Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 11:33
Confirmada
28/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 09:22
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 09:21
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 10:02
Confirmada
12/05/2022, 09:45
Remessa (em diligência)
05/05/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 09:23
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001456-64.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001456-64.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$467,68 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL manejada pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ objetivando o recebimento do crédito no valor inicial de R$ 467,68 (quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos). Ao movimento 32.1 foi acolhida exceção de pré-executividade manejada pela parte executada, reconhecendo-se imunidade tributária relativamente aos débitos decorrentes do IPTU, bem como a ilegalidade da cobrança da taxa de expediente. Não obstante consignou-se a inexistência de óbice quanto ao prosseguimento do feito com relação à cobrança das taxas de coleta de lixo. Ademais, restou deferida a suspensão do feito para o cumprimento voluntário da obrigação. Sobreveio decisão em sede de embargos de declaração pela qual se reconheceu a omissão quanto à fixação de verbas sucumbenciais (mov. 44.1). Por fim, em razão da informação quanto à quitação dos débitos (mov. 50.1), o feito foi extinto (mov. 52.1), sendo a executada condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Ao movimento 67.1, a então executada COHAPAR postulou a redução das custas processuais em 50% (cinquenta por cento) com fundamento na Lei Estadual 6.888/77. Decido. 2. Dispõe o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.888/77: “Art. 2º. Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que as Companhias de Habitação Popular - COHABS e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, sejam partes interessadas, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza. Parágrafo único. Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extra-judicial, de cartórios, de tabeliães, registros civis, registro de imóveis e registro de títulos e documentos, as custas e emolumentos dos serventuários respectivos que devam ser pagas pelas entidades indicadas no "caput" deste artigo sofrerão uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre os níveis vigentes na data dos atos a que se referirem”. Destarte, DEFIRO a pretensão da executada para o fim de que se observe a redução em metade das custas devidas. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020, no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:57
deferimento
09/03/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 12:10
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:38
Confirmada
08/11/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:51
Documento (Certidão)
27/10/2021, 14:29
Remessa (em diligência)
05/10/2021, 14:45
Trânsito em julgado
05/10/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 08:44
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:10
Confirmada
31/07/2021, 00:46
Confirmada
31/07/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ___________________________________________________________ 1. JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, diante do pagamento do débito pela parte Executada (CPC, art. 925). 2. Custas de Lei, pela parte Executada, observado, contudo o disposto abaixo, relativamente à prevalência do disposto em eventual acordo firmado pelas partes. Condeno, ainda, a parte Executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, desde que o valor dos honorários totalize o montante máximo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Caso superior, por equidade, a fim de evitar a fixação excessiva, fixa-se a verba honorária em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), levando em consideração se tratar de matéria exclusivamente de direito e a branda complexidade da causa. Em que pese o novo Código de Processo Civil não autorize expressamente a apreciação equitativa, nos casos em que o valor da causa ou do proveito econômico seja excessivo devem incidir os princípios gerais do direito e métodos interpretativos para estender o alcance da norma a tais especificidades, servindo de limite à fixação desarrazoada de honorários. Veja-se que tal posicionamento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a fim de assegurar a isonomia entre as partes, o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima, como excessiva, à luz dos parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). Por fim, ressalto que havendo acordo (inclusive de parcelamento) entre as partes em sentido contrário, prevalecerá o disposto no acordo com relação ao pagamento de custas e honorários. Ainda, constatado o pagamento da verba honorária na esfera administrativa, a condenação em honorários nos termos acima expostos resta afastada. 3. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e BACENJUD, comuniquem-se as autoridades envolvidas e oportunamente, arquivem- se e baixem-se. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 17:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/07/2021, 13:31
Conclusão (para julgamento)
12/07/2021, 15:48
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 10:38
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:05
Confirmada
28/05/2021, 00:11
Confirmada
28/05/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001456-64.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001456-64.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$467,68 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS em face de COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA. Prolatada sentença julgando parcialmente extinto o processo, a executada opôs embargos de declaração sob a alegação de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios a serem pagos pelo exequente (mov. 36.1). Intimado, o Município se manifestou pelo não cabimento dos embargos (mov. 41.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, observo que existem as hipóteses legais que autorizam seu acolhimento, trazidas pelo art. 1.022, I, II, III, § do Código de Processo Civil. Argumenta a COHAPAR que a sentença deixou de condenar o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios, que seriam devidos em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade. O recurso merece provimento. Com efeito, nota-se que a parte executada, citada, apresentou através de seus procuradores exceção de pré-executividade que ensejou a decadência de parte da dívida constante na CDA, de modo que necessária a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. É esse o entendimento majoritário da jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para a extinção parcial da execução. 3. Recurso especial provido. (STJ REsp 1192177/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 22/06/2010). Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para o fim de modificar a Sentença proferida, a fim de que lhe seja acrescentada a CONDENAÇÃO da Fazenda Pública exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, isto é, em relação à diferença entre o valor total executado e aquele o qual terá a execução prosseguimento. 3. No mais, cumpra-se integralmente a sentença proferida. 4. Cumpra-se a Portaria 06/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:10
deferimento
14/05/2021, 20:59
Conclusão (para despacho)
16/02/2021, 10:30
Documento (Outros documentos)
13/02/2021, 18:17
Documento (Outros documentos)
13/02/2021, 18:09
Confirmada
05/02/2021, 00:10
Confirmada
31/01/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 10:08
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 10:08
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2021, 11:19
Confirmada
22/01/2021, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 16:52
de pré-executividade
20/01/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 13:11
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 10:27
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:05
Documento (Certidão)
25/08/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)