GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO BIENTINEZ MIRÓ
OAB/PR 18848·CPF·Representa: Autor
MAURICIO SCHEUER
OAB/PR 57059·CPF·Representa: Autor
GUILHERME RAMOS PAES E LIMA
OAB/PR 100326·CPF·Representa: Autor
SERGIO BIENTINEZ MIRO
OAB/PR 53371·CPF·Representa: Autor
GABRIELLA ODELLI BRUNING
OAB/PR 58521·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/01/2024, 21:06
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 19:48
Documento (Informações)
30/10/2023, 14:06
Remessa (em diligência)
27/10/2023, 17:46
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 19:34
Confirmada
18/09/2023, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003885-87.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003885-87.2016.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$1.847,48 Polo Ativo(s): MIRÓ SOCIEDADE DE ADVOGADOS Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento de isenção de custas formulado pelo Estado do Paraná, aduzindo em síntese a necessidade de aplicação do artigo 15 da Lei Estadual n° 20.713/2021. Inicialmente, necessário ponderar que a fixação de isenção prevista em lei tributária, como é o caso da Lei Estadual n° 20.713/2021, não se aplica de forma retroativa. Dessa forma, somente abarcará as situações em que houver condenação posterior a sua vigência. Nestes termos, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 15 E 16 DA LEI Nº 20.713/2021. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, ANTE A SUA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 82, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: “A SENTENÇA CONDENARÁ O VENCIDO A PAGAR AO VENCEDOR AS DESPESAS QUE ANTECIPOU.” INVIABILIDADE DA PRETENDIDA ISENÇÃO. AÇÃO QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS TRANSITOU EM JULGADO EM 18/08/2021, ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 20.713/2021. RETROATIVIDADE. INADMISSIBILIDADE QUANDO A LEI TRIBUTÁRIA ESTABELECE HIPÓTESE DE ISENÇÃO.DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS CORRETA. MANUTENÇÃO.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. VISTOS (TJPR - 2ª C. Cível - 0068292-84.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 30.05.2022) (TJ-PR - AI: 00682928420218160000 Umuarama 0068292-84.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 30/05/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2022) Assim, se o trânsito em julgado da condenação ao pagamento de custas é anterior à data de 24/09/2021, as custas deverão ser cobradas mediante expedição de requisição de pequeno valor. Nos demais casos tem-se a exclusão do crédito, não sendo devidas custas por parte da Fazenda Pública. Este também é o entendimento fixado PARECER DEF-CJ Nº 7040335, do PROCESSO SEI! Nº 0122590-68.2021.8.16.6000 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Considerando que o trânsito em julgado da sentença fixando a obrigação ao pagamento de custas é posterior à 24/09/2021, aplicável ao caso a isenção das custas processuais devidas pela Fazenda Pública, ressalvadas as adiantadas pela parte autora. DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. 1. MARCAS SEMELHANTES. DUPLICIDADE DE REGISTRO. CLASSES DISTINTAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATUAÇÃO NO MESMO SEGUIMENTO MERCADOLÓGICO. CONFUSÃO CONCRETA. 2. ATUAÇÃO DO INPI. POSIÇÃO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO SUI GENERIS. OBRIGATORIEDADE. DEFESA DE INTERESSE SOCIAL. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA JUDICIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO REEMBOLSO DE VALORES ADIANTADOS. 1. Na esteira dos precedentes do STJ, o registro de marcas semelhantes, ainda que em classe distintas, porém destinadas a identificar produtos ou serviços que guardem relação de afinidade, inseridos no mesmo segmento mercadológico, devem ser obstados. 2. O princípio da especialidade não se restringe à Classificação Internacional de Produtos e Serviços, devendo levar em consideração o potencial concreto de se gerar dúvida no consumidor e desvirtuar a concorrência. Precedentes. 3. A imposição prevista no art. 175 da Lei n. 9.279/96 para que o INPI intervenha em todas as demandas judiciais de anulação de registro marcário encerra hipótese de intervenção atípica ou sui generis a qual não se confunde com aquelas definidas ordinariamente no CPC, em especial, por tratar-se de intervenção obrigatória. 4. O referido dispositivo legal, todavia, não impede a propositura da demanda endereçada contra a autarquia federal, mormente, quando a causa de pedir declina ato de sua exclusiva responsabilidade. 5. Na hipótese dos autos, alegou-se a inércia do INPI em relação ao processamento de pleito administrativo, pelo qual se pretendia a nulidade do registro marcário; inércia esta que resultou na judicialização da demanda. 6. Tendo dado causa a propositura da demanda, o INPI foi corretamente arrolado como réu, e o seu pronto reconhecimento do pedido impõe que arque com os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 26 do CPC. 7. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. 8. Recurso especial de Angel Móveis Ltda. conhecido e desprovido. Recurso especial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI conhecido e parcialmente provido, apenas para isentá-lo do pagamento de custas processuais.(STJ - REsp: 1258662 PR 2011/0126633-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2016)(grifo nosso) Assim, acolho o pedido formulado pela parte ré e declaro isento o Estado do Paraná, do recolhimento das custas processuais, na forma do artigo 15 da Lei Estadual n° 20.713.2021. 2. Preclusa a presente decisão, proceda-se nos termos da r. sentença de mov. 248.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 20:00
deferimento
11/09/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 01:14
Confirmada
06/09/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003885-87.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003885-87.2016.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$1.847,48 Polo Ativo(s): MIRÓ SOCIEDADE DE ADVOGADOS Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO 1. Considerando que as custas decorrentes da execução são de obrigação do executado, intime-se o executado sobre o cálculo de mov. 256.1. 2. Não havendo impugnação, expeça-se RPV. 3. Com o pagamento, expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência em favor dos seus respectivos titulares. 4. Realizado o levantamento dos valores, arquivem-se. 5. Int. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 19:34
Confirmada
18/09/2023, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003885-87.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003885-87.2016.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$1.847,48 Polo Ativo(s): MIRÓ SOCIEDADE DE ADVOGADOS Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento de isenção de custas formulado pelo Estado do Paraná, aduzindo em síntese a necessidade de aplicação do artigo 15 da Lei Estadual n° 20.713/2021. Inicialmente, necessário ponderar que a fixação de isenção prevista em lei tributária, como é o caso da Lei Estadual n° 20.713/2021, não se aplica de forma retroativa. Dessa forma, somente abarcará as situações em que houver condenação posterior a sua vigência. Nestes termos, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 15 E 16 DA LEI Nº 20.713/2021. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, ANTE A SUA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 82, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: “A SENTENÇA CONDENARÁ O VENCIDO A PAGAR AO VENCEDOR AS DESPESAS QUE ANTECIPOU.” INVIABILIDADE DA PRETENDIDA ISENÇÃO. AÇÃO QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS TRANSITOU EM JULGADO EM 18/08/2021, ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 20.713/2021. RETROATIVIDADE. INADMISSIBILIDADE QUANDO A LEI TRIBUTÁRIA ESTABELECE HIPÓTESE DE ISENÇÃO.DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS CORRETA. MANUTENÇÃO.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. VISTOS (TJPR - 2ª C. Cível - 0068292-84.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 30.05.2022) (TJ-PR - AI: 00682928420218160000 Umuarama 0068292-84.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 30/05/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2022) Assim, se o trânsito em julgado da condenação ao pagamento de custas é anterior à data de 24/09/2021, as custas deverão ser cobradas mediante expedição de requisição de pequeno valor. Nos demais casos tem-se a exclusão do crédito, não sendo devidas custas por parte da Fazenda Pública. Este também é o entendimento fixado PARECER DEF-CJ Nº 7040335, do PROCESSO SEI! Nº 0122590-68.2021.8.16.6000 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Considerando que o trânsito em julgado da sentença fixando a obrigação ao pagamento de custas é posterior à 24/09/2021, aplicável ao caso a isenção das custas processuais devidas pela Fazenda Pública, ressalvadas as adiantadas pela parte autora. DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. 1. MARCAS SEMELHANTES. DUPLICIDADE DE REGISTRO. CLASSES DISTINTAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATUAÇÃO NO MESMO SEGUIMENTO MERCADOLÓGICO. CONFUSÃO CONCRETA. 2. ATUAÇÃO DO INPI. POSIÇÃO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO SUI GENERIS. OBRIGATORIEDADE. DEFESA DE INTERESSE SOCIAL. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA JUDICIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO REEMBOLSO DE VALORES ADIANTADOS. 1. Na esteira dos precedentes do STJ, o registro de marcas semelhantes, ainda que em classe distintas, porém destinadas a identificar produtos ou serviços que guardem relação de afinidade, inseridos no mesmo segmento mercadológico, devem ser obstados. 2. O princípio da especialidade não se restringe à Classificação Internacional de Produtos e Serviços, devendo levar em consideração o potencial concreto de se gerar dúvida no consumidor e desvirtuar a concorrência. Precedentes. 3. A imposição prevista no art. 175 da Lei n. 9.279/96 para que o INPI intervenha em todas as demandas judiciais de anulação de registro marcário encerra hipótese de intervenção atípica ou sui generis a qual não se confunde com aquelas definidas ordinariamente no CPC, em especial, por tratar-se de intervenção obrigatória. 4. O referido dispositivo legal, todavia, não impede a propositura da demanda endereçada contra a autarquia federal, mormente, quando a causa de pedir declina ato de sua exclusiva responsabilidade. 5. Na hipótese dos autos, alegou-se a inércia do INPI em relação ao processamento de pleito administrativo, pelo qual se pretendia a nulidade do registro marcário; inércia esta que resultou na judicialização da demanda. 6. Tendo dado causa a propositura da demanda, o INPI foi corretamente arrolado como réu, e o seu pronto reconhecimento do pedido impõe que arque com os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 26 do CPC. 7. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. 8. Recurso especial de Angel Móveis Ltda. conhecido e desprovido. Recurso especial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI conhecido e parcialmente provido, apenas para isentá-lo do pagamento de custas processuais.(STJ - REsp: 1258662 PR 2011/0126633-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2016)(grifo nosso) Assim, acolho o pedido formulado pela parte ré e declaro isento o Estado do Paraná, do recolhimento das custas processuais, na forma do artigo 15 da Lei Estadual n° 20.713.2021. 2. Preclusa a presente decisão, proceda-se nos termos da r. sentença de mov. 248.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 20:00
deferimento
11/09/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 01:14
Confirmada
06/09/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003885-87.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003885-87.2016.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$1.847,48 Polo Ativo(s): MIRÓ SOCIEDADE DE ADVOGADOS Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO 1. Considerando que as custas decorrentes da execução são de obrigação do executado, intime-se o executado sobre o cálculo de mov. 256.1. 2. Não havendo impugnação, expeça-se RPV. 3. Com o pagamento, expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência em favor dos seus respectivos titulares. 4. Realizado o levantamento dos valores, arquivem-se. 5. Int. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 20:32
Outras Decisões
31/08/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 14:29
Documento (Certidão)
16/08/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:21
Confirmada
16/08/2023, 12:57
Remessa (em diligência)
16/08/2023, 12:54
Trânsito em julgado
16/08/2023, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 09:13
Confirmada
15/08/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003885-87.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003885-87.2016.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$1.847,48 Polo Ativo(s): MIRÓ SOCIEDADE DE ADVOGADOS Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em face do Estado do Paraná. Houve comprovação do pagamento do débito exequendo, bem como do levantamento dos valores pela parte exequente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante do comprovante de pagamento e do levantamento dos valores, acostado aos autos, verifico que o débito foi devidamente adimplido, impondo-se o término do feito pelo pagamento.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Preclusa a presente sentença, arquive-se. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 20:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/08/2023, 15:26
Conclusão (para julgamento)
14/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:36
Confirmada
10/08/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 09:53
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:22
Confirmada
28/07/2023, 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:06
Ato ordinatório
27/07/2023, 08:30
Por decisão judicial
20/07/2023, 20:27
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 18:45
Confirmada
20/07/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 10:04
Confirmada
03/07/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003885-87.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003885-87.2016.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$1.847,48 Polo Ativo(s): MIRÓ SOCIEDADE DE ADVOGADOS Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO 1. Ante a concordância da parte exequente, homologo o cálculo apresentado pela parte executada ao mov. 217.1/217.2. 2. Expeça-se RPV, nos termos do item 3 da decisão de mov. 200.1 3. Com o pagamento expeça-se intimação das partes, com prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pagamento do RPV e que será não havendo manifestação será expedido alvará. 4. Com a preclusão da intimação, expeça-se alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 4 da decisão de mov. 200.1. 5. Int. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 20:32
deferimento
30/06/2023, 17:08
Expedição de alvará de levantamento
30/06/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 01:44
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003885-87.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003885-87.2016.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$1.847,48 Polo Ativo(s): MIRÓ SOCIEDADE DE ADVOGADOS Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA I. Avoquei os autos. Diante da existência de dúvida acerca da determinação contida no item 4 da decisão de ev. 200, esclareço que a ordem para expedição do alvará não depende da prévia intimação do réu ou da preclusão da decisão, uma vez que se tratam de valores que foram depositados no curso do feito como garantia em caso de improcedência do pedido, no entanto, considerando que a pretensão do autor foi acolhida, inexiste fundamento para protelar a devolução do numerário. Assim, expeça-se o respectivo alvará em favor do autor imediatamente, uma vez que a decisão que julgou procedente seu pedido já transitou em julgado. II. No mais, cumpra-se o restante da decisão de ev. 200. Francisco Beltrão, 27 de junho de 2023. Marcio de Lima Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Mero expediente
27/06/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 09:59
Confirmada
22/06/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 15:40
Documento (Informações)
14/06/2023, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003885-87.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003885-87.2016.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$6.568,14 Autor(s): R.M. Antunes & Santos Ltda representado(a) por RICARDO MOSCHEN ANTUNES Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO 1. Porque atendidos os requisitos legais, recebo o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência. Intime-se o representante judicial da executada para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 2. Oferecida a impugnação, intime-se o exequente para manifestação em 10 dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos. 2.1. No mesmo prazo, deverá a parte executada apresentar os parâmetros e valores das retenções legais, se aplicáveis ao caso. 2.2. Da manifestação da parte executada deverá ser intimada a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. 3. Não impugnada a execução ou havendo impugnação parcial (parcela incontroversa), bem como ausente impugnação dos valores e parâmetros das retenções legais, tornem conclusos para decisão quanto a expedição de precatório/RPV. 4. Sem prejuízo do decidido, expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados em conta judicial pela parte autora. 5. Int. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Confirmada
13/06/2023, 22:48
Ato ordinatório
13/06/2023, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 20:27
Remessa (em diligência)
13/06/2023, 20:27
Ato ordinatório
13/06/2023, 20:26
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/06/2023, 20:24
deferimento
12/06/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:18
Confirmada
31/05/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003885-87.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003885-87.2016.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$6.568,14 Autor(s): R.M. Antunes & Santos Ltda representado(a) por RICARDO MOSCHEN ANTUNES Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DESPACHO 1. Ante o teor da manifestação de mov. 192.1, certifique a serventia qual o valor correto dos valores depositados em juízo, considerando a divergência apontada pela parte autora. 2. Posteriormente, intime-se a parte autora para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:53
Mero expediente
29/05/2023, 18:58
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 18:44
Confirmada
24/05/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 16:49
Documento (Informações)
24/05/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 09:00
Confirmada
24/05/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003885-87.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003885-87.2016.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$6.568,14 Autor(s): R.M. Antunes & Santos Ltda (CPF/CNPJ: 05.779.417/0001-18) representado(a) por RICARDO MOSCHEN ANTUNES (CPF/CNPJ: 026.144.839-07) AVENIDA ANTONIO DE PAIVA CANTELMO, 939 - CENTRO - FRANCISCO BELTRÃO/PR Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Florianópolis, 530 Ed. Araçá Grande, 2º Andar - Sala 21 - Alvorada - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-560 1.
Trata-se de requerimento de isenção de custas. A Fazenda Pública do Estado do Paraná ressalta a isenção de custas finais, consoante aos preceitos legais inseridos na Lei Estadual 20.713/2021, especificamente em seu art. 15, “in verbis”: Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. O Enunciado Orientativo no 46 do FUNJUS dispõe: ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL No 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL No 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021. Como se vê, a Fazenda Pública do Estado do Paraná, suas autarquias, fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público e Defensoria Pública Estaduais possuem isenção de emolumentos e custas (Lei Estadual 6.149/70), taxas (Lei Estadual 12.216/98) e outras custas e taxa (Lei Estadual 15.942/2008), além de atos notariais e registrais do seu interesse. O Enunciado Orientativo do Funjus, entretanto, estipulou o marco temporal para verificação da isenção. 2. Destarte, em atenção a essas disposições, e considerando que o trânsito em julgado da sentença deu-se em data de 21/04/2023 (seq. 163.9), deve ser aplicada a isenção almejada. 3.
Ante o exposto, defiro o pedido de seq. 179.1. 4. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. 5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
24/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
23/05/2023, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 20:57
deferimento
23/05/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:29
Confirmada
19/05/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:01
Trânsito em julgado
18/05/2023, 15:58
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:58
Confirmada
08/05/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2023, 13:43
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:07
Confirmada
26/04/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 11:02
Confirmada
26/04/2023, 10:46
Remessa (em diligência)
25/04/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 17:57
Documento (Acórdão)
25/04/2023, 17:56
Recebimento
25/04/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003885-87.2016.8.16.0083/5 Recurso: 0003885-87.2016.8.16.0083 AIRE 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: ICMS/Importação Agravante(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Agravado(s): R.M. Antunes & Santos Ltda Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
09/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003885-87.2016.8.16.0083/4 Recurso: 0003885-87.2016.8.16.0083 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: ICMS/Importação Agravante(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Agravado(s): R.M. Antunes & Santos Ltda Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
27/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003885-87.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$6.568,14 Autor(s): R.M. Antunes & Santos Ltda representado(a) por RICARDO MOSCHEN ANTUNES Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Vistos para decisão.
Trata-se de demanda que, não obstante se encontre em grau recursal, as partes discutem o cumprimento da medida liminar, notadamente se os depósitos judiciais realizados foram integrais para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributários. No caso, aparentemente os depósitos realizados pela parte autora não são integrais, pois, segundo informação da exatoria (seq. 139.2, fl. 11): A PGE/PCF comunica a realização de depósitos judiciais nos autos de Tutela Antecipada n.° 0003885-87.2016.8.16.0083, manejados por Antunes e Santos Ltda, para discussão dos débitos de ICMS-DIFAL - EC 87/2015 - Convênio ICMS n. 93/2015 – CONFAZ. Informo que a impetrante juntou aos autos depósitos judiciais em garantia dos débitos lançados até o mês de referência 10/2021, nos termos do inciso II, art. 151, do CTN. Atestada a suficiência dos valores depositados, efetuou-se a suspensão dos débitos inscritos em dívida ativa relativa ao período de 01/2017 a 06/2017. Para os demais débitos, nem todos os depósitos foram suficientes, impossibilitando dessa maneira a devida anotação da suspensão de exigibilidade pleiteada, conforme planilhas anexadas ao presente demonstrando as insuficiências. Importa ainda observar que os valores são válidos para depósito e/ou recolhimento via GR-PR até 31/03/2022. Após, deverá ser efetuado novo cálculo considerando a variação da taxa SELIC. De todo modo, os débitos amparados pelos depósitos estão anotados em nossos controles internos e terão seus registros atualizados assim que inscritos em dívida ativa. A parte autora, a seu turno, impugnou genericamente a informação (seq. 146.1). Posteriormente, aduziu não ser o momento adequado para discutir se os valores estão ou não corretos, pretendendo somente o cumprimento da liminar (seq. 152.1). Ora, o que as partes estão debatendo neste momento é justamente a correção ou não dos depósitos judiciais. Se a parte autora pretende a emissão da CND, isso passa por verificar se cumpriu com os depósitos judiciais mês a mês e integralmente do imposto impugnado. A dificuldade em questão é que não se trata do depósito de somente um lançamento, mas de vários mensais e reiterados ao longo dos anos. Nessa hipótese, à míngua de maiores elementos concretos trazidos pela parte autora, deve ser acolhida a manifestação da parte ré acerca da insuficiência, porquanto baseada em planilha específica e elaborada pela Divisão de Arrecadação que considerou os depósitos judiciais e observou a inexistência da integralidade para período posterior a junho/2017. Ademais, a questão demandaria eventualmente análise contábil para verificação da correção de todos os depósitos realizados. No entanto, fica a cargo da parte autora a interposição de cumprimento provisório de decisão (em apartado), notadamente a que autorizou o depósito judicial e, com esse, autorizou a suspensão do crédito tributário, nos termos dos arts. 520 e s. do CPC/2015.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte autora (seqs. 127.1, 146.1 e 152.1). Nada mais sendo requerido, aguarde-se a baixa dos autos da 2ª instância. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 18:12
Confirmada
01/08/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:47
Indeferimento
29/07/2022, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003885-87.2016.8.16.0083/3 Recurso: 0003885-87.2016.8.16.0083 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/Importação Requerente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Requerido(s): R.M. Antunes & Santos Ltda O ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente argui repercussão geral e aponta: a) contrariedade aos artigos 150, I, 155, §2º, IV, da CF/88, pois “Em suma, não foi o Decreto que instituiu o diferencial de alíquota ou antecipou o fato gerador do ICMS na operação analisada. A Lei 11.580/1996, desde 2012, admite-se o pagamento antecipado do imposto nas operações interestaduais, passando a dispor expressamente sobre o assunto, fato reconhecido pela decisão local” (fl. 8) e que “Outrossim, ainda que se cogite que não é consumidor final, a recorrida resta incontroverso que a recorrida é contribuinte do imposto estadual, pelo que, nos termos dos incisos VII e VIII do §2º do artigo 155 da CF/88, está sujeita ao diferencial de alíquota. Só se falaria em inexigibilidade se não fosse contribuinte de ICMS, hipótese em que se adotaria a alíquota interna. Por fim, deve ficar claro que o recolhimento do diferencial de alíquota, ainda que antecipado, não acarreta aumento da carga tributária” (fl. 10) b) que “A Corte Local, sob o pretexto de aplicar os artigos 150, I, - princípio da “reserva legal” em matéria tributária ou “tipicidade tributária” – e 155, §2º, IV, da CF/88, para reconhecer a inconstitucionalidade da antecipação de adicional de alíquota de ICMS em operações interestaduais para empresa optante do SIMPLES, acabou por contrariá-los” (fl. 11 – mov. 1.1, Pet 3). O recurso permaneceu sobrestado (mov. 10.1) em razão do julgamento do RE 632.783 (substituído pelo RE 970821) (Tema nº 517/STF). Cumpre esclarecer que, em que pese o presente recurso tenha permanecido sobrestado em razão do Tema 517/STF, depreende-se que a questão posta em análise guarda melhor relação com o Tema 456/STF. O Colegiado local assim fundamentou suas conclusões: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – ICMS – DECRETO ESTADUAL Nº 442/2015 – ILEGALIDADE – DECRETO QUE NÃO SE LIMITA AO TEXTO LEGAL – DECRETAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE QUE SE MOSTRA PRESENTE. 1. Conforme se entende das normas constitucionais, o princípio da legalidade estabelece que os Decretos possuem função de apenas regulamentar o disposto em leis em sentido estrito, não tendo o condão de inovar no mundo jurídico. 2. No caso do Decreto Estadual nº 442/2015, que veio a modificar o regulamento do ICMS no Estado do Paraná, foi editado sem a devida correspondência a texto legal. Dito de outro modo, extrapolou ao limite do Decreto regulamentar. 3. Tal ilegalidade, torna impossível a cobrança de valores em razão do tributo pelo diferencial, devendo, portanto, ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 4. Majoração dos honorários recursais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (...) Consigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os extrínsecos, que consistem na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual conheço do recurso de apelação. A título de introdução, cumpre ressaltar que o Decreto Estadual nº 442/2015 já foi submetido à análise do Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5425, a qual ainda pende de análise liminar por parte do Exmo. Min. Rel. Roberto Barroso. Pois bem, considerando que a questão foi relegada para momento posterior pela Corte Constitucional, em que pese a urgência e a quantidade de ações que se proliferavam, bem como a impossibilidade de evitar-se uma decisão por parte deste Tribunal, há que se analisar a legalidade do mencionado Decreto, com base no art. 97, III, do Código Tributário Nacional. Dispõe a Lei Estadual nº 11.580/96 (Lei Orgânica do ICMS no Estado do Paraná) que: (...) Ocorre que, ao contrário do entendimento da douta Procuradoria Geral do Estado, entendo que a citada legislação em nenhum momento traz qualquer previsão acerca do fato gerador do mencionado tributo, apenas definem permissões legais. Consta mero “poderá ser exigido pagamento antecipado”, mas não especifica em que hipóteses poderá incidir. Ainda assim, o principal ponto a ser destacado é que a Lei Estadual não dispõe, em momento algum, qual o momento em que incide o ICMS diferencial, quando a mercadoria for proveniente de outra unidade da federação. Ao contrário, esse silêncio constrangedor apenas é quebrado pelo Decreto nº 6.080/2012, do Regulamento do ICMS, em sua redação alterada pelo Decreto nº 442/2015, quando passou a dispor: (...) O fato é que a Lei Orgânica do ICMS apenas prevê a possibilidade de exigência do pagamento antecipado da exação. No entanto, apenas o art. 13-A veio com a previsão expressa do momento de incidência do tributo, qual seja a entrada, no território paranaense, de bens ou mercadorias. Forçoso concluir que foi o Decreto Estadual que de fato instituiu o fato gerador do imposto, o que não é permitido, nos termos do art. 97, III, do Código Tributário Nacional, que estabelece que: (...) Exposto este cenário, não há como negar que houve infringência à reserva legal, posto que o decreto regulamentar não se limita a aclarar conceitos indeterminados. Ao contrário, existe evidente definição de fato gerador (fato jurídico que caracteriza hipótese de incidência), que extrapola os limites esperados a um decreto. E nem se diga que existe expressa permissão legislativa para tanto. A rigor, não é dado nem mesmo à lei conceder este tipo de poderes a decreto regulamentar. A reserva legal – tipicidade tributária – opera absoluta, negando ao decreto toda e qualquer possibilidade de prescrição de fato gerador, elemento essencial à criação do tributo em si considerado. Em que pese ter tergiversado em um primeiro momento, esta E. 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem sistematicamente reconhecendo a ilegalidade da redação conferida pelo Decreto Estadual nº 442/2015, como se pode conferir dos seguintes acórdãos: (...) Este posicionamento igualmente vem prevalecendo na 1ª e 3ª Câmaras Cíveis (...) Quanto aos argumentos ditados pelo Estado, de que a equiparação de impostos teria se dado para reequilibrar o descompasso entre os preços das mercadorias paranaenses e as advindas de outros estados, a despeito de conter um fundamento nobre, não cuida de um argumento jurídico. Ao contrário, é um dado econômico, que serve para embasar um projeto de lei, mas absolutamente inútil para fundamentar uma decisão judicial. Por fim, há de se consignar que a Lei Estadual nº 18.879/2016, em que pese conter previsão idêntica à do Decreto Estadual nº 442/2015, não altera o cenário de ilegalidade deste último instrumento. A lei a ser regulamentada tem de ser prévia, e não posterior. A mera edição do decreto sem lei prévia para acobertar suas previsões é mais do que suficiente para que se declare sua ilegalidade, e se impeça a cobrança imposta. Inobstante, há de se destacar que a cobrança da alíquota, na forma estabelecida pelo Estado do Paraná não encontra respaldo na Resolução nº 13/2012, nem tampouco na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Sobre o ponto, destaco o precedente representado pela ADI 4628, já destacada pelo juízo a quo: (...) No caso, a autora não se trata de consumidor final, de modo que apenas seria aplicado o ICMS pelo Estado de origem, valendo-se a alíquota interestadual. Bem assim, torna-se inconstitucional a forma tratada pelo Decreto nº 442/2015, que incorretamente fixou cobrança de diferencial de alíquota em desconformidade com a interpretação dos art. 155, §2°, inciso IV, da Constituição da República. Pelo exposto, voto por conhecer do recurso, mas, no mérito, por manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Considerando o desprovimento do recurso, entendo, ainda, ser o caso de majorar os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau, em razão do trabalho adicional prestado. Bem assim, voto por fixar os honorários em 15% do valor atualizado da causa. É como voto.” (Apelação Cível – mov. 13.1) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÕES – INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS TEMAS RELEVANTES – AUSÊNCIA DE RESERVA DE PLENÁRIO – ACÓRDÃO QUE SE LIMITOU A DECLARAR A ILEGALIDADE DO DECRETO – ENTENDIMENTO DO COLEGIADO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL AO ATO NORMATIVO – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A QUALQUER TEMA EM RECURSO REPETITIVO – RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (...) Ocorre que a decisão não padece de qualquer omissão, como se irá demonstrar. Primeiramente, cumpre destacar que a reserva de plenário, questionada pelo embargante, é procedimento a ser utilizado quando da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Não é do que se trata. Conforme exposto no acórdão recorrido, é uma questão de ilegalidade do decreto, como se nota do seguinte excerto: Exposto este cenário, não há como negar que houve infringência à reserva legal, posto que o decreto regulamentar não se limita a aclarar conceitos indeterminados. Ao contrário, existe evidente definição de fato gerador (fato jurídico que caracteriza hipótese de incidência), que extrapola os limites esperados a um decreto. Neste sentido, basta verificar as inúmeras decisões colacionadas no acórdão, que cuidam, justamente, de reconhecer a ilegalidade do decreto, e não de visar sua inconstitucionalidade. Bem assim, entendo que inaplicável, ao caso, a reserva de plenário questionada pelo Estado. De outro giro, e em igual medida, entendo que o acórdão foi muito claro ao optar por declarar a ausência de amparo legal ao Decreto Estadual nº 442/2015, como se torna claro no seguinte excerto: (...) Em que pese não ter havido expressa manifestação sobre os dispositivos legais, é óbvio que a afirmação de que não encontra respaldo em sede legal, tratou de verificar o teor das legislações prévias, em cotejo, inclusive, na nova legislação, que incorporou a tese definitivamente na legislação estadual. Destarte, com o devido respeito ao recorrente, entendo inexiste omissão a ser suprida neste ponto. Por fim, cumpre destacar que a questão aqui mencionada não diz respeito acerca da possibilidade de exigência de qualquer alíquota diferencial, mas sim diz respeito à ilegalidade do Decreto Estadual, que, nos termos do art. 97, III, do Código Tributário Nacional, deixou de observar os limites em lei para o exercício regulamentar. Isso foge aos limites do Tema 517. Bem assim, voto por conhecer e rejeitar os embargos, por ausência de vícios a serem sanados.” (ED 1 – mov. 20.1) Pois bem, como já observado com relação ao Tema 517, constou no Acórdão dos Embargos de Declaração, inclusive que: “a questão aqui mencionada não diz respeito acerca da possibilidade de exigência de qualquer alíquota diferencial, mas sim diz respeito à ilegalidade do Decreto Estadual, que, nos termos do art. 97, III, do Código Tributário Nacional, deixou de observar os limites em lei para o exercício regulamentar. Isso foge aos limites do Tema 517” (ED 1 – mov. 20.1). E, no tocante ao Tema 456/STF, no julgamento do RE 598677 foi fixada a seguinte tese: “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”. Confira-se a ementa do leading case: “EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. ICMS. Artigo 150, § 7º, da Constituição Federal. Alcance. Antecipação tributária sem substituição. Regulamentação por decreto do Poder Executivo. Impossibilidade. Princípio da legalidade. Reserva de lei complementar. Não sujeição. Higidez da disciplina por lei ordinária. 1. A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida. Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária. 2. Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. 3. No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal. 4. Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º. 5. Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. 6. Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 598677, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) Logo, depreende-se que a decisão Colegiada está em harmonia com a decisão da Corte Suprema ao concluir que: “A reserva legal – tipicidade tributária – opera absoluta, negando ao decreto toda e qualquer possibilidade de prescrição de fato gerador, elemento essencial à criação do tributo em si considerado” e que “Forçoso concluir que foi o Decreto Estadual que de fato instituiu o fato gerador do imposto, o que não é permitido, nos termos do art. 97, III, do Código Tributário Nacional, que estabelece que (...) Exposto este cenário, não há como negar que houve infringência à reserva legal, posto que o decreto regulamentar não se limita a aclarar conceitos indeterminados. Ao contrário, existe evidente definição de fato gerador (fato jurídico que caracteriza hipótese de incidência), que extrapola os limites esperados a um decreto (...) Bem assim, torna-se inconstitucional a forma tratada pelo Decreto nº 442/2015, que incorretamente fixou cobrança de diferencial de alíquota em desconformidade com a interpretação dos art. 155, §2°, inciso IV, da Constituição da República” (Apelação Cível – mov. 13.1). Desse modo, aplica-se no ponto o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Quanto à alegação do Recorrente de que “o fato de a recorrida ter optado pelo SIMPLES não impede que sejam exigidas obrigações fiscais”, da análise dos autos, infere-se que referida matéria carece de prequestionamento, vez que não foi objeto de análise por parte do Colegiado, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. A propósito: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/STF. [...] 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. [...].” (RE 935480 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ no tocante a alegação de violação aos artigos 150, I, 155, §2º, IV, da CF/88, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil, e inadmito quanto às teses remanescentes. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 53
29/07/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003885-87.2016.8.16.0083 Devolvo os autos, excepcionalmente, sem despacho e/ou decisão tendo em vista a minha remoção. Oportunamente, renove-se a conclusão. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, 20 de junho de 2022. Joseane Catusso Kroll Magistrada
21/06/2022, 00:00
Mero expediente
20/06/2022, 10:04
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 13:27
Confirmada
21/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:02
Confirmada
10/05/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 18:12
Confirmada
22/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 12:48
Confirmada
03/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:50
Confirmada
11/03/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003885-87.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003885-87.2016.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$6.568,14 Autor(s): R.M. Antunes & Santos Ltda representado(a) por RICARDO MOSCHEN ANTUNES Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1.
Trata-se de procedimento comum cível. Em seq. 130.1, pugnou a parte autora pela concessão de 30 (trinta) dias de prazo para manifestação acerca dos documentos juntados na seq. 127. Vieram-me os autos conclusos. 2. Acolho a manifestação de seq. 130.1 e concedo ao exequente o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para manifestação nos autos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 13:41
Confirmada
10/03/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:54
deferimento
09/03/2022, 19:09
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:36
Confirmada
08/03/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:47
Confirmada
12/02/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003885-87.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003885-87.2016.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$6.568,14 Autor(s): R.M. Antunes & Santos Ltda representado(a) por RICARDO MOSCHEN ANTUNES Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1.
Trata-se de ação declaratória. Na seq. 122.1 a parte autora requereu a concessão do prazo de 10 dias a documentação solicitada pela parte ré. É o relato. 2. Defiro o pedido de seq. 115.1 e concedo o prazo de 10 dias para que a parte autora apresente a documentação a que se refere. 3. Com a documentação, diga a parte ré em igual prazo. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:43
deferimento
31/01/2022, 15:11
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:59
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:15
Confirmada
03/12/2021, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003885-87.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003885-87.2016.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$6.568,14 Autor(s): R.M. Antunes & Santos Ltda representado(a) por RICARDO MOSCHEN ANTUNES Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1.
Trata-se de ação declaratória. A sentença proferida na seq. 85.1 julgou procedendo o pedido inicial e declarou inexigíveis os créditos tributários. Referida sentença foi objeto de recurso de apelação e não há informações quanto ao trânsito em julgado até o momento. Através da petição de seq. 107.1, a parte requerente informou que o Estado do Paraná, após decisão do STF que reconheceu a constitucionalidade da imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos, passou a negar certidão negativa de débito, ao argumento de que a requerida está com dívida pendente perante o fisco estadual. Frisa que está protegida pela inexigibilidade do crédito tributário vem depositado em Juízo os valores, seq. 107.1. Certificou-se os valores vinculados aos autos no importe de R$ 538.997,87, seq. 110.0. Sobre o pedido, a ré manifestou-se na seq. 113.1. Salientou que não há provas da negativa da emissão; que não há provas dos pagamentos efetuados e que correspondem ao depósito integral do tributo; que o elevado valor depositado não demonstra se tratar de depósito integral do tributo; que cabe ao Tribunal a análise do pedido; que é possível apresentar o pedido administrativamente, mediante comprovante de depósito integral do tributo. É o relato. 2. Analisando os autos, verifica-se que o pedido de tutela antecipada foi deferido para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido nos presentes autos mediante depósito de seu montante integral, na forma prevista no art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e nos termos da súmula nº 112 do STJ (seq. 24.1). A sentença julgou procedente o pedido inicial, seq. 85.1 e não conta com trânsito em julgado. Conforme pontuou a parte requerida, não é possível vislumbrar que os depósitos realizados correspondem ao montante integral do tributo. Observa-se que a medida liminar não foi revogada. No entanto, é necessário demonstrar que o autor cumpriu adequadamente os seus termos, efetuando o depósito do recolhimento dos tributos na sua integralidade. Registra-se, ademais, que, conforme asseverou a parte ré, demonstrando o depósito dos valores na sua integralidade, não há óbice à apreciação do pedido inclusive na via administrativa. 3. Assim, considerando que não há elementos aptos a demonstrar o depósito integral do valor do tributo, na forma determinada na decisão liminar, bem como que a sentença ainda não transitou em julgado, havendo recurso em tramitação, indefiro o pedido de seq. 107.1. 4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. 5.Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
23/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 19:40
Confirmada
22/11/2021, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 18:30
Indeferimento
19/11/2021, 19:47
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 11:09
Confirmada
25/10/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003885-87.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003885-87.2016.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$6.568,14 Autor(s): R.M. Antunes & Santos Ltda representado(a) por RICARDO MOSCHEN ANTUNES Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1.
Trata-se de ação declaratória. A sentença proferida na seq. 85.1 julgou procedendo o pedido inicial e declarou inexigíveis os créditos tributários. Referida sentença foi objeto de recurso de apelação e não há informações quanto ao trânsito em julgado até o momento. Através da petição de seq. 107.1, a parte requerente informou que o Estado do Paraná, após decisão do STF que reconheceu a constitucionalidade da imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos, passou a negar certidão negativa de débito, ao argumento de que a requerida está com dívida pendente perante o fisco estadual. Frisa que está protegida pela inexigibilidade do crédito tributário vem depositado em Juízo os valores, seq. 107.1. É o relato. 2. Certifique-se nos autos a existência de conta vinculada ao processo, indicando qual o saldo em aberto. 3. Em seguida, sobre o pedido apresentado pela parte autora na seq. 107.1, diga a parte requerida no prazo de 15 dias. 4. Após, venham para apreciação. 5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:45
Ato ordinatório
14/10/2021, 14:44
Mero expediente
13/10/2021, 21:07
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:02
Ato ordinatório
15/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 16:41
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2018, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2018, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 15:56
Petição (Contra-razões)
07/02/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 15:33
Documento (Outros documentos)
10/01/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
03/01/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 18:00
Procedência
11/12/2017, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 13:28
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 17:36
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 18:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 17:14
Conclusão (para julgamento)
19/09/2017, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 13:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 12:26
Documento (Outros documentos)
25/08/2017, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 14:39
Remessa (em diligência)
04/08/2017, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
03/08/2017, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 12:13
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 15:06
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 18:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 14:57
Conclusão (para despacho)
16/05/2017, 15:31
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 12:58
Mero expediente
01/05/2017, 16:55
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 14:20
Conclusão (para despacho)
20/02/2017, 17:56
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 14:55
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 17:23
Documento (Outros documentos)
02/02/2017, 17:22
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 14:46
Documento (Certidão)
21/10/2016, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 14:27
Petição (Contestação)
18/10/2016, 12:23
Decurso de Prazo
22/09/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 17:09
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2016, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 13:20
Documento (Outros documentos)
28/07/2016, 13:19
Expedição de documento (Carta)
28/07/2016, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 18:47
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 10:52
Petição (Petição (outras))
18/05/2016, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2016, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 23:12
deferimento
16/05/2016, 19:07
Ato ordinatório
13/05/2016, 15:22
Conclusão (para decisão)
12/05/2016, 12:22
Petição (Petição (outras))
11/05/2016, 16:14
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2016, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2016, 12:48
Liminar
14/04/2016, 19:33
Conclusão (para decisão)
11/04/2016, 16:05
Documento (Certidão)
11/04/2016, 16:04
Ato ordinatório
11/04/2016, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/04/2016, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2016, 17:41
Documento (Outros documentos)
01/04/2016, 17:41
Distribuição (sorteio)
01/04/2016, 17:00
Ato ordinatório
01/04/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2016, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)