GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
HAROLDO WEBER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
MELISSA KÖNIG SCHELBAUER
OAB/PR 87633·CPF·Representa: Autor
PRISCILA DO REMÉDIO
OAB/SC 56273·CPF·Representa: Autor
EDEGAR KRASINSKI JUNIOR
OAB/SC 39044·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2026, 01:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2026, 01:00
Por decisão judicial
19/03/2026, 15:19
Por decisão judicial
19/03/2026, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 15:18
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 14:54
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 17:25
Confirmada
14/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:55
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 12:43
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) DEFERIDO O PEDIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) DEFERIDO O PEDIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 09:40
Confirmada
12/06/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000857-29.2010.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000857-29.2010.8.16.0146 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.463,03 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADAIR ARBIGAUS WEBER HAROLDO WEBER HAROLDO WEBER & CIA LTDA 1. Nos termos do art. 833, incisos IV, do CPC, DEFIRO o pedido de Mov. 448.1, dada a impenhorabilidade que recai sobre valores relativos aos proventos de aposentadoria do executado (devidamente comprovados pelos extratos de Mov. 448.2/448.3). 2. Expeça-se alvará em favor do executado (se necessário), com as cautelas de praxe. 3. A seguir, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender conveniente ao prosseguimento do feito. 4. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 11 de junho de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 18:31
deferimento
11/06/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000857-29.2010.8.16.0146 1. Em cumprimento à decisão de mov. 445.1, efetuada a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada pelo sistema Sisbajud, conforme extrato(s) anexo(s). 2. Cumpra-se os itens 3 e seguintes da decisão de mov. 445.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 16/05/2025 14:18 0000857-29.2010.8.16.0146 LOURENCO CRISTOVãO CHEMIM protocolado por (LAISE YUKARI MACHADO Execução Fiscal 76416940000128 ESTADO DO PARANÁ Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20250035032469 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado?Não Repetição programada?SimData limite da repetição:16/06/2025 Ordem sigilosa?Não 07697350963: HAROLDO WEBER R$ 113.714,49 (cento e treze mil e setecentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 05237 - BCO BRADESCO S.A. / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 51148 - CC DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? 39297691900: ADAIR ARBIGAUS WEBER R$ 113.714,49 (cento e treze mil e setecentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 51199 - COOP SICREDI INTEGRAÇÃO PR/SC / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 05748 - BCO COOPERATIVO SICREDI S.A. / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados 1 2 / 16/05/2025 14:1877509891000130: HAROLDO WEBER E CIA LTDA R$ 113.714,49 (cento e treze mil e setecentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 05237 - BCO BRADESCO S.A. / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? 2 2 / 16/05/2025 14:18
26/05/2025, 00:00
Mero expediente
19/05/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000857-29.2010.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000857-29.2010.8.16.0146 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.463,03 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADAIR ARBIGAUS WEBER HAROLDO WEBER HAROLDO WEBER & CIA LTDA 1.Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD de mov.438.1 2. Minute-se ordem de bloqueio, observando-se as cautelas de praxe. 3. Acaso frutífera a diligência, fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, servindo o detalhamento do sistema como termo de penhora nos autos, do qual o executado deve ser intimado para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias. 4. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 27 de fevereiro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 15:42
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 12:08
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:33
Confirmada
26/02/2025, 10:22
Remessa (em diligência)
25/02/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:58
Confirmada
23/11/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000857-29.2010.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000857-29.2010.8.16.0146 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.463,03 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADAIR ARBIGAUS WEBER HAROLDO WEBER HAROLDO WEBER & CIA LTDA 1. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito. 2. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, devendo lá aguardar até ulterior requerimento do credor, ou o decurso do prazo de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 40, da Lei n° 6.830/80. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 02 de outubro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:59
Mero expediente
02/10/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 17:28
Confirmada
24/05/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:33
Recebimento
21/02/2024, 13:59
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
21/02/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000857-29.2010.8.16.0146 DECISÃO Ante a manifestação das partes de movs. 420 e 421, encaminhem-se os autos (bem como os seus apensos) ao “Núcleo da Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 01 de fevereiro de 2024. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Remessa
07/02/2024, 16:10
Remessa (em diligência)
07/02/2024, 15:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
07/02/2024, 15:01
Outras Decisões
01/02/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 09:45
Confirmada
30/01/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 15:08
Desarquivamento
19/01/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000857-29.2010.8.16.0146 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná em face de Haroldo Weber & CIA Ltda e outros. Relatório dos autos (mov. 373.1), momento em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao executado e o desbloqueio do valor de R$ 1.635,78 junto à Caixa Econômica Federal. Carta de intimação não logrou êxito (mov. 384.1). A parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano (mov. 390.1). Deferido o arquivamento provisório, com fulcro no §2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (mov. 392.1). A parte exequente requereu a penhora “online” pelo sistema BacenJud (mov. 400.1). Cálculo das custas processuais (mov. 403.1). SisbaJud restou infrutífero (mov. 405.2). A parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano para que realizasse buscas por bens de posse da parte executada (mov. 408.1). É o relatório. DECIDO. Já tendo o processo ficado suspenso por 1 (um) ano (mov. 392), arquive-se pelo restante do prazo prescricional (art. 40, §2º, Lei 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 19 de maio de 2023. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 14:17
Confirmada
26/05/2023, 14:15
Provisório
26/05/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:52
Execução frustrada
19/05/2023, 13:47
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 14:33
Confirmada
03/05/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 11:17
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:43
Confirmada
27/04/2023, 17:38
Remessa (em diligência)
27/04/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:32
Confirmada
23/04/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:55
Desarquivamento
12/04/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000857-29.2010.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.463,03 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADAIR ARBIGAUS WEBER HAROLDO WEBER HAROLDO WEBER & CIA LTDA DECISÃO 1) Defiro o arquivamento provisório do feito pelo prazo de um ano, na forma do artigo 40, § 2º da LEF, ciente a parte requerente de que “o dever das partes de conduzir seus atos no processo pelos princípios da boa-fé e da lealdade, conforme determina o art. 14, II, do CPC, induz a desnecessidade de intimação da parte para dar cumprimento a prazo dilatório por ela próprio requerido” (STJ, 3ª T., REsp 1.062.994, Min. Nancy Andrighi, j. 19.8.10, DJ 26.8.10). Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 09 de março de 2022. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
11/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:02
Confirmada
10/03/2022, 15:02
Provisório
10/03/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:28
Arquivamento
09/03/2022, 20:11
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:36
Confirmada
08/03/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:10
Confirmada
04/03/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
17/02/2022, 11:01
Ato ordinatório
16/02/2022, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 09:58
Confirmada
14/02/2022, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 08:48
Confirmada
14/02/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000857-29.2010.8.16.0146 DECISÃO Alega o executado Haroldo Weber a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, eis que referidos valores são oriundos de proventos de aposentadoria. Intimada, a parte exequente se manifestou no mov. 371, requerendo que seja determinada a intimação do executado para que junte aos autos declaração de imposto de renda, a fim de que possa ser verificado se o valor penhorado é sua única fonte de renda. Breve relato. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao executado Haroldo Weber, ante os documentos apresentados nos movs. 362.8 e 367.2. Alegação de impenhorabilidade de valores Consigno, inicialmente, que em, consulta ao site da Receita Federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br), verifiquei que o executado não declara imposto de renda, assim é desnecessária a sua intimação para juntada do referido documento, restando prejudicado o pedido de mov. 371. Esclarecido tal ponto, passo à análise da alegação de impenhorabilidade. Pois bem. O artigo 833, inciso IV, do CPC traz a seguinte redação: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) Analisando o extrato apresentado no mov. 367.2, constata-se que no dia 03/02 foi efetivada transferência para a conta do executado no valor de R$ 1.634,82 sob a denominação “CREDITO BENEFÍCIO INSS”, sendo que, em 04/02, foi efetivado bloqueio sobre o saldo disponível em conta (R$ 1.635,78). Portanto, verifica-se que a constrição de valores recaiu exclusivamente sobre proventos de aposentadoria do executado Haroldo, sendo assim impenhoráveis na forma do art. 833, IV, do CPC. Dessa forma, defiro o pleito formulado no mov. 362 para determinar o desbloqueio do valor de R$ 1.635,78 (+ atualizações) junto à Caixa Econômica Federal, forte no art. 833, IV, do CPC, via SISBAJUD. Caso tenha havido a transferência para conta judicial, realize-se a transferência para a conta do executado Haroldo Weber, oficiando-se à CEF com prazo de 5 dias. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Rio Negro, 11 de fevereiro de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:15
deferimento
11/02/2022, 13:46
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 09:59
Confirmada
11/02/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 09:38
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 13:54
Confirmada
10/02/2022, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000857-29.2010.8.16.0146 DESPACHO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná em face de Haroldo Weber & CIA Ltda e outros. Relatório dos autos no mov. 341, oportunidade em que foi determinada a busca de valores penhoráveis através do sistema Sisbajud. Cálculo das custas processuais (mov. 346.1). Juntada a certidão atualizada do débito principal (mov. 349.1). Sisbajud cumprido parcialmente (Haroldo - R$ 1.635,78) (mov. 354.2). No mov. 358.1 a parte exequente requereu a expedição de ofício de transferência referente aos valores penhorados. Registro de penhora (mov. 359.1). Expedida carta de intimação à parte executada (mov. 361). Manifestação da parte executada no mov. 362, em que alega que os valores constritos são impenhoráveis, bem como pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. 1. Ainda que a parte executada tenha arguido a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta de sua titularidade, não efetuou a juntada de qualquer documento comprobatório do referido bloqueio em sua conta. Assim, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue a juntada do respectivo extrato bancário comprovando suas arguições de mov. 362 (efetivo bloqueio oriundo deste Juízo). 2. Após, com a juntada do documento, com base nos princípios do contraditório e não surpresa (arts. 9 e 10 do NCPC), deve a parte exequente se manifestar acerca da alegação de impenhorabilidade de mov. 362, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3. Por fim, tornem conclusos com anotação de urgência. Rio Negro, 09 de fevereiro de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 13:19
Confirmada
13/07/2021, 13:19
Por decisão judicial
13/07/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000857-29.2010.8.16.0146 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná em face de Haroldo Weber & CIA Ltda e outros. Relatório dos autos (mov. 319.1), momento em que foi determinada a suspensão do processo ante ao pleito de mov. 317. Requer a parte exequente a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias (mov. 327.1). É o relatório. DECIDO. Defiro a suspensão requerida no mov. 327. Deve a Secretaria certificar o transcurso do lapso temporal. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para que dê andamento aos autos, em 5 dias, sob pena de extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 12 de julho de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
13/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
12/07/2021, 16:18
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 11:14
Confirmada
01/06/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2021, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 20:56
Confirmada
03/03/2021, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: 47 3642-5760 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000857-29.2010.8.16.0146 DESPACHO Defiro o prazo pleiteado no mov. 317, ciente o exequente de que: “O dever das partes de conduzir seus atos no processo pelos princípios da boa-fé e da lealdade, conforme determina o art. 14, II, do CPC, induz a desnecessidade de intimação da parte para dar cumprimento a prazo dilatório por ela próprio requerido” (STJ, 3ª T., REsp 1.062.994, Min. Nancy Andrighi, j. 19.8.10, DJ 26.8.10). Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 23 de fevereiro de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
26/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
25/02/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 13:04
Mero expediente
23/02/2021, 13:56
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 12:03
Confirmada
16/02/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 17:36
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 17:33
Documento (Certidão)
18/01/2021, 12:17
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2020, 18:26
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 06:18
Confirmada
18/12/2020, 06:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 16:25
Confirmada
14/12/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
01/12/2020, 18:01
Ato ordinatório
01/12/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
28/11/2020, 12:04
Confirmada
27/11/2020, 13:21
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 11:56
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 11:56
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 11:51
Confirmada
24/11/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 15:48
deferimento
18/10/2020, 13:02
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 15:43
Mero expediente
25/08/2020, 10:44
Conclusão (para decisão)
04/08/2020, 12:42
Documento (Certidão)
04/08/2020, 12:41
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 23:05
Documento (Informações)
20/07/2020, 15:49
Remessa (em diligência)
20/07/2020, 15:23
Documento (Certidão)
20/07/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:27
Ato ordinatório
17/07/2020, 15:27
Documento (Certidão)
17/07/2020, 15:25
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:40
Remessa (em diligência)
15/07/2020, 15:37
Documento (Certidão)
15/07/2020, 15:30
deferimento
15/07/2020, 13:28
Documento (Certidão)
18/06/2020, 19:01
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 15:18
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 15:17
Decurso de Prazo
11/06/2020, 00:11
Decurso de Prazo
11/06/2020, 00:11
Decurso de Prazo
11/06/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 15:37
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:46
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:44
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 15:24
Documento (Certidão)
12/05/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 15:11
Petição (Renúncia de mandato)
12/05/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 16:49
Expedição de documento (Carta)
23/04/2020, 13:02
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 19:23
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 10:29
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 09:07
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:21
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:21
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 11:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/02/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 15:27
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2020, 14:36
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2020, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2020, 14:32
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 11:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2020, 21:37
Ato ordinatório
18/02/2020, 12:23
Ato ordinatório
18/02/2020, 12:22
Ato ordinatório
17/02/2020, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2020, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 11:48
Ato ordinatório
03/02/2020, 10:53
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 11:18
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:08
Decurso de Prazo
24/01/2020, 00:46
Decurso de Prazo
24/01/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:08
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:30
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:22
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:20
Ato ordinatório
26/11/2019, 00:41
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:31
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:28
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:55
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:55
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 18:01
Documento (Informações)
30/10/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 08:48
Remessa (em diligência)
23/10/2019, 16:42
Ato ordinatório
23/10/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 16:31
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 16:22
Ato ordinatório
23/10/2019, 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
22/10/2019, 13:27
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 15:43
Ato ordinatório
24/09/2019, 01:10
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 11:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:15
Ato ordinatório
24/07/2019, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2019, 00:09
Por decisão judicial
09/05/2018, 16:21
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 17:00
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 17:00
Decurso de Prazo
19/04/2018, 00:20
Decurso de Prazo
19/04/2018, 00:18
Decurso de Prazo
19/04/2018, 00:18
Decurso de Prazo
18/04/2018, 00:23
Decurso de Prazo
18/04/2018, 00:19
Decurso de Prazo
18/04/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 17:59
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 14:35
Documento (Certidão)
09/04/2018, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 18:21
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 15:23
Remessa (em diligência)
28/03/2018, 14:30
Documento (Certidão)
28/03/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 12:16
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:32
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 11:37
Expedição de documento (Carta)
26/02/2018, 15:07
Expedição de documento (Carta)
26/02/2018, 15:04
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 08:55
Documento (Informações)
16/02/2018, 17:58
Apensamento
15/02/2018, 14:14
Apensamento
15/02/2018, 14:14
Apensamento
15/02/2018, 14:13
Apensamento
15/02/2018, 14:13
Apensamento
15/02/2018, 14:13
Apensamento
15/02/2018, 14:12
Apensamento
15/02/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 14:08
Remessa (em diligência)
15/02/2018, 14:07
Ato ordinatório
15/02/2018, 14:07
Ato ordinatório
15/02/2018, 14:07
deferimento
05/02/2018, 15:50
Conclusão (para decisão)
09/01/2018, 14:03
Documento (Outros documentos)
13/12/2017, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2017, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 16:29
Documento (Certidão)
23/11/2017, 16:16
Por decisão judicial
03/10/2017, 16:17
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 13:41
Mandado (entregue ao destinatário)
07/09/2017, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2017, 15:19
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 20:13
Decurso de Prazo
20/04/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
16/03/2017, 17:59
Conclusão (para decisão)
07/02/2017, 13:50
Petição (Petição (outras))
08/01/2017, 17:20
Petição (Petição (outras))
08/01/2017, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2017, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2016, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 12:12
Documento (Informações)
08/12/2016, 15:45
Remessa (em diligência)
06/12/2016, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 15:28
deferimento
02/12/2016, 17:32
Conclusão (para decisão)
01/11/2016, 17:01
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2016, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2016, 10:17
Documento (Certidão)
05/07/2016, 15:51
Petição (Petição (outras))
14/06/2016, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2016, 13:47
Ato ordinatório
10/05/2016, 00:29
Por decisão judicial
26/10/2015, 13:38
Petição (Petição (outras))
08/10/2015, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2015, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2015, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2015, 15:22
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
24/07/2015, 15:28
Remessa (em diligência)
24/07/2015, 15:21
Petição (Petição (outras))
24/07/2015, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)