Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
EDUARDO ANTONIO FERNANDES MONTEIRO
CPF
Autor
ROSITA LARSON DA SILVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
NELSON KAMINSKI JUNIOR
OAB/PR 62456·CPF·Representa: Autor
MUNIR ASSAD HEISLER
OAB/PR 63818·CPF·Representa: Autor
THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FÚCIO
OAB/PR 63819·CPF·Representa: Autor
AMANDA ZANARELLI MERIGHE
OAB/SP 320989·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 10:50
Confirmada
25/06/2026, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 14:30
Confirmada
28/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:07
Documento (Certidão)
17/04/2026, 13:07
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 10:50
Confirmada
25/06/2026, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 14:30
Confirmada
28/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:07
Documento (Certidão)
17/04/2026, 13:07
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 09:49
Confirmada
10/04/2026, 00:11
Confirmada
10/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:44
Documento (Certidão)
30/03/2026, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:42
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:13
Confirmada
09/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:46
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2025, 10:45
Confirmada
28/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022416-74.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0022416-74.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$214.849,53 Exequente(s): EDUARDO ANTONIO FERNANDES MONTEIRO Executado(s): Fernando Larson da Silveira HERON ELIAS DA SILVEIRA Rosita Larson da Silveira Vistos e examinados. 1. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de inscrição do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes pela dívida objeto dos autos. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao executado pela manutenção indevida desta restrição. 2. À Secretaria para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. 3. Cumpra-se, conforme determinado no movimento 472. 4. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do feito. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta g
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:01
deferimento
14/11/2025, 16:01
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:51
Confirmada
01/10/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 10:41
Documento (Certidão)
25/09/2025, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:35
Documento (Certidão)
16/09/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 13:03
Confirmada
16/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022416-74.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0022416-74.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$214.849,53 Exequente(s): EDUARDO ANTONIO FERNANDES MONTEIRO Executado(s): Fernando Larson da Silveira HERON ELIAS DA SILVEIRA Rosita Larson da Silveira Vistos e examinados. 1.Indefiro o pedido pela quebra de sigilo bancário do executado (mov.475), eis que tal diligência afrontaria o direito ao sigilo bancário da parte e que não há no caso dos autos situação correspondente a nenhuma das hipóteses legais de quebra do sigilo dispostas na Lei Complementar nº 105/2001, em especial ao contido no artigo 1°, § 4, inciso VIII da referida lei. Ademais, entendo que as informações requeridas não guardam relação direta com eventual êxito do credor em satisfazer seu crédito, de modo que se mostra como uma diligência inócua. 2.Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente. Prazo: 15 dias. 3.Após, voltem os autos conclusos. 4.Intimações e diligências necessárias. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta g
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 13:50
Indeferimento
04/08/2025, 15:42
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:09
Confirmada
28/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) INDEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022416-74.2019.8.16.0001.
requerido: 2.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 2.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 2.3. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 3. No mais,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0022416-74.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$214.849,53 Exequente(s): EDUARDO ANTONIO FERNANDES MONTEIRO Executado(s): Fernando Larson da Silveira HERON ELIAS DA SILVEIRA Rosita Larson da Silveira Vistos e examinados. 1. INDEFIRO o pedido de mov. 470.1, uma vez que a parte não demonstrou que as diligências requeridas terão alguma efetividade à satisfação do débito. Além disso, no presente caso, sequer foram utilizados todos os sistemas conveniados a este Juízo. 2. Sendo assim, havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já DEFIRO a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). Assim, caso intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do art. 274, do Código de Processo Civil. 4. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 4.1. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 4.2. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 5. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 7. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (t)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:51
Indeferimento
16/06/2025, 13:28
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:23
Confirmada
23/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:43
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:06
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:06
Confirmada
15/04/2025, 00:05
Confirmada
15/04/2025, 00:05
Ato ordinatório
12/04/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022416-74.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0022416-74.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$214.849,53 Exequente(s): EDUARDO ANTONIO FERNANDES MONTEIRO Executado(s): Fernando Larson da Silveira HERON ELIAS DA SILVEIRA Rosita Larson da Silveira Vistos e examinados. 1. DEFIRO o pedido retro. Assim sendo, à Secretaria para que promova a consulta junto ao Sistema SNIPER, conforme requerido. Para facilitar o acesso às informações pelas partes, autorizo a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino que seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER. 2. Com o resultado da diligência supra, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) DEFERIDO O PEDIDO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:20
Documento (Certidão)
04/04/2025, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:16
deferimento
03/04/2025, 11:37
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 13:36
Confirmada
11/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:31
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:48
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:11
Confirmada
02/02/2025, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 08:38
Expedição de alvará de levantamento
20/01/2025, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
20/01/2025, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
20/01/2025, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
20/01/2025, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
20/01/2025, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
20/01/2025, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
20/01/2025, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
20/01/2025, 18:30
Ato ordinatório
20/12/2024, 09:02
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:19
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:19
Ato ordinatório
18/12/2024, 09:24
Ato ordinatório
18/12/2024, 09:22
Ato ordinatório
18/12/2024, 09:22
Ato ordinatório
18/12/2024, 09:22
Ato ordinatório
18/12/2024, 09:22
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:21
Documento (Certidão)
13/12/2024, 11:18
Ato ordinatório
12/12/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 15:14
Confirmada
10/12/2024, 00:05
Confirmada
10/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022416-74.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0022416-74.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$214.849,53 Exequente(s): EDUARDO ANTONIO FERNANDES MONTEIRO Executado(s): Fernando Larson da Silveira HERON ELIAS DA SILVEIRA Rosita Larson da Silveira 1. Indefiro o pedido do mov. 401, apresentado pelo curador especial, para que os executados sejam intimados pessoalmente da constrição SISBAJUD, pois a nomeação do curador decorre da citação por edital, fundada na não localização dos executados (mov. 87), o que inviabiliza sua intimação pessoal. 1.1 Ante o decurso do prazo para fins do art. 854, §2º e §3º, CPC e ausente alegação de impenhorabilidade dos valores, promova a Serventia a transferência do valor constrito à seq. 394, para conta judicial vinculada aos autos, a fim de que seja gerado o respectivo código de identificação. 2. Defiro, em sequência, a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado, na forma requerida à seq. 397. 3. Após, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito L
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 11:07
Documento (Certidão)
29/11/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 11:02
Outras Decisões
28/11/2024, 17:54
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:11
Confirmada
11/11/2024, 00:11
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:34
Confirmada
27/09/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 10:12
Confirmada
01/09/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 18:19
Confirmada
21/08/2024, 18:19
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:28
Ato ordinatório
05/07/2024, 09:34
Confirmada
05/07/2024, 00:07
Confirmada
05/07/2024, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:31
Documento (Certidão)
24/06/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:28
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:15
Confirmada
31/05/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
17/05/2024, 13:15
Ato ordinatório
17/05/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 14:10
Confirmada
20/04/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 08:14
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2024, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2024, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2024, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2024, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2024, 13:01
Ato ordinatório
26/02/2024, 08:53
Ato ordinatório
26/02/2024, 08:53
Ato ordinatório
26/02/2024, 08:53
Ato ordinatório
26/02/2024, 08:53
Ato ordinatório
26/02/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 10:35
Documento (Certidão)
08/02/2024, 09:40
Ato ordinatório
07/02/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 10:21
Confirmada
03/02/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:55
Documento (Certidão)
23/01/2024, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 15:06
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:27
Confirmada
07/11/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022416-74.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0022416-74.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$214.849,53 Exequente(s): EDUARDO ANTONIO FERNANDES MONTEIRO Executado(s): Fernando Larson da Silveira HERON ELIAS DA SILVEIRA Rosita Larson da Silveira 1. Considerando os argumentos apresentados pelo exequente, revejo a decisão de seq. 336.1 para dispensar a intimação pessoal do executado. Passo a analisar a alegação de impenhorabilidade invocada pela curadora especial à seq. 334.1. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedente” (AgInt no REsp n. 1.985.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) 3. No presente caso, a despeito de apanhadas as verbas, aparentemente, na mesma conta bancária do NU Pagamentos S/A, não há provas nos autos de que se tratavam de única reserva monetária do executado. 3.1. Com essas considerações, indefiro o requerimento de desbloqueio integral dos valores constritos. 4. Preclusa a presente decisão, cumpram-se os itens 1.5 e seguinte da decisão de seq. 319.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:44
deferimento
26/10/2023, 19:33
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:53
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 11:20
Confirmada
05/10/2023, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022416-74.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0022416-74.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$214.849,53 Exequente(s): EDUARDO ANTONIO FERNANDES MONTEIRO Executado(s): Fernando Larson da Silveira HERON ELIAS DA SILVEIRA Rosita Larson da Silveira 1. Defiro o item b dos pedidos de seq. 334.1. 2. Promova-se a pesquisa de endereço do executado por meio do sistema SISBAJUD. 3. Cumprido, intime-se o executado no endereço informado pelo NU PAGAMENTOS S.A., nos termos do item 1.3 da decisão de seq. 319.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:46
Documento (Certidão)
29/09/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:42
Deferimento em Parte
28/09/2023, 16:29
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 21:10
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 13:14
Confirmada
18/08/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 18:19
Confirmada
07/08/2023, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 10:33
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 10:01
Confirmada
08/06/2023, 00:02
Ato ordinatório
07/06/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022416-74.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0022416-74.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$214.849,53 Exequente(s): EDUARDO ANTONIO FERNANDES MONTEIRO Executado(s): Fernando Larson da Silveira HERON ELIAS DA SILVEIRA Rosita Larson da Silveira 1. Tendo em vista que a última pesquisa foi parcialmente frutífera (seq. 271), defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, na modalidade reiteração automática por 30 dias ("teimosinha"). 1.1. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado HERON ELIAS DA SILVEIRA até o valor indicado, tornando invisível a movimentação processual da presente decisão. 1.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 horas subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva ou da qual conste a informação, gerada pelo próprio sistema SISBAJUD, de que se trata de conta-salário. Outrossim, proceda-se à transferência do numerário apanhado (destacado o valor liberado) para conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3. Em seguida, intime-se o executado supracitado, na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 dias. 1.4. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 1.5. Decorrido o prazo acima indicado sem a apresentação de manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 1.5.1. Nesse caso, expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor do exequente. 2. Com o retorno, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2023, 16:38
Documento (Certidão)
28/05/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2023, 16:31
deferimento
26/05/2023, 18:50
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 12:14
Confirmada
25/04/2023, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:27
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2023, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2023, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2023, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2023, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2023, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2023, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2023, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2023, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2023, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2023, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2023, 12:45
Confirmada
14/04/2023, 00:06
Ato ordinatório
12/04/2023, 08:51
Ato ordinatório
12/04/2023, 08:51
Ato ordinatório
12/04/2023, 08:51
Ato ordinatório
12/04/2023, 08:51
Ato ordinatório
12/04/2023, 08:51
Ato ordinatório
12/04/2023, 08:51
Ato ordinatório
12/04/2023, 08:51
Ato ordinatório
12/04/2023, 08:51
Ato ordinatório
12/04/2023, 08:50
Ato ordinatório
12/04/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2023, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:23
Documento (Certidão)
09/03/2023, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 13:27
Documento (Certidão)
09/03/2023, 07:57
Ato ordinatório
08/03/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 13:29
Confirmada
07/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 16:13
Documento (Certidão)
24/02/2023, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 10:03
Confirmada
10/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022416-74.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022416-74.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$214.849,53 Exequente(s): EDUARDO ANTONIO FERNANDES MONTEIRO Executado(s): Fernando Larson da Silveira HERON ELIAS DA SILVEIRA Rosita Larson da Silveira A Defensoria Pública impugnou a penhora Sisbajud ao argumento de que que saldos de capital depositados em conta corrente são impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos. Pugnou pelo levantamento dos valores. Decido Compulsando os autos verifico que foram penhorados através do sistema teimosinha Sisbajud o valor de R$ 2.605,53 de titularidade do Executado Heron Elias da Silveira. Considerando que o Executado não possui advogado constituído, foi enviado ofício à instituição financeira, solicitando o extrato da conta. Conforme se verifica do extrato bancário da conta corrente do executado (sequência 240.1) se constata movimentação constante, depreendendo-se entradas largas de ativos, bem como, que a conta é classificada como corrente. A regra expressa na legislação processual é expressa quanto à impenhorabilidade do valor depositado em poupança: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Não se deve interpretar extensivamente o dispositivo supra, na medida em que constitui exceção à regra da penhorabilidade, devendo se observar que a execução deve correr em favor do credor. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. IRRISORIEDADE DO VALOR EM FACE DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “O art. 833, inc. X, do CPC não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira diversas da poupança, devendo ser afastada a impenhorabilidade reconhecida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0042989-39.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 02.10.2019). II. “É entendimento da jurisprudência de que a irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003182-75.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 25.05.2020). (TJPR - 15ª C.Cível - 0040075-31.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.09.2021) (TJ-PR - AI: 00400753120218160000 Curitiba 0040075-31.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 27/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021) Assim, ante a ausência de comprovação de que o montante bloqueado tem natureza alimentar e é imprescindível à manutenção do executado a constrição deve ser mantida. Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeça-se alvará em favor do credor. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 09:50
Indeferimento
28/11/2022, 17:05
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:46
Confirmada
17/10/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022416-74.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022416-74.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$214.849,53 Exequente(s): EDUARDO ANTONIO FERNANDES MONTEIRO Executado(s): Fernando Larson da Silveira HERON ELIAS DA SILVEIRA Rosita Larson da Silveira 1. Preliminarmente, intime-se a parte executada para manifestar-se acerca dos extratos bancários juntados, bem como sobre o petitório retro, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, retornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 12:53
Mero expediente
05/10/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:27
Confirmada
27/09/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 09:56
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 09:55
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 11:44
Confirmada
05/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:29
Confirmada
15/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:34
Confirmada
27/07/2022, 11:03
Confirmada
27/07/2022, 11:01
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2022, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:12
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:32
Confirmada
01/07/2022, 00:04
Confirmada
25/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:48
Documento (Certidão)
20/06/2022, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022416-74.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022416-74.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$214.849,53 Exequente(s): EDUARDO ANTONIO FERNANDES MONTEIRO Executado(s): Fernando Larson da Silveira HERON ELIAS DA SILVEIRA Rosita Larson da Silveira 1. Ante o ofício de seq. 215, incluam-se as custas atinentes a averbação da indisponibilidade via sistema CNIB na conta geral da execução. 2. Oficiem-se às instituições financeiras sobre as quais a ordem de bloqueio restou positiva (seq. 217) para que disponibilizem as cópias dos extratos bancários dos executados, referentes aos 3 (três) últimos meses anteriores ao bloqueio impugnado, a fim de possibilitar a análise da alegada impenhorabilidade dos valores (seq. 222.1). Prazo para resposta: 10 (dez) dias. 3. Com a resposta dos ofícios, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Após, retornem conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:40
Mero expediente
13/06/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 15:34
Confirmada
31/05/2022, 15:32
Confirmada
24/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 11:50
Confirmada
23/05/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 18:01
Documento (Ofício)
13/05/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2022, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:26
Ato ordinatório
25/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 16:44
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022416-74.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022416-74.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$214.849,53 Exequente(s): EDUARDO ANTONIO FERNANDES MONTEIRO Executado(s): Fernando Larson da Silveira HERON ELIAS DA SILVEIRA Rosita Larson da Silveira 1. Defiro o pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD a ser realizado na modalidade de reiteração automática da ordem, conforme requerido pela parte na petição retro. 2. Após, manifeste-se a parte exequente acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:58
Documento (Certidão)
10/03/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:57
Mero expediente
09/03/2022, 18:27
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 10:21
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:56
Ato ordinatório
12/01/2022, 09:30
Ato ordinatório
12/01/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 10:32
Confirmada
19/12/2021, 00:02
Confirmada
19/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022416-74.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022416-74.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$214.849,53 Exequente(s): EDUARDO ANTONIO FERNANDES MONTEIRO Executado(s): Fernando Larson da Silveira HERON ELIAS DA SILVEIRA Rosita Larson da Silveira 1. Oficie-se ao CNIB, conforme requerido na petição retro. 2. Após, intime-se o exequente para se manifestar acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 09:47
Documento (Certidão)
08/12/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 09:46
Mero expediente
07/12/2021, 18:34
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 12:49
Confirmada
22/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022416-74.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022416-74.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$214.849,53 Exequente(s): EDUARDO ANTONIO FERNANDES MONTEIRO Executado(s): Fernando Larson da Silveira HERON ELIAS DA SILVEIRA Rosita Larson da Silveira 1. Manifeste-se a parte exequente acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 10:02
Mero expediente
10/11/2021, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022416-74.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022416-74.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$214.849,53 Exequente(s): EDUARDO ANTONIO FERNANDES MONTEIRO Executado(s): Fernando Larson da Silveira HERON ELIAS DA SILVEIRA Rosita Larson da Silveira 1. À Serventia, para que certifique eventual ausência de documentos. Existindo, promova-se a juntada. 2. Após, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
29/10/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 14:39
Documento (Certidão)
28/10/2021, 14:37
Mero expediente
27/10/2021, 18:15
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 14:37
Confirmada
14/10/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 13:15
Confirmada
09/10/2021, 00:09
Confirmada
09/10/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:01
Documento (Certidão)
07/10/2021, 16:01
Ato ordinatório
06/10/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022416-74.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022416-74.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$214.849,53 Exequente(s): EDUARDO ANTONIO FERNANDES MONTEIRO Executado(s): Fernando Larson da Silveira HERON ELIAS DA SILVEIRA Rosita Larson da Silveira 1. Resultando infrutíferas todas as diligências para a localização de bens do devedor, afigura-se legítima a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações acerca do patrimônio do executado, uma vez que essa se constitui a única forma do credor propiciar o prosseguimento da presente execução. Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INFORMAÇÕES DOS EXECUTADOS. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. CABIMENTO. EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (...). De fato, o sistema INFOJUD constitui-se um dos meios legais que o exequente dispõe para obtenção de informações acerca de bens dos executados, eis que atende aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e da economia processual. Com o advento da Lei nº 11.382/06, não se pode mais exigir do credor prova de que tenha exaurido as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Por mais que seja seu ônus a indicação de bens à penhora, incabível referendar a decisão, que tem por base, inclusive, orientação jurisprudencial ultrapassada, na contramão dos ditames do atual ordenamento jurídico que prestigia a celeridade e otimização do tempo do processo (...). Ademais, o deferimento do pedido não vulnera os direitos de personalidade da parte contrária. Ora, a execução, conforme o CPC, se realiza no interesse do exequente. Inexitoso os esforços envidados pela recorrente, cabível o pedido de consulta ao sistema INFOJUD. (TJPR, 13ª C. Cível, AI 0047220-12.2019.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 16/12/2019)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal do executado, determinando a consulta pelo INFOJUD, das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, devendo ser juntada aos autos apenas a parte em que o contribuinte relaciona os bens existentes. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 07:41
Documento (Certidão)
28/09/2021, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 07:40
Mero expediente
27/09/2021, 16:54
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 09:52
Confirmada
29/08/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 10:30
Documento (Certidão)
18/08/2021, 10:30
Ato ordinatório
10/08/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 08:35
Confirmada
03/08/2021, 00:53
Confirmada
03/08/2021, 00:06
Confirmada
03/08/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 18:30
Confirmada
02/08/2021, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022416-74.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022416-74.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$214.849,53 Exequente(s): EDUARDO ANTONIO FERNANDES MONTEIRO Executado(s): Fernando Larson da Silveira HERON ELIAS DA SILVEIRA Rosita Larson da Silveira 1. Defiro a consulta de veículos da parte executada pelo RENAJUD. Caso seja localizado veículo sem restrição judicial anterior ou sem anotação de alienação fiduciária, deve a Sra. Escrivã promover o bloqueio de transferência de tantos bens bastarem para garantir o pagamento do débito. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 17:22
Documento (Certidão)
23/07/2021, 17:22
Recebimento
23/07/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 07:41
Documento (Certidão)
23/07/2021, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 07:41
Mero expediente
22/07/2021, 17:56
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 09:29
Confirmada
04/07/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 22:45
Documento (Certidão)
23/06/2021, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 22:11
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
04/05/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 15:06
Confirmada
15/02/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 19:22
Documento (Certidão)
04/02/2021, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 09:26
Ato ordinatório
04/02/2021, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 11:17
Confirmada
29/01/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 10:18
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 14:19
Documento (Certidão)
18/01/2021, 14:19
Ato ordinatório
16/01/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 13:18
Confirmada
27/12/2020, 00:14
Confirmada
27/12/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 10:58
Mero expediente
15/12/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 11:06
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 01:01
Confirmada
12/12/2020, 00:10
Confirmada
12/12/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 11:04
Confirmada
09/12/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 09:12
Documento (Certidão)
01/12/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 09:11
Exceção de pré-executividade
30/11/2020, 17:49
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)