Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001562-94.2019.8.16.0054 Recurso: 0001562-94.2019.8.16.0054 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Nota Promissória Recorrente(s): Patrícia Candido de Lima (RG: 99358793 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.590.009-77) Rua Hilmo Antonio Mottin, 47 - centro - ADRIANÓPOLIS/PR Recorrido(s): IVETE COELHO DE SOUZA CAMARGO CAVALCANTE (CPF/CNPJ: 027.256.181-93) Rua Três Passos, 108 - Encano do Norte - INDAIAL/SC - CEP: 89.085-140 DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do FONAJE. 2. O art. 932, inc. III, do CPC determina que o relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível. 3. Compulsando-se os autos, verifico que o recurso não deve ser conhecido, eis que deserto. O preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal. Dispõe o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 que o preparo será feito, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso. No mesmo sentido, prevê o Enunciado 80 do FONAJE que: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". No caso dos autos, o pedido da justiça gratuita foi indeferido (seq. 15.1) sendo determinada a intimação da parte recorrente para que efetivasse o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Todavia, a parte recorrente quedou-se inerte (seq.18.0). Assim, o não conhecimento do recurso por deserção é medida que se impõe. Nesse sentido, é o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA POR ESTA TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Art. 932, III do Código de Processo Civil (antigo artigo 557 do CPC/73), determina que o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, é cabível o julgamento da presente lide por decisão monocrática, ante a verificação de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que, os benefícios da assistência judiciaria gratuita foram revogados em decisão fundamentada (mov. 17.1), tendo a parte recorrente o prazo legal de 48 horas para comprovação do preparo recursal. Em que pese a leitura da decisão em 06/03/2023 (mov. 19), os recorrentes deixaram transcorrer in albis o prazo, não comprovando o pagamento das custas processuais. 3. Portanto, verifico que a parte não cumpriu o disposto no art. 42, §1º da Lei dos Juizados Especiais, razão pela qual o presente Recurso Inominado é considerado deserto, não cabendo seu conhecimento ante a ausência do pressuposto de admissibilidade, qual seja, preparo recursal”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0073524-06.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 09.03.2023). “(...) Conforme se vê dos movimentos de seq. 8.1 – 15.1, a parte recorrente foi intimada para comprovar sua hipossuficiência, de modo a confirmar a concessão do benefício da justiça gratuita. Todavia, optou por não se manifestar, levando ao indeferimento do benefício. Ato contínuo, quando intimada para comprovar a realização do preparo (seq. 16 - 17), deixou correr o prazo sem manifestação (seq. 18 – 19). Consequentemente, é impositivo o reconhecimento acerca da deserção do recurso interposto (...)
Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e art. 932 do Código de Processo Civil, e deixo de conhecer o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, deve o recorrente arcar com a verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/1995 e no Enunciado n.122 do FONAJE. Custas na forma da Lei 18.413/2014. Ressalte-se que como a justiça gratuita foi revogada, a realização de um novo pedido não terá o condão de alcançar as verbas ora indicadas, pois se trata de benesse que opera seus efeitos do momento do deferimento em diante (...)”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0016283-55.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 25.01.2023) “DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. PREPARO RECURSAL NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. RECURSO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Da admissibilidade recursal”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001251-92.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 01.09.2022). 4. Por todo exposto, não conheço do recurso interposto, ante a ausência do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. 5. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator