Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/04/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 20ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
VALKIRIA GOMES ROSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GILBERTO PEDRIALI
OAB/PR 6816·CPF·Representa: Autor
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB/PR 16440·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE MENON
OAB/PR 44543·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ALMEIDA CANEDO DA SILVA
OAB/PR 78667·CPF·Representa: Autor
MARCELA WAMBIER
OAB/PR 80515·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
22/04/2026, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003808-36.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003808-36.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$71.212,80 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VALKIRIA GOMES ROSA Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por dez dias a comunicação de eventual efeito suspensivo. Comunicado o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Ausente a comunicação ou o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão hostilizada. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 08:29
Confirmada
16/01/2026, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 13:35
Mero expediente
08/01/2026, 17:15
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 10:21
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:12
Ato ordinatório
04/12/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003808-36.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003808-36.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$71.212,80 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VALKIRIA GOMES ROSA A indisponibilidade de bens depende de determinação judicial, havendo previsão legal restrita de aplicação, como na hipótese do art. 185-A do CTN, e art. 7º da Lei 8.429. Tal instituto não pode ser banalizado, de modo a ser aplicado indistintamente a toda execução frustrada, independentemente de valor. O provimento 39 do CNJ, que instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), é expresso quanto à necessidade de decisão de determinação de indisponibilidade de bens, bem como quanto à especificidade do uso da ferramenta. Assim, entendo inaplicável a medida no presente feito, por se distanciar de sua finalidade, havendo outras ferramentas aptas a gerar efeito coibitório semelhante, tal como Serasajud. Diante disso, indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias requeira o que entender de direito visando o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito I
04/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 08:29
Confirmada
16/01/2026, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 13:35
Mero expediente
08/01/2026, 17:15
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 10:21
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:12
Ato ordinatório
04/12/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003808-36.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003808-36.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$71.212,80 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VALKIRIA GOMES ROSA A indisponibilidade de bens depende de determinação judicial, havendo previsão legal restrita de aplicação, como na hipótese do art. 185-A do CTN, e art. 7º da Lei 8.429. Tal instituto não pode ser banalizado, de modo a ser aplicado indistintamente a toda execução frustrada, independentemente de valor. O provimento 39 do CNJ, que instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), é expresso quanto à necessidade de decisão de determinação de indisponibilidade de bens, bem como quanto à especificidade do uso da ferramenta. Assim, entendo inaplicável a medida no presente feito, por se distanciar de sua finalidade, havendo outras ferramentas aptas a gerar efeito coibitório semelhante, tal como Serasajud. Diante disso, indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias requeira o que entender de direito visando o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito I
04/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 11:40
Confirmada
01/12/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 12:16
Indeferimento
14/11/2025, 19:29
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003808-36.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003808-36.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$71.212,80 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VALKIRIA GOMES ROSA Verifico que não se encontram presentes os requisitos legais que ensejam a oposição de embargos declaratórios, vez que não há na decisão embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Trata-se tão somente de inconformismo da parte, que deve buscar a reforma que pretende pela via recursal adequada. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
29/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:59
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 14:04
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003808-36.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003808-36.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$71.212,80 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VALKIRIA GOMES ROSA 1. Não verifico a possibilidade da penhora recair sobre percentual do salário, porquanto dos documentos que instruíram o pedido extrai-se que o executado aufere rendimentos mensais de aproximadamente R$2.100,00 de modo que a indisponibilidade ainda que parcial poderia comprometer a própria dignidade do devedor, o que não se pode admitir. A jurisprudência já se manifestou nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA PARCELA DO SALÁRIO DO EXECUTADO – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE – PLEITO PELA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 10% DO SALÁRIO DO EXECUTADO – SITUAÇÃO EM QUE PARCELA DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO É RELATIVA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, E PORTANTO VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - VALORES IMPENHORÁVEIS - MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS QUE SE DÁ APENAS EM FACE DE DÍVIDAS DE ALIMENTOS ASSIM DEFINIDAS PELO CÓDIGO CIVIL, EM RELAÇÃO À PARCELA DO SALÁRIO QUE EXCEDA A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, OU AINDA DESDE QUE PRESERVADA PARCELA DO RENDIMENTO QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR – RESP. N. 1.815.055/SP – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0052817-20.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 29.01.2024)" Assim, indefiro o pedido de penhora de salário. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao seguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 10:07
Indeferimento
21/08/2025, 22:06
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 09:56
Confirmada
10/07/2025, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 09:01
Confirmada
26/06/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:21
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2025, 13:20
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2025, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2025, 12:23
Ato ordinatório
17/06/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) INDEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003808-36.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003808-36.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$71.212,80 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VALKIRIA GOMES ROSA Não tendo ocorrido a prescrição intercorrente, haja vista a existência de tentativas frutíferas, necessário o prosseguimento da demanda. Oficie-se conforme requerido no mov.374.1. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao seguimento do feito, no prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 10:25
Indeferimento
02/06/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:15
Confirmada
18/03/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003808-36.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003808-36.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$71.212,80 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VALKIRIA GOMES ROSA 1. Postergo a análise do pedido retro, para antes verificar eventual prescrição da pretensão, nos termos do parágrafo único do artigo 487 do Código de Processo Civil. 2. Certifique a serventia a data em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. 3. Em sequência, com fulcro no §5º do art. 921 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do §4º do art. 921 do CPC; 3.1. Após, intime-se a executada para, querendo, manifestar-se no mesmo prazo, caso tenha advogado constituído nos autos; 4. Fica a exequente ciente de que na hipótese de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição, essa se dará sem ônus sucumbencial, em observância ao §5º do art. 921 do CPC. 5. Após, voltem conclusos para análise. Curitiba, 10 de março de 2025. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:13
Documento (Certidão)
10/03/2025, 16:13
Mero expediente
10/03/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2024, 11:42
Confirmada
06/12/2024, 08:42
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:19
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 11:17
Confirmada
12/11/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 09:55
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 19:25
Confirmada
18/07/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2024, 12:22
Ato ordinatório
05/06/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 08:38
Confirmada
31/05/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:35
Documento (Certidão)
23/05/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:20
Confirmada
15/05/2024, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:47
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2024, 15:34
Ato ordinatório
04/05/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 20:29
Confirmada
02/05/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003808-36.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003808-36.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$71.212,80 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VALKIRIA GOMES ROSA 1. No que tange ao pedido de consulta via CENSEC tem-se que referido sistema pode ser acessado por qualquer interessado pelo endereço: https://censec.org.br/. Destarte, a diligência poderá ser concretizada, oportunamente, pela própria parte, sendo desnecessária a intervenção judicial nesse sentido. 2. A indisponibilidade de bens depende de determinação judicial, havendo previsão legal restrita de aplicação, como na hipótese do art. 185-A do CTN, e art. 7º da Lei 8.429. Tal instituto não pode ser banalizado, de modo a ser aplicado indistintamente a toda execução frustrada, independentemente de valor. O provimento 39 do CNJ, que instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), é expresso quanto à necessidade de decisão de determinação de indisponibilidade de bens, bem como quanto à especificidade do uso da ferramenta. Assim, entendo inaplicável a medida no presente feito, por se distanciar de sua finalidade, havendo outras ferramentas aptas a gerar efeito coibitório semelhante, tal como Serasajud. Diante disso, indefiro o pedido. 3. No mais, expeça-se o ofício à SUSEP visando obter informações acerca da existência de eventual crédito em favor da parte executada. 4. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:30
Deferimento em Parte
22/04/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 08:10
Confirmada
04/04/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 09:41
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 17:06
Expedição de alvará de levantamento
21/03/2024, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
21/03/2024, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
21/03/2024, 16:01
Ato ordinatório
21/03/2024, 15:18
Ato ordinatório
21/03/2024, 15:18
Ato ordinatório
21/03/2024, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 15:14
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 15:41
Confirmada
18/03/2024, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003808-36.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003808-36.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$71.212,80 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VALKIRIA GOMES ROSA
Vistos. Tendo em vista que a intimação de seq. 321.1 foi direcionada ao mesmo endereço em que houve a citação da executada (seq. 147.2), aplico o disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Havendo poderes, expeça-se competente alvará para levantamento de valores, em nome do procurador do exequente. Prazo do Alvará: 60 dias. Após, para prosseguimento do feito, intime-se o exequente. No silêncio, arquivem-se até manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de março de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:06
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:39
Confirmada
06/03/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/02/2024, 15:09
Ato ordinatório
22/02/2024, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2024, 13:31
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 16:03
Confirmada
18/01/2024, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 09:05
Ato ordinatório
22/11/2023, 09:36
Ato ordinatório
22/11/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 09:21
Confirmada
20/11/2023, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:13
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 17:17
Confirmada
09/11/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:14
Confirmada
31/10/2023, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:57
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 10:24
Confirmada
01/09/2023, 09:21
Ato ordinatório
24/08/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003808-36.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003808-36.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$65.091,27 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VALKIRIA GOMES ROSA
Vistos. 1. Requereu o exequente a consulta junto ao sistema SISBAJUD no sentido de bloquear os ativos financeiros existentes em nome do executado, inclusive com reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 dias. 2. Concedo a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros – tanto de valores em conta corrente quanto ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações –, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil; inclusive com reiteração automática diária de bloqueio (‘teimosinha’) pelo prazo de 30 (trinta) dias, porém limitado ao valor máximo necessário para satisfação da execução. 3. Recolhida a taxa prevista na Instrução Normativa n. 04/2016/CGJ, promova a Serventia o protocolo da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros e o registro da reiteração automática do bloqueio, em nome do(s) executado(s) no valor indicado na execução. 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda o protocolo de transferência para a conta judicial, a fim de assegurar que a importância seja desde logo remunerada em conta judicial, e libere-se eventual indisponibilidade excessiva, dando ciência às partes do resultado. 5. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na sequência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Havendo requerimento, proceda a Serventia a consulta de veículos em nome do devedor executado, via sistema Renajud. 7. Em não havendo restrição sobre os veículos localizados, proceda-se o bloqueio e lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), intimando-se o credor para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da GRC do Oficial para avaliação e intimação, indicando endereço para realização das diligências. 8. Requerendo e com preparo, proceda a busca de bens, operações imobiliárias e de imposto territorial rural em face da parte devedora via sistema INFOJUD, advertindo-se quanto ao sigilo do documento. 9. Havendo requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes junto ao sistema SerasaJud; 10. Se postulado, concedo a ordem de bloqueio de eventuais imóveis em nome da parte executada, a ser promovida por meio do sistema CNIB; 11. Considerando que este Juízo ainda não possui acesso aos sistemas SREI – Registro de Imóveis; INFOSEG-Sinesp; SIMBA, CCS, CAGED, DIMOB e NatJus; e havendo pedido para pesquisa de informações e/ou busca de bens ou valores em face dos executados, expeça-se o competente ofício; 12. Havendo pedido de busca de endereços em nome dos réus, desde já autorizo sejam realizadas as pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, SIEL, Sanepar e Copel, mediante o respectivo preparo. 13. Após as diligências, intime-se a parte interessada para manifestar ciência do resultado e dar andamento ao feito. No silêncio ou não havendo bens, suspenda-se por 1 ano conforme art. 921 do CPC. Após, intime-se para impulso. No silêncio arquive-se e tornem conclusos após o decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de agosto de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:22
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
19/08/2023, 09:30
Confirmada
19/08/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:37
Documento (Certidão)
13/06/2023, 16:42
Documento (Certidão)
09/05/2023, 08:54
Documento (Certidão)
04/04/2023, 13:18
Documento (Certidão)
28/02/2023, 15:04
Documento (Certidão)
18/01/2023, 15:07
Documento (Certidão)
12/12/2022, 08:56
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
10/09/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 18:44
Confirmada
06/09/2022, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 11:54
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 11:54
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 12:29
Confirmada
17/08/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003808-36.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003808-36.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$65.091,27 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VALKIRIA GOMES ROSA
Vistos. Oficie-se conforme se requer. Após, intime-se para dar andamento ao feito. Requerendo a busca de bens/valores nos sistemas de praxe, proceda. Permanecendo inerte, suspenda-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano nos termos do art. 921, III do CPC. Já tendo havido a suspensão pelo prazo de 1 ano, arquivem-se até a manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de agosto de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 16:32
Mero expediente
11/08/2022, 16:04
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:51
Confirmada
05/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003808-36.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003808-36.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$65.091,27 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VALKIRIA GOMES ROSA Primeiramente, intime-se o exequente para juntar aos autos a certidão de óbito. Após a juntada, diante da informação de falecimento do patrono da parte autora, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil, a fim de que seja processualmente regularizado, sob pena de extinção. Assim, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo supra, regularize sua representação processual, as advertências do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com o cumprimento do item acima pela parte, à Serventia para promover as anotações necessárias nos autos junto ao cadastro do sistema Projudi. Curitiba, 22 de julho de 2022. FRANCIELE CIT Juíza de Direito Substituta
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 10:10
Morte ou perda da capacidade
22/07/2022, 16:19
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 12:41
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 13:21
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:22
Confirmada
01/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 10:27
Confirmada
13/06/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 20:25
Confirmada
13/05/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:39
Ato ordinatório
03/05/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 18:46
Confirmada
08/04/2022, 05:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:07
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 13:03
Expedição de alvará de levantamento
23/03/2022, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
23/03/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 12:26
Confirmada
17/03/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003808-36.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003808-36.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$54.434,25 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VALKIRIA GOMES ROSA
Vistos. 1. Considerando que a executada restou intimada para manifestar-se acerca do bloqueio de valores no mesmo endereço em que ocorreu a citação, defiro o pedido retro. 1.1. Havendo poderes, expeça-se alvará para levantamento dos referidos valores em nome do procurador da parte exequente. Prazo do alvará: 60 dias. 1.2. Requerendo o exequente nova consulta junto ao sistema SISBAJUD no sentido de bloquear os ativos financeiros existentes em nome da executada, concedo a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros – tanto de valores em conta corrente quanto ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações –, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil; inclusive com reiteração automática diária de bloqueio (‘teimosinha’) pelo prazo de 30 (trinta) dias, porém limitado ao valor máximo necessário para satisfação da execução. 3. Recolhida a taxa prevista na Instrução Normativa n. 04/2016/CGJ, promova a Serventia o protocolo da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros e o registro da reiteração automática do bloqueio, em nome do(s) executado(s) no valor indicado na execução. 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda o protocolo de transferência para a conta judicial, a fim de assegurar que a importância seja desde logo remunerada em conta judicial, e libere-se eventual indisponibilidade excessiva, dando ciência às partes do resultado. 5. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na sequência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Havendo requerimento, proceda a Serventia a consulta de veículos em nome do devedor executado, via sistema Renajud. 7. Em não havendo restrição sobre os veículos localizados, proceda-se o bloqueio e lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), intimando-se o credor para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da GRC do Oficial para avaliação e intimação, indicando endereço para realização das diligências. 8. Requerendo e com preparo, proceda a busca de bens, operações imobiliárias e de imposto territorial rural em face da parte devedora via sistema INFOJUD, advertindo-se quanto ao sigilo do documento. 9. Havendo requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes junto ao sistema SerasaJud; 10. Se postulado, concedo a ordem de bloqueio de eventuais imóveis em nome da parte executada, a ser promovida por meio do sistema CNIB; 11. Considerando que este Juízo ainda não possui acesso aos sistemas SREI – Registro de Imóveis; INFOSEG-Sinesp; SIMBA, CCS, CAGED, DIMOB e NatJus; e havendo pedido para pesquisa de informações e/ou busca de bens ou valores em face dos executados, expeça-se o competente ofício; 12. Havendo pedido de busca de endereços em nome dos réus, desde já autorizo sejam realizadas as pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, SIEL, Sanepar e Copel, mediante o respectivo preparo. 13. Após as diligências, intime-se a parte interessada para manifestar ciência do resultado e dar andamento ao feito. No silêncio ou não havendo bens, suspenda-se por 1 ano conforme art. 921 do CPC. Após, intime-se para impulso. No silêncio arquive-se e tornem conclusos após o decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:54
deferimento
09/03/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:19
Confirmada
10/02/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 08:43
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 08:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/02/2022, 14:39
Ato ordinatório
02/02/2022, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2022, 10:22
Ato ordinatório
01/02/2022, 14:47
Ato ordinatório
01/02/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 14:22
Confirmada
15/10/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 09:25
Confirmada
01/10/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 12:56
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2021, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 12:36
Confirmada
19/08/2021, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 10:43
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 15:58
Confirmada
11/08/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 17:03
Confirmada
04/08/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 12:19
Confirmada
15/06/2021, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003808-36.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003808-36.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$54.434,25 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VALKIRIA GOMES ROSA
Vistos. 1. Requereu o exequente a consulta junto ao sistema SISBAJUD no sentido de bloquear os ativos financeiros existentes em nome do executado, 2. Concedo a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros – tanto de valores em conta corrente quanto ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações –, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil; inclusive com reiteração automática diária de bloqueio (‘teimosinha’) pelo prazo de 30 (trinta) dias, porém limitado ao valor máximo necessário para satisfação da execução. 3. Recolhida a taxa prevista na Instrução Normativa n. 04/2016/CGJ, proceda a Serventia o protocolo da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros e o registro da reiteração automática do bloqueio, em nome do(s) executado(s) no valor indicado na execução. 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda o protocolo de transferência para a conta judicial, a fim de assegurar que a importância seja desde logo remunerada em conta judicial, e libere-se eventual indisponibilidade excessiva, dando ciência às partes do resultado. 5. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na sequência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Infrutífera a ordem, ou indisponibilizados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, libere-se os valores e proceda a Serventia a consulta de veículos em nome do devedor executado, via sistema Renajud. 7. Em não havendo restrição sobre os veículos localizados, proceda-se o bloqueio e lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), intimando-se o credor para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da GRC do Oficial para avaliação e intimação, indicando endereço para realização das diligências. 8. Frustradas as diligências supra, requerendo e com preparo, proceda a busca de bens dos devedores, via sistema INFOJUD, advertindo-se quanto ao sigilo do documento. 9. Após as diligências, intimem-se. No silêncio ou não havendo bens, suspenda-se por 1 ano conforme art. 921 do CPC. Após, intime-se para impulso. No silêncio arquive-se e tornem conclusos após o decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de junho de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 11:51
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 14:26
Ato ordinatório
02/06/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
30/05/2021, 11:17
Confirmada
09/05/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2021, 01:13
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 15:06
Por decisão judicial
06/02/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
02/12/2019, 16:55
Conclusão (para despacho)
28/11/2019, 09:22
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 07:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 10:27
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 10:27
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 07:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 10:38
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 10:38
Ato ordinatório
18/07/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 16:07
Ato ordinatório
27/06/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 15:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/06/2019, 11:53
Ato ordinatório
13/06/2019, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2019, 10:16
Ato ordinatório
12/06/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 12:41
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 15:07
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 08:56
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 08:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/04/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 09:47
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 09:47
Documento (Certidão)
24/04/2019, 09:45
Ato ordinatório
14/03/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2019, 09:03
Ato ordinatório
27/02/2019, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 13:36
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 09:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2018, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 15:34
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 09:22
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 15:00
Documento (Certidão)
25/09/2018, 10:10
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 13:43
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 14:19
Documento (Certidão)
31/08/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 09:37
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 13:54
Ato ordinatório
10/08/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 16:27
Documento (Certidão)
24/07/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 09:30
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 09:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/06/2018, 13:09
Ato ordinatório
30/05/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 08:18
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 14:46
Documento (Certidão)
17/05/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 09:12
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 09:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/03/2018, 11:19
Ato ordinatório
06/03/2018, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2018, 11:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 10:22
Documento (Informações)
19/02/2018, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 09:12
Documento (Outros documentos)
19/02/2018, 09:12
Remessa (em diligência)
19/02/2018, 09:05
Ato ordinatório
19/02/2018, 09:03
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 09:11
Mero expediente
20/11/2017, 16:15
Conclusão (para despacho)
28/08/2017, 09:21
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2017, 00:19
Por decisão judicial
10/03/2017, 12:40
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2017, 01:01
Por decisão judicial
29/09/2016, 10:16
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 13:37
Documento (Outros documentos)
12/09/2016, 13:37
Decurso de Prazo
15/06/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2016, 14:22
Documento (Certidão)
19/04/2016, 14:22
Petição (Petição (outras))
18/04/2016, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2016, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2016, 08:34
Determinação de Diligência
12/04/2016, 19:30
Conclusão (para decisão)
12/04/2016, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 12:34
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)