Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 10:40
Documento (Outros documentos)
17/02/2024, 13:52
Documento (Informações)
02/02/2024, 16:23
Remessa (em diligência)
30/01/2024, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015949-85.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015949-85.2016.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Executado(s): LEANDRO GOMES (RG: 78209534 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.952.599-71) Rua Ivone Pimentel, 29 - Parque das Nascentes - PINHAIS/PR - CEP: 83.327-700 Decisão I. Posto que o executado é beneficiário da gratuidade da justiça, cabe ao titular do crédito – dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos – na hipótese de superveniente alteração da situação financeiro do devedor, formular pedido de revogação do benefício para execução. Decorrido o prazo de suspensão de exigibilidade, sem revogação, opera-se a prescrição ex legis, independentemente de intervenção deste Juízo. Logo, remetam-se os autos ao arquivo, sem suspensão do processo, porquanto a prescrição se opera ex legis, caso o titular do crédito não formule pedido de revogação do benefício da justiça gratuita no prazo prescricional. II. Dessa forma, após as baixas e anotações determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se. III. Cumpra-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo, no que pertinente. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
15/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 09:44
Confirmada
12/01/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 09:40
Arquivamento
11/01/2024, 15:26
Conclusão (para julgamento)
24/11/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015949-85.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015949-85.2016.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Executado(s): LEANDRO GOMES (RG: 78209534 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.952.599-71) Rua Ivone Pimentel, 29 - Parque das Nascentes - PINHAIS/PR - CEP: 83.327-700 Decisão I. Posto que o executado é beneficiário da gratuidade da justiça, cabe ao titular do crédito – dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos – na hipótese de superveniente alteração da situação financeiro do devedor, formular pedido de revogação do benefício para execução. Decorrido o prazo de suspensão de exigibilidade, sem revogação, opera-se a prescrição ex legis, independentemente de intervenção deste Juízo. Logo, remetam-se os autos ao arquivo, sem suspensão do processo, porquanto a prescrição se opera ex legis, caso o titular do crédito não formule pedido de revogação do benefício da justiça gratuita no prazo prescricional. II. Dessa forma, após as baixas e anotações determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se. III. Cumpra-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo, no que pertinente. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
15/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 09:44
Confirmada
12/01/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 09:40
Arquivamento
11/01/2024, 15:26
Conclusão (para julgamento)
24/11/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 12:30
Confirmada
21/11/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 06:09
Confirmada
13/11/2023, 06:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2023, 08:22
Documento (Outros documentos)
11/11/2023, 08:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2023, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 11:26
Confirmada
18/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015949-85.2016.8.16.0033 I. Em razão das inúmeras suspensões, defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado pela derradeira vez. II. Após, intime-se o exequente para se manifestar em 5 dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo deverá se manifestar sobre eventual prescrição. II. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
10/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/10/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 10:02
deferimento
04/10/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:47
Confirmada
29/09/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015949-85.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015949-85.2016.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Executado(s): LEANDRO GOMES (CPF/CNPJ: 035.952.599-71) Rua Ivone Pimentel, 29 - Parque das Nascentes - PINHAIS/PR - CEP: 83.327-700 Ao exequente para que se manifeste sobre o contido no mov. 178.1, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 11:35
Mero expediente
21/09/2022, 15:20
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 12:39
Confirmada
07/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2022, 12:07
Documento (Outros documentos)
27/08/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 11:47
Confirmada
23/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/07/2022, 13:22
Ato ordinatório
27/06/2022, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2022, 09:53
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 15:02
Confirmada
20/05/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 10:06
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 17:18
Documento (Certidão)
13/04/2022, 11:07
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015949-85.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015949-85.2016.8.16.0033 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): LEANDRO GOMES 1.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE manejada pelo ESTADO DO PARANÁ em face de LEANDRO GOMES, objetivando restituição do imóvel que estar ocupado pelo réu. Proferida a Sentença (mov. 102.1), foi julgado procedente o pedido formulado na exordial e improcedente a reconvenção formulada pelo réu. O Estado opôs embargos de declaração apontando omissão e contradição na r. decisão, postulando para que seja deferida em sentença a antecipação de tutela pleiteada na inicial, como fito de cessar de imediato a detenção ilegal e precária sobre o imóvel público, eis que há provas inequívocas de que o réu está ocupando indevidamente a propriedade do estado (mov. 107.1) De outra banda, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 110.1.). Ao mov. 112.1 o réu impugnou os embargos de declaração opostos pelo autor, sob o argumento que há ausência de elementos essenciais para o deferimento da tutela antecipada, ante a inexistência de urgência, bem como alegou que há outros imóveis abandonados pelo Estado, semelhante ao dos autos na mesma rua onde se localiza a casa do réu. Desta forma, afirmou que não assiste razão ao autor nos presentes embargos. Pela decisão de mov. 114.1, os embargos foram rejeitados ante a ausência da omissão alegada, bem como manteve a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Proferido acordão pelo qual se negou provimento ao recurso de apelação, majorando a verba honorária em favor do Estado do Paraná (mov. 122.3). Trânsito em julgado ocorreu em 30.03.2021 (mov. 123). O Estado se manifestou requerendo a intimação do réu para que promovesse a desocupação do imóvel (mov. 128.1). O Réu, por sua vez, pleiteou a concessão de prazo de 30 (trinta) dias, para o cumprimento de sua obrigação de desocupar o imóvel (mov. 130.1), tendo o Estado não se oposto quanto ao prazo requerido (mov. 134.1). Ao mov. 145.1 o Estado pleiteou que o réu seja intimado, para que informe nos autos se já realizou a desocupação do imóvel objeto da lide. Ademais, pugnou, em caso de inércia da parte, que seja expedido mandado de reintegração de posse, com autorização de cumprimento, com o auxílio de força policial. É o breve relato. Decido. 2. Primeiramente, anote-se que o feito se encontra em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Diante da manifestação do movimento 145.1, considerando que já havia sido concedido prazo de 30 (trinta) dias, INTIME-SE o réu, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstre o cumprimento voluntário da obrigação sentencial, sob pena de reintegração forçada (art. 536, caput e § 1º, do CPC). Para o cumprimento da intimação, expeça-se o competente mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, expeça-se, então, mandado de reintegração de posse. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico em regime hospitalar)
10/03/2022, 10:52
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:50
Documento (Certidão)
10/03/2022, 10:50
Evolução da Classe Processual
10/03/2022, 10:39
Determinação de Diligência
09/03/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 01:03
Documento (Certidão)
06/11/2021, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 16:46
Confirmada
24/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 16:30
Confirmada
12/09/2021, 00:43
Confirmada
12/09/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 13:38
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:41
Confirmada
10/08/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 12:29
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:14
Confirmada
16/06/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 13:28
Confirmada
02/06/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 21:35
Confirmada
11/04/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 14:51
Confirmada
01/04/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 10:44
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 10:43
Trânsito em julgado
31/03/2021, 10:41
Recebimento
30/03/2021, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
recorrido: “(...). A posse do poder público é inerente à propriedade e, mesmo quando a ocupação é autorizada ao particular (servidor público ou não), imperativa se faz sua devolução quando solicitada, devido ao caráter precário da detenção. (...) Desta forma, a via processual utilizada (reintegração de posse), é adequada à finalidade de se proteger a posse do bem público, que é inerente à propriedade, e, por isso mesmo, encontra-se satisfatoriamente demonstrada com a juntada da Transcrição nº. 14.808 do 6º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba em favor do Estado (mov. 40.1), não se reconhece qualquer direito contrário à reintegração de posse do Estado do Paraná. (...) Oportuno ressaltar, mesmo que autorização formal e escrita houvesse, ela poderia envolver apenas a ocupação precária do imóvel (detenção), sem possibilidade do detentor se opor à reintegração pelo Estado. Para efeitos jurídicos, sem a autorização legal do Estado para ocupar a área em litígio, o réu/apelante era mero detentor. Consequentemente, deve devolver o imóvel assim que solicitado pelo Estado. (...) Em casos como o presente, como visto, assenta-se no fato de que inexiste posse de terceiro sobre bem público, mas mera detenção. (...)” (mov. 24.1 – Apelação) Logo, observa-se que o entendimento adotado pelo Colegiado está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como bem se observa do julgado abaixo transcrito, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL A USUCAPIÃO. ART. 191, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 43 E 102 DO CÓDIGO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu pela ilicitude na ocupação da terra pública e ausência de boa-fé do ocupante. 2. Quem ocupa ou utiliza irregularmente bem público assim age por sua conta e risco, situação que caracteriza simples detenção de natureza precaríssima, jamais posse. Além de ter que desocupá-lo e restituí-lo ao seu estado original, não faz jus a pagamento por eventuais acessões ou benfeitorias realizadas. Seria mesmo total contrassenso premiar o infrator com compensação por ato ilícito. Eventual omissão ou leniência do Estado - e até mesmo corrupção de servidores públicos, o que infelizmente não é incomum pelo Brasil afora - na fiscalização e no exercício do poder de polícia pode caracterizar infração disciplinar e ensejar responsabilidade penal, civil e por improbidade administrativa, mas nunca se prestará para justificar e embasar pretenso direito a ressarcimento de despesas com obras ou melhorias não autorizadas, normalmente de nenhuma ou mínima utilidade para o proprietário. Tolerância estatal tampouco serve para apagar ou mitigar obrigação de todos de respeitar o patrimônio da Nação, por isso tais bens estão resguardados, constitucional (art. 191, parágrafo único) e legalmente (Código Civil, art. 102), contra usucapião. Finalmente, quando o sujeito se encontra em posição de ilicitude, boa-fé e probidade, não se presume, se prova. 3. Nesse contexto, não está configurada a alegada violação do 371 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem concluiu que o recorrente não desconhecia que o local, que ocupou indevidamente, era área pública. Além disso, caracteriza despropósito pretender, à luz do art. 43 do Código Civil, transmudar o particular que se apropria ilicitamente de imóvel público em vítima de dano causado pela pessoa jurídica de direito público interno. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1816760/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 11/09/2020)
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015949-85.2016.8.16.0033/2 Recurso: 0015949-85.2016.8.16.0033 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente(s): LEANDRO GOMES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ LEANDRO GOMES interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e confirmado pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alega em suas razões violação do artigo 77 da Lei 13.465/2017, porquanto presentes os requisitos para a concessão de uso especial de bem público para fins de moradia. Acerca da matéria posta em exame extrai-se o seguinte trecho do acórdão
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por LEANDRO GOMES. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26E
18/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2020, 12:05
Petição (Contra-razões)
12/06/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 22:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2020, 17:20
Conclusão (para despacho)
10/12/2019, 10:52
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:25
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:25
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 10:59
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
18/10/2019, 18:08
Conclusão (para julgamento)
29/07/2019, 10:49
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 15:12
Decurso de Prazo
25/06/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 16:00
Documento (Ofício)
24/04/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 17:25
de Instrução (Juiz(a); realizada)
23/04/2019, 17:23
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 10:50
Documento (Certidão)
07/03/2019, 10:50
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2019, 10:44
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:27
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 10:58
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 10:54
de Instrução (Juiz(a); designada)
06/11/2018, 10:53
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 17:35
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 14:58
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 11:29
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 14:02
deferimento
02/08/2018, 15:14
Conclusão (para decisão)
08/05/2018, 10:39
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 00:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 15:37
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 15:37
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 14:50
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 14:44
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 09:18
Mero expediente
18/01/2018, 20:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 15:43
Conclusão (para despacho)
28/09/2017, 15:33
Documento (Outros documentos)
21/09/2017, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 16:51
Documento (Outros documentos)
21/09/2017, 16:51
Documento (Acórdão)
19/09/2017, 13:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/09/2017, 23:36
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2017, 09:59
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 17:19
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 13:23
Documento (Certidão)
17/08/2017, 13:22
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 17:17
Ato ordinatório
04/08/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 13:56
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2017, 22:32
Ato ordinatório
10/03/2017, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2017, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 16:43
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 21:27
Petição (Contestação)
07/03/2017, 17:55
Mandado (entregue ao destinatário)
09/02/2017, 22:58
Decisão Interlocutória de Mérito
08/02/2017, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2017, 14:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2017, 11:01
Documento (Outros documentos)
16/12/2016, 19:13
Petição (Petição (outras))
16/12/2016, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 17:10
Liminar
05/12/2016, 16:27
Conclusão (para decisão)
25/11/2016, 15:06
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)