AGENCIA DE CORREIO FRANQUEADA PROF. JOAO CANDIDO LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
THALITA TUMA REIS
OAB/PR 31899·CPF·Representa: Autor
GEF TERMO PARCELAMENTO
OAB/PR 87280318·Representa: Autor
ASSESSOR 7
OAB/PR 65107779·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 8
OAB/PR 77508529·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 17:50
Confirmada
09/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:41
Documento (Ofício)
28/11/2025, 15:41
Por decisão judicial
05/11/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:39
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:03
Por decisão judicial
04/11/2025, 19:23
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/11/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2025, 02:01
Confirmada
25/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021382-54.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021382-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$123.758,33 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AGENCIA DE CORREIO FRANQUEADA PROF. JOAO CANDIDO LTDA ME 1. Seq. 187: porque o programa Regulariza Londrina já se encontra em vigor, faculto à executada que comprove a sua adesão no prazo de 05 (cinco) dias. 1.1. Dou por prejudicados os pleitos de desbloqueio de valores e de cancelamento das buscas via sistema INFOJUD, vez que o valor penhorado (seq. 143) já foi convertido em renda em favor da Fazenda exequente (seqs. 165-167/170) e as buscas junto ao sistema INFOJUD restaram formalizadas à seq. 176.1. 1.2. Porque ainda não comprovado o parcelamento ou pagamento da dívida executada, é de se indeferir o pleito de levantamento de inscrição do nome da executada no sistema SERASAJUD. 2. Decorrido o prazo do item “1”, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:39
Outras Decisões
14/10/2025, 12:27
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 11:58
Por decisão judicial
10/09/2025, 16:50
Mero expediente
10/09/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 08:30
Confirmada
01/09/2025, 00:03
Confirmada
31/08/2025, 00:07
Confirmada
29/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021382-54.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$123.758,33 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AGENCIA DE CORREIO FRANQUEADA PROF. JOAO CANDIDO LTDA ME 1. Diante da rescisão do parcelamento (seq. 163.2), determino, com fulcro no art. 916, § 6º, do CPC, a conversão em renda do valor penhorado nos autos (seq. 143) para a conta bancária do MUNICÍPIO DE LONDRINA, na forma do Decreto Judiciário 172/2020-D.M, art. 8°, caput e §§. 2. Efetivada a transferência, informe a municipalidade, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor atualizado do crédito ainda em execução, já com os devidos abatimentos. 3. Sem prejuízo, defiro a busca de bens pelo sistema INFOJUD, na forma requerida. Proceda a Secretaria na forma das portarias ordinatórias de rotinas, lançando-se sigilo médio sobre a documentação a ser eventualmente juntada aos autos. 4. A Fazenda requereu exequente a inclusão dos dados da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito. 4.1. Eis que inadimplido o crédito executado e com fulcro no art. 782, §§3°, 4° e 5°, do Código de Processo Civil, defiro o requerimento formulado via sistema SERASAJUD (Decreto Judiciário nº 402/2017). Incumbirá à parte credora adotar/requerer as providências necessárias ao cancelamento da inscrição, em sobrevindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 782, §4º, do CPC, ou quando decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da data de vencimento da dívida executada (CDC, art. 43, §1º c/c Súmula 548 STJ 1 e REsp nº 1630659/DF 2). 5. Cumprido os itens acima, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (a) ¹ Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. *** 2 Colhe-se do voto de sua Excelência, a Min. Nancy Andrighi, os seguintes excertos, pertinentes à hipótese em tela: “(...) a inscrição de dado negativo de consumo do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito não é imprescindível para a cobrança da dívida, consistindo, portanto, em direito potestativo do credor (TARTUCE, Flavio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito do Consumidor. 3ª ed., São Paulo: Método, pág. 441). Desse modo, conforme muito bem afirmado pelo e. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, o limite temporal deve ser baseado em critério objetivo, porquanto sua definição “não pode ficar submetida à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas – legalmente – antigas e irrelevantes” (REsp 1316117/SC, Terceira Turma, DJe 19/08/2016). (...) Tendo essa coincidência em vista, somada à circunstância de que os limites temporais de manutenção da informação devem ter cunho objetivo, penso que o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, por ser esse o entendimento que mais se coaduna com a função dos bancos de dados de inadimplentes de refletir com fidelidade a situação financeira dos devedores. (...) Por essa razão, passa a ser ilegal, devendo ser cancelada, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito referente a dívida prescrita ou quando já tenha passado mais de 5 (cinco) anos do dia seguinte ao seu vencimento” (destaquei).
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
19/08/2025, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
19/08/2025, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
19/08/2025, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
19/08/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:30
Outras Decisões
16/08/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 11:31
Confirmada
08/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 10:40
Confirmada
13/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 10:39
Documento (Ofício)
02/07/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021382-54.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$123.758,33 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AGENCIA DE CORREIO FRANQUEADA PROF. JOAO CANDIDO LTDA ME 1. Diante do silêncio da parte executada, o valor penhorado permanecerá em depósito judicial, garantindo o adimplemento da dívida, com base nos fundamentos já declinados à seq. 141.1. 2. Defiro o pleito de suspensão, na forma requerida (seq. 138.1). 3. Diante do parcelamento, proceda-se a baixa de eventual inscrição do(s) nome do(s) executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito, inclusive via sistema SERASAJUD, referente a estes autos. 4. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
25/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
24/06/2024, 15:41
Por decisão judicial
21/06/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 17:05
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 12:33
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:52
Confirmada
06/06/2024, 14:07
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:28
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:28
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021382-54.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021382-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$123.758,33 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AGENCIA DE CORREIO FRANQUEADA PROF. JOAO CANDIDO LTDA ME 1. Porque a adesão ao parcelamento ocorreu em 24/05/2024 (seq. 139.2), ou seja, posteriormente aos bloqueios realizados às seqs. 131.1/131.2, indefiro o levantamento dos valores (seq. 139.1), nos termos do REsp nº 1696270/MG ¹, vez que, quando realizada a penhora, o crédito ainda era exigível. O simples parcelamento do crédito, se posterior à penhora, não provoca a liberação da constrição. Se assim fosse bastaria ao executado, que inadimpliu dívida líquida, certa e exigível, pugnar pelo parcelamento posterior para ver-se livre de toda e qualquer penhora, desfalcando por completo a execução em caso de novo inadimplemento. 2. Proceda-se a transferência do valor bloqueado à conta judicial, valendo o termo de transferência como termo de penhora. 2.1. Após, esclareça o executado, em 05 (cinco) dias, se pretende se utilizar dos valores penhorados para quitação parcial do débito. 2.2. Positivado, proceda-se a sua conversão em renda em favor da Fazenda exequente, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias posterior à conversão, informar a satisfação da pretensão executória. 2.2. Negativado, os valores permanecerão em depósito judicial, garantindo o adimplemento da dívida. 3. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s) ¹ O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
05/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 08:39
Indeferimento
03/06/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 02:00
Confirmada
25/05/2024, 00:22
Documento (Certidão)
15/05/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021382-54.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$123.758,33 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AGENCIA DE CORREIO FRANQUEADA PROF. JOAO CANDIDO LTDA ME 1. Diante da documentação apresentada à seq. 130, cancele-se a ordem de “reiteração automática” de bloqueio. 2. Comprove a executada, em 05 (cinco) dias, o pagamento da primeira parcela ou da entrada do Termo 7287372/2024, tida como condição de aceitação e efetivação do parcelamento (seq. 130.2, item 2 – “O pagamento da primeira parcela ou da entrada, se houver, deverá ser realizado até o próximo dia útil, contato da data do parcelamento, como condição de aceitação e efetivação do respectivo termo. A partir da segunda parcela, seu vencimento será sempre no último dia do mês”). 3. Sem prejuízo, sobre a notícia de parcelamento, manifeste-se a municipalidade exequente, também em 05 (cinco) dias. 4. Oportunamente, conclusos para análise do pleito de liberação, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (d)
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 19:30
Outras Decisões
14/05/2024, 17:05
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 15:55
Mudança de Assunto Processual
14/05/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 13:51
Confirmada
18/03/2024, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 14:54
Confirmada
12/03/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:58
Documento (Ofício)
01/03/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:10
Confirmada
12/02/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021382-54.2021.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
30/06/2023, 13:46
Mero expediente
30/06/2023, 12:51
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 08:33
Confirmada
17/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021382-54.2021.8.16.0014 1. Diante da informação de parcelamento do débito (evento 102), bem como do certificado no evento anterior, determino o imediato desbloqueio dos valores indisponibilizados na conta da parte executada, pelo sistema online ou por ofício/alvará, se necessário. Ademais, determino a suspensão da ordem de repetição de bloqueios no SISBAJUD. Providencie a Secretaria. Intimem-se. 2. Intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto à notícia de parcelamento da dívida, requerendo o que entender de direito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 06 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:41
deferimento
06/06/2023, 13:34
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 21:23
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 21:23
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 19:51
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 15:14
Confirmada
04/05/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021382-54.2021.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
16/09/2022, 14:19
Mero expediente
16/09/2022, 11:36
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 12:20
Confirmada
12/09/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021382-54.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista o parcelamento da dívida em execução, prossiga-se com a suspensão do feito, conforme determinado anteriormente. 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Mero expediente
01/07/2022, 12:06
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 16:25
Documento (Acórdão)
30/06/2022, 16:24
Recebimento
29/06/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 09:04
Por decisão judicial
15/03/2022, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2022, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2022, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021382-54.2021.8.16.0014 1. Diante da informação de parcelamento da dívida, conforme noticiado pela Fazenda exequente na petição de evento 58, determino o desbloqueio dos valores indisponibilizados da parte executada, diretamente pelo sistema; ou, por ofício, se necessário. Providencie a Secretaria. 2. Ademais, considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente no evento 58, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 09 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Confirmada
10/03/2022, 23:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:54
deferimento
09/03/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 14:01
Ato ordinatório
08/03/2022, 08:45
Confirmada
07/03/2022, 17:06
Ato ordinatório
04/03/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:50
Documento (Certidão)
03/03/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:00
Confirmada
01/03/2022, 00:16
Ato ordinatório
25/02/2022, 08:50
Ato ordinatório
25/02/2022, 08:50
Documento (Certidão)
23/02/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021382-54.2021.8.16.0014 1. Diante do contido na certidão de evento 50, determino, por ora, a manutenção do valor bloqueado nos autos. Somente deliberarei a respeito do destino dos valores após a manifestação do Município de Londrina a respeito dos pedidos de eventos 41 e 42, conforme já determinado nos despachos de eventos 45 e 49. Portanto, aguarde-se a manifestação fazendária. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021382-54.2021.8.16.0014 1. Considerando os argumentos apresentados nos autos, em especial a informação de parcelamento, determino a imediata suspensão da ordem de repetição automática pelo sistema SISBAJUD. 2. Aguarde-se a manifestação do Município de Londrina, conforme intimação já expedida. 3. Diligências necessárias. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Mero expediente
22/02/2022, 14:50
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 11:31
Documento (Certidão)
22/02/2022, 11:31
Mero expediente
21/02/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021382-54.2021.8.16.0014 1. Por ora, intime-se o Município de Londrina para, em 2 dias, manifestar-se quanto aos pedidos de eventos 41 e 42. 2. Diligências necessárias, com urgência. Londrina, 18 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 17:32
Mero expediente
18/02/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 23:09
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 11:53
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021382-54.2021.8.16.0014 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. Em consulta ao recurso interposto, constatei não ter sido apreciado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Ad cautelam, determino a suspensão do feito por 10 dias, enquanto se aguarda eventual atribuição de efeito suspensivo. 3. Escoado o prazo, conclusos para nova consulta. 4. Diligências necessárias. Londrina, 28 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 19:07
Confirmada
19/11/2021, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2021, 00:11
Por decisão judicial
05/11/2021, 13:07
Mero expediente
29/10/2021, 12:13
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 16:36
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 18:25
Confirmada
20/10/2021, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 08:48
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:46
Confirmada
02/10/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021382-54.2021.8.16.0014 1. Em atenção ao pedido de evento 9, cumpre observar que o Tema n. 300 foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, fixando a tese de que "É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising)". Não há decisão de sobrestamento dos feitos que versem sobre o tema em território nacional. Quanto aos autos n. 0003039-88.2013.8.16.0014, não há liminar em vigor favorável à autora. 2. Intime-se parte executada para, querendo oferecer bens à penhora, no prazo de 5 dias. 3. Após, à consideração da Fazenda exequente. 4. Diligências necessárias. Londrina, 20 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:19
Mero expediente
23/08/2021, 12:24
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 18:35
Confirmada
06/07/2021, 01:06
Confirmada
05/07/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021382-54.2021.8.16.0014 1. Sobre o pedido de suspensão do feito, bem como de emissão de certidão positiva com efeito de negativa, manifeste-se a Fazenda em 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 17 de junho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 13:24
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 12:08
Mero expediente
17/06/2021, 19:17
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 15:36
Expedição de documento (Carta)
09/06/2021, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021382-54.2021.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 24 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito