ASSOCIAçãO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
CNPJ
T
JEFERSON PAULO FINK
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
ARMANDO VIEIRA LARANJEIRO
OAB/PR 38101·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
JEFERSON PAULO FINK
OAB/PR 43053·CPF·Representa: Autor
GILBERTO FIOR
OAB/PR 29289·CPF·Representa: Autor
LEOPOLDO DE MACEDO CRUZ NETO
OAB/PR 34137·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2026, 17:04
Expedição de alvará de levantamento
26/06/2026, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
26/06/2026, 18:01
Documento (Outros documentos)
24/06/2026, 13:33
Confirmada
21/06/2026, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 13:42
Ato ordinatório
10/06/2026, 13:42
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031251-54.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031251-54.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$105.455,39 Exequente(s): Jeferson Paulo Fink Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. O exequente iniciou a fase executiva pleiteando o valor de R$ 105.455,39 (mov. 157.1). Em sua planilha, computou a devolução dos seguros em dobro e aplicou atualização monetária e juros de mora. A instituição financeira executada apresentou impugnação (mov. 178.1), acompanhada de depósito judicial para garantia do juízo (mov. 176.2). Alega, em suma: a) excesso de execução decorrente da cobrança em dobro, quando o título determinou a forma simples; b) erro na apuração dos juros reflexos, sustentando que estes devem ser limitados a maio de 2017 (data da última cobrança do prêmio) e não julho de 2018; c) aplicação equivocada de índices de correção. Aponta como devido o montante de R$ 43.975,13. Intimado, o exequente manifestou-se no mov. 197.1. Admitiu o erro material quanto à pretensão de devolução em dobro e concordou com a aplicação da forma simples e da média INPC/IGP-DI. Todavia, manteve a divergência quanto aos juros reflexos, argumentando que o impacto financeiro das cobranças indevidas na conta corrente se perpetuou até julho de 2018, momento em que a incidência de juros sobre o saldo devedor (inflado pelos seguros) teria cessado. Apresentou nova memória de cálculo no valor de R$ 79.732,85. Vieram os autos conclusos. 2. Recebo a impugnação e concedo-lhe o efeito suspensivo, ante o oferecimento de garantia ao juízo (art. 525, §6º, CPC). 2.1. Inicialmente, verifico que a parte exequente reconheceu expressamente, em sua petição de mov. 197.1, o excesso apontado pelo executado no que tange à repetição do indébito em dobro. De fato, o acórdão de mov. 138.2 foi cristalino ao determinar que a devolução deve ocorrer na forma simples, ante a ausência de prova de má-fé da instituição financeira para os lançamentos anteriores a 30/03/2021. Nesse sentido, considerando que a parte devedora depositou o valor integral da execução para garantia do juízo e indicou como incontroverso o montante de R$ 43.975,13 (mov. 178.1), e havendo concordância da parte credora quanto a este patamar mínimo, o deferimento do levantamento imediato desta quantia é medida que se impõe, nos termos do art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE imediatamente o alvará do valor incontroverso dos honorários (R$ 5.735,89) ao procurador do exequente. Quanto à quantia principal incontroversa (R$ 38.239,24), EXPEÇA-SE alvará, liberando-se primeiramente a quantia penhorada no rosto dos autos (mov. 133) ao Juízo que decretou a penhora e, havendo remanescente, libere-se o restante ao exequente. 2.2. Remanesce a controvérsia sobre a metodologia e o período de incidência dos juros remuneratórios reflexos na conta corrente. Enquanto o Banco sustenta que o recálculo deve cessar em maio de 2017, o exequente afirma que a "recomposição do saldo" deve avançar até julho de 2018, sob o fundamento de que o débito indevido gerou encargos em efeito cascata no limite rotativo. No caso em exame, a apuração do quantum debeatur não depende de meros cálculos aritméticos. A complexidade reside na necessidade de realizar o estorno virtual de cada parcela de seguro debitada indevidamente e, a partir de então, recalcular dia a dia o saldo devedor da conta corrente para verificar o exato montante de juros remuneratórios que deixariam de ser cobrados caso o saldo estivesse "corrigido". Assim, com fulcro no art. 156 e no art. 464 do CPC, entendo necessária a realização de perícia contábil a fim de apurar o indébito conforme o julgado e eventual ocorrência de excesso de execução. 3. Nomeio para funcionar como perito do Juízo Raphael Jacob Staffen, contador ([email protected]; (45)9882-56809), conforme lista do CAJU. 3.1. Fixo o prazo de 30 (sessenta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil). 5. Em seguida, intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos pelo executado/impugnante; c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem conclusos para substituição do profissional. 5. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 5.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 5.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 5.4. Transcorrido o prazo do item ‘5’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 6. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 7. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 8. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, voltem os autos conclusos. 9. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031251-54.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031251-54.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$105.455,39 Exequente(s): Jeferson Paulo Fink Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. O exequente iniciou a fase executiva pleiteando o valor de R$ 105.455,39 (mov. 157.1). Em sua planilha, computou a devolução dos seguros em dobro e aplicou atualização monetária e juros de mora. A instituição financeira executada apresentou impugnação (mov. 178.1), acompanhada de depósito judicial para garantia do juízo (mov. 176.2). Alega, em suma: a) excesso de execução decorrente da cobrança em dobro, quando o título determinou a forma simples; b) erro na apuração dos juros reflexos, sustentando que estes devem ser limitados a maio de 2017 (data da última cobrança do prêmio) e não julho de 2018; c) aplicação equivocada de índices de correção. Aponta como devido o montante de R$ 43.975,13. Intimado, o exequente manifestou-se no mov. 197.1. Admitiu o erro material quanto à pretensão de devolução em dobro e concordou com a aplicação da forma simples e da média INPC/IGP-DI. Todavia, manteve a divergência quanto aos juros reflexos, argumentando que o impacto financeiro das cobranças indevidas na conta corrente se perpetuou até julho de 2018, momento em que a incidência de juros sobre o saldo devedor (inflado pelos seguros) teria cessado. Apresentou nova memória de cálculo no valor de R$ 79.732,85. Vieram os autos conclusos. 2. Recebo a impugnação e concedo-lhe o efeito suspensivo, ante o oferecimento de garantia ao juízo (art. 525, §6º, CPC). 2.1. Inicialmente, verifico que a parte exequente reconheceu expressamente, em sua petição de mov. 197.1, o excesso apontado pelo executado no que tange à repetição do indébito em dobro. De fato, o acórdão de mov. 138.2 foi cristalino ao determinar que a devolução deve ocorrer na forma simples, ante a ausência de prova de má-fé da instituição financeira para os lançamentos anteriores a 30/03/2021. Nesse sentido, considerando que a parte devedora depositou o valor integral da execução para garantia do juízo e indicou como incontroverso o montante de R$ 43.975,13 (mov. 178.1), e havendo concordância da parte credora quanto a este patamar mínimo, o deferimento do levantamento imediato desta quantia é medida que se impõe, nos termos do art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE imediatamente o alvará do valor incontroverso dos honorários (R$ 5.735,89) ao procurador do exequente. Quanto à quantia principal incontroversa (R$ 38.239,24), EXPEÇA-SE alvará, liberando-se primeiramente a quantia penhorada no rosto dos autos (mov. 133) ao Juízo que decretou a penhora e, havendo remanescente, libere-se o restante ao exequente. 2.2. Remanesce a controvérsia sobre a metodologia e o período de incidência dos juros remuneratórios reflexos na conta corrente. Enquanto o Banco sustenta que o recálculo deve cessar em maio de 2017, o exequente afirma que a "recomposição do saldo" deve avançar até julho de 2018, sob o fundamento de que o débito indevido gerou encargos em efeito cascata no limite rotativo. No caso em exame, a apuração do quantum debeatur não depende de meros cálculos aritméticos. A complexidade reside na necessidade de realizar o estorno virtual de cada parcela de seguro debitada indevidamente e, a partir de então, recalcular dia a dia o saldo devedor da conta corrente para verificar o exato montante de juros remuneratórios que deixariam de ser cobrados caso o saldo estivesse "corrigido". Assim, com fulcro no art. 156 e no art. 464 do CPC, entendo necessária a realização de perícia contábil a fim de apurar o indébito conforme o julgado e eventual ocorrência de excesso de execução. 3. Nomeio para funcionar como perito do Juízo Raphael Jacob Staffen, contador ([email protected]; (45)9882-56809), conforme lista do CAJU. 3.1. Fixo o prazo de 30 (sessenta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil). 5. Em seguida, intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos pelo executado/impugnante; c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem conclusos para substituição do profissional. 5. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 5.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 5.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 5.4. Transcorrido o prazo do item ‘5’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 6. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 7. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 8. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, voltem os autos conclusos. 9. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
14/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 10:19
Confirmada
05/05/2026, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 09:44
Impugnação ao cumprimento de sentença
29/04/2026, 18:17
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 13:40
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 04:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:52
Confirmada
16/11/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031251-54.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031251-54.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$105.455,39 Exequente(s): Jeferson Paulo Fink Executado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1. Compulsando os autos, constata-se que o exequente foi instado a comprovar a revogação da procuração de seu antigo procurador, assim como para esclarecer o cálculo de mov. 157.4. Ao mov. 211.1, apresentou petição em branco, e ao mov. 211.2, apresentou "termo de revogação" assinado de forma digital por ele e seu antigo procurador. Em que pese o art. 105, §1º do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, §2º, III, “a” da Lei nº. 11.419/2006, assim dispõe: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o que não se verifica no presente feito. Desta forma, a assinatura digital de um documento via plataforma DocuSign, Zapsign, Adobe, Gov.br etc. não é o suficiente para certificar que a parte autora tenha de fato outorgado a procuração ao advogado. Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. O artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, do da Lei n. º 11.419/06 exige, para processos judiciais eletrônicos, assinatura digital mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. 4. No caso, a procuração e o substabelecimento juntados foram assinados através da plataforma Adobe Acrobat. 5. Muito embora tenha sido intimada para tanto, a parte Agravante não cumpriu adequadamente a determinação de regularizar sua representação em fase recursal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Em processos judiciais eletrônicos é exigida a assinatura eletrônica qualificada por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente, que permita sua confirmação”._________(...) (TJ-PR 00793057520248160000 Londrina, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 19/11/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024) 2. Portanto, intime-se o exequente para regularizar o termo de revogação, comprovando a ciência do procurador pretérito, sob pena de comunicação à OAB e ao antigo procurador, assim como a remoção dos honorários de sucumbência do cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias. Ainda, considerando a petição em branco, pelo princípio da colaboração, oportunizo que na mesma oportunidade esclareça o cálculo de ev. 157.4. 4.1. Após, intime-se o devedor para que, querendo manifeste-se sobre os novos cálculos. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para a deliberação pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - 3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:24
Mero expediente
03/11/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 11:44
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 13:49
Confirmada
04/06/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031251-54.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031251-54.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$105.455,39 Exequente(s): Jeferson Paulo Fink Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se inicialmente de ação revisional movida por AGRITOTAL – IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SENSORES PARA USO AGRÍCOLA LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A. A ação foi julgada parcialmente procedente ao ev. 101. Houve a penhora no rosto dos autos sobre eventuais valores devidos à AGRITOTAL, pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB (ev. 133). Compareceu aos autos JEFERSON PAULO FINK, mediante o procurador da AGRITOTAL, comunicando que a esta lhe cedera o crédito da ação (ev. 136). Ainda, o procurador MATHEUS DEZEN DE CECCO requereu a reserva dos honorários de sucumbência. O despacho de ev. 151 deferiu a sucessão processual do credor. O cessionário JEFERSON PAULO FINK, advogado em causa própria, requereu o cumprimento de sentença, incluindo os honorários de sucumbência fixados (ev. 157). O executado depositou o valor a título de garantia (ev. 176) e apresentou impugnação (ev. 178), onde alega que há um excesso de execução de R$ 61.480,26. O cessionário requereu o levantamento do valor incontroverso (Ev. 180). O executado apresentou sua resposta (ev. 197). A ASSAB apresentou embargos de declaração da decisão que deferiu a sucessão do polo ativo, tendo em vista a penhora no rosto dos autos (ev. 199/200). Intimadas para se manifestarem, as demais partes permaneceram silentes. Vieram conclusos. 2. Com efeito, dispõe o Código Civil no capítulo dedicado à cessão de crédito: Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro. A penhora no rosto dos autos, ao ev. 133, foi anterior à comunicação da cessão ao ev. 136, sendo impossível cedente e cessionário alegarem desconhecimento, vez que mesmo no ato da juntada ela estava averbada no rosto dos autos. Ainda o Código Civil: Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1ºdo art. 654. Desse modo, é ineficaz em relação ao credor que penhorou o crédito o instrumento de cessão celebrado ao ev. 136.3, vez que feito por simples instrumento particular. Não sendo suficiente, noto que o “cessionário” JEFERSON PAULO FINK, apesar de representando pelo procurador MATHEUS DEZEN DE CECCO, conforme procuração de ev. 136.2, não demonstrou a revogação da procuração e ingressou em causa própria com o cumprimento de sentença ao ev. 157. Sem justificativa, incluiu em sua conta os honorários advocatícios sucumbenciais do procurador originário, sem qualquer autorização para tanto, quando o referido procurador postulara expressamente pela reserva de seus honorários. 3. Por todo o exposto, tenho por bem acolher os “embargos” de ASABB e reconhecer a omissão na decisão de ev. 151, que deixou de considerar a existência de penhora nos autos e a ineficácia da cessão em relação à credora. Por conseguinte, deve integrar a referida decisão a observação de que, considerando a ineficácia da cessão, a credora ASABB possui direito sobre o crédito da cedente AGRITOTAL, sua devedora. Não se trata de invalidade, visto que a cessão ainda produz efeito inter partes, contudo, não pode prejudicar os terceiros credores que eventualmente possuam direitos sobre o crédito da cedente, que poderão penhorar o crédito cedido. Por outro lado, o valor correto ainda necessita ser apurado, posto que houve impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução. Após sua apuração e levantamento do valor da ASABB (limitado ao total penhorado), se houver remanescente, inexistindo outras penhoras, poderá ser liberado ao cessionário JEFERSON PAULO FINK. Habilite-se a ASAAB, por seu procurador, como terceira interessada. Intimem-se todos para ciência. 4. Sem prejuízo, intime-se o cessionário JEFERSON PAULO FINK para que comprove a revogação do mandato de ev. 136.2, outorgado a MATHEUS DEZEN DE CECCO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de comunicação à OAB e ao antigo procurador. Ainda, considerando que não houve cessão dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, intime-o para que esclareça o cálculo de ev. 157.4 e faça as correções necessárias. 4.1. Após, intime-se o devedor para que, querendo manifeste-se sobre os novos cálculos. 5. Na sequência, venham conclusos para deliberação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e levantamento de eventual valor incontroverso, bem como o valor destinado à credora ASABB. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – mps. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:34
Ato ordinatório
03/06/2025, 09:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/06/2025, 19:32
Conclusão (para julgamento)
13/03/2025, 17:31
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 14:42
Confirmada
05/03/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031251-54.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031251-54.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$105.455,39 Exequente(s): Jeferson Paulo Fink Executado(s): Banco do Brasil S/A Previamente à apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, considerando a oposição de embargos de declaração (mov. 200.1) em face da decisão de mov. 151.1 que deferiu a sucessão processual, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do §2º do art. 1.023 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – hbs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:50
Mero expediente
27/02/2025, 18:13
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
16/11/2024, 19:59
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:17
Confirmada
13/10/2024, 00:05
Documento (Certidão)
09/10/2024, 08:50
Remessa (em diligência)
02/10/2024, 10:25
Documento (Certidão)
02/10/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:22
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 16:24
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 14:22
Confirmada
10/09/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 13:10
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 19:20
Depósito de Bens/Dinheiro
04/09/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 15:35
Ato ordinatório
29/08/2024, 15:09
Confirmada
15/08/2024, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:28
Confirmada
09/08/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 10:06
Documento (Certidão)
05/07/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031251-54.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031251-54.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): Jeferson Paulo Fink Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Recebo a pretensão executiva, eis que satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do CPC. Anotações necessárias. 1.1. Havendo custas processuais da fase de conhecimento, de responsabilidade do executado, pendentes de pagamento e não incluídas na conta pelo exequente, proceda-se ao cálculo remetendo-se ao contador judicial e inclua-se no valor do débito (art. 523, caput, CPC). 1.2. Ressalto, que não são devidas custas judiciais no início da fase cumprimento de sentença, conforme Instrução Normativa nº 3/2020[1] da Corregedoria-Geral de Justiça[2], sendo devidas as custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas. Consigno que as custas de diligências passíveis de serem cobradas são àquelas mencionadas na Instrução Normativa 04/2016 e as realizadas pelo Oficial de Justiça. 2. Observadas as regras constantes no art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC[3], intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito executado, acrescido das custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do CPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. 2.1. Atente-se a escrivania, no caso do réu ter sido citado por edital na fase de conhecimento, que a sua intimação para pagamento do débito, agora na fase de cumprimento de sentença, ocorra da mesma forma. 2.2. No caso de réu revel, a sua intimação para pagamento, deverá ocorrer no endereço em que foi citado na fase de conhecimento. 3. Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do CPC). 4. Registre-se, por fim, que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença 5. Tendo em vista que o oferecimento de eventual impugnação não suspenderá, de pronto, a execução, findo o prazo que foi conferido para o PAGAMENTO: 5.1. Se realizado o pagamento TOTAL do débito exequendo, expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta dias), autorizando a parte autora a promover o levantamento da verba incontroversa e intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com o valor depositado em seu favor, sob a advertência de que o seu silêncio dará azo à presunção de que houve regular adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. 5.1.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.2. Se realizado o pagamento PARCIAL do débito: a) expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte credora a promover o levantamento do valor incontroverso; e b) intime-se o(a) credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito: 1) apresentando uma memória de cálculo atualizada do débito exequendo (já acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor residual da dívida); 2) esclarecendo as medidas de excussão que almeja ver realizadas; e 3) declarando se pretende a expedição da certidão de teor que se faz necessária para o protesto da dívida. 5.2.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.3. Se NÃO realizado o pagamento e tendo sido requerido pelo CREDOR: (1) expeça-se certidão de teor em favor do(a) exequente com fiel observância aos requisitos que se encontram estabelecidos no art. 517, § 2º, do CPC e (2) proceda-se ao protocolamento de minuta de bloqueio de valores do(a) devedor via o sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem o Código de Normas e a Súmula 328 do STJ, bem como a Portaria do Juízo. Anoto desde logo que a penhora online fica desde já deferida não só pelo fato de ser a medida de expropriação mais célere e menos gravosa, como também pela evidência de que por intermédio dela resta fielmente respeitada a ordem de preferência que se encontra estabelecida no art. 835 do CPC, o que prestigia não só o princípio da máxima efetividade como também o princípio do menor sacrifício (art. 805, caput, do CPC). Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já autorizada a repetição automática, por meio da ferramenta conhecida como “TEIMOSINHA”, pelo período máximo de 60 dias úteis. No mais, consigno que a permissão supra não maculará quaisquer direitos do(a) devedor(a), pois se de um lado a inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira pode tornar iníqua a própria renovação da diligência, pode se revelar inapta para a satisfação do crédito exequendo, de outro, se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, o(a) devedor(a) terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 5.3.1. Se apurado o bom sucesso da diligência de constrição, intime-se o(a) exequente e o(a) executado(a) para sobre ela se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do CPC) e em ato contínuo providencie-se a remessa dos autos à conclusão. 5.3.2. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas e na sequência encaminhem-se os autos à conclusão. 5.4. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, SE APRESENTADA IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.4.1. Após, enviem-se os autos à conclusão. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito “Art. 1°. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2°. São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo as respectivas faixas de valores. Art. 3°. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no item I, ‘processos de execução em geral, inclusive de sentença’, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 4°. Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 5°. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. [2] https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4598888 [3] Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.
28/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
27/06/2024, 10:09
Remessa (em diligência)
27/06/2024, 10:09
Ato ordinatório
27/06/2024, 10:09
Documento (Certidão)
27/06/2024, 09:50
deferimento
26/06/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 10:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/06/2024, 08:14
Confirmada
26/06/2024, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031251-54.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031251-54.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): AGRITOTAL – IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SENSORES PARA USO AGRÍCOLA LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Defiro o pedido sequência 136. Retifique-se o pólo ativo da presente ação. Anote-se inclusive junto ao Cartório Distribuidor. 2. Após, intime-se o autor para dar andamento ao autos no prazo de 05 dias. 3 - Nada requerendo, tornem os autos ao arquivo.. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 11:54
Remessa (em diligência)
20/06/2024, 11:54
Ato ordinatório
20/06/2024, 11:54
Ato ordinatório
20/06/2024, 11:53
deferimento
19/06/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 16:01
Reativação
18/06/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:42
Definitivo
23/05/2024, 12:45
Documento (Certidão)
23/05/2024, 10:35
Remessa (em diligência)
22/05/2024, 10:01
Documento (Certidão)
22/05/2024, 10:01
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 16:12
Confirmada
30/04/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:05
Documento (Acórdão)
18/04/2024, 15:05
Recebimento
17/04/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:18
Expedição de documento (Informações)
03/04/2024, 15:31
Documento (Certidão)
03/04/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem: 3ª Vara Cível de Cascavel Recurso: 0031251-54.2020.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): AGRITOTAL – IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SENSORES PARA USO AGRÍCOLA LTDA Banco do Brasil S/A Apelado(s): Banco do Brasil S/A AGRITOTAL – IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SENSORES PARA USO AGRÍCOLA LTDA I – Embora este recurso tenha sido distribuído por sorteio a esta 15ª Câmara Cível, há prevenção do Des. João Antônio De Marchi, integrante da 14ª Câmara Cível.
Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra a sentença de mov. 101.1 - 1º grau, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 111.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Cascavel, nos autos de ação revisional de contrato NPU 0031251-54.2020.8.16.0021, que Agritotal – Importação e Comércio de Sensores para Uso Agrícola Ltda move em face de Banco do Brasil S/A, pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, “[...] tão somente para reconhecer a abusividade da cobrança do Seguro Prestamista, determinando, consequentemente, o expurgo do cálculo e a restituição de eventuais valores nesse sentido”. Na inicial, a autora postulou a revisão dos contratos de conta corrente e de n.º 113.400-0 e de abertura de crédito vinculados, entre eles o de n.º 053.129.831, que foi objeto da ação monitória NPU 0008775-90.2018.8.16.0021, ajuizada pela instituição financeira. Na referida ação monitória, foi interposto recurso de apelação (NPU 0008775-90.2018.8.16.0021 Ap), distribuído à Décima Quarta Câmara Cível, sob relatoria do Des. João Antônio De Marchi, julgado conforme ementa abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. RECURSO DOS EMBARGANTES/RÉUS. EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO APRESENTAÇÃO PELOS EMBARGANTES DO VALOR QUE ENTENDIAM DEVIDO E DO RESPECTIVO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA (CPC, ART. 702, § 2º). ALEGAÇÃO DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO (CPC, ART. 324, § 1º, III) DADA A NECESSIDADE DE REVISÃO DE TODA A CADEIA NEGOCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE QUE SE RESTRINGE AO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE NOVAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 286 DO STJ. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL, PORTANTO, DESNECESSÁRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO QUE CONTÊM TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E PARA O JULGAMENTO DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008775-90.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 07/12/2020). Logo, aplica-se ao caso o disposto no artigo 178, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, segundo o qual “Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído”. Portanto, é o caso de reconhecer a prevenção do Des. João Antônio De Marchi, integrante da 14ª Câmara Cível. II – Nesse contexto, redistribuam-se os autos ao Des. João Antônio De Marchi, integrante da 14ª Câmara Cível, competente para julgar o presente recurso, por prevenção, nos termos do artigo 178, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. III - Intimem-se. Curitiba, 15 de agosto de 2023. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador
16/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/08/2023, 17:26
Documento (Certidão)
11/08/2023, 17:25
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:32
Confirmada
20/07/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:41
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:40
Ato ordinatório
08/07/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 20:53
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 12:00
Confirmada
17/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031251-54.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): AGRITOTAL – IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SENSORES PARA USO AGRÍCOLA LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Instituição Financeira em face da sentença de mov. 101, nos quais alega, em síntese, a ocorrência de contradição e obscuridade. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e se destinam a sanar omissão, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, conforme art. 1.022, do Código de Processo Civil. No caso, a parte embargante alega que a sentença necessita de reforma, já que não houve a inversão do ônus da prova e mesmo assim o seguro prestamista foi expurgado do contrato. Ainda, se insurgiu quanto ao valor fixado a título de honorários. Pois bem. Em análise ao provimento embargado, verifica-se que não há que se falar em contradição ou obscuridade, visto que apesar de não ter sido invertido o ônus da prova, não há como atribuir à parte autora a comprovação de que lhe foi facultada a escolha quanto à contratação do seguro prestamista, notadamente por ser parte de sua alegação, a ausência de opção, ou seja, seria uma prova negativa. Portanto, cabia à Instituição Financeira demonstrar que foram apresentadas opções de contratação, o que não se verificou. Logo, o que pretende a Instituição Financeira é alterar o entendimento do Juízo em via de embargos de declaração, o que não se admite. Deverá, se pretende, demonstrar seu inconformismo por meio do recurso adequado. Assim, conheço e nego provimento aos embargos. Cumpra-se o provimento embargado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – jrm. (assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 10:40
Confirmada
05/05/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 10:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/05/2023, 17:32
Conclusão (para julgamento)
28/03/2023, 11:44
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:30
Confirmada
18/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 09:47
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 09:47
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:39
Petição (Embargos de declaração)
16/02/2023, 15:36
Confirmada
09/02/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031251-54.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): AGRITOTAL – IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SENSORES PARA USO AGRÍCOLA LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela provisória cautelar de produção antecipada de provas ajuizada por AGRITOTAL – IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SENSORES PARA USO AGRÍCOLA LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A em que a parte autora pretende, em sede de tutela cautelar de urgência, a exibição do contrato referente a abertura da conta corrente e de todos os contratos vinculados à agência 0531, conta corrente nº 113.400-0, a partir de 17 de agosto de 2010 ou da data da abertura até 16 de agosto de 2020 ou até os dias atuais, bem como todos os demais contratos e extratos vinculados, para eventual revisão judicial de suas cláusulas. A decisão inicial deferiu a liminar (mov. 19.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 33.1), alegando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, bem como a falta de interesse de agir, pois a autora não comprovou a existência de encargos abusivos no contrato, o qual alegou que não foi contratado regularmente. Apresentou documentos (mov. 33.2 a 33.16). Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela concessão da tutela cautelar e que ela seja intimada para apresentar o pedido principal (mov. 42.1), enquanto que o réu sustentou que ele deve ser intimado para especificar provas após o pedido principal (mov. 45.1). Ao mov. 49.1 a parte autora apresentou emenda à inicial e requereu a revisão do contrato para condenar o banco à devolução dobrada dos valores cobrados a título de seguro e de capitalização. Alegou a ocorrência de excesso em R$ 289.892,60. A Instituição Financeira apresentou contestação (mov. 56.1) apresentando insurgência, alegando para tanto que inexiste abusividade. Impugnação à contestação (mov. 59.1). Instadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (mov. 64.1), enquanto a Instituição Financeira requereu a produção de prova oral. A decisão de mov. 68.1 indeferiu a prova pericial. A decisão de mov. 82.1 indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Alegações finais (mov. 91.1). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de Ação Revisional de Contrato em que a parte autora pretende a revisão do contrato para expurgar a capitalização de juros, bem como a contratação do seguro, alegando que é venda casada. 2.1 Da Capitalização de Juros: Quanto ao tema, a jurisprudência do STJ é pacífica, no sentido de permitir a cobrança de juros de forma capitalizada, desde que devidamente pactuada. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PACTUAÇÃO. 1.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). 2.- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.- Agravo Regimental improvido”. (AgRg no AREsp 43.908/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 09/10/2012). E reiterados julgamentos no mesmo sentido culminaram com a consolidação do entendimento em duas Súmulas editadas pelo STJ: “Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” “Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Não bastasse, o STF pondo fim ao questionamento de constitucionalidade da MP nº 2.170-36, que dispõe sobre a capitalização de juros nos contratos bancários, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592377, assim decidiu: “CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido”. No caso dos autos, é possível extrair a contratação da capitalização, pois a taxa anual (22,93%) é superior à taxa mensal (1,74%). Portanto, a capitalização deve ser mantida. 2.2. Do Seguro Prestamista Segundo a parte autora houve cobrança por parte da ré, de seguro prestamista o que constitui venda casada. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a cobrança de seguro prestamista ofertada ao consumidor, configura venda casada, diante da restrição de escolha da seguradora: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DEFESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA (...). 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, Dje 17/12/2018). Apesar de não ser vedada a cobrança do seguro prestamista, indispensável que tenha sido facultada a escolha ao consumidor, o que no presente caso não se demonstrou. Sendo assim, é devida a restituição dos valores cobrados a título de seguro prestamista. 2.3. Da repetição do indébito Constatada a presença de cobranças ilegais, os valores excessivos devem ser restituídos aos autores, para evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira, independentemente da arguição e prova de erro no pagamento, nos termos sumulados pelo e. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº. 322. Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.” Assim, o requerido deverá restituir de forma simples eventuais valores cobrados a maior, a serem apurados em liquidação. 3. DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos inicias tão somente para reconhecer a abusividade da cobrança do Seguro Prestamista, determinando, consequentemente, o expurgo do cálculo e a restituição de eventuais valores nesse sentido. O montante deverá ser atualizado pela média entre os índices INPC/IGP-DI, desde o lançamento indevido, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento. Valor que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por meros cálculos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional (50%) das custas e de honorários ao advogado da parte contrária, que fixo em R$ 5.000,00 (R$ 2.500,00 para cada), o que faço com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC, por apreciação equitativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente – jrm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 16:01
Procedência em Parte
30/01/2023, 14:56
Conclusão (para julgamento)
16/09/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 07:38
Confirmada
29/08/2022, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 11:58
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 11:55
Confirmada
25/08/2022, 13:59
Remessa (em diligência)
07/07/2022, 10:21
Petição (Alegações finais)
06/07/2022, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 13:15
Confirmada
07/06/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 10:58
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 07:53
Confirmada
12/05/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031251-54.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): AGRITOTAL – IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SENSORES PARA USO AGRÍCOLA LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Tratam-te de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A (mov. 74.1) em face da decisão de mov. 68.1, nos quais alega a ocorrência de omissão, quanto à impugnação ao valor dado à causa, ocorrência de litispendência, e inexistência de relação de consumo. Instada a se manifestar sobre possíveis efeitos infringentes, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos. 2. Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, concedo-lhes parcialmente o almejado provimento. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial e são destinados a esclarecer obscuridade (falta de clareza e precisão), eliminar contradição (proposições inconciliáveis entre si), suprir omissão (ausência de apreciação de questão relevante, inclusive de matérias que o juízo deva conhecer de ofício) ou retificar erro material (facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão), conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Segundo Daniel Neves (2020, Manual de Direito Processual Civil), “ a dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la”. Necessário reconhecer a ocorrência de omissão na decisão de mov. 68, no que diz respeito à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, a fim de salvaguardar a ampla defesa das partes. Por sua vez, registro a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o caso versa sobre revisão de operações de crédito bancário concedidos à empresa autora. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, se os recursos obtidos tenham sido destinados para incremento da atividade econômica da empresa, a ela não se aplica o conceito de destinatária final. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão ora embargado tratou expressamente acerca da questão suscitada, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, o que não inquina a decisão recorrida do vício de omissão. 2. "Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo." (REsp 218.505/MG, Relator o Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 14/2/2000) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 492.130/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 20/04/2015) Deste modo, ante a inexistência de relação de consumo entre o Banco réu e a empresa autora, resta prejudicada a inversão do ônus da prova. Quanto à omissão sobre as preliminares de mérito (impugnação ao valor da causa e litispendência), não existe, pois serão apreciadas na sentença. Ressalte-se que não há qualquer prejuízo de lide pendente, até porque os embargos monitórios foram rejeitados liminarmente e não tiveram análise de mérito. 3. Em face do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos, sanando a omissão existente na decisão embargada, conforme fundamentação supracitada. 4. Cumpra-se a deliberação anterior. Intimem-se todos da decisão. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:43
deferimento
29/04/2022, 17:14
Conclusão (para julgamento)
01/04/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031251-54.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031251-54.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): AGRITOTAL – IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SENSORES PARA USO AGRÍCOLA LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Considerando os efeitos infringentes que podem advir do eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A (evento 74), com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Na sequência, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
31/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 13:36
Confirmada
30/03/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:34
Julgamento em Diligência
30/03/2022, 10:18
Conclusão (para julgamento)
29/03/2022, 10:24
Documento (Certidão)
29/03/2022, 10:24
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2022, 21:41
Confirmada
21/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031251-54.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031251-54.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): AGRITOTAL – IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SENSORES PARA USO AGRÍCOLA LTDA (CPF/CNPJ: 07.802.944/0001-21) RUA MARECHAL CANDIDO RONDON, 1706 - CENTRO - CASCAVEL/PR Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 5746 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001 1. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 64.1), enquanto o réu requereu a produção de prova pericial às custas do autor (evento 66.1). 2. Inicialmente, esclareço ao réu que incumbe à parte que requereu a perícia o adiantamento dos honorários periciais, conforme disposição cristalina do art. 95 do CPC, sendo portanto totalmente incabível o pedido formulado na petição de evento 66.1. 3. Indefiro o pedido de prova pericial formulado pelo réu, pois o requerente não justificou satisfatoriamente a necessidade da prova. Ademais, a prova pericial não seria útil para o processo, porque toda a matéria sobre a qual repousa a controvérsia encerra questão de ordem documental, e a prova em questão não teria o condão de alterar o resultado da lide. Outrossim, visando a celeridade e economia processual, a determinação de eventual excesso ou recálculo a ser excluído pode ser feita oportunamente em sede de liquidação, pelo que cabe o julgamento antecipado do feito. 4. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando pelo autor. 5. Após, contados e preparados, venham os autos conclusos para sentença. Cascavel, 09 de março de 2022. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Magistrada
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 13:32
Confirmada
10/03/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:54
Indeferimento
09/03/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 22:45
Confirmada
01/11/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 08:44
Confirmada
21/10/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:31
Confirmada
27/09/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 23:53
Confirmada
23/08/2021, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 14:55
Confirmada
13/08/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 14:00
Confirmada
03/07/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031251-54.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031251-54.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): AGRITOTAL – IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SENSORES PARA USO AGRÍCOLA LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/ DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Pedido de Tutela Provisória Cautelar de Produção Antecipada de Provas movida por Agritotal Importação e Comércio de Sensores para Uso Agrícola Ltda. contra Banco do Brasil S.A, objetivando a concessão de tutela cautelar antecedente, determinando-se a intimação do requerido para que exiba os documentos indicados na inicial. Pela decisão de e. 19.1, concedeu-se a tutela de urgência incidental para determinar a citação do banco réu para que apresente os documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação (e. 33.1), alegando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, bem como a falta de interesse de agir, pois a autora não comprovou a existência de encargos abusivos no contrato, o qual alegou que foi contratado regularmente. Apresentou documentos (e. 33.2/33.16). A parte autora apresentou impugnação à contestação (e. 36.1). Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela concessão da tutela cautelar e que ela seja intimada para apresentar o pedido principal (mov. 42.1), enquanto que o réu sustentou que ele deve ser intimado para especificar provas após a apresentação do pedido principal (mov. 45.1). 2. Efetivada a tutela cautelar, intime-se a parte autora para conhecer e formular o pedido principal, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 308 do CPC/2015, nestes mesmos autos, independentemente do recolhimento de novas custas processuais, sob pena de revogação da liminar. 3. Com a juntada do pedido principal, INTIME-SE a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias ou venham conclusos para extinção no caso de ausência de indicação do pedido principal pela parte requerente. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 16:17
Outras Decisões
22/06/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 10:01
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 09:56
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 15:39
Confirmada
02/02/2021, 00:11
Confirmada
01/02/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 10:42
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 16:34
Confirmada
26/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 10:10
Petição (Contestação)
14/12/2020, 23:53
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 12:50
Documento (Certidão)
02/12/2020, 14:20
Expedição de documento (Carta)
04/11/2020, 16:58
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 15:30
Ato ordinatório
31/10/2020, 09:31
Ato ordinatório
31/10/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 15:21
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 15:21
Liminar
26/10/2020, 15:54
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 10:45
Mero expediente
23/10/2020, 17:55
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 15:18
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:10
Ato ordinatório
22/10/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)