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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO (29/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/07/2026, 00:00
Confirmada
30/06/2026, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 17:28
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 11:34
Petição (Petição (outras))
14/06/2026, 10:28
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 10:37
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Confirmada
26/05/2026, 06:42
Documento (Informações)
25/05/2026, 14:57
Remessa (em diligência)
25/05/2026, 14:54
Ato ordinatório
25/05/2026, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 14:37
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 09:38
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:17
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 19:40
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 12:50
Confirmada
17/12/2025, 00:56
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 22:16
Documento (Certidão)
16/12/2025, 22:16
deferimento
16/12/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:53
Documento (Informações)
15/12/2025, 13:51
Remessa (em diligência)
12/12/2025, 15:32
Ato ordinatório
12/12/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 08:19
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Intimação
Processo: 0000253-49.2022.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$82.102,83 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE ANTONIA RODRIGUES SANTOS Ademilson Fernandes Trindade EDSON DE OLIVEIRA SANTOS JAIR DE OLIVEIRA SANTOS TEREZINHA LUIZ DE OLIVEIRA Cumpra-se o ordenado no ev. 286. retificando-se autuação e demais registros. No mais, autue-se em apartado o contido no ev. 306, a fim de evitar tumulto processual. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, 17 de novembro de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:33
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 12:55
Apensamento
28/11/2025, 13:44
Confirmada
28/11/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:59
Ato ordinatório
27/11/2025, 15:38
Ato ordinatório
27/11/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:35
Outras Decisões
18/11/2025, 21:45
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 10:02
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) RECEBIDOS OS AUTOS (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) RECEBIDOS OS AUTOS (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) RECEBIDOS OS AUTOS (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) RECEBIDOS OS AUTOS (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:16
Trânsito em julgado
30/10/2025, 15:15
Recebimento
30/10/2025, 14:57
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem: Vara Cível de Faxinal Recurso: 0000253-49.2022.8.16.0081 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): JAIR DE OLIVEIRA SANTOS ANTONIA RODRIGUES SANTOS Ademilson Fernandes Trindade EDSON DE OLIVEIRA SANTOS TEREZINHA LUIZ DE OLIVEIRA Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível NPU 0000253-49.2022.8.16.0081 Ap, da Vara Cível de Faxinal, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A, e são apelados ADEMILSON FERNANDES TRINDADE, ANTONIA RODRIGUES SANTOS, EDSON DE OLIVEIRA SANTOS, JAIR DE OLIVEIRA SANTOS e TEREZINHA LUIZ DE OLIVEIRA. I –
Trata-se de apelação cível interposta contra a decisão de mov. 286.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Faxinal, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0000253-49.2022.8.16.0081, que Banco do Brasil S/A move em face de Ademilson Fernandes Trindade, Antonia Rodrigues Santos, Edson de Oliveira Santos, Jair de Oliveira Santos e Terezinha Luiz de Oliveira, pela qual decidiu: “Do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários dos procuradores da citada litisconsorte/de seu espólio/herdeiros, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado, o grau de zelo, o tempo despendido (art. 85, § 2º, CPC). Levantem-se eventuais constrições que incidam sobre bens da executada Antonia ou de seus herdeiros. Retifiquem-se a autuação e demais registros excluindo do polo passivo a executada ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS, seu espólio e seus herdeiros. [...] No mais, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, de arquivamento (que, em caso de inércia, fica desde logo determinado, independentemente de nova conclusão)” (mov. 286.1 – 1º grau, f. 02). O exequente, Banco do Brasil S/A, interpôs recurso de apelação (mov. 292.1 – 1º grau), em cujas razões aduz que “[...] os autos de execução de título extrajudicial são em desfavor de Ademilson Fernandes Trindade, Jair de Oliveira Santos e Antônia Rodrigues Santos no valor de R$ 60.264,69” (mov. 292.1 – 1º grau, f. 05). Afirma que, “Conforme mov. 37 dos autos, a executada Antônia Rodrigues Santos veio à óbito, tendo como representantes legais e herdeiros: Jair de Oliveira Santos, Edson de Oliveira Santos e Terezinha Luiz de Oliveira” (mov. 292.1 – 1º grau, f. 06). Aponta que, “Após o requerimento da citação dos herdeiros, retornou o AR negativo (mov. 97) referente ao endereço ‘R IZALTINO JOSE SILVESTRE, 480, Centro, Tamarana, PR, CEP n° 86125-000’ do executado Edson de Oliveira Santos. A seguir, foi requerida a busca de endereços pelo SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e COPEL” (mov. 292.1 – 1º grau, f. 06). Destaca que houve “[...] consulta ao RENAJUD (mov. 119 e 180), INFOJUD (mov. 122 e 182), SISBAJUD (mov. 140 e 187), SIEL (mov. 144) e SERASAJUD (mov. 190)” (mov. 292.1 – 1º grau, f. 06). Expõe que “[...] solicitou-se novamente (mov. 165.1) a citação do Sr. Edson no mesmo endereço ‘Rua Izaltino Jose Silvestre, 480 - Centro - TAMARANA/PR - CEP: 86.125-000, telefone (43) 99660-4318’, oportunidade em que foi realizada (mov. 167.1) e retornou negativa (mov. 169.1), informando que ‘No local está estabelecido um polo da Faculdade Uningᒔ (mov. 292.1 – 1º grau, f. 07). Narra que, “Posteriormente, [...] pleiteou novamente a citação do Sr. Edson, no mesmo endereço utilizado nas citações anteriores, por via postal (mov. 205 e 206), oportunidade que voltou negativo (mov. 208 e 212)” (mov. 292.1 – 1º grau, f. 07). Relata que “Requereu [...] em mov. 217 que o Executado fosse citado por edital pois seu ‘endereço era incerto ou desconhecido’, medida deferida no mov. 219 e realizada em mov. 233 e 236” (mov. 292.1 – 1º grau, f. 07). Diz que “[...] os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando nulidade de citação por edital, limitação da responsabilidade da fiança ao tempo decorrido até a morte do fiador (mov. 275.2)” (mov. 292.1 – 1º grau, f. 07). Cita que “[...] apresentou impugnação de exceção de pré-executividade (mov. 282.1)” (mov. 292.1 – 1º grau, f. 07). Descreve que, “Após os trâmites processuais, adveio a r. sentença que julgou extinta a execução (mov. 286.1)” (mov. 292.1 – 1º grau, f. 07). Pondera que, “[...] desde o ajuizamento da presente demanda, [...] vem buscando lograr êxito em suas tentativas de citação dos herdeiros de Antônia Rodrigues Santos, sem, no entanto, sucesso algum em tal empreitada” (mov. 292.1 – 1º grau, f. 07). Assevera que, “Da simples análise dos andamentos do presente feito, observa-se terem sido realizadas as mais variadas diligências por meio de buscas e expedições de ofício, para fins de citação dos herdeiros de Antônia Rodrigues Santos. Contudo, inobstante toda a diligência do ente bancário, ora exequente, não se logrou êxito em localizar o paradeiro dos herdeiros da falecida, ora executada nos anos em que a esta demanda esteve em trâmite, permanecendo estes em local incerto e não sabido até a presente data” (mov. 292.1 – 1º grau, f. 08). Sustenta que “[...] não houve inércia por parte da casa bancária e, muito menos qualquer desobediência a comando realizado pelo magistrado, já que [...] se manifestou nos autos todas as vezes que lhe foi dada oportunidade para diligenciar acerca do endereço dos herdeiros de Antônia Rodrigues Santos, para poder regularizar o polo passivo da ação de execução” (mov. 292.1 – 1º grau, f. 08). Suscita que “[...] a execução se processa no interesse do credor que busca pela satisfazer seu crédito, e a extinção do processo impossibilita o credor de dar prosseguimento à execução e satisfazer seu crédito” (mov. 292.1 – 1º grau, f. 08). Menciona que “[...] seria aceitável uma sentença de extinção se tivesse ocorrido a inércia por parte do credor em informar a localização dos herdeiros, todavia não é caso dos autos, visto que [...] realizou todas as providências necessárias para a localização do endereço dos devedores” (mov. 292.1 – 1º grau, f. 08). Pontua que “[...] a lei processual civil veda a prolação de decisão surpresa, tal como está disposto no artigo 10 do CPC” (mov. 292.1 – 1º grau, f. 08). Indica que “[...] a r. sentença condenou a casa bancária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa” (mov. 292.1 – 1º grau, f. 08). Defende a necessidade de condenação da parte executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, “[...] diante do provimento do presente recurso de apelação” (mov. 292.1 – 1º grau, f. 09). Reputa aplicável ao caso o “[...] princípio da causalidade, que dispõe que aquele que deu causa a demanda deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios” (mov. 292.1 – 1º grau, f. 09). Ressalta que “[...] os apelados quem deram causa a propositura da presente ação, visto sua inadimplência e, deste modo, em homenagem ao princípio da causalidade, [...] os encargos de sucumbência, deverão ser arcados exclusivamente por estes” (mov. 292.1 – 1º grau, f. 09). Registra que “[...] o entendimento maioritário é de que ‘quem deu causa a constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios’, conforme súmula 303 do STJ” (mov. 292.1 – 1º grau, f. 09). Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso, “[...] para o fim de reformar a sentença proferida” (mov. 292.1 – 1º grau, f. 10). Foram apresentadas contrarrazões no mov. 296.1 – 1º grau (por Edson de Oliveira Santos) e no mov. 299.1 – 1º grau (por Ademilson Fernandes Trindade e Jair de Oliveira Santos), com pleito de manutenção da decisão exarada em primeiro grau. Na petição de mov. 299.1 – 1º grau, Ademilson Fernandes Trindade e Jair de Oliveira Santos também arguem a impossibilidade de conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. Explicam que, “[...] ao interpor recurso de apelação, o Apelante limita-se a argumentar, de maneira genérica e dissociada do fundamento jurídico central da sentença, a suposta ‘impossibilidade de extinção do processo de execução’, restringindo-se a narrar, por longas três laudas, as diligências que teria promovido para localizar os herdeiros da falecida” (mov. 299.1 – 1º grau, f. 02). Salientam que “[...] o Apelante não dirige impugnação específica ao fundamento decisório adotado pelo juízo de origem — qual seja, a nulidade absoluta decorrente da propositura da execução em face de parte já falecida, o que, por si só, inviabiliza o saneamento posterior do polo passivo. Em outras palavras, não enfrenta o vício originário de ilegitimidade passiva, tampouco rebate a tese jurídica que embasou a extinção do feito” (mov. 299.1 – 1º grau, f. 02). É o relatório. II – A sistemática processual vigente estabelece que o Relator pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação do órgão colegiado (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil). É o que ocorre nos autos. A decisão recorrida foi exarada nos termos a seguir: “1. Chamo o feito à ordem. A vertente execução foi proposta por BANCO DO BRASIL em face de ADEMILSON FERNANDES TRINDADE, JAIR DE OLIVEIRA SANTOS e ANTONIA RODRIGUES SANTOS, em 03/02/2022. Ocorre que a executada ANTONIA faleceu em 19/06/2021 (ev. 37.2). Antes, portanto, do ajuizamento da demanda. Manifesta, então, sua ilegitimidade passiva ad causam, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, por se tratar de vício insanável. Nesse sentido, confira-se o posicionamento pretoriano adotado em caso similar: ‘APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUOTA CONDOMINIAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA – REJEIÇÃO – FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA – FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – APLICAÇÃO DO CONTIDO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA. RECURSO 1 DESPROVIDO E RECURSO 2 PROVIDO.1. No caso, verifica-se que a ação de cobrança foi proposta em face de réu já falecido. 2. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de impossibilidade de sucessão do espólio ou de terceiros, em razão da ausência de triangularização processual. 3. Impossibilidade de regularização do polo passivo da demanda. Réu falecido antes da propositura da demanda, falta de capacidade processual. Impossibilidade de substituição pelo espólio. 4. Cabível a fixação de honorários recursais em favor do curador especial, nos termos previstos na Resolução Conjunta 015/2019 PGE/SEFAPR. Arbitramento em relação ao processo de conhecimento e atuação recursal. 4. Recurso 1 desprovido e 2 Provido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008789- 66.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 10.08.2024)’ Diante disso, entendo que a discussão levantada na exceção de pré-executividade, apresentada por um dos herdeiros da executada (ev. 275.2), sobre nulidade de citação ou mesmo limites da responsabilidade dos sucessores perde relevância, já que, faltando legitimidade à executada Antonia, consequentemente, não há lugar para a habilitação de seus herdeiros nos autos. Do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários dos procuradores da citada litisconsorte/de seu espólio/herdeiros, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado, o grau de zelo, o tempo despendido (art. 85, § 2º, CPC). Levantem-se eventuais constrições que incidam sobre bens da executada Antonia ou de seus herdeiros. Retifiquem-se a autuação e demais registros excluindo do polo passivo a executada ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS, seu espólio e seus herdeiros. [...] 2. No mais, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, de arquivamento (que, em caso de inércia, fica desde logo determinado, independentemente de nova conclusão)” (mov. 286.1 – 1º grau, ff. 01/02). Veja-se que, embora a MM.ª Juíza tenha mencionado a extinção do processo, sem resolução de mérito, sem especificação se parcial ou total, o exame da íntegra da decisão não deixa dúvida de que o encerramento da demanda foi somente quanto à executada Antonia Rodrigues dos Santos e seus sucessores. Com efeito, a fundamentação é clara no sentido de que o reconhecimento de ilegitimidade passiva deu-se em razão de falecimento anterior ao ajuizamento da execução, situação que só se aplica à executada Antonia Rodrigues dos Santos. A confirmar a extinção apenas parcial, tem-se que: a) não houve distribuição de responsabilidade pelas custas processuais, mas sim pelos honorários advocatícios e especificamente aos “[...] procuradores da citada litisconsorte/de seu espólio/herdeiros”; b) só foi determinado o levantamento de eventuais constrições “[...] sobre bens da executada Antonia ou de seus herdeiros”; c) foi ordenada a retificação da autuação e dos demais registros para excluir “[...] do polo passivo a executada ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS, seu espólio e seus herdeiros”; e, d) ao final, foi determinada a intimação do exequente para manifestação “[...] sobre o prosseguimento do feito”. E, diante da extinção apenas parcial do processo, a decisão deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme prevê o artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento”. Sobre o assunto, já decidiu este Tribunal: “DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE EXCLUI DA LIDE UM DOS RÉUS, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, E RECONHECE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO, ORDENANDO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS PERANTE O JUÍZO PARA O QUAL DECLINA. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGOS 354, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.015, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E TEMA REPETITIVO Nº 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002823-75.2020.8.16.0146 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 17.05.2023). “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, COM TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA, ANTE A DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS REQUERIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, RECORRÍVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CPC E ARTIGO 182, XIX, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001384-96.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 10.04.2023). Frise-se que não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal, pois não se está diante de engano justificável. Para além da inadequação do recurso interposto, houve igualmente violação ao princípio da dialeticidade, consoante suscitado nas contrarrazões de mov. 299.1 – 1º grau. É que, nas razões recursais, o exequente limitou-se a tecer argumentos acerca das tentativas de citação dos herdeiros de Antonia Rodrigues dos Santos, sem nada dizer sobre o real motivo pelo qual a magistrada extinguiu parcialmente o processo, qual seja, o falecimento da referida executada anteriormente ao ajuizamento da execução. Ainda, no tocante à sucumbência, o exequente citou que teria sido condenado “[...] ao pagamento das custas processuais” (mov. 292.1 – 1º grau, f. 08), quando, como já dito, nem sequer houve distribuição de responsabilidade pelas custas processuais, mas sim pelos honorários advocatícios e especificamente aos procuradores de Antonia Rodrigues dos Santos e seus sucessores. Assim, manifesta a violação ao princípio da dialeticidade, estatuído pelo artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, que prescreve: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”. A respeito do princípio da dialeticidade, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 15ª Câmara Cível: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MANUTENÇÃO. 1. Ofende o princípio da dialeticidade o recurso que não impugna especificamente os fundamentos do aresto impugnado. 2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n.º 1.540.345/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 27/02/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DETERMINADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. AFRONTA AO ART. 1.010, II, DO CPC. A apelação Cível cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecida, por inobservância do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Apelação Cível não conhecida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006987-06.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2022). À vista disso, o recurso não comporta conhecimento, uma vez que manifestamente inadmissível, de modo que deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Ana Maria Ortega Macedo. Por fim, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida, para 12% (doze por cento) do valor da causa (R$ 82.102,83 – oitenta e dois mil, cento e dois reais e oitenta e três centavos – mov. 1.1 – 1º grau, f. 07), a ser atualizado. III –
Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação interposto pelo exequente, Banco do Brasil S/A. IV – Intimem-se. V – Oportunamente, remeta-se ao juízo de origem. Resumo em linguagem acessível: O Relator não conheceu da apelação, uma vez que esse não é o recurso correto para recorrer da decisão questionada, além de o recorrente não ter impugnado especificamente os fundamentos adotados pela juíza de primeiro grau. Curitiba, 08 de julho de 2025. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador
09/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:54
Petição (Contra-razões)
30/06/2025, 15:44
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:41
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
28/05/2025, 15:37
Confirmada
28/05/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:40
Ato ordinatório
17/05/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 09:06
Confirmada
07/05/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000253-49.2022.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-49.2022.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$82.102,83 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE ANTONIA RODRIGUES SANTOS Ademilson Fernandes Trindade EDSON DE OLIVEIRA SANTOS JAIR DE OLIVEIRA SANTOS TEREZINHA LUIZ DE OLIVEIRA 1. Chamo o feito à ordem. A vertente execução foi proposta por BANCO DO BRASIL em face de ADEMILSON FERNANDES TRINDADE, JAIR DE OLIVEIRA SANTOS e ANTONIA RODRIGUES SANTOS, em 03/02/2022. Ocorre que a executada ANTONIA faleceu em 19/06/2021 (ev. 37.2). Antes, portanto, do ajuizamento da demanda. Manifesta, então, sua ilegitimidade passiva ad causam, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, por se tratar de vício insanável. Nesse sentido, confira-se o posicionamento pretoriano adotado em caso similar: “APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUOTA CONDOMINIAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA – REJEIÇÃO – FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA – FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – APLICAÇÃO DO CONTIDO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA. RECURSO 1 DESPROVIDO E RECURSO 2 PROVIDO.1. No caso, verifica-se que a ação de cobrança foi proposta em face de réu já falecido.2. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de impossibilidade de sucessão do espólio ou de terceiros, em razão da ausência de triangularização processual.3. Impossibilidade de regularização do polo passivo da demanda. Réu falecido antes da propositura da demanda, falta de capacidade processual. Impossibilidade de substituição pelo espólio. 4. Cabível a fixação de honorários recursais em favor do curador especial, nos termos previstos na Resolução Conjunta 015/2019 PGE/SEFA-PR. Arbitramento em relação ao processo de conhecimento e atuação recursal.4. Recurso 1 desprovido e 2 Provido.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008789-66.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 10.08.2024)” Diante disso, entendo que a discussão levantada na exceção de pré-executividade, apresentada por um dos herdeiros da executada (ev. 275.2), sobre nulidade de citação ou mesmo limites da responsabilidade dos sucessores perde relevância, já que, faltando legitimidade à executada Antonia, consequentemente, não há lugar para a habilitação de seus herdeiros nos autos. Do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários dos procuradores da citada litisconsorte/de seu espólio/herdeiros, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado, o grau de zelo, o tempo despendido (art. 85, § 2º, CPC). Levantem-se eventuais constrições que incidam sobre bens da executada Antonia ou de seus herdeiros. Retifiquem-se a autuação e demais registros excluindo do polo passivo a executada ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS, seu espólio e seus herdeiros. P.R.I. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, de arquivamento (que, em caso de inércia, fica desde logo determinado, independentemente de nova conclusão). Diligências necessárias. Faxinal, 07 de abril de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 19:18
Ausência das condições da ação
06/05/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000253-49.2022.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-49.2022.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$82.102,83 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE ANTONIA RODRIGUES SANTOS Ademilson Fernandes Trindade EDSON DE OLIVEIRA SANTOS JAIR DE OLIVEIRA SANTOS TEREZINHA LUIZ DE OLIVEIRA Anote-se no sistema a revelia da executada Terezinha Luiz de Oliveira. Então, tornem-me. Diligências necessárias. Faxinal, 27 de fevereiro de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Mero expediente
27/02/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:37
Ato ordinatório
08/02/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 15:59
Confirmada
04/02/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000253-49.2022.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-49.2022.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$82.102,83 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): ESPÓLIO DE ANTONIA RODRIGUES SANTOS (CPF/CNPJ: 028.470.489-01) Rua Bro Três Barros, S/N - Três Vendas - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Ademilson Fernandes Trindade (CPF/CNPJ: 819.155.949-87) Rua Ana Neri, 387 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 EDSON DE OLIVEIRA SANTOS (RG: 49011113 SSP/PR e CPF/CNPJ: 831.399.669-20) Avenida Eugenio Bastiani, 756 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 JAIR DE OLIVEIRA SANTOS (RG: 6439802 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.902.109-82) Rua Ana Neri, 388 - Jardim Nossa Senhora Aparecida - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 TEREZINHA LUIZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 048.290.629-40) Rua Ana Neri, 402 - Jardim J. Curi - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo procurador nomeado para atender os interesses da parte executada, em face de erro material na decisão de mov. 261.1, que, ao fixar honorários advocatícios, aduziu que atuou em favor da parte autora. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Com efeito, por equívoco, a decisão, ao fixar honorários advocatícios, constou que o advogado havia atuado em favor da parte autora, quando, em verdade, sua atuação foi em favor da parte executada. 3. Deste modo, ACOLHO os embargos de declaração, e ante o erro verificado, determino que na decisão embargada passe a constar: “4. Tendo em vista que foi nomeado advogado dativo para atuar em favor do executado Edson de Oliveira Santos (mov. 247.1), fixo, em favor do Dr. Lucas Bovetto Maziero – OAB/PR nº 120.598, honorários advocatícios no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), na forma da tabela atualizada da PGE /SEFA, os quais devem ser suportados pelo Estado do Paraná em razão da persistência de sua omissão constitucional quanto à implantação da Defensoria Pública nesta Comarca. Serve a presente como certidão.” 4. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 11:06
Confirmada
08/11/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000253-49.2022.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-49.2022.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$82.102,83 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): ESPÓLIO DE ANTONIA RODRIGUES SANTOS (CPF/CNPJ: 028.470.489-01) Rua Bro Três Barros, S/N - Três Vendas - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Ademilson Fernandes Trindade (CPF/CNPJ: 819.155.949-87) Rua Ana Neri, 387 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 EDSON DE OLIVEIRA SANTOS (RG: 49011113 SSP/PR e CPF/CNPJ: 831.399.669-20) Avenida Eugenio Bastiani, 756 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 JAIR DE OLIVEIRA SANTOS (RG: 6439802 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.902.109-82) Rua Ana Neri, 388 - Jardim Nossa Senhora Aparecida - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 TEREZINHA LUIZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 048.290.629-40) Rua Ana Neri, 402 - Jardim J. Curi - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Nos autos, foi apresentada exceção de pré-executividade pelo advogado dativo nomeado para representar o executado Edson de Oliveira Santos (mov. 250.1). Posteriormente, a parte constituiu advogado para a continuidade do feito (mov. 257 e 259). O advogado dativo foi nomeado para garantir a defesa dos direitos da parte quando esta não possuía advogado constituído. Com a posterior constituição de um novo advogado, a representação da parte passa a ser de responsabilidade do novo patrono, o que implica na desconsideração do ato praticado pelo advogado dativo, inclusive porque a exceção de pré-executividade apresentada se funda em nulidade de citação por edital e, com a constituição de advogado pelo executado, tem-se que sua finalidade foi cumprida. A citação deve ser considerada válida para todos os efeitos processuais, eis que assegurado o direito de defesa do executado. 2. Assim, considerando a nomeação de advogado pela parte, desconsidero a exceção de pré-executividade apresentada pelo advogado dativo. Cabe ao novo advogado, se assim entender pertinente, renovar ou ratificar as arguições realizadas anteriormente. 3. Proceda-se à habilitação dos procuradores indicados ao mov. 259.1. À Escrivania para as devidas atualizações. 4. Tendo em vista que foi nomeado advogado dativo para atuar em favor da autora nos presentes autos (mov. 247.1), fixo, em favor do Dr. Lucas Bovetto Maziero – OAB/PR nº 120.598, honorários advocatícios no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), na forma da tabela atualizada da PGE/SEFA, os quais devem ser suportados pelo Estado do Paraná em razão da persistência de sua omissão constitucional quanto à implantação da Defensoria Pública nesta Comarca. Serve a presente como certidão. 5. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/11/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 13:51
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2024, 12:43
Outras Decisões
05/11/2024, 18:23
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 09:18
Confirmada
31/10/2024, 01:27
Documento (Informações)
30/10/2024, 15:17
Remessa (em diligência)
30/10/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 11:44
Confirmada
14/10/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000253-49.2022.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-49.2022.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$82.102,83 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): ESPÓLIO DE ANTONIA RODRIGUES SANTOS (CPF/CNPJ: 028.470.489-01) Rua Bro Três Barros, S/N - Três Vendas - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Ademilson Fernandes Trindade (CPF/CNPJ: 819.155.949-87) Rua Ana Neri, 387 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 EDSON DE OLIVEIRA SANTOS (RG: 49011113 SSP/PR e CPF/CNPJ: 831.399.669-20) Avenida Eugenio Bastiani, 756 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 JAIR DE OLIVEIRA SANTOS (RG: 6439802 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.902.109-82) Rua Ana Neri, 388 - Jardim Nossa Senhora Aparecida - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 TEREZINHA LUIZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 048.290.629-40) Rua Ana Neri, 402 - Jardim J. Curi - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Ante o teor da manifestação de mov. 244.1, em substituição, proceda a Secretaria à nomeação de advogado dativo pelo Sistema Eletrônico de Nomeação Judicial, desenvolvido pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná (OAB/PR) e pela Procuradoria Geral do Estado do Paraná (PGE/PR), de conformidade com a orientação contida no SEI! 0057471-34.2019.8.16.6000, o qual deverá ser intimado para apresentar manifestação nos autos, ou declinar da nomeação em até 48h (quarenta e oito horas) após sua intimação. 2. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 17:41
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 17:40
Outras Decisões
24/09/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 01:06
Petição (Renúncia de mandato)
23/09/2024, 15:15
Confirmada
23/09/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 13:53
Confirmada
17/09/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 15:20
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:29
Ato ordinatório
25/06/2024, 01:24
Confirmada
30/04/2024, 16:43
Expedição de documento (Carta)
20/03/2024, 15:42
Ato ordinatório
19/03/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 12:10
Confirmada
27/02/2024, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 16:41
Confirmada
19/02/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000253-49.2022.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-49.2022.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$82.102,83 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): ESPÓLIO DE ANTONIA RODRIGUES SANTOS (CPF/CNPJ: 028.470.489-01) Rua Bro Três Barros, S/N - Três Vendas - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Ademilson Fernandes Trindade (CPF/CNPJ: 819.155.949-87) Rua Ana Neri, 387 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 EDSON DE OLIVEIRA SANTOS (RG: 49011113 SSP/PR e CPF/CNPJ: 831.399.669-20) Rua Izaltino Jose Silvestre, 480 - centro - TAMARANA/PR - CEP: 86.125-000 JAIR DE OLIVEIRA SANTOS (RG: 6439802 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.902.109-82) Rua Ana Neri, 388 - Jardim Nossa Senhora Aparecida - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 TEREZINHA LUIZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 048.290.629-40) Rua Ana Neri, 402 - Jardim J. Curi - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Foram realizadas diligências para busca de endereço de Edson de Oliveira Santos, as quais restaram infrutíferas. Assim, considerando estar presente nestes autos, hipótese prevista no ordenamento, que autoriza a intimação por edital, não havendo possibilidade de se localizar endereço válido, defiro a citação editalícia (mov. 217.1). Prazo do edital: 20 (vinte) dias. 2. Na hipótese de decurso do prazo in albis para apresentação de manifestação, proceda a Secretaria à nomeação de advogado dativo pelo Sistema Eletrônico de Nomeação Judicial, desenvolvido pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná (OAB/PR) e pela Procuradoria Geral do Estado do Paraná (PGE/PR), de conformidade com a orientação contida no SEI! 0057471-34.2019.8.16.6000, o qual deverá ser intimado para apresentar manifestação nos autos, ou declinar da nomeação em até 48h (quarenta e oito horas) após sua intimação. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:27
Documento (Certidão)
16/02/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:25
Outras Decisões
14/02/2024, 10:14
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 15:28
Confirmada
11/01/2024, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:36
Confirmada
18/12/2023, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 08:53
Expedição de documento (Carta)
22/11/2023, 10:25
Expedição de documento (Carta)
22/11/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:14
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:36
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 14:09
Confirmada
31/10/2023, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:00
Documento (Certidão)
30/10/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:44
Confirmada
25/10/2023, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:40
Confirmada
24/10/2023, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:17
Confirmada
18/10/2023, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:50
Ato ordinatório
03/10/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 16:40
Confirmada
21/09/2023, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 10:35
Confirmada
13/09/2023, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2023, 13:16
Ato ordinatório
24/07/2023, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2023, 10:46
Ato ordinatório
21/07/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 13:14
Confirmada
19/07/2023, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:26
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 12:03
Confirmada
17/07/2023, 09:45
Ato ordinatório
15/07/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 12:00
Confirmada
07/07/2023, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:12
Documento (Certidão)
06/07/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 16:52
Confirmada
04/07/2023, 03:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 18:54
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:36
Expedição de documento (Carta)
17/05/2023, 13:15
Confirmada
12/05/2023, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:34
Ato ordinatório
05/05/2023, 09:34
Ato ordinatório
05/05/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:46
Confirmada
03/05/2023, 03:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:19
Documento (Certidão)
02/05/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 13:41
Confirmada
28/04/2023, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:38
Documento (Certidão)
27/04/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 14:05
Confirmada
20/04/2023, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:53
Confirmada
19/04/2023, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 16:29
Confirmada
29/03/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000253-49.2022.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-49.2022.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$82.102,83 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): ESPÓLIO DE ANTONIA RODRIGUES SANTOS (CPF/CNPJ: 028.470.489-01) Rua Bro Três Barros, S/N - Três Vendas - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Ademilson Fernandes Trindade (CPF/CNPJ: 819.155.949-87) Rua Ana Neri, 387 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 EDSON DE OLIVEIRA SANTOS (RG: 49011113 SSP/PR e CPF/CNPJ: 831.399.669-20) Avenida Eugenio Bastiani, 756 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 JAIR DE OLIVEIRA SANTOS (RG: 6439802 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.902.109-82) Rua Ana Neri, 388 - Jardim Nossa Senhora Aparecida - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 TEREZINHA LUIZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 048.290.629-40) Rua Ana Neri, 402 - Jardim J. Curi - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte proceder o recolhimento das custas pertinentes, na forma requerida ao mov. 112.1. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:18
Outras Decisões
27/03/2023, 18:42
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:19
Confirmada
24/02/2023, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 12:17
Confirmada
31/01/2023, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 18:01
Confirmada
16/12/2022, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:45
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:16
Confirmada
06/12/2022, 06:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:33
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:33
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 13:42
Expedição de documento (Carta)
17/11/2022, 21:09
Expedição de documento (Carta)
17/11/2022, 20:38
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 10:52
Confirmada
26/10/2022, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000253-49.2022.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-49.2022.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$82.102,83 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): ANTONIA RODRIGUES SANTOS (CPF/CNPJ: 028.470.489-01) Rua Bro Três Barros, S/N - Três Vendas - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Ademilson Fernandes Trindade (CPF/CNPJ: 819.155.949-87) Rua Ana Neri, 387 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 JAIR DE OLIVEIRA SANTOS (RG: 6439802 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.902.109-82) Rua Ana Neri, 388 - Jardim Nossa Senhora Aparecida - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. A presente lide foi proposta em face de Antonia Rodrigues Santos e outros. Ocorre que, no curso do processo, a executada Antonia veio a falecer, consoante comprova o documento acostado à mov. 37.2. Em consequência, pela parte foi requerida a habilitação dos sucessores da ‘de cujus’, a fim de substituí-la no polo passivo. Assim, estando comprovado por documento hábil o falecimento da executada, com fundamento no art. art. 689, do NCPC, ADMITO A HABILITAÇÃO INCIDENTE solicitada, para os devidos e legais efeitos, os quais doravante passam a integrar o pólo passivo da presente demanda, em substituição ao executado falecido. 2. Proceda à Escrivania as anotações necessárias junto à distribuição, registro e autuação, retomando o processo, curso regular 3. Ato contínuo, citem-se os réus para se pronunciar sobre a habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias, através de seus respectivos advogados, e em caso de não ter sido constituído causídico, intimem-se pessoalmente (art. 690, do NCPC). 4. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, data de inserção no Sistema. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
26/10/2022, 00:00
Documento (Informações)
25/10/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 09:33
Documento (Certidão)
25/10/2022, 09:33
Remessa (em diligência)
25/10/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 09:30
Ato ordinatório
25/10/2022, 09:27
Ato ordinatório
25/10/2022, 09:23
Outras Decisões
14/10/2022, 13:48
Ato ordinatório
14/10/2022, 00:45
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:05
Confirmada
21/09/2022, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 14:55
Confirmada
15/08/2022, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 09:34
Confirmada
05/08/2022, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000253-49.2022.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-49.2022.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$82.102,83 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): ANTONIA RODRIGUES SANTOS (CPF/CNPJ: 028.470.489-01) Rua Bro Três Barros, S/N - Três Vendas - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Ademilson Fernandes Trindade (CPF/CNPJ: 819.155.949-87) Rua Ana Neri, 387 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 JAIR DE OLIVEIRA SANTOS (RG: 6439802 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.902.109-82) Rua Ana Neri, 388 - Jardim Nossa Senhora Aparecida - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Em apreço ao princípio da cooperação, previsto no artigo 6º, do CPC, intime-se o executado Jair de Oliveira Santos para que no prazo de 15 (quinze) dias indique a qualificação completa dos filhos, sucessores da executada falecida, conforme requerido ao mov. 57.1, em 15 (quinze) dias, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:08
Documento (Certidão)
04/08/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:06
Outras Decisões
03/08/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 14:25
Confirmada
13/07/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000253-49.2022.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-49.2022.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$82.102,83 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): ANTONIA RODRIGUES SANTOS (CPF/CNPJ: 028.470.489-01) Rua Bro Três Barros, S/N - Três Vendas - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Ademilson Fernandes Trindade (CPF/CNPJ: 819.155.949-87) Rua Ana Neri, 387 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 JAIR DE OLIVEIRA SANTOS (RG: 6439802 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.902.109-82) Rua Ana Neri, 388 - Jardim Nossa Senhora Aparecida - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Indefiro o pedido de mov. 52.1, nos termos da decisão de mov. 39.1. 2. Intime-se a parte autora para dar cumprimento à aludida decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 19:30
Indeferimento
02/07/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 15:19
Confirmada
08/06/2022, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000253-49.2022.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-49.2022.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$82.102,83 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): ANTONIA RODRIGUES SANTOS (CPF/CNPJ: 028.470.489-01) Rua Bro Três Barros, S/N - Três Vendas - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Ademilson Fernandes Trindade (CPF/CNPJ: 819.155.949-87) Rua Ana Neri, 387 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 JAIR DE OLIVEIRA SANTOS (RG: 6439802 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.902.109-82) Rua Ana Neri, 388 - Jardim Nossa Senhora Aparecida - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Indefiro o pedido de mov. 47.1, eis que os embargos à execução em apenso foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo. 2. Intime-se a parte para dar cumprimento à determinação de mov. 44.1, em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 10:55
Indeferimento
06/06/2022, 20:32
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 12:47
Confirmada
16/05/2022, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000253-49.2022.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-49.2022.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$82.102,83 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): ANTONIA RODRIGUES SANTOS (CPF/CNPJ: 028.470.489-01) Rua Bro Três Barros, S/N - Três Vendas - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Ademilson Fernandes Trindade (CPF/CNPJ: 819.155.949-87) Rua Ana Neri, 387 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 JAIR DE OLIVEIRA SANTOS (RG: 6439802 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.902.109-82) Rua Ana Neri, 388 - Jardim Nossa Senhora Aparecida - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Cabe à parte exequente diligenciar para fins de substituição da parte que faleceu. Portanto, indefiro o pedido de mov. 42.1. 2. Intime-se a parte autora, para que dê cumprimento à determinação de mov. 39.1, em 15 (quinze) dias. 3. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente, via postal no endereço constante dos autos, para promover o andamento da execução no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. 4. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:36
Indeferimento
12/05/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 14:31
Confirmada
13/04/2022, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000253-49.2022.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-49.2022.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$82.102,83 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): ANTONIA RODRIGUES SANTOS (CPF/CNPJ: 028.470.489-01) Rua Bro Três Barros, S/N - Três Vendas - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Ademilson Fernandes Trindade (CPF/CNPJ: 819.155.949-87) Rua Ana Neri, 387 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 JAIR DE OLIVEIRA SANTOS (RG: 6439802 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.902.109-82) Rua Ana Neri, 388 - Jardim Nossa Senhora Aparecida - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Preliminarmente considerando a informação acerca do falecimento do executado (mov. 37.2), bem como que este possuía filhos, intime-se a parte exequente, para que, em 15 (quinze) dias, indique os dados completos dos sucessores para fins de habilitação nos autos, pois além de inexistir prova de que o inventário já foi aberto, é certo que os herdeiros devem formar um litisconsórcio passivo necessário, em face da repercussão que o resultado desta lide, pode acarretar nos seus quinhões hereditários. 2. Na sequência, tornem conclusos para as devidas deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 08:19
Outras Decisões
11/04/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 09:42
Ato ordinatório
24/03/2022, 01:24
Ato ordinatório
24/03/2022, 01:23
Apensamento
18/03/2022, 14:23
Confirmada
11/03/2022, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000253-49.2022.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-49.2022.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$82.102,83 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): ANTONIA RODRIGUES SANTOS (CPF/CNPJ: 028.470.489-01) Rua Bro Três Barros, S/N - Três Vendas - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Ademilson Fernandes Trindade (CPF/CNPJ: 819.155.949-87) Rua Ana Neri, 387 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 JAIR DE OLIVEIRA SANTOS (RG: 6439802 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.902.109-82) Rua Ana Neri, 388 - Jardim Nossa Senhora Aparecida - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Ante a informação do falecimento da executada (mov. 26.1), concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a parte anexar aos autos a respectiva certidão de óbito,, bem como promover a habilitação dos herdeiros da de cujus, conforme requerido ao mov. 29.1. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte, em 15 (quinze) dias. 3. Na sequência, tornem conclusos para as devidas deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:02
Outras Decisões
09/03/2022, 20:38
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:27
Confirmada
28/02/2022, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:50
Confirmada
24/02/2022, 11:18
Confirmada
24/02/2022, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 10:24
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2022, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2022, 11:11
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000253-49.2022.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-49.2022.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$82.102,83 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): ANTONIA RODRIGUES SANTOS (CPF/CNPJ: 028.470.489-01) Rua Bro Três Barros, S/N - Três Vendas - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Ademilson Fernandes Trindade (CPF/CNPJ: 819.155.949-87) Rua Ana Neri, 387 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 JAIR DE OLIVEIRA SANTOS (RG: 6439802 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.902.109-82) Rua Ana Neri, 388 - Jardim Nossa Senhora Aparecida - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Cite-se a parte executada, por carta com A.R., nos termos do art. 829 e seguintes do NCPC, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito (NCPC/15, art. 827), no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. Os honorários serão reduzidos à metade (5%) no caso de integral pagamento no prazo assinalado (NCPC, art. 827, §1º). 2. Voltando o AR negativo, intime-se a parte autora para apresentar o endereço completo do réu ou sua atualização, conforme for o caso. Com a apresentação do endereço, expeça-se nova carta de citação por carta com AR. Nas situações em que o endereço não for alcançado pelos serviços do correio, cite-se por oficial de justiça. Fica o Sr. Oficial de Justiça, desde já autorizado, a proceder de conformidade com o dispositivo no artigo 212, §2º do CPC (cumprimento do ato em férias forenses, feriados ou nos dias úteis fora do horário entre 06h e 20h). Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (NCPC, art. 829, §1º). Cientifique-se o(a,s) Executado(a,s): a. De que, poderá opor embargos do devedor, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do NCPC/15, contados na forma do art. 231 do NCPC, conforme o caso. b. Ainda, a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do NCPC/15, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, acrescidos de custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. Em não encontrado o executado, deverá o oficial arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do NCPC/15. 3. Efetivada a citação (ARMP ou mandado), mas não ocorrendo o pagamento no prazo legal, nem oferecido bens para garantia do juízo, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do NCPC/15, autorizo, desde que recolhidas e comprovado o recolhimento das devidas custas diligenciais, de acordo com a Instrução Normativa nº 4/2016 TJ/PR, por conveniência e racionalização dos serviços judiciais, que antes da busca de outros bens in loco por oficial de justiça, proceda-se à, nessa sequência, caso frustada a primeira diligência: (a) penhora online de ativos financeiros, via SISBAJUD, com inclusão e protocolo da minuta; (b) utilização do RENAJUD, para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN (NCPC/15, art. 835); (c) acesso ao INFOJUD, com a juntada da última declaração de imposto de renda (DIPJ/DIRPF) e DOI (Declaração De Operação Imobiliária) do último trimestre. Diligências pela Secretaria para recolhimento das custas de que trata a Instrução Normativa n. 4/2016 TJPR, fazendo conclusão somente para inclusão do pedido nos sistemas conveniados. Desde já vai indeferida a investigação fiscal em período pretérito ao estabelecido acima, seja pela inexistência de elementos substanciais quanto à eventual fraude contra credores a permitir devassa no histórico patrimonial do devedor, flexibilizando franquia constitucional, seja pela dificuldade concreta da demonstração, mesmo nesses casos, de má-fé do eventual adquirente do bem que reduziu o executado à insolvência. Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do NCPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. A penhora deverá observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do NCPC/15 (dinheiro, títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado, títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, veículos de via terrestre, bens imóveis, bens imóveis em geral, etc.). Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (NCPC/15, art. 843). Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. (NCPC/15, art. 835, parágrafo terceiro). Eventual pedido direcionado de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual. Em qualquer dos casos, tratando-se de penhora de imóvel, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (NCPC/15, art. 844 e CN-CGJ-TJPR, item.5.8.8.2) e o pagamento dos emolumentos devidos à serventia, bem como recolhimento das receitas do FUNREJUS. 4. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, sendo veículo, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (NCPC/15, art. 870), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do NCPC/15. 5. Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias. Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do NCPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, (NCPC/15, 879). Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. 6. Não encontrados bens sujeitos à constrição, intime-se a parte exequente, para, em 15 (quinze) dias, requerer o que reputar de direito, inclusive se pronunciando quanto ao interesse no prosseguimento da demanda. 7. Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal. 8. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
14/02/2022, 00:00
Confirmada
11/02/2022, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 09:54
deferimento
10/02/2022, 20:51
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 10:33
Ato ordinatório
10/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
10/02/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)