Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018534-54.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018534-54.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.307,79 Exequente(s): M WEHRMANN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 10.228.918/0001-46) representado(a) por GERSON CLAUDIR DARONCH (CPF/CNPJ: 717.989.519-91) RUA APALAIAS, 326 - SANTA CRUZ - CASCAVEL/PR Executado(s): MIRANDA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 04.767.689/0001-35) Rua Ibiporã, 565 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-280 BB BANCO POPULAR DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 06.043.056/0001-00) SBS Quadra 1 Bloco A Lote 31, S/N 16º andar - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-900 Banco do Brasil Agência do Migrante (CPF/CNPJ: 00.000.000/3936-57) Avenida Brasil, 7959 Praça do Migrante - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-002 Terceiro(s): ATHAIDE MARTIN CREMA (CPF/CNPJ: 055.810.769-95) Rua Pedro da Silva Maciel, 225 - CHAPECÓ/SC GILNEI BARPP (CPF/CNPJ: 862.290.289-72) RUA ILMA ROSA DE NES, 51-D SALA 503 - 5º ANDAR - CENTRO - CHAPECÓ/SC SENTENÇA 1. Intimada a se manifestar sobre a satisfação do débito (mov. 472), a exequente pugnou pela fixação de honorários sucumbenciais, tendo em vista a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”, por expressa disposição da Súmula 519 do STJ. Desta maneira, descabida a pretensão de arbitramento de honorários. 2. Os artigos 924 e 925 do CPC tratam da das hipóteses e da forma de extinção da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O valor total da execução foi levantado ao mov. 425.1, e a parte não alegou a existência de débito remanescente. 3.
Ante o exposto, considerando que a execução restou cumprida, DECLARO extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC, determinando o seu arquivamento, com as anotações e baixas necessárias. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de bloqueios e/ou penhoras eventualmente existentes nos autos. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente - mps. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 16:36
Confirmada
19/02/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018534-54.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018534-54.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.307,79 Exequente(s): M WEHRMANN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 10.228.918/0001-46) representado(a) por GERSON CLAUDIR DARONCH (CPF/CNPJ: 717.989.519-91) RUA APALAIAS, 326 - SANTA CRUZ - CASCAVEL/PR Executado(s): MIRANDA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 04.767.689/0001-35) Rua Ibiporã, 565 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-280 BB BANCO POPULAR DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 06.043.056/0001-00) SBS Quadra 1 Bloco A Lote 31, S/N 16º andar - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-900 Banco do Brasil Agência do Migrante (CPF/CNPJ: 00.000.000/3936-57) Avenida Brasil, 7959 Praça do Migrante - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-002 Terceiro(s): ATHAIDE MARTIN CREMA (CPF/CNPJ: 055.810.769-95) Rua Pedro da Silva Maciel, 225 - CHAPECÓ/SC GILNEI BARPP (CPF/CNPJ: 862.290.289-72) RUA ILMA ROSA DE NES, 51-D SALA 503 - 5º ANDAR - CENTRO - CHAPECÓ/SC SENTENÇA 1. Intimada a se manifestar sobre a satisfação do débito (mov. 472), a exequente pugnou pela fixação de honorários sucumbenciais, tendo em vista a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”, por expressa disposição da Súmula 519 do STJ. Desta maneira, descabida a pretensão de arbitramento de honorários. 2. Os artigos 924 e 925 do CPC tratam da das hipóteses e da forma de extinção da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O valor total da execução foi levantado ao mov. 425.1, e a parte não alegou a existência de débito remanescente. 3.
Ante o exposto, considerando que a execução restou cumprida, DECLARO extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC, determinando o seu arquivamento, com as anotações e baixas necessárias. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de bloqueios e/ou penhoras eventualmente existentes nos autos. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente - mps. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 16:36
Confirmada
19/02/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 12:52
Confirmada
18/09/2023, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:42
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2023, 16:03
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 12:28
Confirmada
31/08/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2023, 10:01
Confirmada
27/08/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:00
Documento (Certidão)
25/08/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
12/08/2023, 09:45
Confirmada
12/08/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:00
Confirmada
30/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018534-54.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018534-54.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.307,79 Exequente(s): M WEHRMANN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME representado(a) por GERSON CLAUDIR DARONCH Executado(s): MIRANDA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA BB BANCO POPULAR DO BRASIL S.A. Banco do Brasil Agência do Migrante DESPACHO 1. Considerando a certidão de e. 438.1, dê-se vista aos subscritores da petição de e. 393.1, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência e manifeste-se sobre a informação ali declinada. 2. Após, prossiga-se na decisão de e. 411.1. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 09:50
Mero expediente
16/06/2023, 17:31
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 09:54
Confirmada
21/03/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 07:56
Confirmada
06/03/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 07:17
Confirmada
29/01/2023, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 15:15
Documento (Certidão)
20/01/2023, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
18/01/2023, 15:45
Ato ordinatório
18/01/2023, 13:39
Ato ordinatório
18/01/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 16:41
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 18:11
Confirmada
03/12/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 13:07
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2022, 18:15
Documento (Certidão)
22/11/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:01
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:40
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:06
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:06
Ato ordinatório
07/10/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 09:05
Confirmada
05/10/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018534-54.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018534-54.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.307,79 Exequente(s): M WEHRMANN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME representado(a) por GERSON CLAUDIR DARONCH Executado(s): MIRANDA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA BB BANCO POPULAR DO BRASIL S.A. Banco do Brasil Agência do Migrante DESPACHO 1. Apresentado o cálculo pelo contador judicial (e. 387.1) a parte exequente manifestou concordância com os valores (e. 394.1) e da mesma forma concordou a executada (e. 402.1), depositando na sequência, o valor de R$ 3.377,37 (e. 403). Em seguida, a exequente requereu o levantamento dos valores (e. 407.1), descontando eventuais honorários devidos aos patronos subscritores da petição de e. 393.1 2. Deste modo, havendo concordância, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, em relação dos valores depositados ao e. 403, subtraindo o valor apontados pelos procuradores ao e. 393.1 no valor de R$ 854,51. 3. Após, intime-se a exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias sobre o prosseguimento do feito, presumindo-se satisfação no caso de inércia. Cascavel/PR, datado eletronicamente – jpr (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
08/09/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:57
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
07/08/2022, 09:25
Confirmada
07/08/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 12:17
Ato ordinatório
05/08/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 11:16
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:19
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:19
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/07/2022, 20:13
Petição (Petição (outras))
02/07/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:40
Confirmada
23/06/2022, 04:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:42
Confirmada
21/06/2022, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018534-54.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018534-54.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.307,79 Exequente(s): M WEHRMANN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME representado(a) por GERSON CLAUDIR DARONCH Executado(s): MIRANDA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA BB BANCO POPULAR DO BRASIL S.A. Banco do Brasil Agência do Migrante DECISÃO 1.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de M WEHRMANN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME (mov. 355.1). Após, no evento 382.1, os procuradores da parte exequente pretendem o cumprimento de sentença em face da executada, no que se refere aos honorários advocatícios, nos termos do art. 523 do CPC. 2. Recebo a impugnação, eis que atendidas as exigências estabelecidas no artigo 525 do Código de Processo Civil. 3. Diante da garantia ao juízo (mov. 347.3), concedo efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Antes de analisar o mérito da impugnação, entendo que se faz necessária a remessa dos autos ao contador judicial para que seja apurado o valor efetivamente devido, conforme preleciona o artigo 524, §2º, do Código de Processo Civil. 4.1.Ressalto que o contador judicial deverá apresentar os valores levando-se em consideração o acórdão de mov. 317.1, bem como a sentença de mov. 283.1, os depósitos realizados durante a tramitação do feito, e a incidência de juros e correção monetária sobre o valor devido. 4.2. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para elaboração dos cálculos. 4.3. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.4. Decorrido os prazos acima assinalados, tornem conclusos para deliberação. 5. Com relação ao petitório de mov. 382.1, em atenção aos princípios da celeridade e instrumentalidade do processo, e a fim evitar qualquer tumulto que possa prejudicar o bom andamento processual, autue-se em apartado. 5.1. Os autos a serem formados deverão ser apensados à presente demanda. 6. Inclua-se o feito no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº 05/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel (PR), datado eletronicamente – lcgs. (assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 11:00
Outras Decisões
09/03/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 07:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/11/2021, 11:31
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 07:26
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:57
Confirmada
09/09/2021, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 14:52
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:23
Documento (Certidão)
02/08/2021, 21:06
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 07:17
Confirmada
28/07/2021, 07:17
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:18
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:18
Remessa (em diligência)
27/07/2021, 08:34
Documento (Certidão)
27/07/2021, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 15:22
Documento (Certidão)
26/07/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:46
Confirmada
16/07/2021, 00:11
Confirmada
09/07/2021, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 08:25
Confirmada
06/07/2021, 03:14
Confirmada
06/07/2021, 03:06
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 10:54
Documento (Outros documentos)
03/07/2021, 20:02
Confirmada
03/07/2021, 15:54
Ato ordinatório
14/06/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 15:25
Documento (Certidão)
07/06/2021, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018534-54.2013.8.16.0021.
exequente: (1) noticiando a persistência do estado de inadimplência de seu ex adverso; e (2) apresentando memória de cálculo atualizada do débito exequendo. No mais, consigno que a permissão supra não maculará quaisquer direitos do(a) devedor(a), pois se de um lado a inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira pode tornar iníqua a própria renovação da diligência pode se revelar inapta para a satisfação do crédito exequendo, de outro, se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, o(a) devedor(a) terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 5.3.1. Se apurado o bom sucesso da diligência de constrição,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018534-54.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): M WEHRMANN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME representado(a) por GERSON CLAUDIR DARONCH Réu(s): MIRANDA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA BB BANCO POPULAR DO BRASIL S.A. Banco do Brasil Agência do Migrante DECISÃO 1. Recebo a pretensão executiva, eis que satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do NCPC. Anotações necessárias. 1.1. Havendo custas processuais da fase de conhecimento, de responsabilidade do executado, pendentes de pagamento e não incluídas na conta pelo exequente, proceda-se ao cálculo REMETENDO-SE AO CONTADOR JUDICIAL e inclua-se no valor do débito (art. 523, caput, CPC). 1.2. Ressalto, que não são devidas custas judiciais no início da fase cumprimento de sentença, conforme Instrução Normativa nº 3/2020[1] da Corregedoria-Geral de Justiça, sendo devidas as custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas. Consigno que as custas de diligências passíveis de serem cobradas são àquelas mencionadas na Instrução Normativa 04/2016 e as realizadas pelo Oficial de Justiça. 2. Observadas as regras constantes no art. 513, §§ 2º e 4º, do NCPC[2], intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O DÉBITO EXECUTADO, acrescido das custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do NCPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. 2.1. Atente-se a escrivania, no caso do réu ter sido citado por edital na fase de conhecimento, que a sua intimação para pagamento do débito, agora na fase de cumprimento de sentença, ocorra da mesma forma. 2.2. No caso de réu revel, a sua intimação para pagamento, deverá ocorrer no endereço em que foi citado na fase de conhecimento. 3. Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do NCPC). 4. Registre-se, por fim, que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença 5. Tendo em vista que o oferecimento de eventual impugnação não suspenderá, de pronto, a execução, findo o prazo que foi conferido para o PAGAMENTO: 5.1. Se realizado o pagamento TOTAL do débito exequendo, expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta dias), autorizando a parte autora a promover o levantamento da verba incontroversa e intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com o valor depositado em seu favor, sob a advertência de que o seu silêncio dará azo à presunção de que houve regular adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. 5.1.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.2. Se realizado o pagamento PARCIAL do débito: a) expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte credora a promover o levantamento do valor incontroverso; e b) intime-se o(a) credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito: 1) apresentando uma memória de cálculo atualizada do débito exequendo (já acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor residual da dívida); 2) esclarecendo as medidas de excussão que almeja ver realizadas; e 3) declarando se pretende a expedição da certidão de teor que se faz necessária para o protesto da dívida. 5.2.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.3. Se NÃO realizado o pagamento e tendo sido requerido pelo CREDOR: (1) expeça-se certidão de teor em favor do(a) exequente com fiel observância aos requisitos que se encontram estabelecidos no art. 517, § 2º, do NCPC e (2) proceda-se ao protocolamento de minuta de bloqueio de valores do(a) devedor via o sistema BACENJUD, com fiel observância do que dispõem os itens 5.8.7 e ss do Código de Normas e a Súmula 328 do STJ. Anoto desde logo que a penhora online fica desde já DEFERIDA não só pelo fato de ser a medida de expropriação mais célere e menos gravosa, como também pela evidência de que por intermédio dela resta fielmente respeitada a ordem de preferência que se encontra estabelecida no art. 835 do NCPC, o que prestigia não só o princípio da máxima efetividade como também o princípio do menor sacrifício (art. 805, caput, do NCPC). Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já AUTORIZADA A REITERAÇÃO da sobredita medida, desde que haja prévio requerimento do(a) intime-se o(a) exequente e o(a) executado(a) para sobre ela se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do NCPC) e em ato contínuo providencie-se a remessa dos autos à conclusão. 5.3.2. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas e na sequência encaminhem-se os autos à conclusão. 5.4. Nos termos do art. 525, § 6º, do NCPC, SE APRESENTADA IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.4.1. Após, enviem-se os autos à conclusão. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito “Art. 1°. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2°. São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo as respectivas faixas de valores. Art. 3°. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no item I, ‘processos de execução em geral, inclusive de sentença’, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 4°. Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 5°. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. [2] Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.
02/06/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
01/06/2021, 15:06
Remessa (em diligência)
01/06/2021, 15:06
Ato ordinatório
01/06/2021, 15:05
Ato ordinatório
01/06/2021, 15:05
Ato ordinatório
01/06/2021, 15:04
deferimento
01/06/2021, 14:52
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 13:36
Confirmada
01/06/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 10:27
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:40
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:29
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:28
Confirmada
17/05/2021, 00:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/05/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 07:46
Confirmada
06/05/2021, 07:35
Confirmada
06/05/2021, 03:15
Confirmada
06/05/2021, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:00
Documento (Acórdão)
04/05/2021, 17:00
Recebimento
28/04/2021, 16:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/04/2021, 08:29
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 20:59
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 18:45
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 21:55
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2020, 15:44
Documento (Certidão)
02/07/2020, 15:44
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:14
Petição (Contra-razões)
30/06/2020, 17:52
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:30
Petição (Contra-razões)
03/06/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:33
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:32
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:22
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:19
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:19
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 09:47
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 05:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 12:43
Procedência em Parte
08/04/2020, 18:50
Conclusão (para julgamento)
05/11/2019, 12:35
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:11
Decurso de Prazo
17/10/2019, 00:20
Decurso de Prazo
17/10/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 11:57
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 11:57
Decurso de Prazo
12/10/2019, 00:54
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 15:44
Mero expediente
10/09/2019, 15:18
Conclusão (para julgamento)
07/03/2019, 14:01
Mero expediente
16/01/2019, 22:38
Conclusão (para julgamento)
22/10/2018, 12:31
Decurso de Prazo
20/10/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:29
Decurso de Prazo
10/10/2018, 00:31
Decurso de Prazo
10/10/2018, 00:27
Ato ordinatório
09/10/2018, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 17:25
Documento (Outros documentos)
30/09/2018, 23:00
Remessa (em diligência)
04/09/2018, 11:54
Decurso de Prazo
04/09/2018, 04:28
Petição (Alegações finais)
03/09/2018, 15:08
Decurso de Prazo
24/08/2018, 01:02
Decurso de Prazo
24/08/2018, 00:42
Decurso de Prazo
24/08/2018, 00:40
Decurso de Prazo
24/08/2018, 00:37
Petição (Alegações finais)
20/08/2018, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:04
Petição (Alegações finais)
08/08/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 12:47
deferimento
31/07/2018, 18:03
Ato ordinatório
17/05/2018, 16:56
Conclusão (para decisão)
16/04/2018, 12:28
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:09
Decurso de Prazo
28/03/2018, 00:14
Decurso de Prazo
28/03/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 17:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:03
Petição (Alegações finais)
03/02/2018, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 13:14
Mero expediente
26/01/2018, 16:31
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 13:50
Conclusão (para decisão)
25/01/2018, 14:41
de Instrução (Juiz(a); realizada)
25/01/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 17:12
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 11:18
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 10:22
Documento (Certidão)
24/11/2017, 16:02
Decurso de Prazo
07/11/2017, 00:37
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 16:03
Decurso de Prazo
27/10/2017, 00:38
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:03
Decurso de Prazo
18/10/2017, 00:15
Decurso de Prazo
18/10/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 10:08
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 13:11
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 11:02
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:52
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:49
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 10:36
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 14:44
Confirmada
15/09/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 10:59
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 08:49
Decurso de Prazo
07/09/2017, 00:13
Decurso de Prazo
07/09/2017, 00:07
Ato ordinatório
05/09/2017, 16:26
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 14:05
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 14:05
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 16:11
de Instrução (Juiz(a); designada)
29/08/2017, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 16:10
deferimento
28/08/2017, 18:15
Conclusão (para decisão)
18/05/2017, 08:39
Decurso de Prazo
18/05/2017, 00:10
Decurso de Prazo
18/05/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 08:38
Decurso de Prazo
12/05/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 16:16
Mero expediente
12/04/2017, 16:14
Conclusão (para decisão)
21/03/2017, 16:48
Mero expediente
16/03/2017, 17:51
Conclusão (para decisão)
04/11/2016, 15:18
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 14:29
Mero expediente
13/09/2016, 17:48
Petição (Petição (outras))
27/01/2016, 16:35
Petição (Petição (outras))
23/11/2015, 18:15
Conclusão (para decisão)
06/10/2015, 13:42
Decurso de Prazo
11/09/2015, 00:10
Decurso de Prazo
01/09/2015, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2015, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2015, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2015, 10:59
Petição (Petição (outras))
17/08/2015, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 15:41
Ato ordinatório
12/08/2015, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2015, 17:20
Decurso de Prazo
07/08/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2015, 09:29
Petição (Petição (outras))
15/07/2015, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2015, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2015, 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
08/07/2015, 13:14
Conclusão (para decisão)
24/03/2015, 10:53
Petição (Petição (outras))
02/03/2015, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2015, 11:04
Mero expediente
03/02/2015, 16:00
Conclusão (para decisão)
25/08/2014, 11:40
Decurso de Prazo
19/08/2014, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2014, 14:38
Documento (Certidão)
31/07/2014, 14:38
Documento (Certidão)
31/07/2014, 14:36
Petição (Contestação)
31/07/2014, 14:15
Ato ordinatório
31/07/2014, 11:35
Ato ordinatório
30/07/2014, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2014, 17:08
Documento (Outros documentos)
11/07/2014, 16:12
Ato ordinatório
08/07/2014, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2014, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2014, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2014, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2014, 10:44
Decurso de Prazo
01/07/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2014, 08:46
Documento (Certidão)
04/06/2014, 08:45
Expedição de documento (Carta)
04/06/2014, 08:16
Petição (Petição (outras))
11/04/2014, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2014, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2014, 10:21
Documento (Outros documentos)
02/04/2014, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2014, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2014, 10:48
Documento (Outros documentos)
06/03/2014, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2014, 09:56
Decurso de Prazo
06/03/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2014, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2014, 14:40
Documento (Certidão)
12/02/2014, 14:39
Expedição de documento (Carta)
12/02/2014, 14:37
Petição (Petição (outras))
22/01/2014, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2013, 08:51
Decurso de Prazo
14/12/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2013, 09:39
Decurso de Prazo
19/11/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2013, 12:44
Documento (Certidão)
22/10/2013, 10:56
Documento (Outros documentos)
18/10/2013, 16:27
Decurso de Prazo
18/10/2013, 00:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2013, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2013, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2013, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2013, 17:24
Documento (Certidão)
30/09/2013, 17:24
Petição (Petição (outras))
30/09/2013, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2013, 14:12
Documento (Certidão)
27/09/2013, 14:11
Expedição de documento (Carta)
27/09/2013, 14:09
Decurso de Prazo
25/09/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2013, 13:37
Petição (Petição (outras))
20/09/2013, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2013, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2013, 10:39
Documento (Outros documentos)
09/09/2013, 10:39
Documento (Outros documentos)
09/09/2013, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2013, 10:37
Ato ordinatório
05/09/2013, 16:28
Documento (Certidão)
15/08/2013, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2013, 17:08
Expedição de documento (Carta)
31/07/2013, 17:07
Expedição de documento (Carta)
31/07/2013, 17:05
Expedição de documento (Carta)
31/07/2013, 17:03
Mero expediente
18/07/2013, 16:45
Conclusão (para despacho)
18/07/2013, 15:42
Documento (Certidão)
18/07/2013, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)