Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037661-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037661-57.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$278.195,33 Exequente(s): G M D INDUSTRIA TEXTIL LTDA Executado(s): RESEMAR COM. DE ROUPAS FEITAS LTDA À parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por abandono e consequentes baixas em eventuais constrições e penhoras existentes nos autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito j
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 12:33
Mero expediente
19/05/2026, 22:05
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 13:54
Documento (Certidão)
28/04/2026, 12:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 15:56
Confirmada
17/04/2026, 00:28
Confirmada
12/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 17:42
Documento (Certidão)
06/04/2026, 17:42
Ato ordinatório
03/04/2026, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 12:16
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:20
Confirmada
24/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 11:50
Documento (Certidão)
20/02/2026, 18:16
Confirmada
20/02/2026, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 20:20
Documento (Certidão)
22/01/2026, 19:55
Confirmada
14/12/2025, 00:43
Confirmada
14/12/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:08
Confirmada
29/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037661-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037661-57.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$278.195,33 Exequente(s): G M D INDUSTRIA TEXTIL LTDA Executado(s): RESEMAR COM. DE ROUPAS FEITAS LTDA Certifique-se a Serventia acerca do repasse pleiteado pelo meirinho em seq. 305/306, uma vez que, salvo melhor juízo, a exequente já promoveu o pagamento das custas em seq. 265. Após, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:40
Mero expediente
17/11/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 13:38
Confirmada
19/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 09:30
Documento (Certidão)
07/10/2025, 19:19
Documento (Certidão)
07/10/2025, 19:17
Confirmada
22/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:52
Confirmada
01/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:23
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:18
Confirmada
03/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 15:41
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:40
Confirmada
11/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) DEFERIDO O PEDIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037661-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037661-57.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$278.195,33 Exequente(s): G M D INDUSTRIA TEXTIL LTDA Executado(s): RESEMAR COM. DE ROUPAS FEITAS LTDA Defiro o pedido de penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito, caso não tenha sido previamente apresentada. No mesmo prazo de 5 dias, recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016, na hipótese de não ter sido recolhida. Na sequência, estando nos autos a planilha atualizada do débito e as custas recolhidas, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 11:43
deferimento
26/06/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 01:09
Ato ordinatório
25/06/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:56
Confirmada
16/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) INDEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0037661-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037661-57.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$85.129,86 Exequente(s): G M D INDUSTRIA TEXTIL LTDA Executado(s): RESEMAR COM. DE ROUPAS FEITAS LTDA Indefiro o pedido de seq. 279, porquanto a executada já foi regularmente citada por hora certa (seq. 268). Após o retorno do mandado de citação ficta, a Serventia cumpriu o disposto no art. 254 do CPC, expedindo carta de notificação, na qual foram promovidas três tentativas de entrega com aviso de recebimento, contudo, frustradas em razão da ausência do destinatário (seq. 274). Destaco, desde logo, a fim de evitar que se alegue futura nulidade de citação, que a carta de notificação prescinde de recebimento pessoal do destinatário, bastando tão somente o envio do expediente para que se perfectibilize o ato. Em caso semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE ré. AÇÃO DE rescisão contratual c/c reintegração de posse e cobrança. CONTRATO DE ARREDAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL para estacionamento de veículos. SENTENÇA de PROCEDÊNCIA. 1. tese de conexão/continência com demanda anulatória de escritura pública RELATIVA A Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária. inocorrência. ausência de identidade entre pedidos e causas de pedir. 2. pleito de afastamento da decretação de revelia. alegação de tempestividade da contestação e nulidade da citação por hora certa em relação a um dos réus. preliminar AFASTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO na citação fícta. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CITOU funcionária da residência dos réus. mesmo endereço apontado na peça contestatória. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. CERTIdão EMITIDa POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE POSSUI FÉ-PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CIENTIFICAÇÃO realizada pela serventia, nos moldes do ART. 254 DO CPC. frustradas as tentativas de entrega da carta, por três vezes, diante da ausência do destinatário. atendida a formalidade e a finalidade do ato. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTE DO STJ. 3. pleito de reforma da sentença. 3.1. tese de nulidade do contrato. alegação de que os réus foram induzidos em erro. não acolhimento. instrumento contratual em que consta expressamente a ciência dos réus acerca da inexistência de alvará de funcionamento. 3.2. pedido de exclusão de valores já pagos a título de contraprestação e iptu. não acolhimento. requeridos que não fizeram prova do pagamento de qualquer valor. 3.3. pedido de afastamento da cumulação DA MULTA MORATÓRIA COM A PERDA DO ABONO DE PONTUALIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. PRECEDENTE DO STJ. 3.4. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR PACTUADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA O CASO CONCRETO. 4. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-PR - APL: 00069200520198160001 Curitiba 0006920-05.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 01/08/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2022, destaquei) Assim, ao credor para promover o regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Postergo a nomeação de curador especial à executada caso venha ser realizada alguma constrição e/ou penhora em seu detrimento. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:38
Indeferimento
04/06/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 21:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:18
Confirmada
26/05/2025, 00:03
Ato ordinatório
20/05/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:29
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:29
Confirmada
06/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 09:15
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 09:13
Confirmada
25/04/2025, 09:11
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 17:44
Ato ordinatório
10/04/2025, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2025, 12:27
Ato ordinatório
08/04/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 09:28
Confirmada
16/03/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:26
Confirmada
03/01/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
23/12/2024, 15:12
Confirmada
20/12/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 09:39
Confirmada
06/12/2024, 00:03
Confirmada
30/11/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 09:08
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 09:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/11/2024, 12:16
Confirmada
12/11/2024, 00:17
Confirmada
10/11/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 17:49
Ato ordinatório
01/11/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:04
Ato ordinatório
30/10/2024, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2024, 11:54
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2024, 11:50
Ato ordinatório
26/10/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 14:38
Confirmada
19/10/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 13:38
Confirmada
01/10/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037661-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037661-57.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$85.129,86 Exequente(s): CONFECÇOES MAX DENIM LTDA Executado(s): RESEMAR COM. DE ROUPAS FEITAS LTDA Ante a ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, determino a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, §3º, do Código de Processo Civil. No entanto, pode a execução ter seu prosseguimento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Para a hipótese de o feito permanecer sem movimentação durante o período de suspensão, o feito deverá retornar à conclusão em 14 de novembro de 2025, para análise da prescrição intercorrente. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito T
23/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
20/09/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 11:45
Outras Decisões
19/09/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:46
Confirmada
09/09/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037661-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$85.129,86 Exequente(s): CONFECÇOES MAX DENIM LTDA Executado(s): RESEMAR COM. DE ROUPAS FEITAS LTDA A citação por edital é medida excepcional, devendo ser precedida de todas as diligências necessárias para a localização do réu. Assim, deve a parte autora, primeiramente, comprovar que diligenciou junto aos meios disponíveis para obtenção do endereço do réu, no prazo de cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto T
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 12:30
Outras Decisões
28/08/2024, 10:01
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:23
Confirmada
13/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037661-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037661-57.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$85.129,86 Exequente(s): CONFECÇOES MAX DENIM LTDA Executado(s): RESEMAR COM. DE ROUPAS FEITAS LTDA Defiro o pedido (ref. 209). Aguarde-se por 30 dias. Decorridos, manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:06
deferimento
02/07/2024, 10:48
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:18
Confirmada
22/06/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 13:33
Confirmada
11/05/2024, 00:04
Confirmada
07/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 09:39
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 08:44
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 08:44
Documento (Certidão)
19/04/2024, 13:14
Ato ordinatório
19/04/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 17:07
Expedição de documento (Carta)
17/04/2024, 17:46
Expedição de documento (Carta)
17/04/2024, 17:44
Ato ordinatório
19/03/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 13:18
Confirmada
12/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 14:42
Documento (Certidão)
01/03/2024, 14:42
Ato ordinatório
23/02/2024, 09:34
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 16:46
Confirmada
16/02/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:25
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 13:48
Confirmada
02/01/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2023, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2023, 19:31
Ato ordinatório
12/12/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:12
Confirmada
02/12/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:48
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 13:04
Confirmada
13/10/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 13:59
Confirmada
24/09/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 15:45
Confirmada
20/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037661-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037661-57.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$85.129,86 Exequente(s): CONFECÇOES MAX DENIM LTDA Executado(s): RESEMAR COM. DE ROUPAS FEITAS LTDA Aguarde-se pelo prazo requerido. Após, diga o credor sobre o prosseguimento do feito em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
10/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
09/08/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 10:15
Mero expediente
08/08/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:35
Confirmada
18/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037661-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037661-57.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$85.129,86 Exequente(s): CONFECÇOES MAX DENIM LTDA Executado(s): RESEMAR COM. DE ROUPAS FEITAS LTDA Aguarde-se pelo prazo requerido. Em seguida, diga o credor sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:39
Mero expediente
06/07/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:37
Confirmada
26/06/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:21
Ato ordinatório
06/06/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 16:18
Confirmada
30/05/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:57
Confirmada
28/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037661-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037661-57.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$85.129,86 Exequente(s): CONFECÇOES MAX DENIM LTDA Executado(s): RESEMAR COM. DE ROUPAS FEITAS LTDA Aguarde-se pelo prazo requerido. Em seguida, diga o credor sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 08:02
Mero expediente
14/04/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:33
Confirmada
03/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037661-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037661-57.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$85.129,86 Exequente(s): CONFECÇOES MAX DENIM LTDA Executado(s): RESEMAR COM. DE ROUPAS FEITAS LTDA A citação por edital é medida excepcional, devendo ser precedida de todas as diligências necessárias para a localização do réu. No presente caso, nenhuma diligência foi requerida pelo credor, o que impede o deferimento, neste momento, da citação ficta. Diga o credor sobre o prosseguimento do feito em cinco dias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 08:03
Indeferimento
22/03/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 16:12
Confirmada
13/03/2023, 00:05
Confirmada
06/03/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/03/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:26
Ato ordinatório
23/02/2023, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 09:16
Confirmada
05/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:57
Ato ordinatório
24/01/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 15:01
Confirmada
12/12/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 14:56
Confirmada
27/11/2022, 00:08
Confirmada
25/11/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:32
Documento (Certidão)
16/11/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 20:47
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 20:45
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 20:45
Expedição de documento (Carta)
27/10/2022, 10:25
Expedição de documento (Carta)
27/10/2022, 10:16
Ato ordinatório
25/10/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 13:17
Confirmada
16/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 09:55
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 09:54
Ato ordinatório
04/10/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 13:52
Confirmada
27/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:14
Ato ordinatório
15/09/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 09:27
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:31
Confirmada
05/09/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037661-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037661-57.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$85.129,86 Exequente(s): CONFECÇOES MAX DENIM LTDA (CPF/CNPJ: 07.004.410/0001-50) Rod. PR 473, Km 02, s/nº - Parque Industrial - QUEDAS DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.460-000 Executado(s): RESEMAR COM. DE ROUPAS FEITAS LTDA (CPF/CNPJ: 00.094.107/0001-46) Rod. Celso Garcia - Cid. KM 377, LJ705/706, s/nº - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-500 Cumpra-se como requerido. Londrina, 24 de agosto de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 08:25
Mero expediente
24/08/2022, 14:42
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:49
Confirmada
16/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037661-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037661-57.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$85.129,86 Exequente(s): CONFECÇOES MAX DENIM LTDA Executado(s): RESEMAR COM. DE ROUPAS FEITAS LTDA Ciente da decisão do E. TJPR, que cassou a sentença de seq. 61.1. Desta sorte, intime-se a credora para que, em cinco dias, dê prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 11:49
Mero expediente
05/08/2022, 10:35
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 01:05
Documento (Certidão)
04/08/2022, 16:12
Recebimento
04/08/2022, 13:53
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2022, 08:23
Documento (Certidão)
09/05/2022, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 23:23
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037661-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037661-57.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$85.129,86 Exequente(s): CONFECÇOES MAX DENIM LTDA Executado(s): RESEMAR COM. DE ROUPAS FEITAS LTDA Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos. No mérito, contudo, não é o caso de acolhê-los. A sentença extintiva de seq. 61.1 dispôs especificamente sobre a desnecessidade de intimação do credor para prosseguimento do feito. De mais a mais, o arquivamento dos autos em seq. 52 não ocorreu por determinação deste juízo, ou pelo artigo 921, III, CPC, o que atrairia a suspensão por um ano, mas arquivamento a pedido da própria credora em seq. 51.1, que permaneceu silente por período superior ao prazo prescricional. Assim, conheço dos embargos declaratórios de seq. 64.1 e, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2022, 10:20
Conclusão (para julgamento)
10/03/2022, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2022, 10:33
Confirmada
28/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0037661-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037661-57.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$85.129,86 Exequente(s): CONFECÇOES MAX DENIM LTDA Executado(s): RESEMAR COM. DE ROUPAS FEITAS LTDA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Ante a não localização da executada, o exequente requereu o encaminhamento do feito ao arquivo provisório (seq. 51.1), o que foi atendido em seq. 52 (14/05/2018), aguardando a manifestação para o prosseguimento. O processo permaneceu arquivado até 10/01/2022, quando este juízo determinou a intimação das partes para que se manifestassem a respeito da prescrição intercorrente. Observa-se, neste prisma, que o período de arquivamento de quatro anos, sem qualquer diligência requerida pelo exequente para promover a citação da parte executada, superou o prazo prescricional de três anos da pretensão executiva da duplicata, conforme o Lei 5.474/68. A respeito do termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, convém destacar que o C. STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, sob o rito do art. 947 do CPC, solidificou a tese (1.2) de que este, na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. (...) 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (...)” (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Pontuo, ainda, que para o reconhecimento da prescrição intercorrente não se faz necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao processo, bastando que seja respeitado o contraditório. Neste sentido, o Eg. TJPR, em consonância com as teses firmadas pelo C. STJ no referido Incidente de Assunção de Competência: “Agravo de instrumento. Execução. Nota promissória. Despacho agravado que rejeita a exceção de preexecutividade. Prescrição intercorrente. Feito paralisado de modo injustificado ante a inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional trienal estabelecido no art. 206, § 3º, do Código Civil. Prescrição intercorrente verificada. Intimação pessoal do credor para dar andamento no feito. Desnecessidade. Tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no STJ nº 1.604.412/SC. Processo extinto. Condenação do credor ao pagamento da sucumbência. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido” (TJPR - 15ª C. Cível - 0038358-86.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 28.11.2018). Por fim, ante o princípio da causalidade, deve o credor arcar com as custas processuais, pois deu causa a extinção da demanda. Isto porque não se trata de extinção do feito por ausência de bens, mas por desídia da parte credora em promover a citação da executada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CARACTERÍZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXEQUENTE QUE DEU CAUSA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS. DEVER DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. Recurso conhecido e não provido (TJPR - 3ª C. Cível - 0004099-96.2008.8.16.0013 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 13.10.2021). Dispositivo.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, e, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, pois não houve citação e constituição de procurador. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 08:45
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
16/02/2022, 14:33
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:05
Confirmada
21/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037661-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037661-57.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$85.129,86 Exequente(s): CONFECÇOES MAX DENIM LTDA Executado(s): RESEMAR COM. DE ROUPAS FEITAS LTDA O Superior Tribunal de Justiça, no IAC 1/STJ, julgado sob a sistemática prevista no art. 947, CPC, fixou as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80)” Assim, sobre a pretensão do exequente estar, em tese, eivada pelo instituto da prescrição intercorrente, em atenção ao disposto no art. 10, CPC, oportunizo manifestação das partes em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:58
Mero expediente
10/01/2022, 11:11
Conclusão (para julgamento)
10/01/2022, 01:03
Desarquivamento
21/12/2021, 16:39
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 13:24
Provisório
14/05/2018, 12:55
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 12:16
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 12:15
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 09:41
Mero expediente
21/02/2018, 13:25
Conclusão (para despacho)
21/02/2018, 13:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 08:54
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 08:53
Desarquivamento
19/12/2017, 08:52
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:01
Provisório
01/12/2017, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 09:48
Mero expediente
30/11/2017, 14:43
Conclusão (para despacho)
30/11/2017, 14:30
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 16:28
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 16:28
Decurso de Prazo
18/10/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 08:51
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 08:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2017, 18:13
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2017, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 13:57
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 09:42
deferimento
12/07/2017, 15:49
Conclusão (para despacho)
12/07/2017, 15:32
Documento (Certidão)
12/07/2017, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 14:19
Decurso de Prazo
12/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 14:02
Documento (Certidão)
09/06/2017, 14:02
Distribuição (sorteio)
09/06/2017, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)