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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 45) JUNTADA DE ACÓRDÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 45) JUNTADA DE ACÓRDÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 45) JUNTADA DE ACÓRDÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 28/05/2025 13:30
Sessão Ordinária - 18ª Câmara Cível
Processo: 0002506-95.2018.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão da 18ª Câmara Cível a realizar-se em 28/05/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
12/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/05/2025 13:30 (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/05/2025 13:30 (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/05/2025 13:30 (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002506-95.2018.8.16.0001 Recurso: 0002506-95.2018.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): LH SANTOS & CIA LTDA. ANDRADE MAIA ADVOGADOS Apelado(s): LH SANTOS & CIA LTDA. CLARO S.A. Vistos, Em atenção aos pedidos formulados nos mov’s. 24.1 e 26.1, o cadastro para a realização de sustentação oral deve ser realizado diretamente pelo advogado junto ao sistema Projudi. Mais informações podem ser obtidas nos seguintes links: https://www.tjpr.jus.br/advogados https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/34089820/Passos+para+o+Advogado+solicitar+Sustenta%C3%A7%C3%A3o+Oral+via+Projudi.pdf/5c432950-5e13-e794-2242-d2c2e8ede322 Intime-se. Curitiba, 24 de abril de 2025. Des. VITOR ROBERTO SILVA = Relator =
29/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
29/04/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 12/05/2025 00:00 até 16/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 18ª Câmara Cível
Processo: 0002506-95.2018.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 18ª Câmara Cível a realizar-se em 12/05/2025 00:00 até 16/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 28/05/2025 13:30
Sessão Ordinária - 18ª Câmara Cível
Processo: 0002506-95.2018.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão da 18ª Câmara Cível a realizar-se em 28/05/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
12/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/05/2025 13:30 (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/05/2025 13:30 (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/05/2025 13:30 (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002506-95.2018.8.16.0001 Recurso: 0002506-95.2018.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): LH SANTOS & CIA LTDA. ANDRADE MAIA ADVOGADOS Apelado(s): LH SANTOS & CIA LTDA. CLARO S.A. Vistos, Em atenção aos pedidos formulados nos mov’s. 24.1 e 26.1, o cadastro para a realização de sustentação oral deve ser realizado diretamente pelo advogado junto ao sistema Projudi. Mais informações podem ser obtidas nos seguintes links: https://www.tjpr.jus.br/advogados https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/34089820/Passos+para+o+Advogado+solicitar+Sustenta%C3%A7%C3%A3o+Oral+via+Projudi.pdf/5c432950-5e13-e794-2242-d2c2e8ede322 Intime-se. Curitiba, 24 de abril de 2025. Des. VITOR ROBERTO SILVA = Relator =
29/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 12/05/2025 00:00 até 16/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 18ª Câmara Cível
Processo: 0002506-95.2018.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 18ª Câmara Cível a realizar-se em 12/05/2025 00:00 até 16/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 23:59 (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 23:59 (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 23:59 (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002506-95.2018.8.16.0001
VISTOS, etc.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Andrade Maia Advogados e LH Santos & Cia Ltda., em face da sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por perdas e danos em face do rompimento abrupto de contrato e pela apropriação indevida de clientela aforada por LH Santos & Cia Ltda. contra a Claro S/A. O feito foi distribuído à esta Câmara Cível, como sendo matéria relativa à: “ações relativas a prestação de serviço” (mov. 3.1). Entretanto, infere-se dos autos que a causa de pedir da ação originária – elemento essencial para dirimir dúvida de competência, segundo entendimento do Órgão Especial deste Tribunal – diz respeito ao contrato de distribuição firmado entre as partes. Constata-se, assim, que há discussão sobre o referido contrato, que, por sua vez, não se enquadra no conceito de contrato de prestação de serviço, ante sua específica regulação nos artigos 710 e seguintes do Código Civil. Diante disso, conforme o disposto no artigo 111, inc. II, do RITJ, o presente feito deve ser distribuído livremente entre todas as Câmaras Cíveis: Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em Composição Integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: (...) II - de ações e recursos alheios às áreas de especialização. Corrobora este entendimento, o fato de que a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça já reconheceu a necessária distribuição livre das demandas que versem sobre contrato de distribuição. Confira-se o julgado proferido em feito de natureza semelhante: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAUSA DE PEDIR ASSENTADA EM ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS PREVISTAS EM CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE TELEFONIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DIANTE DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM RAZÃO DE ESTORNO DAS COMISSÕES RECEBIDAS. NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO RITJPR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. Considerando que a causa de pedir e o pedido contidos na inicial referem-se à abusividade das cláusulas de contrato de distribuição de produtos e serviços, a competência para a apreciação e julgamento do recurso de apelação é das câmaras residuais, a teor do art. 111, inciso II, do RITJPR, uma vez que este não atribui competência a algum órgão fracionário específico para deliberar sobre aquele tipo de negócio jurídico. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0008758-15.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 04.07.2024) Portanto, considerando que o contrato de distribuição possui regulamentação própria, de se dizer que a distribuição como matéria relativa à prestação de serviço está equivocada. Logo, inserindo-se a causa de pedir na competência das Câmaras Cíveis que analisam as ações e recursos alheios às áreas de especialização, por força do disposto no artigo 111, inciso II, do RITJ, não foi acertada a distribuição do presente recurso sob a classificação “prestação de serviço”, como realizado pela Seção Competente. Assim sendo, nos termos do Artigo 179, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devolvo os autos à Divisão de Distribuição para que os encaminhe a uma das câmaras competentes. Diligências necessárias. Autorizo a chefia da seção a assinar os ofícios necessários. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta
11/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2024, 11:23
Petição (Contra-razões)
20/11/2024, 23:52
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:34
Petição (Contra-razões)
31/10/2024, 22:47
Confirmada
17/10/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 12:07
Documento (Certidão)
16/10/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:30
Confirmada
11/10/2024, 00:08
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:35
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:07
Petição (Contra-razões)
30/09/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 12:17
Documento (Certidão)
30/09/2024, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 09:09
Confirmada
12/09/2024, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002506-95.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0002506-95.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): LH SANTOS & CIA LTDA. Réu(s): CLARO S.A. Vistos para sentença. No mov. 340.1 a parte autora noticiou que os embargos de declaração opostos pela mesma no mov. 319.1 não foram examinados. Com razão. 1. Recebo os embargos de declaração opostos ao mov. 319.1, por tempestivos. 2. A finalidade dos embargos de declaração, como se sabe, é complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Em regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (Nelson Nery, CPC, RT, 7ª ed., p. 924), mas sim aclaratório. A embargante alegou que a sentença de mov. 315.1 é omissa por não constar o valor dos chips estocados que constaram do laudo complementar e contraditória com o laudo pericial. Da análise da decisão hostilizada, verifica-se que foi proferida em observância ao laudo pericial e todas as provas constantes nos autos. Assim, embora alegue a existência de omissão e contradição, extrai-se que, em verdade, a embargante não concorda com o conteúdo da decisão em sua análise jurídica e probatória, o que deve ser vedado. Di-lo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "Os embargos de declaração prestam-se a sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não sendo admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002286-66.2012.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018). 3.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos ao mov. 319.1, mantendo a decisão nos exatos termos em que foi lançada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta b
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 17:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2024, 16:12
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:45
Conclusão (para julgamento)
09/09/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:57
Confirmada
09/09/2024, 11:28
Ato ordinatório
30/08/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 07:27
Documento (Certidão)
30/08/2024, 07:26
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002506-95.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0002506-95.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): LH SANTOS & CIA LTDA. Réu(s): CLARO S.A. 1. Recebo os embargos de declaração opostos ao mov. 318.1, por tempestivos. 2. A finalidade dos embargos de declaração, como se sabe, é complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Em regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (Nelson Nery, CPC, RT, 7ª ed., p. 924), mas sim aclaratório. A ausência de manifestação do Juízo sobre argumentos aventados pelas partes que são incapazes de infirmar a posição adotada e não configura qualquer omissão. Aliás, essa foi a posição encampada pelo STJ ao analisar o art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, no julgamento dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21315/DF. Confira-se a ementa do julgado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...).” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (grifei). Ainda, se este Juízo, ao analisar todo o acervo probatório dos autos, forma seu conhecimento e cita as provas utilizadas para tal, não se faz necessária a menção expressa a todos os documentos denominados como provas apresentadas pelas partes, caso contrário a prestação jurisdicional seria inviabilizada. Embora alegue a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença extrai-se que, em verdade, a parte embargante não concorda com o conteúdo da decisão em sua análise jurídica e probatória, o que não pode ser modificado por meio dos embargos de declaração. 3.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos ao mov. 318.1, mantendo a sentença nos exatos termos em que foi lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito b/ep
09/08/2024, 00:00
Confirmada
08/08/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 10:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/08/2024, 20:13
Conclusão (para julgamento)
06/08/2024, 15:16
Petição (Embargos de declaração)
10/07/2024, 19:50
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:50
Petição (Contra-razões)
01/07/2024, 10:52
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002506-95.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0002506-95.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): LH SANTOS & CIA LTDA. Réu(s): CLARO S.A. Vistos e examinados. 1. Diante da pretensão de efeitos infringentes dos embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do CPC), se manifeste acerca do mencionado recurso. 2. Após, voltem os autos conclusos com o agrupador correspondente. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
25/06/2024, 00:00
Confirmada
24/06/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 09:22
Mero expediente
23/06/2024, 17:49
Conclusão (para julgamento)
18/06/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:13
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2024, 17:35
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2024, 18:33
Confirmada
03/06/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Autos do Processo n. 0002506-95.2018.8.16.0001 Vistos e examinados os epigrafados autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DE ROMPIMENTO CONTRATUAL E APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA ajuizada por LH SANTOS & CIA LTDA. contra CLARO S.A., todas as partes qualificadas, verificou-se e concluiu-se, por tudo que deles consta, o seguinte: 1. RELATÓRIO Na inicial, narrou a autora, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado que tem como objeto social a distribuição de cartões telefônicos e recargas eletrônicas para aparelhos telefônicos pré- pagos, bem como chips e seus consequentes serviços de ativação. Possuiu com a ré contrato de distribuição de recargas telefônicas e chips da marca Claro por aproximadamente 13 anos. A relação comercial se iniciou em 2003. Firmaram diversos contratos durante esse período. O último contrato foi firmado em 27/01/2015. Os contratos vinham sempre sendo prorrogados, em verdadeira indeterminação temporal em sua vigência. Foi uma das empresas responsáveis por abrir o mercado de distribuição de recargas e chips para a Claro nas regiões de DDD 43 e 44. Em meados de setembro de 2016, a ré deu por encerrado o contrato e repassou os pontos de venda por ela prospectados, negociados, credenciados e desenvolvidos para outro distribuidor, a empresa Absoluta Prestadora de Serviços Ltda. Requereu a condenação da ré ao pagamento dos danos emergentes e dos lucros cessantes causados pela rescisão contratual, apontando: despesas com as indenizações trabalhistas que se fizeram necessárias após o término do contrato; valores dos chips que ficaram estocados e que não puderam ser revendidos; custos com os aparelhos do PDV CEL que foram comprados e ficaram sem serventia; custos com os valores que a cláusula 8.1.9 atribuiu como uma obrigação da ré de arcar com publicidades epropagandas da marca Claro e que a autora pagou sem ser reembolsada; lucros cessantes de pelos menos 12 meses, montante este que deverá ser apurado em liquidação de sentença; fundo de comércio, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, em razão da apropriação da sua carteira de clientes, representada pelos PDVs (pontos de revenda e recargas). A inicial veio acompanhada dos documentos de seqs. 1.2- 1.69. Citada, a ré apresentou contestação (seq. 28.1). Alegou, em resumo, que possui Termo de Autorização da ANATEL para comercializar linhas telefônicas móveis, aparelhos celulares, acessórios e serviços correlacionados. Para exercer sua atividade e promover a continuidade de ativações de linhas telefônicas móveis contrata parceiros para que comercializem aparelhos de telefonia celular e as tecnologias autorizadas, bem como os serviços suplementares e complementares disponibilizados. Uma vez credenciados, fornece a esses parceiros toda uma estrutura conectada à marca Claro. O credenciamento ocorre por meio de contrato atípico livremente firmado entre as partes. No caso em comento, a autora prestava serviços de distribuição à ré, revendendo produtos da Claro. Contudo, a rescisão do contrato se deu por conta de má performance e má gestão, em desacordo com as cláusulas contratuais. A autora foi descredenciada em razão da sua incapacidade de manter a operação, conforme consignado na ata da reunião presencial realizada entre o representante da autora e os gestores da Claro. Em verdade, a autora não se conforma com o fim da relação contratual e busca retaliação. Nos contratos de trato sucessivo ou execução continuada que vigoram por prazo indeterminado qualquer das partes pode pôr fim à relação contratual por meio de denúncia vazia, bastando o aviso prévio de 90 dias, o qual foi cumprido na situação em análise. Os investimentos que a autora fez são inerentes ao seu negócio. Não tem cabimento a indenização por danos emergentes e lucros cessantes. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação à seq. 33.1. Intimadas para especificar provas (seq. 35.1), as partes se manifestaram às seqs. 40.1 e 41.1.Às seqs. 48.1-48.21 e 67.1-67.7 a ré juntou aos autos extratos de vendas da autora, documentos por ela requeridos às seqs. 40.1 e 67.1. Decisão de saneamento e organização do processo à seq. 79.1. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial às seqs. 169.1-169.11. Manifestação das partes às seqs. 174.1 e 176.1. À seq. 215.1 foi deferida diligência pericial complementar requerida pela autora. Laudo pericial complementar às seqs. 228.1-228.2, sobre o qual se manifestaram as partes às seqs. 242.1 e 244.1. Homologou-se o laudo pericial e se anunciou o julgamento do feito (seq. 246.1). Contra o julgamento antecipado a autora se insurgiu à seq. 249.1. A ré, por sua vez, apresentou alegações finais (seq. 250.1). Sentença à seq. 253.1. Após a oposição de embargos de declaração por ambas as partes (seqs. 256.1 e 257.1) a sentença foi anulada por este juízo (seq. 267.1). Nova diligência probatória à seq. 293.1. Manifestação das partes às seqs. 296.1, 301.1, 304.1, 309.1 e 312.1. Vieram os autos conclusos para sentença (seq. 314). É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, gozando as partes de legitimidade, identificado o interesse processual e não estando pendente de análise questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. (a) rescisão contratual Extrai-se do acervo fático-probatório dos autos que as partes possuíam “Contrato de Recarga Unificado”, o qual tinha como objeto a disponibilização, pelo parceiro de recarga (no caso, a autora LH Santos), dos seguintes produtos da Claro: cartões de recarga; créditos digitais na modalidade PIN; créditos digitais na modalidade online, com contingência em PIN; SIMCARDS; e CLARO PDV (cláusula segunda, item 2.1 – seq. 1.4, p. 2). A autora estava autorizada a disponibilizar os produtos exclusivamente dentro das cidades de Apucarana, Arapongas, Cambé e Cornélio Procópio (cláusula segunda, item 2.1.1, seq. 1.4, p. 2 e anexo I, seq. 1.5, p. 4). Segundo consta da inicial, a relação comercial teve início em 2003. Ocorre que o contrato mais antigo juntado aos autos é datado de 15/08/2006 (seqs. 1.7 e 1.8), e a ré confirmou que a relação comercial teve início em 2006, e não em 2003 (seq. 28.1, p. 4). A rescisão contratual foi entregue à autora pela ré no dia 22/09/2016 (seq. 28.9). Portanto, a relação contratual perdurou por mais ou menos 10 anos, de 15/08/2006 até 22/09/2016. Em relação à rescisão, asseverou a autora, na inicial, que a ré não deu cumprimento ao disposto no art. 473 do Código Civil, pois “ rompeu o contrato de forma unilateral e imotivada, sem notificar a autora e sem conceder um prazo razoável para que a empresa autora pudesse se recuperar de uma perda tão significativa” (seq. 1.1, p. 9-10). Aduziu, ainda, que a ré nem sequer deu cumprimento ao disposto no art. 720 do Código Civil, segundo o qual “Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente”.A ré, por sua vez, alegou, na contestação de seq. 28.1, que a autora foi descredenciada em razão de sua incapacidade de manter a operação. Informou, diversas vezes, sobre o provável descredenciamento, diante dos problemas recorrentes na operação, o que comprometia os resultados operacionais e o atendimento aos PDV’S na região. A própria autora deu causa à rescisão. Por isso, a rescisão poderia ter se dado de forma imediata, com fundamento no item 11.2.5 do contrato, mas em respeito à relação contratual de mais de 10 anos de parceria optou por avisar a autora com antecedência de 90 dias. Em contratos de trato sucessivo por prazo indeterminado qualquer das partes pode pôr fim à relação contratual por meio de denúncia vazia, nos termos do art. 720 do Código Civil. O contrato firmado entre as partes é atípico, pautado pelos ditames da boa-fé, conforme preveem os arts. 113 e 422 do Código Civil. A autora jamais se insurgiu contra as cláusulas contratuais, pelo contrário, a contratação sempre lhe foi proveitosa, considerando sua expertise no mercado. Na impugnação à contestação (seq. 33.1), sustentou a autora que a rescisão contratual se deu porque a empresa Absoluta Prestadora de Serviços, que já comercializava produtos da Tim na região, vendeu seu peixe à ré e a convenceu de que poderia fazer um trabalho melhor na região. Tanto é que na contestação a ré confessou que a Absoluta “apresentou à Claro um volume maior de PDV’s na região”. Esse foi o real motivo da rescisão unilateral e imotivada. Há prova do ilícito na própria defesa. Além disso, antes mesmo do início do prazo de 90 dias a ré transferiu todos os seus PDVs para a nova empresa, impedindo sua operação. Se a ré tivesse respeitado o prazo supostamente estipulado, provavelmente o golpe não teria sido tão fulminante. É que na forma como se deu a resilição do contrato não tinha como manter sua estrutura, pois todo o seu faturamento foi direcionado à nova distribuidora. Considerando as alegações das partes, cinge-se a controvérsia, nesse ponto, em definir (i) a natureza do contrato celebrado; (ii) quem deu causa à rescisão; e (iii) se os requisitos contratuais e legais para a rescisão foram observados.A análise do acervo fático-probatório dos autos leva à conclusão de que o contrato firmado pelas partes tem natureza de contrato de distribuição. “Em um contrato de distribuição, o distribuidor desempenha relevante função, consistente na efetiva aquisição – e não na mera intermediação – das mercadorias produzidas pelo fabricante com a exclusiva finalidade de, numa determinada localidade, revendê-las, extraindo-se da diferença entre o valor da compra e o obtido com a revenda, a sua margem de lucro” (REsp n. 1.780.396/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 20/2/2020). Acerca do contrato de distribuição, estabelece o art. 710 do Código Civil: “Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada”. Em julgado recente 1, ao analisar a natureza do contrato de distribuição, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que ele se subdivide em duas modalidades: contrato de distribuição por aproximação e contrato de distribuição por intermediação. “Na primeira, o colaborador age à conta do fornecedor, sem que detenha os bens negociados, para possibilitar a colocação da produção no mercado de consumo; na segunda, o colaborador, previamente, adquire os bens para, posteriormente, contribuir para o escoamento da produção com o exercício da sua atividade”. Na situação em apreço, a relação firmada pelas partes tem natureza de distribuição por intermediação. Verifico, do último contrato, datado de 11/05/2015, que a relação comercial tinha como objeto a distribuição, pela autora LH Santos, de produtos da ré Claro exclusivamente dentro das cidades de Apucarana, Arapongas, Cambé e Cornélio Procópio. As cláusulas do contrato comprovam que a autora adquiria os produtos da ré e posteriormente os revendia, descontando do 1 REsp n. 1.784.914/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024valor da venda a sua remuneração. É o que se vê, por exemplo, dos itens 6.2 e 6.6 da cláusula sexta do contrato (seq. 1.4, p. 4): 6.2. A cada solicitação de CARTÕES ou PINS feita pelo PARCEIRO DE RECARGA, a CLARO efetuará o faturamento com a emissão do respectivo documento fiscal, na forma prevista na legislação aplicável, comprometendo-se a entregar ou disponibilizar, sob sua única e exclusiva responsabilidade, os lotes de CARTÕES ou PINS no estabelecimento ou no sistema do PARCEIRO DE RECARGA, conforme o caso. No caso de solicitação de CARTÕES, a entrega dar-se-á no prazo de 120 (cento e vinte) horas úteis após a data do faturamento, sendo certo que nos casos de solicitação de PINS, a disponibilização dar-se-á no prazo d 48 (quarenta e oito) horas úteis após a data do faturamento. 6.6. O PARCEIRO DE RECARGA compromete-se a realizar a comercialização de CARTÕES a terceiros que não sejam USUÁRIOS, com o desconto do percentual correspondente à sua remuneração, conforme constante exclusivamente do Anexo II e, sendo certo, contudo, que o ICMS devido será pago sobre o valor de face dos CARTÕES, conforme legislação em vigor. No já mencionado julgado recente, o Tribunal Superior pontuou que “o contrato de distribuição por intermediação ou, simplesmente, contrato de distribuição – quando existe a prévia aquisição dos produtos pelo colaborador ou distribuidor – não foi, em verdade, tipificado pelo Código Civil, e, afora os elementos essenciais à sua definição, compete às partes contratantes a autorregulação das condições que regerão a avença”. Em outras palavras, a Corte quis dizer que o contrato de distribuição por intermediação, diferentemente do contrato de distribuição por aproximação, é um contrato atípico, no qual os direitos e obrigações são estabelecidos exclusivamente pelas partes contratantes. O último contrato firmado pelas partes tinha vigência de 12 meses, sendo renovado automaticamente por iguais e sucessivos períodos de 12 meses (item 11.1 da cláusula décima primeira – seq. 1.4, p. 8). O contrato foi firmado em 11/05/2015, de modo que quando a ré deu ciência à autora da resolução contratual, em 22/09/2016 (seq. 28.5), o contrato já vigorava por prazo indeterminado.O contrato previa duas possibilidades de rescisão. Primeiro, a rescisão imotivada, por meio de aviso prévio de 90 dias (item 11.1 da cláusula décima primeira – seq. 1.4, p. 8). Segundo, a rescisão imediata, motivada exclusivamente nas hipóteses descritas nos itens 11.2.1 a 11.2.10 da cláusula décima primeira (item 11.2 da cláusula décima primeira – seq. 1.4, p. 8). A previsão de rescisão por meio de aviso prévio de 90 dias se alinha ao disposto no art. 720 do Código Civil, segundo o qual “Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente”. Na hipótese, a ré alega que a rescisão se deu por culpa da autora. Segundo consta, ela teria infringido o item 11.2.5, o qual autoriza a rescisão, pela Claro, em caso de impossibilidade técnica ou operacional da empresa parceira para prestar os serviços previstos no contrato. Contudo, não há prova alguma nesse sentido, e o ônus probatório recaía sobre a ré. A notificação de seq. 28.9 não faz menção à causa da rescisão, como bem pontuou o perito ao responder ao quesito formulado pela autora (quesito 22 – seq. 169.1, p. 16). O e-mail de seq. 28.10, isoladamente, também não é suficiente para comprovar que a autora estava impossibilitada técnica ou operacionalmente de cumprir com suas obrigações contratuais. De todo modo, como antes consignei, a rescisão não se limitava às hipóteses justificadas; há previsão expressa de rescisão injustificada. Portanto, a simples rescisão unilateral e imotivada pela ré não configura ato ilícito. E não há que se falar em irrazoabilidade do prazo de 90 dias previsto no contrato e na disposição legal. Não há incompatibilidade do prazo concedido com a natureza e com os investimentos feitos pela autora. Algumas circunstâncias me levam a essa conclusão. A primeira delas é que a autora não possuía relação de exclusividade com a ré. Segundo consta do item 5.1 da cláusula quintado contrato a autora se configurava como “PARCEIRO DE RECARGA MULTIMARCAS” (seq. 1.4, p. 3). A autora tinha a faculdade de comercializar produtos de outras operadoras e realizar outros negócios. E de fato, assim agiu. A perícia realizada (seq. 169.1) comprovou que a autora possuía outras origens de receitas além daquelas oriundas do contrato firmado com a Claro. O perito apurou que a participação da Claro nas receitas da autora foi de apenas 12 a 19% entre os anos de 2013 e 2015 (seq. 169.1, p. 29). A segunda delas é que os investimentos realizados – e nesta ação questionados pela autora – viabilizavam a execução do seu objeto social como um todo, e não apenas a execução do contrato firmado com a Claro. Veja-se a ponderação feita pelo perito: “Em resumo, extrai- se dos autos e da relação contratual ocorrida entre as partes que houve realização de investimentos pelo autor com a finalidade de viabilizar o negócio que envolvia a Claro na área de atuação do autor. Como demonstrado ao longo do laudo, houve ganho de participação de mercado pela operadora Claro no mesmo período. Não obstante, os balanços do autor evidenciam que a empresa possuía diversas obrigações, as quais eram empregadas para execução do seu objeto social, englobando também o contrato discutido nessa demanda” (seq. 169.1, p. 27). A terceira delas é que o próprio contrato prevê a razoabilidade do aviso prévio de 90 dias. Estabelece o item 11.4.4: “As partes declaram que o prazo contratual e o prazo de rescisão são compatíveis com os investimentos realizados visando à implementação da disponibilização de recargas prevista no presente instrumento” (seq. 1.4, p. 9). Reputo justo, portanto, o prazo estabelecido. Ainda sobre o aviso prévio, alegou a autora que, na prática, ele não foi cumprido pela ré. Asseverou que antes mesmo do início do prazo a ré transferiu todos os seus PDVs (pontos de venda) para a nova empresa (Absoluta), impedindo sua operação. Se a ré tivesse respeitado o prazo supostamente estipulado, provavelmente o golpe não teria sido tão fulminante. É que na forma como se deu a resilição do contrato nãotinha como manter sua estrutura, pois todo o seu faturamento foi direcionado à nova distribuidora. Na especificação de provas, requereu a autora que a ré apresentasse “os extratos de vendas dos seus produtos (recargas físicas, recargas online e chips) aos pontos de venda que eram da autora e que constam no mailing de 8.640 clientes informados nos autos (cadastro dos pontos de venda da autora), relativas aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016” (seq. 41.1, p. 3). Segundo ela, os documentos comprovariam que o aviso prévio não foi cumprido. Os documentos foram juntados pela ré às seqs. 48.2-48.21. À seq. 57.1, a autora asseverou que a documentação estava incompleta, pois se referia tão somente às comissões devidas pelas ativações dos chips. Não havia nada que se referisse às vendas das recargas físicas ou realizadas por meio das máquinas de POS. Novos documentos foram apresentados pela ré às seqs. 67.1-67.7. Novamente, a autora se insurgiu contra os documentos juntados aos autos. Limitou-se a, genericamente, asseverar que “a ré juntou vários documentos e planilhas que não atendem ao pedido” (seq. 77.1). Ao contrário do alegado pela autora, há prova de que o aviso prévio foi, sim, cumprido. A relação de pagamentos juntada aos autos pela própria autora (seq. 28.16) comprova que seu faturamento não foi zerado nos meses seguintes à rescisão, ocorrida em setembro de 2016. Pelo contrário, há lançamentos em outubro, novembro e dezembro de 2016 e janeiro de 2017. Há, também, notas fiscais emitidas pela autora em outubro, novembro e dezembro de 2016 (seq. 28.24, p. 15, 16, 17 e 18), bem como em janeiro e em julho de 2017 (seq. 28.25). E não se pode perder de vista que o perito concluiu indubitavelmente que a autora possuía outras origens de receitas além daquelas oriundas do contrato firmado com a Claro. O perito apurou que a participação da Claro nas receitas da autora foi de apenas 12 a 19% entre os anos de 2013 e 2015 (seq. 169.1, p. 29). Isso demonstra que mais de 80% do faturamento – e, por consequência, do lucro da autora –não adivinha do contrato com a ré, mas de outros negócios que ela realizava. Se o lucro não era oriundo majoritariamente do negócio aqui discutido, não há como presumir que eventual transferência imediata dos pontos de venda para a nova empresa distribuidora impediria a operação da ré e geraria automaticamente todos os prejuízos que ela alega ter vivenciado. E, na verdade, como antes observei, há prova de que a operação da autora não foi inviabilizada; ela continuou operando nos meses posteriores à rescisão. Por fim, observo que o perito concluiu que a empresa Absoluta não atendia a mesma região até então atendida pela autora. A autora atendia regiões cujo DDD era 43 e a empresa Absoluta regiões cujo DDD era 44. “Por meio de diligência pericial (mov. 153), foram apresentados pelo réu dois contratos. O primeiro é datado de 03/12/2010, cuja área de atuação era o DDD 44 (vide anexo 3). O segundo é datado de 09/11/2016, cuja área de atuação também era o DDD 44 (vide anexo 4). Com efeito, nenhum contrato disponibilizado consistia em atendimento da região até então atendida pelo autor” (seq. 169.1, p. 13). Tudo isso leva a crer que a rescisão perpetrada pela ré foi legítima e os requisitos para sua validade foram observados. (b) indenização por danos emergentes e lucros cessantes Pretende a autora a condenação da ré ao pagamento dos danos emergentes e dos lucros cessantes supostamente causados pela rescisão contratual, apontando: despesas com indenizações trabalhistas; valores dos chips que ficaram estocados e que não puderam ser revendidos; custos com os aparelhos do PDV CEL que foram comprados e ficaram sem serventia; custos com os valores que a cláusula 8.1.9 atribuiu como uma obrigação da ré de arcar com publicidades e propagandas da marca Claro e que a autora pagou sem ser reembolsada; lucros cessantes de pelos menos 12 meses; fundo de comércio, em razão da apropriação da sua carteira de clientes, representada pelos PDVs (pontos de revenda e recargas).Nos termos do art. 186 do Código Civil “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E extrai-se do art. 927, também do Código Civil, que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Para a configuração do dever de indenizar é necessária a demonstração dos seguintes requisitos: (i) ação ou omissão; (ii) dano; e (iii) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No caso em análise, não está configurada a ação ou omissão ilícita da ré, de modo que falta à autora um dos pressupostos para as indenizações por danos emergentes e lucros cessantes. Em igual sentido, é a orientação do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, repleto de julgados sobre o tema. Menciono, como exemplo, o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA – (1) PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA RESCISÃO IMOTIVADA – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL, INDEPENDENTEMENTE DE MOTIVO, DESDE QUE HAJA NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE 90 (NOVENTA) DIAS, O QUE FOI CUMPRIDO PELA RÉ – CONSONÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 720 DO CC – RELAÇÃO CONTRATUAL QUE PERDUROU POR SETE ANOS, SEM INSURGÊNCIA DA DISTRIBUIDORA ACERCA DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR – (2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – PRETENDIDA ALTERAÇÃO PARA ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – DESCABIMENTO – ORDEM DE PREFERÊNCIA DAQUELA BASE DE CÁLCULO – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO CONFIGURA QUANTIA IRRISÓRIA OU INESTIMÁVEL – EXEGESE DO ART. 85, § 2º, DO CPC – (3) IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida edesprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023317-08.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 11.04.2024 – grifei) Também no mesmo sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. RESILIÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL. CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO. NOTIFICAÇAO PRÉVIA COM PRAZO DE 30 DIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 720 DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO QUE SE DEU DENTRO DOS EXATOS TERMOS CONTRATUAIS E QUE FORAM ACEITOS PELA CONTRATANTE. INVESTIMENTOS EFETUADOS PELO DISTRIBUIDOR QUE NÃO PODEM SE REPASSADOS À RÉ. DESCUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO INDEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE STATUS DE DISTRIBUIDOR EXCLUSIVO DA RÉ NA ÁREA GEOGRÁFICA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. ILICITUDE NÃO VERIFICADA, NA MEDIDA EM QUE A RÉ AGIU PROTEGIDA POR CLAUSULA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVA PERICIAL APUROU QUE A AUTORA PRESTAVA SERVIÇOS PARA OUTRAS EMPRESAS DE TELEFONIA E QUE NÃO ERA POSSÍVEL IDENTIFICAR NOS REGISTROS CONTÁBEIS QUAL ERA A PARTICIPAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DOS DANOS ALEGADOS. CARTEIRAS DE CLIENTES QUE NÃO COMPÕE FUNDO DE COMÉRCIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MAJORADA (ART. 85, § 11, DO CPC). Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1123279-41.2016.8.26.0100; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) De todo modo, ainda que houvesse prova do ato ilícito, as indenizações são indevidas. As justificativas são as mesmas já mencionadas anteriormente. Os investimentos realizados pela autora viabilizavam a execução do seu objeto social como um todo, e não apenas a execução do contrato firmado com a Claro. Ademais, nos termos do contrato, era dever da autora arcar com todas as despesas da relação comercial, por sua conta e risco (seq. 1.4, p. 4):6.9. O PARCEIRO DE RECARGA providenciará, por sua conta e risco, a instalação, a configuração e a manutenção, inclusive nos PDV’s, de toda a infraestrutura de rede de comunicação entre o servidor de recarga da CLARO e os terminais eletrônicos dos PDV’s, responsabilizando-se por toda e qualquer falha e/ou dano que venha a ser causado à CLARO, PDV’s e demais terceiros, em decorrência de ação ou omissão voluntaria, negligência ou imperícia da PARCEIRO DE RECARGA. 6.10. Todos os custos, despesas e encargos, inclusive instalação, implantação e customização, funcionamento e manutenção do “Sistema” correrão por conta e risco exclusivo do PARCEIRO DE RECARGA, sem qualquer ônus para a CLARO. O faturamento da autora não foi zerado nos meses seguintes à rescisão, ocorrida em setembro de 2016. Pelo contrário, há lançamentos em outubro, novembro e dezembro de 2016 e janeiro de 2017. Há, também, notas fiscais emitidas pela autora em outubro, novembro e dezembro de 2016 (seq. 28.24, p. 15, 16, 17 e 18), bem como em janeiro e em julho de 2017 (seq. 28.25). A autora possuía outras origens de receitas além daquelas oriundas do contrato firmado com a Claro. O perito apurou que a participação da Claro nas receitas da autora foi de apenas 12 a 19% entre os anos de 2013 e 2015 (seq. 169.1, p. 29). Isso demonstra que mais de 80% do faturamento – e, por consequência, do lucro da autora – não adivinha do contrato com a ré, mas de outros negócios que ela realizava. Soma-se a esses argumentos, o fato de que dispõe o art. 422 do Código Civil que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Sobre o tema, leciona Flávio Tartuce: “a boa-fé objetiva deve estar presente mesmo após a celebração do contrato (art. 422 do CC), sob pena de caracterização da violação de um dever anexo ou de abuso de direito (art. 187 do CC) - responsabilidade civil pós-contratual ou post pactum finitum” (Manual de Direito Civil: volume único. 5ª ed. São Paulo: Método, 2015, p. 635).No caso, o contrato de distribuição se perfectibilizou e ao longo de aproximadamente 10 anos não houve manifestação da autora indicando discordância às suas cláusulas, à forma de atuação da ré ou aos deveres e obrigações impostos. Pelo contrário, realizou os investimentos e fez as aquisições necessárias para o exercício das suas atividades e auferiu lucro em razão disso. O perito apurou que de 2013 até 2015 a autora teve lucro líquido total de R$ 924.793,65, do qual R$ 147.532,89 foram oriundos da relação comercial firmada com a Claro (seq. 169.1, p. 29). Por fim, em relação ao fundo de comércio, menciono conclusão obtida pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgado cuja ementa antes citei 2, a qual tem aplicação prática ao presente caso, por ser semelhante àquele: “a formação da clientela está ligada única e exclusivamente à notoriedade da marca e da qualidade dos produtos e serviços que provêm do fornecedor, no caso a empresa de telefonia Claro, sendo esta que define as estratégias de marketing e venda de seus produtos, não tendo a autora qualquer controle sobre os pontos de vendas, já que somente poderá fornecer os produtos se adquiri- los do fornecedor, o que restará impossível na hipótese de resilição contratual”. Com essas considerações, desacolho as indenizações almejadas pela autora. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em benefício do advogado da ré, os quais, considerando, de um lado, o zelo do advogado no patrocínio de sua cliente, o tempo exigido para a prestação dos serviços e a natureza da 2 TJSP; Apelação Cível 1123279-41.2016.8.26.0100; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023causa, mas sopesando, de outro, o local da prestação dos serviços, arbitro em 10% sobre o valor atualizado (pelo INPC/IGP-DI) da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que necessário, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. (documento assinado digitalmente) Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
03/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2024, 20:12
Improcedência
29/05/2024, 19:31
Conclusão (para julgamento)
21/02/2024, 16:15
Documento (Certidão)
21/02/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:10
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:12
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 19:57
Confirmada
10/01/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002506-95.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0002506-95.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): LH SANTOS & CIA LTDA. Réu(s): CLARO S.A. 1. Apresentados novos documentos pela autora, manifeste-se a ré em 15 dias (CPC, art. 437, §1º). 2. Após, contados e preparados, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 17:19
Mero expediente
15/12/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 10:15
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 14:10
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 19:30
Confirmada
20/10/2023, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002506-95.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0002506-95.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): LH SANTOS & CIA LTDA. Réu(s): CLARO S.A. Tendo em vista que somente consta a autora na intimação de seq. 294.0, intime-se a ré para manifestação sobre a petição e documentos de seqs. 293.1/293.3, conforme item 3.3 da decisão de seq. 267.1, e, também, sobre os documentos de seqs. 296.2/296.6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 10:42
Mero expediente
18/10/2023, 18:24
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:27
Confirmada
01/10/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 19:12
Documento (Certidão)
12/09/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:19
Confirmada
04/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 09:38
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:51
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:15
Confirmada
02/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 09:12
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2023, 14:43
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:26
Confirmada
13/06/2023, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002506-95.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0002506-95.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): LH SANTOS & CIA LTDA. Réu(s): CLARO S.A. 1. Porque não infirmados os fundamentos da decisão, indefiro o pedido de reconsideração de seq. 275.1. 2. Cumpra-se a decisão de seq. 267.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:06
Indeferimento
07/06/2023, 15:14
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:32
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 18:07
Confirmada
21/05/2023, 00:29
Confirmada
11/05/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002506-95.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0002506-95.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): LH SANTOS & CIA LTDA. Réu(s): CLARO S.A.
Vistos. 1. À seq. 253.1 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para “condenar a ré ao pagamento de R$ 573.949,61 (quinhentos e setenta e três mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), o qual deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média IGP-DI e INPC desde a data do cálculo do perito, relativamente às a) indenizações trabalhistas; b) chips que permaneceram em estoque; c) investimentos realizados em máquinas PDVCel; d) custos com ações de merchandising”. 1.1. Autora e ré opuseram embargos de declaração. Em suas razões (seq. 256.1) a ré alegou que houve erro de fato no julgamento da causa e contradição na decisão. A autora, por sua vez, sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa e omissão (seq. 257.1). 1.2. Quando da especificação das provas que pretendia produzir, a autora requereu a produção de prova documental “para comprovar que a CLARO se apropriou da carteira de cliente da autora (pontos de venda – PDRs) e os repassou para outro distribuidor, prejudicando o fundo de comércio”, pugnando pela expedição de ofício à ré para juntar aos autos “extratos de vendas dos seus produtos (recargas físicas, recargas online e chips) aos pontos de venda que eram da autora e que constam no mailing de 8.640 clientes informados nos autos (cadastro dos pontos de venda da autora), relativas aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016; isso comprovará que a ré não cumpriu sequer com o suposto tempo de aviso prévio de 90 dias que alega ter dado à autora, e não deixou de faturar, enriquecendo ilicitamente sobre o negócio montado pela autora ao longo dos anos” (seq. 41.1). 1.3. A decisão saneadora de seq. 79.1 fixou como pontos controvertidos “a) a ocorrência de justa causa para a rescisão contratual; b) o cumprimento pela ré do aviso prévio de 90 dias previsto em contrato; c) eventuais prejuízos causados à autora pela requerida” e deferiu a produção de prova oral e pericial. 1.4. A prova pericial foi realizada (seq. 169.1 e 228.1). A decisão de seq. 246.1 homologou o laudo, revogou a prova oral anteriormente deferida e anunciou o julgamento do feito. 1.5. A autora se insurgiu em relação ao julgamento antecipado do feito, requerendo a expedição de ofício à empresa Tendencia e exibição de documentos pela ré (seq. 249.1). 2. Conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos pela autora, na medida em que não foi analisado o requerimento de prova documental e anulo a sentença ante o cerceamento de defesa. 2.1. Por mais que o juiz seja o destinatário da prova, sendo dele a tarefa de pesar as diligências necessárias ao deslinde da controvérsia, houve violação ao direito fundamental de ampla defesa da autora (art. 5º, LV, da CF), que postulou a produção de provas e indicou sua pertinência, a qual tem relação direta com os pontos controvertidos fixados pelo juízo, veja-se: “O que a autora pretende provar é que a ré repassou todos os pontos de venda (clientela) à empresa Absoluta à título gratuito em seguida ao rompimento unilateral e antecipado do contrato, sem respeitar o tempo de aviso prévio, ferindo, igualmente, os arts. 473 e 720, ambos do CC. (...) As informações que virão ao feito comprovarão que a ré não respeitou, sequer, o tempo de aviso prévio, repassando a clientela da autora e a operação ao novo distribuidor. Não obstante isso, é essencial que venha aos autos o contrato de distribuição feito entre a Claro e a empresa Absoluta à época, para fins de esclarecer quando o mesmo foi assinado, bem como para conferir a assertiva feita pela ré na contestação, às págs 16/17, de que “inclusive, ao ser credenciada, a distribuidora Absoluta apresentou à Claro um volume maior de PDV’s na região.” 2.2. Sobre o tema, destaco: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – CONTRATO DE SEGURO – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – PROVA NECESSÁRIA PARA A COMPLETA INSTRUÇÃO DO FEITO – SENTENÇA ANULADA – PROCESSO BAIXADO À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA E POSTERIOR JULGAMENTO, COMO DE DIREITO.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008611-20.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 18.04.2023) (grifei) 3. Em consequência, reabro a instrução processual e defiro a produção de prova documental requerida. 3.1. Expeça- se ofício à empresa Tendencia Informações e Sistemas Ltda, CNPJ 00.896.571/0001-56, com endereço na Rua São Jorge, 103, CEP 79020-130, Centro, Campo Grande/MS, para que informe a quem pertence os códigos NSU indicados na petição de seq. 249.1. 3.2. Intime-se a ré para que, no prazo de 15 dias, também informe a quem pertence os códigos NSUs indicados na petição já referenciada e junte aos autos o contrato entabulado com a empresa Absoluta após a rescisão contratual com a empresa autora. 3.3. Com a resposta do ofício e apresentação dos documentos pela ré, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 4. No mais, em razão da nulidade da sentença, os embargos de declaração opostos pela ré ficam prejudicados. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:11
Documento (Certidão)
10/05/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:09
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/05/2023, 19:39
Conclusão (para julgamento)
14/03/2023, 13:11
Petição (Contra-razões)
13/03/2023, 18:17
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:20
Petição (Contra-razões)
03/03/2023, 14:54
Confirmada
24/02/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002506-95.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0002506-95.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): LH SANTOS & CIA LTDA. Réu(s): CLARO S.A. 1. Em vista dos pretendidos efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos por ambas as partes (seqs. 256.1 e 257.1), intime-se a parte embargada a fim de que se manifeste no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). 2. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 12:50
Mero expediente
22/02/2023, 18:10
Conclusão (para julgamento)
22/02/2023, 10:43
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:31
Petição (Embargos de declaração)
13/02/2023, 18:53
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002506-95.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002506-95.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): LH SANTOS & CIA LTDA. Réu(s): CLARO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória movida por LH SANTOS & CIA LTDA. em face de CLARO S.A. Historiou a Autora, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado que tem como objeto social a distribuição de cartões telefônicos e recargas eletrônicas para aparelhos telefônicos pré-pagos, bem como chips e seus consequentes serviços de ativação em aparelhos celulares. Explicitou que possuiu com a Ré contrato de distribuição de recargas telefônicas e chips da marca Claro há aproximadamente de 13 (treze) anos. A relação comercial iniciou-se em 2003, onde as partes assinaram diversos contratos durante esse período, sendo o último contrato firmado em 27.01.2015. Informou que os contratos vinham sempre sendo prorrogados, em verdadeira indeterminação temporal em sua vigência, tendo em vista seus 13 (treze) anos de duração, sendo uma das empresas responsáveis por abrir o mercado para a Claro para a distribuição de recargas e chips dos aparelhos celulares móveis na região DDD 43 e 44, junto ao Estado do Paraná. Contudo, em meados de setembro de 2016, a Ré deu por encerrado o contrato e repassou os pontos de venda prospectados, negociados, credenciados e desenvolvidos pela Autora, para outro distribuidor (a empresa Absoluta Prestadora de Serviços Ltda). Em vista do exposto, a Autora busca a justa e devida reparação em face dos danos materiais ou imateriais, tangíveis ou intangíveis, imediatos ou mediatos, quais sejam: (I) a condenação da ré ao pagamento da integralidade dos danos emergentes, que consistem: nas despesas com as indenizações trabalhistas que se fizeram necessárias após o término do contrato valores dos chips que ficaram estocados e que não puderam ser revendidos; custos com os aparelhos do PDV CEL que foram comprados pela autora e que ficaram sem serventia; custos com os valores que a cláusula 8.1.9 atribuiu como uma obrigação da ré de arcar com a publicidades e propagandas da marca Claro e que a autora pagou sem ser reembolsada.; (II) a condenação da ré ao pagamento dos lucros cessantes, de pelos menos 12 meses projetando-se, para tanto, a média de faturamento dos 12 meses que antecederam a notificação recebida, montante este que deverá ser apurado em liquidação de sentença; (III) a condenação da Ré a indenizar a Autora pelos danos ocasionados ao fundo de comércio, cujo montante deverá ser apurado em futuro processo de liquidação de sentença, especialmente, pela apropriação da carteira de clientes da demandante, representada pelos PDVs (pontos de revenda e recargas). Juntou documentos (seq. 1.1). Recebida a inicial (seq. 13.1), a Requerida apresentou contestação sob a alegação, em síntese, de que possui Termo de Autorização junto à ANATEL para comercializar linhas telefônicas móveis, aparelhos celulares, acessórios e serviços correlacionados e para exercer esta atividade e promover a continuidade de ativações de linhas telefônicas móveis contrata parceiros para que estes comercializem aparelhos de telefonia celular e as tecnologias autorizadas pela Ré, bem como os serviços suplementares e complementares disponibilizados. Uma vez credenciados, a Ré fornece a esses parceiros toda uma estrutura conectada à marca Claro. O credenciamento ocorre através de contratos atípicos livremente firmados entre as partes. No caso em comento, a empresa LH Santos & Cia LTDA. prestava serviços de distribuição à Ré, revendendo produtos da Claro, participando da rede de parceiros credenciados. Contudo, o término da relação ocorreu por culpa exclusiva da Autora, que deu causa à rescisão do contrato por conta de má performance e má gestão, em desacordo com as cláusulas contratuais, com as quais se comprometeu. Afirmou que, em verdade, a Autora não se conforma com o fim da relação contratual e busca retaliação. Aduziu que nos contratos de trato sucessivo ou execução continuada que vigora, normalmente, por prazo indeterminado, qualquer das partes pode pôr fim à relação contratual através de denúncia vazia, bastando o aviso prévio de 90 (noventa) dias, o que foi cumprido. Assim, afirmou que houve resilição contratual nos termos propostos, a existência de risco inerente ao negócio, o infundado pedido de danos emergentes e lucros cessantes, bem como indenização postulada pelo fundo de comércio (seq. 28.1). Apresentada impugnação à contestação (seq. 33.1) e intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (seq. 35.1), as partes postularam a produção de prova oral, pericial e suplementar (seq. 35.1 e 41.1). Juntados aos autos outros documentos pela parte Ré (seq. 48.1/62.1), do que se manifestou a parte Autora (seq. 57.1/67.1), Proferida decisão saneadora, foi deferida a produção de prova testemunhal e pericial (seq. 79.1). Apresentado o rol de testemunhas da parte Autora (seq. 85.1) e quesitos de ambas as partes (seq. 89.1 e 90.1), o laudo pericial foi devidamente carreado aos autos (seq. 169.1/182.1/206.1/228.1). As partes se manifestaram. Apresentadas alegações finais. É a síntese do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação indenizatória na qual alega a autora que mantinha com a CLARO contrato de distribuição de cartões pré-pagos desde 2003, para as áreas DDD 43 e 44. Relatou que por cerca de 13 anos ininterruptos manteve de forma continuada e sucessiva contrato de negócio comercial e para atender as exigências da Ré investiu todos os aparatos necessários para realização e comercialização dos chip's, bem como providenciar os PDS's (pontos de vendas). Após esse período de tempo prestando serviços, em setembro de 2016, alegou que a Ré, de forma abrupta, unilateral e antecipada, cessou a relação contratual entre as partes, sem notificar a Autora e sem conceder um prazo razoável para que a empresa autora pudesse se recuperar de uma perda tão significativa. A empresa Ré, por sua vez, alega que celebrou contrato atípico com a autora sem exclusividade, estando a autora ciente que para firmar o contrato, teria que atender a política comercial da CLARO, isto incluí, ter infraestrutura para a acomodação do estoque e distribuição dos produtos. Relatou, ainda, que um dos critérios para manter o contrato, é a performance de gestão, no qual a autora passou a não lograr êxito por meses consecutivos, resultando na rescisão contratual. No mérito, as partes controvertem sobre a relação contratual. A autora sustenta que a quebra contratual imotivada lhe gerou prejuízos materiais. Já a ré afirmou que a quebra contratual é incontroversa, pelo que regular a rescisão contratual. Pois bem. A autora defende que o contrato firmado com a ré configura como distribuição, nos termos do art. 710 do Código Civil, enquanto a ré afirma se tratar de contrato atípico. No entanto, da análise dos contratos firmados pelas partes e acostados ao presente feito, não se pode afastar a aplicação do disposto no art. 710 do Código Civil com o reconhecimento de que o contrato firmado entre as partes se trata de distribuição. O art. 710 do Código Civil determina que, pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes se enquadra no disposto pelo artigo 710 do Código Civil, considerando que a autora assumiu a responsabilidade de promover os negócios da ré em zona determinada, sendo que a autora tinha à sua disposição a coisa a ser negociada. Ainda, em que pese a cláusula contratual prevendo a ausência de exclusividade pelas partes, cumpre salientar que a previsão de exclusividade não é obrigatória neste tipo de contrato, conforme se verifica no art. 711 do Código Civil. Porém, a teor do constante nos autos e no laudo pericial, a autora atuava de forma exclusiva no DDD 43 e 44 e região na distribuição dos produtos da Claro em diversos pontos de venda. Nesse sentido, a empresa autora pretende ser indenizada por danos emergentes decorrentes da demissão de funcionários, empréstimos bancários e investimentos realizados em virtude do contrato, lucros cessantes pelo período posterior à rescisão e do fundo de comércio. Diante da resilição unilateral imotivada e também considerando o prazo exíguo, tem-se que os danos decorrentes do abrupto rompimento do contrato dão margem à condenação da ré ao pagamento de indenização em razão dos lucros cessantes e danos emergentes, conforme pretende a parte autora. Precipuamente, a alegada inexistência de aviso prévio dado pela Ré à parte Autora merece guarida. A prova dos autos demonstra que a Ré apenas formalizou documentalmente o aviso prévio, mas na prática esse aviso prévio de 90 dias não existiu, pois, a partir de 22.09.2016 a Claro repassou toda a carteira de clientes para a empresa Absoluta, não respeitando o aviso de 90 dias de antecedência do art. 720, do CC, ou a cláusula expressa do contrato nesse sentido (cláusula décima primeira). Tal fato, além de constar evidente nos autos, foi fruto de análise pelo Sr. Perito: Nestes termos, o art. 473 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) dispõe: Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. Embora não se trate de um contrato de consumo, a empresa ré é evidentemente maior (tanto em aparato financeiro como estrutural) em relação à autora, fato que configura a hipossuficiência desta na relação. Aliado a isso, os contratos firmados entre as partes favorecem visivelmente à empresa ré, à medida em que impõe muito mais obrigações ao distribuidor do que a si. Ainda, se mostra crível que as cláusulas não sejam livremente pactuadas e sim impostas pela ré, dadas as circunstâncias do negócio. Contudo, em que pese tenha investindo ao longo de anos em estrutura, recursos humanos e, com isso, formando uma 'carteira de clientes', o valor referente ao fundo de comércio é indevido, uma vez que a autora não se constituiu exclusivamente com o fito de exercer atividades relacionadas à distribuição de produtos da ré. O laudo pericial carreado aos autos indica que: “25) Após o rompimento de contrato, a Autora continuou suportando por alguns meses parte das despesas gerais? Afirmativo, dos autos se observa que a empresa autora manteve continuidade do seu negócio após o rompimento do contrato” (seq. 169.1 fls. 18). “18) Qual a composição do faturamento da Autora? A receita identificada na contabilidade tem origem unicamente no contrato firmado com a Ré? Negativo, ou seja, há outras origens de receitas do autor além do contrato formado com a Claro. Como demonstrado anteriormente, a participação da Claro nas receitas do autor foi da ordem de 12% a 19% entre os anos de 2013 a 2015.” (seq. 169.1 fls. 29). Nesse sentido, deve ser avaliada a pretensão pelas evidências apresentadas, sobretudo o laudo pericial carreado aos autos, que assim dispõe (seq. 169.1): “Ø A prospecção dos Pontos de Venda ou PDV´s foi realizada pelo autor, por meios próprios. Sob outro ângulo, o réu não financiou a prospecção realizada pelo autor. Ø Uma carteira de clientes representa um ativo intangível da empresa. Ø O último mailing do autor para a ré foi enviado em 20/09/2016. Ø A relação entre as partes foi iniciada em 2003. É sabido que a Claro iniciou suas atividades no Brasil nesse período. Com efeito, é possível inferir que a Claro não possuía pontos de vendas quando do início da relação entre as partes. Da mesma forma, extrai-se dos autos que no momento da rescisão do contrato, haviam 8.640 PDV´s atreladas ao contrato em discussão. Ø Durante o período em que o contrato entre os litigantes estava em vigor, a empresa autora era a única distribuidora da Claro na região delimitada no contrato. Ø A notificação encaminhada pela ré não apresentou justificativa para a rescisão contratual. Ø Considerando a documentação contida nos autos, os “danos emergentes” apontados pelo autor totalizaram a monta de R$ 573.949,61, observando as indenizações trabalhistas, chips em estoque, investimentos em máquinas PDVCel, e ações de merchandising, conforme detalhado no anexo 10 do laudo. Ø A Cláusula 11.1 do contrato trata do prazo de vigência e da possibilidade de denúncia do contrato por quais das partes mediante aviso prévio de 90 dias. Ø Da mesma forma, contratualmente foi estabelecida a possibilidade de comercialização de estoque de produtos pelo parceiro de recargas (autor) no período do aviso prévio. Ø O autor possuía outras origens de receitas além do contrato formado com a Claro. Como demonstrado no laudo pericial, a participação da Claro nas receitas do autor foi da ordem de 12% a 19% entre os anos de 2013 a 2015. ” Com relação ao contido no laudo complementar de seq. 228.1 também merece acolhimento por este juízo. Em que pese a manifestação da Ré (seq. 242.1) acerca do inexistente controle de estoque, inventário ou qualquer outro documento idôneo que permita a correta verificação da quantidade e valor do custo do produto estocado, fato é que não apresentou quaisquer documentos por si elencados aptos a rechaçar o contido no laudo pericial. Ademais, o expert pautou a data da realização da perícia (seq. 222.1), realizada in loco, oportunidade na qual poderia a parte Ré constatar a alegada veracidade da contagem feita pelo Sr. Perito e o método utilizado pelo profissional. “Conforme análise pericial, estimou-se que o valor atualizado desses chips caso fosse possível comercialização consistiria em R$ 3.148.500,00. Considerando uma comissão de 9% ao autor, os valores apropriados pelo autor seriam da ordem de R$ 283.365,00” (seq. 228.1 fls. 06). Assim, impõe-se o acolhimento do valor apontado no laudo pericial no que tange: a) Indenizações trabalhistas; b) Chips que permaneceram em estoque; c) Investimentos realizados em máquinas PDVCel; d) Custos com ações de merchandising, no importe de R$ 573.949,61, o qual deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média IGP-DI e INPC desde a data do cálculo do perito (seq. 169.1). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, inc. I do CPC/2015) a pretensão exordial formulada por LH SANTOS & CIA LTDA. em face de CLARO S.A. para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 573.949,61 (quinhentos e setenta e três mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), o qual deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média IGP-DI e INPC desde a data do cálculo do perito, relativamente às a) indenizações trabalhistas; b) chips que permaneceram em estoque; c) investimentos realizados em máquinas PDVCel; d) custos com ações de merchandising, E, de consequência, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atendidas, assim, as recomendações do art. 85, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa e o tempo exigido. Publique-se e intimem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
30/01/2023, 00:00
Confirmada
27/01/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 08:21
Procedência em Parte
26/01/2023, 19:38
Conclusão (para julgamento)
21/09/2022, 12:08
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:26
Petição (Alegações finais)
13/09/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:11
Confirmada
24/08/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002506-95.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002506-95.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): LH SANTOS & CIA LTDA. Réu(s): CLARO S.A. 1.
Trata-se de ação indenizatória movida por LH SANTOS & CIA LTDA. em face de CLARO S.A. Historiou a Autora, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado que tem como objeto social a distribuição de cartões telefônicos e recargas eletrônicas para aparelhos telefônicos pré-pagos, bem como chips e seus consequentes serviços de ativação em aparelhos celulares. Explicitou que possuiu com a Ré contrato de distribuição de recargas telefônicas e chips da marca Claro há aproximadamente de 13 (treze) anos. A relação comercial iniciou-se em 2003, onde as partes assinaram diversos contratos durante esse período, sendo o último contrato firmado em 27.01.2015. Informou que os contratos vinham sempre sendo prorrogados, em verdadeira indeterminação temporal em sua vigência, tendo em vista seus 13 (treze) anos de duração, sendo uma das empresas responsáveis por abrir o mercado para a Claro para a distribuição de recargas e chips dos aparelhos celulares móveis na região DDD 43 e 44, junto ao Estado do Paraná. Contudo, em meados de setembro de 2016, a Ré deu por encerrado o contrato e repassou os pontos de venda prospectados, negociados, credenciados e desenvolvidos pela Autora, para outro distribuidor (a empresa Absoluta Prestadora de Serviços Ltda). Em vista do exposto, a Autora busca a justa e devida reparação em face dos danos materiais ou imateriais, tangíveis ou intangíveis, imediatos ou mediatos, quais sejam: (I) a condenação da ré ao pagamento da integralidade dos danos emergentes, que consistem: nas despesas com as indenizações trabalhistas que se fizeram necessárias após o término do contrato valores dos chips que ficaram estocados e que não puderam ser revendidos; custos com os aparelhos do PDV CEL que foram comprados pela autora e que ficaram sem serventia; custos com os valores que a cláusula 8.1.9 atribuiu como uma obrigação da ré de arcar com a publicidades e propagandas da marca Claro e que a autora pagou sem ser reembolsada.; (II) a condenação da ré ao pagamento dos lucros cessantes, de pelos menos 12 meses projetando-se, para tanto, a média de faturamento dos 12 meses que antecederam a notificação recebida, montante este que deverá ser apurado em liquidação de sentença; (III) a condenação da Ré a indenizar a Autora pelos danos ocasionados ao fundo de comércio, cujo montante deverá ser apurado em futuro processo de liquidação de sentença, especialmente, pela apropriação da carteira de clientes da demandante, representada pelos PDVs (pontos de revenda e recargas). Juntou documentos (seq. 1.1). Recebida a inicial (seq. 13.1), a Requerida apresentou contestação sob a alegação, em síntese, de possui Termo de Autorização junto à ANATEL para comercializar linhas telefônicas móveis, aparelhos celulares, acessórios e serviços correlacionados. Para exercer esta atividade e promover a continuidade de ativações de linhas telefônicas móveis, contrata parceiros para que estes comercializem aparelhos de telefonia celular e as tecnologias autorizadas pela Ré, bem como os serviços suplementares e complementares disponibilizados. Uma vez credenciados, a Ré fornece a esses parceiros toda uma estrutura conectada à marca Claro. O credenciamento ocorre através de contratos atípicos livremente firmados entre as partes. No caso em comento, a empresa LH Santos & Cia LTDA. prestava serviços de distribuição à Ré, revendendo produtos da Claro, participando da rede de parceiros credenciados. Contudo, o término da relação ocorreu por culpa exclusiva da Autora, que deu causa à rescisão do contrato por conta de má performance e má gestão, em desacordo com as cláusulas contratuais, com as quais se comprometeu. Afirmou que, em verdade, a Autora não se conforma com o fim da relação contratual e busca retaliação. Aduziu que nos contratos de trato sucessivo ou execução continuada que vigora, normalmente, por prazo indeterminado, qualquer das partes pode pôr fim à relação contratual através de denúncia vazia, bastando o aviso prévio de 90 (noventa) dias, o que foi cumprido. Assim, afirmou que houve resilição contratual nos termos propostos, a existência de risco inerente ao negócio, o infundado pedido de danos emergentes e lucros cessantes, bem como indenização postulada pelo fundo de comércio (seq. 28.1). Apresentada impugnação à contestação (seq. 33.1) e intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (seq. 35.1), as partes postularam a produção de prova oral, pericial e suplementar (seq. 35.1 e 41.1). Juntados aos autos outros documentos pela parte Ré (seq. 48.1/62.1), do que se manifestou a parte Autora (seq. 57.1/67.1), Proferida decisão saneadora, foi deferida a produção de prova testemunhal e pericial (seq. 79.1). Apresentado o rol de testemunhas da parte Autora (seq. 85.1) e quesitos de ambas as partes (seq. 89.1 e 90.1), o laudo pericial foi devidamente carreado aos autos (seq. 169.1/182.1/206.1/228.1). As partes se manifestaram. É a síntese do essencial. Decido. 2. Inexistindo novas impugnações e tendo a perícia atendido aos quesitos das partes e do Juízo, HOMOLOGO o laudo de seq. 169.1 e seu complemento de seq. 228.1. 3. No que diz respeito às provas, o art. 370 do Código de Processo Civil prevê que cabe ao Juiz a determinação de provas que entender necessárias ao julgamento do processo, bem como, em se tratando daquelas imprescindíveis ao esclarecimento da lide. Logo, sendo o Juiz é o destinatário da prova, cumpre somente a ele aferir sobre a necessidade ou não da sua realização, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio. Com relação à prova oral requerida, observo que nenhuma das partes apresentou fundamentos objetivos que justifiquem a necessidade da produção da aludida prova, pelo que entendo pela sua desnecessidade, isso, porque, diante da natureza da pretensão da demanda, reputo que o lastro probatório já produzido, especialmente a perícia realizada, viabiliza a colheita da solução do caso concreto. Nesse sentido, a prova oral pleiteada pelas partes não irá interferir no resultado do julgamento, uma vez que o presente feito versa sobre matéria comprovada por prova documental. Ademais, a decisão que determinou a intimação das partes para a especificação das provas foi expressa em advertir que ao promover a especificação as partes deveriam indicar precisa, objetiva e sucintamente cada um dos fatos controvertidos no processo relevantes ao deslinde da causa que pretendiam comprovar com cada meio de prova requerido, e que não atendida integral e tempestivamente esta determinação o requerimento seria indeferido, sem que tal medida se caracterizasse como cerceamento do direito de produção de provas, posto que a parte, ao propor a prova deve indicar o fato a provar e o meio de prova a ser utilizado, o que não foi satisfatoriamente cumprido. Desta feita, REVOGO o trecho da decisão que deferiu o pedido de produção de prova oral (seq. 79.1, item 4). Outrossim, em análise detida dos autos, tem-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já requeridas, para o julgamento da lide. Cito, porque oportuno, o aresto unânime da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 956.845-SP: “Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, ‘a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes da decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide’; e que ‘o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento”. Nessas condições, viável o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355 do CPC. 4. Contudo, em atenção ao princípio da não surpresa, cuja previsão encontra-se no artigo 10 do Código de Processo Civil, aponto a imprescindibilidade de intimação das partes acerca desta decisão. “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. 1. Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2. O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.
Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4. (...) 5. (...) O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6. A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, uma vez que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7. (...). 8. Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas. Haverá afronta à colaboração e ao indispensável diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente ‘sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício’ (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9. Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior. Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como também de democratização do processo e de legitimação decisória. 10. Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo. (...) 18. Recurso Especial provido.” (REsp 1676027/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, REPDJe 19/12/2017, DJe 11/10/2017). (Destaquei). 5. A fim de privilegiar o princípio da não surpresa, intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação quanto ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo concordância, concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação das alegações finais. Oportunamente, remetam-se à conta e preparo e voltem para sentença, no agrupador SENTENÇA DE MÉRITO. 6. Cumpram-se as Portarias deste juízo, no que couber. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:53
Decisão anterior
22/08/2022, 19:30
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 11:43
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 09:35
Confirmada
07/07/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 09:01
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 10:25
Confirmada
24/06/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 08:33
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:53
Confirmada
13/06/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 09:51
Documento (Certidão)
02/06/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 18:55
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 09:17
Confirmada
05/05/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 19:05
Confirmada
17/04/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:06
Ato ordinatório
06/04/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:50
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002506-95.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002506-95.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): LH SANTOS & CIA LTDA. Réu(s): CLARO S.A. 1. Defiro a diligência complementar com o Sr. Perito. A parte autora, que demanda pelo esclarecimento, concordou com os honorários cobrados (mov. 213.1). 2. Intime-se a Autora a apresentar o endereço para a realização da perícia adicional. Proceda com o pagamento das custas. 3. Com a resposta da perícia, recordem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:41
Mero expediente
08/03/2022, 19:09
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:56
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 09:11
Confirmada
28/01/2022, 00:13
Confirmada
18/01/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:48
Documento (Outros documentos)
28/12/2021, 13:13
Confirmada
25/12/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 15:44
Ato ordinatório
14/12/2021, 15:44
Ato ordinatório
14/12/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2021, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2021, 13:25
Confirmada
05/10/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 11:44
Expedição de alvará de levantamento
28/09/2021, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
28/09/2021, 17:15
Ato ordinatório
28/09/2021, 10:53
Ato ordinatório
28/09/2021, 10:49
Ato ordinatório
28/09/2021, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 19:16
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:04
Confirmada
23/09/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 18:30
Ato ordinatório
15/09/2021, 18:30
Ato ordinatório
15/09/2021, 18:30
Documento (Certidão)
15/09/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:16
Confirmada
07/09/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 17:12
Ato ordinatório
27/08/2021, 17:12
Ato ordinatório
27/08/2021, 17:12
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 20:27
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 14:17
Confirmada
06/08/2021, 00:41
Confirmada
27/07/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:23
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:18
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:04
Confirmada
02/07/2021, 00:49
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:52
Confirmada
22/06/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 17:06
Confirmada
18/06/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:43
Ato ordinatório
15/06/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 14:31
Confirmada
08/06/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 12:16
Confirmada
04/06/2021, 00:18
Confirmada
25/05/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 20:07
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:17
Confirmada
25/04/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:36
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:30
Confirmada
06/03/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 12:57
Documento (Certidão)
23/02/2021, 12:56
Documento (Certidão)
22/02/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 11:47
Documento (Certidão)
30/10/2020, 11:46
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 17:24
Documento (Certidão)
06/10/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 15:58
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2020, 20:02
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:32
Ato ordinatório
10/08/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 08:06
Mero expediente
15/07/2020, 16:53
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 12:37
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 19:35
Ato ordinatório
18/05/2020, 19:35
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 13:26
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 14:22
Ato ordinatório
14/02/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 11:28
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 16:38
Ato ordinatório
07/02/2020, 14:34
Ato ordinatório
07/02/2020, 14:31
Ato ordinatório
07/02/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 07:51
Decisão de Saneamento e Organização
14/01/2020, 18:27
Conclusão (para despacho)
01/11/2019, 08:53
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 07:28
Mero expediente
11/10/2019, 17:52
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 19:57
Mero expediente
14/08/2019, 17:26
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 08:18
Mero expediente
24/06/2019, 18:13
Conclusão (para despacho)
08/05/2019, 11:12
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 20:04
Mero expediente
15/04/2019, 19:05
Conclusão (para despacho)
26/03/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 09:23
Mero expediente
12/02/2019, 18:13
Conclusão (para despacho)
23/01/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 08:53
Mero expediente
30/11/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 17:24
Conclusão (para despacho)
26/10/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 11:08
Mero expediente
10/10/2018, 19:02
Conclusão (para decisão)
17/09/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 15:44
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 16:37
Documento (Certidão)
18/07/2018, 15:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:08
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 13:20
Documento (Certidão)
11/06/2018, 13:20
Petição (Contestação)
08/06/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 13:36
de Conciliação (cancelada)
24/05/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 10:49
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:10
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 08:55
Expedição de documento (Carta)
14/03/2018, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 13:37
de Conciliação (designada)
13/03/2018, 13:36
Mero expediente
12/03/2018, 17:56
Conclusão (para decisão)
12/03/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 12:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 13:02
Documento (Certidão)
07/02/2018, 13:01
Distribuição (sorteio)
07/02/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)