Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 10:02
Confirmada
20/06/2022, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015886-23.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015886-23.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$18.061,20 Autor(s): ROSA MARA VIOLA Réu(s): BANCO BMG SA 1. RELATÓRIO ROSA MARA VIOLA ajuizou “AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que pretendia realizar contrato de empréstimo com a ré, contudo, verificou a inclusão de um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, sem que houvesse qualquer solicitação nesse sentido. Afirmando a ausência de contratação do empréstimo em tal modalidade, pugnou pela procedência da pretensão para declarar a ausência da contratação e a condenação da parte ré a restituir os descontos e ao pagamento de indenização por danos morais. Postulou, ainda, a devolução de valores cobrados à títulos de juros acima da taxa média de mercado. Pela decisão do evento 7.1, foi concedida a gratuidade processual. Citada, a ré apresentou contestação no evento 11.1, arrazoando, em sede preliminar, a prescrição e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou, em resumo, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, tendo assinado o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento, em que consta de forma expressa que a contratação realizada é de um cartão de crédito consignado. A parte autora realizou saques autorizados assinando a Cédula de Crédito Bancário – Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG, onde mais uma vez fica claro que a operação. Não seria possível a conversão nos moldes requeridos. Finalmente, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação a contestação apresentada no evento 39.1. Deferida a produção de prova oral no evento 56.1, designando-se audiência de instrução e julgamento. Na data aprazada (evento 72.1), foi tomado o depoimento pessoal da representante do réu. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (eventos 77.1 e 78.1). É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em que se pretende a declaração de inexistência da contratação do cartão de crédito consignado e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. - Da contratação Com relação à Reserva de Margem Consignável, dispõe a Resolução nº. 1.305 do Conselho Nacional da Previdência Social os seguintes termos: “Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.” Acrescenta o artigo 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28, que se considera reserva de margem consignável: “o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito”. Essa mesma instrução normativa, com a redação que lhe foi dada pela instrução normativa INSS/PRESS nº. 39, de 2009, ainda prevê, em seu artigo 3º, que a constituição de reserva de margem consignável deve ser expressamente autorizada: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Outrossim, o direito do consumidor à informação é um instrumento imprescindível para o equilíbrio entre os sujeitos da relação consumerista que decorre diretamente do princípios da boa-fé objetiva e da transparência, bases da Política Nacional de Relações de Consumo[1]. Nesse aspecto, o artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor estabelece a necessidade de que o consumidor seja informado com clareza pelo fornecedor sobre as características do produto/serviço adquirido, como se vê: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” A esse respeito, Claudia Lima Marques, Antonio Herman Benjamin e Bruno Miragem[2] lecionam que: “Informar é ‘dar’ forma, é colocar (in) em uma ‘forma’ (in-forma-r), aquilo que um sabe ou deveria saber (o expert) e que o outro (leigo) ainda não sabe (consumidor). A informação é, pois, uma conduta de boa-fé do fornecedor e como direito do consumidor (Art. 6.º, III) conduz a um dever (anexo de boa-fé) de informar do fornecedor de produtos e serviços. Daí que o dever de informar é um dever de conduta ou de comportamento positivo (caveat vendictor superando o caveat emptor), onde o silêncio é violação do dever ou enganosidade.” Do cotejo dos autos, vislumbra-se que a autora não nega a celebração do contrato, afirmando, contudo, que o assinou acreditando se tratar de um empréstimo consignado típico, sendo induzida a erro. Importante destacar que é anulável o ato jurídico oriundo de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude (art. 171 do CC). Sobre o erro, Carlos Roberto Gonçalves (in Direito Civil Brasileiro, vol. I – Ed. Saraiva – 2003, p. 356) leciona que: “O erro consiste em uma falsa representação da realidade”. E, em harmonia com o disposto no artigo 138 do Código Civil, continua: “Não é qualquer espécie de erro que torna anulável o negócio jurídico. Para tanto, deve ser substancial, escusável e real” (pág. 357). Nesse sentido, tem-se que, para caracterizar referido vício, é fundamental que o erro seja substancial, conforme previsto no artigo 139 do Código Civil. Sobre tal tema, estabelece a lei civil substantiva que: “Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.” “Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.” Contudo, em que pesem os fundamentos despendidos pela parte autora, não houve a comprovação de vício no negócio jurídico ou falha no dever de informação. Com efeito, extrai-se que a parte autora firmou o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento” com o requerido, anexado no evento 11.4. Ademais, consoante se denota da cláusula VI do contrato, o autor “autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário, em favor BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado.” Note-se que, além de ter sido cientificado de que o banco recorrido iria realizar o desconto mensal de sua remuneração/salário para o pagamento correspondente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, restou comprovado que foi liberado valores na sua conta. No mesmo sentido, a prova oral corroborou as afirmações do requerido, no sentido de que o consumidor é informado sobre a natureza do contrato celebrado e as diferenças relativas ao empréstimo consignado, bem como que o cartão é devidamente enviado ao endereço fornecido pelo cliente. Logo, a parte autora se beneficiou do contrato de reserva de margem consignável, mediante termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo que se falar em vício de consentimento quando da contratação. O documento, inclusive, trazia consigo informações claras e com grifos de que se tratava a operação de contratação de cartão de crédito consignado, em observância aos termos do artigo 54, §§ 3º e 4º, do CDC, não havendo dificuldades de compreensão do que estava sendo assinado. Assim, o réu se desincumbiu de seu ônus em desconstituir o direito do autor, com a celebração do termo de adesão, com a clara e expressa previsão de autorização de desconto de reserva de margem consignável em sua folha de pagamento, não havendo contraprova quanto ao consentimento. Consigne-se que, mesmo na hipótese de inversão do ônus da prova, não há pronta presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, na medida em que ainda se revela aplicável o art. 373, I, do CPC. Obtempere-se que a inversão do ônus da prova diferencia-se da distribuição dos encargos probatórios e para que as assertivas exordiais fossem tidas por verdadeiras, necessário se faria um lastro mínimo probatório que demonstrasse o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Deveria a parte autora demonstrar, pelo meio de prova pertinente, que assinou o termo induzida a erro, porque, como supracitado, no presente caso, a teor do que dispõe o artigo 373, I do CPC, o ônus da prova é da parte autora. Portanto, como o aventado fato constitutivo do direito não restou comprovado nos autos, não merece acolhida a tese da autora. A prova é primordial dentro de uma demanda. Através dela se resolverá o mérito da questão, materializando o direito alegado e fornecendo subsídios para o julgador em maior ou menor intensidade, que as sopesará de acordo com seu livre convencimento (art. 371 do CPC). Portanto, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a ocorrência de erro, já que não foi apresentada nenhuma evidência de fraude, erro ou coação, defeitos do negócio jurídico que ensejariam sua nulidade. Logo, o ajuste firmado entre as partes é válido e eficaz e, portanto, deve ser cumprido. Nesse trilhar: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PLENO CONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – CONSTATAÇÃO – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DA AUTORA – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – NÃO CONSTATAÇÃO – ÍNDICES AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se restou e evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser reformada a sentença para julgar improcedente a lide. Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes encontram-se aquém da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central (RESp. 1.061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo). (TJMT. N.U 1010572-91.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/11/2020, Publicado no DJE 25/11/2020) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – NÃO DEMONSTRADO – ART.373, CPC – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – CONVERSÃO DE RMC PARA CONSIGNADO – IMPOSSIBILIDADE – MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO In casu, não foi apresentada nenhuma evidência de fraude, erro ou coação, defeitos do negócio jurídico que ensejariam sua nulidade, motivo pelo qual este deve ser cumprido. Ante à análise e conclusão de que não houve ilicitude quanto ao negócio jurídico entabulado pelas partes, resta prejudicada a análise dos demais pedidos (indenização por danos materiais e morais), cujo exame decorreriam do reconhecimento da existência de eventual fraude. Ainda, em se tratando de negócio jurídico realizado por agentes capazes, aliado ao fato de que o contrato é suficientemente claro em dispor a exata modalidade de contratação – Cartão de Crédito com desconto em folha de pagamento – não há que falar em sua alteração para empréstimo consignado, eis que são de modalidades de contratação distintas. Analisando com acuidade o caso e concluindo que a parte apelante realmente recebeu os valores contratados, deduz-se que há nítida distorção dos fatos com o objetivo de enriquecimento, postura essa que se enquadra no inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil. (TJMS. Apelação Cível n. 0800961-67.2017.8.12.0044, Sete Quedas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 03/11/2019, p: 04/11/2019) Ademais, é sabido que o “venire contra factum proprium” é uma das consequências da boa-fé contratual, de modo que a postura da autora em assinar o termo de adesão ao cartão de crédito consignado e efetuar saques se revela contraditória e afronta a boa-fé. Consectário da licitude do negócio jurídico entabulado pelas partes, realizado por agentes capazes, aliado ao fato de que o contrato é suficientemente claro em dispor a exata modalidade de contratação Cartão de Crédito com desconto em folha de pagamento, inviável sua alteração ou conversão para empréstimo consignado, com a liberação do valor negociado, por se tratarem de modalidades de contratação distintas com limites diversos. A esse respeito: NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO ALTERNATIVO DE CONVERSÃO DE "RMC" PARA "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO". IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADES DISTINTAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos e julgou extinto o processo, eis que demonstrada a validade do negócio jurídico, bem como a disponibilização na conta da autora do valor objeto do empréstimo, cujas parcelas foram descontadas em folha de pagamento. Em tratando-se de matérias diversas, não se admite a conversão de cartão de crédito com reserva de margem consignável em empréstimo consignado previsto na Lei n. 10.826/03, visto que distintos os reflexos sobre a taxa de juros e o risco de inadimplemento. (...). (TJMS. Apelação Cível n. 0800967-85.2018.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 13/12/2018, p: 14/12/2018) Portanto, considerando insuficiência de provas que demonstrem o alegado ato ilícito, improcede integralmente a pretensão declaratória e indenizatória autoral, nos moldes do disposto, a contrario sensu, nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, sendo de rigor a improcedência da pretensão deduzida. - Da revisão do contrato Anote-se, inicialmente, que o princípio da pacta sunt servanda continua a existir na relação entre particulares, entretanto não mais atende às exigências e aspirações da sociedade atual. E, de acordo com o que dispõe o art. 6º do CDC, é permitida a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais para as partes contratantes, devendo o Judiciário intervir nas relações em busca do equilíbrio contratual e satisfação dos interesses das partes contratantes, relativizando o princípio da pacta sunt servanda. A respeito da força obrigatória dos contratos, não é porque o contrato prevê a incidência de encargos ilegais e abusivos que estes devem permanecer, uma vez que o princípio da pacta sunt servanda não é absoluto e não tem o condão de escudar a subsistência de estipulações unilaterais abusivas. Qualquer ilegalidade pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário. O Estado Moderno, através do juiz, por determinação da Constituição Federal (art. 170), tem a obrigação de promover a justiça social, não prevalecendo, mais, a supremacia do princípio da força obrigatória dos contratos, o qual deve ser relativizado no presente caso. A sua relativização justifica-se pela aplicação satisfatória da lei, em razão do desenvolvimento da socialidade em uma sociedade nova que anseia por soluções baseadas em critérios éticos, entre os quais a boa-fé, a equidade e a justa causa. Assim, plenamente possível a revisão do contrato, seja com base no Código de Defesa do Consumidor, seja com base no Código Civil, ante a existência de encargos abusivos, sem a necessidade da verificação de acontecimento extraordinário e imprevisível. Com relação à taxa de juros praticada, sabe-se que as instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, especialmente após o advento da Lei da Reforma Bancária, não estão sujeitas às taxas de juros previstas na Lei de Usura, em conformidade com a orientação que emana da Súmula nº. 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Além disso, a norma encartada no § 3º do artigo 192, da Carta Federal, era de eficácia limitada, cuja aplicação dependia de lei complementar, que nunca foi editada, não sendo autoaplicável, segundo o iterativo entendimento do Pretório Excelso, solucionando-se essa questão, posteriormente, com a vigência da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2.003, que revogou o já referido § 3º daquele dispositivo legal, vindo a lume depois a Súmula nº. 648 daquela Corte, a qual enunciou que: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2.003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Contudo, a liberdade na contratação dos juros não impede a excepcional revisão judicial das taxas quando estas forem abusivas. Nesse sentido, entendeu a Ministra Nancy Andrighi, ao decidir o REsp 1.061.530-RS, veja: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (REsp 1061530/RS,Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Nessa perspectiva, acerca da abusividade da taxa de juros superior à média de mercado, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que: JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEM AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO FIRMADA PELO BANCO CENTRAL. ARBITRARIEDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO (TJPR. Apelação Cível nº 0024600-27.2020.8.16.0014. Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, julgado em 11/08/2020, Dje 11/08/2020). No caso dos autos, não é possível constatar a abusividade nas taxas estabelecidas, vez que a parte autora não comprovou tal circunstância, seja por meio de perícia quanto pela colação das taxas praticadas pelas instituições financeiras, o que seria essencial para o acolhimento do pedido, já que a operação de constituição de reserva de margem consignada para pagamento mínimo da fatura mensal do cartão de crédito consignado ainda não possui tabela de média de mercado divulgada pelo Banco Central. Anote-se, por fim, que as taxas médias trazidas pela autora são relativas a modalidade contratual diversa, não sendo parâmetros para a análise da suposta abusividade, até mesmo porque, como já dito, reconhece-se como regular a contratação do cartão de crédito consignado. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão promovida por ROSA MARA VIOLA em face de BANCO BMG S/A, tornando sem efeitos a liminar concedida em grau recursal e extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015. Em face do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e da verba honorária da parte adversa, a qual arbitro em 10% do valor atualizado da causa, levando em consideração o trabalho desempenhado nos autos, de acordo com o disposto no art. 85 do CPC/2015, observados os incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo diploma legal. Contudo, fica a cobrança de tais verbas obstada pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade no feito. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta [1] Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. [2] BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos e; MARQUES, Claudia Lima; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor [livro eletrônico]. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016
20/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 15:15
Improcedência
17/06/2022, 14:40
Conclusão (para julgamento)
31/05/2022, 18:42
Petição (Alegações finais)
31/05/2022, 09:34
Petição (Alegações finais)
12/05/2022, 15:51
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
10/05/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:54
Confirmada
10/05/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 13:42
Confirmada
05/04/2022, 13:42
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:16
Confirmada
11/03/2022, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015886-23.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015886-23.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$18.061,20 Autor(s): ROSA MARA VIOLA Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Trata-se de “AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por ROSA MARA VIOLA em face de BANCO BMG S.A. 2. Das questões preliminares - Da prescrição Conforme dispõe o Código Civil: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. No conceito de Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Parte Geral, tomo VI, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1983, 4ª edição, pág.100), prescrição “é a exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”. A prescrição pressupõe, portanto, pretensão ou inércia do titular, fluência do prazo e ausência de causa com eficácia neutralizante (impeditiva, suspensiva ou interruptiva). A aceitação universal do instituto da prescrição demonstra que os seus fundamentos estão atrelados a uma perspectiva que transcende as análises puramente individualistas, pautadas nos interesses do polo ativo de uma relação jurídica, para encontrar justificação no interesse social. A estabilidade das relações sociais e segurança jurídica compõem, portanto, o fundamento da prescrição, uma vez que o instituto visa a impedir que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida. Há também, de certa forma, uma punição ao titular de uma pretensão que se quedou inerte, não lhe dando efetividade. Assim, a prescrição é o instituto jurídico que melhor ilustra diversos brocardos que explicitam a ideia contida no princípio geral do direito de reprovação à conduta negligente, como iura scripta vigilantibus (as leis foram escritas para os que não são negligentes) e dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre os negligentes). Da narrativa do autor é possível extrair a informação de que a parte recebe mensalmente benefício previdenciário e que, ao obter cópia do extrato perante o INSS, constatou a existência de desconto em seus proventos. É indiscutível que a relação jurídica em exame está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que estabelece prazo prescricional quinquenal para pretensões dessa natureza, na forma prevista no seu artigo 27: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” O início da contagem do prazo fatal, por sua vez, opera-se a partir da data do vencimento regular da última parcela do contrato, conforme se pode extrair da ementa do incidente de resolução de demandas repetitivas autuado sob nº. 1.746707-5: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDÍGENA E/OU ANALFABETO. PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL. ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS.MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.TESE FIXADA: "O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela". (...). (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1746707-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Vitor Roberto Silva - Por maioria - J. 29.11.2019) Sendo o contrato excluído, a prescrição deve ser contabilizada, então, a partir do desconto da última parcela. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR N.º 1.746.707-5. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e também consoante entendimento firmado pela Seção Cível desta Corte Estadual no julgamento do IRDR n.º 1.746.707-5 (incidente aplicável a indígenas e analfabetos), é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para pleitear a nulidade de empréstimo consignado com consequente indenização por danos morais, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se verifica na data de desconto/vencimento da última parcela.2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000864-89.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.05.2020) Nesse contexto, salvo melhor juízo, não se findaram os descontos, sendo indiscutível que não houve o transcurso do prazo prescricional. - Do interesse de agir O interesse de agir é uma das condições da ação e é composto pelo binômio necessidade-utilidade (ou para alguns necessidade-adequação), sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado) ao que se busca com o aforamento da demanda. Neste sentido lecionam Luis Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, 7ª ed., RT, 2005, pág. 140): “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sobre o aspecto prático. Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (separação judicial, por ex.) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento). (...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”. Para se averiguar a existência de legitimidade e interesse de agir, adota-se o princípio da asserção, segundo o qual, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial. Explica-se: se do teor da narrativa inicial for possível aferir que uma parte é legítima, tem o interesse de agir e o pedido é possível, presentes estarão as condições da ação, mesmo que posteriormente, após a efetivação do contraditório, reste comprovado que o pedido não é procedente ou que não era aquele o sujeito que deveria figurar em um dos polos da relação. Com fulcro nesses elementos, observa-se que o autor possui interesse de agir, pois diante da alegação da existência nulidade na contratação, a busca pelo Judiciário para satisfazer sua pretensão a escolha pela ação declaratória e indenizatória se mostra adequada. Ademais, a veracidade das alegações tecidas na inicial se trata de questão afeta ao mérito e não tem condão de soçobrar seu direito de ação. 3. Resolvidas as questões preliminares, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 4. Fixo como ponto controvertido na atual fase da presente relação jurídico-processual e que deve ser objeto de prova: a) validade do contrato e existência de vício de vontade; b) existência e extensão dos danos narrados. 5. Em relação à distribuição do ônus probatório, ainda que seja incontroversa a aplicação do CDC (Súmula 297 do STJ), não decorre automaticamente a conclusão formulada pela parte autora de que a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista é medida de rigor no caso em apreço. Com efeito, a primeira premissa que deve ser registrada é que a regra de inversão do ônus da prova não se opera de forma automática. Pelo contrário, sujeita-se a análise “ope judicis”, no intuito de redistribuir a carga probatória apenas quando, no caso concreto, a demonstração dos fatos constitutivos do direito se mostrar extremamente difícil para o consumidor. Nesse aspecto, dispõe o artigo 6º, VIII do CDC que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” Consigne-se, por oportuno, que a hipossuficiência que autorizada a inversão do ônus probatório decorre da dificuldade da produção da prova pretendida, não podendo ser confundida com o conceito de vulnerabilidade, qualidade intrínseca à própria pessoa do consumidor. Portanto, o acolhimento do pedido somente seria possível diante da demonstração da impossibilidade da produção da prova em razão da ausência de condições técnicas, o que, a princípio, não se constata no caso. Sobre tal tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E BANCÁRIO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - JUNTADA DO CONTRATO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO EX OFFÍCIO. É descabida a inversão do ônus probatório quando ausente a verossimilhança das alegações e a comprovação de hipossuficiência do consumidor. Nas ações revisionais o ônus de apresentar o instrumento contratual é do Autor, não se podendo imputar a desídia ao Réu quando não foi intimado para tanto. A correção, de ofício, de erro material não constitui reformatio in pejus. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.476250-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/0018, publicação da súmula em 20/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO. A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.066060-9/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/0017, publicação da súmula em 13/11/2017) A esse respeito, o irretocável escólio de Bruno Miragem[1]: “A primeira questão a ser enfrentada é o conceito de hipossuficiência. Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade. Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor. Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio. Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo. Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão. Mas não é, certamente, a única causa. Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses. Nesta situação, não se trata de causa econômica que impeça a produção da prova, mas impossibilidade fática decorrente da ausência de condições – inclusive técnicas – de sua realização, em razão da dinâmica das relações de consumo, cujo poder de direção e o conhecimento especializado pertencem, como regra, ao fornecedor.” No caso dos autos, continua cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC), sobretudo quando por prova oral as suas alegações poderiam ser aferidas em concreto. Em outros termos, quando o acesso à prova é facilitado, a mera invocação da hipossuficiência não lhe exime de seus ônus processuais. Ademais, não se constata que a instituição financeira teria mais condições probatórias de demonstrar eventual inexistência de vício de vontade, circunstância que até mesmo seria prova negativa sob seu ponto de vista. 6. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 7. Para elucidar os pontos controvertidos, DEFIRO a prova documental e oral, a qual consistirá no depoimento pessoal do representante da ré e das testemunhas indicadas pela autora. 8. Caso o rol de testemunhas já tenha sido apresentado, poderá ser complementado no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC), observando o contido no art. 450 do CPC, e atentando-se para os limites constantes do art. 357, §6º, do CPC. Se ainda não o foi, o rol de testemunhas deve ser apresentado em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 9. A intimação das testemunhas arroladas será feita pelo próprio advogado da parte, nos termos do art. 455 do CPC. Caso figurem no rol (I) servidor público ou militar; (II) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou (III) a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC, proceda-se à sua intimação judicial. No primeiro caso (item “I”), também deve ser requisitado o comparecimento da testemunha ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 10. Limito o número de testemunhas ao máximo de 03 (três) para a parte (art. 357, § 7º do CPC), sem prejuízo de, no prazo do art. 357, § 1º do CPC, a parte convença, de forma fundamentada nos elementos dos autos, o juízo da necessidade de arguição de mais testemunhas. 11. A parte deve, ainda, comprovar que realizaram a intimação das testemunhas que arrolou (art. 455 do CPC), juntando aos autos, em até 03 (três) dias antes da audiência, cópia da correspondência que enviaram às testemunhas, bem como o comprovante de recebimento ou documento equivalente (art. 455, §3º do CPC), sob pena de presunção de desistência da sua oitiva. 12. Por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/05/2022, às 16h00, na modalidade semipresencial, ficando facultado às partes o comparecimento na sala de audiências desta unidade jurisdicional. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta [1] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:09
de Instrução e Julgamento (designada)
10/03/2022, 11:09
deferimento
09/03/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 09:37
Confirmada
22/01/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015886-23.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015886-23.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$18.061,20 Autor(s): ROSA MARA VIOLA Réu(s): BANCO BMG SA 1. Com base no princípio da colaboração, intime-se a parte autora para esclarecer a necessidade de prova pericial, tendo em vista que, salvo melhor juízo, em sua inicial, não nega a realização do contrato, mas afirma que firmou imbuída de erro substancial. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 08:43
Mero expediente
10/01/2022, 17:28
Recebimento
06/12/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:19
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 10:15
Confirmada
25/09/2021, 01:24
Confirmada
15/09/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 18:03
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:58
Confirmada
04/09/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:52
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:23
Confirmada
23/08/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015886-23.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015886-23.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$18.061,20 Autor(s): ROSA MARA VIOLA Réu(s): BANCO BMG SA Intime-se a parte ré para cumprimento do acórdão. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
17/08/2021, 00:00
Confirmada
16/08/2021, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 17:23
Mero expediente
13/08/2021, 17:21
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 15:59
Documento (Certidão)
12/08/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 17:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/08/2021, 15:51
Documento (Certidão)
12/08/2021, 15:50
Documento (Certidão)
12/08/2021, 11:35
Ato ordinatório
11/08/2021, 00:00
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:51
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 10:32
Confirmada
23/07/2021, 10:30
Confirmada
21/07/2021, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:43
Ato ordinatório
21/07/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 10:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/07/2021, 19:23
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 17:24
Petição (Contestação)
09/07/2021, 11:31
Expedição de documento (Carta)
08/07/2021, 20:09
Confirmada
03/07/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015886-23.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015886-23.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$18.061,20 Autor(s): ROSA MARA VIOLA Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Trata-se de “AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por ROSA MARA VIOLA em face de BANCO BMG S/A. 2. A teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, da análise dos documentos e das informações acostadas aos autos, constata-se a ausência de lastro probatório suficiente para a concessão da tutela liminar pretendida. Em julgamento de recurso representativo de controvérsia, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento jurisprudencial sobre diversas questões envolvendo ação de revisão de contrato bancário. Com relação à inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, decidiu-se que “a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.” (REsp. 1.061.530/RS, 2º Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). Note-se que, a autora não nega a celebração do contrato, afirmando, contudo, que o assinou acreditando se tratar de um empréstimo consignado típico, sendo induzido a erro. Nesse sentido, tem-se que, para caracterizar referido vício, é fundamental que o erro seja substancial, conforme previsto no artigo 139 do Código Civil. Sobre tal tema, estabelece a lei civil substantiva que: “Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.” “Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.” Contudo, em sede de cognição sumária, não há elementos de prova suficientes para comprovar que foi induzido em erro ou que houve falha no dever de informação pela instituição financeira, limitando-se à meras alegações desprovidas de prova na inicial. Outrossim, a proposta juntada no evento 1.9 consigna que o banco iria realizar o desconto mensal de sua remuneração/salário para o pagamento correspondente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. Não se verifica, ainda, que o termo deixou de trazer consigo informações claras e com grifos de que se tratava a operação de contratação de cartão de crédito consignado, em observância aos termos do artigo 54, §§ 3º e 4º, do CDC Logo, em princípio, a parte autora se beneficiou do contrato de reserva de margem consignável, mediante termo de adesão, não havendo demonstração sumária de que não houve a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não aparentando haver vício de consentimento quando da contratação. Outrossim, em sede de cognição sumária, não se verificam ilegalidades nos juros contratados, tendo em vista o entendimento solidificado pela jurisprudência no REsp 973827/RS e nas Súmulas 541 do Superior Tribunal de Justiça, 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal. A taxa de juros pode ser livremente contratada entre as partes, considerando que as instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, especialmente após o advento da Lei da Reforma Bancária, não estão sujeitas às taxas de juros previstas na Lei de Usura (Súmula nº 596 do STF). Outrossim, a norma do artigo 192, § 3º da Constituição Federal possuía eficácia limitada, cuja aplicação dependia de lei complementar, que nunca foi editada, não sendo autoaplicável (Súmula 648 do STJ). Ademais, a Emenda Constitucional nº. 40 revogou o referido art. 192, § 3º da CF. Em que pese não haver a informação das taxas de juros no instrumento do evento 1.9, por se tratar de proposta de contratação, possível a existência de um outro contrato que materializou a relação jurídica, no qual se consigna as taxas de juros aplicáveis e que podem não se configurarem como abusivas. Entrementes, consigne-se que eventual depósito do valor incontroverso não possui natureza de consignação em pagamento e, consequentemente, não descaracteriza a mora, não garantido à parte a não inclusão ou exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Conseguintemente, sob qualquer aspecto, carece o pleito liminar da necessária característica da probabilidade de direito, sendo de rigor seu indeferimento. 3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado em todos os seus termos. 4. Cite-se a parte ré, OBSERVANDO-SE O TEOR DA PORTARIA Nº 5880091 - CAS-CJSCC-UC. A remessa dos autos ao CEJUSC deverá ocorrer somente após a manifestação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se habilite nos moldes do artigo 4º de tal ato normativo. 5. Havendo a designação de audiência, consigno que o não comparecimento injustificado do(s) autor(es) ou do(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 6. Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, §9º do CPC). Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC). 7. Após a apresentação da petição a que se refere o artigo 351 do CPC, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 8. Finalmente, inexistindo, por ora, elementos contraditórios à alegação de hipossuficiência econômica, DEFIRO a gratuidade processual objetivada, nos termos art. 98 do CPC/2015. Anote-se. 9. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta