Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 16:06
Confirmada
13/07/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:06
Documento (Acórdão)
02/07/2024, 17:05
Recebimento
21/06/2024, 14:16
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2024, 12:09
Documento (Certidão)
01/03/2024, 12:08
Petição (Contra-razões)
28/02/2024, 16:21
Confirmada
04/02/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:54
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 14:18
Confirmada
27/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006889-51.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006889-51.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$21.720,89 Autor(s): GABRIELA MEDEIROS Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO GABRIELA MEDEIROS ajuizou “Obrigação de fazer com tutela de urgência c/c Dano Moral” em face de UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, narrando estar grávida e ser portadora de trombofilia por deficiência da vitamina S (CID 10 – D68.5). Sustentou que é beneficiária do Plano de Assistência à Saúde do réu. Aduziu que possui histórico de abortamento, e como a trombofilia pode gerar a interrupção da gravidez e até mesmo o risco de morte à parturiente, o profissional que a assiste prescreveu o uso imediato da medicação injetável “Clexane 40 mg", uma vez ao dia, durante a gravidez e no pós-parto (60 dias do puerpério). Esclareceu que o tratamento é urgente e que o medicamento possui alto custo mensal. Tentou obtê-lo junto ao réu, que negou a cobertura do medicamento, pois não está incluso no rol da ANS, bem como o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias. Requereu a concessão de liminar e a procedência da ação ao final, com o pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos (e. 1.3/1.18). A tutela de urgência foi concedida para determinar ao réu o fornecimento do medicamento almejado, pelo tempo necessário ao tratamento (e. 7.1). Concessão de justiça gratuita à autora (e. 28.1). Devidamente citado (e. 35.1), o réu apresentou contestação ao e. 32.1, aduziu que há exclusão de cobertura contratual quanto ao fornecimento de medicamento de uso domiciliar, como é o caso dos autos, e que tal encontra respaldo na Lei 9.656/98. Sustentou que o medicamento pode ser obtido perante qualquer farmácia. Apresentou jurisprudência que entende favorável. Invocou o princípio do pacta sunt servanda. Declarou que agiu dentro de seus limites contratuais e legais. Apontou o não cabimento do reembolso do valor pago de forma particular com a compra do medicamento, bem como a inexistência de dano moral. Alegou o não cabimento da inversão do ônus da prova e pugnou a revogação da tutela de urgência e a improcedência da ação. Juntou documentos (e. 32.3/32.17). Impugnação à contestação (e. 36.1). Manifestação do Ministério Público pela sua não intervenção. A decisão saneadora de e. 54.1, fixou os pontos controvertidos. Ainda, deferiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Resposta do ofício encaminhado à ANS (e. 68.1). Audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora (e. 93.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Devido à inexistência de outras questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, bem como de nulidade que mereçam saneamento, passo ao julgamento do mérito. O presente litígio versa sobre relação de consumo envolvendo, de um lado, a parte autora, na qualidade de consumidora e, de outro lado a operadora de plano de saúde, como fornecedora de serviços. Portanto, é necessário interpretar as cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, consoante o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, a fim de se viabilizar o equilíbrio entre os contratantes, infirmando-se a aplicação isolada do dispositivo da Lei nº 9.656/98, como pretende o réu. In casu, ficou incontroverso que a autora é beneficiária do plano de saúde junto ao réu, que ela está grávida e sua gestação é de risco (de óbito e abortamento), em face da doença que a acomete (trombofilia), havendo necessidade de uso continuo do fármaco ENOXAPARINA SÓDICA 40MG, de forma injetável, durante toda a gestação, até 60 dias após o parto, conforme prescrição médica. O ponto controvertido está na obrigação do réu em custear ou não o tratamento da autora, diante da alegação de que o fármaco pretendido é de uso domiciliar e, portanto, excluído expressamente da cobertura contratual, pelo que se invoca o artigo 10, inciso IV da Lei 9.656/1998, e a cláusula contratual IV, itens “4.1.” e VII. Ocorre que tal negativa se mostra abusiva e não pode prevalecer, considerando que o profissional que acompanha a gestação da autora asseverou a necessidade do tratamento, por reiterada ocorrência de abortamento sofrido pela paciente, portadora de doença catalogada na CID D 68.5 (e. 1.3). Vale dizer que o réu não nega que o atendimento nos casos de planejamento familiar faz parte da obrigação contratual, encontrando-se coberto pela cláusula “III”, item 3.2., VII (e. 32.6 – p. 6); nega-se, porém, a fornecer o fármaco imprescindível ao tratamento, o que se mostra abusivo e viola os direitos da autora, defendidos pela lei consumerista, por ser parte hipossuficiente na relação contratual. Ressalta-se que o réu não apontou qualquer outra solução eficaz, efetiva e segura para viabilizar o tratamento que a autora necessita, e que se reputa de urgência, considerando que se trata de proteção à vida – dela própria e do nascituro. Não cabe, no mais, às operadoras de planos de saúde se contrapor ao tratamento indicado por profissional que acompanha a paciente, e que, diante do histórico e do quadro constatados, prescreve o tratamento necessário para afastar o risco causado pela doença (morte), já que é esse profissional quem conhece profundamente o quadro clínico da gestante. Em caso similar, a propósito, decidiu recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – Sentença de parcial procedência – Inconformismo trazido pela ré que não merece prosperar – Negativa de cobertura para o fornecimento do medicamento Clexane® à gestante com risco de trombose sob a alegação de tratar-se de fármaco de uso domiciliar e não estar previsto no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS – Exclusão de cobertura do fornecimento de medicamentos que não se aplica a procedimentos acolhidos pelo plano ainda que se alegue que o tratamento não está incluído no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS – Inteligência da Súmula nº 102 deste E. TJSP cumulada com a Lei nº 14.454/22, a qual fez alterações na Lei nº 9.656/98 – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1044358-22.2021.8.26.0576; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) E, conquanto não se trate de negativa relacionada aos procedimentos contidos no rol da ANS, mas com fundamento em limitação de cobertura, a hipótese dos autos trata de doença gestacional grave, que causa risco de óbito tanto à mãe quanto ao nascituro e, cediço, encontra no uso do fármaco Enoxaparina (anticoagulante) o tratamento profilático capaz de evitar a interrupção da gravidez. Assim, havendo indicação médica, não é razoável que a paciente sofra limitações de cobertura no tratamento de patologia coberta pelo plano de saúde, assegurando-se a proteção do direito à vida, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Não se descura, ademais, da orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp nº 1.692.938/SP, no sentido de que, em regra, o plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamentos de uso domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e outros fármacos incluídos pela ANS no rol de fornecimento obrigatório. Acontece, outrossim, que no caso dos autos, o medicamento indicado para tratamento da moléstia não é de simples uso domiciliar, tratando-se de remédio injetável, administrado por via subcutânea, aproximando-se de tratamento ambulatorial ou clínico a ensejar a obrigatoriedade do fornecimento. Quanto ao alegado dano moral, como é sabido, a indenização pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado. No caso dos autos, a negativa de cobertura em meio a gravidez de risco ultrapassou o mero dissabor, causando à autora, já fragilizada pela enfermidade, angústia e transtornos, especialmente pelo fato de já ter sofrido aborto em gravidez anterior em decorrência da mesma enfermidade, conforme relatório médico. A jurisprudência corrobora tal entendimento: “Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais julgada parcialmente procedente. Inconformismo das partes. Gestante portadora de trombofilia. Medicamento injetável (Enoxaparina 40mg) de uso domiciliar receitado por médico especialista. Recusa da ré embasada na cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamentos de uso domiciliar e ausência de previsão no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS. A operadora não demonstrou a existência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol para o tratamento da paciente. Cobertura devida, em caráter excepcional. Dano moral configurado. Situação que ultrapassou o limite do mero aborrecimento. Valor fixado em R$10.000,00. Dano material deve corresponder aos valores comprovadamente despendidos com a aquisição do medicamento. Sentença reformada nesses dois últimos pontos. Recurso da ré improvido e da autora provido. (TJSP; Apelação Cível 1037309-89.2020.8.26.0114; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023). Assim, verificada a ocorrência de fato que certamente trouxe grandes transtornos à parte autora, há o dever de indenizar. O arbitramento da indenização pelo dano moral infligido deve ser feito de forma adequada e moderada. Desta feita, de forma razoável e proporcional, a indenização deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida a partir desta data, acrescida de juros legais de mora desde a citação. Portanto, sendo a prova documental acostada suficiente para demonstrar a adequação da prescrição médica, a efetiva necessidade de utilização do medicamento e os danos morais suportados, é de rigor a procedência do pedido. Deve, portanto, ser julgada procedente a ação. Por fim, acrescenta-se que, por se tratar de terapia contínua, enquanto durar o tratamento a autora deverá atualizar, trimestralmente, a prescrição médica perante o réu para o fornecimento do medicamento postulado, de modo a demonstrar a necessidade de manutenção do fornecimento. Fica registrada a possibilidade de substituição do medicamento por genéricos ou similares, a critério da equipe médica, respeitando-se rigorosamente o princípio ativo, as dosagens e as formas de aplicação, constantes da receita médica. De rigor, portanto, a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente em custear o tratamento da parte autora com o fornecimento de injeções de Clexane 40 mg (Enoxoparina Sódica 40MG) pelo tempo que durar o tratamento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, para condenar a empresa ré UNIMED CASCAVEL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que custeie o tratamento da autora GABRIELA MEDEIROS, consistente no fornecimento do medicamento “Clexane 40 mg”, conforme prescrito no relatório médico de e. 1.4, pelo tempo necessário ao tratamento, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do tratamento (artigo 537 do CPC), sem prejuízo da adoção de medida equivalente ao adimplemento da obrigação e conversão em perdas e danos (artigo 497 do CPC). Deverá a autora atualizar, trimestralmente, a prescrição médica perante o réu, de modo a demonstrar a necessidade de manutenção do fornecimento com a observação de que poderá haver a substituição por produto genérico ou similar (se for o caso), a critério médico, considerando o princípio ativo, conforme anteriormente fundamentado. Julgo PROCEDENTE o pedido de dano moral e condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pela variação do INPC/IGP-DI, a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, tornando DEFINITIVA a tutela de urgência concedida a e. 7.1. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2°, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a complexidade da causa, a necessidade de ampliação probatória e o trabalho realizado pelo profissional. Os honorários advocatícios são devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença e atualizáveis, a partir do ajuizamento desta ação (Súmula 14 do STJ), pela média aritmética simples dos índices do INPC e do IGP-DI (art. 1º do Decreto 1.544/95), sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, da CTN), incidente a partir da constituição da mora (art. 397 do CC). Publicada e registrada pelo Projudi. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em face da nova sistemática adotada com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e diante da inexistência de juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Cascavel/PR, datado eletronicamente - gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 10:27
Procedência
10/11/2023, 20:37
Conclusão (para julgamento)
11/08/2023, 12:23
Petição (Alegações finais)
21/07/2023, 17:09
Confirmada
01/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:52
Petição (Alegações finais)
19/06/2023, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 16:07
Confirmada
25/05/2023, 16:07
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
25/05/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:43
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 23:21
Confirmada
28/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 12:37
Documento (Certidão)
17/03/2023, 12:37
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 22:07
Confirmada
05/03/2023, 00:12
Confirmada
05/03/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:32
de Instrução e Julgamento (designada)
22/02/2023, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006889-51.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006889-51.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$21.720,89 Autor(s): GABRIELA MEDEIROS Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Diante da certidão exarada pela serventia no mov. 77, retifico o item o item 02 da decisão de mov. 76, designando a audiência de Instrução e Julgamento para ocorrer no dia 25/05/2023 às 14:45min. No mais, permanecem inalterados os demais itens da decisão mencionada acima. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
08/02/2023, 00:00
Mero expediente
06/02/2023, 14:56
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 13:57
Documento (Certidão)
06/02/2023, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006889-51.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006889-51.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$21.720,89 Autor(s): GABRIELA MEDEIROS Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. Instada, a parte autora manifestou interesse na oitiva de testemunhas, arrolando-as desde já (e. 58.1). 2. Defiro a produção de prova oral e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/05/2023 às 14h00min, ocasião em que será realizada a oitiva de duas testemunhas arroladas pela parte autora ao e. 58.1. Ressalto que o limite é de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Caso as partes pretendam, na audiência, apresentar algum documento para visualização das testemunhas/depoentes/ informantes, deverão indicar precisamente o movimento em que está juntado (e respectiva página), sob pena de indeferimento da exibição. Ressalte-se que só poderão ser mencionados documentos que estejam acostados no processo. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. Se residir em outra comarca, a oitiva poderá ser realizada por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, a não ser que seja devidamente justificada a impossibilidade técnica do juízo (art. 453, § 1º, do CPC). 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - jpr. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
deferimento
25/01/2023, 18:45
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 14:24
Confirmada
13/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 19:46
Confirmada
10/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:57
Documento (Ofício)
29/06/2022, 14:56
Confirmada
10/06/2022, 12:05
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 17:34
Recebimento
03/05/2022, 22:20
Confirmada
19/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 22:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:16
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006889-51.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006889-51.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$21.720,89 Autor(s): GABRIELA MEDEIROS (RG: 107590269 SSP/PR e CPF/CNPJ: 082.386.959-88) Rua Paraná, 3015 apartamento 1002 - 10º Andar - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-010 Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CPF/CNPJ: 81.170.003/0001-75) Barão do Cerro Azul, 594 - CENTRO - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-050 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais, proposta por GABRIELA MEDEIROS em face de UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos já qualificados. A decisão de evento 7.1 concedeu a liminar. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (evento 32.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação ao evento 36.1. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pela oitiva de testemunhas (evento 52.1), e a ré requereu a expedição de ofício (evento 51.1). É o relatório. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. A ré em sua contestação, não arguiu preliminares, assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) se o tratamento indicado à autora não tem cobertura pelo plano de saúde contratado; b) os danos suportados pela autora; c) (in)existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os eventuais danos suportados pelo autor. 5. Quanto ao pedido de inversão de ônus da prova, o conceito de consumidor, estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº. 8.078/90, abrange toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, amoldando-se tal hipótese perfeitamente ao caso dos autos. Nesse sentido, a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 469. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. ” Assim, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor e consequentemente, inverto o ônus da prova. Desta forma, atribuo a parte ré o ônus da prova em relação às alíneas (a) e(c), e a parte autora em relação às alíneas (b) e (c), todas do item 4. 6. Considerando a inversão do ônus da prova, com o objetivo de se evitar eventual alegação de nulidade, intimem-se as partes para especificarem/ratificarem as provas a serem produzida no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e indeferimento. No caso de requerimento de prova oral, na mesma oportunidade, deverão indicar o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiências, sob pena de preclusão. 7. Desde já, defiro a expedição de ofício requerido na petição de evento 51.1, que se mostra suficiente e útil para a comprovação dos fatos controvertidos. 7.1. Expeça-se ofício conforme requerido. 8. Caso ambas partes permaneçam inertes, pugnem pelo julgamento antecipado da lide ou informem desinteresse na produção de outras provas, com a resposta do ofício, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando pela parte autora. 8.1. Em seguida, contados e preparados, venham os autos conclusos para sentença. 9. Caso haja requerimento de qualquer das partes, venham os autos conclusos para decisão. 10. Intimações e diligências necessárias Cascavel, 09 de março de 2022. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Magistrada
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:53
Decisão de Saneamento e Organização
09/03/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:45
Confirmada
30/10/2021, 00:02
Confirmada
30/10/2021, 00:02
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:24
Confirmada
20/10/2021, 17:14
Entrega em carga/vista
20/10/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:20
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:04
Confirmada
19/10/2021, 12:54
Entrega em carga/vista
19/10/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 10:19
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 13:33
Confirmada
24/09/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 15:47
Petição (Contestação)
13/09/2021, 15:45
Expedição de documento (Carta)
01/09/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006889-51.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006889-51.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$21.720,89 Autor(s): GABRIELA MEDEIROS Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO 1. Concedo a parte autora, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, porém, com a advertência expressa das penas do artigo 4º, § 1º, da Lei 1060/50, caso venha a ser constatado, em qualquer tempo, ser inverídica a afirmação de hipossuficiência. 2. Diante dos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19 e da incerteza de quando os atos processuais presenciais voltarão ao normal, bem como que a pauta do CEJUSC está lotada até o final do ano de 2021, a fim de viabilizar o ágil processamento do feito e, com isso, atender ao princípio da razoável duração do processo, dispenso a audiência de conciliação inicial. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual, não havendo prejuízo para as partes. 3. Cite-se a parte ré, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 248, CPC), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 5. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 6. Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
24/08/2021, 00:00
deferimento
20/08/2021, 19:53
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 14:52
Documento (Decisão)
18/08/2021, 17:26
Documento (Certidão)
03/08/2021, 12:42
Documento (Certidão)
06/07/2021, 12:41
Documento (Decisão)
15/06/2021, 12:49
Documento (Certidão)
18/05/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 17:50
Confirmada
24/04/2021, 00:18
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006889-51.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006889-51.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$21.720,89 Autor(s): GABRIELA MEDEIROS Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. No que se refere à gratuidade processual, a parte deixou de atender a determinação contida no despacho de e. 7.1. Apenas se limitou a insistir que é hipossuficiente. Ainda, anexou extrato do sua bolsa auxílio de doutorado (e. 17.2). O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao lado da Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele. De acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse passo, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, basta, geralmente, a simples declaração, no sentido de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. Contudo, tal regra não é absoluta, visto que comporta exceções. Diante do caso concreto, verificando a existência de indícios de que o postulante do benefício tem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, compete ao juiz, na busca da verdade real, determinar a comprovação de seus ganhos. Assim, após terem sido acostados aos autos documentos comprobatórios da situação financeira da parte requerente, o julgador terá elementos para aferir a sua real capacidade, deferindo, ou não, a gratuidade da justiça. A propósito, confira-se a letra do art. 99, § 2º, do CPC: “Art. 99. (...) § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Em síntese: assim como no sistema anterior (Lei 1.060/50), no hodierno, adotado pelo Código de Processo Civil, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade, sendo que, inexistindo provas ou, pelo menos, indícios da suficiência financeira do pretendente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa. Assim, entendo que a parte autora não demonstrou, cabalmente, sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Há no caso fundada dúvida acerca da impossibilidade de a parte autora arcar com as custas processuais, tendo em vista que não apresentou documentos que comprovem seu estado de miserabilidade, como os destacados na decisão de e. 8.1. Não há nos autos, prova no sentido de que esteja com sua renda comprometida, a ensejar a insuficiência dos seus rendimentos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, com prejuízo do próprio sustento e de sua família. Deveria ser encartada aos autos prova robusta que neste momento não possui condições de arcar com as despesas do processo e honorários de advogado. Não sendo possível a constatação da hipossuficiência a partir de elementos constantes dos autos, o indeferimento da benesse vindicada é medida que se impõe. 2. Desta forma, INDEFIRO a concessão da gratuidade da justiça pleiteada pela parte requerente, e determino que recolha as respectivas custas processuais em 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:04
Gratuidade da Justiça
12/04/2021, 17:46
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 14:56
Confirmada
05/04/2021, 00:09
Confirmada
29/03/2021, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 10:16
Ato ordinatório
25/03/2021, 00:29
Confirmada
19/03/2021, 16:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/03/2021, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006889-51.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006889-51.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$21.720,89 Autor(s): GABRIELA MEDEIROS Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1.
Trata-se de “ação de obrigação de fazer para fornecimento emergencial de medicamentos cumulada com pedido de danos morais e tutela de urgência inaudita altera pars”, que GABRIELA MEDEIROS, move em face de UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, requerendo a tutela antecipada para que o requerido forneça os medicamentos necessários ao tratamento, no prazo de 48 horas. 2. Inicialmente, destacar que a pretensão deduzida se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deve-se, neste momento de apreciação do pedido liminar, fazer meramente um juízo de possibilidade, um conhecimento superficial e de aparência, a afastar-se um possível prejuízo futuro ou ineficácia de uma final decisão de mérito, com conhecimento exauriente do caso. Assim, em análise superficial dos documentos colacionados junto a exordial, entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, ante a necessidade do uso do medicamento CLEXANE pela requerente (evento 1.3). No caso dos autos, existem elementos suficientes a indicar que a autora teve deslocamento ovular no início da gestação e quadros de cólica e sangramento vaginal, resultando em perigo de parto prematuro, conforme o laudo médico juntado ao evento 1.5. No entanto, a parte ré negou a cobertura do medicamento, pois não está incluso no rol da ANS, bem como o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias (evento 1.6). Ocorre que, em analise perfunctória do feito, tal negativa não se mostra legítima. Explico. O Superior Tribunal de Justiça já perfilou o entendimento de que embora seja lícita a estipulação contratual que exime a operadora de plano de saúde de custear o tratamento de determinadas doenças, não se admite a exclusão da cobertura do tratamento indicado, ou seja, desde que a doença do usuário não seja excluída pelo contrato é dever da operadora cobrir a terapêutica prescrita pelos médicos: A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. (AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). Deste modo, não cabe questionamento por parte do plano de saúde acerca do medicamento indicado pelo médico assistente, o qual tem conhecimento da melhor terapêutica para seu paciente. Da mesma forma, os planos de saúde não podem se negar quanto à obrigação de custear o tratamento/medicamento apenas sob a alegação de que não consta no rol da ANS. Isto porque, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o rol de procedimentos estabelecidos pela ANS não tem caráter exaustivo, de modo que não havendo exclusão contratual, deve prevalecer a cobertura para o tratamento indicado pelo médico assistente: O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo (STJ, REsp 1769557/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13-11-2018, DJe 21-11-2018). O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo, não se admitindo restrição imposta no contrato de plano de saúde quanto à obtenção de tratamento necessário à completa recuperação da saúde do beneficiário (AgInt no AREsp n. 1134753/CE, Quarta Turma, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 30-5-2018). In casu, verifica-se que, aparentemente, o plano de saúde contrato pela autora contempla a cobertura da doença indicada e não exclui especificamente o medicamento em tela. Dessa forma, o fato do procedimento não constar no rol da ANS e ser para tratamento domiciliar não implica em sua exclusão pelo plano de saúde, devendo, portanto, a ré oferecer cobertura para liberação do medicamento, tendo em vista que o contrato deve ser interpretado do modo mais favorável ao aderente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (2015). PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR. RECUSA À COBERTURA DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RECUSA INDEVIDA ABUSIVIDADE RECONHECIDA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. STJ - AgInt no REsp: 1791318 SP 2019/0009731-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019) Deste modo, a negativa pelo plano de saúde, ao menos em sede de cognição sumária do feito, é ilegítima e ilegal, sendo demostrado a probabilidade de direito do requerente. Outrossim, o risco de dano irreparável evidencia-se pela natureza dos interesses envolvidos, vez que o procedimento é fundamental para a saúde da autora e de seu feto, a qual possui risco de parto prematuro, considerando ainda a existência de histórico familiar de aborto espontâneo. 3. Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para ordenar que a ré autorize e forneça, no prazo de 48 horas, injeção de Clexane 40mg por dia, durante toda a gestação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias-multas. 3.1. Serve a presente decisão como ofício para cumprimento. 3.2. Cientifique-se o requerido da liminar deferida. 4. Concedo, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. No entanto, a benesse deverá ser comprovada nos seguintes termos, sob pena de revogação da liminar e cancelamento da distribuição: O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)” (art. 98 do CPC). A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. Em que pese o teor do parágrafo 3º, do art. 99, do CPC, tenho que a mera declaração de carência financeira não serve para a concessão do benefício, por dois motivos: em primeiro lugar, e com menor importância, tal declaração implicaria, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos. Em segundo lugar, e com maior importância, vem o fato de que dispositivo legal deve ser interpretado à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República de 1988, norma hierarquicamente superior. Isto porque, o texto constitucional exige expressamente a prova da carência financeira para obtenção do benefício. O texto é claríssimo: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale lembrar, ademais, que a mera declaração unilateral, em regra, não se reveste de qualquer teor probante, sendo, portanto, absolutamente irrelevante para fins de obtenção do benefício de Assistência Judiciária Gratuita a juntada de tal declaração. Caso não haja prova cabal da carência financeira e/ou caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, este pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. (...). 2. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no Ag 1333936/MS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 18/04/2011) (grifei) Ademais é DEVER do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): “Art. 35 - São deveres do magistrado: VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC. O item 2.7.9.1 do Código de Normas autoriza, acompanhado pela jurisprudência, o requerimento de provas da carência financeira, sob pena de indeferimento do pedido: "(...) havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação. No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos. Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício”. (STJ/BA - REsp n.º 544021 - Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI. Julg. 21/10/2003) A matéria, inclusive, foi objeto de Súmula das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo reconhecida pacificamente a possibilidade de o Juízo exigir documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira: “Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.379,97. Ou seja, caso o autor seja contribuinte de IR, percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais. Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Este critério já vem sendo utilizado pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNACAO A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. PRESUNCAO MISERABILIDADE JURIDICA. CRITERIO OBJETIVO. FAIXA DE ISENCAO DO IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS SUPERIORES. REVOGACAO DO BENEFICIO. 1. O critério objetivo adotado por esta Segunda Turma para balizar a concessão do beneficio da assistência judiciaria gratuita é a faixa de isenção do Imposto de Renda. 2. Sendo os rendimentos percebidos pelo impugnado superiores ao limite adotado, não há presunção de miserabilidade jurídica. 3. Apelação provida para revogar o benefício da gratuidade da Justiça anteriormente concedido”. (TRF4, AI 2006.70.12.000257-0, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Otavio Roberto Pamplona, D.E. 03/05/2007) Ainda, esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM". ART. 5, LXXIV, DA CF. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA MENSAL. TABELA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. "A assistência judiciária gratuita somente é devida a quem não possui rendimento suficiente para suportar as taxas judiciárias sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Se os vencimentos do postulante estiverem além da faixa de isenção do Imposto de Renda, não há como afirmar que não possa arcar com as custas do processo". (TRF4, AI 2005.04.01.027082-4, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Vilson Darós, D.E. 09/11/2005). No caso, pela remuneração líquida mensal percebida pelo recorrente em comparação à Tabela de Isenção do IRPF, incumbe-lhe arcar parcialmente com o custeio das despesas processuais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 10628487 PR 1062848-7 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 05/11/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1226 null) Advirto também que a desistência do presente pedido, caso seja negada a Assistência Judiciária Gratuita, não implicará mero cancelamento da distribuição, mas, na forma do art. 90 do CPC, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, com condenação em custas e despesas, que poderão ser cobradas pela serventia nestes mesmos autos em cumprimento de sentença. Finalmente, advirto que a falsa declaração de pobreza para os fins de se obter o benefício da assistência judiciária gratuita configura a prática do crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, cuja pena é de reclusão de um a cinco anos, além da condenação ao décuplo das custas processuais, nos termos do art. 4º, §1º da Lei 1.060/50. Caso seja verificada a falsidade, será determinada a instauração de inquérito policial para investigar a conduta tanto da parte quanto de seu procurador, a fim de se apurar a responsabilidade pela prática do delito. Esclareço que o entendimento fixado no Ofício-Circular nº 222/2013, que tratava da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, foi recentemente superado pelo teor do Ofício-Circular 28/2015, que dispõe o seguinte: “Consoante deliberado nos autos supracitados, iniciados por solicitação da Associação dos Magistrados do Paraná, a qual postula a revogação do Ofício-Circular nº 222/2013, expedido em 10 de outubro de 2013, que trata da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, oriento Vossas Excelências para observarem os seguintes termos: a) a decisão fundamentada que enfrenta pedido de assistência judiciária gratuita, seja para deferir, indeferir ou exigir a apresentação de novos documentos, não deve sofrer qualquer interferência de ato normativo ou disciplinar da Corregedoria-Geral da Justiça, cabendo à parte insatisfeita interpor o recurso judicial adequado”.
Ante o exposto, faculto à parte autora a EMENDA à petição inicial, em 05 (cinco) dias (artigos 321 e 290 do CPC), seja para comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (ou seja, que recebe rendimentos mensais inferiores à faixa de isenção do Imposto de Renda – R$ 2.379,97), seja para promover o recolhimento. Portanto, para comprovação poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria (folha de pagamento, cópia integral da CTPS, etc.); b) para profissionais autônomos: declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore); carnê/guia do INSS, indicando o salário base declarado para contribuição; extrato bancário; contratos e recibos emitidos (com as guias de recolhimentos de impostos); c) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; d) certidão de inexistência de bens patrimoniais; e) outros documentos, a critério da parte, aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira. Esclareço, por oportuno, que não será concedida dilação de prazo para a juntada de tais documentos, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 223 do Código de Processo Civil, devidamente comprovadas. 5. Após o transcurso do prazo determinado no item “4”, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao despacho inicial, momento em que será determinado o início do prazo para apresentação de contestação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico - jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito