Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 12:10
Confirmada
18/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013933-56.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013933-56.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$829,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): DANILO MARTINS DE SOUZA (RG: 151327109 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.760.949-17) Rua Macapá, 230 - Tingui - CURITIBA/PR - CEP: 82.620-110 JOAO BRAZ DE SOUZA NETO & CIA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 19.870.647/0001-00) FAGUNDES VARELA, 280 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-180 Sentença I.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Pinhais contra Danilo Martins de Souza e João Braz de Souza Neto & Cia Ltda - ME, com fundamento na certidão de dívida ativa de mov. 1.2, cujo valor totalizava R$ 829,39 na data de ajuizamento desta demanda. Intimado a se manifestar sobre a possibilidade de remissão da dívida (mov. 132.1), o exequente argumentou que o débito não se enquadra na hipótese (mov. 135.1). É o relatório. Decido. II. Extrai-se da inicial que instrui o feito: Pela análise da CDA os débitos totalizavam R$ 829,39; sendo R$ 39,49 correspondentes a taxas de expediente, reputadas inconstitucionais em precedente vinculante (Tema 721) pelo Excelso Supremo Tribunal Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO COBRADO NA CDA. FERRAMENTA PROCESSUAL ADEQUADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TAXA DE EXPEDIENTE PARA EMISSÃO DA GUIA DO TRIBUTO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 721. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 789.218/MG. COBRANÇA INDEVIDA. TAXA DE LOCALIZAÇÃO. QUALIFICAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS COMO MICROEMPRESA NÃO AFERÍVEL DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em Repercussão Geral, a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de expediente para fins de emissão de guias e carnes de pagamento de tributos, eis que ausente o exercício do Poder de Polícia, tratando-se de instrumento de arrecadação fiscal de interesse da Administração Pública (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0038042-39.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Jefferson Alberto Johnsson - J. 28.09.2020, realcei). Daí se conclui que a dívida total exigível, em 5 de dezembro de 2021, era inferior a R$ 800,00 — extirpadas as taxas inconstitucionais de expediente —, pelo que, a priori, enquadra-se na Lei Municipal nº 2.508/2021, que prevê hipótese específica de remissão do crédito tributário, nos seguintes termos: “Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a remitir e anistiar créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, atendido o disposto nesta lei, tendo por base os artigos 172, inciso III, e 180 do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 14, § 3º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal. (...) Art. 2º. Enquadram-se como beneficiários desta lei os contribuintes que possuírem o total do débito inscrito em dívida ativa, até o exercício de 2019, igual ou inferior ao montante de R$ 800,00 (oitocentos reais).” Extrai-se, portanto, que os valores componentes da certidão de dívida ativa que instrui esta execução fiscal foram objeto de remissão (extintos) por força de lei específica (ope legis), uma vez que representavam quantia inferior a R$ 800,00 até o exercício de 2019, ausente comprovação da existência de outras dívidas contemporâneas aos marcos legais no CPF/CNPJ da parte executada. V. Isto posto, declaro extinta a execução fiscal, na forma dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional. VI. Sem custas, consoante previsão do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. VII. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, Renajud e Sisbajud, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. VIII. Cumpra-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. IX. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 12:10
Confirmada
18/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013933-56.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013933-56.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$829,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): DANILO MARTINS DE SOUZA (RG: 151327109 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.760.949-17) Rua Macapá, 230 - Tingui - CURITIBA/PR - CEP: 82.620-110 JOAO BRAZ DE SOUZA NETO & CIA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 19.870.647/0001-00) FAGUNDES VARELA, 280 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-180 Sentença I.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Pinhais contra Danilo Martins de Souza e João Braz de Souza Neto & Cia Ltda - ME, com fundamento na certidão de dívida ativa de mov. 1.2, cujo valor totalizava R$ 829,39 na data de ajuizamento desta demanda. Intimado a se manifestar sobre a possibilidade de remissão da dívida (mov. 132.1), o exequente argumentou que o débito não se enquadra na hipótese (mov. 135.1). É o relatório. Decido. II. Extrai-se da inicial que instrui o feito: Pela análise da CDA os débitos totalizavam R$ 829,39; sendo R$ 39,49 correspondentes a taxas de expediente, reputadas inconstitucionais em precedente vinculante (Tema 721) pelo Excelso Supremo Tribunal Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO COBRADO NA CDA. FERRAMENTA PROCESSUAL ADEQUADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TAXA DE EXPEDIENTE PARA EMISSÃO DA GUIA DO TRIBUTO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 721. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 789.218/MG. COBRANÇA INDEVIDA. TAXA DE LOCALIZAÇÃO. QUALIFICAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS COMO MICROEMPRESA NÃO AFERÍVEL DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em Repercussão Geral, a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de expediente para fins de emissão de guias e carnes de pagamento de tributos, eis que ausente o exercício do Poder de Polícia, tratando-se de instrumento de arrecadação fiscal de interesse da Administração Pública (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0038042-39.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Jefferson Alberto Johnsson - J. 28.09.2020, realcei). Daí se conclui que a dívida total exigível, em 5 de dezembro de 2021, era inferior a R$ 800,00 — extirpadas as taxas inconstitucionais de expediente —, pelo que, a priori, enquadra-se na Lei Municipal nº 2.508/2021, que prevê hipótese específica de remissão do crédito tributário, nos seguintes termos: “Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a remitir e anistiar créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, atendido o disposto nesta lei, tendo por base os artigos 172, inciso III, e 180 do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 14, § 3º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal. (...) Art. 2º. Enquadram-se como beneficiários desta lei os contribuintes que possuírem o total do débito inscrito em dívida ativa, até o exercício de 2019, igual ou inferior ao montante de R$ 800,00 (oitocentos reais).” Extrai-se, portanto, que os valores componentes da certidão de dívida ativa que instrui esta execução fiscal foram objeto de remissão (extintos) por força de lei específica (ope legis), uma vez que representavam quantia inferior a R$ 800,00 até o exercício de 2019, ausente comprovação da existência de outras dívidas contemporâneas aos marcos legais no CPF/CNPJ da parte executada. V. Isto posto, declaro extinta a execução fiscal, na forma dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional. VI. Sem custas, consoante previsão do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. VII. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, Renajud e Sisbajud, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. VIII. Cumpra-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. IX. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 11:02
Ausência de pressupostos processuais
06/12/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
25/11/2023, 06:14
Confirmada
11/11/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:38
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:14
Confirmada
14/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:12
Documento (Certidão)
21/09/2023, 09:11
Expedição de documento (Carta)
21/09/2023, 09:10
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 09:25
Confirmada
07/08/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 11:24
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 12:30
Confirmada
12/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 10:03
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 10:02
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:04
Confirmada
24/05/2023, 10:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/05/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 09:32
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 09:32
Ato ordinatório
20/04/2023, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 12:41
Confirmada
17/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 11:20
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 11:19
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 11:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/02/2023, 17:08
Ato ordinatório
01/02/2023, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2023, 16:48
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 15:55
Confirmada
21/11/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:37
Documento (Certidão)
13/10/2022, 08:34
Expedição de documento (Carta)
13/10/2022, 08:33
Documento (Certidão)
13/10/2022, 08:28
Expedição de documento (Carta)
13/10/2022, 08:27
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 10:52
Confirmada
28/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 10:23
Confirmada
01/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/06/2022, 12:53
Ato ordinatório
13/06/2022, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2022, 10:39
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 18:01
Confirmada
30/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 10:28
Confirmada
01/05/2022, 00:02
Documento (Certidão)
25/04/2022, 08:01
Expedição de documento (Carta)
25/04/2022, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 10:06
Documento (Certidão)
13/04/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013933-56.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013933-56.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$829,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): JOAO BRAZ DE SOUZA NETO & CIA LTDA - ME 1.
Trata-se de ação de execução fiscal manejada pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS em face de JOÃO BRAZ DE SOUZA NETO & CIA LTDA- ME objetivando a satisfação de um crédito inicial no valor de R$ 829,39 (oitocentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos). Expedida carta de citação, o AR retornou assinado por OLGA COSTA MONTEIRO (mov.12.1). Realizada tentativa infrutífera de bloqueio via Sisbajud (mov. 24.2), e Renajud (mov. 29.2). Ao mov. 35.1 o Município pleiteou a inclusão do sócio administrado da empresa executada no polo passivo da demanda. O pedido foi indeferido na decisão de mov. 45.1, tendo em vista que não comprovada a dissolução irregular da empresa. O Município se manifestou alegando que seu pedido de mov. 35.1, não foi de redirecionamento ao sócio ante o reconhecimento de dissolução irregular, mas sim em razão do Distrato (mov. 35.3 pg. 05), pugnando que o pedido seja submetido à apreciação judicial (mov. 48.1). É o breve relato. 2. O Município solicitou o redirecionamento da Execução aos sócios gerentes por conta da previsão em distrato (mov. 35.1). Da análise dos documentos, observei que o sócio Danilo Martins de Souza é o responsável pelo passivo da empresa. Sendo assim, defiro o redirecionamento da execução ao Sr. DANILO MARTINS DE SOUZA. Isto porque, no distrato social está previsto que assumiu a responsabilidade pelos ativos e passivos da sociedade extinta (mov. 35.3, pg.5). Sobre o tema já decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná em decisão do Agravo de Instrumento nº 1305402-1 pela 4ª Câmara Cível. Denota-se dos autos que a empresa foi dissolvida por meio de distrato social em 07/06/2010, conforme documento de fls. 54. No referido ato, constou expressamente a responsabilidade superveniente do ex-sócio, o ora Agravante, nos seguintes termos: “CLÁUSULA QUARTA: A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes, fica a cargo do ex- sócio o Sr. MARIANO GROMOWSKI, que se compromete, manter em boa guarda os livros e documentos da sociedade ora distratada.” Assim, mesmo tendo sido regular a dissolução da empresa, o ora Agravante assumiu a responsabilidade pelos ativos e passivos, mediante cláusula expressa no distrato da empresa. (TJ-PR - AI: 13054021 PR 1305402-1 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 21/07/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1634 24/08/2015). Para além disto, prevê o art. 134, VII, do Código Tributário Nacional: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 3. Dessa forma, retifique-se a autuação, para a inclusão do referido sócio e promova-se as anotações necessárias. 4. Feito isto, cite-se por carta AR, enquanto pessoa física, no endereço indicado na petição de mov. 35.1. 5. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 10:57
Documento (Certidão)
10/03/2022, 10:56
Ato ordinatório
10/03/2022, 10:54
deferimento
09/03/2022, 11:58
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 14:21
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 09:41
Confirmada
05/10/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública exequente em face da empresa indicada na CDA, visando a satisfação do crédito inscrito em dívida ativa. O ente público alegou que a empresa Executada dissolveu irregularmente a sociedade, desta forma, pugnou pelo redirecionamento da execução para o(s) sócio(s) administrador(es) indicado(s) na petição retro, bem como a inclusão dele(s) no polo passivo. É o relatório, no essencial. Decido. 2. Conforme dispões a Súmula 435 do STJ “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio- g ere nt e”. No mesmo sentido, o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional dispõe que: “ São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. No presente caso, porém, a certidão acostada aos autos NÃO informa que a empresa não mais exerce suas atividades no endereço cadastrado junto aos órgãos públicos. A certidão informa que a citação ou a penhora não puderam ser realizadas por razões outras, e não pela dissolução da sociedade. Desta feita, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente, para a inclusão do(s) sócio(s) administrador(es), haja vista que não comprovada a dissolução irregular da empresa. 3. Intime-se a Fazenda Pública exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 4. Cumpra-se Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 12:39
Indeferimento
24/09/2021, 11:23
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 09:29
Documento (Certidão)
23/09/2021, 09:28
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:06
Confirmada
16/08/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:00
Desarquivamento
05/08/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 1. Defiro o requerimento formulado pelo exequente. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
07/05/2021, 00:00
Provisório
06/05/2021, 13:42
Convenção das Partes
06/05/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 10:50
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 10:35
Confirmada
21/02/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 11:10
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 11:10
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 11:43
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 09:19
Remessa (em diligência)
28/08/2020, 18:02
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 14:37
Decurso de Prazo
20/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 15:14
Documento (Certidão)
29/01/2020, 09:24
Expedição de documento (Carta)
29/01/2020, 09:23
deferimento
27/01/2020, 19:40
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)