Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:17
Documento (Ofício)
27/02/2026, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:17
Documento (Ofício)
27/02/2026, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 11:53
Confirmada
06/08/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:00
Documento (Ofício)
31/07/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 18:00
Confirmada
20/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026682-85.2007.8.16.0014 1. Defiro a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 2. Dê-se ciência à Fazenda exequente dos termos desta decisão, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização da parte executada ou de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito. 3. Expirado o prazo de um ano, após a suspensão da execução, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se em 5 dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 4. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 5. Diligências necessárias. Londrina, 09 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
09/05/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:56
Execução frustrada
09/05/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:52
Confirmada
26/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2025, 01:22
Ato ordinatório
29/01/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:50
Confirmada
28/01/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 12:00
Documento (Ofício)
27/01/2025, 12:00
Por decisão judicial
20/01/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/01/2025, 15:22
Documento (Certidão)
20/01/2025, 11:35
Documento (Certidão)
14/01/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026682-85.2007.8.16.0014 1. Diante da expressa concordância da Fazenda Municipal (evento 209), promova-se o cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre os imóveis de matrículas 8.405 e 8.382 do CRI de Ibiporã, conforme requerido no evento 202, por meio do CNIB. 2. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão do feito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
deferimento
13/01/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 18:33
Confirmada
06/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026682-85.2007.8.16.0014 1. Por ora, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao pedido de evento 202. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:17
Mero expediente
25/11/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 01:11
Ato ordinatório
22/11/2024, 18:19
Ato ordinatório
22/11/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:58
Confirmada
17/06/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:51
Documento (Ofício)
06/06/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 14:36
Confirmada
27/05/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:28
Documento (Ofício)
16/05/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 19:00
Confirmada
22/03/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026682-85.2007.8.16.0014 1. Defiro a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 2. Dê-se ciência à Fazenda exequente dos termos desta decisão, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização da parte executada ou de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito. 3. Expirado o prazo de um ano, após a suspensão da execução, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se em 5 dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 4. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 5. Diligências necessárias. Londrina, 01 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:24
Execução frustrada
01/03/2024, 14:59
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:17
Confirmada
19/02/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026682-85.2007.8.16.0014 1. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se acerca do contido no ofício de evento 182.1. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:57
Mero expediente
07/02/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 17:09
Documento (Ofício)
05/02/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 05:16
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
04/01/2024, 15:51
Confirmada
04/01/2024, 15:26
Desapensamento
18/10/2023, 10:35
Desapensamento
18/10/2023, 10:26
Remessa (em diligência)
11/10/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 11:09
Confirmada
10/10/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026682-85.2007.8.16.0014 1. Diante do pedido da Fazenda exequente, que acolho, proceda-se à penhora no rosto dos autos, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil, expedindo-se termo de penhora para cumprimento nos autos n. 0000546-34.2017.5.09.0018, que tramitam na 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Londrina, até o limite de crédito tributário em execução nos autos, além das verbas honorárias e das custas processuais, a fim de que seja averbada a constrição nos autos para que se torne efetiva sobre os bens que, porventura e oportunamente, vierem a caber ao devedor, com a respectiva salvaguarda, por meio de depósito, em favor deste Juízo. Oficie-se ao Juízo referido encaminhando-lhe o termo de penhora e solicitando, em 10 dias, informações sobre as diligências dirigidas à consumação do ato constritivo. 2. Após, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 27 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
27/07/2023, 15:36
Mero expediente
27/07/2023, 11:50
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:03
Confirmada
16/07/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026682-85.2007.8.16.0014 1. Intime-se o Município exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:56
Mero expediente
23/06/2023, 13:29
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:04
Confirmada
13/06/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026682-85.2007.8.16.0014 1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar bens desonerados de sua propriedade passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do art. 774, V do CPC. 2. Diligências necessárias Londrina, 01 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:04
Mero expediente
01/06/2023, 17:36
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 18:17
Confirmada
26/05/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026682-85.2007.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/03/2023, 07:56
Mero expediente
10/03/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 17:20
Confirmada
07/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 12:21
Documento (Ofício)
24/02/2023, 12:20
Confirmada
21/02/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026682-85.2007.8.16.0014 1. A parte executada, após ter sido regularmente citada, não ofereceu bens idôneos à penhora e a Fazenda exequente, depois de tentativas, não logrou êxito em localizar patrimônio passível de constrição. Por esses motivos, acolho as razões expostas e, em consequência, com fundamento no art. 185-A do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar n. 118/2005, determino a indisponibilidade dos bens e direitos titularizados pela parte executada. 2. Expeça-se comunicação on line à CNIB - Central de Nacional de Indisponibilidade de Bens ou, se frustrada essa possibilidade, expeçam-se somente ofícios aos Serviços de Registros de Imóveis de Londrina, com a finalidade de levar ao conhecimento a ordem aqui decretada, os quais deverão encaminhar a este Juízo relação discriminada de bens, acaso obtenham êxito em efetuar a indisponibilização, no prazo de 15 dias. 3. Quanto à comunicação ao Banco Central e ao DETRAN, que somente se viabiliza por sistemas eletrônicos, impende observar que estes não admitem a manutenção perene do bloqueio, razão pela qual não é possível o requerimento da Fazenda nesse sentido, mas somente de forma esporádica. 4. Finalmente, em relação aos demais órgãos, caberá à Fazenda municipal o encaminhamento das cópias necessárias para a averbação da indisponibilidade, porque a providência independe de intervenção judicial. 5. Em havendo êxito na constrição, será ordenada oportuna intimação da parte executada dos termos desta decisão. 6. Juntadas as respostas dos ofícios indicados no item “2”, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se. 7. Diligências necessárias. Londrina, 07 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
deferimento
07/02/2023, 17:00
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 14:10
Confirmada
27/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026682-85.2007.8.16.0014 1. Em atenção à manifestação do Município de Londrina, esclareço que a decisão de evento 113 deferiu integralmente os pedidos de evento 111. Para melhor verificação do feito, atribua-se, se possível no sistema, caráter público na decisão mencionada, com liberação de visibilidade externa. 2. Após, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que de direito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 12 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026682-85.2007.8.16.0014 1. Tendo em vista o arrazoado na petição retro, bem como verificando necessidade e pertinência, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem), defiro o pedido da Fazenda exequente e determino à Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor correspondente à dívida total indicada na execução (que deverá ser atualizada monetariamente na data da requisição e acrescida das custas judiciais e honorários advocatícios, se for o caso), observada a Portaria delegatória de rotinas. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2. Se positiva a diligência, intime-se a parte executada dos termos da penhora, bem como, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. 3. Se resultar infrutífero o bloqueio on-line, determino que a pesquisa sobre a existência de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cuja vedação à transferência determino desde já. 4. Se não houver êxito nas pesquisas, e à vista do exposto no art. 782, § 3º, do CPC, promova-se, conforme requerimento fazendário, a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, observadas as cautelas legais. 5. Consumada a inscrição, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 6. Diligências necessárias. Londrina, 27 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 08:23
Mero expediente
12/12/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:18
Confirmada
25/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026682-85.2007.8.16.0014 1. Diante dos documentos juntados no evento 116, os quais demonstram a impenhorabilidade dos recursos indisponibilizados na conta do executado, porque oriundos de conta poupança com saldo não superior a 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC), determino o imediato desbloqueio, pelo sistema online ou por ofício/alvará, se necessário. De outro lado, tendo em vista que ambos os bloqueios noticiados nos eventos 116 e 122 recaíram sobre a mesma conta bancária; bem como, considerando que apesar de iniciada há 10 dias a ordem de bloqueio não houve qualquer efetividade em outras contas bancárias eventualmente mantidas pelo executado, determino o cancelamento da ordem de repetição programada. Providencie a Secretaria. 2. No mais, prossiga-se conforme determinado nos itens 3 e seguintes da decisão de evento 113. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Londrina, 05 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:05
deferimento
09/08/2022, 12:11
Confirmada
08/08/2022, 14:32
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 16:02
Documento (Certidão)
05/08/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026682-85.2007.8.16.0014 1. Diante dos documentos juntados no evento 116, os quais demonstram a impenhorabilidade dos recursos indisponibilizados na conta do executado, porque oriundos de conta poupança com saldo não superior a 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, do CPC), determino o imediato desbloqueio, pelo sistema on-line ou por ofício/alvará, se necessário, sem prejuízo, por ora, da manutenção da ordem de repetição programada das buscas no SISBAJUD, pelo prazo indicado nos eventos 114 e 115. Providencie a Secretaria. 2. No mais, prossiga-se conforme determinado nos itens 2 e seguintes da decisão de evento 113. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Londrina, 29 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
deferimento
29/07/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:52
Confirmada
15/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026682-85.2007.8.16.0014 1. Em vista da manifestação de evento 101, cumpre primeiramente delinear o quadro em exame: Do cotejo dos documentos encartados aos autos, denota-se, à primeira vista, que, de fato, o imóvel indicado na carta de arrematação coligida ao evento 90.3 (Matrícula nº. 8.386 do Cartório de Registro de Ibiporã), não corresponde ao mesmo cuja alienação se pretende na presente execução (Matricula nº 16.276 do 1º CRI da cidade de Londrina – eventos 9, 54, 72) Ocorre que, posteriormente, foi trazida aos presentes autos a informação de que o imóvel penhorado nestes autos – a dizer, o de matrícula nº 16.276 do 1º CRI da cidade de Londrina - de fato foi arrematado no âmbito dos autos 0000546-34.2017.5.09.0018 da 1ª Vara do Trabalho de Londrina, conforme consta do documento coligido ao evento 99.1, p.2. 2. Em vista do acima exposto, renove-se a intimação do Município para, em 5 dias, manifestar-se precisamente sobre o contido no documento precitado (evento 99.1, p.2), requerendo o que entender de direito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 03 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:08
Mero expediente
04/05/2022, 14:22
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 18:22
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:33
Confirmada
18/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026682-85.2007.8.16.0014 1. Em atenção ao disposto e requerido pelo Município na petição de evento 101, intime-se a parte executada para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se, esclarecendo acerca da arrematação noticiada no evento 90. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:14
Mero expediente
24/03/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 14:26
Documento (Ofício)
14/03/2022, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026682-85.2007.8.16.0014 1. Diante da arrematação realizada na reclamatória trabalhista n. 0000546-34.2017.5.09.0018, determino o imediato cancelamento do leilão. Comunique-se ao leiloeiro, com urgência. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Confirmada
10/03/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:32
Confirmada
10/03/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:04
Ato ordinatório
10/03/2022, 11:03
Mero expediente
10/03/2022, 10:49
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 09:47
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/02/2022, 14:17
Documento (Ofício)
04/02/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026682-85.2007.8.16.0014 1. Tendo em vista a data designada para realização do leilão determinado nos autos, determino a expedição dos mandados necessários à realização da alienação judicial com anotação de urgência, para o devido cumprimento. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2022, 16:51
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2022, 16:20
Ato ordinatório
03/02/2022, 15:22
Mero expediente
03/02/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 14:43
Documento (Edital)
31/01/2022, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026682-85.2007.8.16.0014 1. Ciente da habilitação do crédito do Estado do Paraná. Em momento oportuno, o credor será instado a formular sua pretensão, na forma do art. 909 do CPC. Por ora, aguarde-se a realização do leilão. 2. Diligências necessárias. Londrina, 20 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 14:18
Confirmada
24/01/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2022, 15:34
Ato ordinatório
22/01/2022, 15:33
Mero expediente
21/01/2022, 12:08
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 21:41
Ato ordinatório
22/09/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 16:48
Confirmada
28/06/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 15:46
Confirmada
21/06/2021, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026682-85.2007.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 02 de junho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 14:12
Mero expediente
02/06/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 15:30
Confirmada
21/05/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 16:19
Confirmada
12/05/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 16:43
Documento (Certidão)
10/05/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
09/05/2021, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026682-85.2007.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 28 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/04/2021, 00:00
Confirmada
29/04/2021, 16:50
Remessa (em diligência)
29/04/2021, 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2021, 15:00
Mero expediente
28/04/2021, 16:33
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 17:11
Confirmada
12/04/2021, 00:10
Confirmada
12/04/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026682-85.2007.8.16.0014 1. Conforme movimentação processual anexada ao evento 41, em traslado dos atos praticados nos autos n. 0008459-02.1998.8.16.0014, verifico concretizada a penhora e avaliação do imóvel em relação a todos os autos em apenso. Ademais, a regularidade dos feitos foi atestada pelo Curador nomeado pelo Juízo, não havendo, portanto, óbice ao prosseguimento das execuções. Intimem-se. 2. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. 3. Diligência necessárias. Londrina, 23 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026682-85.2007.8.16.0014 1. Por ora, cumpra-se o desapensamento ordenado nos autos n. 0008459-02.1998.8.16.0014, n. 0010869-62.2000.8.16.0014, n. 0029123-39.2007.8.16.0014, n. 0059558-83.2013.8.16.0014 e n. 0041303-43.2014.8.16.0014. Mantendo-se o apensamento dos presentes autos aos de n. 0010737-53.2010.8.16.0014, n. 0073050-16.2011.8.16.0014, n. 0024633-58.2016.8.16.0014, n. 005204-35.2018.8.16.0014 e n. 0025587-34.2018.8.16.0014. Doravante as movimentações processuais referentes ao grupo processual que permanecerá apensado, se darão nos presentes autos. 2. Após, traslade-se para estes autos cópia da decisão que uniformizou a marcha processual, proferida no evento 81 dos autos n. 0008459-02.1998.8.16.0014, e todos os atos seguintes. 3. Em seguida, voltem-me os presentes autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento dos feitos. 4. Diligências necessárias. Londrina, 05 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/03/2021, 00:00
Mero expediente
23/03/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 14:22
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 14:06
Apensamento
23/03/2021, 14:02
Apensamento
23/03/2021, 14:02
Apensamento
23/03/2021, 14:02
Apensamento
23/03/2021, 14:01
Apensamento
23/03/2021, 14:01
Desapensamento
23/03/2021, 13:58
Mero expediente
05/03/2021, 17:23
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 13:32
Por decisão judicial
18/06/2019, 13:48
Por decisão judicial
17/06/2019, 16:47
Conclusão (para decisão)
17/06/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 19:23
Apensamento
09/05/2018, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 14:55
Mero expediente
01/02/2018, 15:48
Conclusão (para decisão)
31/01/2018, 17:20
Documento (Ofício)
31/01/2018, 17:10
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 13:18
Documento (Certidão)
09/11/2017, 13:18
Ato ordinatório
25/10/2017, 12:45
Documento (Outros documentos)
25/10/2017, 12:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/10/2017, 09:54
Documento (Ofício)
28/07/2017, 08:33
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2017, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2015, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)