Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:45
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 13:37
Confirmada
24/06/2024, 02:52
Remessa (em diligência)
21/06/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:47
Trânsito em julgado
21/06/2024, 16:46
Recebimento
21/06/2024, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 15:09
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 17:24
Confirmada
05/06/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040560-62.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$47.394,67 Embargante(s): ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por Jessica Vieira Oliveira MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME representado(a) por LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA - ADMINISTRADOR JUDICIAL Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Nada a deliberar no momento. Aguarde-se o julgamento do Recurso de Apelação interposto. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:21
Mero expediente
03/06/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 01:06
Ato ordinatório
22/05/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:32
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2023, 12:43
Documento (Certidão)
29/08/2023, 12:43
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:28
Confirmada
05/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2023, 11:56
Confirmada
21/07/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 14:26
Petição (Contra-razões)
06/07/2023, 12:49
Petição (Contra-razões)
06/07/2023, 12:30
Confirmada
16/06/2023, 04:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:33
Confirmada
14/06/2023, 04:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 10:49
Confirmada
11/05/2023, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados estes autos n. 0040560- 62.2016.8.16.0014 I – RELATÓRIO MIDASFER – COMÉRCIO DE METAIS LTDA e MARIA MADALENA VIEIRA opuseram embargos à execução autuada sob o n. 0002498-50.2016.8.16.0014 que lhes move ITAÚ UNIBANCO S/A alegando, em resenha, que: a) o contrato prevê um percentual anual de 7% de juros, sem apresentar, contudo, o custo efetivo total da operação; b) não há cláusula que preveja a capitalização dos juros, de modo que sua cobrança é abusiva e ilegal; c) necessário que sejam apresentados os extratos da conta corrente 72812, ag. 4018, na qual eram realizados os débitos para quitação do contrato; d) a cobrança de encargos abusivo afasta a mora; e) ao caso deve ser aplicado o CDC e invertido o ônus da prova; PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ f) a despeito da previsão de taxa fixa, os juros remuneratórios foram aplicados de forma flutuante, o que torna o negócio anulável; g) a cobrança de comissão de permanência juntamente com atualização monetária e juros flutuantes importa em abusividade; h) os valores cobrados indevidamente devem ser compensados com eventual débito. Pediram o acolhimento dos embargos para extinção da execução, ante a inexistência de mora. No mérito requereram a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, com recálculo integral do débito. Intimado a se pronunciar, o embargado/exequente apresentou impugnação (seq. 25), argumentando, em resumo: a) impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo; b) o título exequendo representa dívida líquida, certa e exigível, preenchendo todos os requisitos legais; c) impossível a revisão de outros contratos, senão daquele que instrui a execução; d) inaplicabilidade da legislação consumerista, pois os recursos financeiros tomados destinaram-se ao incremento da atividade empresarial; e) descabida a inversão do ônus da prova; f) não há qualquer ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios, tampouco em sua forma capitalizada; PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ g) a comissão de permanência pode apenas ser limitada à soma dos demais encargos remuneratórios acrescidos de juros de mora; h) os encargos moratórios foram regularmente previstos em contrato, não havendo que se falar de ilegalidade; i) os embargantes deixaram de quitar a dívida na data do vencimento, de sorte que incorreram em mora; j) não há má-fé a justificar a repetição em dobro. Postularam a rejeição dos embargos. Em réplica (seq. 28), os embargantes refutaram as teses apresentadas em impugnação e reiteraram, em linhas gerais, os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, o embargado/exequente postulou o exame das preliminares (seq. 35.1) e os embargantes a produção de prova pericial e documental (seq. 36.1). Indeferida a petição inicial, o pronunciamento foi anulado pelo Tribunal de Justiça e os autos restituídos à origem para prosseguimento do feito. Decisão saneadora rejeitou a preliminar suscitada; afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; indeferiu o pedido de revisão dos contratos anteriores; fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia técnica contábil. Noticiado o óbito de Maria Madalena Vieira, a embargante foi substituída por seu respectivo espólio (seq. 95). O contador Leônidas Gil Benetelo de Almeida assumiu o encargo de administrador judicial da empresa embargante MidasFer PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Comércio de Metais Ltda, sendo, pois, destituído da função de perito (seq. 190). Nomeado outro perito e apresentado o laudo técnico (seq. 449), as partes apresentaram impugnação. Prestado esclarecimento (seq. 477) e oportunizado o contraditório, vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A operação em discussão diz respeito à Cédula de Crédito Bancário vinculada ao Programa de Sustentação do Investimento (FINAME), com participação do BNDES. Com efeito,
trata-se de contrato subsidiado pelo Governo Federal, cuja taxa de juros deve observar os limites previstos na Resolução do Banco Central do Brasil n. 3370/2006. De sua análise, extrai-se que a taxa de juros para a aquisição financiada de tratores; colheitadeiras; dentre outros, ficou estabelecida em 8,75% ao ano: (...) c) reduzir as taxas efetivas de juros de 9,75% a.a. (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), no caso de beneficiários com renda agropecuária bruta anual de até R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), inclusive, e de 12,75% a.a. (doze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para os demais beneficiários, passando o MCR 13-2-1-"d" a vigorar com a seguinte redação: d) encargos financeiros para os beneficiários referidos: I - no inciso I da alínea anterior: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano); II - no inciso II da alínea anterior: taxa efetiva de juros PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ de 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano); E, no caso, a cédula de crédito estabeleceu taxa de juros de 7 % ao ano (conforme item 1.5.2 - seq. 1.9), não havendo, portanto, que se falar em abusividade. Adite-se que a taxa pactuada foi mantida durante todo o período contratado, conforme bem explicitado pelo Sr. Perito (seq. 449). A par disso, de acordo com o laudo técnico, a taxa prevista na cédula de crédito é menor que a praticada pelo mercado: c) foram cobrados juros remuneratórios acima dos valores médios de mercado? Eles superam em 50% a taxa média de mercado para a operação contratada no mês de referência? Resposta: Não Houve cobrança de juros acima dos valores médios de mercado, de acordo com o Banco central anexo 3 os juros médio para contratos de aquisição de bens por pessoas jurídicas no período foi de 1,89% ao mês, enquanto as taxas de juros do contrato apuradas foram de 0,5087% ao mês a 0,6221% ao mês conforme a quantidade de dias entre as parcelas. Com relação à capitalização de juros, sua incidência é expressamente autorizada por lei, na forma do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Não obstante, conforme laudo técnico confeccionado, não houve incidência de capitalização de juros. A propósito: Resposta: Após a evolução do contrato apêndice 1 foi verificado que não houve capitalização dos juros. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Com relação à comissão de permanência, esclareceu o Expert que apesar de prevista na cédula de crédito, não houve aludida cobrança: d) ocorreu a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios? Em caso afirmativo, o valor da comissão de permanência excedeu à soma da taxa de juros remuneratórios e demais encargos moratórios pactuados (ex. multa e juros de mora)? Resposta: O contrato previa cobrança de comissão de permanência conforme o item15 do anexo 3, no entanto conforme o subitem 15.2 “No caso de processo judicial, em lugar de comissão de permanência, autorizamos o ITAUBANCO a optar pela cobrança de encargo equivalente ao percentual da variação do IGP-M (Índice Geral de Preços - Mercado), ou na sua falta, IGP-DI(Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna), ambos publicados pela FGV - Fundação Getúlio Vargas, ou, na falta destes, do IPC (Índice de Preços o Consumidor), publicado pela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Económicas da USP.” Conforme o apêndice 1 não houve cobrança de comissão de permanência sobre o contrato, somente a correção monetária. Portanto, não comporta acolhimento a pretensão revisional dos embargantes. Por fim, consigno que a impugnação ao laudo apresentada à seq. 482 não comporta acolhimento. Isso porque o documento de seq. 437.2 diz respeito à operação objeto dos autos e bem discrimina as liberações e valores das parcelas pagas, com indicação das respectivas datas, amortizações e encargos incidentes. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ A embargante, por seu turno, não apresentou impugnação idônea, na medida em que não indicou, concretamente, a existência de pagamentos diversos daqueles espelhados ou informação equivocada. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos. Por sucumbente, condeno os embargantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Em relação aos honorários, com fundamento no art. 827, § 2º, do CPC, tenho por justo e adequado elevar aqueles anteriormente fixados na execução (10% – seq. 11, autos apensos) para o percentual de 15% (quinze por cento). Nos termos do art. 85, § 13º, CPC, assinalo que os encargos da sucumbência (despesas processuais e honorários advocatícios), devem ser acrescidas ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais (art. 85, § 13º, CPC). Sendo a Midasfer beneficiária da justiça gratuita, sobredita condenação resta sobrestada até e se, no prazo de cinco anos, vier a ser comprovada a perda da condição de necessitada (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. Londrina, 09 de maio de 2023. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:51
improcedência
09/05/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 13:31
Confirmada
05/04/2023, 04:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 16:35
Confirmada
13/03/2023, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 10:06
Confirmada
08/03/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040560-62.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$47.394,67 Embargante(s): ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por Jessica Vieira Oliveira MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME representado(a) por LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA - ADMINISTRADOR JUDICIAL Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Intime-se o Sr. Perito para, em 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos requeridos à seq. 465.1, seq. 466.1 e seq. 467.1 Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 17:29
Mero expediente
07/03/2023, 14:48
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:23
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:15
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 08:35
Confirmada
27/01/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 08:22
Confirmada
24/01/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 09:44
Ato ordinatório
24/01/2023, 09:44
Ato ordinatório
24/01/2023, 09:44
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 09:43
Confirmada
24/01/2023, 04:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 13:40
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:26
Confirmada
30/11/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 14:24
Confirmada
01/11/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:04
Ato ordinatório
27/10/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 13:02
Confirmada
04/10/2022, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040560-62.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$47.394,67 Embargante(s): ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por Jessica Vieira Oliveira MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME representado(a) por LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA - ADMINISTRADOR JUDICIAL Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Com lastro no art. 139, inc. VI, CPC, defiro o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes cumpram o requerimento do perito à seq. 428.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:16
deferimento
03/10/2022, 13:36
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 16:27
Confirmada
15/09/2022, 03:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 08:21
Confirmada
06/09/2022, 04:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 17:43
Confirmada
29/08/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 18:06
Confirmada
22/08/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 15:12
Confirmada
12/08/2022, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040560-62.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$47.394,67 Embargante(s): ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por Jessica Vieira Oliveira MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME representado(a) por LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA - ADMINISTRADOR JUDICIAL Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. De início, deve ser corrigido o erro material contido na decisão de seq. 392, que apesar de ter homologado os honorários propostos pelo Sr. Perito à seq. 343, constou, equivocadamente, o valor de R$ 2.500,00. A proposta formulada foi de R$ 5.200,00, que resta expressamente homologada. 2. Defiro o parcelamento dos honorários em três prestações, tendo em vista a aceitação do Expert. 3. Considerando que MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA deixou de promover o depósito de sua cota-parte da primeira prestação, intime-se ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA para fazê-lo, é dizer, adiantar a quantia de R$ 866,66, eis que é interessada na perícia, sob pena de frustração da prova. Prazo de 5 dias. 4. O depósito da segunda parcela deve ser realizado no prazo de cinco dias e da terceira, até a mesma data do mês subsequente. 5. Anoto que diante da inércia de MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA, as demais prestações, no importe de R$ 1.733,32 cada, devem ser integralmente adiantadas por ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA. 6. Integralizado o depósito da primeira prestação, intime-se o Sr. Perito para dar prosseguimento aos trabalhos. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 11:07
Outras Decisões
10/08/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:26
Confirmada
23/06/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:52
Ato ordinatório
23/06/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 06:47
Confirmada
10/06/2022, 08:15
Confirmada
09/06/2022, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040560-62.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$47.394,67 Embargante(s): ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por Jessica Vieira Oliveira MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME representado(a) por LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA - ADMINISTRADOR JUDICIAL Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. O fato de a empresa Midasfer figurar em processo de dissolução de sociedade não a isenta do adiantamento das despesas processuais, cuja obrigação decorre do art. 82 do CPC. Intime-se o Sr. Perito a se manifestar sobre a proposta de parcelamento. Em todo caso, ambas as partes deverão realizar o depósito em juízo da 1ª parcela do parcelamento proposto no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão e desistência da prova. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 09:16
Ato ordinatório
08/06/2022, 09:16
Indeferimento
07/06/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 06:51
Confirmada
28/04/2022, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0040560-62.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$47.394,67 Embargante(s): ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por Jessica Vieira Oliveira MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME representado(a) por LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA - ADMINISTRADOR JUDICIAL Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à Midasfer Comércio de Metais Ltda., porquanto a documentação juntada (seq. 381) comprova a hipossuficiência financeira alegada, ressalvando, porém, que a concessão do benefício não produz efeitos retroativos, operando-se seus efeitos somente a partir do pedido, realizado em 25/01/2022 (seq.353). A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EFEITOS EX NUNC – EFEITOS QUE NÃO RETROAGEM – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (destaquei – TJPR - 14ª C. Cível - 0039630-52.2017.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 22.08.2018). Desse modo, subsiste a obrigação da parte embargante em promover o adiantamento dos honorários periciais, conforme decisão de seq. 66. 2. Os honorários periciais (seq. 343) foram propostos de maneira fundamentada, tendo o expert ponderado o volume e complexidade dos documentos a serem analisados, tempo a ser despendido para realização das diligências necessárias, tempo estimado para elaboração do laudo e respostas aos quesitos, cuja proposta foi formulada levando em apreço honorários sugeridos pelo Conselho Federal de Contabilidade. Por outro lado, as impugnações apresentadas (seq. 351, 352 e 353) não trazem quaisquer elementos concretos que demonstrem a exorbitância ou imoderação dos honorários propostos. Assim, não se vislumbra razão para a substituição do perito ou a redução dos honorários sugeridos, os quais restam devidamente homologados, no importe de R$ 2.500,00. 3. Prossiga-se na forma da decisão de seq. 66. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 09:42
Outras Decisões
26/04/2022, 15:21
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:34
Confirmada
11/03/2022, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040560-62.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$47.394,67 Embargante(s): ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por Jessica Vieira Oliveira MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME representado(a) por LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA - ADMINISTRADOR JUDICIAL Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Sobre os documentos juntados pela embargante (seq. 381), intime-se a parte adversa para, querendo, se manifestar (art. 437, §1°, CPC). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:06
Mero expediente
09/03/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:14
Confirmada
19/02/2022, 00:08
Confirmada
17/02/2022, 09:05
Confirmada
17/02/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 12:22
Confirmada
09/02/2022, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:28
Confirmada
08/02/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 14:15
Confirmada
02/02/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 08:26
Confirmada
01/02/2022, 09:48
Confirmada
01/02/2022, 09:48
Confirmada
31/01/2022, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040560-62.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$47.394,67 Embargante(s): ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por Jessica Vieira Oliveira MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME representado(a) por LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA - ADMINISTRADOR JUDICIAL Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Intime-se o expert para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a insurgência aos honorários (seq. 351.1, seq.352.1 e seq. 353.1), oportunidade em que deverá esclarecer se há possibilidade de diminuição e/ou parcelamento dos honorários propostos. Com a resposta, faculto nova manifestação das partes em 5 (cinco) dias. 2. Sobre o pedido de assistência judiciária gratuita do embargante MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA – EPP, sabe-se que a lei não obriga o juiz a conceder, indiscriminadamente, a gratuidade de justiça. Consoante Súmula n. 481/STJ, à pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, não basta mera declaração de que não possui condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sendo necessária comprovação de que está nas condições econômicas desfavoráveis previstas no art. 98, CPC. Vale ressaltar que a situação de dificuldades financeiras, como demonstrado pelo balanço patrimonial (seq. 1.7) e a demonstração de resultado por si só, não enseja o direito ao benefício, mas é necessário demonstrar que o pagamento das custas processuais acarretaria em prejuízo das atividades empresárias. Conforme já foi julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. assistência judiciária gratuita - indeferimento - pessoa jurídica -- dificuldades financeiras - situação que, por si só, não enseja direito ao benefício - precedentes do STJ. 2. Ausência de comprovação de que o pagamento das custas processuais acarretaria em prejuízo das atividades empresarias - ausência de comprovante a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais - agravante que não faz jus ao benefício. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1546746-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 23.11.2016). Assim, intime-se a postulante para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício postulado, apresentar documentos hábeis a corroborar ao convencimento do juízo e demonstrar que a fragilidade da situação econômica é latente, tais como: declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios fiscais; fluxo de caixa da sociedade, extratos bancários. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 09:12
Ato ordinatório
28/01/2022, 09:12
Ato ordinatório
28/01/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 09:11
Mero expediente
27/01/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 15:49
Confirmada
23/11/2021, 00:07
Confirmada
22/11/2021, 09:28
Confirmada
15/11/2021, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:24
Decurso de Prazo
12/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:08
Confirmada
04/11/2021, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040560-62.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$47.394,67 Embargante(s): ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por Jessica Vieira Oliveira MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME representado(a) por LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA - ADMINISTRADOR JUDICIAL Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Diante da recusa apresentada (seq. 336.1), destituo o expert nomeado e, em substituição, nomeio, por sorteio no CAJU, o contador WILLIAM RICARDO PSCHWOSNE, inscrito no CPF 05808295963, que deverá ser intimado nos moldes da decisão de seq. 66.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:17
Ato ordinatório
03/11/2021, 11:16
Ato ordinatório
03/11/2021, 10:59
Perito
29/10/2021, 17:49
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 01:06
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 18:24
Confirmada
05/10/2021, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 14:02
Confirmada
28/09/2021, 09:09
Confirmada
27/09/2021, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040560-62.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$47.394,67 Embargante(s): ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por Jessica Vieira Oliveira MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME representado(a) por LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA - ADMINISTRADOR JUDICIAL Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Diante da escusa apresentada (seq. 318.1), destituo a Expert nomeada e, em substituição, nomeio (por sorteio no CAJU) o contador VICTOR HUGO SOARES PEREZ, inscrito no CPF 068.762.559-99, que deverá ser intimado nos moldes da decisão de seq. 66.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 10:28
Ato ordinatório
24/09/2021, 10:28
Ato ordinatório
24/09/2021, 10:27
Confirmada
23/09/2021, 17:03
Perito
21/09/2021, 17:48
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 09:25
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 01:03
Confirmada
14/09/2021, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040560-62.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$47.394,67 Embargante(s): ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por Jessica Vieira Oliveira MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME representado(a) por LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA - ADMINISTRADOR JUDICIAL Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Diante da escusa apresentada (seq. 306.1), destituo o Expert nomeado e, em substituição, nomeio (por sorteio no CAJU) a contadora JOCINEIA HILARIO DE SOUZA, inscrita no CPF 08425304954, que deverá ser intimada nos moldes da decisão de seq. 66.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
14/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 21:33
Confirmada
13/09/2021, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 10:36
Ato ordinatório
13/09/2021, 10:36
Ato ordinatório
13/09/2021, 10:36
Ato ordinatório
13/09/2021, 10:35
Ato ordinatório
13/09/2021, 10:34
Perito
10/09/2021, 14:43
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:35
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 07:37
Confirmada
26/08/2021, 13:02
Confirmada
26/08/2021, 09:05
Confirmada
26/08/2021, 09:04
Confirmada
25/08/2021, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040560-62.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$47.394,67 Embargante(s): ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por Jessica Vieira Oliveira MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME representado(a) por LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA - ADMINISTRADOR JUDICIAL Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Diante da escusa apresentada (seq. 289), destituo o Expert nomeado e, em substituição, nomeio (por sorteio no CAJU) o contador LUCIANO SENA, inscrito no CPF 02831744989, que deverá ser intimado nos moldes da decisão de seq. 66.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 11:26
Ato ordinatório
24/08/2021, 11:26
Ato ordinatório
24/08/2021, 11:17
Perito
23/08/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 09:02
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
14/08/2021, 10:39
Confirmada
12/08/2021, 11:02
Confirmada
12/08/2021, 09:04
Confirmada
11/08/2021, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040560-62.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$47.394,67 Embargante(s): ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por Jessica Vieira Oliveira MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME representado(a) por LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA - ADMINISTRADOR JUDICIAL Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Intime-se o perito nomeado, Guilherme Rodrigues Spolador, nos termos da decisão saneadora de seq. 66.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:17
Ato ordinatório
10/08/2021, 17:17
Mero expediente
06/08/2021, 15:48
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 17:36
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:27
Confirmada
27/06/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 21:10
Confirmada
07/06/2021, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 09:02
Ato ordinatório
01/06/2021, 09:02
Desarquivamento
01/06/2021, 02:05
Provisório
22/02/2021, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2021, 02:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 17:37
Por decisão judicial
20/10/2020, 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2020, 01:05
Por decisão judicial
19/10/2020, 10:07
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 14:18
Desarquivamento
26/08/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 10:58
Provisório
27/05/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 09:01
deferimento
26/05/2020, 17:40
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 01:03
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 08:24
Ato ordinatório
14/05/2020, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 08:26
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 15:12
Mero expediente
10/03/2020, 14:26
Conclusão (para despacho)
10/03/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 09:32
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 09:22
deferimento
22/01/2020, 14:40
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 10:55
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 12:57
Ato ordinatório
03/12/2019, 12:57
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 14:24
Decurso de Prazo
14/11/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 16:44
Mero expediente
25/10/2019, 14:43
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 12:35
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 09:28
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 16:49
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 11:52
Ato ordinatório
11/09/2019, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 11:49
deferimento
10/09/2019, 15:19
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 10:44
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 13:29
Desarquivamento
20/07/2019, 00:44
Provisório
08/01/2019, 10:08
Decurso de Prazo
08/12/2018, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 09:44
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 11:30
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/11/2018, 18:31
Conclusão (para decisão)
19/11/2018, 10:51
Decurso de Prazo
17/10/2018, 01:14
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:04
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 11:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2018, 00:49
Decurso de Prazo
18/08/2018, 01:12
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:56
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 14:26
Por decisão judicial
31/07/2018, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 11:40
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/07/2018, 15:33
Conclusão (para decisão)
27/07/2018, 08:48
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:22
Decurso de Prazo
10/07/2018, 01:17
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:17
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 14:20
Decurso de Prazo
13/06/2018, 00:14
Decurso de Prazo
13/06/2018, 00:12
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 09:29
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 09:25
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 11:06
Mero expediente
22/05/2018, 15:22
Conclusão (para despacho)
21/05/2018, 12:17
Decurso de Prazo
24/04/2018, 01:07
Decurso de Prazo
24/04/2018, 00:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 10:18
Decurso de Prazo
03/04/2018, 01:35
Decurso de Prazo
03/04/2018, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 14:57
Ato ordinatório
28/03/2018, 14:54
Requisição de Informações
27/03/2018, 16:05
Conclusão (para despacho)
27/03/2018, 12:16
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 14:11
Decurso de Prazo
13/03/2018, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 15:16
Requisição de Informações
12/03/2018, 13:58
Conclusão (para despacho)
12/03/2018, 11:27
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 10:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 12:57
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 17:39
Ato ordinatório
14/02/2018, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 10:33
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 14:14
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
09/01/2018, 20:05
Conclusão (para despacho)
09/01/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2017, 17:20
Recebimento
27/12/2017, 17:20
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2017, 13:52
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2017, 13:52
Documento (Certidão)
10/03/2017, 13:51
Documento (Certidão)
06/03/2017, 11:50
Decurso de Prazo
02/02/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:22
Petição (Contra-razões)
19/01/2017, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2016, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 09:06
Sem efeito suspensivo
13/12/2016, 15:02
Conclusão (para despacho)
13/12/2016, 12:52
Petição (Petição (outras))
08/12/2016, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 15:42
Indeferimento da petição inicial
04/11/2016, 15:09
Conclusão (para decisão)
04/11/2016, 12:44
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 17:20
Petição (Petição (outras))
24/10/2016, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 18:14
Mero expediente
10/10/2016, 13:27
Conclusão (para decisão)
06/10/2016, 17:17
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 14:51
Petição (Contestação)
02/09/2016, 09:06
Decurso de Prazo
30/08/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 15:17
Mero expediente
09/08/2016, 18:52
Conclusão (para despacho)
26/07/2016, 20:44
Documento (Certidão)
26/07/2016, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 19:13
Petição (Petição (outras))
22/07/2016, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 17:18
Documento (Certidão)
21/06/2016, 17:18
Apensamento
21/06/2016, 17:15
Ato ordinatório
18/06/2016, 00:31
Recebimento
17/06/2016, 12:45
Distribuição (dependência)
17/06/2016, 12:45
Ato ordinatório
17/06/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)