANONA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) TEREZINHA BANDEIRA ZANONA - Unânime. 47. 0031479-19.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça,
Agravado: Segredo de Justiça,
Agravado: Segredo de Justiça. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 48. 0015128-46.2023.8.16.0030 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: ITAU UNIBANCO S.A.Apelado: FLAVIA FREIRE. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 49. 0033174-08.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Embargante: José Emerson Becker,
Embargante: Rose Becker.
Embargado: ORLANDO TOMIO,
Embargado: LEDA MARIA TOMIO. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 50. 0033671-22.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: TOWER PARTS AUTOPEÇAS S/A.
Agravado: TOWER PLAST LTDA. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) TOWER PARTS AUTOPEÇAS S/A - Unânime. 51. 0033980- 43.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Embargado: Massa Falida de COUROADA INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 52.0035990-60.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: Marilena de Amorim França. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: MOZART HEITOR AMORIM FRANCA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) INDIA OHARA FRANÇA CHEDE - Unânime. 53. 0035997-’ 52.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Agravante: MARCIA NERI CARDOSO.
Agravado: BANCO RCI BRASIL S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARCIA NERI CARDOSO - Unânime. 54. 0024735-64.2019.8.16.0017 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Apelante: J A TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - EPP.
Apelado: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) J A TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - EPP - Unânime. 55. 0036585-59.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Embargante: ELISANGELA KUWABATA HORITA,
Embargante: Davi Massao Kuwabata Horita representado(a) por ELISANGELA KUWABATA HORITA.
Embargado: Total Empreendimentos e Participações Ltda. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 56. 0036740- 62.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: JAQUELINE DA SILVA ASTOLFO,
Agravante: GUSTAVO CHEMINN MADRUGA.
Agravado: CRISTIANA REGINA PEREIRA. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 57. 0036958- 90.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: FREDERICO MATEUS BELLAVER SOUZA.
Agravado: EBER CRISTIAN DARTORA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FREDERICO MATEUS BELLAVER SOUZA - Unânime. 58. 0037239-46.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: RUBIA MARA BIONDO MATIELO.
Agravado: HUMBERTO LUIS SCHROEDER,
Agravado: ERNESTO SCHROEDER. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 59. 0037889-93.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: MARLENE RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Agravado: Angela Rodrigues de Oliveira. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 60. 0037988-63.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: ALISON MESTI REIS.
Agravado: Banco Votorantim S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALISON MESTI REIS - Unânime. 61. 0038360-12.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: ANA FLAVIA GONÇALVES LIMA.
Agravado: EXCEL MULTIMARCAS EIRELI - ME,
Agravado: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Adiado por ausênciade quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 62. 0010147-52.2018.8.16.0190 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Apelante: LAURINDA BIANCHI DA COSTA.
Apelado: Município de Maringá/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LAURINDA BIANCHI DA COSTA - Unânime. 63. 0038902-30.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Embargante: ORIDES MARQUES DE ALMEIDA,
Embargante: O.M.DE ALMEIDA COMERCIO DO VESTUARIO ltda.
Embargado: SW4 - ADMINISTRADORA DE BENS LTDA,
Embargado: Município de Campina Grande do Sul/PR. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 64. 0039501-66.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça,
Agravado: Segredo de Justiça,
Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 65. 0039734-63.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne.
Agravante: CONSTRUTORA TECNIRAMA EIRELI.
Agravado: LINDALVA DE SOUSA RAMALHO HENRIQUES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) CONSTRUTORA TECNIRAMA EIRELI - Unânime. 66. 0040285-43.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne.
Agravante: JOÃO DANTAS DE SOUZA. Decisão parcial: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) ROSELI DE OLIVEIRA SOUZA - Unânime. 67. 0040577-28.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne.
Agravante: ANA LUCIAGONCALVES DIAS NOGUEIRA.
Agravado: MICHELLE MARCIA DE SOUZA,
Agravado: MONTEFLOGIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 68. 0040822- 39.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Agravante: GERALDA APARECIDA ROCHA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE OSMAR ROCHA - Unânime. 69. 0040951-44.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Agravante: Wagner de Oliveira Caetano.
Agravado: Mônica dos Santos Pereira. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Wagner de Oliveira Caetano - Unânime. 70. 0041127-23.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: FERNANDO SÉRGIO VIEIRA.
Agravado: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 71. 0041811- 45.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer.
Agravante: BRADESCO ADMINISTRADORA DECONSÓRCIOS LTDA.
Agravado: KAUPAN COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 72. 0043132-18.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Agravante: ANDREIA APARECIDA DA CRUZ,
Agravante: MARCOS APARECIDO DO CARMO.
Agravado: GILMAR DOMINGOS GIROTTO. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 73. 0043627-62.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Agravante: LUCAS DANIEL PERLE LOPES.
Agravado: ALEXANDRE BELINASO,
Agravado: Maria Conceição Potomati Guidoni. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUCAS DANIEL PERLE LOPES - Unânime. 74. 0005271-11.2023.8.16.0083 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Apelante: ANGELUS EMPREENDIMENTOS.
Apelado: GUILHERME VICENTE LEIGTWEIS REIS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANGELUS EMPREENDIMENTOS - Unânime. 75. 0012238-06.2018.8.16.0194 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Apelante: SERGIO LUIZ FERREIRA DE LIMA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento,
Apelante: MARLENE BARBOSA FARIA representado(a) por ROSELI TEREZINHA FARIA DE LIMA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento,
Apelante: ROSELI TEREZINHA FARIA DE LIMA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SANTINHA EROTIDES DE RAMOS - Unânime. 76. 0044036-38.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: ÉVERTON WILLIAM MELCHIOR DO PRADO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) KAROLINY PAVEI PRADO - Unânime. 77. 0003794- 87.2022.8.16.0179 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Apelante: COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA.
Apelado: Guia Veículos Ltda. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA - Unânime. 78. 0001082- 02.2024.8.16.0100 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Apelante: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD.
Apelado: Município de Jaguariaíva/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - Unânime. 79. 0044561-20.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Agravante: MARIA DO SOCORRO FONTES.
Agravado: PAULINO ROBERTO MACEDO DE SOUSA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA DO SOCORRO FONTES - Unânime. 80. 0045941-78.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Embargante: Haymour Incorporadora de Imóveis Ltda.
Embargado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO HAYMOUR II. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon dePassos). 81. 0001387-06.2025.8.16.0179 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler.
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: Vera Lúcia de Souza. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 82. 0046842- 46.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Agravante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Agravado: SIMÃO SIRINEU DOS SANTOS. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 83. 0046871-96.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Agravante: MARIA CRISTINA BENETTI,
Agravante: Antonio Donizeti Vizioli.
Agravado: 3JS ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. - ME. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 84. 0047568-20.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Agravante: MICHEL CURY SAHIAO.
Agravado: SERGIO JUNIOR RIZZATO. Retirado de pauta. 85. 0022381-61.2018.8.16.0030 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Apelante: SILVANA VELOSO DA SILVA.
Apelado: CIRILO MANUEL ARGUELLO VALDES,
Apelado: FELÍCIA DEL SOCORRO MESA DE ARGUELLO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SILVANA VELOSO DA SILVA - Unânime. 86. 0005077-20.2025.8.16.0025 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Embargante: Emersom Severino Leite.
Embargado: CORVUS CORAX PARTICIPAÇÕES LTDA,
Embargado: TRANSPORTES E LOGISTICA FAXINAL LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Emersom Severino Leite - Unânime. 87. 0048097-39.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Embargante: Douglas Tatsuo Golfeto.
Embargado: Banco do Brasil S/A,
Embargado: Município de Arapongas/PR,
Embargado: Iago Staub Mercurio,
Embargado: ESTADO DO PARANÁ,
Embargado: INSTITUTO AGUA E TERRA,
Embargado: Município de Sabáudia/PR,
Embargado: ANTONIO MARCOS MARUCCI,
Embargado: UNIÃO FAZENDA NACIONAL,
Embargado: EDILAINE CRISTHIANE CATARIN MARUCCI. Retirado de pauta. 88. 0069908- 52.2021.8.16.0014 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Apelante: EDNEIA NERI.
Apelado: PÁTIO LONDRINA EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) EDNEIA NERI - Unânime. 89. 0049045-78.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: DITTAH CAPITAL LTDA.
Agravado: INDÚSTRIA DE PAPEL AMAZONAS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DITTAH CAPITAL LTDA - Unânime. 90. 0049048-33.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: INDÚSTRIA DE PAPEL AMAZONAS LTDA.
Agravado: DITTAH CAPITAL LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) INDÚSTRIA DE PAPEL AMAZONAS LTDA -Unânime. 91. 0050443-60.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: IDALVA OLIVEIRA DE SOUZA ANDRETTA.
Agravado: DEBORAH DEMENECH,
Agravado: Espólio de ANTONIO FABIANO DEMENECK,
Agravado: Daniel Singer,
Agravado: TIAGO DEMENECK. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) IDALVA OLIVEIRA DE SOUZA ANDRETTA - Unânime. 92. 0050601- 18.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Agravante: NELIO ANTONIO UZEYKA JUNIOR.
Agravado: ANDREA TARGA COSTA,
Agravado: MAYSA DO ROCIO COSTA,
Agravado: JULIEN VICTOR PRESTES COSTA,
Agravado: IRAN COSTA,
Agravado: SALUSTIANO COSTA NETO,
Agravado: SANDRA COSTA ATHAIDES,
Agravado: LORENA TARGA COSTA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) NELIO ANTONIO UZEYKA JUNIOR - Unânime. 93. 0050961-50.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: EMERSON CARDOSO TEOTONIO,
Agravante: João Victor Dias Fontana,
Agravante: JOHNNY FERNANDO MATIELLO.
Agravado: LUCIANA WINTER. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 94. 0001627-93.2021.8.16.0030 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: PEDRO GODOI SAMPAIO.
Apelado: CRV AUTOMÓVEIS LTDA,
Apelado: Banco Votorantim S.A. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 95. 0004391- 37.2024.8.16.0098 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: Ederson Batista.
Apelado: Banco Votorantim S.A. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 96. 0055335- 12.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Agravante: SILVIA LAURA GENGHINI DE WIRSCH. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Santiago Fermin Wirsch - Unânime. 97. 0007326-22.2022.8.16.0033 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: EUCLIDES REGINALDO DE ARAUJO RIBAS,
Apelante: REGIANNA JOSELY DIAS BARBOSA RIBAS,
Apelante: BRUNO MARÇAL DE MEDEIROS RIBAS,
Apelante: GECINA DIAS BARBOSA RIBAS,
Apelante: AVANI SEBASTIANA DE ARAUJO RIBAS,
Apelante: JULIANO DIAS BARBOSA RIBAS.
Apelado: LUIZ AUGUSTO DE GBUR,
Apelado: ANDREIA TABORDA GOMES. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 98. 0021495-45.2024.8.16.0194 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: BANCO RCI BRASIL S.A.
Apelado: FERNANDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 99. 0005581-28.2022.8.16.0026 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Apelante: Altemir Angelo Sequinel. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: JANETE APARECIDA CAMPAGNARO ROSSUN. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: ARACI TEREZINHACAMPAGNARO SEQUINEL. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento,
Apelante: DENISE CAMPAGNARO TOKARSKI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: LEANDRO JOSE TOKARSKI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: DENISIO BRAZ CAMPAGNARO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RITA EING CAMPAGNARO - Unânime. 100. 0005827-22.2025.8.16.0025 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Embargante: SANDRA APARECIDA BEZ.
Embargado: ESPÓLIO DE URSULINA CANTELE BRUNATTO representado(a) por ROZY BOCHNIA CHARVET,
Embargado: ESPÓLIO DE HERMINIO BRUNATTO representado(a) por ROZY BOCHNIA CHARVET. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 101. 0001427- 36.2017.8.16.0092 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: Edson de Souza Brito.
Apelado: ADELAR HEINRICH representado(a) por ROSILAINE HEINRICH. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 102. 0005607-70.2024.8.16.0021 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: Segredo de Justiça,
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça,
Apelado: Segredo de Justiça. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 103. 0005347- 09.2025.8.16.0069 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Belchior Soares Da Silva.
Embargante: MAGAZINE LUIZA S/A.
Embargado: ALICE DE SOUZA DANTAS,
Embargado: ANTONIO DE SOUZA DANTAS representado(a) por MARIA DANTAS ZANARDI,
Embargado: ESPÓLIO DE CASSIANO DE ALMEIDA DANTAS representado(a) por ESPÓLIO DE CASSIANO DE ALMEIDA DANTAS,
Embargado: PAULO SERGIO VIOTO,
Embargado: GERALDA ALMEIDA DANTAS,
Embargado: SILVANA RODRIGUES VIOTO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MAGAZINE LUIZA S/A - Unânime. 104. 0058699-89.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Embargante: FREDERICO MATEUS BELLAVER SOUZA.
Embargado: EBER CRISTIAN DARTORA. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) FREDERICO MATEUS BELLAVER SOUZA - Unânime. 105. 0005224-69.2022.8.16.0116 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Apelante: JAMIL GONÇALVES JUNIOR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JAMIL GONÇALVES JUNIOR - Unânime. 106. 0059685-43.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: ALTAIR NASCIMENTO DE SOUZA PEREIRA.
Agravado: GERALDO ULCHAK. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALTAIR NASCIMENTO DE SOUZA PEREIRA - Unânime. 107. 0005096-72.2023.8.16.0194 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: PAULO CÉSAR DE CARVALHO,
Apelante: VITTRIN MODA LTDA.
Apelado: VICTOR FERNANDO PERON ALMERON. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) DesembargadoraSubstituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 108. 0061455- 71.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann.
Agravante: BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Agravante: SM2 INVESTIMENTOS LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BELE SHOPPING CENTER LTDA. - Unânime. 109. 0062016-95.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann.
Agravante: BERNARDO REHDER FERREIRA SANTOS.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BERNARDO REHDER FERREIRA SANTOS - Unânime. 110. 0063141-98.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Embargante: CIBELLE CABRAL BEZERRA RIBEIRO.
Embargado: GRAZIELE GOMES,
Embargado: FAGNER FELIX DA SILVA RIOS. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 111. 0063152-30.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Embargante: GWL GROUP S.A.Embargado: MASSA FALIDA DE RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA,
Embargado: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 112. 0020262-73.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Embargante: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A.Embargado: VANIA VEIGA GUIMARÃES,
Embargado: GLEUSA GUIMARÃES FERREIRA,
Embargado: HATAKE LTDA. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 113. 0065571- 23.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: RUMO MALHA SUL S.A.Agravado: MARCOS TEODORO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) RUMO MALHA SUL S.A. - Unânime. 114. 0029442- 53.2025.8.16.0021 - Conflito de competência cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel- PR. Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 115. 0005394-88.2025.8.16.0034 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Embargante: JOÃO ATAÍDE DE OLIVEIRA.
Embargado: CW CAR MULTIMARCAS & CRISTAL AUTO CENTER representado(a) por CLAUDINEIA LISBOA CASTOLDI,
Embargado: Banco Votorantim S.A. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 116. 0067539-88.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann.
Agravante: GRP FROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA.
Agravado: Eunice Ferrari. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) GRP FROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA -Unânime. 117. 0067905-30.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann.
Agravante: IEDA MARIA GANDIN. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Rogério Gandin - Unânime. 118. 0069481-58.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Agravante: JAIR CANDIDO CASADO.
Agravado: Michelle Chalbaud Biscaia Hartmann. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 119. 0069812-40.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: Carlos Alberto Macedo Barboza.
Agravado: NEIDE MARIA VIEIRA GUIMARÃES,
Agravado: NILSO VIEIRA GUIMARÃES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Carlos Alberto Macedo Barboza - Unânime. 120. 0005333- 07.2003.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Apelante: LANDRI ROBERTO ROEHRS.
Apelado: MARIA APARECIDA ANTUNES TOLEDO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LANDRI ROBERTO ROEHRS - Unânime. 121. 0070440- 29.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: Takako Azuma.
Agravado: WILLIAN LACERDA CORREA,
Agravado: MARCELO RAIMUNDO,
Agravado: KARIN CASAGRANDE,
Agravado: ELISANGELA ALAMINI CORREA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Takako Azuma - Unânime. 122. 0070926-14.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: ADRIANA CHIQUETTO DA GAMA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Agravante: Francisco Otavio Andrade de Barros Silva. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GLAUCIA DE CARVALHO DE BARROS SILVA - Unânime. 123. 0072179-37.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: MARCOS ANTONIO DA ROSA.
Agravado: NEUZA PARIZOTTO DA ROSA. Retirado de pauta. 124. 0072417-56.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: ARI CELSO CIDRAL.
Agravado: KLEBER MERETH DO AMARAL. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ARI CELSO CIDRAL - Unânime. 125. 0073219- 54.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Embargante: FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA representado(a) por Lúcia Maria Torres Farias.
Embargado: GURGELMIX MÁQUINAS E FERRAMENTAS S.A. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 126. 0073305-25.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: CCL CONSTRUTORA CAPITAL LTDA.
Agravado: CONSTRUTORA J.K. LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CCL CONSTRUTORA CAPITAL LTDA - Unânime. 127. 0073803-24.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Embargante: ALCEU PILAR DE LIMA.
Embargado: JESSICA PIRES DE MORAES,
Embargado: Elegance Comércio Ltda.,
Embargado: JAMES NAAMA FERRAS. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ALCEU PILAR DE LIMA - Unânime. 128. 0011402-86.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Belchior Soares Da Silva.
Embargante: CALINE NASS FAVRETTO GONDIM.
Embargado: Imobiliária Confronto Ltda. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CALINE NASS FAVRETTO GONDIM - Unânime. 129. 0000521-15.2019.8.16.0112 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: HOLDI LESKE.
Apelado: SADI LESKE. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) HOLDI LESKE - Unânime. 130. 0074244-05.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: PEDRO VICTOR LAZARETTI MENECHINI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Agravante: PEDRO ELIAS MENECHINI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARLI DE FÁTIMA LAZARETTI MENECHINI - Unânime. 131. 0009259-02.2025.8.16.0170 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Embargante: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Embargado: JAIME TEIXEIRA MEDEIROS,
Embargado: Gabriela Bernardes,
Embargado: MATHEUS OLIVEIRA. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 132. 0074505- 67.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto César Ghizoni.
Agravante: THIAGO DOS SANTOS.
Agravado: ISULINA CORREIA DE SOUZA representado(a) por ADRIANA CORREIA PECIN. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) THIAGO DOS SANTOS - Unânime. 133. 0074558-48.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: Portal Locações e Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Agravado: PATRICIA DO PRADO,
Agravado: ADRIANO AUGUSTO DO PRADO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Portal Locações e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Unânime. 134. 0075230-56.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: Marcio Jose Villegas.
Agravado: GILSON GALHA KOBAYASHI. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Mario Luiz Ramidoff). 135. 0075728-55.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: GERALDO ULCHAK.
Agravado: ALTAIR NASCIMENTO DE SOUZA PEREIRA. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) GERALDO ULCHAK - Unânime. 136. 0076555-66.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: ARIEL DA SILVA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) EDUARDO FERMINO DE MORAIS - Unânime. 137. 0009071-97.2025.8.16.0173 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Embargante: EDILAINE SOUZA VIEIRA.
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,
Embargado: 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Umuarama. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s)Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 138. 0079253-45.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Embargante: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO.
Embargado: MASSA FALIDA DE RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA,
Embargado: LUCAS VINICIUS PUGLIESSA ARAÚJO. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos). 139. 0079529- 76.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 140. 0002581-30.2024.8.16.0194 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: OSNILTO RICARDO ROSA.
Apelado: CLAUDIA EDEANY LACERDA BITTENCOURT. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) OSNILTO RICARDO ROSA - Unânime. 141. 0082662-29.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Embargante: PEDRO VICTOR LAZARETTI MENECHINI. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado,
Embargante: PEDRO ELIAS MENECHINI. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) MARLI DE FÁTIMA LAZARETTI MENECHINI - Unânime. 142. 0036203-03.2025.8.16.0021 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Embargante: LOCALIZA RENT A CAR S/A.
Embargado: MARCOS MASACHI TAKENOUCHI. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) LOCALIZA RENT A CAR S/A - Unânime. 143. 0010691-56.2025.8.16.0170 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Embargante: H. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Embargado: TARSO ANIBAL SANT'ANNA MARQUES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) H. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Unânime. 144. 0038269- 53.2025.8.16.0021 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Embargante: CLAUDIR LUCAS FERREIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Embargante: CLAUDEMIR LUCAS FERREIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Embargante: ANA MARIA DA SILVA FERREIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) FERNANDO LUCAS FERREIRA - Unânime. EM MESA: 0010694-81.2022.8.16.0019 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Belchior Soares Da Silva.
Apelante: JC COMERCIAL EIRILI ME.
Apelado: HAVAN S.A.– Retirado de pauta. 0003236-36.2020.8.16.0131 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Apelante: Eogenio Moura de Campos,
Apelante: GIOCAR CAMINHÕES LTDA representado(a) por Eogenio Moura de Campos,
Apelante: Arnaldo Danieli Zillmer,
Apelante: Zillmer Implementos Agricolas Ltda. representado(a) por EZAUL ZILLMER.
Apelado: Eogenio Moura de Campos,
Apelado: GIOCAR CAMINHÕES LTDA representado(a) por Eogenio Moura de Campos,
Apelado: Arnaldo Danieli Zillmer,
Apelado: Zillmer Implementos Agricolas Ltda. representado(a) por EZAUL ZILLMER. Retirado de pauta. 0074245-87.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento- 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: Galina Lozowoy Augustinho.
Agravado: WELLINGTON FAGNER LOPES,
Agravado: Ana Maria Lopes,
Agravado: Denise de Pinho Tavares Filla,
Agravado: Carina Lopes Lozowyj,
Agravado: Marcelo Lopes Lozowyj,
Agravado: Denis Lopes Lozowyj. Retirado de pauta. 0043284-66.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: AVP - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Agravado: Deselt Engenharia Eletrica Ltda. Retirado de pauta. 0020902-52.2020.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: RÔMOLO GUBERT representado(a) por FABIO MAURICIO GUBERT.
Apelado: Ana Maria Pedroso Nunes. Retirado de pauta. 0021913- 46.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Belchior Soares Da Silva.
Agravante: Banco Votorantim S.A.Agravado: PAULO CESAR MARCONDES DOS SANTOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco Votorantim S.A. Vencido(s): Desembargador Mario Luiz Ramidoff. 0039745-92.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Embargante: ZAMP S.A.Embargado: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Retirado de pauta. 0040143-39.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Agravante: ANA AMELIA MACEDO ROMANINI,
Agravante: Joseti Antonio Meimberg,
Agravante: Sudoauto Sudoeste Automóveis Ltda.
Agravado: ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE,
Agravado: EDSON LUIZ CASAGRANDE. Retirado de pauta. 0080521-37.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - Núcleo de Conciliação - TJPR 2º Grau. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: DIOGO MOREIRA LUCCA,
Agravante: LISIANE MOREIRA SIQUEIRA.
Agravado: ITAU UNIBANCO S.A. Retirado de pauta. 0021704-50.2020.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler.
Apelante: BAGGIO CONSTRUÇOES CIVIS LTDA,
Apelante: RVS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI.
Apelado: BAGGIO CONSTRUÇOES CIVIS LTDA,
Apelado: RVS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI. Retirado de pauta. 0000170-75.2024.8.16.0109 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 0044164- 58.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Embargante: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A.
Embargado: ZAMP S.A. Retirado de pauta. 0029092-31.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: BANCO SOFISA SA.
Agravado: BF AGRO COMÉRCIO DE GRÃOS E INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA,
Agravado: MATEUS MANHANI BARELLA,
Agravado: M M LOCACAO LTDA,
Agravado: BARELLA & FILHOS - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA,
Agravado: LEILA REGINA MANHANI BARELLA,
Agravado: ENIVALDO BARELLA TIRONI. Retirado de pauta. 0049288-22.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Agravante: FARMÁCIA IRMÃOS PAVESI LTDA.
Agravado: NILSEYMONN KAYON WOLCOFF,
Agravado: Wolcoff Sociedade Individual de Advocacia. Retirado de pauta. 0031395- 18.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Agravante: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A.
Agravado: LETICIA SANTOS BUENO SIMÃO,
Agravado: FABIO ZANON SIMÃO. Retirado depauta. 0001961-13.2022.8.16.0089 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Maria dos Reis Vassimon.
Apelado: Alcino Romero Grupioni,
Apelado: Eduardo André Maraucci Vassimon,
Apelado: Ubalda Braz Grupioni,
Apelado: Adelino Grupioni,
Apelado: Aristides Grupioni,
Apelado: FAZENDA Santa Therezinha LTDA,
Apelado: Luiz Nazareno Romero Grupioni,
Apelado: Firmino Romero Grupioni,
Apelado: ALVARO LUIS GRADIM,
Apelado: Roberto Romero Grupioni. Retirado de pauta. 0081055-78.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Embargante: FARMÁCIA IRMÃOS PAVESI LTDA,
Embargante: MARIA PAVESI ESTEVES,
Embargante: MANOEL PAVESI ESTEVES.
Embargado: FDB Adminsitradora de Bens, Compr, Venda e Incorporação de Imóveis Ltda,
Embargado: Irmãos Cruz e Imobiliarios. Retirado de pauta. 0035873- 69.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO MEDIO PARANAPANEMA.
Agravado: Anna Christine Wilcken Felix Pessoa,
Agravado: KARLA WILCKEN,
Agravado: MARIA CORTEZ WILCHEN,
Agravado: MARIA CHRISTINE WILCKEN,
Agravado: CARLOS HEINZ WILCKEN,
Agravado: CARMEN CORTEZ WILCKEN. Retirado de pauta. 0012629-14.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: Anna Christine Wilcken Felix Pessoa,
Agravante: KARLA WILCKEN,
Agravante: MARIA CHRISTINE WILCKEN,
Agravante: CARMEN CORTEZ WILCKEN.
Agravado: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO MEDIO PARANAPANEMA. Retirado de pauta. 0070450-73.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: Banco do Brasil S/A.
Agravado: SUPERMERCADOS TISSI LTDA. Retirado de pauta. 0039828-11.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Agravante: ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE,
Agravante: EDSON LUIZ CASAGRANDE.
Agravado: Joseti Antonio Meimberg,
Agravado: Sudoauto Sudoeste Automóveis Ltda. Retirado de pauta. 0012606- 68.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Agravante: VERA LUCIA RODRIGUES MARQUES.
Agravado: VALTER RODRIGUES,
Agravado: SERGIO HENRIQUE RODRIGUES. Retirado de pauta. 0039019- 21.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Agravante: NILSEYMONN KAYON WOLCOFF,
Agravante: FDB Adminsitradora de Bens, Compr, Venda e Incorporação de Imóveis Ltda,
Agravante: Wolcoff Sociedade Individual de Advocacia,
Agravante: Irmãos Cruz e Imobiliarios.
Agravado: FARMÁCIA IRMÃOS PAVESI LTDA,
Agravado: MARIA PAVESI ESTEVES,
Agravado: MANOEL PAVESI ESTEVES. Retirado de pauta. 0001786-15.2023.8.16.0079 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Apelante: Ivanir Maria Didomenico Muchinski.
Apelado: CLAUDETE MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES,
Apelado: ELSO GONÇALVES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Ivanir Maria Didomenico Muchinski - Unânime. 0072151-69.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: MOLINO ROSSO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Agravado: LAR SRL COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAOE EXPORTACAO. Retirado de pauta. 0038652- 94.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Embargante: Anna Christine Wilcken FelixPessoa,
Embargante: KARLA WILCKEN,
Embargante: MARIA CHRISTINE WILCKEN,
Embargante: CARMEN CORTEZ WILCKEN.
Embargado: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO MEDIO PARANAPANEMA. Retirado de pauta. 0070836-28.2010.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Apelante: NILZAMARA INACIO DA SILVA GAIOVICZ,
Apelante: MARCELO DEONIZIO BEDMATCHUK GAIOVICZ.
Apelado: ADALGISA GOMES BORBOREMA. Retirado de pauta. 0048056- 72.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann.
Embargante: NORBERT HEIDEMANN.
Embargado: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR SP. Retirado de pauta. 0114263-87.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 0012527-86.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Embargante: GUSTAVO KLEMTZ NETO.
Embargado: A.J.M ENGENHARIA. Retirado de pauta. 0048401-38.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Agravante: CONSTRUTORA KURTEN LTDA - EPP,
Agravante: CASA HAPPY MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA/ KURTEN.
Agravado: OSCAR HORACIO COMMODARO JUNIOR,
Agravado: GIOVANNA LUNA MALFATI. Retirado de pauta. 0004221-70.2021.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: 3B ENERGY C E ENGENHARIA LTDA EPP,
Apelante: JOÃO LUIZ BUSO,
Apelante: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR SP,
Apelante: Caio Augusto Mascaro Buso.
Apelado: 3B ENERGY C E ENGENHARIA LTDA EPP,
Apelado: JOÃO LUIZ BUSO,
Apelado: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR SP,
Apelado: Caio Augusto Mascaro Buso. Retirado de pauta. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Lucielly Sella Claro De Oliveira Fonseca, secretário(a) da 17ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Ata da 66ª sessão virtual ordinária da 17ª Câmara Cível do Estado Do Paraná, realizada entre 22 de setembro de 2025 às 00:00 e 26 de setembro de 2025 às 23:59, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, presentes os Eminentes Senhores Desembargadores Mario Luiz Ramidoff, Desembargador Francisco Cardozo Oliveira e Desembargador Francisco Carlos Jorge e Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos e Desembargador Substituto Evandro Portugal. Presentes também a Desembargadora Dilmari Helena Kessler, Desembargador Tito Campos De Paula, Desembargador Substituto César Ghizoni, Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, Desembargador Belchior Soares Da Silva e Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann cujas participações se deram nos feitos em que estava(m) vinculado(s). Por determinação do(a) Desembargador(a) Presidente, foi determinada alteração da ata da sessão de julgamento anterior. Secretariada pelo(a) bel. Lucielly Sella Claro De Oliveira Fonseca, foram abertos os trabalhos. JULGAMENTOS: 1. 0036274-39.2023.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ruy A. Henriques.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024735-64.2019.8.16.0017(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto Evandro Portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 29/09/2025
Ementa:
Direito Civil. Direito Processual Civil. Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais. Sentença de Parcial Procedência. Apelação Cível. Contrato de Representação Comercial. Intermediação de Vendas de Assinaturas; Instalação, Distribuição e Retirada de Equipamentos e Assistência Técnica Via Embratel. Alegada Redução das Atribuições da Representante e Retirada de Materiais e Inviabilidade da Atividade. Inocorrência. Cláusula Del Credere. Inexistência. Previsão Legítima de Estorno de Comissões. Pretenso Recebimento de Indenização e Ressarcimento de Valores. Não Cabimento. Ausência de Nexo de Causalidade e de Prova do Dano. Ausência de Conduta Ilícita ou Afronta ao Contrato pela Apelada/Representada. Sentença Mantida. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em sede Recursal. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Condição Suspensiva de Exigibilidade. § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015.1. No caso vertente, a alteração do perfil de atuação da empresa Representante não configurou justa causa, em favor da Representante, para a rescisão do contrato de representação comercial, pois foi prevista no contrato, de forma expressa, a possibilidade de ajustes e modificações nas atividades conforme as diretrizes comerciais da Representada, além de não ter sido demonstrado que as alterações inviabilizaram a operação da empresa Representante ou causaram diretamente a alegada queda de seu faturamento.2. A cláusula contratual que prevê o estorno das comissões nos casos de cancelamento do contrato pelo cliente final dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias da instalação do serviço não se confunde com a figura da cláusula del credere, e, portanto, é lícita, na medida em que não transfere ao representante a responsabilidade pelo inadimplemento do cliente final, mas apenas condiciona a permanência da comissão ao prazo mínimo de vigência do contrato celebrado com o consumidor.3. A indenização equivalente a 1/12 (um doze avos) das comissões percebidas durante a relação contratual pressupõe a rescisão imotivada por parte da Representada ou sua culpa, além da efetiva demonstração de prejuízo, o que não se verificou nos Autos, a obstar o acolhimento da pretensão indenizatória e ressarcitória em face da ausência de provas objetivas dos alegados danos materiais.4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).5. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015.6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 00:00 ATÉ 26/09/2025 23:59 (24/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 00:00 ATÉ 26/09/2025 23:59 (24/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/09/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 22/09/2025 00:00 até 26/09/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 17ª Câmara Cível
Processo: 0024735-64.2019.8.16.0017
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 22/09/2025 00:00 até 26/09/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
12/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: J A TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - EPP APELADA: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024735-64.2019.8.16.0017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024735-64.2019.8.16.0017, DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0024735-64.2019.8.16.0017
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por J A TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - EPP, em face da sentença de mov. 241.1, proferida nos autos de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais nº 0024735-64.2019.8.16.0017, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, tão-somente para declarar rescindido o contrato de representação comercial mantido entre as partes. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. O presente recurso foi distribuído, livremente, a este Relator, integrante da 7ª Câmara Cível, sob a especialização “Ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”, com fundamento no artigo 110, inciso III, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (mov. 3.1). Pois bem. Em que pese o recurso tenha sido distribuído a este Relator, tem-se que houve equívoco quanto à distribuição à esta 7ª Câmara Cível, com base no artigo 110, inciso III, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conforme adiante será exposto. Da competência para julgamento do recurso Com efeito, a competência é atribuída às Câmaras Cíveis de acordo com a natureza de cada matéria, ou seja, conforme a relação jurídica material posta à apreciação, a qual pode ser deduzida pelo contido na petição inicial, especificamente, pelo pedido imediato ali contido, ou, quando este se mostre insuficiente, também pelo pedido mediato e pela causa de pedir. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais, ajuizada por J.A. TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - EPP, em face de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. Nota-se que a presente demanda discute o Contrato de Representação Comercial celebrado entre as partes, havendo pedido de sua rescisão, além de indenização por danos materiais (mov. 1.1 – autos originários). Depreende-se, portanto, que incide ao presente caso a Súmula nº 58, deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Súmula 58: Nas ações que versam sobre contrato de representação comercial, a competência é das Câmaras Residuais”. Conforme entendimento da 1ª Vice-Presidência desta Corte, em casos análogos, em versando a demanda sobre contrato de representação comercial, aplica-se Súmula nº 58 deste Egrégio Tribunal de Justiça, de modo que o recurso deve ser distribuído a todas as Câmaras Cíveis (Residuais), com fundamento no artigo 111, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”). Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA NA RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA COM BASE NA NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO. INEXISTÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 58 DO TJPR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO RITJPR. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESIDUAIS. 1. A competência recursal deve ser fixada com base na causa de pedir e no pedido formulado na petição inicial, independentemente da qualificação jurídica atribuída pelas partes em sede recursal. 2. Ações que envolvem a rescisão de contratos de representação comercial devem ser processadas e julgadas pelas Câmaras Residuais, nos termos da Súmula nº 58 do TJPR. 3. O Regimento Interno do TJPR não prevê especialização para ações que tratam de representação comercial, atraindo a competência das Câmaras Cíveis não especializadas, conforme disposto no artigo 111, inciso II, do RITJPR. 4. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0009167-20.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 07.02.2025) (sem destaque no original). “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONCESSÃO COM RESTITUIÇÃO DO VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR ASSENTADA NO DOLO NA FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NEGÓCIO NÃO ESPECIALIZADO NO REGIMENTO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 58 /TJPR. Considerando que a causa de pedir e o pedido contidos na inicial referem-se a negócio jurídico de representação comercial e a pretensão impacta no referido negócio jurídico, a competência para a apreciação e julgamento do recurso de apelação é das câmaras residuais, a teor do art. 111, inciso II, do RITJPR, uma vez que este não atribui competência a algum órgão fracionário específico para deliberar sobre aquela modalidade negocial. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0019980-06.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 13.12.2024) (sem destaque no original). Pelo exposto, conforme já decidido pela 1ª Vice-Presidência desta Corte, em casos análogos, é caso de declarar a incompetência da 7ª Câmara Cível e determinar a redistribuição entre os integrantes de todas as Câmaras Cíveis (Residuais), com fundamento no artigo 111, inciso II, do Regimento Interno desta Corte. DECISÃO Assim, declara-se a incompetência desta 7ª Câmara Cível para apreciação e julgamento do presente recurso, determinando-se sua redistribuição. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador g6
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
10/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
10/04/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0024735-64.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024735-64.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$885.867,76 Autor(s): J A TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - EPP Réu(s): EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S/A Considerando que já foi apresentada contrarrazões, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta hc
09/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2025, 14:41
Mero expediente
02/04/2025, 17:24
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 01:10
Petição (Contra-razões)
01/04/2025, 16:43
Confirmada
30/03/2025, 00:04
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 07:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:22
Confirmada
21/02/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024735-64.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024735-64.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$885.867,76 Autor(s): J A TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - EPP Réu(s): EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S/A Vistos e examinados estes autos em sede de Embargos de Declaração Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ev. 244) em face da sentença de mérito que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração se destinam a esclarecer eventual ponto obscuro ou contraditório, sanar erro material, ou, ainda, suprir omissão existente no pronunciamento jurisdicional, mas não constituem meio hábil a promover a reapreciação de matéria sobre a qual o juízo já se pronunciou. Neste liame, é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre fato, alegação ou argumento sobre o qual deveria se pronunciar (CPC, art. 1.022, parágrafo único). No presente caso, a sentença de mérito reconheceu a ausência de culpa da ré pela rescisão contratual, entendendo que não houve violação da norma que regulamenta a representação comercial e julgando parcialmente procedente a pretensão inicial para o fim de declarar a rescisão do contrato e rejeitar os demais pedidos formulados pela autora. A parte autora alega omissão do juízo a respeito dos pedidos de incidência de multa contratual e indenização dos danos suportados pelo requerente. Sem razão. A sentença embargada analisou de forma clara e expressa os argumentos da parte embargante, rejeitando a alegação de culpa da ré pela rescisão contratual. Ora, não tendo a requerida dado causa à rescisão contratual, não há que se falar em condenação ao pagamento de multa ou reparação dos danos alegadamente sofridos pela requerente, sendo que tais pedidos restaram prejudicados em razão da rejeição do pedido de atribuição à ré da culpa pela rescisão. Não bastasse isso, o dispositivo sentencial foi claro ao rejeitar os pedidos da parte autora, acolhendo tão somente a pretensão declaratória de rescisão contratual. Inexiste, portanto, qualquer omissão a ser suprida nesse ponto, restando evidenciado que a pretensão manejada nos embargos ora em análise é a de promover a reapreciação de matéria já analisada por este juízo, demonstrando irresignação diante do entendimento adotado na decisão embargada, o que deve ser alegado em sede recursal própria. Isso posto, conheço dos presentes embargos de declaração, porém REJEITO a pretensão dos embargantes, em razão da não caracterização de qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 17:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/02/2025, 15:16
Conclusão (para julgamento)
12/12/2024, 01:06
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 18:08
Confirmada
22/11/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 17:34
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2024, 17:27
Confirmada
14/11/2024, 22:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: J.A. Telecomunicações Ltda. Ré: Embratel TVSAT Telecomunicações Ltda. I – RELATÓRIO J.A. Telecomunicações Ltda., já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de rescisão contratual cumulada com reparação de danos em face de Embratel TVSAT Telecomunicações Ltda., aduzindo, em síntese, que manteve com a ré contrato de representação comercial tendo por objeto a venda, instalação, distribuição, habilitação e assistência dos produtos “Claro”, todavia, em meados de 2019 a ré decidiu unilateralmente rebaixar a categoria da representante e recolher materiais de seu estoque, provocando drástica redução em seu faturamento. Sustenta que a ré deu causa à rescisão do contrato ao reduzir a esfera de atividade da representante, que é abusiva a cláusula del credere estipulada no contrato, que não houve pagamento das retribuições devidas e que houve a cobrança do transporte de equipamentos necessários para a prestação dos serviços em desacordo com a previsão contratual. Pugna seja declarada a rescisão do contrato havido entre as partes, com a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos a título de representação comercial acrescidos da multa contratual, além da restituição dos valores descontados e cobrados de forma abusiva. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Com a inicial, juntou os documentos de ev. 1.2 a 1.90. A decisão de ev. 11 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a citação da ré.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Infrutífera a tentativa de conciliação, a ré apresentou sua contestação em ev. 60, oportunidade na qual impugnou o benefício da justiça gratuita deferido em favor da autora e alegou a prescrição da pretensão de restituição de valores anteriores a 02/10/2014. No mérito, alegou que inexiste qualquer abusividade nos estornos de comissões por contratos desfeitos dentro do prazo de 120 dias; que a requerida não deu causa à rescisão contratual, uma vez que não houve rebaixamento da autora, mas mera alteração do perfil; que não restou comprovada a perda de faturamento da autora; que não há nexo causal entre a alteração do perfil da ré e a redução de seu faturamento. Pugnou, por fim, pela total improcedência da pretensão inicial, com a consequente condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A autora apresentou impugnação à contestação em ev. 63, refutando os argumentos da parte ré e reiterando o pleito inicial. A decisão de ev. 73 saneou o feito, rejeitando a impugnação à assistência judiciária gratuita e afastando a alegação de prescrição. Na mesma oportunidade foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial e oral. Em ev. 89 os embargos de declaração opostos pela ré foram acolhidos para o fim de suprir omissão da decisão saneadora, reconhecendo a prescrição da pretensão de restituição de comissões estornadas e fretes pagos em período anterior a 02/10/2014. O laudo pericial foi juntado aos autos em ev. 208, tendo as partes se manifestado em ev. 212 e 213. Em audiência de instrução foi ouvida testemunha arrolada pela parte autora (cf. ata de ev. 237).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL As partes apresentaram alegações finais, a autora em ev. 238 e a ré em ev. 239. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR II - FUNDAMENTAÇÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0024735-64.2019.8.16.0017 – Ação declaratória c/c indenizatória
Trata-se de ação declaratória em que a parte autora busca a rescisão de contrato firmado com a ré e a reparação dos danos sofridos, alegando a perda de faturamento em razão do rebaixamento realizado pela ré e a abusividade no estorno de comissões em caso de arrependimento do cliente e na cobrança de frete para envio de equipamentos necessários para prestação dos serviços. Inicialmente, é incontroverso nos autos que a relação jurídica em tela é regida pelas normas previstas na Lei nº. 4.886/65, que regula as atividades de representação comercial. Na lição do doutrinador Sílvio de Salvo Venosa: “Pelo contrato de representação, uma empresa atribui a outrem poderes de representá-la sem subordinação, operando por conta da representada. O representante é autônomo, vincula- se com a empresa contratualmente, mas atua com seus próprios empregados, que não se vinculam à empresa representada. (...) A atividade do representante, como se percebe, é de intermediação, sem dependência hierárquica, obedecendo, porém, as instruções do representado” (Direito Civil - Contratos em espécie. V. 3. 5ª ed. São Paulo: Atlas. 2005. pp.548). A pretensão da parte autora se sustenta na norma do art. 36 da referida lei, que dispõe a respeito da rescisão do contrato com justa causa por parte do representante. Art. 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL a) redução de esfera de atividade do representante em desacôrdo com as cláusulas do contrato; b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato; c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular; d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida; e) fôrça maior. Argumenta que a requerida reduziu unilateralmente a esfera de atividade da representante, causando abalo em seu faturamento e prejudicando a manutenção de sua atividade. A ré, a seu turno, argumenta que não houve redução da esfera de atividade da representante, mas mera alteração do perfil, sendo que o faturamento da autora já estava em curva decrescente, não podendo ser atribuída a perda de faturamento à conduta da ré. Conforme se observa nas cláusulas primeira e segunda do contrato objeto dos autos, os serviços da autora consistiam na venda de assinaturas, instalação, distribuição e retirada de equipamentos e assistência técnica aos assinantes, sendo que o contrato abrangia os serviços integrantes do portfólio da Via Embratel. Ocorre que em julho de 2019 a ré encaminhou e-mail à autora comunicando a “mudança do perfil do parceiro na operação da CLARO TV” e o recolhimento dos materiais em excesso (ev. 1.7).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Nesse sentido, é certo que houve alteração das atribuições da autora por decisão da ré, todavia, tal alteração não está em desacordo com as cláusulas do contrato. Isso porque o contrato dispõe que a atuação da representante abrangeria os serviços integrantes do portfólio da Via Embratel, não havendo detalhamento dos serviços compreendidos. Não havia óbice, portanto, à alteração da atuação da representante comercial a fim de adequar seus serviços às necessidades da contratante. Noutro giro, as provas trazidas aos autos pela autora não demonstram que as alterações promovidas pela ré tenham impedido a continuidade da atuação da autora em relação aos demais serviços prestados. Ademais, a prova pericial contábil demonstra que o faturamento da autora possuía tendência de queda, tendo atingido seu pico no ano de 2012, seguido por acentuada queda no faturamento, com leve recuperação em 2018. Conforme concluiu o expert, nos seis primeiros meses do ano de 2019 a autora apresentou nova tendência de queda no faturamento,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL havendo um défice de 28,76% em comparação com o mesmo período do ano anterior. a) A reclamante experimentou um expressivo aumento no faturamento no período de 2010 a 2012, quando atingiu R$ 1.213,789,44. b) no período compreendido a partir de 2013 até 2017, a empresa apresentou acentuada queda no faturamento, de R$ 1.213.789,44 em 2012, caiu para R$ 988.614,80, chegando a R$ 234.278,29 em 2017. c) Em 2018, houve uma leve recuperação, com o faturamento alcançando R$ 284.849,14. d) Em 2019 houve faturamento somente até o mês de julho, momento em que houve a alteração do perfil da empresa e esta deixou de prestar serviços à contratante. Naquele período o faturamento foi de R$ 113.254,17. e) A comparação do faturamento havido nos seis meses de 2019, antecedente a mudança de perfil da empresa, em relação ao mesmo de 2018, indica que havia uma nova tendência de queda no faturamento, vez que o faturamento do período foi 28,76% menor. Resta evidenciado, portanto, que a redução do faturamento da autora não pode ser atribuída à conduta da ré, havendo nítida tendência de queda na receita da representante comercial desde 2013. Assim, descabe atribuir à ré a culpa pela rescisão do contrato de representação comercial, descabendo aplicar à hipótese dos autos a norma do art. 36, alínea “a”, da Lei nº. 4.886/65. A parte autora alega, ainda, a abusividade da previsão contratual de estorno das comissões pagas em relação a contratos rescindidos no prazo de 120 dias, sustentando que se trata de estipulação de cláusula del credere, a qual é ilegal. Com efeito, a norma do art. 43 da Lei nº. 4.886/65 veda expressamente a inclusão de cláusula del credere nos contratos de representação comercial. A referida cláusula transfere o risco da atividade ao representantePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL comercial, tornando-o responsável pelo cumprimento da obrigação contratual por parte dos clientes captados. Todavia, a norma do art. 33 da mesma lei admite a exclusão da retribuição devida ao representante comercial nos casos de distrato ou insolvência do cliente. Art. 33. Não sendo previstos, no contrato de representação, os prazos para recusa das propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante, acompanhados dos requisitos exigíveis, ficará o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro. §1º Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por êle desfeito ou fôr sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação. No caso dos autos, o contrato firmado entre as partes prevê a restituição das comissões antecipadas pela contratante no caso de cancelamento do serviço no prazo de 120 dias após a instalação. A referida cláusula não implica na transferência do risco da atividade ao representante comercial, importando apenas na exclusão da comissão nas hipóteses de cancelamento dos serviços, conforme autorizado pela norma do art. 33, §1º, da Lei nº. 4.886/65. Não se pode equiparar, portanto, a cláusula 9.15 do contrato objeto dos autos a cláusula del credere, não prosperando a alegação de prática abusiva por parte da ré.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Nesse sentido é a jurisprudência pátria, conforme se observa nos seguintes arestos do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - LEI 4.886/1965 – SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO (…) – REQUERIDO – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – PRESENÇA DE CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO – RESCISÃO POR JUSTA CAUSA – NÃO COMPROVAÇÃO – ALEGAÇÃO DE MUDANÇA DE RAZÃO SOCIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ENTENDIMENTO – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ART. 406 – CÓDIGO CIVIL – CLAUSULA “DEL CREDERE” – NÃO CONFIGURADA. (…) No caso, o pacto apenas regulamenta as condições de remuneração da contratada, consoante disciplina o § 1º, do art. 33, da Lei nº 4.886/65:“Art. 33 [...] § 1º Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação.” Vale dizer, não há nenhuma similaridade da aludida disposição com a cláusula del credere, frise-se, vedada expressamente pelo art. 43 da LCR, visto que não estabelece a responsabilização da representante pelos prejuízos do negócio jurídico, em caso de cancelamento ou inadimplemento do cliente. Na realidade, pelo que se percebe, a função da cláusula 1.3 tem por fim resguardar os interesses da empresa de telefonia, na tentativa de evitar a ocorrência de fraude, por exemplo, com o cancelamento dos serviços recém- contratados apenas para a representante receber a comissão que lhe corresponderia, o que, diga-se, violaria a boa fé objetiva que regem os contratos. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011511-10.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 20.06.2023)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (…) ALEGADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE PREVÊ ESTORNO DE COMISSÕES EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR. PRETENSA INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 43 DA LEI 4.866/65. CLÁUSULA DEL CREDERE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO. MERA REGULAMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE REMUNERAÇÃO DA REPRESENTANTE, COMPATÍVEL COM O ART. 33, §1º, DA LEI 4.886/65. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 6ª C.Cível - 0005335-62.2015.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 11.09.2018) Quanto a cobrança de frete pelo recebimento de equipamentos necessários para a execução dos serviços, melhor sorte não assiste à parte autora. Conforme se depreende da Cláusula Quarta do contrato objeto da lide, a autora assumiu a obrigação de receber os equipamentos de instalação em comodato, sendo que as condições do fornecimento de tais equipamentos seriam ajustadas em contrato próprio. Todavia, a parte autora sequer juntou aos autos o referido contrato, tampouco produziu qualquer prova capaz de evidenciar que as cobranças de frete estariam em desacordo com a previsão contratual.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Descabe, portanto, atribuir à ré a responsabilidade pela rescisão imotivada do contrato objeto da lide. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução do mérito e julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, o que faço nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de declarar rescindido o contrato de representação comercial mantido entre as partes, desacolhendo os demais pedidos. Face a sucumbência ínfima da parte ré, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária dos patronos da parte requerida. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fulcro na norma do §2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional e o trabalho realizado. Diante do benefício da justiça gratuita deferido em favor da parte requerente, a execução das verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, condicionada à verificação da cessação da situação de fato que motivou o deferimento da benesse, pelo prazo prescricional de cinco anos, sem prejuízo da cobrança das multas processuais (CPC, art. 98, §§3º e 4º). Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:17
Procedência em Parte
30/10/2024, 18:43
Conclusão (para julgamento)
26/08/2024, 14:29
Petição (Alegações finais)
20/08/2024, 15:48
Petição (Alegações finais)
13/08/2024, 14:04
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
24/07/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 12:15
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:10
Confirmada
18/06/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 10:38
Ato ordinatório
18/06/2024, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 09:47
Expedição de alvará de levantamento
17/06/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:16
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:38
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:15
Confirmada
29/03/2024, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024735-64.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024735-64.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$885.867,76 Autor(s): J A TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - EPP Réu(s): EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S/A Para colheita da prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/07/2024, às 14h00min, a ser realizada de forma presencial. As partes e testemunhas que não residirem em Maringá poderão ser ouvidas de forma virtual, por meio de plataforma tecnológica (Microsoft Teams). Ficam os Procuradores cientes de que a intimação das testemunhas deverá observar a sistemática do art. 455 do CPC. Maringá, 14 de março de 2024. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
27/03/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
26/03/2024, 12:21
Ato ordinatório
26/03/2024, 12:16
Ato ordinatório
26/03/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:12
Mero expediente
14/03/2024, 10:51
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 13:10
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:34
Confirmada
16/02/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024735-64.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024735-64.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$885.867,76 Autor(s): J A TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - EPP Réu(s): EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S/A Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 10 dias (artigo 357, §4º, do CPC), ficando os Procuradores cientes de que a intimação deverá observar a sistemática do artigo 455 do CPC. No mesmo prazo, deverão as partes informar se pretendem ou não a tomada do depoimento pessoal da parte contrária. Ressalto que não é admitido o depoimento pessoal a pedido da própria parte, sendo que os litigantes somente serão ouvidos em juízo a pedido da parte contrária, nos termos do artigo 385 do CPC. Em seguida, façam conclusos para designação de audiência de instrução de julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, 23 de janeiro de 2024. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 17:11
Mero expediente
30/01/2024, 15:27
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 18:38
Confirmada
24/11/2023, 14:14
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 15:14
Confirmada
15/11/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:05
Ato ordinatório
08/11/2023, 16:04
Ato ordinatório
08/11/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:04
Decurso de Prazo
24/10/2023, 01:23
Confirmada
15/10/2023, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:00
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:50
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 10:55
Confirmada
22/08/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 09:10
Confirmada
13/08/2023, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 10:38
Ato ordinatório
02/08/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 10:14
Confirmada
16/07/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:08
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:48
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:20
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:25
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:28
Confirmada
28/04/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 11:10
Confirmada
21/04/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:28
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2023, 09:24
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:58
Confirmada
09/04/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 11:43
Confirmada
03/03/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024735-64.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024735-64.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$885.867,76 Autor(s): J A TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - EPP Réu(s): EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S/A Concedo a dilação de prazo de 15 dias, conforme requerido pela parte. Intime-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 10:43
Mero expediente
17/02/2023, 14:42
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 11:56
Confirmada
18/01/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 11:33
Ato ordinatório
12/01/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
27/12/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 10:53
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:34
Confirmada
02/09/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
27/08/2022, 18:12
Confirmada
16/08/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 10:26
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 10:26
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:31
Confirmada
24/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
10/06/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 09:30
Confirmada
07/06/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:59
Ato ordinatório
02/06/2022, 16:56
Confirmada
13/05/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024735-64.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024735-64.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$885.867,76 Autor(s): J A TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - EPP Réu(s): EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S/A A respeito dos documentos juntados em ev. 134, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. Ademais, aguarde-se a juntada do laudo pericial. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:47
Mero expediente
02/05/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 11:46
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024735-64.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024735-64.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$885.867,76 Autor(s): J A TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - EPP Réu(s): EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S/A Defiro o requerimento retro. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os documentos requeridos, sob pena de admitirem-se como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio do referido documento (art. 400, CPC). Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:50
Mero expediente
07/03/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
06/03/2022, 08:53
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 09:46
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:18
Confirmada
01/03/2022, 00:20
Confirmada
22/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 09:27
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 09:27
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:44
Confirmada
15/02/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 08:30
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 08:30
Ato ordinatório
04/02/2022, 08:28
Confirmada
04/02/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 17:59
Confirmada
03/02/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 10:49
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:26
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:49
Confirmada
12/12/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:38
Ato ordinatório
01/12/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 15:18
Confirmada
12/11/2021, 10:57
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:45
Confirmada
25/10/2021, 00:10
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:53
Confirmada
24/09/2021, 00:53
Confirmada
17/09/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: J.A Telecomunicações Ltda Ré: Embratel Tvsat Telecomunicações Ltda
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Autos n.º 0024735-64.2019.8.16.0017 Vistos e examinados em sede de embargos de declaração.
Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato de representação comercial ajuizada por J.A Telecomunicações Ltda em face de Embratel Tvsat Telecomunicações Ltda (incorporada por Claro S/A). A decisão de mov. 73.1 saneou o feito e fixou pontos controvertidos, determinando a realização de prova pericial. Intimada, a parte ré opôs embargos de declaração em face da decisão saneadora, argumentando que houve erro e omissão na decisão embargada no ponto em que analisou a prescrição do pedido de devolução dos valores de comissões estornadas e frete anteriores ao dia 02/10/2014. Já a parte autora, na petição de mov. 79.1, requereu as seguintes adequações na decisão saneadora: a) a alteração do ponto controvertido n.º 6 para que, no lugar da expressão “queda de faturamento”, passe a constar “encerramento de suas atividades”; b) o acréscimo de ponto controvertido sobre a legalidade ou não da cobrança dos fretes efetuados; c) a exclusão do ponto controvertido n.º 7, uma vez que a contestação não impugnou a alegação de que houve recolhimento de materiais no estoque da autora. Informou que a prova pericial deve recair apenas sobre o valor total dos estornos praticados pela ré, de modo que é desnecessária a apuração do momento em que se iniciou a queda de faturamento da autora, (pois houve o encerramento das atividades comerciais) e da separação entre os valores das vendas e prestação de serviços técnicos. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL O despacho de mov. 81.1 determinou que as partes se manifestassem sobre as alegações da parte contrária. Na petição de mov. 86.1, a ré afirmou que os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora estão corretos e devem ser mantidos nos mesmos termos. Já a autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 87.1) aduzindo que não há omissão ou erro a ser sanado em relação ao reconhecimento da prescrição. Os autos vieram conclusos. Relatei. Decido. I – Dos embargos declaratórios A parte ré opôs embargos de declaração afirmando que apenas arguiu, na contestação, a prescrição em relação ao pedido de devolução dos valores estornados e fretes, após transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 4.886/1965, enquanto a decisão embargada teria afastado a prescrição em relação à base de cálculo da indenização do art. 27, j, da Lei n.º 4.886/1965, que são coisas distintas. Aponta, em razão disso, omissão na decisão embargada. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que, na petição inicial, a parte autora afirma que a ré estornava comissões quando o cliente cancelava o serviço dentro do prazo de 20 dias, prática que alega ser proibida pelo art. 43 da Lei n.º4.886/65. Pugna pelo pagamento das comissões estornadas entre dezembro/2010 até dezembro/2015. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL A autora aduz, além disso, que era indevido o pagamento de fretes pelo recebimento dos equipamentos necessários para a prestação de serviços e, em razão da ilegalidade da conduta da ré, pede a restituição dos fretes cobrados entre agosto/2010 a julho/2013. A ré/embargante argumenta, contudo, que está prescrita a cobrança de devolução das comissões estornadas e fretes pagos em data anterior a 02/10/2014. De fato, a parte embargante tem razão em alegar a omissão da decisão embargada, pois esta apenas apreciou a prescrição da base de cálculo para fins de fixação de indenização por rescisão contratual sem justa causa, o que não se confunde com a prescrição da restituição da comissão e fretes em si. É necessário esclarecer que eventual verba indenizatória (art. 27, "j" da Lei 4.886/65) será fixada tendo por base valores de todo o período contratual (como constou na decisão saneadora), porém, de modo diverso, a pretensão de restituição de comissões estornadas e fretes cobrados prescreve em 5 anos, contados da data de cada estorno e de cada frete pago (art. 44 da Lei 4.886/65). Nota-se, portanto, que realmente são situações distintas. Nesse sentido o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: Deve-se deixar translúcido que no caso de pretensão de verbas indenizatórias previstas no art. 27, "j" da Lei 4.886/65, o prazo prescricional tem início com a resolução do contrato de representação, ao passo que o direito de ação deve ser exercida em até 05 anos, ocasião em que a indigitada indenização compreenderá todo o período contratual (prescrição do fundo de direito). De outro norte, em se tratando de cobrança de comissões pagar em valor inferior ao devido, como na espécie, a pretensão do representante comercial para cobrar diferenças de comissões nasce e prescreve mês a mês PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL (prescrição parcelar), estando sujeita ao prazo quinquenal (art. 44 da Lei 4.886/65). Assim, a conclusão formada na Corte de origem destoa do entendimento desta Corte Superior, na medida em que, no caso dos autos, não se está em discussão o direito indenizatório previsto no art. 27, "j" da Lei 4.886/65, mas sim o direito de pleitear o pagamento das comissões pagas a menor, cujo prazo prescricional é mensal e parcelar conforme fundamentação disposta acima. Dessa forma, como a ação foi proposta apenas em 23/12/2010, todas as diferenças de comissões anteriores a 23/12/2005 estão prescritas. (STJ - REsp: 1577186 MG 2016/0005010-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 23/02/2021)
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte ré, para o fim de sanar omissão na decisão embargada e reconhecer, nos termos da fundamentação acima, a prescrição quinquenal (art. 44 da Lei 4.886/65) da pretensão de cobrança de comissões estornadas e devolução de fretes relativos a período anterior a 02/10/2014. II – Da alteração dos pontos controvertidos O art. 357, §1º, do CPC, dispõe que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Diante da tempestividade da manifestação da parte autora (mov. 79.1), passo à apreciação de seus requerimentos. Analisando novamente as alegações trazidas na petição inicial e defesa apresentada na contestação, verifico que não há necessidade de alterar os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. O ponto controvertido n.º 6 deve ser mantido em seus exatos termos, pois a autora alega na petição inicial que a conduta adotada pela parte ré levou à queda de faturamento, o que culminou no encerramento de suas atividades. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Logo, é imprescindível esclarecer se a queda de faturamento ocorreu devido à conduta da parte ré ou se já havia um declínio que indicasse dificuldades financeiras da parte autora. O mesmo raciocínio se aplica ao ponto controvertido n.º 7, pois, embora a parte ré não negue a retirada de equipamentos na loja da autora, é necessária apurar se essa retirada era ilegal, violava o contrato entre as partes e se impediu a continuidade da atividade empresarial. Além disso, fica prejudicado o pedido da parte autora para que seja incluída, como ponto controvertido, a análise da legalidade ou não da cobrança dos fretes efetuados, já que o item I desta decisão reconheceu a prescrição dos fretes cobrados em data anterior a 02/10/2014, o que abrange todo o período de cobranças de fretes indicados na inicial (27/08/2010 a 19/07/2013). Por fim, os pontos a serem analisados pela prova pericial devem permanecer os mesmos fixados na decisão saneadora, já que a queda de faturamento e a separação entre os valores das vendas e prestação de serviços técnicos estão relacionadas com os argumentos deduzidos na inicial. Indefiro, assim, os ajustes e modificações requeridos na petição de mov. 79. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 18:00
Decisão de Saneamento e Organização
07/09/2021, 11:55
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 11:20
Petição (Contra-razões)
09/07/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 17:08
Confirmada
03/07/2021, 00:08
Confirmada
02/07/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024735-64.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024735-64.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$885.867,76 Autor(s): J A TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - EPP Réu(s): EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S/A A fim de evitar alegações de cerceamento de defesa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os embargos declaratórios de mov. 77.1 no prazo de 05 dias. Intime-se, ainda, a parte ré para se manifestar sobre a petição de mov. 79.1 no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 08:41
Mero expediente
16/06/2021, 17:23
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
21/04/2021, 09:34
Confirmada
15/04/2021, 13:46
Petição (Embargos de declaração)
06/04/2021, 17:48
Confirmada
06/04/2021, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024735-64.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024735-64.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$885.867,76 Autor(s): J A TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - EPP Réu(s): EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S/A SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato de representação comercial ajuizada por J.A TELECOMUNICAÇÕES LTDA EPP em face de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA (incorporada por CLARO S/A). Narra a parte autora que, na qualidade de representante comercial, realizava a venda, instalação, distribuição, habilitação e assistência dos produtos “Claro” na cidade de Maringá/PR. Afirma que a ré passou a adotar em 28/05/2019 uma série de condutas ilícitas que resultaram em redução drástica do faturamento da autora, tais como: a) rebaixamento de categoria; b) recolhimento dos materiais de estoque; c) desconto de valores de comissão ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita (cláusula del credere). Pleiteia a declaração da rescisão contratual e a condenação do réu ao pagamento de: a) indenização pela rescisão sem justa causa do contrato, nos termos do art. 27 da Lei n.º 4886/65; b) multa contratual; c) devolução dos estornos efetuados com base na cláusula del credere; d) devolução dos valores pagos por fretes referentes ao recebimento dos equipamentos necessários à prestação de serviços. Em contestação de mov. 60.1, a parte ré, preliminarmente, questiona a justiça gratuita concedida por este juízo e alega a prescrição quinquenal em relação aos fretes e valores estornados em data anterior a 02/10/2014. No mérito, alega a) a legalidade da cláusula del credere e dos estornos efetuados; b) a inexistência da reclassificação de categoria da parte autora; c) que a mudança de perfil do representante não caracteriza reclassificação; d) que a rescisão contratual ocorreu por culpa da parte autora que deixou de prestar serviços sem notificação da ré; e) que a queda de faturamento iniciou-se em momento anterior. Por fim, pugna pela improcedência da pretensão inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a ré requereu a produção de prova pericial contábil e documental (mov. 67.1) e a autora pugnou pela produção de prova testemunhal e documental (mov. 70.1). É o breve relato. Decido. Em relação à impugnação à justiça gratuita, verifica-se que a parte ré não trouxe provas que demonstrem a mudança da situação econômica da parte autora. O fato de a parte autora ter tido faturamento elevado durante a relação contratual firmada entre as partes não significa que a capacidade econômica elevada permaneça até o momento atual. Não à toa, este juízo concedeu o benefício (decisão de mov. 11.1) com base no balanço patrimonial de mov. 9.4, no qual se vislumbra a reduzida capacidade financeira da pessoa jurídica. No que tange à alegada prescrição, tem razão a parte autora ao destacar que o prazo de cinco anos previsto no art. 44[1] da Lei n.º 4.886/65 diz respeito ao prazo para ajuizamento da ação, não abrangendo a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, que deve levar em conta os valores percebidos durante toda a vigência do contrato, e não apenas dos últimos cinco anos, conforme previsto expressamente no art. 27, alínea ‘j’ da referida lei[2]. Este é o entendimento sedimentado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO PARCELAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso de pretensão de verbas indenizatórias previstas no art. 27, "j" da Lei 4.886/65, o prazo prescricional tem início com a resolução do contrato de representação, ao passo que o direito de ação deve ser exercida em até 05 anos, ocasião em que a indigitada indenização compreenderá todo o período contratual (prescrição do fundo de direito). (AgInt no AREsp 443.147/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017) Afasto, portanto, a alegação de prescrição. Não há, pois, nulidade a decretar ou irregularidade a suprir, de modo que dou por saneado o processo e levanto como pontos controvertidos: 1 – quem deu causa à rescisão contratual: parte representante (autora) ou representada (ré); 2 – se houve justa causa para a rescisão contratual, elencada no artigo 36 da Lei 4.886/1965, apta a justificar a indenização do art. 27, alínea ‘j’ do mesmo diploma legal, notadamente o não-pagamento de retribuição na época devida ou a redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato; 3 – se houve a reclassificação/mudança de categoria da parte autora de forma irregular; 4 – se a alteração de perfil do representante caracteriza reclassificação de categoria; 5 – a legalidade ou não dos estornos efetuados; 6 – se há nexo de causalidade entre eventual reclassificação e a queda de faturamento da parte autora; 7 – se houve o recolhimento indevido de materiais essenciais do estoque da parte autora. Para esclarecimento dos pontos acima mencionados, defiro o pedido de prova documental, formulado por ambas as partes. Defiro, ainda, o pedido de produção de prova pericial contábil, a fim de se apurar em que momento foi iniciada a queda de faturamento da parte autora. Também deverá ser objeto da perícia a apuração do valor total dos estornos praticados pela ré, bem como a separação entre os valores que dizem respeito às vendas e à prestação de serviços técnicos. Destaco, todavia, que a legalidade da previsão contratual que autorizava os estornos não é matéria cuja decisão compete à perícia, mas sim a este juízo. Para realização da perícia, nomeio o perito contador Deusdete Alves Cordeiro, com cadastro no CAJU, e-mail [email protected] e telefone (44) 3523-7860 Aceita a nomeação, o perito deverá, no mesmo prazo, apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias, conforme artigo 465, §1º, do CPC. Apresentada a proposta de remuneração pelo perito, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 465, §3º, do CPC. Não havendo impugnação, considerando que apenas a parte ré pugnou pela produção da prova pericial, esta deverá ser intimada para depositar nos autos o valor da remuneração da expert, consoante dispõe o art. 95 do CPC. Feito o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo, intimem-se as partes para o fim e prazo do artigo 477, §1º, do CPC. Havendo divergência ou pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para esclarecimento no prazo de 15 dias (art. 477, §2º) e, após manifestação do expert, intimem-se as partes com o mesmo prazo. Realizadas as diligências acima, os autos deverão vir conclusos, independente de novas manifestações. Prova oral: a audiência de instrução e julgamento será designada após a juntada da prova pericial. Diligências necessárias. Intimem-se. [1] Art. 44. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei. [2] Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (...) j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 20:23
Decisão de Saneamento e Organização
31/03/2021, 08:28
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:18
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 14:31
Confirmada
09/02/2021, 00:07
Confirmada
05/02/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 08:49
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 19:06
Confirmada
04/12/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:49
Petição (Contestação)
25/11/2020, 16:37
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
13/11/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 15:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/06/2020, 14:35
de Conciliação (designada)
25/06/2020, 14:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/05/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 10:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/05/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 10:57
Documento (Certidão)
18/05/2020, 10:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/05/2020, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 21:24
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 13:37
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:51
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 08:28
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 15:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/05/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:09
Documento (Certidão)
04/05/2020, 16:08
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
04/05/2020, 16:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 21:07
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 15:36
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 15:19
Expedição de documento (Carta)
20/01/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2019, 17:40
de Conciliação (Juiz(a); designada)
16/12/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 10:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2019, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 17:33
deferimento
28/11/2019, 08:03
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 09:35
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)