Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:00
Confirmada
02/01/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 18:26
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:39
Remessa (em diligência)
27/11/2023, 15:28
Documento (Certidão)
27/11/2023, 15:27
Confirmada
27/11/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030151-64.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030151-64.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.968,03 Exequente(s): VALDIRENE SOARES DA SILVA Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Diante da notícia de adimplemento da obrigação, arquive-se em definitivo o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Custas e despesas remanescentes, em havendo, pelo devedor. Desde logo, defiro a dispensa do prazo recursal. Cascavel, datado eletronicamente. [6] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Trânsito em julgado
26/11/2023, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2023, 19:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/11/2023, 19:22
Conclusão (para julgamento)
09/11/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 11:05
Confirmada
30/10/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2023, 16:30
Documento (Certidão)
23/10/2023, 15:44
Confirmada
22/10/2023, 00:04
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 10:02
Confirmada
10/10/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 12:10
Confirmada
03/10/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 18:30
Ato ordinatório
22/09/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 12:19
Confirmada
16/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:11
Documento (Certidão)
21/08/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030151-64.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030151-64.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.968,03 Autor(s): VALDIRENE SOARES DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1.Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Retificações necessárias. 1.1 Intime(m)-se o(s) agora executado(s), na forma do art. 513 do CPC, para efetuar (em) o cumprimento voluntário do título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do CPC), com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo que lhe(s) foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. E, na hipótese de pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º do artigo 523 do CPC). 2.Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (artigo 525 do CPC). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (§ 6º do artigo 525). 3.Se apresentada impugnação, intime-se o(s) impugnado(s) para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decisão. 4.Havendo cumprimento voluntário do título, intime-se o credor e, havendo anuência, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. 5.Não efetuado o pagamento voluntário, e havendo pedido do credor, observem-se as próximas deliberações. 6. Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, observadas as intimações necessárias. O próprio oficial de justiça deverá fazer a avaliação do bem penhorado e, caso não tenha conhecimentos específicos para realizar a avaliação, esta deverá ser efetuada pelo avaliador judicial. 7. Defiro eventual pedido de busca de ativos no Sisbajud. Caso frutífera, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo de cinco dias, com ou sem manifestação do devedor, ao credor para que diga, em dez dias. 8. Defiro a realização de busca de bens via Renajud, caso requerida. Desde já esclareço que fica vedada a constrição ou o registro de qualquer bloqueio em relação a veículos sobre os quais recaia alienação fiduciária em favor de instituição financeira. Se frutífera a busca, ao credor para que requeira o que de direito, em dez dias. 9. Defiro, também, eventual pedido de penhora de bem imóvel em nome do devedor. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. 10. Caso haja requerimento, promova-se a inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. 11. A pesquisa através de Infojud, na visão deste signatário, é medida de ultima ratio, sendo admitida apenas se esgotadas as diligências na tentativa de localização de bens de propriedade do devedor. 12. O CNIB foi criado para consolidar anotações de indisponibilidade, não servindo para simples registros de penhoras ou busca de bens. Com efeito, o mecanismo em comento é voltado para os casos em que há previsão legal específica de medida de indisponibilidade, o que se extrai, inclusive, do que mencionado em seus "Considerando", consoante se transcreve a seguir: CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429 /1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Não olvido de posicionamento em sentido contrário. Todavia, no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu como requisitos para utilização do CNIB a citação do devedor, a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal e a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais - e o fez tão somente para créditos tributários. Assim, desde já deixo destacado o posicionamento deste signatário em relação à ferramenta. É como já julgou o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DO EXEQUENTE PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO JUNTO AO SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.377.507/SP. EXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS PENHORADOS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS USUAIS DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056873-33.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 28.11.2022). 13. Defiro eventual pedido de intimação do devedor para indicação de bens pelo devedor, em 05 (cinco) dias, devendo ser alertado de que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada poderá implicar na imposição de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, nos termos do art. 774, V, do CPC. 14. Ultimados os atos sem constrição, ao arquivo, em consonância com o art. 921, III, do CPC. 15. Ultrapassado o prazo de prescrição, independentemente de nova deliberação, vista às partes (art. 921, § 5º, do CPC) e, posteriormente, conclusos para extinção. 16.Na hipótese de réu revel, deverá ser observado o disposto no artigo 346 do CPC no que tange às intimações do devedor ao longo do processo executivo. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado digitalmente [4]. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Confirmada
15/08/2023, 14:20
Remessa (em diligência)
15/08/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 08:59
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/08/2023, 08:59
deferimento
11/08/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 13:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/08/2023, 11:53
Confirmada
16/07/2023, 00:07
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 11:26
Confirmada
14/06/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 12:50
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:15
Confirmada
09/05/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:22
Recebimento
09/05/2023, 15:01
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2022, 17:54
Petição (Contra-razões)
08/08/2022, 17:12
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:24
Petição (Contra-razões)
21/07/2022, 11:23
Confirmada
08/07/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:37
Documento (Certidão)
07/07/2022, 13:36
Documento (Certidão)
07/07/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:11
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 09:28
Confirmada
11/03/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030151-64.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030151-64.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.968,03 Autor(s): VALDIRENE SOARES DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu no e. 60, alegando que a sentença de e. 56 foi contraditória ao entendimento do STJ, visto que para a correção monetária da condenação deve ser utilizada a taxa Selic. O autor apresentou contrarrazões no e. 65. Em síntese, é o relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade recursal, são cabíveis os embargos porquanto opostos em relação à sentença ou decisão judicial de primeira instância. Os embargos de declaração são tempestivos, pois observaram o prazo de cinco dias. Alega a parte embargante que a atualização a incidir sobre a repetição fixada em sentença deve se dar exclusivamente pela taxa Selic. Acerca do tema, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (EREsp 727842, DJ de 20/11/08). E ainda: A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (REsp - EDcl 853.915, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 24.09.08; REsp 926.140, Min. Luiz Fux, DJ de 15.05.08; REsp 1008203, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ 12.08.08; REsp 875.093, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 08.08.08). Não é diverso o entendimento do Tribunal de Justiça do estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2. REVISIONAL DE CONTRATO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO- ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (LIS PORTIFOLIO PJ-PRÉ- APELAÇÃO 1 (BANCO). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO NO PERÍODO ANTERIOR A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONSEQUENTE DISCUSSÃO QUANTO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INDEFERIMENTO. PERÍODO INSERIDO NO OBJETO DA LIDE QUE SE CONSUBSTANCIOU NA ABERTURA DE CRÉDITO NA CONTA CORRENTE REVISADA – JUROS REMUNERATÓRIOS. RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO E VIGÊNCIA DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSIVIDADE – TAXA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO. INOCORRÊNCIA. DERROTA EM PARTE SIGNIFICATIVA DA DEMANDA – APELAÇÃO 2 (AUTORA). JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OS PERÍODOS AUSÊNTES DE CONTRATAÇÃO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. AFASTAMENTO – SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. 1. Apelação Cível 1 parcialmente provida. Apelação Cível 2 parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0011463-93.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 08.02.2021)- Destacado APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXAS, TARIFAS BANCÁRIAS E LANÇAMENTOS. REGULARIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO LANÇAMENTO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Não demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios frente à média de mercado divulgada pelo Banco Central, estes devem ser mantidos conforme praticados. 2. Existindo pactuação expressa, é de se manter a cobrança relativa às taxas, produtos e tarifas bancárias. 3. "Com o advento do novo Código Civil (aplicável à espécie porque ocorrida a citação a partir de sua vigência), incidem juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária, porque já embutida no indexador.” (REsp 807880/RN, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon DJ de 23.05.2006). 4. A correção monetária – por se destinar a manter o valor da moeda – deve incidir a partir de cada cobrança indevida. 5. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014022-26.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.09.2021)- Destacado APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional. 1. juros remuneratórios. LIMITAÇÃO ÀS TAXAS MEDIAS DE MERCADO, QUANDO MAIS BENÉFICAS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. NORMA DE NATUREZA COGENTE. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.620.630-7. 3. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.111.117/PR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000331-34.2013.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 16.12.2019)- Destacado Desta forma, em consonância com os entendimentos expostos, assiste razão o embargante. Assim, acolho os presentes embargos, eis que preenchidos os requisitos legais e, no mérito, ACOLHO-OS, concedendo efeitos infringentes, para o fim de modificar a sentença de evento 56, que terá o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no inciso I do art. 487 do CPC, a ação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para o fim de: a) Declarar abusiva a incidência da comissão de permanência cumulada com a multa prevista no item 6 do contrato, devendo ser excluída a incidência da referida multa; b) limitar a comissão de permanência ao importe da soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, devendo ser restituídos ao autor os valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente a partir do efetivo desembolso do valor a maior; c) declarar abusiva a cobrança da tarifa “seguros” prevista no item 5.4 do contrato, determinando ao réu a restituição de tais valores cobrados ao autor de forma simples, corrigidos monetariamente a partir do efetivo desembolso. A correção dos valores supracitados deve se proceder com acréscimo apenas da Taxa Selic, nos termos do art. 406, do CC, a partir da citação, mantendo-se a incidência da correção monetária pela média do INPC/IGP-DI no período compreendido entre a data do desembolso e a citação do réu na presente demanda revisional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2022, 17:26
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:50
Conclusão (para julgamento)
24/01/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 12:30
Petição (Contra-razões)
24/01/2022, 12:13
Confirmada
13/12/2021, 00:06
Confirmada
10/12/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:54
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2021, 13:53
Confirmada
01/12/2021, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030151-64.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030151-64.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.968,03 Autor(s): VALDIRENE SOARES DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de “ação constitutiva-negativa c/c ação declaratória e ação condenatória de restituição de valores”, ajuizada por VALDIRENE SOARES DA SILVA CORDEIRO, em face de BV FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO. Alega a autora que firmou junto a requerida, em 20/06/2011, Cédula de Crédito Bancário n. 239015757, para aquisição de bem móvel no valor de R$ 24.899,00. A contratação se encontra eivada de abusividades, compactuação de encargos ilegais, cobrança de encargos não contratados. Pede-se a incidência do CDC com a inversão do ônus da prova; o recálculo do contrato declarando: a nulidade da cobrança das tarifas administrativas de cadastro, seguro e IOF; nulidade da incidência de juros remuneratórios sobre as tarifas cobradas indevidamente; a nulidade na cobrança de comissão de permanência; concessão dos benefícios da justiça gratuita; a incidência de capitalização mensal de juros tendo como saldo devedor inicial R$ 24.538,49; repetição de indébito. Recebimento da inicial e emendas no e. 12. Contestação apresentada no e. 29. Alega-se, preliminarmente, necessidade de retificação do polo passivo para constar BANCO VOTORANTIM SA; ocorrência de prescrição; carência de ação pela impossibilidade jurídica do pedido. No mérito informa sobre a legalidade da cobrança de tarifas; ausência de abusividades; taxa de juros de acordo com a média apurada pelo Bacen; capitalização é legal; ausência de irregularidade na cobrança dos encargos moratórios; impossibilidade de restituição dos valores; não cabimento da inversão do ônus da prova. Pugna pela total improcedência da ação. Réplica no e. 37. Decisão saneadora no e. 39, na qual foram resolvidas as questões preliminares. Nos e. 44 e 46 as partes requereram o julgamento antecipado do feito, o qual foi deferido no e. 48. Vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório, em síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Comissão de Permanência Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, com relação a incidência de encargos moratórios nos contratos bancários, havendo editado a Súmula nº 472: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” (Súmula 472 - Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data da Publicação/Fonte DJe 19/06/2012 RSSTJ vol. 43 p. 31 RSTJ vol. 226 p. 863. Data do Julgamento 13/06/2012(. Explicando melhor: a comissão de permanência, se prevista, só pode incidir isoladamente (para evitar bin in idem); jamais cumulada com quaisquer outros encargos moratórios. Se houver essa sobreposição o contrato deve ser ajustado, permanecendo a comissão de permanência, limitando seu valor à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. No presente caso, o contrato prevê as seguintes cobranças no período de inadimplência (evento 1.5): Observa-se que a instituição financeira se utilizou de uma elevada taxa de comissão de permanência de 12,00%, diferente da taxa de juros remuneratórios prevista para o período da normalidade, bem como cobrou a referida taxa de forma cumulada com outro encargo moratório, em desconformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado. Assim sendo, assiste razão a requerente quanto à abusividade de tal previsão contratual, pois não corresponde às balizas jurisprudenciais aludidas para limitação dos encargos moratórios devidos. Nesse sentido, deve ser reconhecida a abusividade da incidência da comissão de permanência cumulada com a multa prevista no item 6 do contrato, devendo ser excluída a incidência da referida multa, e limitada a comissão de permanência no importe da soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, em conformidade com a jurisprudência acima citada. A devolução dos valores indevidamente cobrados a esse título será feita de forma simples. 2. Das tarifas O autor pretende discutir as seguintes tarifas do contrato (e. 1.5): Tarifa de Cadastro- R$ 509,00 Seguros – R$ 550,00 IOF- 838,30 Da tarifa de cadastro No que tange à incidência da tarifa de cadastro, esta é permitida, podendo ser cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Vale registrar que a permissão da cobrança da tarifa de cadastro foi objeto de discussão pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sede de recurso repetitivo nº REsp 1.255.573/RS, ocasião em que através do julgamento do referido recurso foi editada a Súmula 566, enunciando que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução – CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” No mesmo sentido: TJPR – 17ª C. Cível – AC 1499115-8 – Cascavel – Rel. Tito Campos de Paula – Decisão Monocrática – J. 03.03.2016. A taxa média de cadastro média cobrada à época da contratação pode ser aferida no site do Banco Central: Disponível em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/tarifas_dados. No caso em concreto, o valor cobrado de R$ 509,00, não pode ser considerado abusivo, uma vez que é inferior ao dobro da média de mercado (328,96), pois em tais circunstâncias o TJPR entendeu não existir onerosidade excessiva, veja-se: RECURSO ALHEIO ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO CÍVEL (1). PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO E QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. TARIFA DE CADASTRO. VALOR INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS E EM VALOR SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PAGAMENTO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CASO DE MORA MAS, APENAS, DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA MESMA TAXA DO PERÍODO DE NORMALIDADE, JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E MULTA MORATÓRIA DE 2% (DOIS POR CENTO). APELAÇÃO CÍVEL (2). TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP REPETITIVO Nº 1578553/SP. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1639259/SP. PARTE AUTORA QUE OPTOU LIVREMENTE PELA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE OU ABUSIVIDADE NO NEGÓCIO FIRMADO. RESTITUIÇÃO DO IOF PAGO SOBRE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE PELO BANCO. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL NA FORMA DO ART. 86, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO (1) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. RECURSO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Não se verifica, no caso, abusividade no valor da tarifa de cadastro cobrada, porquanto inferior ao dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.) (...)(STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (...) (TJPR - 2ª C.Cível - 0016237-81.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 16.08.2021) grifei Portanto, improcede o pedido do autor nesse sentido. Do seguro No que se refere ao seguro, decidiu recentemente o STJ no julgamento do REsp. 1639259/SP, do tema repetitivo 972: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. O que se extrai é que não poderá o consumidor ser compelido a contratar o seguro, devendo ser facultado ao consumidor a opção de não contratar o seguro prestamista e, caso o consumidor opte pelo seguro, deve ser ofertada a possibilidade de contratar o seguro com outra seguradora. A propósito: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA EM CONSONÂNCIA COM A BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E DIRIGISMO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. CONTRATAÇÃO SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VALOR INTEGRANTE DO TOTAL DAS DESPESAS VINCULADAS AO FINANCIAMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO DE CONTRATAR O SEGURO COM OUTRA SEGURADORA. EXEGESE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320/SP (TEMA 972). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.APELO DO AUTOR. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO E QUE O VALOR NÃO SE MOSTRE ABUSIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA.NECESSÁRIA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0015081-74.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 10.09.2021) destaquei ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE OBRIGA O CONSUMIDOR A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA (Tema: 972) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. (...) 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor NÃO PODE ser compelido a contratar SEGURO com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observada, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. (...) (REsp 1639320 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) destaquei Ou seja, não basta a inclusão no contrato da possibilidade de contratar o seguro ou não, é indispensável a instituição financeira oportunizar ao consumidor a escolha da seguradora que melhor lhe convir. No caso, não se verifica que tenha sido dada ao autor/consumidor a possibilidade de contratar com seguradora diversa daquela indicada pela instituição ré, haja vista que sequer consta nos autos a proposta de adesão ao seguro. De forma que restou configurada a venda casada, nos termos do art. 39, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, a tarifa relativa à cobrança de seguro se reporta abusiva, devendo ser afastada. Do imposto sobre operações financeiras (IOF) No tocante ao imposto sobre operações financeiras (IOF), este incide em todas as operações de crédito independentemente de previsão contratual, pois é de natureza compulsória consoante os termos do Decreto 4.494/2002. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: “É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. (REsp 1.251.331-RS (2011/0096435-4 de 28/03/2013) - Segunda Seção Ministra Maria Isabel Gallotti). Desta forma,
trata-se de relação tributária na qual o contratante/requerente figura como sujeito passivo da obrigação, ou seja, como contribuinte do imposto devido à União, cuja cobrança é apenas delegada à instituição financeira, conforme o art. 5º, inc. I, do referido Decreto. Assim, considerando que a cobrança de IOF detém amparo legal e não depende de previsão contratual, a sua incidência é compulsória. A responsabilidade pelo pagamento é do tomador do crédito, assumindo a instituição financeira somente a obrigação de promover o seu recolhimento ao Tesouro. No caso, verifica-se que foi expressamente contratado que este imposto seria cobrado do consumidor (item 5.4 do contrato), de modo que não há qualquer ilegalidade na conduta da ré. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE TARIFAS NO PREÇO TOTAL DO FINANCIAMENTO. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIXADAS PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. TARIFA DE IOF. ESTIPULADA NO CONTRATO. COBRANÇA LÍCITA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002876-07.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 21.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. (...) COBRANÇA DE IOF. IMPOSTO INSTITUÍDO PELA UNIÃO. Não há de se falar em afastamento da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras, pois se trata de um tributo instituído pela União, não cabendo à instituição financeira a opção quanto a sua incidência na transação entabulada. JUROS REMUNERATÓRIOS. A limitação dos juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano, prevista no decreto 22.626/33, não é aplicada nos contratos firmados com instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional. In casu, mantida a taxa de juros contratada. (...) (Apelação Cível Nº 70044661981, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 25/10/2012). Assim, considerando o contrato entabulado entre as partes, não há que se falar em nulidade na cobrança de IOF. 3. Do custo efetivo total No que se refere ao pedido do autor de nulidade da cobrança da taxa de juros remuneratórios incidente sobre as tarifas administrativas, o mesmo não comporta deferimento. Em análise do contrato em questão, observo que o item “5” dispõe sobre o custo efetivo total da operação (CET), não fazendo menção aos juros remuneratórios isoladamente. O CET, por sua vez, se trata de indicador do custo efetivo total da operação de crédito, considerando todos os encargos e despesas vinculadas às operações, incluindo a taxa de juros do contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas de responsabilidade do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. Dessa maneira, não houve incidência dos juros remuneratórios do contrato sobre as tarifas administrativas, pois o item “5” do contrato descreve as taxas do custo efetivo total da operação, o qual prevê justamente a inclusão dos valores dos demais encargos difundidos entre as parcelas, não havendo que se falar em nulidade de tal cobrança. 4. Da repetição do indébito Tendo em vista que houve o reconhecimento de abusividade contratual quanto aos encargos moratórios e à cobrança da tarifa de “seguros”, eventual repetição deverá se processar de forma simples, pois ausente a comprovação inequívoca de má-fé da instituição, com correção monetária e juros legais (art. 42, parágrafo único, CDC). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para o fim de: a) Declarar abusiva a incidência da comissão de permanência cumulada com a multa prevista no item 6 do contrato, devendo ser excluída a incidência da referida multa; b) limitar a comissão de permanência ao importe da soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, devendo ser restituídos ao autor os valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso do valor a maior e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Declarar abusiva a cobrança da tarifa “seguros” prevista no item 5.4 do contrato, determinando ao réu a restituição de tais valores cobrados ao autor de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento da verba honorária do patrono da parte adversa, em montante que fixo em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço prestado e o julgamento antecipado do feito, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento da verba honorária do patrono da parte adversa, em montante que fixo em 10% sobre o valor da causa, levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço prestado e o julgamento antecipado do feito, com fundamento no artigo 85, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 20:20
Procedência em Parte
29/11/2021, 18:27
Conclusão (para julgamento)
01/10/2021, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 17:51
Confirmada
14/09/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030151-64.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030151-64.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.968,03 Autor(s): VALDIRENE SOARES DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Considerando não haver interesse na produção de outras provas, tenho que é o caso de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC. Assim sendo, preclusa a presente decisão, venham conclusos para a sentença. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
06/09/2021, 00:00
Confirmada
03/09/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 11:08
Mero expediente
03/09/2021, 11:05
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 19:18
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 14:58
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 16:06
Confirmada
05/06/2021, 01:05
Confirmada
26/05/2021, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030151-64.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030151-64.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.968,03 Autor(s): VALDIRENE SOARES DA SILVA CORDEIRO Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Relatório
Trata-se de “ação constitutiva-negativa c/c ação declaratória e ação condenatória de restituição de valores”, ajuizada por VALDIRENE SOARES DA SILVA CORDEIRO, em face de BV FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega a autora que firmou junto a requerida, em 20/06/2011, Cédula de Crédito Bancário n. 239015757, para aquisição de bem móvel no valor de R$ 24.899,00. A contratação se encontra eivada de abusividades, com pactuação de encargos ilegais, cobrança de encargos não contratados. Pede-se a incidência do CDC com a inversão do ônus da prova; o recálculo do contrato declarando: a nulidade da cobrança das tarifas administrativas de cadastro, seguro e IOF; nulidade da incidência de juros remuneratórios sobre as tarifas cobradas indevidamente; a nulidade na cobrança de comissão de permanência; concessão dos benefícios da justiça gratuita; a incidência de capitalização mensal de juros tendo como saldo devedor inicial R$ 24.538,49; repetição de indébito. Recebimento da inicial e emendas no e. 12. Contestação apresentada no e. 29. Alega-se, preliminarmente, necessidade de retificação do polo passivo para constar BANCO VOTORANTIM SA; ocorrência de prescrição; carência de ação pela impossibilidade jurídica do pedido. No mérito informa sobre a legalidade da cobrança de tarifas; ausência de abusividades; taxa de juros de acordo com a média apurada pelo Bacen; capitalização é legal; ausência de irregularidade na cobrança dos encargos moratórios; impossibilidade de restituição dos valores; não cabimento da inversão do ônus da prova. Pugna pela total improcedência da ação. Réplica no e. 37. É o relatório em síntese. 2. Das questões preliminares Defiro o pedido de retificação do polo passivo para constar o sucessor BANCO VOTORANTIM S.A. Retifique-se. Ao distribuidor para as alterações necessárias. Da prescrição O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código), pois fundadas em direito pessoal. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no ponto: AgRg no REsp 1057248/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª T., DJe 04/05/2011 – e – AgRg no Ag 1291146/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª T., DJe 29/11/2010. O prazo prescricional é decenal, vez que o o contrato objeto foi celebrado sob o atual Código Civil, em 2011. A presente ação foi ajuizada em 24/09/2020, não tendo ainda se passado o prazo de 10 anos. Da carência de ação Sustenta o requerido a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o contrato objeto dos autos fora integralmente quitado. Sem razão. A quitação do contrato não pode ser vista como óbice ao ajuizamento de ação revisional fundamentada especificamente na cobrança de encargos tidos por ilegais ou abusivos. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – VEÍCULOS – GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO QUITADO. POSSIBILIDADE. É possível a revisão do contrato, ainda que quitado. INCIDÊNCIA DO CDC. No contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, §2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam sua revisão. (TJ-RS – AC: 70044176402 RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Data de Julgamento: 25/08/2011, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/20110. Logo afasto a preliminar. 3. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor É caso de ser deferido o pedido do autor pela aplicação da legislação consumerista ao caso, vez que os conceitos de consumidor e fornecedor são plenamente aplicáveis às partes envolvidas em negócios bancários, principalmente porque o CDC, em seu art. 3º, define atividade bancária como prestação de serviços para fins de aplicação de seus dispositivos. Esta questão encontra-se resolvida em caráter definitivo, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 297: “Súmula 297. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta maneira, incontestável a aplicação do CDC ao caso em tela. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. 5. As questões de direito que serão apreciadas quando do julgamento são: a) a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro; b) a legalidade da cobrança da tarifa de seguro; c) a legalidade da cobrança do IOF; d) a legalidade da cobrança de comissão de permanência; e) eventual repetição de indébito 6. Distribuição do ônus da prova: O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 373, §1º, normatizou a Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, possibilitando ao juiz verificar qual parte possui melhores condições de comprovar cada fato e assim distribuir o ônus da prova de forma diversa da regra geral prevista nos incisos I e II do mesmo dispositivo legal. Diante da incidência do CDC na demanda, e tendo como norte a vulnerabilidade jurídica (presumida para o consumidor pessoa física pelo CDC) e técnica do autor (a instituição financeira detém maiores informações acerca do que foi pactuado), concluir-se-ia pelo cabimento da distribuição do ônus probatório em favor do autor. Contudo a inversão do ônus da prova não representa a automática presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial nem tampouco afasta o dever do autor de trazer, ainda que minimamente, provas acerca do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Neste sentido já entendeu o TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. 1. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO INDICA O VALOR QUE ENTENDE CORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICACAO DO ART. 702, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. EMBARGOS APRESENTADOS NA VIGENCIA DO CÓDIGO DE 1973. 2. ABUSIVIDADES ALEGADAS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE QUE NÃO TRAZ UM MÍNIMO DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SUPRE TAL DEFICIÊNCIA. IMPROCEDENCIA DA PRETENSÃO QUE SE IMPÕE. 1. Inaplicável o § 2º, do artigo 702, do Código de Processo Civil quando os embargos à monitória foram apresentados na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Inteligência do princípio do tempus regit actum. 2. Esta Câmara já se manifestou em diversas oportunidades no sentido de que a inversão do ônus da prova, por si só, não exonera o autor de trazer um mínimo de provas acerca do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC / artigo 333, I, CPC/73). Apelação Cível não provida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003254- 46.2013.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 04.04.2018). Grifei. Apelação cível. Ação Revisional e Ação Monitória. Contrato bancário. Conta corrente – Cheque especial. Crédito rotativo com desconto de cheques e duplicatas. Decisão pela mesma sentença. Cobrança de taxas e tarifas. Legalidade. Alegações genéricas incapazes de afastar a legitimidade da cobrança. Juros remuneratórios cobrados por crédito em conta corrente. Limitação à taxa média de mercado. Abusividade não demonstrada. Taxa mantida. Capitalização de juros. Cobrança. Não comprovação. Comissão de permanência cobrada de forma cumulada com outros encargos moratórios. Cumulação não demonstrada. Honorários advocatícios majorados. Sentença mantida. Apelação cível 1 conhecida e não provida. Apelação cível 2 conhecida e não provida. Agravo retido conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0012851-98.2012.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 14.08.2019) “APELAÇÕES CÍVEIS 1 e 2. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DO RÉU EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. TARIFAS. COBRANÇA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE EXPURGO. REJEIÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. (...) 3. Não há que se falar em expurgo da capitalização de juros quando nem sequer há prova de sua efetiva ocorrência. (...)” (TJPR - 15ª C. Cível - 0018844-47.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 13.03.2019). Desta forma, tomando por base as premissas acima, INDEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. No que concerne ao pedido de produção de prova pericial, entendo ser desnecessária, uma vez que com a juntada do contrato nos autos é possível auferir se houve a cobrança de encargos ilegais ou abusivos. Desta forma, indefiro. 7. No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as. 8. Consigno que as partes terão o prazo comum de 5 dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão, findo o qual a decisão se tornará estável. 9. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 20:23
Decisão de Saneamento e Organização
25/05/2021, 16:38
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 19:19
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 13:46
Confirmada
27/02/2021, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 09:42
Confirmada
17/02/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:09
Decurso de Prazo
16/02/2021, 00:52
Petição (Contestação)
11/02/2021, 16:29
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 15:04
Confirmada
22/01/2021, 00:21
Expedição de documento (Carta)
11/01/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/12/2020, 16:42
Documento (Certidão)
15/12/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 10:56
Confirmada
06/12/2020, 00:42
Documento (Certidão)
27/11/2020, 09:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2020, 18:32
Remessa (em diligência)
25/11/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 17:34
Ato ordinatório
25/11/2020, 17:33
deferimento
25/11/2020, 17:13
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 19:27
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)