Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011456-83.2020.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 05 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Provisório
06/07/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 10:58
Mero expediente
05/07/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2023, 17:41
Petição (Agravo retido)
05/07/2023, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011456-83.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011456-83.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
15/06/2023, 17:19
Mero expediente
15/06/2023, 14:09
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 07:48
Confirmada
28/05/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011456-83.2020.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/04/2023, 15:10
Mero expediente
14/04/2023, 13:45
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 12:36
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:39
Confirmada
24/03/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011456-83.2020.8.16.0014 1. A respeito da dúvida suscitada no evento 100, cumpre esclarecer que, por literal disposição do art. 100, § 6º, do CPC, o benefício da gratuidade judicial não se estende aos demais executados, a não ser que haja requerimento e deferimentos expressos: o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. No caso dos autos, a decisão de evento 43 limitou-se a conceder a gratuidade à parte executada. Contudo, considerando que a decisão foi motivada pelo requerimento de evento 41.3, forçoso concluir que a benesse foi concedida somente a Germano Tomie Uekawa. Dê-se ciência à Fazenda e ao executado Germano desta decisão. 2. Nada mais sendo requerido, retornem-se os autos ao arquivo provisório. 3. Diligências necessárias. Londrina, 13 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:04
Mero expediente
13/03/2023, 15:53
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 13:39
Confirmada
27/02/2023, 00:03
Confirmada
26/02/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:12
Desarquivamento
16/02/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 09:22
Confirmada
16/02/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011456-83.2020.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Provisório
15/02/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:32
Mero expediente
15/02/2023, 14:00
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 13:58
Petição (Agravo retido)
15/02/2023, 09:19
Confirmada
04/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011456-83.2020.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
16/09/2022, 14:34
Mero expediente
16/09/2022, 12:47
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 12:08
Confirmada
25/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011456-83.2020.8.16.0014 1. Indefiro a intimação dos executados para pagar o débito de honorários. Isso porque o executado Germano Tomie Uekawa é beneficiário da gratuidade judicial, conforme evento 43, de sorte que as verbas sucumbenciais não lhe são exigíveis. Quanto aos demais executados, eles não estão representados por Advogado nestes autos, tornando-se inviável sua intimação pessoal para pagamento da dívida; ademais, já houve tal oportunidade quando da citação. 2. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 14 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 18:49
Mero expediente
14/07/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 12:38
Confirmada
10/07/2022, 00:12
Confirmada
02/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 08:55
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:15
Confirmada
10/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011456-83.2020.8.16.0014 1. Diante do contido na petição de evento 71, defiro a dilação do prazo por 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:49
Mero expediente
30/05/2022, 15:19
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011456-83.2020.8.16.0014 1. Antes de apreciar o pedido de citação por edital, aguarde-se manifestação do executado Germano sobre a abertura de inventário. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 22:59
Mero expediente
25/05/2022, 18:19
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 13:12
Confirmada
11/05/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011456-83.2020.8.16.0014 1. Cumpra-se corretamente a decisão de evento 29, retificando-se o polo passivo para constar o Espólio de Edualdo Sussumu Uekama no polo passivo, e não sua pessoa física. 2. Ciência ao executado Germano Tomie Uekawa da substituição das CDAs. Na oportunidade, considerando o princípio da colaboração processual, intime-se o executado Germano Tomie Uekawa para esclarecer se houve inventário aberto em face do Espólio de Edualdo Sussumu Uekama, e indicar eventual representante do espólio, em 5 dias. 3. No mais, diante do AR negativo de evento 37, com a informação "não existe o número", intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre a citação do Espólio de Edualdo Sussumu Uekama, em 5 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 09 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 08:10
Mero expediente
09/05/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 13:41
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 13:04
Confirmada
01/04/2022, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011456-83.2020.8.16.0014
Trata-se de embargos de declaração opostos por Germano Tomie Uekawa em face da decisão de evento 53, que acolheu a exceção de pré-executividade. Aduz o embargante, em síntese, que a decisão embargada: (a) foi contraditória, ao acolher o incidente, mas não arbitrar honorários sucumbenciais e (b) incorreu em erro material, quanto ao nome do executado. Quanto à contradição "a", razão não assiste ao embargante. Os itens "3" e "5" da decisão embargada explicitaram os motivos pelos quais os ônus sucumbenciais não foram invertidos no caso vertente. Havendo equívoco deste Magistrado nessa compreensão, tratar-se-ia de error in judicando, a ser reparado pelas vias processuais adequadas. Os embargos declaratórios não se prestam a esse desiderato. Quanto ao erro material "b", porém, razão lhe assiste. Com efeito, o nome do executado é Germano, e não Geraldo.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar o erro material apontado, nos seguintes termos. Na decisão embargada, onde se lê: "Geraldo Tomie Uekawa" Leia-se: "Germano Tomie Uekawa" Mantenho, no mais, a decisão embargada. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 30 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 09:57
Outras Decisões
31/03/2022, 09:47
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 12:04
Petição (Embargos de declaração)
29/03/2022, 11:00
Confirmada
11/03/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011456-83.2020.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Uekawa Auto Elétrica Ltda., Geraldo Tomie Uekawa e Edualdo Sussumu Uekawa, todos qualificados nos autos, alusiva a taxas de verificação de funcionamento regular, além de auto de infração referentes aos exercícios fiscais de 2016 a 2019. Após o trâmite normal do feito, o executado Geraldo Tomie Uekawa apresentou exceção de pré-executividade (evento 41), alegando, em síntese, (a) nulidade da taxa de verificação de funcionamento regular, uma vez que a empresa Uekawa Auto Elétrica Ltda. encerrou suas atividades em 2010. Narra que se mudou para São Paulo em 1992, enquanto o sócio Edualdo faleceu em 2013. Por conseguinte, a efetiva fiscalização por parte da municipalidade era impossível. Sustenta, ainda, que (b) as CDAs referentes a auto de infração são nulas, porquanto não apontam o fundamento legal do débito. Pugna pela extinção do feito e a condenação do Município de Londrina nos ônus sucumbenciais. Em impugnação (evento 51), a Fazenda sustentou, em síntese, que: (a) a parte não informou ao fisco de sua transferência; e (b) concorda com a substituição das demais CDAs. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Após, os autos vieram conclusos. Feitas essas considerações, decido. 2. Com relação às CDAs n. 974.079.180 e 974.079.181, cumpre tecer as seguintes considerações. Os requisitos formais do termo de inscrição de dívida ativa estão elencados no art. 2º, § 5º da Lei n. 6.830/1980. No que interessa aos presentes autos, um desses requisitos é “a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida”, conforme inciso III desse parágrafo. Por fundamento legal, entenda-se o dispositivo jurídico específico que substancia a cobrança da dívida. No caso dos autos, porém, as CDAs n. 974.079.180 e 974.079.181 limitaram-se a fazer menção ao art. 160 da Lei Municipal n. 3.703/1997, sem indicar o inciso específico. Na verdade,
trata-se de um erro de digitação, pois a Lei Municipal mencionada é 7.303/1997 – Código Tributário do Município de Londrina. De qualquer forma, a mera referência ao artigo não satisfaz a exigência do art. 2º, § 5º, III da Lei n. 6.830/1980, mesmo porque esse dispositivo contém múltiplas subdivisões: três parágrafos, seis incisos, diversas alíneas e até mesmo itens. Em caso análogo, da mesma forma decidiu o eg. TJPR: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DO PROCON. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO APONTA SEUS MOTIVOS DETERMINANTES. REFERÊNCIA GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. NULIDADE. a) Em razão dos princípios da legalidade e da motivação, os atos administrativos (sobretudo aqueles que imponham ou executem alguma penalidade aos administrados) devem se reportar às razões fáticas que levaram ao seu ensejo. b) A Certidão de Dívida Ativa que, em sua motivação, aponta genericamente para o número da Lei que corresponde ao Código Tributário Municipal não atende ao princípio da motivação. É, assim, nula. 2) APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Apelação Cível n. 1.389.722-8, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 1º/12/2015, DJe 10/12/2015) (grifei)
Diante do exposto, imperiosa a substituição das CDAs n. 974.079.180 e 974.079.181. 3. Tal disposição, porém, não altera a distribuição dos ônus sucumbenciais. A respeito da substituição da CDA, consta do art. 2º, § 8º da Lei n. 6.830/1980 que a operação poderá ser realizada até a decisão de primeira instância, assegurado ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, a súmula n. 392/STJ. Por se tratar de faculdade da Fazenda exequente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há condenação da exequente nos ônus sucumbenciais: RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C" - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PRETENDIDA CONDENAÇÃO EM HONOR£RIOS - IMPOSSIBILIDADE. Constatada a ocorrência de erro formal na CDA, consequentemente substituída pela Fazenda Nacional, ajuizou a empresa novos embargos. Dessa forma, outra solução não restava ao magistrado senão extinguir os primeiros embargos sem a condenação ao pagamento da verba advocatícia, uma vez que o inconformismo acerca da execução fiscal ainda vir· a ser apreciado. A simples substituição da Certidão de Dívida Ativa, com a reabertura de prazo para oposição de embargos, não enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, pois apenas à decisão final do processo caberá fazê-lo. Recurso especial improvido. (REsp 408.777/SC, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 25/04/2005, p. 263) 4. Quanto às CDAs, n. 974.079.182, 974.079.183, 974.079.184, acolho a alegação de nulidade das taxas lançadas. Consoante disposto no art. 145, II da Constituição Federal, as taxas poderão ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, de forma efetiva ou potencial. Todas as taxas postas em cobrança nestes autos se referem à primeira hipótese, qual seja, o exercício do poder de polícia, na fase fiscalizatória: vigilância sanitária e verificação de funcionamento. A incidência desses fatos geradores está condicionada a efetiva fiscalização por parte do ente municipal. Ocorre que, para os exercícios de 2017 e subsequentes, o efetivo exercício do poder de polícia pelo Município de Londrina era impossível, uma vez que a empresa executada havia encerrado suas atividades muito antes. Consta do extrato previdenciário de evento 41.8 que o sócio Geraldo Tomie Uekawa era empregado da empresa Auto Elétrico Toudai Ltda., localizada na Av. Prof. Francisco Morato n. 500, Bairro Butantã, em São Paulo/SP (endereço obtido em consulta ao Google, conforme captura de tela em anexo), desde 01/09/1992. Por sua vez, o sócio Edualdo Sussumu Uekawa de fato faleceu em 27/03/2013, conforme informações obtidas pelo site da Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina – ACESF (captura de tela em anexo). Por fim, em consulta à ferramenta Google Street View, verifiquei que a empresa Ropel Máquinas e Ferramentas Ltda. realmente se encontrava instalada na Rua Guaporé n. 363 desde 2011 (captura de tela em anexo), muito antes dos fatos geradores entre 2017 a 2019. Assim, considerando que a Uekawa Auto Elétrica Ltda. já havia encerrado suas atividades, descabe a incidência das taxas de fiscalização ora executadas, por absoluta ausência de fato gerador, base de cálculo, e da própria sujeição passiva tributária. Nem se diga que a disponibilização seria suficiente para a incidência do fato gerador. Na verdade, o uso em potencial é suficiente para a incidência de taxa com fundamento na utilização de serviço público. Na hipótese do poder de polícia, porém, somente o efetivo exercício é apto a ensejar sua cobrança. De qualquer forma, no caso dos autos, o poder de polícia pelo Município de Londrina não foi exercido sequer de forma potencial, haja vista que a empresa não estava localizada nesta cidade. Tendo havido, desta feita, o encerramento das atividades da empresa anteriormente ao lançamento do tributo, não há que se falar em fato gerador, sendo descabida a cobrança. Em abono, a jurisprudência do eg. TJPR: I - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO FATO GERADOR. II – INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TAXA. INCONGRUÊNCIA. CERTIDÃO EMITIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BAIXA JUNTO AO CADASTRO DO FISCO MUNICIPAL – IRRELEVÂNCIA. III - RECURSO NÃO PROVIDO. (0005582-31.2017.8.16.0109, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 13/11/2018). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA, LICENÇA DE VENTILAÇÃO E FUNCIONAMENTO RELATIVAS AOS ANOS DE 2005 A 2009. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (I) ENCERRAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM 2005, COM CANCELAMENTO DE REGISTRO JUNTO À JUNTA COMERCIAL, BEM COMO BAIXA DO CNPJ. OMISSÃO RELATIVA À BAIXA DO ALVARÁ JUNTO À MUNICIPALIDADE IRRELEVANTE. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO EM QUESTÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (0007749-80.2009.8.16.0083, Rel. Osvaldo Nallim Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 10/03/2020). 5. Outrossim, nem se argumente que o descumprimento da obrigação acessória (informação de alteração de endereço) pelo contribuinte autorizaria a cobrança da obrigação principal. O que o § 2º do art. 137 do Código Tributário Municipal prevê é a possibilidade de o Fisco, verificando a existência de fatos geradores ocorridos posteriormente ao cancelamento do registro, lançar e cobrar o imposto devido. Sucede que, no caso, não há crédito tributário regularmente constituído, à medida que o lançamento se fez sem que o fato imponível tivesse se realizado concretamente no mundo fenomênico. Certo, não se nega que o contribuinte, ao abster-se de comunicar o encerramento de sua atividade ao órgão fazendário, violou o art. 137, caput, do CTM. A consequência do descumprimento dessa obrigação acessória, entretanto, é a de se lhe impor a sanção ou medida administrativa prevista na legislação tributária (multa, cancelamento do registro de ofício, etc.). O crédito tributário é, portanto, inexigível. A consequência processual, nesse norte, também é impor os ônus da sucumbência à parte executada, que, ao deixar de comunicar ao ente tributante a alteração de seu endereço, deu causa ao aparelhamento da execução pelo Fisco municipal. Nesse sentido a jurisprudência do eg. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) FIXO. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA ADEQUADA. MATÉRIA QUE SE MOSTRA PASSÍVEL DE ANÁLISE DE PLANO, SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. 2. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. INSTRUTOR DE IDIOMAS. ISS FIXO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE BAIXA DA INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO MUNICIPAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DE QUE NÃO PRATICOU O FATO GERADOR NO PERÍODO EM DISCUSSÃO. INGRESSO EM SOCIEDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇAO FISCAL. 3. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º). RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 1.430.301-0, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; j. 1º/12/2015) (destaquei). 6.
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade oposta e, em consequência, declaro a inexigibilidade da dívida das taxas de verificação de funcionamento e determino que as cobranças respectivas (CDAs n. 974.079.182, 974.079.183 e 974.079.184) sejam extirpadas da execução fiscal. O feito prosseguirá apenas com relação à dívida alusiva ao auto de infração (CDAs n. 974.079.180 e 974.079.181). 7. Deixo de condenar a Fazenda exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, pelas razões expostas nos itens “3” e “5”, supra. 8. Intimem-se. 9.
Diante do exposto, intime-se o Município de Londrina para, em 30 dias, proceder à substituição das CDAs n. 974.079.180 e 974.079.181, indicando o correto fundamento legal da dívida. Na oportunidade, intime-se a Fazenda para apresentar o procedimento administrativo e autos de infração que ensejaram as CDAs mencionadas, para apuração da real ocorrência dos fatos geradores, haja vista o exposto no item “4”. 10. Diligências necessárias. Londrina, 02 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:09
de pré-executividade
09/03/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 13:55
Confirmada
13/12/2021, 00:04
Confirmada
04/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011456-83.2020.8.16.0014 1. Diante das alegações e documentos juntados, defiro à parte executada os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC. Intime-se a parte executada. 2. No mais, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade oposta, em 25 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 24 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/12/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 17:02
Expedição de documento (Carta)
04/11/2021, 13:24
Documento (Certidão)
26/10/2021, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011456-83.2020.8.16.0014 1. À vista do exposto no pedido juntado, cujos argumentos acolho e passam a fazer parte integrante desta decisão, e ante a prova documental produzida, corrobora-se, ao primeiro exame, a alegação de que realmente houve encerramento irregular e de fato das atividades empresais desenvolvidas pela executada, que também deixou de efetuar o pagamento do tributo em execução. Essa constatação, em tese, configura ato ilícito, porquanto é certo que a lei impõe ao administrador a obrigação de promover a dissolução societária, a posterior liquidação do ativo apurado (Código Civil, arts. 1.033 e 1.036 c/c o art. 1.044) e o arquivamento do ato perante a Junta Comercial (Lei n. 8.934/94, art. 32, II, a). Descumprida essa imposição legal, o sócio-gerente, atuando contra legem, pode ser responsabilizado pessoalmente pelo passivo da sociedade, nos termos dos arts. 1.016 e 1.053, caput, ambos do Código Civil. Assim, nos termos do art. 135, III, do CTN, de acordo com o qual são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, defiro a inclusão no polo passivo desta ação dos sócios-gerentes da executada, ali qualificados, ou seja; a) GERMANO TOMIE UEKAWA; b) ESPÓLIO DE EDUALDO SUSSUMU UEKAWA. Retifiquem-se os registros da Secretaria e os do Ofício do Distribuidor. 2. Cumprido o item anterior, cite-se a parte executada primitiva (pessoa jurídica), na pessoa dos sócios-gerentes incluídos, e também estes últimos, em nome próprio, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, nos endereços indicados no pedido, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pelo exequente, ou eventual parcelamento, que deverá ser atualizada na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 3. Se houver pagamento, parcelamento ou oferecimento de bens à penhora para garantia da execução, ou se a parte executada quedar-se inerte ou, por fim, deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se a respeito, cumprindo-se as normas relacionadas na Portaria que disciplinou as rotinas procedimentais da Secretaria. 4. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida principal. 5. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, da CF; ao art. 93, XIV, da CF; ao art. 203, § 4º, do CPC; e à Seção 19, do Capítulo 2, do Código de Normas. 6. Diligências necessárias. Londrina, 14 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
22/10/2021, 12:45
Ato ordinatório
22/10/2021, 12:45
Ato ordinatório
22/10/2021, 12:42
deferimento
14/10/2021, 17:28
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:38
Confirmada
24/09/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/09/2021, 09:43
Ato ordinatório
08/09/2021, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2021, 09:19
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 19:03
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 14:54
Expedição de documento (Carta)
31/07/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)